Daniel De Souza Longo

Daniel De Souza Longo

Número da OAB: OAB/SC 034267

📋 Resumo Completo

Dr(a). Daniel De Souza Longo possui 61 comunicações processuais, em 43 processos únicos, com 11 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2003 e 2025, atuando em TRF4, TST, TRT12 e outros 2 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.

Processos Únicos: 43
Total de Intimações: 61
Tribunais: TRF4, TST, TRT12, TJSC, TJPR
Nome: DANIEL DE SOUZA LONGO

📅 Atividade Recente

11
Últimos 7 dias
33
Últimos 30 dias
61
Últimos 90 dias
61
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CUMPRIMENTO DE SENTENçA (8) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (8) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (7) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (6) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA (4)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 61 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT12 | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PALHOÇA ATSum 0000228-60.2025.5.12.0059 RECLAMANTE: JOSUE GONCALVES DIAS RECLAMADO: NELSON DRANSFELD INTIMAÇÃO - Processo PJe-JT Destinatário:   JOSUE GONCALVES DIAS Expediente enviado por outro meio   Considerar-se ciente de que V.Sª deverá, no prazo de quinze dias, emendar a inicial informando o endereço atualizado da reclamada NELSON DRANSFELD (CPF/CNPJ 019.843.049-33) , a fim de viabilizar a citação inicial, sob pena de indeferimento da inicial nos termos do parágrafo único do art. 321 do CPC. PALHOCA/SC, 14 de julho de 2025. DANIEL CARLOS ALMEIDA DE OLIVEIRA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - JOSUE GONCALVES DIAS
  3. Tribunal: TJSC | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  4. Tribunal: TST | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 5ª TURMA Relator: BRENO MEDEIROS AIRR 0000107-31.2024.5.12.0006 AGRAVANTE: DANIEL ANDRE CAETANO AGRAVADO: TAMARA INDUSTRIA E COMERCIO DE DOCES LTDA E OUTROS (2) Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho         PROCESSO Nº TST-AIRR - 0000107-31.2024.5.12.0006     AGRAVANTE: DANIEL ANDRE CAETANO ADVOGADO: Dr. JOAO LUIS VALGAS DE BEM ADVOGADO: Dr. JORGE LUIZ VOLPATO JUNIOR ADVOGADA: Dra. ANA PAULA VOLPATO AGRAVADO: TAMARA INDUSTRIA E COMERCIO DE DOCES LTDA ADVOGADO: Dr. DANIEL DE SOUZA LONGO AGRAVADO: AMAZONAS DOCE FIT LTDA ADVOGADO: Dr. DANIEL DE SOUZA LONGO AGRAVADO: CARAVANA DO MARROCOS COMERCIO E INDUSTRIA DE DOCES LTDA - ME ADVOGADO: Dr. DANIEL DE SOUZA LONGO   D E C I S Ã O   Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que negou seguimento a recurso de revista. Examino. O recurso de revista que se pretende destrancar foi interposto em face de acórdão publicado na vigência da Lei nº 13.467/2017, que alterou o art. 896-A da CLT, havendo a necessidade de se evidenciar a transcendência das matérias nele veiculadas, na forma do referido dispositivo e dos arts. 246 e seguintes do RITST. Constato, no entanto, a existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame das questões veiculadas na revista e, por consectário lógico, a evidenciar a ausência de transcendência do recurso. Com efeito, a decisão agravada foi proferida nos seguintes termos:   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 05/02/2025; recurso apresentado em 17/02/2025). Regular a representação processual. Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Consigno, inicialmente, que,o cabimento de recurso de revista nas demandas sujeitas ao procedimento sumaríssimo restringe-se às hipóteses de contrariedade a súmula do TST e a súmula vinculante do STF e violação direta denorma da Constituição Federal, consoante o disposto no § 9º do art. 896 da CLT. Por essa razão, serão desconsideradas, na análise dospressupostos intrínsecos, eventuais alegações de contrariedade a verbetesjurisprudenciais distintos dos previstos, de violação à legislação infraconstitucional oude divergência jurisprudencial. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) /DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS Alegação(ões): - contrariedade às Súmulas nsº 85, I, IV e V, e 338, I, do TribunalSuperior do Trabalho. A parte recorrente reitera o pedido de condenação da recorridaao pagamento de horas extras além da 8ª diária, alegando que deve ser presumidacomo efetivamente laborada a jornada de trabalho informada na inicial, bem como emrazão da invalidade do regime do banco de horas. Consta do acórdão: "(...) Entendo que a ausência da apresentaçãodos cartões de ponto pelo empregador nãoatrai a inversão do ônus da prova e apresunção da veracidade da jornada declinadana petição inicial. Tendo a ré negado a prestação de laborextraordinário excedente da carga horáriasemanal (fl. 65), incumbia ao autor produzirprova a corroborar a jornada de trabalhoinformada na petição inicial, por se tratar defato constitutivo do direito postulado,conforme art. 818, I, da CLT e art. 373, I, doCPC. E, observados os limites da matéria devolvidaa este grau de jurisdição, desse ônus o autorse desincumbiu parcialmente, estando corretaa sentença quanto à interpretação da provatestemunhal produzida e à jornada detrabalho arbitrada, nos seguintes termos: Fixo, assim, a seguinte carga de trabalho parafins de liquidação: das 8h às 12h e das 13h às 18h, de segunda asexta-feira, em ambos os contratos detrabalho; no último mês do segundo contrato, trabalhodurante 14 dias, de segunda-feira a domingo,das 10h às 22h. (fl. 163). Cabe ressaltar que a jornada arbitrada está emconsonância com o depoimento da primeiratestemunha ouvida a convite do autor. Poroutro lado, o depoimento da segundatestemunha convidada a depor pelo autor édúbio e confuso, destoando das própriasafirmações constantes da petição inicial,motivo pelo qual não serve a infirmar ajornada fixada na sentença. Relativamente ao banco de horas,efetivamente, a ausência de cartões de pontoretira por completo sua validade, diante daimpossibilidade de sua correta aferição. Todavia, a condenação proferida na sentençacontempla o pagamento das horas extrastrabalhadas além da 44ª semanal. Sendo certo que o autor laborava, em regra,de segunda a sexta-feira, a existência deregime compensatório semanal pode serpresumida inclusive de forma tácita, comodisciplina o art. 59, § 6º, da CLT, motivo peloqual o autor não faz jus às horas extrasexcedentes da 8ª diária."   