Paulo Cesar Furlanetto Junior
Paulo Cesar Furlanetto Junior
Número da OAB:
OAB/SC 034252
📋 Resumo Completo
Dr(a). Paulo Cesar Furlanetto Junior possui 563 comunicações processuais, em 377 processos únicos, com 87 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2015 e 2025, atuando em TJRO, TJPR, TJSP e outros 10 tribunais e especializado principalmente em LIQUIDAçãO DE SENTENçA PELO PROCEDIMENTO COMUM.
Processos Únicos:
377
Total de Intimações:
563
Tribunais:
TJRO, TJPR, TJSP, STJ, TJRN, TJMT, TRF4, TJMG, TJBA, TJSC, TJDFT, TJRS, TJES
Nome:
PAULO CESAR FURLANETTO JUNIOR
📅 Atividade Recente
87
Últimos 7 dias
308
Últimos 30 dias
562
Últimos 90 dias
562
Último ano
⚖️ Classes Processuais
LIQUIDAçãO DE SENTENçA PELO PROCEDIMENTO COMUM (136)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (92)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (89)
RECURSO ESPECIAL (56)
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL (51)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 563 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSC | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoProdução Antecipada da Prova Nº 5008422-70.2023.8.24.0019/SC REQUERENTE : LUCY THERESA VECCHI FURLANETTO (Inventariante) ADVOGADO(A) : PAULO CÉSAR FURLANETTO JUNIOR (OAB SC034252) ADVOGADO(A) : MAGALI CRISTINE BISSANI (OAB SC008954) ADVOGADO(A) : PEDRO AUGUSTO FURLANETTO (OAB SC051653) ADVOGADO(A) : CAMILA PETRONCINI FURLANETTO (OAB SC054784) DESPACHO/DECISÃO O interesse de agir, ao requerer a exibição de documentos em juízo, está condicionado ao prévio requerimento administrativo, à demonstração da existência de relação jurídica, à especificação dos documentos pretendidos, ao pagamento de custas do serviço, quando previsto, à concessão de prazo razoável para o cumprimento administrativo e à representação com poderes específicos para tanto. Sobre o assunto: De acordo com a jurisprudência desta Corte, nas ações de exibição de documentos, a ausência de prévio requerimento administrativo denota a ausência de interesse de agir (STJ, AgInt no AREsp 1403993, Rel. Min. Marco Buzzi, j. 26/03/2019). Demonstração da existência de relação jurídica entre as partes Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça, ao analisar o Recurso Especial Representativo de Controvérsia n. 1.349.453/MS, uniformizou o entendimento no sentido de que, para o ajuizamento da ação cautelar de exibição de documento bancário, é necessária a demonstração da existência de relação jurídica, a comprovação do prévio pedido à instituição financeira e o pagamento de custas do serviço, quando previsto. Vejamos: CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS EM CADERNETA DE POUPANÇA. EXIBIÇÃO DE EXTRATOS BANCÁRIOS. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. INTERESSE DE AGIR. PEDIDO PRÉVIO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA E PAGAMENTO DO CUSTO DO SERVIÇO. NECESSIDADE. 1. Para efeitos do art. 543-C do CPC, firma-se a seguinte tese: A propositura de ação cautelar de exibição de documentos bancários (cópias e segunda via de documentos) é cabível como medida preparatória a fim de instruir a ação principal, bastando a demonstração da existência de relação jurídica entre as partes, a comprovação de prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável , e o pagamento do custo do serviço conforme previsão contratual e normatização da autoridade monetária. 2. No caso concreto, recurso especial provido (Recurso Especial n. 1.349.453/MS, da Segunda Seção, rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 10-12-2014). Registra-se que este entendimento também se aplica ao procedimento de Produção Antecipada de Provas, disposto no art. 381 e seguintes do Código de Processo Civil de 2015. Na notificação encaminhada ao banco, solicitaram-se as cópias de todos os contratos firmados entres as partes, o que, indubitavelmente, caracteriza-se como um pedido vago e genérico, que inviabilizar objeto da carta notificatória. Prazo exíguo para resposta a notificação Não obstante, embora inexista na lei um prazo para a diligência, a jurisprudência do TJSC, da qual adoto o entendimento, tem compreendido que o prazo mínimo para o fornecimento de documentos pelas instituições financeiras seria de 30 dias, pois razoável para a realização dos procedimentos administrativos necessários ao atendimento de tal solicitação. A respeito, colhe-se do TJSC: APELAÇÃO CÍVEL. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS AJUIZADA NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS (CONTRATOS BANCÁRIOS). SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, CONDENANDO A PARTE AUTORA AO PAGAMENTOS DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS COM BASE NO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. RECURSO DO AUTOR. INSURGÊNCIA CIRCUNSCRITA À RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DOS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. PLEITO DE INVERSÃO. ARGUMENTOS QUANTO À VALIDADE DA NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL A FIM DE DEMONSTRAR A PRETENSÃO RESISTIDA DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. TESE INSUBSISTENTE. DEMANDA EXORDIAL INTENTADA APENAS 25 (VINTE E CINCO) DIAS ÚTEIS APÓS O RECEBIMENTO, PELO BANCO, DA SOLICITAÇÃO ADMINISTRATIVA DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS, A QUAL SE RELACIONADA AOS CONTRATOS FIRMADOS POR 9 (NOVE) PESSOAS DISTINTAS. PRAZO EXÍGUO PARA O CUMPRIMENTO DA MEDIDA. RESPONSABILIDADE PELOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS QUE DEVE, DE FATO, SER FIXADA DE ACORDO COM O PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE, SENDO A OBRIGAÇÃO ATRIBUÍDA À PARTE AUTORA POR TER DADO CAUSA AO AJUIZAMENTO DA DEMANDA SEM A DEMONSTRAÇÃO VERDADEIRA DO INTERESSE PROCESSUAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. "'Tem-se entendido que o prazo mínimo para o fornecimento de documentos pelas instituições financeiras seria de 30 (trinta) dias, pois razoável para a realização dos procedimentos administrativos necessários ao atendimento de tal solicitação. Há que se ter, portanto, um mínimo de racionalidade neste ponto [...]' (Apelação Cível n. 0601409-68.2014.8.24.0020, de Criciúma, rel. Des. Dinart Francisco Machado, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 10-10-2017) [...]" (Apelação n. 0301418-50.2019.8.24.0175, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Desa. Janice Goulart Garcia Ubialli, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 15-12-2020). SUCUMBÊNCIA RECURSAL. DESPROVIMENTO DO RECURSO DO AUTOR, SUCUMBENTE NA ORIGEM, QUE IMPÕE A MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS A QUE CONDENADO AO PAGAMENTO, AO PATRONO DA PARTE ADVERSA, NOS TERMOS DO ARTIGO 85, § 11, DO CPC/2015. EXIGIBILIDADE SUSPENSA POR SER O AUTOR BENEFICIÁRIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5009147-05.2021.8.24.0092, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Luiz Zanelato, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 01-09-2022). Há que se ter, portanto, uma medida de razoabilidade neste ponto. Procuração Concedendo Poderes Específicos Acrescente-se que, por requerimento administrativo válido, não se tem o encaminhado pelo correio por advogado, desacompanhado de procuração com poderes especiais para agir em favor do correntista, pois a instituição financeira deve zelar pelo sigilo bancário estabelecido em lei. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTES OS PEDIDOS DA PARTE AUTORA. PRELIMINAR. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. ACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NA DECISÃO PROFERIDA NO RECURSO REPETITIVO N. 1.349.453/MS. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO INEFICAZ. IMPOSSIBILIDADE DE ENVIO DOS CONTRATOS BANCÁRIOS PARA O ESCRITÓRIO DOS ADVOGADOS DO AUTOR, POR AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO CONCEDENDO PODERES ESPECÍFICOS, SOB PENA DE QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO. PRECEDENTES. SENTENÇA REFORMADA. EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INTELIGÊNCIA DO DISPOSTO NO ART. 485, VI, DO CPC. INVERSÃO DOS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. RECURSO DO RÉU PROVIDO (TJSC, AC 5001286-78.2019.8.24.0175, Rel. Des. Roberto Lucas Pacheco, j. 25/06/2020). Acerca da necessidade de reconhecimento de firma na assinatura, já decidiu p eg. TJSC: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ACÓRDÃO QUE CONHECE E NEGA PROVIMENTO AO RECURSO. RECURSO DA APELANTE. SUSCITADA IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DE MATÉRIA RELACIONADA AO INTERESSE PROCESSUAL, QUE INCLUSIVE NÃO FOI AFASTADO. INSUBSISTÊNCIA. MATÉRIA A SER CONHECIDA DE OFÍCIO DE ACORDO COM O ART. 485, § 3º, DO CPC. ARESTO QUE RECONHECEU, AO ATRIBUIR AS CUSTAS À AUTORA, A APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE, EM RAZÃO DE NÃO HAVER A BUSCA DOS DOCUMENTOS VISADOS PELOS MEIOS CONVENCIONAIS, ALÉM DE NÃO HAVER FIRMA RECONHECIDA NA PROCURAÇÃO ENVIADA COM O REQUERIMENTO EXTRAJUDICIAL AO BANCO. DOCUMENTAÇÃO VISADA QUE É COBERTA PELO SIGILO BANCÁRIO E NÃO SE PODE ATRIBUIR ATO ILÍCITO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA POR NÃO FORNECÊ-LA, VISTO QUE, NOS TERMOS DO ART. 654, § 2º, DO CC ("O TERCEIRO COM QUEM O MANDATÁRIO TRATAR PODERÁ EXIGIR QUE A PROCURAÇÃO TRAGA A FIRMA RECONHECIDA"), S ERIA FRANQUEADO A ESTA EXIGIR A FIRMA RECONHECIDA NA PROCURAÇÃO , POIS A FÉ PÚBLICA NÃO É UMA PRERROGATIVA DA QUAL GOZA O ADVOGADO PARA DECLARAR VERDADEIRO INSTRUMENTO DE MANDATO EM SEDE EXTRAJUDICIAL. SÚMULA 59 DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL QUE SOMENTE CRISTALIZOU JURISPRUDÊNCIA, HÁ MUITO ASSENTADA, NA CORTE SUPERIOR. RESISTÊNCIA A QUE SE REFERE TAL ENUNCIADO QUE É À PRETENSÃO DE DIREITO MATERIAL, OU SEJA, À EXIBIÇÃO DOS DOCUMENTOS, PORTANTO A IMPUGNAÇÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA OU DE CONSECTÁRIOS DA CONDENAÇÃO, COMO A SUCUMBÊNCIA, NÃO BASTAM PARA EVIDENCIAR PRETENSÃO RESISTIDA E ISSO IMPEDE A CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, ATÉ MESMO PORQUE A NATUREZA DA SENTENÇA, NA PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA, É HOMOLOGATÓRIA, EM CONSONÂNCIA COM A PACÍFICA JURISPRUDÊNCIA DA CORTE SUPERIOR, V. G. ARESTOS NO AGINT NO RMS 69946/SP, AGINT NO ARESP N. 1.736.270/PR, AGINT NOS EDCL NO RMS 61128 / GO, ENTRE OUTROS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, NOS TERMOS DECLINADOS, SEM ALTERAÇÃO DO RESULTADO DO JULGADO. (TJSC, Apelação n. 5023497-69.2022.8.24.0930, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Rodolfo Tridapalli, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 13-04-2023). grifei Destaca-se ainda que, quando do requerimento administrativo juntado aos autos, Dolvimar Luiz Furlanetto já era falecido. Registra-se que o requerimento foi datado em 23-09-2021, evento 1, DOC5 , enquanto Dolvimar faleceu em 23/01/2019, evento 1, DOC4 . Destaca-se a possibilidade ofertada ao consumidor/autor pelo ordenamento jurídico, de abertura de reclamação junto ao Procon, com concessão de um prazo razoável para resposta da instituição financeira, observados os requisitos acima descritos, medida mais célere, econômica e efetiva do que a remessa de carta postal, devidamente comprovada a fluência do prazo ou sua negativa. Portanto, deve a parte autora igualmente esclarecer se buscou algumas dessas outras alternativas para a obtenção dos documentos. Salienta-se que o prévio requerimento administrativo deverá ser perfectibilizado em momento anterior ao ajuizamento da ação. Caso contrário, cabível a extinção do feito, sem análise do mérito, em razão de ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. Lado outro, a parte autora não recolheu as custas iniciais, evento 3, DOC1 . ANTE O EXPOSTO, intime-se a parte autora para emendar a petição inicial, no prazo de 15 dias, comprovando o prévio requerimento administrativo de exibição de documentos e recolhendo as custas iniciais, nos termos acima indicados, sob pena de extinção.
