Vanderlei Valdir Da Silva

Vanderlei Valdir Da Silva

Número da OAB: OAB/SC 034271

📋 Resumo Completo

Dr(a). Vanderlei Valdir Da Silva possui 64 comunicações processuais, em 48 processos únicos, com 6 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2002 e 2025, atuando em TJSC, TJCE, TRF4 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 48
Total de Intimações: 64
Tribunais: TJSC, TJCE, TRF4, TJMG
Nome: VANDERLEI VALDIR DA SILVA

📅 Atividade Recente

6
Últimos 7 dias
35
Últimos 30 dias
62
Últimos 90 dias
64
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (14) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (10) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (7) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (7) AGRAVO DE INSTRUMENTO (4)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 64 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSC | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    Agravo de Instrumento Nº 5029440-39.2025.8.24.0000/SC AGRAVANTE : COOPERATIVA DE CREDITO RURAL COM INTERACAO SOLIDARIA NASCENTE - CRESOL NASCENTE ADVOGADO(A) : TAIS DE SOUZA ALVES (OAB SC063561) AGRAVADO : JOSIANE APARECIDA MACHADO ADVOGADO(A) : CAMILLA DE SOUZA (OAB SC044948) AGRAVADO : FRANCISCO ADENIR RODE ADVOGADO(A) : CAMILLA DE SOUZA (OAB SC044948) AGRAVADO : ANDREIA GUCKERT ADVOGADO(A) : PAMELA ALLEIN (OAB SC058864) AGRAVADO : VALMOR JOSE DA SILVA ADVOGADO(A) : JORDANA SOFIA DA SILVA (OAB SC060873) ADVOGADO(A) : VANDERLEI VALDIR DA SILVA (OAB SC034271) DESPACHO/DECISÃO COOPERATIVA DE CREDITO RURAL COM INTERACAO SOLIDARIA NASCENTE - CRESOL NASCENTE interpôs Agravo de Instrumento em face da decisão interlocutória proferida nos autos da nominada "Execução de título extrajudicial" n. 5049594-09.2022.8.24.0930, movida por/em desfavor de JOSIANE APARECIDA MACHADO , LEOMAR SCHLOSSER , MARISE GUCKERT , FRANCISCO ADENIR RODE , ANDREIA GUCKERT SCHLOSSER, MARLI VERMOHLEN DA SILVA e VALMOR JOSE DA SILVA , nos seguintes termos, na parte que interessa ( evento 171, DESPADEC1 ): "Isso posto, DEFIRO os pedidos de impenhorabilidade formulados pelos executados FRANCISCO ADENIR RODE , JOSIANE APARECIDA MACHADO e ANDREIA GUCKERT SCHLOSSER e, via de consequência, DETERMINO o desbloqueio dos valores constritos pelo sistema Sisbajud nos eventos n. 123, n. 124 e n. 125. EXPEÇA-SE o respectivo alvará judicial. Caso haja insuficiência/incorreção de informações para a realização do ato, intime-se a parte executada para que, dentro do prazo de 5 (cinco) dias, informe os dados necessários (números do CPF/MF, da agência bancária e da conta corrente). Ademais, INTIME-SE o exequente para, dentro de 15 (quinze) dias, dar prosseguimento ao feito, sob pena de suspensão e posterior arquivamento (art. 921, §§1º e 2º, do CPC). Transcorrido sem impulso, suspenda-se do feito por 1 (um) ano, findo o qual deverão ser arquivados os presentes autos, nos termos do art. 921, § 2º, do CPC. Intimem-se e cumpra-se." ​Opostos embargos de declaração pela exequente ( evento 188, EMBDECL1 ), este foi rejeitado ( evento 217, DESPADEC1 ). Sustenta a cooperativa agravante, em apertada síntese, que: a) a decisão agravada incorreu em erro ao reconhecer a impenhorabilidade dos valores bloqueados via Sisbajud, sob fundamento de serem oriundos de financiamento rural, pois os documentos apresentados pelos executados Josiane e Francisco são insuficientes para comprovar tal origem e destinação específica dos valores; b) o extrato bancário da conta bancária que teve o maior valor bloqueado sequer foi juntado aos