Joanita Ines Paes
Joanita Ines Paes
Número da OAB:
OAB/SC 034349
📋 Resumo Completo
Dr(a). Joanita Ines Paes possui 254 comunicações processuais, em 122 processos únicos, com 26 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2000 e 2025, atuando em TRF4, TRT12, TJSC e outros 1 tribunais e especializado principalmente em Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública.
Processos Únicos:
122
Total de Intimações:
254
Tribunais:
TRF4, TRT12, TJSC, TST
Nome:
JOANITA INES PAES
📅 Atividade Recente
26
Últimos 7 dias
116
Últimos 30 dias
244
Últimos 90 dias
254
Último ano
⚖️ Classes Processuais
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública (97)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (41)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (23)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (14)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (11)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 254 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF4 | Data: 28/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 5009427-17.2025.4.04.7208 distribuido para 4ª Vara Federal de Itajaí na data de 24/07/2025.
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Tribunal: TRF4 | Data: 28/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 5009429-84.2025.4.04.7208 distribuido para 4ª Vara Federal de Itajaí na data de 24/07/2025.
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Tribunal: TRF4 | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5009429-84.2025.4.04.7208/SC AUTOR : ARLETE BAPTISTA AMARO ADVOGADO(A) : JOANITA INES PAES (OAB SC034349) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação ajuizada por ARLETE BAPTISTA AMARO em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e da A ASSOCIAÇÃO NO BRASIL DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL - AP BRASIL, objetivando: "5) Que seja julgado procedente o pedido para reconhecer a ausência de afiliação e a consequente nulidade do negócio jurídico, com relação a ré AP BRASIL; 6) A condenação da ré a repetir o indébito em dobro (2.494,86) acrescidos de juros e correção monetária; 7) A condenação das rés ao pagamento de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) à parte autora como forma de compensação pelos danos morais causados;" Como se verifica, a questão trazida pela parte autora tem natureza de direito civil/administrativo. Pedidos dessa natureza não podem ser conhecidos e julgados por este Juízo, que tem competência exclusivamente previdenciária. Nesse sentido: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE DISCUSSÃO ACERCA DE CONCESSÃO, RESTABELECIMENTO OU REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. COMPETÊNCIA DA 2ª SEÇÃO. 1. O pleito de suspensão e bloqueio de empréstimos consignados na folha de pagamento de benefício previdenciário titularizado pela apelante, contratados junto ao instituição financeira, a ser efetuado pelo órgão pagador, no caso, o INSS, por não envolver qualquer discussão acerca de concessão, restabelecimento ou revisão de benefício previdenciário, se inclui na competência regimental atribuída ª 2ª Seção deste Regional. 2. Conflito negativo de competência conhecido e solvido para declarar a competência do Des. Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS, o Suscitado. (TRF4 5006694-42.2023.4.04.0000, CORTE ESPECIAL, Relator LUIZ CARLOS CANALLI, juntado aos autos em 03/04/2023) (Grifei) ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO . DESCONTOS INDEVIDOS EM PROVENTOS DE APOSENTADORIA. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. 1. Responde o INSS por desconto indevido do benefício previdenciário (aposentadoria) de valores referentes a empréstimo em consignação, pois deu-se sem autorização do beneficiário, já que o contrato bancário foi realizado sem a sua participação. 2. Os danos morais decorrentes da privação involuntária de verba alimentar e da angústia causada por tal situação são considerados in re ipsa, isto é, dispensam a prova do prejuízo. 3. Apelo desprovido. (TRF4, AC 5070896-73.2020.4.04.7100, TERCEIRA TURMA, Relator ROGER RAUPP RIOS, juntado aos autos em 11/04/2023). (Grifei) CÍVEL. INDENIZATÓRIA. CÍVEL. RESPONSABILIDADE DO INSS PELOS DANOS PATRIMONIAIS E EXTRAPATRIMONIAIS DECORRENTES DE DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO A TÍTULO DE CONTRIBUIÇÃO ASBAPI . RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO INSS. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. 1. A TNU, no julgamento do Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei n. 0500796-67.2017.4.05.8307/PE, afetado como representativo da controvérsia, firmou a seguintes tese: na hipótese em que o empréstimo contestado foi concedido por instituição financeira diversa da responsável pelo pagamento do benefício, a responsabilidade do INSS, acaso reconhecida, seria apenas subsidiária em relação à responsabilidade civil da instituição financeira. 