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Tribunal: TJSC | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5005281-91.2020.8.24.0037/SC EXEQUENTE : FABIOLA CERINO ADVOGADO(A) : PAULO CÉSAR FURLANETTO JUNIOR (OAB SC034252) ATO ORDINATÓRIO Fica intimada a exequente para que junte cópia dos documentos dos autos principais que comprovem a data em que executada foi intimada para cumprir a tutela de urgência concedida, sob pena de afastamento da cobrança do valor da multa. Prazo: 15 dias. No mesmo prazo, deverá apresentar novo cálculo, atentando-se ao que foi determinado nos itens do despacho evento 34, DOC1 .
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Tribunal: TJSC | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5005303-81.2024.8.24.0079/SC EXEQUENTE : ASSOCIACAO DOS ADVOGADOS DO BANCO DO BRASIL - ASABB ADVOGADO(A) : THIAGO MARCELO ZANELLA (OAB SC020442) EXECUTADO : ALBINO CIVIDINI ADVOGADO(A) : PAULO CÉSAR FURLANETTO JUNIOR (OAB SC034252) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença movido por ASSOCIACAO DOS ADVOGADOS DO BANCO DO BRASIL - ASABB contra ALBINO CIVIDINI . Juntado nos autos o resultado da consulta ao PREVJUD ( evento 89, PREV1 ), a parte exequente requereu a penhora de percentual dos rendimentos líquidos auferidos pelo devedor ( evento 94, PET1 ). É o relato necessário. Decido. Conforme dispõe o art. 833, inciso IV, do Código de Processo Civil " Art. 833. São impenhoráveis: [...] IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o §2º ". A penhora sobre percentual de benefício previdenciário ou salário deve ser medida excepcional. O Superior Tribunal de Justiça orienta que a impenhorabilidade da verba remuneratória não é absoluta, havendo exceção expressa na lei quando a dívida se referir a pagamento de prestação alimentícia (CPC, art. 833, § 2º). Em certos casos, a jurisprudência admite a flexibilização das regras de impenhorabilidade quando a hipótese concreta revelar que o bloqueio de parte da remuneração não prejudica a subsistência digna da parte devedora e de sua família (STJ, REsp 1658069/GO, Nancy Andrighi, j. em 14-11-2017). O entendimento nesse sentido foi consignado no EREsp 1.874.222-DF, mencionado, inclusive, no Informativo de jurisprudência nº 771, de 25 de abril de 2023, da Corte da Cidadania. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA. PERCENTUAL DE VERBA SALARIAL. IMPENHORABILIDADE (ART. 833, IV e § 2º, CPC/2015). RELATIVIZAÇÃO. POSSIBILIDADE. CARÁTER EXCEPCIONAL. 1. O CPC de 2015 trata a impenhorabilidade como relativa, podendo ser mitigada à luz de um julgamento princípio lógico, mediante a ponderação dos princípios da menor onerosidade para o devedor e da efetividade da execução para o credor, ambos informados pela dignidade da pessoa humana. 2. Admite-se a relativização da regra da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial, independentemente da natureza da dívida a ser paga e do valor recebido pelo devedor, condicionada, apenas, a que a medida constritiva não comprometa a subsistência digna do devedor e de sua família. 3. Essa relativização reveste-se de caráter excepcional e só deve ser feita quando restarem inviabilizados outros meios executórios que possam garantir a efetividade da execução e desde que avaliado concretamente o impacto da constrição na subsistência digna do devedor e de seus familiares . 4. Ao permitir, como regra geral, a mitigação da impenhorabilidade quando o devedor receber valores que excedam a 50 salários mínimos, o § 2º do art. 833 do CPC não proíbe que haja ponderação da regra nas hipóteses de não excederem (EDcl nos EREsp n. 1.518.169/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe de 24.5.2019). 