Considerando as premissas fático-jurídicas delineadas no acórdão, não se cogita possível contrariedade às súmulas apontadas. Em verdade, o reexame pretendido pela parte recorrente é inadmissível em recurso de natureza extraordinária, em face da Súmula nº 126 do TST, que veda o reexame de fatos e provas nesta fase recursal. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) /DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / INTERVALO INTERJONADAS Alegação(ões): - contrariedade à Súmula 110 do TST. A parte recorrente reitera o pleito de condenação da recorridaao pagamento dos intervalos interjornadas previstos nos arts. 66 e 67 da CLT comohoras extras com reflexos. Consta do acórdão: "(...) Consta da petição inicial o pedido depagamento das horas relativas à "sonegaçãodo intervalo interjornada de 35 horas" (fl. 03). Esclareço que não há na legislação trabalhistaprevisão acerca do intervalo de 35 horas,como postula o autor. O art. 66 da CLT dispõe sobre o intervalomínimo de 11 horas entre duas jornadas,enquanto o art. 67 do mesmo diploma legalassegura ao trabalhador o gozo de repousosemanal remunerado de 24 horasconsecutivas. Os dispositivos versam, portanto, sobresituações distintas, sendo descabida ainterpretação conjunta a fim de criar um novointervalo de 35 horas. Em suma, se o empregado laborar no diadestinado ao repouso semanal, ele tem direitoapenas ao pagamento, em dobro, pelotrabalho neste dia, o que já foi deferido nasentença (fl. 163). Havendo desrespeito ao intervalointerjornadas, previsto no art. 66 da CLT, eletem direito de receber pelo tempo sonegado. Como visto acima, a jornada de trabalho fixadana sentença não evidencia o desrespeito aointervalo previsto no art. 66 da CLT."   Nos termos das razões da Turma acima transcritas, não há cogitar contrariedade à súmula apontada. 3.1DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826)/ ATOS PROCESSUAIS (8893) / VALOR DA CAUSA Alegação(ões): - violação do art.5º, II e XXII, da Constituição Federal. O recorrente insurge-se contra a limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial. Consta do acórdão: "(...) Em sendo os pedidos líquidos e certos,uma eventual condenação deve, sim, limitar-seaos valores declinados na inicial, sob pena deofensa aos arts. 141 e 492 do CPC. (...) Pondo um fim a qualquer dúvida que possaser levantada em relação ao tema, esta CorteRegional, ao julgar o mérito do incidente deresolução de demandas repetitivas (IRDR) den. 0000323-49.2020.5.12.0000, firmou a suatese jurídica de n. 6, segundo a qual "osvalores indicados aos pedidos constantes dapetição inicial limitam o montante a serauferido em eventual condenação"."   O posicionamento adotado no acórdão recorrido reflete a interpretação dada pelo Colegiado aos preceitos legais que regem a matéria. A ofensa aos preceitos constitucionais indicados, ainda que fosse possível admiti-la, seria meramente reflexa, insuficiente, portanto, para autorizar o trânsito regular do recurso de revista.   CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista.   Examinando as matérias em discussão, em especial aquelas devolvidas no agravo de instrumento (art. 254 do RITST), observa-se que as alegações nele contidas não logram êxito em infirmar os obstáculos processuais invocados na decisão que não admitiu o recurso de revista. Dessa forma, subsistindo os óbices processuais invocados pelo primeiro juízo de admissibilidade, os quais adoto como parte integrante desta decisão, inviável se torna o exame da matéria de fundo veiculada no recurso de revista. Pois bem. O critério de transcendência é verificado considerando a questão jurídica posta no recurso de revista, de maneira que tal análise somente se dá por esta Corte superior se caracterizada uma das hipóteses previstas no art. 896-A da CLT. Assim, a existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Isso porque não se justificaria a intervenção desta Corte superior a fim de examinar feito no qual não se estaria: a) prevenindo desrespeito à sua jurisprudência consolidada (transcendência política); b) fixando tese sobre questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista (transcendência jurídica); c) revendo valor excessivo de condenação, apto a ensejar o comprometimento da higidez financeira da empresa demandada ou de determinada categoria profissional (transcendência econômica); d) acolhendo pretensão recursal obreira que diga respeito a direito social assegurado na Constituição Federal, com plausibilidade na alegada ofensa a dispositivo nela contido (transcendência social). Nesse sentido já se posicionou a maioria das Turmas deste TST: Ag-RR - 1003-77.2015.5.05.0461, Relator Ministro: Breno Medeiros, Data de Julgamento: 07/11/2018, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 09/11/2018; AIRR - 1270-20.2015.5.09.0661, Relatora Desembargadora Convocada: Cilene Ferreira