2. Igualmente, no caso do abatimento a título de contribuição ASBAPI, a responsabilidade do INSS pelos descontos, acaso reconhecida, seria apenas subsidiária em relação à responsabilidade civil da Associação Brasileira de Aposentados, Pensionistas e Idosos. 3. Consectariamente, pretendendo acionar o INSS, dada a subsidiariedade da responsabilidade atribuída à autarquia previdenciária, a Associação Brasileira de Aposentados, Pensionista e Idosos (ASBAPI), beneficiária dos descontos, também deve constar no polo passivo da demanda. 4. No caso dos autos, verificada a ausência do co-legitimado no polo passivo da demanda, resta extinto o processo sem resolução de mérito, na forma do art. 485, IV, do Código de Processo Civil e prejudicada a análise recursal. ( 5000708-44.2019.4.04.7115, QUINTA TURMA RECURSAL DO RS, Relator ANDREI PITTEN VELLOSO, julgado em 17/12/2019). (Grifei) DIREITO CIVIL . RESPONSABILIDADE CIVIL. REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CONCEDIDO PELO BANCO SAFRA MEDIANTE FRAUDE DE TERCEIRO. DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO . LEGITIMIDADE DO INSS. TEMA UNIFORMIZADO PELA TNU. CULPA CONCORRENTE DA AUTARQUIA, VALORADA NA MEDIDA DA SUA CULPABILIDADE. DEVIDA A REPARAÇÃO PELOS DANOS MORAIS E MATERIAIS. RESSARCIMENTO DAS PARCELAS INDEVIDAMENTE DESCONTADAS DO BENEFÍCIO. PEDIDO NÃO APRECIADO NA SENTENÇA. INOCORRÊNCIA DE PRECLUSÃO. SENTENÇA CITRA PETITA. MATÉRIA DEVOLVIDA À TURMA. CAUSA MADURA. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. IMPOSSIBILIDADE. MÁ-FÉ DO BANCO SAFRA NÃO COMPROVADA. 1. .Está uniformizado no âmbito dos Juizados Especiais Federais (PEDILEF n° 052446957.2010.4.05.8300, DOU 10/11/2016), em consonância com o entendimento do STJ sobre o tema, "que no caso descontos indevidos em razão de contrato de empréstimo consignado pactuado fraudulentamente por terceiro em nome do segurado, não tem aplicação a excludente de responsabilidade contida na parte final dos incisos I e II, do §2º, do art. 6º, da Lei nº 10.820/2003, cumprindo aferir a responsabilidade do INSS pela reparação dos danos alegados pela parte autora da demanda na forma do §6º, do art. 37, da Constituição Federal, à vista dos elementos probatórios contidos nos autos." 2. No caso examinado, a sentença estabeleceu que o contrato foi pactuado fraudulentamente entre o Banco Safra S/A e terceiro, que utilizou-se de documentos falsificados em nome da recorrente e dessa forma, excluiu o INSS da lide. Todavia, apesar da responsabilidade da referida instituição financeira ser evidente, o INSS, por seu turno, agiu sem maiores cautelas, autorizando a DATAPREV a realizar os descontos solicitados pelo banco, se descurando (responsabilidade por omissão) de sua obrigação de verificar a autenticidade do contrato firmado. Portanto, deve responder pelos danos, na medida de sua culpabilidade. 3. Danos materiais configurados, uma vez que a conduta negligente das demandadas obrigou a autora a se deslocar de sua residência, por conta de um problema que não deu causa, fazendo jus ao ressarcimento dos valores correspondentes ao deslocamento. 4. No que tange ao ressarcimento das parcelas do empréstimo descontadas do benefício previdenciário, conquanto a sentença não tenha analisado, especificamente, o pedido de devolução simples dos valores descontados indevidamente do benefício da autora, a decisão apreciou o pedido de devolução em dobro das parcelas referidas, que por óbvio, engloba o pedido de devolução do valor principal, considerando que o mais incorpora o menos. 5. O argumento de que a pretensão de ressarcimento das parcelas indevidamente descontadas estaria preclusa não encontra ressonância na lei processual, pois a ausência de apreciação de um dos pedidos implica em nulidade da sentença ( citra petita ) e não na preclusão da matéria. Por outro lado, o CPC permite ao órgão recursal julgar o pedido não apreciado em primeira instância, se a causa estiver madura, como no caso dos autos. 6. Sentença mantida na parte que indeferiu o ressarcimento dos valores em dobro, vez que não comprovada a má-fé por parte do Banco Safra. 7. Recurso parcialmente provido." (5000876-84.2017.4.04.7028, PRIMEIRA TURMA RECURSAL DO PR, Relator GERSON LUIZ ROCHA, julgado em 06/06/2018). (Grifei) Portanto, reconheço a incompetência desta 4ª Vara Federal de Itajaí para a apreciação da matéria objeto da presente ação, e, desde já, declino da competência a uma das Varas Federais Cíveis desta Subseção Judiciária , com competência para processar e julgar o feito. Intime-se. Independentemente de preclusão, redistribuam-se.
