Mauricio Martins Willemann
Mauricio Martins Willemann
Número da OAB:
OAB/SC 034356
📋 Resumo Completo
Dr(a). Mauricio Martins Willemann possui 267 comunicações processuais, em 167 processos únicos, com 18 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1981 e 2025, atuando em TRF4, TJSP, TJSC e outros 4 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
167
Total de Intimações:
267
Tribunais:
TRF4, TJSP, TJSC, TRT12, TJMG, TRT9, TJPR
Nome:
MAURICIO MARTINS WILLEMANN
📅 Atividade Recente
18
Últimos 7 dias
150
Últimos 30 dias
259
Últimos 90 dias
267
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (47)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (34)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (25)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (20)
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (18)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 267 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSC | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoEmbargos de Terceiro Cível Nº 5004414-59.2025.8.24.0058/SC EMBARGANTE : JOAO ALTAIR PISKI ADVOGADO(A) : SILVIO DE MORAES CESAR JUNIOR (OAB SC031414) EMBARGANTE : MARINA DAS GRACAS DE MELO PISKI ADVOGADO(A) : SILVIO DE MORAES CESAR JUNIOR (OAB SC031414) EMBARGADO : MARIA HELENA GODOY DOS SANTOS FERREIRA ADVOGADO(A) : MAURICIO MARTINS WILLEMANN (OAB SC034356) DESPACHO/DECISÃO DEFIRO à parte requerente os benefícios da justiça gratuita RECEBO os presentes embargos de terceiro e, diante do preenchimento das disposições legais, ATRIBUO o efeito suspensivo requerido. CITE-SE o embargado na pessoa do procurador constituído nos autos da ação principal para, querendo, apresentar resposta, no prazo de 15 dias (CPC, art. 679). A citação deverá ser pessoal se não houver procurador constituído na execução (CPC, art. 677, § 3º).
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Tribunal: TRF4 | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoMANDADO DE SEGURANÇA TR Nº 5019528-16.2020.4.04.7200/SC INTERESSADO : INES MARIA FENDRICH ADVOGADO(A) : MAURICIO MARTINS WILLEMANN DESPACHO/DECISÃO Trata-se de mandado de segurança impetrado para discutir a competência da Justiça Federal para processamento e julgamento da ação nº 50012719520204047214, tendo em vista o julgamento dos embargos declaratórios no Recurso Extraordinário nº 855.178/SE, ocorrido em 23/05/2019. Com o julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.366.243/SC (Tema 1234), retornam os presentes autos para eventual juízo de adequação. DECIDO. Foi noticiado o óbito da parte autora, situação que enseja a extinção do feito nos moldes do artigo 485, inciso IX e § 3º, do Código de Processo Civil: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: [...] IX - em caso de morte da parte, a ação for considerada intransmissível por disposição legal; e [...] § 3 o O juiz conhecerá de ofício da matéria constante dos incisos IV, V, VI e IX, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado. A propósito do tema: ADMINISTRATIVO. FORNECIMENTO GRATUITO DE MEDICAMENTOS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. FALECIMENTO DO AUTOR. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. DIREITO PERSONALÍSSIMO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. VERBA SUCUMBENCIAL. A legitimidade passiva de todos os entes federativos para ações que envolvem o fornecimento ou o custeio de medicamento resulta da atribuição de competência comum a eles, em matéria de direito à saúde, e da responsabilidade solidária decorrente da gestão tripartite do Sistema Único de Saúde (arts. 24, inciso II, e 198, inciso I, da Constituição Federal). Não há interesse processual quando não mais existe a necessidade de ir a juízo para alcançar a tutela pretendida. Na hipótese dos autos, comprovada a morte do autor, impõe-se a extinção do processo, sem julgamento do mérito, nos termos do art. 485, VI e IX, do Código de Processo Civil. A responsabilidade pelo pagamento da verba sucumbencial, no caso de extinção do processo sem exame do mérito, é da parte que deu causa a demanda. (TRF4, AC 5003553-43.2014.404.7109, QUARTA TURMA, Relatora VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, juntado aos autos em 23/11/2016) CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. FALECIMENTO DO PACIENTE. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. HONORÁRIOS. 1) O óbito do paciente acarreta a perda superveniente do objeto da ação que postula o fornecimento de medicamento, não havendo mais interesse processual, de modo que desnecessário se torna o provimento jurisdicional. 2) A responsabilidade pelo pagamento da verba sucumbencial, no caso de extinção do processo sem exame do mérito, é da parte que deu causa a demanda. 3) Não são devidos honorários advocatícios à Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertence, nos termos da Súmula 421 do STJ. (TRF4, AC 5006769-96.2015.404.7102, QUARTA TURMA, Relator CANDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR, juntado aos autos em 18/11/2016) Desse modo, resta prejudicada a reanálise da presente ação, para fins de adequação, impondo-se sua extinção. Ante o exposto, extingo o processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso IX e § 3º do Código de Processo Civil. Intimem-se. Com a preclusão, proceda-se à baixa.