5. Embargos de divergência conhecidos e providos. (EREsp n. 1.874.222/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 19/4/2023, DJe de 24/5/2023, destaques nossos). Portanto, é possível a relativização da regra da impenhorabilidade prevista no art. 833, inciso IV, do CPC, desde que tal medida não coloque em risco a subsistência digna do devedor e de sua família. A despeito da possibilidade de relativação das regras de impenhorabilidade, consoante entendimento assentado no âmbito da jurisprudência da Corte da Cidadania, no caso em apreço não se faz possível essa mitigação. Com efeito, o devedor recebe o valor equivalente a 1 (um) salário mínimo com a percepção do benefício previdenciário de "APOSENTADORIA INVALIDEZ PREVIDENCIARIA" ( evento 89, PREV1 , fl. 1), de modo que a penhora de qualquer parcela desse valor comprometeria de sobremaneira o custeio da manutenção das suas necessidades básicas (núcleo essencial dos direitos fundamentais denominado "mínimo existencial"), o que, claramente, afetaria de maneira significativa a sua subsistência digna (e, eventualmente, de seus familiares). Em caso análogo, colhe-se precedente do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, in verbis : AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE RECONHECE A IMPENHORABILIDADE DO VALOR BLOQUEADO NA CONTA BANCÁRIA DE UM DOS EXECUTADOS. INCONFORMISMO DO EXEQUENTE. DEFENDIDA PENHORABILIDADE DO VALOR ENCONTRADO NA CONTA BANCÁRIA DO EXECUTADO OU DE PARTE DA REMUNERAÇÃO SALARIAL DESTE, COM BASE NA EXCEÇÃO À REGRA PREVISTA NO ARTIGO 833, IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MITIGAÇÃO DA REGRA PARA PERMITIR A PENHORA EM REMUNERAÇÃO MENSAL INFERIOR A 50 (CINQUENTA) SALÁRIOS, QUE SE CONDICIONA À DEMONSTRAÇÃO DE QUE A CONSTRIÇÃO EM PERCENTUAL DOS PROVENTOS DO DEVEDOR NÃO COMPROMETE A SUBSISTÊNCIA DESTE E DE SUA FAMÍLIA. ORIENTAÇÃO FIRMADA PELA CORTE ESPECIAL DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA N. 1.874.222/DF. PRECEDENTES DESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO. EXECUTADO, PESSOA IDOSA (76 ANOS) E APOSENTADO, QUE DEMONSTROU O COMPROMETIMENTO DE SUA RENDA MENSAL, INFERIOR A DOIS SALÁRIOS MÍNIMOS, COM O TRATAMENTO DE GRAVES ENFERMIDADES, ALÉM DOS GASTOS INERENTES À PRÓPRIA SUBSISTÊNCIA. QUADRO DE NECESSIDADES FINANCEIRAS DO DEVEDOR A COMPROVAR A IMPOSSIBILIDADE DE PENHORA DO SEU SALÁRIO, AINDA QUE PARCIAL, PORQUANTO COMPROMETERIA O SEU MÍNIMO EXISTENCIAL E DE SUA FAMÍLIA. EXEGESE DO ARTIGO 373, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. IMPENHORABILIDADE DOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA QUE, DIANTE DAS CIRCUNSTÂNCIAS DESCRITAS NOS AUTOS, NÃO PODE SER MITIGADA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA QUE SE IMPÕE. (...) RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5041541-45.2024.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Luiz Zanelato, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 19-09-2024, grifos nossos). Conforme destacado, a penhora sobre percentual de benefício previdenciário ou salário deve ser medida excepcional, a ser adotada somente quando inexistentes outros bens passíveis de constrição, situação essa não verificada no caso em apreço, porquanto ainda remanescem inúmeros outros recursos disponíveis à parte exequente, tanto judicial quanto extrajudicialmente, que lhe conferem a possibilidade de localizar bens passíveis de penhora, notadamente por meios menos gravosos às partes executadas (princípio da menor onerosidade ao devedor do devedor - art. 805, CPC). Portanto, indefiro , por ora, o pedido de penhora de percentual de salário do devedor, formulado pela parte exequente ( evento 94, PET1 ). Em decorrência : 1. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens passíveis de penhora ou requerer o que de direito entender, sob pena de suspensão do feito, na forma prevista no art. 921, inciso III, do CPC. Em caso de inércia : 2. Suspenda-se o feito pelo período de 01 (um) ano, durante o qual se suspenderá também a prescrição (CPC, art. 921, III, e § 1º). 3. Decorrido o prazo de suspensão, não havendo notícia da existência de bens em nome da parte executada passíveis de penhora, independentemente de nova conclusão e intimação, proceda-se ao arquivamento provisório da execução pelo prazo de 05 (cinco) anos (CPC, art. 921, § 2º). 4. Após o decurso do prazo do arquivamento provisório, intimem-se as partes para dizerem, em 15 (quinze) dias (CPC, art. 921, § 5º), acerca de eventual causa suspensiva ou interruptiva da prescrição no período, sendo que na sequência, com ou sem manifestação, os autos deverão voltar conclusos.