autos e, nas demais contas, as movimentações não demonstram vínculo direto com atividade rural; c) ainda que se admitisse a natureza salarial dos valores, o montante ultrapassa cinquenta salários-mínimos, o que afasta a proteção da impenhorabilidade; d) parte dos créditos está em nome de terceiro alheio à lide, não sendo os executados os verdadeiros beneficiários das operações financeiras. Ao final, pugna pela reforma da decisão agravada, com o reconhecimento da penhorabilidade dos valores constritos ( evento 1, INIC1 ). O efeito suspensivo foi deferido " para o fim de obstar transferência e/ou levantamento dos valores penhorados em favor dos agravados, até o julgamento de mérito do presente recurso " ( evento 6, DESPADEC1 ). A parte recorrida ANDREIA GUCKERT apresentou contrarrazões, aduzindo que o recurso de agravo de instrumento não impugna as razões da decisão agravada no que pertine à impenhorabilidade reconhecida dos valores bloqueados em sua conta, apenas quanto aos executados Josiane e Francisco ( evento 24, CONTRAZ1 ). Por sua vez, os agravados Joseane, Francisco e Marise deixaram o prazo transcorrer sem apresentar contrarrazões (evento 25 e 31), ao passo que o recorrido Valmor renunciou ao prazo para contrarrazoar (evento 16). É o breve relato. DECIDO De início, saliento que ao relator é possível apreciar monocraticamente a quaestio juris , eis que presente a hipótese legal para tanto. Conforme o disposto no art. 932 do CPC, " Incumbe ao relator: [...] III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; [...] VIII - exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal". Por sua vez, o Regimento Interno desta Corte prevê em seu art. 132 que " São atribuições do relator, além de outras previstas na legislação processual: [...] XIV – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; XV – negar provimento a recurso nos casos previstos no inciso IV do art. 932 do Código de Processo Civil ou quando esteja em confronto com enunciado ou jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça; XVI – depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento a recurso nos casos previstos no inciso V do art. 932 do Código de Processo Civil ou quando a decisão recorrida for contrária a enunciado ou jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça; [...]" . Nessa esteira, tem-se também da Súmula 568, do STJ: " O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema .". Diante disso, considerando as disposições acima e, ainda, que "a s partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa " (art. 4º e 139, inc. II, do CPC), dispenso a inclusão em pauta de julgamento e passo diretamente ao exame do mérito do recurso. Trata-se de agravo de instrumento interposto pela cooperativa exequente contra a decisão interlocutória proferida pelo juízo de origem que reconheceu a impenhorabilidade dos valores bloqueados dos executados. Dispensada a intimação dos agravados Marli e Leomar para apresentar contrarrazões, por se tratarem de réus revéis sem patrono nos autos, os quais somente serão intimados dos atos decisórios, via publicação em órgão oficial (TJSC, Apelação n. 0301037-94.2016.8.24.0030, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Marcelo Carlin, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 13-02-2025) Admissibilidade Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço da insurgência. Mérito Da penhorabilidade dos valores bloqueados Em suas razões, a cooperativa agravante defende a reforma da decisão que reconheceu a impenhorabilidade dos valores