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Tribunal: TJSC | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TJSP | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0009718-94.2024.8.26.0320 (processo principal 1007958-93.2024.8.26.0320) - Cumprimento de sentença - Obrigações - Horus Comercio de Moveis e Estofados Ltda - Camila Rocha da Silva Dias (Bem Vindo Colchões) - Fica o Exequente intimado a tomar ciência e se manifestar sobre a certidão de Oficial de Justiça e Auto de Penhora de fls. 68/71, no prazo de 05 dias. - ADV: ADRIANA DE FATIMA GARCIA DOS SANTOS (OAB 188870/SP), MAURÍCIO MARTINS WILLEMANN (OAB 34356/SC)
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Tribunal: TJSC | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TJSC | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5002488-48.2022.8.24.0058/SC EXEQUENTE : DYONY STOPA ADVOGADO(A) : MAURICIO MARTINS WILLEMANN (OAB SC034356) DESPACHO/DECISÃO 1 . INDEFIRO o pedido de utilização do sistema vinculado ao CNIB, uma vez que não há nos autos indícios de que o executado possua bens imóveis. 2. INDEFIRO o pedido de utilização do sistema vinculado ao Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (SREI), porquanto não há nos autos informação apontado a negativa na via administrativa e tampouco a impossibilidade de a parte autora arcar com o ônus para perfectibilizar tal providência. 3. INDEFIRO o pedido de suspensão/apreensão do passaporte do devedor. porquanto se trata de medida inócua e não há notícias atuais de que a parte devedora realiza viagens internacionais de forma assídua. Aliás, a medida pleiteada se mostra ineficaz à satisfação da dívida, porque é desproporcional e não guarda qualquer relação com o débito executado. Nesse liame, trago à lume o exposto no voto do Desembargador Gilberto Gomes de Oliveira (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4016202-14.2018.8.24.0000, de Joinville, rel. Des. Gilberto Gomes de Oliveira, Terceira Câmara de Direito Comercial, julgado em 20/09/2018), vejamos: Ademais, relevante anotar que tais medidas , além de violarem direitos do devedor, inclusive de índole constitucional, a exemplo da locomoção, não garante a satisfação do crédito perseguido nos autos e, ao contrário do desejado, põe em xeque a efetividade da própria medida, que verdadeiramente não se revela proporcional ao fim a que se destina, haja vista que agride a pessoa do devedor, não seu patrimônio (grifei). 4. DEFIRO o pedido de penhora em bens da parte executada. EXPEÇA-SE mandado de penhora e avaliação de tantos bens quantos bastem para satisfazer a obrigação, inclusive eventuais automóveis na posse do executado. O Oficial de Justiça deverá descrever na certidão os bens que guarnecem a residência do executado (Art. 839, § 1º, do CPC). Havendo bens dúplices, de elevado valor ou que ultrapassem a necessidade comum correspondente a um médio padrão de vida, deverá, de imediato, realizar a constrição. 4.1 Realizada a penhora, INTIME-SE a parte executada para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, impugnar a penhora/avaliação. 4.2 Acaso necessário, EXPEÇA-SE carta precatória. 4.3 Em havendo impugnação, INTIME-SE a parte exequente para, em 15 (quinze) dias, manifestar-se. 5. DEFIRO o pedido de tentativa de bloqueio e penhora de valores por meio do Sisbajud, inclusive, acaso requerido, na modalidade "teimosinha" (com repetições de até 30 dias). Cumpra-se da seguinte forma: 5.1 Localizados valores e não sendo estes irrisórios, INTIME-SE a parte executada para comprovar eventual impenhorabilidade ou excesso de penhora, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão (CPC, art. 854, §§ 2º e 3º). No mesmo ato, INTIME-SE que em não havendo impugnação à indisponibilidade de valores, fica automaticamente convertida em depósito, sem necessidade de lavratura de termo. Sendo irrisórios, PROCEDA-SE ao seu levantamento, interpretando-se como infrutífera a tentativa de bloqueio. 5.2 Havendo manifestação da parte executada, voltem conclusos para decisão. 5.3 Decorrido em branco o prazo do art. 854, § 3º, do Código de Processo Civil, PROMOVA-SE a transferência do montante para a conta única do Poder Judiciário na Caixa Econômica Federal, fica convertida em penhora e dispensada nova intimação, pois já oportunizada à parte executada à possibilidade de oposição de embargos à execução, impugnação à penhora do ativo financeiro e ciente da conversão automática em penhora, com a possibilidade de oposição de embargos à penhora no prazo de 10 (dez) dias. Caso se trate de conta conjunta INTIME-SE o terceiro da penhora. 6. DEFIRO o pedido de utilização do Robô para busca de ativos judiciais. À Serventia para que cumpra. 7. DEFIRO o pedido de utilização do sistema CRC-JUD. À Serventia para que cumpra. Intimem-se. Cumpra-se.
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Tribunal: TJSC | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5005084-97.2025.8.24.0058/SC RELATOR : FELIPE NOBREGA SILVA AUTOR : ESTER KNEUBUEHLER ADVOGADO(A) : MAURICIO MARTINS WILLEMANN (OAB SC034356) ADVOGADO(A) : MATEUS GRUBER (OAB SC066084) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 21 - 18/07/2025 - PETIÇÃO
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