Amaro Santos, Data de Julgamento: 07/11/2018, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 09/11/2018; ARR - 36-94.2017.5.08.0132, Relator Ministro: Ives Gandra Martins Filho, Data de Julgamento: 24/10/2018, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 26/10/2018; RR - 11200-04.2016.5.18.0103, Relator Desembargador Convocado: Roberto Nobrega de Almeida Filho, Data de Julgamento: 12/12/2018, 1ª Turma, Data de Publicação: DEJT 14/12/2018; AIRR - 499-03.2017.5.11.0019, Relator Ministro: Márcio Eurico Vitral Amaro, Data de Julgamento: 24/04/2019, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 29/04/2019). Logo, diante do óbice processual já mencionado, não reputo verificada nenhuma das hipóteses previstas no art. 896-A da CLT. Ante o exposto, com fulcro no art. 118, X, do Regimento Interno desta Corte, nego seguimento ao agravo de instrumento. Publique-se. Brasília, 26 de junho de 2025.     BRENO MEDEIROS Ministro Relator Intimado(s) / Citado(s) - DANIEL ANDRE CAETANO
  5. Tribunal: TST | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 5ª TURMA Relator: BRENO MEDEIROS AIRR 0000107-31.2024.5.12.0006 AGRAVANTE: DANIEL ANDRE CAETANO AGRAVADO: TAMARA INDUSTRIA E COMERCIO DE DOCES LTDA E OUTROS (2) Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho         PROCESSO Nº TST-AIRR - 0000107-31.2024.5.12.0006     AGRAVANTE: DANIEL ANDRE CAETANO ADVOGADO: Dr. JOAO LUIS VALGAS DE BEM ADVOGADO: Dr. JORGE LUIZ VOLPATO JUNIOR ADVOGADA: Dra. ANA PAULA VOLPATO AGRAVADO: TAMARA INDUSTRIA E COMERCIO DE DOCES LTDA ADVOGADO: Dr. DANIEL DE SOUZA LONGO AGRAVADO: AMAZONAS DOCE FIT LTDA ADVOGADO: Dr. DANIEL DE SOUZA LONGO AGRAVADO: CARAVANA DO MARROCOS COMERCIO E INDUSTRIA DE DOCES LTDA - ME ADVOGADO: Dr. DANIEL DE SOUZA LONGO   D E C I S Ã O   Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que negou seguimento a recurso de revista. Examino. O recurso de revista que se pretende destrancar foi interposto em face de acórdão publicado na vigência da Lei nº 13.467/2017, que alterou o art. 896-A da CLT, havendo a necessidade de se evidenciar a transcendência das matérias nele veiculadas, na forma do referido dispositivo e dos arts. 246 e seguintes do RITST. Constato, no entanto, a existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame das questões veiculadas na revista e, por consectário lógico, a evidenciar a ausência de transcendência do recurso. Com efeito, a decisão agravada foi proferida nos seguintes termos:   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 05/02/2025; recurso apresentado em 17/02/2025). Regular a representação processual. Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Consigno, inicialmente, que,o cabimento de recurso de revista nas demandas sujeitas ao procedimento sumaríssimo restringe-se às hipóteses de contrariedade a súmula do TST e a súmula vinculante do STF e violação direta denorma da Constituição Federal, consoante o disposto no § 9º do art. 896 da CLT. Por essa razão, serão desconsideradas, na análise dospressupostos intrínsecos, eventuais alegações de contrariedade a verbetesjurisprudenciais distintos dos previstos, de violação à legislação infraconstitucional oude divergência jurisprudencial. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) /DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS Alegação(ões): - contrariedade às Súmulas nsº 85, I, IV e V, e 338, I, do TribunalSuperior do Trabalho. A parte recorrente reitera o pedido de condenação da recorridaao pagamento de horas extras além da 8ª diária, alegando que deve ser presumidacomo efetivamente laborada a jornada de trabalho informada na inicial, bem como emrazão da invalidade do regime do banco de horas. Consta do acórdão: "(...) Entendo que a ausência da apresentaçãodos cartões de ponto pelo empregador nãoatrai a inversão do ônus da prova e apresunção da veracidade da jornada declinadana petição inicial. Tendo a ré negado a prestação de laborextraordinário excedente da carga horáriasemanal (fl. 65), incumbia ao autor produzirprova a corroborar a jornada de trabalhoinformada na petição inicial, por se tratar defato constitutivo do direito postulado,conforme art. 818, I, da CLT e art. 373, I, doCPC. E, observados os limites da matéria devolvidaa este grau de jurisdição, desse ônus o autorse desincumbiu parcialmente, estando corretaa sentença quanto à interpretação da provatestemunhal produzida e à jornada detrabalho arbitrada, nos seguintes termos: Fixo, assim, a seguinte carga de trabalho parafins de liquidação: das 8h às 12h e das 13h às 18h, de segunda asexta-feira, em ambos os contratos detrabalho; no último mês do segundo contrato, trabalhodurante 14 dias, de segunda-feira a domingo,das 10h às 22h. (fl. 163). Cabe ressaltar que a jornada arbitrada está emconsonância com o depoimento da primeiratestemunha ouvida a convite do autor. Poroutro lado, o depoimento da segundatestemunha convidada a depor pelo autor édúbio e confuso, destoando das própriasafirmações constantes da petição inicial,motivo pelo qual não serve a infirmar ajornada fixada na sentença. Relativamente ao banco de horas,efetivamente, a ausência de cartões de pontoretira por completo sua validade, diante daimpossibilidade de sua correta aferição. Todavia, a condenação proferida na sentençacontempla o pagamento das horas extrastrabalhadas além da 44ª semanal. Sendo certo que o autor laborava, em regra,de segunda a sexta-feira, a existência deregime compensatório semanal pode serpresumida inclusive de forma tácita, comodisciplina o art. 59, § 6º, da CLT, motivo peloqual o autor não faz jus às horas extrasexcedentes da 8ª diária."   