encontrados via Sisbajud nas contas pertencentes aos executados ​ JOSIANE APARECIDA MACHADO ​, ​ FRANCISCO ADENIR RODE e ANDREIA GUCKERT ​, sustentando que não foi comprovada a origem de financiamento rural dos recursos, vez que parte do financiamento de valores está em nome de terceiro estranho à lide, e que os montantes ultrapassam o limite legal, devendo ser reconhecida sua penhorabilidade. Pois bem. Cabe contextualizar que a cooperativa exequente ajuizou a execução para cobrar o valor histórico de R$ 29.800,00, originário da cédula de crédito bancário n. 5002029-2018.001650-7 ( evento 1, ANEXO8 ). Após a busca de bens penhoráveis para saldar a dívida, constatam-se os seguintes bloqueios efetuados em 30/08/2024 nas contas pertencentes ao executado FRANCISCO ADENIR RODE : R$ 166,75 no Coop Sicredi Aliança RS/SC; R$ 20,01 no Banco Cooperativo Sicredi S.A.; R$ 19,62 no Coop Cresol nascente, totalizando R$ 206,38 (duzentos e seis reais e trinta e oito centavos) bloqueados ( evento 124, CON_EXT_SISBA1 ). ​Também os seguintes bloqueios efetuados em 30/08/2024 nas contas pertencentes a executada JOSIANE APARECIDA MACHADO : R$ 101.013,08 no Banco Cooperativo Sicredi S.A.; R$ 83.187,71 no Coop Sicredi Aliança RS/SC; R$ 60,63 no Banco do Brasil S.A., totalizando R$ 184.261,42 (cento e oitenta e quatro mil duzentos e sessenta e um reais e quarenta e dois centavos) bloqueados ( evento 125, CON_EXT_SISBA1 ). ​Aqui, pende observar que a decisão agravada considerou impenhoráveis todos os valores constritos nas contas dos executados FRANCISCO ADENIR RODE , JOSIANE APARECIDA MACHADO e ANDREIA GUCKERT (eventos 123, 124 e 125), porém, a parte exequente se insurgiu tão somente contra o reconhecimento da impenhorabilidade dos valores bloqueados das contas bancárias pertencentes aos executados FRANCISCO ADENIR RODE e JOSIANE APARECIDA MACHADO , notadamente o montante de R$ 184.261,42 pertencente à executada Josiane, motivo pelo qual a análise recursal ficará adstrita aos referidos executados, em observância aos limites cognitivos horizontal do efeito devolutivo. Nos termos dos arts. 797 e 805 do CPC, a execução deve ser realizada no sentido de satisfazer, prioritariamente, o interesse do credor, mas com a adoção dos meios menos onerosos ao devedor. A propósito, Luiz Guilherme Marinoni, Sergio Cruz Arenhardt e Daniel Mitidiero indicam que se deve ponderar, no caso concreto, quais medidas devem ser aplicadas para resguardar a efetividade da execução sem afetar o mínimo existencial do devedor: "Quando por vários meios identicamente idôneos o exequente puder promover a execução, o juiz mandará que se faça pelo modo menos gravoso para o executado (art. 805, CPC), ainda que o exequente tenha indicado a forma mais onerosa (art. 798, II, CPC). O juiz pode agir de ofício. Observe-se que a aplicação do art. 805, CPC, pressupõe a existência de várias técnicas processuais igualmente idôneas para a realização do direito do exequente. Obviamente, o juiz não pode preferir técnica processual inidônea, ou menos idônea que outra também disponível, para a realização do direito do exequente, a pretexto de aplicar o art. 805, CPC. A execução realiza-se no interesse do exequente, que tem direito à tutela jurisdicional adequada e efetiva (arts. 5.º, XXXV, CF, e 797, CPC) (MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz; MITIDIERO, Daniel. Código de processo civil comentado. 8. ed. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2022)." O art. 833 do Código de Processo Civil estabelece as hipóteses legais de impenhorabilidade, dentre as quais, consta: "Art. 833. São impenhoráveis: (...) IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º ; (...) § 2º O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8º , e no art. 529, § 3º ." Depreende-se, dos documentos, que a parte executada colacionou aos autos apenas o extrato bancário da conta mantida junto à Cooperativa de Crédito Aliança RS/SC, na qual houve a constrição da quantia de R$ 83.156,59 ( evento 131, EXTR4 ). Ainda, as notas fiscais de compra de produtos/insumos destinados à prática agrícola ( evento 131, NFISCAL2 ) e o resumo de movimentação econômica da produção rural ( evento 131, DOCUMENTACAO7 ) revelam a movimentação de valores em prol da atividade agrícola, da qual os executados, de fato, retiram o seu sustento, bem como necessitam de valores para a continuidade da atividade, visto que tiveram cancelada nota fiscal após o bloqueio judicial de valores ( evento 131, NFISCAL3 ). ​No que tange às Cédulas de Crédito Bancário, nota-se que apenas a de n. C32123191-1 ( evento 131, DOCUMENTACAO8 ) foi formalizada com a executada Josiane, em 30/11/2023, com vencimento em 21/09/2024, no valor de R$ 32.500,00, porém, os demais contratos juntados aos autos pertencem à pessoa estranha à lide ( evento 131, DOCUMENTACAO5 ; evento 131, DOCUMENTACAO6 ), de modo que não podem ser considerados para fins de reconhecimento da impenhorabilidade dos valores constritos dos executados. ​​Logo, a executada Josiane deixou de comprovar que a totalidade da quantia constrita e mantida junto à conta bancária da Cooperativa Sicredi Aliança RS/SC, de R$ 83.156,59, era de origem remuneratória, vez que apenas um dos três empréstimos apresentados foi firmado com a agravada. Além disso, a parte executada não logrou êxito em demonstrar a natureza salarial dos demais valores bloqueados, notadamente dos R$ 206,38 pertencentes ao executado Francisco e dos R$ 101.013,08 da executada Josiane junto ao Banco Cooperativo Sicredito S.A. ​Denota-se, então, que, diversamente da conclusão observada na decisão agravada, os executados não comprovaram a natureza salarial/remuneratória da totalidade dos valores bloqueados, visto que o único extrato bancário apresentado sequer aponta o recebimento de tais valores a título de remuneração da atividade agrícola, tampouco o recebimento do financiamento rural n. C32123191-1. Nesse passo, é possível traçar que o valor de R$ 83.156,59, pertencente à Josiane bloqueado junto à conta bancária mantida com a Cooperativa de Crédito Aliança RS/SC, corresponde a quantia depositada e utilizada para o seu sustento e de sua família, visto que a movimentação bancária demonstra a utilização dos valores para pagamento de insumos e implementos da atividade agrícola que sustenta os executados. A esse respeito, o inciso X do art. 833, do CPC, dispõe que: " X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos; ". O Superior Tribunal de Justiça, ao interpretar a norma acima transcrita, deixou assentado, por entendimento reiterado, que aquela proteção é extensiva às contas com denominação distinta de "poupança", abarcando também conta-corrente, fundos e contas de investimento ou, ainda, guardados em papel-moeda, especialmente quando constituírem a única reserva financeira do devedor (AgInt no REsp n. 1.989.782/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 3/4/2023, DJe de 27/4/2023). Com efeito, em janeiro de 2024, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Resp. 1.677.144/RS, após exaustivo debate, firmou o seguinte entendimento: "(...) SÍNTESE