Priscilla De Avila Franco

Priscilla De Avila Franco

Número da OAB: OAB/SC 034381

📋 Resumo Completo

Dr(a). Priscilla De Avila Franco possui 313 comunicações processuais, em 159 processos únicos, com 61 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2011 e 2025, atuando em STJ, TJSC, TRT15 e outros 6 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 159
Total de Intimações: 313
Tribunais: STJ, TJSC, TRT15, TRF4, TJPR, TJGO, TJPA, TRT9, TJRS
Nome: PRISCILLA DE AVILA FRANCO

📅 Atividade Recente

61
Últimos 7 dias
173
Últimos 30 dias
313
Últimos 90 dias
313
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (174) RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (28) AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (18) AGRAVO DE EXECUçãO PENAL (16) INQUéRITO POLICIAL (13)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 313 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT9 | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 04ª VARA DO TRABALHO DE CURITIBA ATOrd 0001363-62.2025.5.09.0004 RECLAMANTE: ALESSANDRA FERREIRA PITHON RECLAMADO: BANCO DO BRASIL SA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ef5d5a2 proferida nos autos. Os presentes autos foram levados à conclusão por NOEMI UCHOA NAWA.   DECISÃO   Vistos, etc. A autora requer " seja deferida a tutela inibitória -"inaudita altera parte" -pleiteada, no sentido de ordenar ao Reclamado, até decisão final da reclamatória trabalhista transitada em julgado, a manutenção de toda a remuneração devida (vencimento padrão + gratificação e demais rubricas que compõem e remuneração), bem como que se abstenha se humilhações ou constrangimentos, sob pena de multa na razão da triplicidade do salário padrão por mês de descumprimento, sem prejuízo de execução de obrigação específica capaz de obter resultado prático equivalente à tutela ora requerida, consoante autoriza o art. 497 do CPC.". Intimado, o réu defende que não haverá qualquer retaliação contra a empregada e requer o indeferimento da tutela.   DECIDE-SE. A tutela inibitória possui natureza preventiva e tem por objetivo evitar a prática, repetição ou continuação do ilícito, do qual, potencialmente, surgirá o dano aos direitos fundamentais dos trabalhadores. Sendo provimento jurisdicional de natureza preventiva, que impõe obrigações futuras, a tutela inibitória impõe ao julgador que proceda ao juízo de probabilidade real e concreta do ato ilícito. No caso em apreço, inexiste sequer indício de um elemento objetivo ou dado concreto que o banco reclamado esteja a ameaçar de qualquer forma a reclamante, sendo certo que a mera existência de receio de discriminação, retaliação e desligamento em decorrência da propositura da ação trabalhista não consubstancia circunstância que autorize o deferimento da tutela pretendida. Deste modo, indefiro a concessão da tutela inibitória.   Aguarde-se a audiência já designada. Intimem-se as partes desta decisão. CURITIBA/PR, 17 de julho de 2025. LUIZ JOSE ALVES DOS SANTOS JUNIOR Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ALESSANDRA FERREIRA PITHON
  3. Tribunal: TRT9 | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 04ª VARA DO TRABALHO DE CURITIBA ATOrd 0001363-62.2025.5.09.0004 RECLAMANTE: ALESSANDRA FERREIRA PITHON RECLAMADO: BANCO DO BRASIL SA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ef5d5a2 proferida nos autos. Os presentes autos foram levados à conclusão por NOEMI UCHOA NAWA.   DECISÃO   Vistos, etc. A autora requer " seja deferida a tutela inibitória -"inaudita altera parte" -pleiteada, no sentido de ordenar ao Reclamado, até decisão final da reclamatória trabalhista transitada em julgado, a manutenção de toda a remuneração devida (vencimento padrão + gratificação e demais rubricas que compõem e remuneração), bem como que se abstenha se humilhações ou constrangimentos, sob pena de multa na razão da triplicidade do salário padrão por mês de descumprimento, sem prejuízo de execução de obrigação específica capaz de obter resultado prático equivalente à tutela ora requerida, consoante autoriza o art. 497 do CPC.". Intimado, o réu defende que não haverá qualquer retaliação contra a empregada e requer o indeferimento da tutela.   DECIDE-SE. A tutela inibitória possui natureza preventiva e tem por objetivo evitar a prática, repetição ou continuação do ilícito, do qual, potencialmente, surgirá o dano aos direitos fundamentais dos trabalhadores. Sendo provimento jurisdicional de natureza preventiva, que impõe obrigações futuras, a tutela inibitória impõe ao julgador que proceda ao juízo de probabilidade real e concreta do ato ilícito. No caso em apreço, inexiste sequer indício de um elemento objetivo ou dado concreto que o banco reclamado esteja a ameaçar de qualquer forma a reclamante, sendo certo que a mera existência de receio de discriminação, retaliação e desligamento em decorrência da propositura da ação trabalhista não consubstancia circunstância que autorize o deferimento da tutela pretendida. Deste modo, indefiro a concessão da tutela inibitória.   Aguarde-se a audiência já designada. Intimem-se as partes desta decisão. CURITIBA/PR, 17 de julho de 2025. LUIZ JOSE ALVES DOS SANTOS JUNIOR Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - BANCO DO BRASIL SA
  4. Tribunal: TRT9 | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CAMPO MOURÃO ATOrd 0000962-93.2025.5.09.0091 RECLAMANTE: ELTON FERREIRA DA SILVA RECLAMADO: AMERICANAS S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) DESTINATÁRIO: ELTON FERREIRA DA SILVA INTIMAÇÃO DATA E HORA DA AUDIÊNCIA: 20/08/2025 09:40 Local: Vara do Trabalho de Campo Mourão, Avenida Goioerê, 779, Centro, Campo Mourão-PR Fica Vossa Senhoria ciente de que foi designado o dia, hora e local acima mencionados para audiência INICIAL relativa ao processo indicado nesta publicação. Tendo em vista o disposto no Ato Conjunto Presidência-Corregedoria 02/2022, de 05.04.2022, o qual em seu art. 6º, § 1º, possibilita a designação de audiência telepresencial, semi-presencial/híbrida ou por videoconferência, observado o disposto na Resolução CNJ 354/2020 e tendo em conta que essa, em seu art. 3º, inc. IV, possibilita a realização de audiências telepresenciais, na hipótese de conciliação ou mediação, fica facultada a presença das partes de forma presencial ou telepresencial, por videoconferência.  Deverá Vossa Senhoria dar ciência à parte Autora da audiência designada.  O não comparecimento da parte autora na audiência inicial importará em arquivamento (CLT, art. 844). O processo tramitará exclusivamente em meio eletrônico (Lei 11.419/2006 e Resolução CSJT 136/2014). Fica ciente o(a) procurador(a) da parte autora de que todos os procuradores do(a) reclamante devem ser cadastrados no momento do ajuizamento da ação.   CAMPO MOURAO/PR, 17 de julho de 2025. ROSELIA REIKA HASEGAWA SHIMADA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - ELTON FERREIRA DA SILVA
  5. Tribunal: TJSC | Data: 17/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  6. Tribunal: TRT9 | Data: 17/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: VALDECIR EDSON FOSSATTI ROT 0000325-38.2024.5.09.1980 RECORRENTE: MARIANE FREITAS PRATES E OUTROS (1) RECORRIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 104c8c4 proferida nos autos. ROT 0000325-38.2024.5.09.1980 - 4ª Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. FREDERICO AZAMBUJA LACERDA (RS30869) Recorrente:   Advogado(s):   2. MARIANE FREITAS PRATES CARLOS ALBERTO SERAPIO EICHHORN (PR115125) CELSO FERRAREZE (PR37514) DANIELLA DE GODOY (PR123627) DHIANCARLO FELIPE SOARES VIDAL (PR34976) DIEGO CARDOSO FERREIRA (PR72901) FLAVIO CARDOSO GAMA (PR34381) FRANCIELLE STEFANELLO NICOLETTI MARIANO (PR43622) GABRIEL SALES DOS SANTOS (PR121559) GILBERTO RODRIGUES DE FREITAS (PR37515) KARIN ALEXANDRA DE MELLO CEZAR (PR96884) LIDIOMAR RODRIGUES DE FREITAS (SC11044) LUCAS GABRIEL GABARDO (PR98050) MARINA RIBAS ZACARKIN (PR98794) PAULO FERNANDO SOUZA (PR20938) RAFFAELA MARINA BEUTER DELAZERI (PR75685) RAISSA COSTA PEREIRA (PR114136) RICARDO VANDERLEI BEUTER (PR42748) TAYNA BEATRIZ DA SILVA ALVES (PR108325) YAN NASCIMENTO JUNQUEIRA (PR89133) Recorrido:   Advogado(s):   MARIANE FREITAS PRATES CARLOS ALBERTO SERAPIO EICHHORN (PR115125) CELSO FERRAREZE (PR37514) DANIELLA DE GODOY (PR123627) DHIANCARLO FELIPE SOARES VIDAL (PR34976) DIEGO CARDOSO FERREIRA (PR72901) FLAVIO CARDOSO GAMA (PR34381) FRANCIELLE STEFANELLO NICOLETTI MARIANO (PR43622) GABRIEL SALES DOS SANTOS (PR121559) GILBERTO RODRIGUES DE FREITAS (PR37515) KARIN ALEXANDRA DE MELLO CEZAR (PR96884) LIDIOMAR RODRIGUES DE FREITAS (SC11044) LUCAS GABRIEL GABARDO (PR98050) MARINA RIBAS ZACARKIN (PR98794) PAULO FERNANDO SOUZA (PR20938) RAFFAELA MARINA BEUTER DELAZERI (PR75685) RAISSA COSTA PEREIRA (PR114136) RICARDO VANDERLEI BEUTER (PR42748) TAYNA BEATRIZ DA SILVA ALVES (PR108325) YAN NASCIMENTO JUNQUEIRA (PR89133) Recorrido:   Advogado(s):   BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. FREDERICO AZAMBUJA LACERDA (RS30869)   RECURSO DE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. O requerimento para que todas as publicações sejam efetuadas apenas em nome do advogado Frederico Azambuja Lacerda, OAB/RS 30.869, não é passível de ser atendido, na medida em que no Processo Judicial Eletrônico as intimações são enviadas a todos os advogados habilitados nos autos, indistintamente, não sendo possível a realização das intimações exclusivamente em nome de um ou de alguns dos patronos constituídos nos autos.   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 16/06/2025 - Id 4bd53c1; recurso apresentado em 26/06/2025 - Id e434e9a). Representação processual regular (Id a322ae6 ,76215e9). Preparo satisfeito. Condenação no acórdão, id 543e0f2: R$ 80.000,00; Custas no acórdão, id 543e0f2: R$ 1.600,00; Depósito recursal recolhido no RR, id e2d08dc,c722bb6,75061cc : R$ 34.147,00; Custas processuais pagas no RR: idacda3c5.