Considerando as premissas fático-jurídicas delineadas no acórdão, não se cogita possível contrariedade às súmulas apontadas. Em verdade, o reexame pretendido pela parte recorrente é inadmissível em recurso de natureza extraordinária, em face da Súmula nº 126 do TST, que veda o reexame de fatos e provas nesta fase recursal. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) /DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / INTERVALO INTERJONADAS Alegação(ões): - contrariedade à Súmula 110 do TST. A parte recorrente reitera o pleito de condenação da recorridaao pagamento dos intervalos interjornadas previstos nos arts. 66 e 67 da CLT comohoras extras com reflexos. Consta do acórdão: "(...) Consta da petição inicial o pedido depagamento das horas relativas à "sonegaçãodo intervalo interjornada de 35 horas" (fl. 03). Esclareço que não há na legislação trabalhistaprevisão acerca do intervalo de 35 horas,como postula o autor. O art. 66 da CLT dispõe sobre o intervalomínimo de 11 horas entre duas jornadas,enquanto o art. 67 do mesmo diploma legalassegura ao trabalhador o gozo de repousosemanal remunerado de 24 horasconsecutivas. Os dispositivos versam, portanto, sobresituações distintas, sendo descabida ainterpretação conjunta a fim de criar um novointervalo de 35 horas. Em suma, se o empregado laborar no diadestinado ao repouso semanal, ele tem direitoapenas ao pagamento, em dobro, pelotrabalho neste dia, o que já foi deferido nasentença (fl. 163). Havendo desrespeito ao intervalointerjornadas, previsto no art. 66 da CLT, eletem direito de receber pelo tempo sonegado. Como visto acima, a jornada de trabalho fixadana sentença não evidencia o desrespeito aointervalo previsto no art. 66 da CLT."   Nos termos das razões da Turma acima transcritas, não há cogitar contrariedade à súmula apontada. 3.1DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826)/ ATOS PROCESSUAIS (8893) / VALOR DA CAUSA Alegação(ões): - violação do art.5º, II e XXII, da Constituição Federal. O recorrente insurge-se contra a limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial. Consta do acórdão: "(...) Em sendo os pedidos líquidos e certos,uma eventual condenação deve, sim, limitar-seaos valores declinados na inicial, sob pena deofensa aos arts. 141 e 492 do CPC. (...) Pondo um fim a qualquer dúvida que possaser levantada em relação ao tema, esta CorteRegional, ao julgar o mérito do incidente deresolução de demandas repetitivas (IRDR) den. 0000323-49.2020.5.12.0000, firmou a suatese jurídica de n. 6, segundo a qual "osvalores indicados aos pedidos constantes dapetição inicial limitam o montante a serauferido em eventual condenação"."   O posicionamento adotado no acórdão recorrido reflete a interpretação dada pelo Colegiado aos preceitos legais que regem a matéria. A ofensa aos preceitos constitucionais indicados, ainda que fosse possível admiti-la, seria meramente reflexa, insuficiente, portanto, para autorizar o trânsito regular do recurso de revista.   CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista.   Examinando as matérias em discussão, em especial aquelas devolvidas no agravo de instrumento (art. 254 do RITST), observa-se que as alegações nele contidas não logram êxito em infirmar os obstáculos processuais invocados na decisão que não admitiu o recurso de revista. Dessa forma, subsistindo os óbices processuais invocados pelo primeiro juízo de admissibilidade, os quais adoto como parte integrante desta decisão, inviável se torna o exame da matéria de fundo veiculada no recurso de revista. Pois bem. O critério de transcendência é verificado considerando a questão jurídica posta no recurso de revista, de maneira que tal análise somente se dá por esta Corte superior se caracterizada uma das hipóteses previstas no art. 896-A da CLT. Assim, a existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Isso porque não se justificaria a intervenção desta Corte superior a fim de examinar feito no qual não se estaria: a) prevenindo desrespeito à sua jurisprudência consolidada (transcendência política); b) fixando tese sobre questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista (transcendência jurídica); c) revendo valor excessivo de condenação, apto a ensejar o comprometimento da higidez financeira da empresa demandada ou de determinada categoria profissional (transcendência econômica); d) acolhendo pretensão recursal obreira que diga respeito a direito social assegurado na Constituição Federal, com plausibilidade na alegada ofensa a dispositivo nela contido (transcendência social). Nesse sentido já se posicionou a maioria das Turmas deste TST: Ag-RR - 1003-77.2015.5.05.0461, Relator Ministro: Breno Medeiros, Data de Julgamento: 07/11/2018, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 09/11/2018; AIRR - 1270-20.2015.5.09.0661, Relatora Desembargadora Convocada: Cilene Ferreira Amaro Santos, Data de Julgamento: 07/11/2018, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 09/11/2018; ARR - 36-94.2017.5.08.0132, Relator Ministro: Ives Gandra Martins Filho, Data de Julgamento: 24/10/2018, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 26/10/2018; RR - 11200-04.2016.5.18.0103, Relator Desembargador Convocado: Roberto Nobrega de Almeida Filho, Data de Julgamento: 12/12/2018, 1ª Turma, Data de Publicação: DEJT 14/12/2018; AIRR - 499-03.2017.5.11.0019, Relator Ministro: Márcio Eurico Vitral Amaro, Data de Julgamento: 24/04/2019, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 29/04/2019). Logo, diante do óbice processual já mencionado, não reputo verificada nenhuma das hipóteses previstas no art. 896-A da CLT. Ante o exposto, com fulcro no art. 118, X, do Regimento Interno desta Corte, nego seguimento ao agravo de instrumento. Publique-se. Brasília, 26 de junho de 2025.     BRENO MEDEIROS Ministro Relator Intimado(s) / Citado(s) - TAMARA INDUSTRIA E COMERCIO DE DOCES LTDA