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Tribunal: TJSC | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoLiquidação de Sentença pelo Procedimento Comum Nº 5001647-33.2021.8.24.0076/SC AUTOR : JUREMA DANIEL NOLA ADVOGADO(A) : PAULO CÉSAR FURLANETTO JUNIOR (OAB SC034252) ATO ORDINATÓRIO Com base na Portaria n. 044/2022, editada pelo MM. Juiz de Direito desta Comarca de Turvo/SC, a parte ativa fica intimada para dar andamento ao processo, no prazo de 30 (trinta) dias, ou 60 (sessenta) dias se a parte for Ministério Público, Defensoria Pública ou Fazenda Pública 1 , ciente da possibilidade de extinção do processo por abandono em caso de inércia (CPC, art. 485, III).
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Tribunal: TJDFT | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0702222-54.2025.8.07.0000 RECORRENTE: PEDRO GIACOMINI RECORRIDO: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO I - Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Terceira Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPETÊNCIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA PROFERIDA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA AJUIZADA NO DISTRITO FEDERAL. BANCO DO BRASIL. AJUIZAMENTO NA SEDE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ESCOLHA ALEATÓRIA. ABUSO DE DIREITO. FORO DO DOMICÍLIO DO AUTOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. O ajuizamento nesta circunscrição de inúmeras ações em desfavor do Banco do Brasil S/A destinadas ao cumprimento de sentença coletiva em ação civil pública, em que os demandantes residem nos mais diversos Estados do país, revela a escolha aleatória e injustificada do foro. 2. A escolha do local para propositura da ação não deve se dar ao acaso e, neste sentido, a única exceção que permite a escolha aleatória do foro trata-se da hipótese em que autor e réu residem fora do Brasil (art. 46, § 3º, CPC). 3. O ajuizamento da demanda no Distrito Federal caracteriza manifesto abuso do direito de ação, uma vez que nada no caso se relaciona ao Juízo eleito. 4. Lado outro, o processamento da ação no local da agência ou sucursal em que foi firmado o contrato facilitará a defesa e a obtenção de provas, em atendimento à ampla defesa, contraditório e celeridade. 5. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. O recorrente alega que o acórdão violou os artigos 46, 53, inciso III, alínea “a”, e 512, todos do Código de Processo Civil, 16 da Lei 7.347/85, 93, inciso II, e 103, inciso III, ambos do Código de Defesa do Consumidor, bem como os enunciados 33 e 297, ambos da Súmula do STJ, e 23 da Súmula do TJDFT, ao determinar a remessa da demanda originária para uma das Varas Cíveis da Comarca de Ouro Verde/SC. Defende que a competência é da Vara Cível de Brasília, tendo em vista que a ação teria sido proposta em desfavor do Banco do Brasil S/A, pessoa jurídica cuja sede se localiza em Brasília/DF. Aduz que, tratando-se de regras de competência territorial que ostentam natureza relativa, a incompetência não poderia ter sido declarada de ofício pelo magistrado. Suscita, no aspecto, dissenso pretoriano colacionando julgados do STJ e TJDFT. Requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso. Pede que as publicações sejam feitas exclusivamente em nome do advogado PAULO CESAR FURLANETTO JUNIOR, OAB/SC 34.252 (ID 72715487). Nas contrarrazões, a parte recorrida pleiteia a condenação do recorrente ao pagamento de custas e honorários de sucumbência, bem como que as publicações sejam feitas em nome do advogado JORGE DONIZETI SANCHEZ, OAB/DF 67.961 (ID 73859635). II - O recurso é tempestivo, o preparo é regular, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer. Passo à análise dos pressupostos constitucionais de admissibilidade. O recurso especial não merece prosseguir no tocante à alegada violação aos artigos 46, 53, inciso III, alínea “a”, e 512, todos do Código de Processo Civil, 16 da Lei 7.347/85, 93, inciso II, e 103, inciso III, ambos do Código de Defesa do Consumidor, porquanto o acórdão impugnado encontra-se em perfeita sintonia com a orientação jurisprudencial da Corte Superior. A propósito, confira-se: RECURSO ESPECIAL. LIQUIDAÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. COMPETÊNCIA. SEDE DA PESSOA JURÍDICA. SEDE DA AGÊNCIA. DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR. ESCOLHA ABUSIVA. ESCOLHA ALEATÓRIA. NÃO COMPROVADO. NOTA TÉCNICA. INCOMPETÊNCIA DE OFÍCIO. SÚMULA 33/STJ. DIREITO DO CONSUMIDOR. (...) 