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS (13769) / BASE DE CÁLCULO Alegação(ões): - violação do(s) inciso XXVI do artigo 7º da Constituição Federal. - violação da(o) inciso V do artigo 611-A da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 912 da Consolidação das Leis do Trabalho; §2º do artigo 224 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigos 182 e 884 do Código Civil; artigos 112, 113 e 114 do Código Civil; caput do artigo 224 da Consolidação das Leis do Trabalho. -contrariedade ao entendimento exarado no Tema 1046, de repercussão geral, pelo Supremo Tribunal Federal. -contrariedade ao Tema Vinculante nº. 23 do TST. O Réu alega que "deve ser afastado o entendimento do Juízo ad quem para fins de exclusão da gratificação de função da base de cálculo de eventuais horas extras de todo o período da relação jurídica de direito material". Pede a reforma. Fundamentos do acórdão recorrido: "...Todavia, após rediscussão da matéria na Sessão de Julgamento realizada em data de 28.02.2024, esta e. 4ª Turma alterou o posicionamento anterior passando a admitir a aplicação de tal previsão coletiva (cláusula 11). Dispõe a cláusula 11 da CCT 2020/2022 (fls. 63/64): (...) O novo entendimento firmado pelo Colegiado funda-se na compreensão de que a norma coletiva ao tratar da gratificação de função em apreço não envolve direito garantido constitucionalmente nem direito absolutamente indisponível, na esteira da tese firmada pelo c. STF no julgamento do Tema 1046: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". Assim, para as ações ajuizadas a partir de 01.12.2018 na forma prevista na cláusula 11ª da CCT 2020/2022, autoriza-se a compensação das horas extras deferidas em razão do afastamento do empregado na previsão do § 2º do art. 224 da CLT, com a gratificação de função paga no período de vigência da CCT 2020/2022 (vigência de 01.09.2020 a 31.08.2022, conforme cláusula 71) e no período de vigência da CCT 2022/2024 (vigência de 01.09.2022 a 31.08.2024, conforme cláusula 91), observados os critérios lá definidos e sem prejuízo da inclusão da gratificação na composição da base de cálculo das horas extras (Súmula 264 do TST). No caso, todo o período contratual da autora (24.06.2021 a 01.12.2023) perdurou durante a vigência das CCTs 2020/2022 e 2022/2024, de modo que, ajuizada a presente demanda após 01.12.2018 e considerando-se o afastamento do enquadramento da autora no artigo 224, §2º, da CLT, para evitar enriquecimento ilícito sem causa da parte, determina-se a compensação da gratificação de função paga durante toda a contratualidade das horas extras deferidas, observados os critérios definidos na cláusula 11 das CCTs vigentes, sem prejuízo da inclusão da gratificação na composição da base de cálculo das horas extras. Rejeita-se o pedido de inaplicabilidade total da cláusula 11 da CCT 2020/2022. (...) Tratando-se de condenação originária, para o cálculo deverão ser considerados: liquidação por cálculo; base de cálculo conforme o entendimento da Súmula 264 do C. TST, incluindo a gratificação de função; adicionais convencionais ou na ausência o legal; adicional de 100% para as horas trabalhadas em domingos e em feriados sem a folga compensatória; divisor 180. Observe-se a data de fechamento dos cartões ponto, dias efetivamente laborados, afastamento, faltas e férias e o abatimento dos valores comprovadamente pagos sob iguais títulos de forma global. Tratando-se a gratificação de função de verba salarial, de valor fixo, paga mensalmente, atrai a aplicação do parágrafo 2ª da cláusula 8ª das CCTs, que prevê que "o cálculo do valor da hora extra será feito tomando-se por base o somatório de todas as verbas salariais fixas, entre outras, ordenado, adicional por tempo de serviço, gratificação de caixa e gratificação de compensador" (CCT 2020/2022 à fl. 61). Referida cláusula institui que a base de cálculo das horas extras é composta de verbas salariais fixas, mas, ao mesmo tempo, não exclui a integração de outras parcelas salariais, ainda que variáveis (prêmios e comissões), haja vista o disposto na Súmula 264 do TST. Não se trata de negar vigência à consagrada autonomia coletiva de vontade, nem afronta aos artigos 611 da CLT, 7º, XXVI e 8º, VI da CF/88, desde já prequestionados, mas apenas de interpretar o convencionado de acordo com as demais normas relativas do direito trabalhista. Destarte, as verbas salariais fixas, para fins de horas extras, não são apenas aquelas nominadas na CCT, tanto que esta expressamente consigna "entre outras", não as restringindo apenas àquelas mencionadas. E, diante de tal interpretação da cláusula normativa, não há que se falar em afronta ao Tema 1.046 do e. STF." [sem destaques no original]   Inicialmente, não é possível aferir violação aos artigos 112, 113 ,114, 182 e 884 do Código Civil, porque não foi atendida a exigência do prequestionamento. O Colegiado não se pronunciou a respeito da sua aplicação à hipótese dos autos, tampouco solucionou a controvérsia à luz dessa norma. Aplicam-se a Orientação Jurisprudencial 118 da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais e a Súmula 297, ambas do Tribunal Superior do Trabalho. De acordo com os fundamentos expostos no acórdão, acima negritados, não se vislumbra potencial violação direta e literal aos dispositivos da Constituição Federal e da legislação federal invocados, tampouco contrariedade à Tese vinculante do TST invocada. Consoante se infere do trecho transcrito do Acórdão, a Turma não invalidou ou afastou a aplicação da cláusula convencional invocada pela parte recorrente, mas conferiu a interpretação que lhe pareceu mais adequada. Dessa forma, não se cogita de violação direta e literal ao disposto no inciso V do artigo 611-A da Consolidação das Leis do Trabalho. Pelo mesmo fundamento, não há contrariedade ao Tema 1.046 do STF. Denego. 2.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA Alegação(ões): - contrariedade à(ao): Súmula nº 463 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) inciso LXXIV do artigo 5º da Constituição Federal. - violação da(o) artigo 14 da Lei nº 5584/1970; parágrafos caput, 3º e 4º do artigo 790 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 912 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 389 do Código de Processo Civil de 2015; incisos I e II do artigo 373 do Código de Processo Civil de 2015; incisos I e II do artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho; inciso II do artigo 793-B da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 793-C da Consolidação das Leis do Trabalho. - contrariedade aos Temas 21 e 23, ambos do TST. - contrariedade ao decidido pelo STF na ADC 80. O Reclamado postula a reforma para indeferir o benefício da justiça gratuita à recorrida. Defende que "o benefício da justiça gratuita, na Justiça do Trabalho, somente seja concedido quando for efetivamente comprovada a insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo". Fundamentos do acórdão recorrido: "...Nos termos do artigo 790, § 3º e 4º, da CLT, e da Súmula 463 c. TST, a justiça gratuita deve ser concedida à parte que comprovar insuficiência de recursos, seja ela pessoa física, seja pessoa jurídica (artigo 5º, LV, da CF c/c 98 do CPC). Em se tratando de pessoa física, em respeito ao artigo 5º, LXXIV, da CF, entende esta e. 4ª Turma que a declaração de hipossuficiência financeira detém presunção de veracidade, tal como dispõe o artigo 99, §3º, do CPC, podendo ser infirmada por prova em contrário. Já para a pessoa jurídica, é imprescindível prova robusta da insuficiência financeira para o pagamento de despesas processuais. No caso, a autora apresentou declaração de hipossuficiência financeira à fl. 50, afirmando não possuir meios de arcar com as despesas processuais sem prejuízo de seu sustento e de sua família, documento suficiente para o atendimento da exigência probatória prevista no artigo 790, §4º, da CLT. Cabe observar que, ainda que a autora tenha afirmado, em seu depoimento pessoal (audiência realizada em 30.10.2024 e gravada, ata à fl. 2468), "que atualmente está trabalhando no Sicredi como Gerente de Contas, recebendo em torno de R$ 7.000,00", valor que supera os 40% do teto do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, entende esta e. 4ª Turma que não é suficiente para afastar sua condição de insuficiência financeira, devendo a parte contrária desconstituir de forma cabal a veracidade da declaração de hipossuficiência financeira apresentada. Ressalte-se que a declaração goza de presunção de veracidade (art. 1º da Lei nº 7.115/1983 e art. 99, § 3º, do CPC) sendo suficiente para o deferimento do benefício. DÁ-SE PROVIMENTO e reforma-se a sentença para conceder à autora os benefícios da justiça gratuita." [sem destaques no original]   A princípio, não é possível aferir violação ao inciso II do artigo 793-B; e artigo 793-C, ambos da Consolidação das Leis do Trabalho, tampouco contrariedade à ADC 80 do STF, porque não foi atendida a exigência do prequestionamento. O Colegiado não se pronunciou a respeito da sua aplicação à hipótese dos autos, tampouco solucionou a controvérsia à luz dessas normas e decisão. Aplicam-se a Orientação Jurisprudencial 118 da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais e a Súmula 297, ambas do Tribunal Superior do Trabalho. A invocação genérica de contrariedade à Súmula nº. 463 do Tribunal Superior do Trabalho não viabiliza o Recurso de Revista, pois não foi sequer indicado o item da Súmula que estaria sendo contrariado ou a contraposição entre a fundamentação e o referido precedente jurisprudencial. Outrossim, o tema foi objeto de julgamento pelo Tribunal Superior do Trabalho, em data de 16/12/2024, mediante Incidente de Recurso de Revista Repetitivo (Tema nº 21), com a fixação da seguinte tese: “II - O pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei nº 7.115/83, sob as penas do art. 299 do Código Penal; (...)” Nos termos do artigo 896-C, § 11, inciso I, da CLT, do artigo 927, III, do CPC e do artigo 3º, inciso XXIII, da Instrução Normativa nº 39/2015 do TST, infere-se que a decisão da Turma está de acordo com a tese firmada no julgamento do Tema 21, não se verificando, portanto, a alegada violação aos dispositivos constitucionais e legais indicados, tampouco contrariedade ao Tema 23 do TST. Denego  3.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (10655) / SUCUMBENCIAIS Alegação(ões): - violação do(s) inciso LXXIV do artigo 5º; artigo 133; §2º do artigo 102 da Constituição Federal. - violação da(o) inciso I do artigo 193 do Código de Processo Civil de 2015; artigo 14 da Lei nº 5584/1970; §4º do artigo 790 da Consolidação das Leis do Trabalho; parágrafos caput, 2º, 3º e 4º do artigo 791-A da Consolidação das Leis do Trabalho; §11 do artigo 85 do Código de Processo Civil de 2015; artigo 912 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 884 do Código Civil. - contrariedade ao decidido pelo STF na ADC 80. O Réu postula a exclusão ou, sucessivamente, a redução dos honorários sucumbenciais fixados em favor da parte adversa. Requer, ainda, em respeito ao princípio da isonomia, que sejam arbitrados honorários de sucumbência em favor de seus procuradores, fixados em 15% sobre o valor que resultar em liquidação de sentença, observando-se os pedidos total ou parcialmente procedentes, não havendo se falar em suspensão da exigibilidade da verba, uma vez que a parte autora possui créditos trabalhistas para a quitação dos honorários advocatícios.  