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Tribunal: TRF4 | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5009427-17.2025.4.04.7208/SC AUTOR : ARLETE BAPTISTA AMARO ADVOGADO(A) : JOANITA INES PAES (OAB SC034349) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação ajuizada por ARLETE BAPTISTA AMARO em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e da ASSOCIAÇÃO DE AMPARO AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL - AMPABEN BRASIL, objetivando: "5) Que seja julgado procedente o pedido para reconhecer a ausência de afiliação e a consequente nulidade do negócio jurídico, com relação a ré ABENPREV; 6) A condenação da ré a repetir o indébito em dobro (1.362,10) acrescidos de juros e correção monetária; 7) A condenação das rés ao pagamento de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) à parte autora como forma de compensação pelos danos morais causados (o INSS de forma subsidiária" Como se verifica, a questão trazida pela parte autora tem natureza de direito civil/administrativo. Pedidos dessa natureza não podem ser conhecidos e julgados por este Juízo, que tem competência exclusivamente previdenciária. Nesse sentido: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE DISCUSSÃO ACERCA DE CONCESSÃO, RESTABELECIMENTO OU REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. COMPETÊNCIA DA 2ª SEÇÃO. 1. O pleito de suspensão e bloqueio de empréstimos consignados na folha de pagamento de benefício previdenciário titularizado pela apelante, contratados junto ao instituição financeira, a ser efetuado pelo órgão pagador, no caso, o INSS, por não envolver qualquer discussão acerca de concessão, restabelecimento ou revisão de benefício previdenciário, se inclui na competência regimental atribuída ª 2ª Seção deste Regional. 2. Conflito negativo de competência conhecido e solvido para declarar a competência do Des. Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS, o Suscitado. (TRF4 5006694-42.2023.4.04.0000, CORTE ESPECIAL, Relator LUIZ CARLOS CANALLI, juntado aos autos em 03/04/2023) (Grifei) ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO . DESCONTOS INDEVIDOS EM PROVENTOS DE APOSENTADORIA. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. 1. Responde o INSS por desconto indevido do benefício previdenciário (aposentadoria) de valores referentes a empréstimo em consignação, pois deu-se sem autorização do beneficiário, já que o contrato bancário foi realizado sem a sua participação. 2. Os danos morais decorrentes da privação involuntária de verba alimentar e da angústia causada por tal situação são considerados in re ipsa, isto é, dispensam a prova do prejuízo. 3. Apelo desprovido. (TRF4, AC 5070896-73.2020.4.04.7100, TERCEIRA TURMA, Relator ROGER RAUPP RIOS, juntado aos autos em 11/04/2023). (Grifei) CÍVEL. INDENIZATÓRIA. CÍVEL. RESPONSABILIDADE DO INSS PELOS DANOS PATRIMONIAIS E EXTRAPATRIMONIAIS DECORRENTES DE DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO A TÍTULO DE CONTRIBUIÇÃO ASBAPI . RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO INSS. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. 1. A TNU, no julgamento do Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei n. 0500796-67.2017.4.05.8307/PE, afetado como representativo da controvérsia, firmou a seguintes tese: na hipótese em que o empréstimo contestado foi concedido por instituição financeira diversa da responsável pelo pagamento do benefício, a responsabilidade do INSS, acaso reconhecida, seria apenas subsidiária em relação à responsabilidade civil da instituição financeira. 2. Igualmente, no caso do abatimento a título de contribuição ASBAPI, a responsabilidade do INSS pelos descontos, acaso reconhecida, seria apenas subsidiária em relação à responsabilidade civil da Associação Brasileira de Aposentados, Pensionistas e Idosos. 3. Consectariamente, pretendendo acionar o INSS, dada a subsidiariedade da responsabilidade atribuída à autarquia previdenciária, a Associação Brasileira de Aposentados, Pensionista e Idosos (ASBAPI), beneficiária dos descontos, também deve constar no polo passivo da demanda. 