DA TESE OBJETIVA AQUI APRESENTADA 23. A garantia da impenhorabilidade é aplicável automaticamente, no patamar de até 40 (quarenta), ao valor depositado exclusivamente em caderneta de poupança. Se a medida de bloqueio/penhora judicial, por meio físico ou eletrônico (Bacenjud), atingir dinheiro mantido em conta-corrente ou quaisquer outras aplicações financeiras, poderá eventualmente a garantia da impenhorabilidade ser estendida a tal investimento - respeitado o teto de quarenta salários mínimos -, desde que comprovado, pela parte processual atingida pelo ato constritivo, que o referido montante constitui reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial. (...)". Em outras palavras, a expressão legal “A quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos” deve ser compreendida como uma proteção patrimonial destinada a assegurar recursos mínimos ao indivíduo em momentos de necessidade. Trata-se, portanto, de uma reserva financeira preservada para situações emergenciais, garantindo a dignidade e a subsistência do titular. Em setembro do mesmo ano, a Corte Especial afetou os recursos especiais n. 2.015.693/PR e n. 2.020.425/RS (tema repetitivo n. 1.285), para submeter a julgamento a seguinte questão: "Definir se é ou não impenhorável a quantia de até quarenta salários mínimos poupada, seja ela mantida em papel-moeda; em conta corrente; aplicada em caderneta de poupança propriamente dita ou em fundo de investimentos." Considerando que a determinação de suspensão atingiu apenas os processos, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma matéria e nos quais tenha havido interposição de recurso especial ou de agravo em recurso especial, na segunda instância, ou que estejam em tramitação no STJ, nada obsta o enfrentamento do caso concreto com base diretrizes acima estabelecidas. Na hipótese dos autos, o valor bloqueado e do qual a parte trouxe prova ( evento 131, EXTR4 ) é de R$ 83.156,59 da conta da executada ​ JOSIANE APARECIDA MACHADO ​ ( evento 125, CON_EXT_SISBA1 ), ou seja, superior aos 40 salários mínimos definidos no inciso X do art. 833 do CPC. ​Contudo, denota-se que a agravada Josiane conseguiu demonstrar o caráter de poupança dos valores, bem como a imprescindibilidade de tal quantia para garantir o seu sustento e de sua família, considerando a necessidade de valores a serem investidos para o fomento da atividade agrícola que os mantém. Dessa forma, sobre a quantia equivalente aos 40 salário mínimos, que atualmente corresponde a R$ 60.720,00, deve ser mantida a impenhorabilidade, de modo que a quantia remanescente de R$ 22.436,59 se revela passível de penhora, além do montante de R$ 206,38 pertencente ao executado Francisco e de R$ 101.013,08 da executada Josiane. Portanto, o recurso da parte exequente resta provido em parte. Dispositivo Ante o exposto, com fulcro no art. 932, VIII, do CPC c/c art. 132, XV e XVI, do RITJSC e Súmula 568, STJ, c onheço do recurso de agravo de instrumento e dou-lhe parcial provimento , para o fim de afastar a impenhorabilidade do montante de R$ 206,38 pertencente ao executado Francisco ( evento 124, CON_EXT_SISBA1 ) e de R$ 123.449,67 (R$ 101.013,08 no Banco Cooperativo Sicredi S.A. e R$ 22.436,59 na Cooperativa de Crédito Aliança RS/SC) da executada Josiane ( evento 125, CON_EXT_SISBA1 )​, mantendo-se, assim, a impenhorabilidade do saldo remanescente de R$ 60.720,00 pertencente à executada Josiane na conta bancária mantida na Cooperativa de Crédito Aliança RS/SC. Intimem-se. Oportunamente, procedam-se às baixas necessárias.