Fundamentos do acórdão recorrido: "...No entendimento desta 4ª Turma, os honorários advocatícios devidos pela parte autora devem ser calculados sobre o valor dos pedidos julgados totalmente improcedentes, e os devidos pela parte ré sobre o valor líquido atualizado da condenação, sem a dedução dos descontos previdenciários e fiscais, nos termos da OJ 348, da SDI-1, do c. TST. Nesse sentido, em sessão realizada no dia 01/07/2024, o Tribunal Pleno deste e. TRT/9 decidiu o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) 0004570-86.2022.5.09.0000, cuja ementa se transcreve adiante: (...) A condição de beneficiária da justiça gratuita não impede a condenação em honorários advocatícios. No entanto, sendo a parte autora beneficiária da justiça gratuita, observe-se que no julgamento da ADI 5.766, cuja decisão possui efeito vinculante e erga omnes, o e. STF declarou a inconstitucionalidade da expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa", contida no parágrafo 4º do art. 791-A da CLT, isto é, afastou a possibilidade de cobrança imediata dos honorários devidos pelo beneficiário da Justiça Gratuita. Logo, a obrigação da parte beneficiária da justiça gratuita ao pagamento de honorários advocatícios permanecerá sob condição suspensiva de exigibilidade mesmo se houver recebimento de créditos oriundos da reclamação trabalhista ou de outra demanda judicial. A parcela só poderá ser executada se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão "o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário". O art. 791-A da CLT estabelece que os honorários de sucumbência serão fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento), observados o grau de zelo do profissional; o lugar de prestação do serviço; a natureza e a importância da causa; e o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. E, por questão de paridade, devem observar o mesmo percentual arbitrado para ambas as partes. Assim, sucumbentes as partes, devem ambas ser condenadas ao pagamento de honorários advocatícios. No caso, considerando-se a complexidade da causa, reputa-se adequado o arbitramento dos honorários advocatícios devidos pela parte ré em 10%, cuja base de cálculo deve ser o valor líquido atualizado da condenação sem a dedução dos descontos previdenciários e fiscais, a serem rateados entre os patronos da parte autora. Da mesma forma, adequado o arbitramento dos honorários devidos devidos pela parte autora em 10%, a serem calculados sobre o valor dos pedidos julgados totalmente improcedentes, a serem rateados entre os advogados da parte ré, que, considerando a parte da redação do art. 791-A, §4º da CLT que se mantém vigente, deverão se submeter à suspensão de exigibilidade de dois anos. NEGA-SE PROVIMENTO ao pedido recursal do réu. NEGA-SE PROVIMENTO ao pedido recursal da autora, considerando que já foi determinada, na sentença, a suspensão da exigibilidade. DE OFÍCIO, condena-se a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos patronos da autora no importe de 10% sobre o valor líquido da condenação, sem a dedução dos descontos fiscais e previdenciários; e determina-se que os honorários advocatícios devidos pela parte autora sejam calculados sobre o valor dos pedidos julgados totalmente improcedentes."   Não é possível aferir violação aos artigos 102, §2º e 133, da CF, 912 da CLT, 85, §11 e 139, inciso I, do CPC, 884 do Código Civil e 14 da Lei 5.584/70, tampouco contrariedade à ADC 80 porque não foi atendida a exigência do prequestionamento. O Colegiado não se pronunciou a respeito da sua aplicação à hipótese dos autos, tampouco solucionou a controvérsia à luz dessas normas. Aplicam-se a Orientação Jurisprudencial 118 da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais e a Súmula 297, ambas do Tribunal Superior do Trabalho. Observa-se, ainda, que o acórdão recorrido, ao condenar a parte Autora em honorários advocatícios e determinar a suspensão de sua exigibilidade, está em consonância com a decisão proferida pelo STF na ADI 5766, com eficácia contra todos e efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta de todas as esferas, e que, portanto, deve ser observada (artigos 102, §2º, da CF, 28, § único, da Lei 9.868/1999 e 927, I, do CPC). Assim, não se vislumbra potencial ofensa aos demais dispositivos da Constituição Federal e da legislação federal invocados. No mais, o Tribunal Superior do Trabalho firmou entendimento no sentido de que os honorários sucumbenciais recaem sobre os pedidos integralmente improcedentes, sendo indevida a condenação da parte Autora ao pagamento de honorários referentes às pretensões parcialmente acolhidas. Exemplificativamente, cita-se: AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS - SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA - PEDIDOS PARCIALMENTE PROCEDENTES - IMPOSSIBILIDADE. A jurisprudência desta Corte Superior encontra-se consagrada no sentido de que a procedência parcial, para fins de sucumbência recíproca, não se configura em razão de deferimento do pedido em quantum inferior ao pleiteado na inicial, na medida em que o art. 791-A, § 3º, da CLT prevê a condenação em honorários advocatícios recíprocos apenas quando houver sucumbência parcial na lide. Ou seja, não havendo pedidos julgados totalmente improcedentes, não há que se falar em condenação em honorários advocatícios por sucumbência recíproca. Precedentes. Assim, ao reconhecer que, na hipótese de pedidos julgados parcialmente procedentes, não há que se falar em condenação ao pagamento de honorários advocatícios por sucumbência recíproca, a decisão ora agravada decidiu em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior. Incidência do óbice da Súmula nº 333 do TST e do artigo 896, § 7º, da CLT. Agravo interno a que se nega provimento " (Ag-RRAg-10203-89.2019.5.18.0111, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 28/04/2023). Na mesma linha, decisões das demais Turmas Julgadoras: RR-1000594-36.2018.5.02.0373, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 16/09/2022; RR-226-94.2020.5.09.0594, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 16/06/2023; RR-11017-08.2018.5.18.0121, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 30/06/2023; Ag-AIRR-119-95.2021.5.09.0018, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 31/03/2023; ARR-11085-85.2018.5.18.0111, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 18/08/2023; Ag-RRAg-10170-68.2020.5.03.0148, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 16/06/2023; Ag-ED-AIRR-10509-72.2019.5.15.0101, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 07/08/2023. Tendo em vista que o acórdão recorrido se encontra em harmonia com a jurisprudência atual, iterativa e notória do TST, não se vislumbra potencial violação aos demais dispositivos constitucionais e legais apontados (Súmula nº 333 do TST). Ademais, em relação à condenação e ao percentual arbitrado a título de honorários advocatícios sucumbenciais devidos aos patronos da Recorrida, considerando as premissas fático-jurídicas delineadas no acórdão, acima destacadas, não se vislumbra potencial violação direta e literal aos demais dispositivos da Constituição Federal e da legislação federal invocados. Denego. 4.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / VALOR DA EXECUÇÃO / CÁLCULO / ATUALIZAÇÃO (9149) / CORREÇÃO MONETÁRIA 4.2  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / VALOR DA EXECUÇÃO / CÁLCULO / ATUALIZAÇÃO (9149) / JUROS Alegação(ões): - violação do(s) caput do artigo 5º da Constituição Federal. - violação da(o) inciso I do artigo 927 do Código de Processo Civil de 2015; caput do artigo 5º do Código de Processo Civil de 2015; inciso I do artigo 5º do Código de Processo Civil de 2015. - contrariedade à tese firmada pelo STF no julgamento das ADC's 58 e 59. -contrariedade ao Tema nº. 113 (RRAg-0020036-97.2022.5.04.0861) do TST. O Reclamado postula a reforma, "para aplicação da tese vinculante fixada pelo E. STF na ADC 58, observando-se a ordem de aplicação única da taxa SELIC desde o ajuizamento da ação e com incidência do IPCA-E na fase pré-judicial". Alega que "a taxa SELIC deve ser aplicada desde a citação, sem incidência autônoma de índices diversos de correção monetária e de juros de mora". Fundamentos do acórdão recorrido: "h) Correção monetária e juros Dado o caráter vinculante e erga omnes das decisões proferidas pelo e. STF em controle concentrado de constitucionalidade (art. 102, § 2º, da CF/88), a este Colegiado incumbe acatar o entendimento firmado no julgamento da ADC 58. A consequência daí resultante é, de um lado, a impossibilidade de adoção da TR como índice de atualização dos créditos deferidos ao autor, e, de outro lado, a necessidade de adoção dos índices e dos critérios determinados pelo e. STF, quais sejam: IPCA-E na fase pré-judicial até o ajuizamento da ação e, dai em diante, SELIC. Na fase pré-judicial, os juros de mora devem ser aplicados nos termos do art. 39, caput, da Lei 8.177/91 em conjunto com o IPCA-E, conforme consta na parte final do item 6 da ementa da ADC 58: "DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO DO TRABALHO. AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE E AÇÕES DECLARATÓRIAS DE CONSTITUCIONALIDADE. ÍNDICES DE CORREÇÃO DOS DEPÓSITOS RECURSAIS E DOS DÉBITOS JUDICIAIS NA JUSTIÇA DO TRABALHO. ART. 879, §7º, E ART. 899, §4º, DA CLT, NA REDAÇÃO DADA PELA LEI 13. 467, DE 2017. ART. 39, CAPUT E §1º, DA LEI 8.177 DE 1991. POLÍTICA DE CORREÇÃO MONETÁRIA E TABELAMENTO DE JUROS. INSTITUCIONALIZAÇÃO DA TAXA REFERENCIAL (TR) COMO POLÍTICA DE DESINDEXAÇÃO DA ECONOMIA. TR COMO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. INCONSTITUCIONALIDADE.PRECEDENTES DO STF. APELO AO LEGISLADOR. AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE E AÇÕES DECLARATÓRIAS DE CONSTITUCIONALIDADE JULGADAS PARCIALMENTE PROCEDENTES, PARA CONFERIR INTERPRETAÇÃO CONFORME À CONSTITUIÇÃO AO ART. 879, §7º, E AO ART. 899, §4º, DA CLT, NA REDAÇÃO DADA PELA LEI 13.467, DE 2017. MODULAÇÃO DE EFEITOS. (...) 6. Em relação à fase extrajudicial, ou seja, a que antecede o ajuizamento das ações trabalhistas, deverá ser utilizado como indexador o IPCA-E acumulado no período de janeiro a dezembro de 2000. A partir de janeiro de 2001, deverá ser utilizado o IPCA-E mensal (IPCA-15/IBGE), em razão da extinção da UFIR como indexador, nos termos do art. 29, § 3º, da MP 1.973-67/2000. Além da indexação, serão aplicados os juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991). (...)" (...) Logo, a recomposição dos créditos deferidos nestes autos deverá ser feita mediante a incidência do IPCA-E, acrescido dos juros previstos no art. 39, caput, da Lei 8.177/91, da fase pré-judicial até o ajuizamento da ação, e da taxa SELIC do ajuizamento em diante, ressaltando-se que a incidência da taxa SELIC remunera juros e correção monetária, impedindo a aplicação concomitante de qualquer outro índice. A partir de 30/08/2024, determina-se a aplicação dos critérios de correção monetária e juros legais previstos na Lei nº 14.905/2024, com apuração da correção monetária pelo IPCA e juros pela taxa legal (SELIC subtraído o IPCA). Neste entendimento, cita-se precedente de julgamento proferido nos autos ROT 0000305-69.2022.5.09.0411, de relatoria do Des. Ricardo Tadeu Marques da Fonseca, publicado em data de 24/10/2024." [sem destaques no original]   A Turma não se manifestou sobre a matéria discutida no Tema nº. 113 do TST (RRAg-0020036-97.2022.5.04.0861). Ausente o prequestionamento, incide a diretriz impeditiva contida na Súmula 297 do Tribunal Superior do Trabalho. Considerando que, ao determinar a aplicação da TRD como juros moratórios na fase pré-judicial, a decisão recorrida encontra-se de acordo com o disposto no item 6, da ementa do Acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento conjunto ADCs 58 e 59 e ADIs 6.021 e 5.867, não se vislumbra potencial violação dos dispositivos constitucionais e legais invocados. Ademais, o Tribunal Superior do Trabalho firmou o entendimento de que a aplicação da tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADC 58, quanto à atualização monetária decorrente da alteração do parágrafo único do artigo 389 do Código Civil pela Lei n.