  6. Tribunal: TST | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 5ª TURMA Relator: BRENO MEDEIROS AIRR 0000107-31.2024.5.12.0006 AGRAVANTE: DANIEL ANDRE CAETANO AGRAVADO: TAMARA INDUSTRIA E COMERCIO DE DOCES LTDA E OUTROS (2) Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho         PROCESSO Nº TST-AIRR - 0000107-31.2024.5.12.0006     AGRAVANTE: DANIEL ANDRE CAETANO ADVOGADO: Dr. JOAO LUIS VALGAS DE BEM ADVOGADO: Dr. JORGE LUIZ VOLPATO JUNIOR ADVOGADA: Dra. ANA PAULA VOLPATO AGRAVADO: TAMARA INDUSTRIA E COMERCIO DE DOCES LTDA ADVOGADO: Dr. DANIEL DE SOUZA LONGO AGRAVADO: AMAZONAS DOCE FIT LTDA ADVOGADO: Dr. DANIEL DE SOUZA LONGO AGRAVADO: CARAVANA DO MARROCOS COMERCIO E INDUSTRIA DE DOCES LTDA - ME ADVOGADO: Dr. DANIEL DE SOUZA LONGO   D E C I S Ã O   Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que negou seguimento a recurso de revista. Examino. O recurso de revista que se pretende destrancar foi interposto em face de acórdão publicado na vigência da Lei nº 13.467/2017, que alterou o art. 896-A da CLT, havendo a necessidade de se evidenciar a transcendência das matérias nele veiculadas, na forma do referido dispositivo e dos arts. 246 e seguintes do RITST. Constato, no entanto, a existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame das questões veiculadas na revista e, por consectário lógico, a evidenciar a ausência de transcendência do recurso. Com efeito, a decisão agravada foi proferida nos seguintes termos:   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 05/02/2025; recurso apresentado em 17/02/2025). Regular a representação processual. Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Consigno, inicialmente, que,o cabimento de recurso de revista nas demandas sujeitas ao procedimento sumaríssimo restringe-se às hipóteses de contrariedade a súmula do TST e a súmula vinculante do STF e violação direta denorma da Constituição Federal, consoante o disposto no § 9º do art. 896 da CLT. Por essa razão, serão desconsideradas, na análise dospressupostos intrínsecos, eventuais alegações de contrariedade a verbetesjurisprudenciais distintos dos previstos, de violação à legislação infraconstitucional oude divergência jurisprudencial. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) /DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS Alegação(ões): - contrariedade às Súmulas nsº 85, I, IV e V, e 338, I, do TribunalSuperior do Trabalho. A parte recorrente reitera o pedido de condenação da recorridaao pagamento de horas extras além da 8ª diária, alegando que deve ser presumidacomo efetivamente laborada a jornada de trabalho informada na inicial, bem como emrazão da invalidade do regime do banco de horas. Consta do acórdão: "(...) Entendo que a ausência da apresentaçãodos cartões de ponto pelo empregador nãoatrai a inversão do ônus da prova e apresunção da veracidade da jornada declinadana petição inicial. Tendo a ré negado a prestação de laborextraordinário excedente da carga horáriasemanal (fl. 65), incumbia ao autor produzirprova a corroborar a jornada de trabalhoinformada na petição inicial, por se tratar defato constitutivo do direito postulado,conforme art. 818, I, da CLT e art. 373, I, doCPC. E, observados os limites da matéria devolvidaa este grau de jurisdição, desse ônus o autorse desincumbiu parcialmente, estando corretaa sentença quanto à interpretação da provatestemunhal produzida e à jornada detrabalho arbitrada, nos seguintes termos: Fixo, assim, a seguinte carga de trabalho parafins de liquidação: das 8h às 12h e das 13h às 18h, de segunda asexta-feira, em ambos os contratos detrabalho; no último mês do segundo contrato, trabalhodurante 14 dias, de segunda-feira a domingo,das 10h às 22h. (fl. 163). Cabe ressaltar que a jornada arbitrada está emconsonância com o depoimento da primeiratestemunha ouvida a convite do autor. Poroutro lado, o depoimento da segundatestemunha convidada a depor pelo autor édúbio e confuso, destoando das própriasafirmações constantes da petição inicial,motivo pelo qual não serve a infirmar ajornada fixada na sentença. Relativamente ao banco de horas,efetivamente, a ausência de cartões de pontoretira por completo sua validade, diante daimpossibilidade de sua correta aferição. Todavia, a condenação proferida na sentençacontempla o pagamento das horas extrastrabalhadas além da 44ª semanal. Sendo certo que o autor laborava, em regra,de segunda a sexta-feira, a existência deregime compensatório semanal pode serpresumida inclusive de forma tácita, comodisciplina o art. 59, § 6º, da CLT, motivo peloqual o autor não faz jus às horas extrasexcedentes da 8ª diária."   Considerando as premissas fático-jurídicas delineadas no acórdão, não se cogita possível contrariedade às súmulas apontadas. Em verdade, o reexame pretendido pela parte recorrente é inadmissível em recurso de natureza extraordinária, em face da Súmula nº 126 do TST, que veda o reexame de fatos e provas nesta fase recursal. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) /DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / INTERVALO INTERJONADAS Alegação(ões): - contrariedade à Súmula 110 do TST. A parte recorrente reitera o pleito de condenação da recorridaao pagamento dos intervalos interjornadas previstos nos arts. 66 e 67 da CLT comohoras extras com reflexos. Consta do acórdão: "(...) Consta da petição inicial o pedido depagamento das horas relativas à "sonegaçãodo intervalo interjornada de 35 horas" (fl. 03). Esclareço que não há na legislação trabalhistaprevisão acerca do intervalo de 35 horas,como postula o autor. O art. 66 da CLT dispõe sobre o intervalomínimo de 11 horas entre duas jornadas,enquanto o art. 67 do mesmo diploma legalassegura ao trabalhador o gozo de repousosemanal remunerado de 24 horasconsecutivas. Os dispositivos versam, portanto, sobresituações distintas, sendo descabida ainterpretação conjunta a fim de criar um novointervalo de 35 horas. Em suma, se o empregado laborar no diadestinado ao repouso semanal, ele tem direitoapenas ao pagamento, em dobro, pelotrabalho neste dia, o que já foi deferido nasentença (fl. 163). Havendo desrespeito ao intervalointerjornadas, previsto no art. 66 da CLT, eletem direito de receber pelo tempo sonegado. Como visto acima, a jornada de trabalho fixadana sentença não evidencia o desrespeito aointervalo previsto no art. 66 da CLT."   Nos termos das razões da Turma acima transcritas, não há cogitar contrariedade à súmula apontada. 3.1DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826)/ ATOS PROCESSUAIS (8893) / VALOR DA CAUSA Alegação(ões): - violação do art.5º, II e XXII, da Constituição Federal. O recorrente insurge-se contra a limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial. Consta do acórdão: "(...) Em sendo os pedidos líquidos e certos,uma eventual condenação deve, sim, limitar-seaos valores declinados na inicial, sob pena deofensa aos arts. 141 e 492 do CPC. (...) Pondo um fim a qualquer dúvida que possaser levantada em relação ao tema, esta CorteRegional, ao julgar o mérito do incidente deresolução de demandas repetitivas (IRDR) den. 0000323-49.2020.5.12.0000, firmou a suatese jurídica de n. 6, segundo a qual "osvalores indicados aos pedidos constantes dapetição inicial limitam o montante a serauferido em eventual condenação"."   O posicionamento adotado no acórdão recorrido reflete a interpretação dada pelo Colegiado aos preceitos legais que regem a matéria. A ofensa aos preceitos constitucionais indicados, ainda que fosse possível admiti-la, seria meramente reflexa, insuficiente, portanto, para autorizar o trânsito regular do recurso de revista.   CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista.   Examinando as matérias em discussão, em especial aquelas devolvidas no agravo de instrumento (art. 254 do RITST), observa-se que as alegações nele contidas não logram êxito em infirmar os obstáculos processuais invocados na decisão que não admitiu o recurso de revista. Dessa forma, subsistindo os óbices processuais invocados pelo primeiro juízo de admissibilidade, os quais adoto como parte integrante desta decisão, inviável se torna o exame da matéria de fundo veiculada no recurso de revista. Pois bem. O critério de transcendência é verificado considerando a questão jurídica posta no recurso de revista, de maneira que tal análise somente se dá por esta Corte superior se caracterizada uma das hipóteses previstas no art. 896-A da CLT. Assim, a existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Isso porque não se justificaria a intervenção desta Corte superior a fim de examinar feito no qual não se estaria: a) prevenindo desrespeito à sua jurisprudência consolidada (transcendência política); b) fixando tese sobre questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista (transcendência jurídica); c) revendo valor excessivo de condenação, apto a ensejar o comprometimento da higidez financeira da empresa demandada ou de determinada categoria profissional (transcendência econômica); d) acolhendo pretensão recursal obreira que diga respeito a direito social assegurado na Constituição Federal, com plausibilidade na alegada ofensa a dispositivo nela contido (transcendência social). Nesse sentido já se posicionou a maioria das Turmas deste TST: Ag-RR - 1003-77.2015.5.05.0461, Relator Ministro: Breno Medeiros, Data de Julgamento: 07/11/2018, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 09/11/2018; AIRR - 1270-20.2015.5.09.0661, Relatora Desembargadora Convocada: Cilene Ferreira Amaro Santos, Data de Julgamento: 07/11/2018, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 09/11/2018; ARR - 36-94.2017.5.08.0132, Relator Ministro: Ives Gandra Martins Filho, Data de Julgamento: 24/10/2018, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 26/10/2018; RR - 11200-04.2016.5.18.0103, Relator Desembargador Convocado: Roberto Nobrega de Almeida Filho, Data de Julgamento: 12/12/2018, 1ª Turma, Data de Publicação: DEJT 14/12/2018; AIRR - 499-03.2017.5.11.0019, Relator Ministro: Márcio Eurico Vitral Amaro, Data de Julgamento: 24/04/2019, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 29/04/2019). Logo, diante do óbice processual já mencionado, não reputo verificada nenhuma das hipóteses previstas no art. 896-A da CLT. Ante o exposto, com fulcro no art. 118, X, do Regimento Interno desta Corte, nego seguimento ao agravo de instrumento. Publique-se. Brasília, 26 de junho de 2025.     BRENO MEDEIROS Ministro Relator Intimado(s) / Citado(s) - AMAZONAS DOCE FIT LTDA