5. Nos termos do atual art. 63 do CPC, existe a possibilidade de o juiz afastar de ofício a competência quando o juízo escolhido pela parte tiver sido aleatório ou quando a cláusula de eleição de foro for abusiva, superando parcialmente o que dispunha a Súmula 33 do STJ ("a incompetência relativa não pode ser declarada de ofício"). 6. Conforme determina o art. 63, §5º do CPC, o juízo aleatório é aquele que não possui vinculação com o domicílio ou a residência das partes, ou com o negócio jurídico discutido na demanda. 7. Nos termos dos arts. 63, §5º e 516, parágrafo único, do CPC, não se pode considerar abusiva ou aleatória a escolha do beneficiário de liquidar ou executar individualmente a sentença coletiva no foro de domicílio do executado. 8. Embora a regra geral de competência territorial determine que a demanda seja proposta na sede da pessoa jurídica, quando o debate se refere a obrigações assumidas na agência ou sucursal, o foro dessas últimas é o competente. 9. Recurso desprovido. (REsp n. 2.106.701/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 5/3/2025). Assim, deve incidir, na hipótese, o veto do enunciado 83 da Súmula do STJ, “aplicável tanto ao recurso especial fundado na alínea a quanto ao recurso especial fundado na alínea c do permissivo constitucional” (AgInt no REsp n. 1.931.435/MS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/12/2024, DJEN de 10/3/2025). Ademais, rever a conclusão a que chegou o acórdão recorrido demandaria a análise do conjunto fático-probatório dos autos, o que desborda dos limites do recurso especial, a teor do enunciado 7 da Súmula do STJ. Além disso, à luz do enunciado 13 da Súmula do STJ, eventual dissenso entre julgados da mesma corte de justiça não dá ensejo a recurso especial. Sobre o tema, confira-se: “A alegação de dissídio jurisprudencial baseada em acórdão paradigma do próprio Tribunal de origem atrai a incidência do óbice da Súmula 13 do STJ. Agravo interno improvido” (AgInt no AREsp n. 2.730.815/RS, Relator Ministro HUMBERTO MARTINS, TERCEIRA TURMA, julgado em 28/10/2024, DJe de 30/10/2024). No mesmo sentido, a decisão proferida no AREsp n. 2.528.584, Ministro Raul Araújo, DJe de 24/12/2024. Outrossim, não comporta seguimento o apelo no que concerne à apontada ofensa aos enunciados 33 e 297, ambos da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, e 23 da Súmula do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, pois “consoante pacífica jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, o conceito de tratado ou lei federal, previsto no art. 105, inciso III, a, da Constituição da República deve ser considerado em seu sentido estrito, não compreendendo súmulas de Tribunais, bem como atos administrativos normativos. Incidência da Súmula n. 518 do Superior Tribunal de Justiça” (AgInt no REsp n. 2.175.353/SC, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 24/3/2025, DJEN de 28/3/2025). Quanto ao recurso interposto com suporte na alínea “c” do permissivo constitucional, a mera transcrição de ementas implica deficiência de fundamentação que atrai a incidência do enunciado 284 da Súmula do STF. A propósito, a Corte Superior já assentou que: “O conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional exige a indicação do dispositivo legal ao qual foi atribuída interpretação divergente, bem como a demonstração do dissídio, mediante o cotejo analítico entre o acórdão recorrido e os paradigmas, que não se satisfaz com a mera transcrição de ementas, a fim de demonstrar que as soluções encontradas, tanto na decisão recorrida quanto nos paradigmas, tiveram por base as mesmas premissas fáticas e jurídicas, existindo entre elas similitude de circunstâncias, ônus dos quais a parte recorrente não se desincumbiu, o que atrai a aplicação da Súmula n. 284 do STF quanto ao ponto” (AgInt no AREsp n. 1.851.246/SE, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 4/11/2024, DJe de 7/11/2024). Em relação ao pretendido efeito suspensivo, do qual o recurso especial é, por lei, desprovido (artigo 995, caput e parágrafo único, do Código de Processo Civil), uma vez admitida a competência desta Presidência para sua