º 14.905/2024, deve seguir os seguintes parâmetros: a) o IPCA-E na fase pré-judicial, acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, sendo vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; c) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência, nos termos do § 3º do artigo 406 do Código Civil. A decisão foi proferida no julgamento dos Embargos de Declaração em Recurso de Revista (E-ED-RR-20407-32.2015.5.04.0271), pela Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, tendo como Relator o Ministro Alexandre Luiz Ramos e publicada no DEJT de 08/11/2024. Verifica-se, portanto, que a decisão do Colegiado está em conformidade com a iterativa, notória e atual posição do TST acerca do tema. Diante disso, o recurso de revista não comporta processamento por potencial afronta literal e direta a dispositivo da legislação federal ou constitucional. Denego.   CONCLUSÃO Denego seguimento.   RECURSO DE: MARIANE FREITAS PRATES   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 16/06/2025 - Id 31b830d; recurso apresentado em 26/06/2025 - Id 09bae1a). Representação processual regular (Id eb5c94,118086c ). Preparo inexigível (Id 543e0f2).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO CIVIL (899) / OBRIGAÇÕES (7681) / ADIMPLEMENTO E EXTINÇÃO (7690) / COMPENSAÇÃO 1.2  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / GRATIFICAÇÃO (13847) / GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO Alegação(ões): - contrariedade à(ao): Súmula nº 109; item VI da Súmula nº 102 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) inciso XVI do artigo 7º; inciso XXXVI do artigo 5º da Constituição Federal. - violação da(o) incisos X e XVII do artigo 611-B da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 6º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (antiga LICC); artigos 9 e 10 da Consolidação das Leis do Trabalho; caput do artigo 468 da Consolidação das Leis do Trabalho; §2º do artigo 611-A da Consolidação das Leis do Trabalho. - divergência jurisprudencial. A Autora pede a reforma, para que "seja afastada a aplicabilidade a partir da Cláusula 11 da CCT de 2020/2022". Afirma que "a dedução/compensação do §1º da Cláusula 11ª da CCT é inaplicável a parte reclamante, implica renúncia coletiva de direitos o que extrapola os limites do poder de negociação/representação do sindicato". Fundamentos do acórdão recorrido: "...O novo entendimento firmado pelo Colegiado funda-se na compreensão de que a norma coletiva ao tratar da gratificação de função em apreço não envolve direito garantido constitucionalmente nem direito absolutamente indisponível, na esteira da tese firmada pelo c. STF no julgamento do Tema 1046: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". Assim, para as ações ajuizadas a partir de 01.12.2018 na forma prevista na cláusula 11ª da CCT 2020/2022, autoriza-se a compensação das horas extras deferidas em razão do afastamento do empregado na previsão do § 2º do art. 224 da CLT, com a gratificação de função paga no período de vigência da CCT 2020/2022 (vigência de 01.09.2020 a 31.08.2022, conforme cláusula 71) e no período de vigência da CCT 2022/2024 (vigência de 01.09.2022 a 31.08.2024, conforme cláusula 91), observados os critérios lá definidos e sem prejuízo da inclusão da gratificação na composição da base de cálculo das horas extras (Súmula 264 do TST). No caso, todo o período contratual da autora (24.06.2021 a 01.12.2023) perdurou durante a vigência das CCTs 2020/2022 e 2022/2024, de modo que, ajuizada a presente demanda após 01.12.2018 e considerando-se o afastamento do enquadramento da autora no artigo 224, §2º, da CLT, para evitar enriquecimento ilícito sem causa da parte, determina-se a compensação da gratificação de função paga durante toda a contratualidade das horas extras deferidas, observados os critérios definidos na cláusula 11 das CCTs vigentes, sem prejuízo da inclusão da gratificação na composição da base de cálculo das horas extras. Rejeita-se o pedido de inaplicabilidade total da cláusula 11 da CCT 2020/2022."   O entendimento iterativo, notório e atual do Tribunal Superior do Trabalho é no sentido de reputar válida a norma coletiva que autoriza a compensação de horas extras com a gratificação de função, diante do que foi fixado em repercussão geral no tema 1046, pelo Supremo Tribunal Federal, afastando, nessas hipóteses, a incidência da Súmula nº 109 do TST. Nessa linha: RECURSO DE REVISTA DO RÉU. LEI Nº 13.467/2017. TEMA Nº 1.046 DE REPERCUSSÃO GERAL. NORMA COLETIVA. BANCÁRIOS. FIDÚCIA ESPECIAL AFASTADA EM JUÍZO. COMPENSAÇÃO ENTRE O VALOR DA GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO E O DAS HORAS EXTRAS DEFERIDAS. VALIDADE. O debate acerca da validade das normas coletivas que flexibilizam determinados direitos trabalhistas já não comporta maiores digressões, considerando a jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal Federal, proferida no Recurso Extraordinário nº 1.121.633, com Repercussão Geral, que culminou com a tese do Tema nº 1.046, de observância obrigatória: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". Por outro lado, o próprio STF, no acórdão do Recurso Extraordinário nº 590.415, afeto ao Tema nº 152 de Repercussão Geral, sinalizou o que considera direito indisponível, ao se referir à noção de "patamar civilizatório mínimo", exemplificado pela preservação das normas de saúde e segurança do trabalho, dispositivos antidiscriminatórios, salário mínimo, liberdade de trabalho, entre outros. Pois bem. A previsão normativa que ora se discute recai sobre a compensação entre os valores pagos ao empregado a título de gratificação de função e aqueles decorrentes da condenação ao pagamento de horas extras, quando se afasta em juízo a fidúcia especial. Não se constata, em tal situação, a lesão a direito indisponível do trabalhador e , nesse sentido , já se manifestou este Colegiado, ao julgar o RR-1001320-04.2019.5.02.0008, Relator Ministro Alexandre Agra Belmonte, publicado no DEJT de 29/09/2023. Saliente-se, ainda, que, em razão da tese de repercussão geral firmada no âmbito do Supremo Tribunal Federal, fica superada a orientação contida na Súmula nº 109 desta Corte, nos casos em que houver norma coletiva específica, como na hipótese dos autos. Assim, deve ser reformado o acórdão regional para adequá-lo aos parâmetros acima definidos, de observância obrigatória, nos termos dos artigos 896-C, § 11, da CLT e 927 do CPC. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-1001569-62.2019.5.02.0037, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 15/03/2024). No mesmo sentido, são citadas, exemplificativamente, as seguintes decisões: RR-10125-02.2020.5.03.0104, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 20/09/2023; RRAg - 20774-02.2020.5.04.0006, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, integrante da 2ª Turma (decisão monocrática), DEJT 25/03/2024; RR - 493-92.2020.5.13.0032, Relatora Ministra Liana Chaib, integrante da 2ª Turma (decisão monocrática), DEJT 08/02/0204; RR-1000442-03.2019.5.02.0001, 3ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 23/02/2024; RRAg-AIRR-1000034-43.2020.5.02.0044, 4ª Turma, Relator Ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho, DEJT 19/12/2022; RRAg-11512-62.2019.5.15.0004, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 08/03/2024; AIRR-25077-53.2019.5.24.0001, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 10/11/2023; RR-564-13.2019.5.06.0004, 8ª Turma , Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 18/03/2024. Como a decisão recorrida está em consonância com o referido entendimento jurisprudencial, o recurso de revista não comporta processamento por afronta literal e direta a dispositivo da legislação federal ou constitucional, tampouco por divergência jurisprudencial (Súmula 333 do TST). Denego. 2.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / REPOUSO SEMANAL REMUNERADO E FERIADO Alegação(ões): - contrariedade à (ao): Orientação Jurisprudencial nº 394 da SBDI-I/TST. - violação da(o) artigo 7º da Lei nº 605/1949. - divergência jurisprudencial. A Autora pleiteia a reforma, "para que as horas de sobrejornada sejam compostas de todas as verbas salariais adimplidas com habitualidade, nos moldes da exordial". Fundamentos do acórdão recorrido: "f) OJ 394 da SDI-I do TST Em relação à repercussão do RSR, com a tese jurídica aprovada pelo c. TST para o Tema Repetitivo 9 (IRR 10169-57.2013.5.05.0024), o valor do descanso semanal remunerado majorado pelo pagamento habitual de horas extras deve repercutir sobre demais parcelas salariais (tais como férias, 13º salário, aviso prévio e FGTS). Entretanto, tal entendimento se aplica somente às horas extras prestadas a partir de 20/3/23. Para o período anterior permanece o entendimento fixado na OJ 394 da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do TST ("A majoração do valor do repouso semanal remunerado, em razão da integração das horas extras habitualmente prestadas, não repercute no cálculo das férias, da gratificação natalina, do aviso prévio e do FGTS, sob pena de caracterização de bis in idem"). A nova tese jurídica aprovada para o Tema Repetitivo 9, tem a seguinte redação: REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. INTEGRAÇÃO DAS HORAS EXTRAS. REPERCUSSÃO NO CÁLCULO DAS FÉRIAS, DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO, AVISO PRÉVIO E DEPÓSITOS DO FGTS. I. A majoração do valor do repouso semanal remunerado decorrente da integração das horas extras habituais deve repercutir no cálculo, efetuado pelo empregador, das demais parcelas que têm como base de cálculo o salário, não se cogitando de bis in idem por sua incidência no cálculo das férias, da gratificação natalina, do aviso prévio e do FGTS. II. O item I será aplicado às horas extras trabalhadas a partir de 20.03.2023. Determina-se a observância da OJ 394 da SDI-I do TST somente até 19.03.2023."   A controvérsia em relação à matéria "repouso semanal remunerado - integração das horas extraordinárias. Habituais. Repercussão nas demais parcelas salariais. Bis in Idem" foi objeto de Incidente de Recurso de Revista Repetitivo pelo Tribunal Superior do Trabalho. O Incidente foi levado a julgamento pelo Tribunal Pleno como Tema Repetitivo nº 09, com a fixação da seguinte tese (acórdão publicado em 31.03.2023): REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. INTEGRAÇÃO DAS HORAS EXTRAS. REPERCUSSÃO NO CÁLCULO DAS FÉRIAS, DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO, AVISO PRÉVIO E DEPÓSITOS DO FGTS.  