  3. Tribunal: TJSC | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE Nº 5000904-20.2019.8.24.0035/SC AUTOR : ISOLETE SCHEFER ADVOGADO(A) : JORDANA SOFIA DA SILVA (OAB SC060873) ADVOGADO(A) : VANDERLEI VALDIR DA SILVA (OAB SC034271) RÉU : ELIAS FERNANDES ADVOGADO(A) : VALÉRIO ERNESTINO SENS (OAB SC009070) ADVOGADO(A) : ANDRÉ VINÍCIUS PETTERS (OAB SC016619) RÉU : DENI SCHAFFER JUNIOR ADVOGADO(A) : RITA GRACIANI FRANCISCO (OAB SC050186) ADVOGADO(A) : ALVARO KUSTER (OAB SC047188) SENTENÇA Ante o exposto, a) JULGO PROCEDENTES, com resolução do mérito (CPC, art. 487, I), os pedidos formulados por I. S. contra E. F.para determinar que o réu se abstenha de praticar qualquer ato de esbulho ou turbação contra a posse da autora sobre o imóvel objeto da lide, sob pena de incidência de multa diária no valor de R$ 500,00, limitada, por ora, a R$ 50.000,00, com fulcro no art. 555 do CPC; b) JULGO IMPROCEDENTES, com resolução do mérito (CPC, art. 487, I), os pedidos contrapostos formulados por E. F. contra I. S. Defiro o pedido de tutela de urgência de interdito proibitório para determinar que o réu se abstenha de praticar qualquer ato de esbulho ou turbação contra a posse da autora sobre o imóvel objeto desta demanda, sob pena de incidência da multa diária anteriormente fixada. Expeça-se mandado de interdito proibitório, se requerido pela parte autora. Condeno a parte ré ao pagamento das despesas processuais pendentes, conforme arts. 86 e 87 do CPC. Está igualmente obrigada a indenizar as despesas adiantadas no curso do processo pelo(s) vencedor(es), conforme art. 82, § 2º, do CPC. Fixo os honorários sucumbenciais devidos pela parte antes referida ao(s) advogado(s) do(s) litigante(s) vencedor(es) no percentual de 15% sobre o valor da causa, atualizado1 desde o ajuizamento da ação, conforme art. 85 do CPC.  Sentença registrada e publicada eletronicamente. Intimem-se. Transitada em julgado, arquive-se.
  4. Tribunal: TJSC | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5003469-44.2025.8.24.0035/SC (originário: processo nº 50027604820218240035/SC) RELATOR : EDUARDO FELIPE NARDELLI EXEQUENTE : VANDERLEI VALDIR DA SILVA ADVOGADO(A) : VANDERLEI VALDIR DA SILVA (OAB SC034271) EXEQUENTE : SEBASTIAO CONACO ADVOGADO(A) : VANDERLEI VALDIR DA SILVA (OAB SC034271) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 10 - 21/07/2025 - Pedido de Expedição de Alvará de Levantamento - Petição
  5. Tribunal: TJSC | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    APELAÇÃO Nº 0303369-48.2018.8.24.0035/SC (originário: processo nº 03033694820188240035/SC) RELATOR : CLÁUDIA LAMBERT DE FARIA APELANTE : LUIZ MONTIBELLER (RÉU) ADVOGADO(A) : CINTIA RODRIGUES (OAB SC071236) ADVOGADO(A) : IVANOR COELHO (OAB SC027316) APELADO : EVALDO MONTIBELLER (AUTOR) ADVOGADO(A) : JULIANO ANDRESO PAESE (OAB SC022296) ADVOGADO(A) : OSCAR JUVÊNCIO BORGES NETO (OAB SC004445) ADVOGADO(A) : Humberto Domingues Borges (OAB SC009662) ADVOGADO(A) : BRUNO CARDOSO BORGES (OAB SC040810) INTERESSADO : AMBROSIO MONTIBELLER (RÉU) ADVOGADO(A) : LUIZ CARLOS DE FRAGAS JÚNIOR INTERESSADO : JORGE LUIZ SARDO (RÉU) ADVOGADO(A) : JORDANA SOFIA DA SILVA ADVOGADO(A) : VANDERLEI VALDIR DA SILVA INTERESSADO : LILIAN MONTIBELLER SARDO (RÉU) ADVOGADO(A) : JORDANA SOFIA DA SILVA ADVOGADO(A) : VANDERLEI VALDIR DA SILVA ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se aos seguintes eventos: Evento 131 - 16/07/2025 - Juntada de Relatório/Voto/Acórdão Evento 130 - 16/07/2025 - Conhecido o recurso e não-provido