apreciação (artigo 1.029, § 5º, inciso III, do CPC c/c enunciados de Súmula 634 e 635, ambos do Supremo Tribunal Federal), constata-se que sua concessão só ocorrerá nos casos de situações absolutamente excepcionais, desde que amplamente demonstrada a teratologia do aresto impugnado ou a manifesta contrariedade deste à orientação jurisprudencial pacífica do Superior Tribunal de Justiça, aliado a um evidente risco de dano de difícil reparação, o que não se verifica na hipótese dos autos. Precedentes do STJ. Nesse sentido, confira-se o AgInt nos EDcl na TutAntAnt n. 461/GO, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 23/4/2025. Diante de tais razões, indefiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo. Quanto ao pedido de condenação do recorrente ao pagamento de custas e honorários de sucumbência, não encontra amparo nesta sede. Isso porque o exame feito nos tribunais de origem é prévio, restrito à análise dos pressupostos gerais e específicos de admissibilidade do recurso constitucional, ou seja, não foi sequer inaugurada a instância especial pretendida pela parte recorrente. Assim, não conheço do pedido. Por fim, defiro os pedidos de publicação, nos termos formulados pelas partes recorrente e recorrida no ID 72715487 e no ID 73859635. III - Ante o exposto, INADMITO o recurso especial. Publique-se. Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A015
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Tribunal: TJDFT | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0735792-62.2024.8.07.0001 Classe judicial: LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM (152) REQUERENTE ESPÓLIO DE: GENUINO FELLINI REPRESENTANTE LEGAL: LOURDES FELLINI REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA No AGI 0739231-84.2024.8.07.0000 (id 242717839), em sede de recurso especial, foi dado provimento para declarar a competência da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília/DF para a liquidação e cumprimento da sentença coletiva. Pois bem. Cuida-se de LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM em desfavor do BANCO DO BRASIL S/A, derivada da Ação Cível Pública n.º 0008465-28.1994.4.01.3400, que tramitou perante a 3ª Vara Federal do Distrito Federal (Cédula de Crédito Rural). Conforme se extrai da decisão proferida pelo relator do Recurso Extraordinário nº 1.445.162/DF em 7/3/2024, eminente Ministro Alexandre de Moraes, foi determinada a suspensão de todos os processos que tratem do tema afetado para julgamento sob o regime de Repercussão Geral (Tema 1.290), qual seja, o “Critério de reajuste do saldo devedor das cédulas de crédito rural, no mês de março de 1990, nos quais prevista a indexação aos índices da caderneta de poupança”. Na referida decisão monocrática, foi consignado o seguinte: Com base no art. 1.035, § 5º, do Código de Processo Civil, DECRETO a SUSPENSÃO do processamento de todas as demandas pendentes que tratem da questão em tramitação no território nacional, inclusive as liquidações e cumprimentos provisórios de sentença lastreados nos acórdãos proferidos pelo Superior Tribunal de Justiça nestes autos. (grifos acrescidos) Tendo em vista que a discussão posta nestes autos possui relação com o Tema nº 1.290, impõe-se a suspensão do feito até que o Supremo Tribunal Federal decida de maneira definitiva sobre a questão. Dê-se ciências às partes sobre a suspensão ora determinada. Cumpra-se. Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital
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Tribunal: TJDFT | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL (1711) PROCESSO: 0702203-48.2025.8.07.0000 AGRAVANTE: JOÃO BERNARDI AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S/A DESPACHO Trata-se de agravo interposto contra a decisão desta Presidência que não admitiu o recurso constitucional manejado. A parte agravada apresentou contrarrazões. Do exame das alegações apontadas, verifica-se não ser caso de retratação, nem de aplicação do regime de repercussão geral, de recursos repetitivos ou de sobrestamento. Diante do exposto, mantenho, por seus próprios fundamentos, a decisão impugnada e, conforme disposto no artigo 1.042, § 4°, do Código de Processo Civil, determino a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça. Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A005