I. A majoração do valor do repouso semanal remunerado decorrente da integração das horas extras habituais deve repercutir no cálculo, efetuado pelo empregador, das demais parcelas que têm como base de cálculo o salário, não se cogitando de bis in idem por sua incidência no cálculo das férias, da gratificação natalina, do aviso prévio e do FGTS. II. O item I será aplicado às horas extras trabalhadas a partir de 20.03.2023. Considerando a modulação dos efeitos da decisão, constante do item II da Tese, bem com o disposto no art. 896-C, §11, I, da CLT e art. 14, I, da IN 38/2015 do TST, não se vislumbra potencial ofensa ao dispositivo da legislação federal invocado, contrariedade à OJ do TST, tampouco divergência jurisprudencial. Denego. 3.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL Alegação(ões): - contrariedade à(ao): Súmula nº 27 do Tribunal Superior do Trabalho. - contrariedade à (ao): Orientação Jurisprudencial nº 181 da SBDI-I/TST. - violação do(s) inciso VI do artigo 7º da Constituição Federal. - violação da(o) artigos 9, 462, 466 e 467 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 7º da Lei nº 3207/1957; artigo 2º da Consolidação das Leis do Trabalho; §1º do artigo 457 da Consolidação das Leis do Trabalho. - divergência jurisprudencial. A Autora afirma que "a referida verba não é paga por liberalidade conforme concluiu-se no v.acórdão, mas em realidade se refere as comissões" e que "por ser decorrente das vendas realizadas pela autora, bem como dos atingimentos das metas, faz jus a reclamante a integração da referida verba". Pede a reforma. Fundamentos do acórdão recorrido: "...Sobre a natureza jurídica do PPE já decidiu esta e. 4ª Turma em casos análogos, concluindo que detém o PPE natureza indenizatória por englobar e complementar o Programa de Participação nos Resultados do réu (PPRS). Nesse sentido foi a decisão nos autos 0000308-56-2017-5-09-0069, publ. 04.11.2024, em que atuei como revisor, tendo sido relator o Excelentíssimo Desembargador Ricardo Bruel da Silveira, bem como nos autos 0000723-16-2021-5-09-0872, publ. 18.09.2023, em que atuei como relator, tendo sido revisora a Excelentíssima Desembargadora Marlene Teresinha Fuverki Suguimatsu, ora utilizada como razões de decidir: "Por outro lado, observa-se que a parcela PPE - Programa Próprio Específico foi paga apenas em duas ocasiões durante o período contratual, o que indica ausência de habitualidade. Além disso, o PPE engloba e complementa o Programa de Participação nos Resultados do réu (PPRS), conforme o "item 3 do PPE (fls. 2251): "Este programa engloba o PPRS". O PPE - Programa Próprio Específico, ainda, foi validado pelo sindicato da categoria mediante celebração de acordos coletivos, nos seguintes termos: CLÁUSULA OITAVA: PROGRAMAS ESPECÍFICOS MANTIDOS PELOS ACORDANTES Ficam ratificados, nos termos do artigo 2º, II, da Lei 10.101/00, todos os Programas de Participação nos Lucros ou Resultados, específicos para segmento de negócios das EMPRESAS ACORDANTES, relacionados em anexo, com as metas, indicadores, formas de aquisição e prazo de vigência que constam dos respectivos instrumentos, nominados PPE - Programa Próprio Específico, Super Ranking e RV Cartilhas Próprias relacionados no Anexo I, os quais integram o presente Acordo Coletivo de Trabalho. (ACT do PPRS 2014/2015, por exemplo, fl. 4276). O art. 2°, § 1°, I e II da Lei 10.101/2000, de fato, autoriza a fixação de programa de metas como critério para pagamento do PLR, ao dispor: "Art. 2º A participação nos lucros ou resultados será objeto de negociação entre a empresa e seus empregados, mediante um dos procedimentos a seguir descritos, escolhidos pelas partes de comum acordo: [...] § 1o Dos instrumentos decorrentes da negociação deverão constar regras claras e objetivas quanto à fixação dos direitos substantivos da participação e das regras adjetivas, inclusive mecanismos de aferição das informações pertinentes ao cumprimento do acordado, periodicidade da distribuição, período de vigência e prazos para revisão do acordo, podendo ser considerados, entre outros, os seguintes critérios e condições: I - índices de produtividade, qualidade ou lucratividade da empresa; II - programas de metas, resultados e prazos, pactuados previamente." Nesse contexto, os valores pagos sob a rubrica PPE, em duas ocasiões no período contratual não prescrito, que englobam o programa de participação nos resultados do réu, conforme acordo coletivo de trabalho celebrado com o sindicato profissional, não possuem natureza salarial (artigo 7º, XI, CF e art. 3º, Lei 10.101/2000)." Do exposto, considerando que a verba engloba e complementa o programa de participação nos resultados do banco réu, declara-se a natureza indenizatória do PPE e indefere-se a integração à remuneração da autora, bem como os reflexos. Com relação às diferenças, o réu admitiu o não pagamento referente ao 2º semestre do ano de 2023, ao argumento que, por ter pedido sua demissão em 01.12.2023, a autora não tem direito à verba. Com efeito, consta no regramento interno do banco réu que o "Funcionário que pedir demissão, perde o direito de recebimento de qualquer valor de PPE, do período vigente, independente dos meses trabalhados. O pagamento será realizado apenas para períodos anteriores já fechados. Exemplo: Funcionário que pedir demissão em 29/06, não terá direito à PPE do 1º Semestre." (fl. 1822). No entanto, conforme já exposto, o PPE está vinculado ao Programa de Participação nos Resultados do banco réu que, por sua vez, possui a mesma finalidade da PLR. E, nesse contexto, de acordo com entendimento da Súmula 91 deste e. TRT9, não é possível condicionar, mediante instrumento normativo, a percepção da parcela participação nos lucros e resultados proporcional ao último ano trabalhado à hipótese de dispensa imotivada, fazendo jus a empregada também em caso de pedido de demissão. Súm. 91 TRT9 - PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. TÉRMINO DO CONTRATO POR INICIATIVA DO TRABALHADOR. Ocorrendo término do contrato por iniciativa do trabalhador antes da distribuição dos lucros, é devido o pagamento proporcional aos meses trabalhados, em atendimento ao princípio da isonomia. Aplicação da Súmula 451 do TST. Assim também é o entendimento pacífico do TST, no sentido de que não é possível condicionar, mediante instrumento normativo ou norma regulamentar, a percepção da parcela participação nos lucros ou resultados ao fato de estar o contrato de trabalho em vigor na data prevista para a distribuição dos lucros. Súm. 451 do TST - PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. RESCISÃO CONTRATUAL ANTERIOR À DATA DA DISTRIBUIÇÃO DOS LUCROS. PAGAMENTO PROPORCIONAL AOS MESES TRABALHADOS. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. Fere o princípio da isonomia instituir vantagem mediante acordo coletivo ou norma regulamentar que condiciona a percepção da parcela participação nos lucros e resultados ao fato de estar o contrato de trabalho em vigor na data prevista para a distribuição dos lucros. Assim, inclusive na rescisão contratual antecipada, é devido o pagamento da parcela de forma proporcional aos meses trabalhados, pois o ex-empregado concorreu para os resultados positivos da empresa. Do exposto, devido o pagamento do PPE referente ao 2º semestre do ano de 2023 proporcionalmente aos meses trabalhados. DÁ-SE PROVIMENTO PARCIAL e reforma-se a sentença para condenar o réu ao pagamento do PPE referente ao 2º semestre do ano de 2023 proporcionalmente aos meses trabalhados."   A parte Recorrente demonstrou aparente divergência jurisprudencial apta a ensejar o conhecimento do Recurso de Revista, por meio da ementa proveniente do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, de seguinte teor: "NATUREZA JURÍDICA. Alega a parte reclamante que"a d. Turma não se manifestou em relação à matéria, de modo que o Reclamante pugna para que seja sanada a respectiva omissão, com a consequente análise da natureza jurídica do PPE e deferimento da integração e reflexos a título da parcela em todas as verbas requeridas no pedido de letra f) da exordial."Com parcial razão, pelo que passo a sanar a omissão: Quanto à natureza jurídica do PPE, o pagamento da parcela visa incentivar a produção, equivalendo-se a prêmio por desempenho, caracterizando-se como parcela de natureza salarial,ainda que sua habitualidade seja semestral, pois é efetivamente contraprestação do serviço realizado, nos moldes do art. 457, §1º, da CLT" com redação anterior à vigência da Lei 13.467/17. Após, por observância dessa lei, essa parcela passou a ter natureza indenizatória.Dou parcial provimento, para deferir as repercussões das diferenças dePPEnas parcelas salariais apuradas na presente demanda, ficando a condenação, no aspecto, limitada a 10/11/2017". Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (07ª Turma). Acórdão: 0010477-37.2021.5.03.0164. Relator(a): Sabrina de Faria Froes Leão. Data de julgamento: 23/08/2024. Juntado aos autos em 28/08/2024. Disponível em: https://link.jt.jus.br/4tPKTn [sem destaques no original] Recebo.   CONCLUSÃO Recebo parcialmente o recurso. (hgb) CURITIBA/PR, 16 de julho de 2025. MARCO ANTONIO VIANNA MANSUR Desembargador do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - MARIANE FREITAS PRATES