  6. Tribunal: TRF4 | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002310-57.2025.4.04.7213/SC AUTOR : MARIANE EFIGENIA FREITAS SIRIO ADVOGADO(A) : VANDERLEI VALDIR DA SILVA (OAB SC034271) ADVOGADO(A) : JORDANA SOFIA DA SILVA (OAB SC060873) DESPACHO/DECISÃO Defiro o benefício da gratuidade de justiça em favor da parte autora, vez que há declaração de hipossuficiência de pessoa natural (§ 3º do artigo 99 do Código de Processo Civil) e não vislumbro nos autos nenhum elemento que infirme essa afirmação (§ 2º do artigo 99 do Código de Processo Civil). Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, emendar a petição inicial (artigo 321 do Código de Processo Civil), devendo adequar o valor da causa, apontando os valores que entende devidos, devendo corresponder ao conteúdo econômico da demanda, conforme disposições do artigo 292 do Código de Processo Civil; no caso, considerando que a parte autora postula a concessão de salário-maternidade, as prestações vincendas não devem ser incluídas no cálculo , tendo em vista que o benefício é concedido pelo prazo de 120 dias. Intime-se a parte autora também para, no mesmo prazo, complementar o conjunto probatório com a juntada de declarações, por vídeo , da parte autora e de até três pessoas que tenham conhecimento direto dos fatos a serem comprovados. É imprescindível que as declarações emitidas também efetivamente esclareçam as questões que motivaram o indeferimento na via administrativa. As declarações devem ser prestadas exclusivamente por vídeo, visando a garantir a eficácia da prova e contribuir para o convencimento dos sujeitos processuais . Além disso, deve ser observado o seguinte: a) No início de cada gravação em vídeo deve ser mencionado o nome da parte autora e/ou o número do processo judicial a que se refere o depoimento; b) As testemunhas devem apresentar documento de identificação com foto no início da gravação e, em seguida, devem ser devidamente qualificadas, indicando nome, estado civil, profissão e local de residência, além de informar se são parentes ou amigos íntimos da parte autora; c) As testemunhas devem ser compromissadas antes de prestarem depoimento, assumindo o compromisso de dizer a verdade, sob pena de cometer o crime de falso testemunho, conforme o artigo 342 do Código Penal; d) A gravação em vídeo deve ser contínua, sem edições ou cortes de qualquer natureza, para garantir a integridade do depoimento; e) O arquivo de vídeo deve ser juntado diretamente pelo advogado da parte autora no processo eletrônico (e-Proc). O sistema e-proc aceita vídeos nos formatos MP4, WMV, MPG e MPEG, com tamanho máximo de 70MB por arquivo. Se houver dificuldade na formatação do vídeo ou na redução do tamanho, este juízo está à disposição para auxílio e esclarecer eventuais dúvidas pelo telefone (47) 3531-3200 ou WhatsApp (47) 3531-3208, com atendimento das 13 às 18 horas . Após: Cite-se a parte requerida para tomar conhecimento da presente demanda, oferecendo contestação no prazo legal. Eventual proposta de acordo poderá ser ofertada a qualquer momento, independentemente de concessão de prazo específico. No mesmo prazo da contestação, sob pena de preclusão, deverão ser indicadas, de forma individualizada e específica, as provas que efetivamente deseja produzir, justificando sua necessidade, imprescindibilidade e finalidade. Registro que é seu o ônus da prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora (inciso II do artigo 373 do Código de Processo Civil).
  7. Tribunal: TJSC | Data: 17/07/2025
    Tipo: Intimação
    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5005759-66.2024.8.24.0035/SC EXEQUENTE : VANESSA BERNARDO ADVOGADO(A) : JORDANA SOFIA DA SILVA (OAB SC060873) ADVOGADO(A) : VANDERLEI VALDIR DA SILVA (OAB SC034271) ATO ORDINATÓRIO Fica intimado o exequente, para no prazo de 10 (dez) dias, apresentar cálculo atualizado do débito, sob pena de a execução seguir tão pelo valor já indicado nos autos.
  8. Tribunal: TJSC | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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