  7. Tribunal: TST | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 5ª TURMA Relator: BRENO MEDEIROS AIRR 0000107-31.2024.5.12.0006 AGRAVANTE: DANIEL ANDRE CAETANO AGRAVADO: TAMARA INDUSTRIA E COMERCIO DE DOCES LTDA E OUTROS (2) Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho         PROCESSO Nº TST-AIRR - 0000107-31.2024.5.12.0006     AGRAVANTE: DANIEL ANDRE CAETANO ADVOGADO: Dr. JOAO LUIS VALGAS DE BEM ADVOGADO: Dr. JORGE LUIZ VOLPATO JUNIOR ADVOGADA: Dra. ANA PAULA VOLPATO AGRAVADO: TAMARA INDUSTRIA E COMERCIO DE DOCES LTDA ADVOGADO: Dr. DANIEL DE SOUZA LONGO AGRAVADO: AMAZONAS DOCE FIT LTDA ADVOGADO: Dr. DANIEL DE SOUZA LONGO AGRAVADO: CARAVANA DO MARROCOS COMERCIO E INDUSTRIA DE DOCES LTDA - ME ADVOGADO: Dr. DANIEL DE SOUZA LONGO   D E C I S Ã O   Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que negou seguimento a recurso de revista. Examino. O recurso de revista que se pretende destrancar foi interposto em face de acórdão publicado na vigência da Lei nº 13.467/2017, que alterou o art. 896-A da CLT, havendo a necessidade de se evidenciar a transcendência das matérias nele veiculadas, na forma do referido dispositivo e dos arts. 246 e seguintes do RITST. Constato, no entanto, a existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame das questões veiculadas na revista e, por consectário lógico, a evidenciar a ausência de transcendência do recurso. Com efeito, a decisão agravada foi proferida nos seguintes termos:   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 05/02/2025; recurso apresentado em 17/02/2025). Regular a representação processual. Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Consigno, inicialmente, que,o cabimento de recurso de revista nas demandas sujeitas ao procedimento sumaríssimo restringe-se às hipóteses de contrariedade a súmula do TST e a súmula vinculante do STF e violação direta denorma da Constituição Federal, consoante o disposto no § 9º do art. 896 da CLT. Por essa razão, serão desconsideradas, na análise dospressupostos intrínsecos, eventuais alegações de contrariedade a verbetesjurisprudenciais distintos dos previstos, de violação à legislação infraconstitucional oude divergência jurisprudencial. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) /DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS Alegação(ões): - contrariedade às Súmulas nsº 85, I, IV e V, e 338, I, do TribunalSuperior do Trabalho. A parte recorrente reitera o pedido de condenação da recorridaao pagamento de horas extras além da 8ª diária, alegando que deve ser presumidacomo efetivamente laborada a jornada de trabalho informada na inicial, bem como emrazão da invalidade do regime do banco de horas. Consta do acórdão: "(...) Entendo que a ausência da apresentaçãodos cartões de ponto pelo empregador nãoatrai a inversão do ônus da prova e apresunção da veracidade da jornada declinadana petição inicial. Tendo a ré negado a prestação de laborextraordinário excedente da carga horáriasemanal (fl. 65), incumbia ao autor produzirprova a corroborar a jornada de trabalhoinformada na petição inicial, por se tratar defato constitutivo do direito postulado,conforme art. 818, I, da CLT e art. 373, I, doCPC. E, observados os limites da matéria devolvidaa este grau de jurisdição, desse ônus o autorse desincumbiu parcialmente, estando corretaa sentença quanto à interpretação da provatestemunhal produzida e à jornada detrabalho arbitrada, nos seguintes termos: Fixo, assim, a seguinte carga de trabalho parafins de liquidação: das 8h às 12h e das 13h às 18h, de segunda asexta-feira, em ambos os contratos detrabalho; no último mês do segundo contrato, trabalhodurante 14 dias, de segunda-feira a domingo,das 10h às 22h. (fl. 163). Cabe ressaltar que a jornada arbitrada está emconsonância com o depoimento da primeiratestemunha ouvida a convite do autor. Poroutro lado, o depoimento da segundatestemunha convidada a depor pelo autor édúbio e confuso, destoando das própriasafirmações constantes da petição inicial,motivo pelo qual não serve a infirmar ajornada fixada na sentença. Relativamente ao banco de horas,efetivamente, a ausência de cartões de pontoretira por completo sua validade, diante daimpossibilidade de sua correta aferição. Todavia, a condenação proferida na sentençacontempla o pagamento das horas extrastrabalhadas além da 44ª semanal. Sendo certo que o autor laborava, em regra,de segunda a sexta-feira, a existência deregime compensatório semanal pode serpresumida inclusive de forma tácita, comodisciplina o art. 59, § 6º, da CLT, motivo peloqual o autor não faz jus às horas extrasexcedentes da 8ª diária."   Considerando as premissas fático-jurídicas delineadas no acórdão, não se cogita possível contrariedade às súmulas apontadas. Em verdade, o reexame pretendido pela parte recorrente é inadmissível em recurso de natureza extraordinária, em face da Súmula nº 126 do TST, que veda o reexame de fatos e provas nesta fase recursal. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) /DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / INTERVALO INTERJONADAS Alegação(ões): - contrariedade à Súmula 110 do TST. A parte recorrente reitera o pleito de condenação da recorridaao pagamento dos intervalos interjornadas previstos nos arts. 66 e 67 da CLT comohoras extras com reflexos. Consta do acórdão: "(...) Consta da petição inicial o pedido depagamento das horas relativas à "sonegaçãodo intervalo interjornada de 35 horas" (fl. 03). Esclareço que não há na legislação trabalhistaprevisão acerca do intervalo de 35 horas,como postula o autor. O art. 66 da CLT dispõe sobre o intervalomínimo de 11 horas entre duas jornadas,enquanto o art. 67 do mesmo diploma legalassegura ao trabalhador o gozo de repousosemanal remunerado de 24 horasconsecutivas. Os dispositivos versam, portanto, sobresituações distintas, sendo descabida ainterpretação conjunta a fim de criar um novointervalo de 35 horas. Em suma, se o empregado laborar no diadestinado ao repouso semanal, ele tem direitoapenas ao pagamento, em dobro, pelotrabalho neste dia, o que já foi deferido nasentença (fl. 163). Havendo desrespeito ao intervalointerjornadas, previsto no art. 66 da CLT, eletem direito de receber pelo tempo sonegado. Como visto acima, a jornada de trabalho fixadana sentença não evidencia o desrespeito aointervalo previsto no art. 66 da CLT."   