  7. Tribunal: TRT9 | Data: 17/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: VALDECIR EDSON FOSSATTI ROT 0000325-38.2024.5.09.1980 RECORRENTE: MARIANE FREITAS PRATES E OUTROS (1) RECORRIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 104c8c4 proferida nos autos. ROT 0000325-38.2024.5.09.1980 - 4ª Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. FREDERICO AZAMBUJA LACERDA (RS30869) Recorrente:   Advogado(s):   2. MARIANE FREITAS PRATES CARLOS ALBERTO SERAPIO EICHHORN (PR115125) CELSO FERRAREZE (PR37514) DANIELLA DE GODOY (PR123627) DHIANCARLO FELIPE SOARES VIDAL (PR34976) DIEGO CARDOSO FERREIRA (PR72901) FLAVIO CARDOSO GAMA (PR34381) FRANCIELLE STEFANELLO NICOLETTI MARIANO (PR43622) GABRIEL SALES DOS SANTOS (PR121559) GILBERTO RODRIGUES DE FREITAS (PR37515) KARIN ALEXANDRA DE MELLO CEZAR (PR96884) LIDIOMAR RODRIGUES DE FREITAS (SC11044) LUCAS GABRIEL GABARDO (PR98050) MARINA RIBAS ZACARKIN (PR98794) PAULO FERNANDO SOUZA (PR20938) RAFFAELA MARINA BEUTER DELAZERI (PR75685) RAISSA COSTA PEREIRA (PR114136) RICARDO VANDERLEI BEUTER (PR42748) TAYNA BEATRIZ DA SILVA ALVES (PR108325) YAN NASCIMENTO JUNQUEIRA (PR89133) Recorrido:   Advogado(s):   MARIANE FREITAS PRATES CARLOS ALBERTO SERAPIO EICHHORN (PR115125) CELSO FERRAREZE (PR37514) DANIELLA DE GODOY (PR123627) DHIANCARLO FELIPE SOARES VIDAL (PR34976) DIEGO CARDOSO FERREIRA (PR72901) FLAVIO CARDOSO GAMA (PR34381) FRANCIELLE STEFANELLO NICOLETTI MARIANO (PR43622) GABRIEL SALES DOS SANTOS (PR121559) GILBERTO RODRIGUES DE FREITAS (PR37515) KARIN ALEXANDRA DE MELLO CEZAR (PR96884) LIDIOMAR RODRIGUES DE FREITAS (SC11044) LUCAS GABRIEL GABARDO (PR98050) MARINA RIBAS ZACARKIN (PR98794) PAULO FERNANDO SOUZA (PR20938) RAFFAELA MARINA BEUTER DELAZERI (PR75685) RAISSA COSTA PEREIRA (PR114136) RICARDO VANDERLEI BEUTER (PR42748) TAYNA BEATRIZ DA SILVA ALVES (PR108325) YAN NASCIMENTO JUNQUEIRA (PR89133) Recorrido:   Advogado(s):   BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. FREDERICO AZAMBUJA LACERDA (RS30869)   RECURSO DE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. O requerimento para que todas as publicações sejam efetuadas apenas em nome do advogado Frederico Azambuja Lacerda, OAB/RS 30.869, não é passível de ser atendido, na medida em que no Processo Judicial Eletrônico as intimações são enviadas a todos os advogados habilitados nos autos, indistintamente, não sendo possível a realização das intimações exclusivamente em nome de um ou de alguns dos patronos constituídos nos autos.   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 16/06/2025 - Id 4bd53c1; recurso apresentado em 26/06/2025 - Id e434e9a). Representação processual regular (Id a322ae6 ,76215e9). Preparo satisfeito. Condenação no acórdão, id 543e0f2: R$ 80.000,00; Custas no acórdão, id 543e0f2: R$ 1.600,00; Depósito recursal recolhido no RR, id e2d08dc,c722bb6,75061cc : R$ 34.147,00; Custas processuais pagas no RR: idacda3c5.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS (13769) / BASE DE CÁLCULO Alegação(ões): - violação do(s) inciso XXVI do artigo 7º da Constituição Federal. - violação da(o) inciso V do artigo 611-A da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 912 da Consolidação das Leis do Trabalho; §2º do artigo 224 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigos 182 e 884 do Código Civil; artigos 112, 113 e 114 do Código Civil; caput do artigo 224 da Consolidação das Leis do Trabalho. -contrariedade ao entendimento exarado no Tema 1046, de repercussão geral, pelo Supremo Tribunal Federal. -contrariedade ao Tema Vinculante nº. 23 do TST. O Réu alega que "deve ser afastado o entendimento do Juízo ad quem para fins de exclusão da gratificação de função da base de cálculo de eventuais horas extras de todo o período da relação jurídica de direito material". Pede a reforma. Fundamentos do acórdão recorrido: "...Todavia, após rediscussão da matéria na Sessão de Julgamento realizada em data de 28.02.2024, esta e. 4ª Turma alterou o posicionamento anterior passando a admitir a aplicação de tal previsão coletiva (cláusula 11). Dispõe a cláusula 11 da CCT 2020/2022 (fls. 63/64): (...) O novo entendimento firmado pelo Colegiado funda-se na compreensão de que a norma coletiva ao tratar da gratificação de função em apreço não envolve direito garantido constitucionalmente nem direito absolutamente indisponível, na esteira da tese firmada pelo c. STF no julgamento do Tema 1046: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". Assim, para as ações ajuizadas a partir de 01.12.2018 na forma prevista na cláusula 11ª da CCT 2020/2022, autoriza-se a compensação das horas extras deferidas em razão do afastamento do empregado na previsão do § 2º do art. 224 da CLT, com a gratificação de função paga no período de vigência da CCT 2020/2022 (vigência de 01.09.2020 a 31.08.2022, conforme cláusula 71) e no período de vigência da CCT 2022/2024 (vigência de 01.09.2022 a 31.08.2024, conforme cláusula 91), observados os critérios lá definidos e sem prejuízo da inclusão da gratificação na composição da base de cálculo das horas extras (Súmula 264 do TST). No caso, todo o período contratual da autora (24.06.2021 a 01.12.2023) perdurou durante a vigência das CCTs 2020/2022 e 2022/2024, de modo que, ajuizada a presente demanda após 01.12.2018 e considerando-se o afastamento do enquadramento da autora no artigo 224, §2º, da CLT, para evitar enriquecimento ilícito sem causa da parte, determina-se a compensação da gratificação de função paga durante toda a contratualidade das horas extras deferidas, observados os critérios definidos na cláusula 11 das CCTs vigentes, sem prejuízo da inclusão da gratificação na composição da base de cálculo das horas extras. Rejeita-se o pedido de inaplicabilidade total da cláusula 11 da CCT 2020/2022. (...) Tratando-se de condenação originária, para o cálculo deverão ser considerados: liquidação por cálculo; base de cálculo conforme o entendimento da Súmula 264 do C. TST, incluindo a gratificação de função; adicionais convencionais ou na ausência o legal; adicional de 100% para as horas trabalhadas em domingos e em feriados sem a folga compensatória; divisor 180. Observe-se a data de fechamento dos cartões ponto, dias efetivamente laborados, afastamento, faltas e férias e o abatimento dos valores comprovadamente pagos sob iguais títulos de forma global. Tratando-se a gratificação de função de verba salarial, de valor fixo, paga mensalmente, atrai a aplicação do parágrafo 2ª da cláusula 8ª das CCTs, que prevê que "o cálculo do valor da hora extra será feito tomando-se por base o somatório de todas as verbas salariais fixas, entre outras, ordenado, adicional por tempo de serviço, gratificação de caixa e gratificação de compensador" (CCT 2020/2022 à fl. 61). Referida cláusula institui que a base de cálculo das horas extras é composta de verbas salariais fixas, mas, ao mesmo tempo, não exclui a integração de outras parcelas salariais, ainda que variáveis (prêmios e comissões), haja vista o disposto na Súmula 264 do TST. Não se trata de negar vigência à consagrada autonomia coletiva de vontade, nem afronta aos artigos 611 da CLT, 7º, XXVI e 8º, VI da CF/88, desde já prequestionados, mas apenas de interpretar o convencionado de acordo com as demais normas relativas do direito trabalhista. Destarte, as verbas salariais fixas, para fins de horas extras, não são apenas aquelas nominadas na CCT, tanto que esta expressamente consigna "entre outras", não as restringindo apenas àquelas mencionadas. E, diante de tal interpretação da cláusula normativa, não há que se falar em afronta ao Tema 1.046 do e. STF." [sem destaques no original]   Inicialmente, não é possível aferir violação aos artigos 112, 113 ,114, 182 e 884 do Código Civil, porque não foi atendida a exigência do prequestionamento. O Colegiado não se pronunciou a respeito da sua aplicação à hipótese dos autos, tampouco solucionou a controvérsia à luz dessa norma. Aplicam-se a Orientação Jurisprudencial 118 da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais e a Súmula 297, ambas do Tribunal Superior do Trabalho. De acordo com os fundamentos expostos no acórdão, acima negritados, não se vislumbra potencial violação direta e literal aos dispositivos da Constituição Federal e da legislação federal invocados, tampouco contrariedade à Tese vinculante do TST invocada. Consoante se infere do trecho transcrito do Acórdão, a Turma não invalidou ou afastou a aplicação da cláusula convencional invocada pela parte recorrente, mas conferiu a interpretação que lhe pareceu mais adequada. Dessa forma, não se cogita de violação direta e literal ao disposto no inciso V do artigo 611-A da Consolidação das Leis do Trabalho. Pelo mesmo fundamento, não há contrariedade ao Tema 1.046 do STF. Denego. 2.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA Alegação(ões): - contrariedade à(ao): Súmula nº 463 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) inciso LXXIV do artigo 5º da Constituição Federal. - violação da(o) artigo 14 da Lei nº 5584/1970; parágrafos caput, 3º e 4º do artigo 790 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 912 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 389 do Código de Processo Civil de 2015; incisos I e II do artigo 373 do Código de Processo Civil de 2015; incisos I e II do artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho; inciso II do artigo 793-B da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 793-C da Consolidação das Leis do Trabalho. - contrariedade aos Temas 21 e 23, ambos do TST. - contrariedade ao decidido pelo STF na ADC 80. O Reclamado postula a reforma para indeferir o benefício da justiça gratuita à recorrida. Defende que "o benefício da justiça gratuita, na Justiça do Trabalho, somente seja concedido quando for efetivamente comprovada a insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo". Fundamentos do acórdão recorrido: "...Nos termos do artigo 790, § 3º e 4º, da CLT, e da Súmula 463 c. TST, a justiça gratuita deve ser concedida à parte que comprovar insuficiência de recursos, seja ela pessoa física, seja pessoa jurídica (artigo 5º, LV, da CF c/c 98 do CPC). Em se tratando de pessoa física, em respeito ao artigo 5º, LXXIV, da CF, entende esta e. 4ª Turma que a declaração de hipossuficiência financeira detém presunção de veracidade, tal como dispõe o artigo 99, §3º, do CPC, podendo ser infirmada por prova em contrário. Já para a pessoa jurídica, é imprescindível prova robusta da insuficiência financeira para o pagamento de despesas processuais. No caso, a autora apresentou declaração de hipossuficiência financeira à fl. 50, afirmando não possuir meios de arcar com as despesas processuais sem prejuízo de seu sustento e de sua família, documento suficiente para o atendimento da exigência probatória prevista no artigo 790, §4º, da CLT. Cabe observar que, ainda que a autora tenha afirmado, em seu depoimento pessoal (audiência realizada em 30.10.2024 e gravada, ata à fl. 2468), "que atualmente está trabalhando no Sicredi como Gerente de Contas, recebendo em torno de R$ 7.000,00", valor que supera os 40% do teto do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, entende esta e. 4ª Turma que não é suficiente para afastar sua condição de insuficiência financeira, devendo a parte contrária desconstituir de forma cabal a veracidade da declaração de hipossuficiência financeira apresentada. Ressalte-se que a declaração goza de presunção de veracidade (art. 1º da Lei nº 7.115/1983 e art. 99, § 3º, do CPC) sendo suficiente para o deferimento do benefício. DÁ-SE PROVIMENTO e reforma-se a sentença para conceder à autora os benefícios da justiça gratuita." [sem destaques no original]   A princípio, não é possível aferir violação ao inciso II do artigo 793-B; e artigo 793-C, ambos da Consolidação das Leis do Trabalho, tampouco contrariedade à ADC 80 do STF, porque não foi atendida a exigência do prequestionamento. O Colegiado não se pronunciou a respeito da sua aplicação à hipótese dos autos, tampouco solucionou a controvérsia à luz dessas normas e decisão. Aplicam-se a Orientação Jurisprudencial 118 da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais e a Súmula 297, ambas do Tribunal Superior do Trabalho. A invocação genérica de contrariedade à Súmula nº. 463 do Tribunal Superior do Trabalho não viabiliza o Recurso de Revista, pois não foi sequer indicado o item da Súmula que estaria sendo contrariado ou a contraposição entre a fundamentação e o referido precedente jurisprudencial. Outrossim, o tema foi objeto de julgamento pelo Tribunal Superior do Trabalho, em data de 16/12/2024, mediante Incidente de Recurso de Revista Repetitivo (Tema nº 21), com a fixação da seguinte tese: “II - O pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei nº 7.115/83, sob as penas do art. 299 do Código Penal; (...)” Nos termos do artigo 896-C, § 11, inciso I, da CLT, do artigo 927, III, do CPC e do artigo 3º, inciso XXIII, da Instrução Normativa nº 39/2015 do TST, infere-se que a decisão da Turma está de acordo com a tese firmada no julgamento do Tema 21, não se verificando, portanto, a alegada violação aos dispositivos constitucionais e legais indicados, tampouco contrariedade ao Tema 23 do TST. Denego  3.