4. No caso dos autos, verificada a ausência do co-legitimado no polo passivo da demanda, resta extinto o processo sem resolução de mérito, na forma do art. 485, IV, do Código de Processo Civil e prejudicada a análise recursal. ( 5000708-44.2019.4.04.7115, QUINTA TURMA RECURSAL DO RS, Relator ANDREI PITTEN VELLOSO, julgado em 17/12/2019). (Grifei) DIREITO CIVIL . RESPONSABILIDADE CIVIL. REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CONCEDIDO PELO BANCO SAFRA MEDIANTE FRAUDE DE TERCEIRO. DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO . LEGITIMIDADE DO INSS. TEMA UNIFORMIZADO PELA TNU. CULPA CONCORRENTE DA AUTARQUIA, VALORADA NA MEDIDA DA SUA CULPABILIDADE. DEVIDA A REPARAÇÃO PELOS DANOS MORAIS E MATERIAIS. RESSARCIMENTO DAS PARCELAS INDEVIDAMENTE DESCONTADAS DO BENEFÍCIO. PEDIDO NÃO APRECIADO NA SENTENÇA. INOCORRÊNCIA DE PRECLUSÃO. SENTENÇA CITRA PETITA. MATÉRIA DEVOLVIDA À TURMA. CAUSA MADURA. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. IMPOSSIBILIDADE. MÁ-FÉ DO BANCO SAFRA NÃO COMPROVADA. 1. .Está uniformizado no âmbito dos Juizados Especiais Federais (PEDILEF n° 052446957.2010.4.05.8300, DOU 10/11/2016), em consonância com o entendimento do STJ sobre o tema, "que no caso descontos indevidos em razão de contrato de empréstimo consignado pactuado fraudulentamente por terceiro em nome do segurado, não tem aplicação a excludente de responsabilidade contida na parte final dos incisos I e II, do §2º, do art. 6º, da Lei nº 10.820/2003, cumprindo aferir a responsabilidade do INSS pela reparação dos danos alegados pela parte autora da demanda na forma do §6º, do art. 37, da Constituição Federal, à vista dos elementos probatórios contidos nos autos." 2. No caso examinado, a sentença estabeleceu que o contrato foi pactuado fraudulentamente entre o Banco Safra S/A e terceiro, que utilizou-se de documentos falsificados em nome da recorrente e dessa forma, excluiu o INSS da lide. Todavia, apesar da responsabilidade da referida instituição financeira ser evidente, o INSS, por seu turno, agiu sem maiores cautelas, autorizando a DATAPREV a realizar os descontos solicitados pelo banco, se descurando (responsabilidade por omissão) de sua obrigação de verificar a autenticidade do contrato firmado. Portanto, deve responder pelos danos, na medida de sua culpabilidade. 3. Danos materiais configurados, uma vez que a conduta negligente das demandadas obrigou a autora a se deslocar de sua residência, por conta de um problema que não deu causa, fazendo jus ao ressarcimento dos valores correspondentes ao deslocamento. 4. No que tange ao ressarcimento das parcelas do empréstimo descontadas do benefício previdenciário, conquanto a sentença não tenha analisado, especificamente, o pedido de devolução simples dos valores descontados indevidamente do benefício da autora, a decisão apreciou o pedido de devolução em dobro das parcelas referidas, que por óbvio, engloba o pedido de devolução do valor principal, considerando que o mais incorpora o menos. 5. O argumento de que a pretensão de ressarcimento das parcelas indevidamente descontadas estaria preclusa não encontra ressonância na lei processual, pois a ausência de apreciação de um dos pedidos implica em nulidade da sentença ( citra petita ) e não na preclusão da matéria. Por outro lado, o CPC permite ao órgão recursal julgar o pedido não apreciado em primeira instância, se a causa estiver madura, como no caso dos autos. 6. Sentença mantida na parte que indeferiu o ressarcimento dos valores em dobro, vez que não comprovada a má-fé por parte do Banco Safra. 7. Recurso parcialmente provido." (5000876-84.2017.4.04.7028, PRIMEIRA TURMA RECURSAL DO PR, Relator GERSON LUIZ ROCHA, julgado em 06/06/2018). (Grifei) Portanto, reconheço a incompetência desta 4ª Vara Federal de Itajaí para a apreciação da matéria objeto da presente ação, e, desde já, declino da competência a uma das Varas Federais Cíveis desta Subseção Judiciária , com competência para processar e julgar o feito. Intime-se. Independentemente de preclusão, redistribuam-se.
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Tribunal: TJSC | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA Nº 5014630-57.2025.8.24.0033/SC RELATOR : Sonia Maria Mazzetto Moroso Terres AUTOR : ROSIMARE BORBA MAFRA ADVOGADO(A) : JOANITA INES PAES (OAB SC034349) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 52 - 25/07/2025 - CONTESTAÇÃO
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Tribunal: TRF4 | Data: 25/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 5001826-86.2022.4.04.7200 distribuido para SEC.GAB.TRU-PR3 (Juiz Federal JOÃO BATISTA BRITO OSÓRIO) - Turma Regional de Uniformização - Previdenciária na data de 23/07/2025.
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Tribunal: TRT12 | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoTomar ciência do(a) Intimação de ID cd322e8. Intimado(s) / Citado(s) - G.D.O.
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