Nos termos das razões da Turma acima transcritas, não há cogitar contrariedade à súmula apontada. 3.1DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826)/ ATOS PROCESSUAIS (8893) / VALOR DA CAUSA Alegação(ões): - violação do art.5º, II e XXII, da Constituição Federal. O recorrente insurge-se contra a limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial. Consta do acórdão: "(...) Em sendo os pedidos líquidos e certos,uma eventual condenação deve, sim, limitar-seaos valores declinados na inicial, sob pena deofensa aos arts. 141 e 492 do CPC. (...) Pondo um fim a qualquer dúvida que possaser levantada em relação ao tema, esta CorteRegional, ao julgar o mérito do incidente deresolução de demandas repetitivas (IRDR) den. 0000323-49.2020.5.12.0000, firmou a suatese jurídica de n. 6, segundo a qual "osvalores indicados aos pedidos constantes dapetição inicial limitam o montante a serauferido em eventual condenação"."   O posicionamento adotado no acórdão recorrido reflete a interpretação dada pelo Colegiado aos preceitos legais que regem a matéria. A ofensa aos preceitos constitucionais indicados, ainda que fosse possível admiti-la, seria meramente reflexa, insuficiente, portanto, para autorizar o trânsito regular do recurso de revista.   CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista.   Examinando as matérias em discussão, em especial aquelas devolvidas no agravo de instrumento (art. 254 do RITST), observa-se que as alegações nele contidas não logram êxito em infirmar os obstáculos processuais invocados na decisão que não admitiu o recurso de revista. Dessa forma, subsistindo os óbices processuais invocados pelo primeiro juízo de admissibilidade, os quais adoto como parte integrante desta decisão, inviável se torna o exame da matéria de fundo veiculada no recurso de revista. Pois bem. O critério de transcendência é verificado considerando a questão jurídica posta no recurso de revista, de maneira que tal análise somente se dá por esta Corte superior se caracterizada uma das hipóteses previstas no art. 896-A da CLT. Assim, a existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Isso porque não se justificaria a intervenção desta Corte superior a fim de examinar feito no qual não se estaria: a) prevenindo desrespeito à sua jurisprudência consolidada (transcendência política); b) fixando tese sobre questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista (transcendência jurídica); c) revendo valor excessivo de condenação, apto a ensejar o comprometimento da higidez financeira da empresa demandada ou de determinada categoria profissional (transcendência econômica); d) acolhendo pretensão recursal obreira que diga respeito a direito social assegurado na Constituição Federal, com plausibilidade na alegada ofensa a dispositivo nela contido (transcendência social). Nesse sentido já se posicionou a maioria das Turmas deste TST: Ag-RR - 1003-77.2015.5.05.0461, Relator Ministro: Breno Medeiros, Data de Julgamento: 07/11/2018, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 09/11/2018; AIRR - 1270-20.2015.5.09.0661, Relatora Desembargadora Convocada: Cilene Ferreira Amaro Santos, Data de Julgamento: 07/11/2018, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 09/11/2018; ARR - 36-94.2017.5.08.0132, Relator Ministro: Ives Gandra Martins Filho, Data de Julgamento: 24/10/2018, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 26/10/2018; RR - 11200-04.2016.5.18.0103, Relator Desembargador Convocado: Roberto Nobrega de Almeida Filho, Data de Julgamento: 12/12/2018, 1ª Turma, Data de Publicação: DEJT 14/12/2018; AIRR - 499-03.2017.5.11.0019, Relator Ministro: Márcio Eurico Vitral Amaro, Data de Julgamento: 24/04/2019, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 29/04/2019). Logo, diante do óbice processual já mencionado, não reputo verificada nenhuma das hipóteses previstas no art. 896-A da CLT. Ante o exposto, com fulcro no art. 118, X, do Regimento Interno desta Corte, nego seguimento ao agravo de instrumento. Publique-se. Brasília, 26 de junho de 2025.     BRENO MEDEIROS Ministro Relator Intimado(s) / Citado(s) - CARAVANA DO MARROCOS COMERCIO E INDUSTRIA DE DOCES LTDA - ME
  8. Tribunal: TJSC | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5009009-50.2025.8.24.0075/SC EXEQUENTE : LUIS HENRIQUE ROSSO ZANINI ADVOGADO(A) : DANIEL DE SOUZA LONGO (OAB SC034267) EXECUTADO : GOL LINHAS AEREAS S.A. ADVOGADO(A) : GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO (OAB SC047919) DESPACHO/DECISÃO 1- Intime-se a parte executada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor devido, sob pena de aplicação da multa e de serem penhorados e avaliados tantos bens quanto bastem para assegurar a totalidade do débito (art. 523, § 3°, do CPC). 2- Transcorrido o prazo sem pagamento, aplico multa de 10% sobre o valor da execução, com base no artigo 523, § 1º, primeira parte, do CPC, devendo a parte exequente ser intimada para juntar aos autos, no prazo de 5 (cinco) dias, planilha com o valor atualizado da dívida exequenda, agora com o cômputo da multa processual aplicada (10%) e postular o que de direito. Saliento, por oportuno, que em sede de Juizado Especial não há a incidência de honorários advocatícios (art. 523, § 1º do CPC). 3- Cumpra-se.
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