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (10655) / SUCUMBENCIAIS Alegação(ões): - violação do(s) inciso LXXIV do artigo 5º; artigo 133; §2º do artigo 102 da Constituição Federal. - violação da(o) inciso I do artigo 193 do Código de Processo Civil de 2015; artigo 14 da Lei nº 5584/1970; §4º do artigo 790 da Consolidação das Leis do Trabalho; parágrafos caput, 2º, 3º e 4º do artigo 791-A da Consolidação das Leis do Trabalho; §11 do artigo 85 do Código de Processo Civil de 2015; artigo 912 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 884 do Código Civil. - contrariedade ao decidido pelo STF na ADC 80. O Réu postula a exclusão ou, sucessivamente, a redução dos honorários sucumbenciais fixados em favor da parte adversa. Requer, ainda, em respeito ao princípio da isonomia, que sejam arbitrados honorários de sucumbência em favor de seus procuradores, fixados em 15% sobre o valor que resultar em liquidação de sentença, observando-se os pedidos total ou parcialmente procedentes, não havendo se falar em suspensão da exigibilidade da verba, uma vez que a parte autora possui créditos trabalhistas para a quitação dos honorários advocatícios.  Fundamentos do acórdão recorrido: "...No entendimento desta 4ª Turma, os honorários advocatícios devidos pela parte autora devem ser calculados sobre o valor dos pedidos julgados totalmente improcedentes, e os devidos pela parte ré sobre o valor líquido atualizado da condenação, sem a dedução dos descontos previdenciários e fiscais, nos termos da OJ 348, da SDI-1, do c. TST. Nesse sentido, em sessão realizada no dia 01/07/2024, o Tribunal Pleno deste e. TRT/9 decidiu o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) 0004570-86.2022.5.09.0000, cuja ementa se transcreve adiante: (...) A condição de beneficiária da justiça gratuita não impede a condenação em honorários advocatícios. No entanto, sendo a parte autora beneficiária da justiça gratuita, observe-se que no julgamento da ADI 5.766, cuja decisão possui efeito vinculante e erga omnes, o e. STF declarou a inconstitucionalidade da expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa", contida no parágrafo 4º do art. 791-A da CLT, isto é, afastou a possibilidade de cobrança imediata dos honorários devidos pelo beneficiário da Justiça Gratuita. Logo, a obrigação da parte beneficiária da justiça gratuita ao pagamento de honorários advocatícios permanecerá sob condição suspensiva de exigibilidade mesmo se houver recebimento de créditos oriundos da reclamação trabalhista ou de outra demanda judicial. A parcela só poderá ser executada se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão "o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário". O art. 791-A da CLT estabelece que os honorários de sucumbência serão fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento), observados o grau de zelo do profissional; o lugar de prestação do serviço; a natureza e a importância da causa; e o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. E, por questão de paridade, devem observar o mesmo percentual arbitrado para ambas as partes. Assim, sucumbentes as partes, devem ambas ser condenadas ao pagamento de honorários advocatícios. No caso, considerando-se a complexidade da causa, reputa-se adequado o arbitramento dos honorários advocatícios devidos pela parte ré em 10%, cuja base de cálculo deve ser o valor líquido atualizado da condenação sem a dedução dos descontos previdenciários e fiscais, a serem rateados entre os patronos da parte autora. Da mesma forma, adequado o arbitramento dos honorários devidos devidos pela parte autora em 10%, a serem calculados sobre o valor dos pedidos julgados totalmente improcedentes, a serem rateados entre os advogados da parte ré, que, considerando a parte da redação do art. 791-A, §4º da CLT que se mantém vigente, deverão se submeter à suspensão de exigibilidade de dois anos. NEGA-SE PROVIMENTO ao pedido recursal do réu. NEGA-SE PROVIMENTO ao pedido recursal da autora, considerando que já foi determinada, na sentença, a suspensão da exigibilidade. DE OFÍCIO, condena-se a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos patronos da autora no importe de 10% sobre o valor líquido da condenação, sem a dedução dos descontos fiscais e previdenciários; e determina-se que os honorários advocatícios devidos pela parte autora sejam calculados sobre o valor dos pedidos julgados totalmente improcedentes."   Não é possível aferir violação aos artigos 102, §2º e 133, da CF, 912 da CLT, 85, §11 e 139, inciso I, do CPC, 884 do Código Civil e 14 da Lei 5.584/70, tampouco contrariedade à ADC 80 porque não foi atendida a exigência do prequestionamento. O Colegiado não se pronunciou a respeito da sua aplicação à hipótese dos autos, tampouco solucionou a controvérsia à luz dessas normas. Aplicam-se a Orientação Jurisprudencial 118 da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais e a Súmula 297, ambas do Tribunal Superior do Trabalho. Observa-se, ainda, que o acórdão recorrido, ao condenar a parte Autora em honorários advocatícios e determinar a suspensão de sua exigibilidade, está em consonância com a decisão proferida pelo STF na ADI 5766, com eficácia contra todos e efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta de todas as esferas, e que, portanto, deve ser observada (artigos 102, §2º, da CF, 28, § único, da Lei 9.868/1999 e 927, I, do CPC). Assim, não se vislumbra potencial ofensa aos demais dispositivos da Constituição Federal e da legislação federal invocados. No mais, o Tribunal Superior do Trabalho firmou entendimento no sentido de que os honorários sucumbenciais recaem sobre os pedidos integralmente improcedentes, sendo indevida a condenação da parte Autora ao pagamento de honorários referentes às pretensões parcialmente acolhidas. Exemplificativamente, cita-se: AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS - SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA - PEDIDOS PARCIALMENTE PROCEDENTES - IMPOSSIBILIDADE. A jurisprudência desta Corte Superior encontra-se consagrada no sentido de que a procedência parcial, para fins de sucumbência recíproca, não se configura em razão de deferimento do pedido em quantum inferior ao pleiteado na inicial, na medida em que o art. 791-A, § 3º, da CLT prevê a condenação em honorários advocatícios recíprocos apenas quando houver sucumbência parcial na lide. Ou seja, não havendo pedidos julgados totalmente improcedentes, não há que se falar em condenação em honorários advocatícios por sucumbência recíproca. Precedentes. Assim, ao reconhecer que, na hipótese de pedidos julgados parcialmente procedentes, não há que se falar em condenação ao pagamento de honorários advocatícios por sucumbência recíproca, a decisão ora agravada decidiu em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior. Incidência do óbice da Súmula nº 333 do TST e do artigo 896, § 7º, da CLT. Agravo interno a que se nega provimento " (Ag-RRAg-10203-89.2019.5.18.0111, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 28/04/2023). Na mesma linha, decisões das demais Turmas Julgadoras: RR-1000594-36.2018.5.02.0373, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 16/09/2022; RR-226-94.2020.5.09.0594, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 16/06/2023; RR-11017-08.2018.5.18.0121, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 30/06/2023; Ag-AIRR-119-95.2021.5.09.0018, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 31/03/2023; ARR-11085-85.2018.5.18.0111, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 18/08/2023; Ag-RRAg-10170-68.2020.5.03.0148, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 16/06/2023; Ag-ED-AIRR-10509-72.2019.5.15.0101, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 07/08/2023. Tendo em vista que o acórdão recorrido se encontra em harmonia com a jurisprudência atual, iterativa e notória do TST, não se vislumbra potencial violação aos demais dispositivos constitucionais e legais apontados (Súmula nº 333 do TST). Ademais, em relação à condenação e ao percentual arbitrado a título de honorários advocatícios sucumbenciais devidos aos patronos da Recorrida, considerando as premissas fático-jurídicas delineadas no acórdão, acima destacadas, não se vislumbra potencial violação direta e literal aos demais dispositivos da Constituição Federal e da legislação federal invocados. Denego. 4.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / VALOR DA EXECUÇÃO / CÁLCULO / ATUALIZAÇÃO (9149) / CORREÇÃO MONETÁRIA 4.2  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / VALOR DA EXECUÇÃO / CÁLCULO / ATUALIZAÇÃO (9149) / JUROS Alegação(ões): - violação do(s) caput do artigo 5º da Constituição Federal. - violação da(o) inciso I do artigo 927 do Código de Processo Civil de 2015; caput do artigo 5º do Código de Processo Civil de 2015; inciso I do artigo 5º do Código de Processo Civil de 2015. - contrariedade à tese firmada pelo STF no julgamento das ADC's 58 e 59. -contrariedade ao Tema nº. 113 (RRAg-0020036-97.2022.5.04.0861) do TST. O Reclamado postula a reforma, "para aplicação da tese vinculante fixada pelo E. STF na ADC 58, observando-se a ordem de aplicação única da taxa SELIC desde o ajuizamento da ação e com incidência do IPCA-E na fase pré-judicial". Alega que "a taxa SELIC deve ser aplicada desde a citação, sem incidência autônoma de índices diversos de correção monetária e de juros de mora". Fundamentos do acórdão recorrido: "h) Correção monetária e juros Dado o caráter vinculante e erga omnes das decisões proferidas pelo e. STF em controle concentrado de constitucionalidade (art. 102, § 2º, da CF/88), a este Colegiado incumbe acatar o entendimento firmado no julgamento da ADC 58. A consequência daí resultante é, de um lado, a impossibilidade de adoção da TR como índice de atualização dos créditos deferidos ao autor, e, de outro lado, a necessidade de adoção dos índices e dos critérios determinados pelo e. STF, quais sejam: IPCA-E na fase pré-judicial até o ajuizamento da ação e, dai em diante, SELIC. Na fase pré-judicial, os juros de mora devem ser aplicados nos termos do art. 39, caput, da Lei 8.177/91 em conjunto com o IPCA-E, conforme consta na parte final do item 6 da ementa da ADC 58: "DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO DO TRABALHO. AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE E AÇÕES DECLARATÓRIAS DE CONSTITUCIONALIDADE. ÍNDICES DE CORREÇÃO DOS DEPÓSITOS RECURSAIS E DOS DÉBITOS JUDICIAIS NA JUSTIÇA DO TRABALHO. ART. 879, §7º, E ART. 899, §4º, DA CLT, NA REDAÇÃO DADA PELA LEI 13. 467, DE 2017. ART. 39, CAPUT E §1º, DA LEI 8.177 DE 1991. POLÍTICA DE CORREÇÃO MONETÁRIA E TABELAMENTO DE JUROS. INSTITUCIONALIZAÇÃO DA TAXA REFERENCIAL (TR) COMO POLÍTICA DE DESINDEXAÇÃO DA ECONOMIA. TR COMO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. INCONSTITUCIONALIDADE.PRECEDENTES DO STF. APELO AO LEGISLADOR. AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE E AÇÕES DECLARATÓRIAS DE CONSTITUCIONALIDADE JULGADAS PARCIALMENTE PROCEDENTES, PARA CONFERIR INTERPRETAÇÃO CONFORME À CONSTITUIÇÃO AO ART. 879, §7º, E AO ART. 899, §4º, DA CLT, NA REDAÇÃO DADA PELA LEI 13.467, DE 2017. MODULAÇÃO DE EFEITOS. (...) 6. Em relação à fase extrajudicial, ou seja, a que antecede o ajuizamento das ações trabalhistas, deverá ser utilizado como indexador o IPCA-E acumulado no período de janeiro a dezembro de 2000. A partir de janeiro de 2001, deverá ser utilizado o IPCA-E mensal (IPCA-15/IBGE), em razão da extinção da UFIR como indexador, nos termos do art. 29, § 3º, da MP 1.973-67/2000. Além da indexação, serão aplicados os juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991). (...)" (...) Logo, a recomposição dos créditos deferidos nestes autos deverá ser feita mediante a incidência do IPCA-E, acrescido dos juros previstos no art. 39, caput, da Lei 8.177/91, da fase pré-judicial até o ajuizamento da ação, e da taxa SELIC do ajuizamento em diante, ressaltando-se que a incidência da taxa SELIC remunera juros e correção monetária, impedindo a aplicação concomitante de qualquer outro índice. A partir de 30/08/2024, determina-se a aplicação dos critérios de correção monetária e juros legais previstos na Lei nº 14.905/2024, com apuração da correção monetária pelo IPCA e juros pela taxa legal (SELIC subtraído o IPCA). Neste entendimento, cita-se precedente de julgamento proferido nos autos ROT 0000305-69.2022.5.09.0411, de relatoria do Des. Ricardo Tadeu Marques da Fonseca, publicado em data de 24/10/2024." [sem destaques no original]   A Turma não se manifestou sobre a matéria discutida no Tema nº. 113 do TST (RRAg-0020036-97.2022.5.04.0861). Ausente o prequestionamento, incide a diretriz impeditiva contida na Súmula 297 do Tribunal Superior do Trabalho. Considerando que, ao determinar a aplicação da TRD como juros moratórios na fase pré-judicial, a decisão recorrida encontra-se de acordo com o disposto no item 6, da ementa do Acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento conjunto ADCs 58 e 59 e ADIs 6.021 e 5.867, não se vislumbra potencial violação dos dispositivos constitucionais e legais invocados. Ademais, o Tribunal Superior do Trabalho firmou o entendimento de que a aplicação da tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADC 58, quanto à atualização monetária decorrente da alteração do parágrafo único do artigo 389 do Código Civil pela Lei n.º 14.905/2024, deve seguir os seguintes parâmetros: a) o IPCA-E na fase pré-judicial, acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, sendo vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; c) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência, nos termos do § 3º do artigo 406 do Código Civil. A decisão foi proferida no julgamento dos Embargos de Declaração em Recurso de Revista (E-ED-RR-20407-32.2015.5.04.0271), pela Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, tendo como Relator o Ministro Alexandre Luiz Ramos e publicada no DEJT de 08/11/2024. Verifica-se, portanto, que a decisão do Colegiado está em conformidade com a iterativa, notória e atual posição do TST acerca do tema. Diante disso, o recurso de revista não comporta processamento por potencial afronta literal e direta a dispositivo da legislação federal ou constitucional. Denego.   CONCLUSÃO Denego seguimento.   RECURSO DE: MARIANE FREITAS PRATES   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 16/06/2025 - Id 31b830d; recurso apresentado em 26/06/2025 - Id 09bae1a). Representação processual regular (Id eb5c94,118086c ). Preparo inexigível (Id 543e0f2).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO CIVIL (899) / OBRIGAÇÕES (7681) / ADIMPLEMENTO E EXTINÇÃO (7690) / COMPENSAÇÃO 1.2  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / GRATIFICAÇÃO (13847) / GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO Alegação(ões): - contrariedade à(ao): Súmula nº 109; item VI da Súmula nº 102 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) inciso XVI do artigo 7º; inciso XXXVI do artigo 5º da Constituição Federal. - violação da(o) incisos X e XVII do artigo 611-B da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 6º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (antiga LICC); artigos 9 e 10 da Consolidação das Leis do Trabalho; caput do artigo 468 da Consolidação das Leis do Trabalho; §2º do artigo 611-A da Consolidação das Leis do Trabalho. - divergência jurisprudencial. A Autora pede a reforma, para que "seja afastada a aplicabilidade a partir da Cláusula 11 da CCT de 2020/2022". Afirma que "a dedução/compensação do §1º da Cláusula 11ª da CCT é inaplicável a parte reclamante, implica renúncia coletiva de direitos o que extrapola os limites do poder de negociação/representação do sindicato". Fundamentos do acórdão recorrido: "...O novo entendimento firmado pelo Colegiado funda-se na compreensão de que a norma coletiva ao tratar da gratificação de função em apreço não envolve direito garantido constitucionalmente nem direito absolutamente indisponível, na esteira da tese firmada pelo c. STF no julgamento do Tema 1046: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". Assim, para as ações ajuizadas a partir de 01.12.2018 na forma prevista na cláusula 11ª da CCT 2020/2022, autoriza-se a compensação das horas extras deferidas em razão do afastamento do empregado na previsão do § 2º do art. 224 da CLT, com a gratificação de função paga no período de vigência da CCT 2020/2022 (vigência de 01.09.2020 a 31.08.2022, conforme cláusula 71) e no período de vigência da CCT 2022/2024 (vigência de 01.09.2022 a 31.08.2024, conforme cláusula 91), observados os critérios lá definidos e sem prejuízo da inclusão da gratificação na composição da base de cálculo das horas extras (Súmula 264 do TST). No caso, todo o período contratual da autora (24.06.2021 a 01.12.2023) perdurou durante a vigência das CCTs 2020/2022 e 2022/2024, de modo que, ajuizada a presente demanda após 01.12.2018 e considerando-se o afastamento do enquadramento da autora no artigo 224, §2º, da CLT, para evitar enriquecimento ilícito sem causa da parte, determina-se a compensação da gratificação de função paga durante toda a contratualidade das horas extras deferidas, observados os critérios definidos na cláusula 11 das CCTs vigentes, sem prejuízo da inclusão da gratificação na composição da base de cálculo das horas extras. Rejeita-se o pedido de inaplicabilidade total da cláusula 11 da CCT 2020/2022."   O entendimento iterativo, notório e atual do Tribunal Superior do Trabalho é no sentido de reputar válida a norma coletiva que autoriza a compensação de horas extras com a gratificação de função, diante do que foi fixado em repercussão geral no tema 1046, pelo Supremo Tribunal Federal, afastando, nessas hipóteses, a incidência da Súmula nº 109 do TST. Nessa linha: RECURSO DE REVISTA DO RÉU. LEI Nº 13.467/2017. TEMA Nº 1.046 DE REPERCUSSÃO GERAL. NORMA COLETIVA. BANCÁRIOS. FIDÚCIA ESPECIAL AFASTADA EM JUÍZO. COMPENSAÇÃO ENTRE O VALOR DA GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO E O DAS HORAS EXTRAS DEFERIDAS. VALIDADE. O debate acerca da validade das normas coletivas que flexibilizam determinados direitos trabalhistas já não comporta maiores digressões, considerando a jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal Federal, proferida no Recurso Extraordinário nº 1.121.633, com Repercussão Geral, que culminou com a tese do Tema nº 1.046, de observância obrigatória: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". Por outro lado, o próprio STF, no acórdão do Recurso Extraordinário nº 590.415, afeto ao Tema nº 152 de Repercussão Geral, sinalizou o que considera direito indisponível, ao se referir à noção de "patamar civilizatório mínimo", exemplificado pela preservação das normas de saúde e segurança do trabalho, dispositivos antidiscriminatórios, salário mínimo, liberdade de trabalho, entre outros. Pois bem. A previsão normativa que ora se discute recai sobre a compensação entre os valores pagos ao empregado a título de gratificação de função e aqueles decorrentes da condenação ao pagamento de horas extras, quando se afasta em juízo a fidúcia especial. Não se constata, em tal situação, a lesão a direito indisponível do trabalhador e , nesse sentido , já se manifestou este Colegiado, ao julgar o RR-1001320-04.2019.5.02.0008, Relator Ministro Alexandre Agra Belmonte, publicado no DEJT de 29/09/2023. Saliente-se, ainda, que, em razão da tese de repercussão geral firmada no âmbito do Supremo Tribunal Federal, fica superada a orientação contida na Súmula nº 109 desta Corte, nos casos em que houver norma coletiva específica, como na hipótese dos autos. Assim, deve ser reformado o acórdão regional para adequá-lo aos parâmetros acima definidos, de observância obrigatória, nos termos dos artigos 896-C, § 11, da CLT e 927 do CPC. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-1001569-62.2019.5.02.0037, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 15/03/2024). No mesmo sentido, são citadas, exemplificativamente, as seguintes decisões: RR-10125-02.2020.5.03.0104, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 20/09/2023; RRAg - 20774-02.2020.5.04.0006, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, integrante da 2ª Turma (decisão monocrática), DEJT 25/03/2024; RR - 493-92.2020.5.13.0032, Relatora Ministra Liana Chaib, integrante da 2ª Turma (decisão monocrática), DEJT 08/02/0204; RR-1000442-03.2019.5.02.0001, 3ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 23/02/2024; RRAg-AIRR-1000034-43.2020.5.02.0044, 4ª Turma, Relator Ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho, DEJT 19/12/2022; RRAg-11512-62.2019.5.15.0004, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 08/03/2024; AIRR-25077-53.2019.5.24.0001, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 10/11/2023; RR-564-13.2019.5.06.0004, 8ª Turma , Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 18/03/2024. Como a decisão recorrida está em consonância com o referido entendimento jurisprudencial, o recurso de revista não comporta processamento por afronta literal e direta a dispositivo da legislação federal ou constitucional, tampouco por divergência jurisprudencial (Súmula 333 do TST). Denego. 2.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / REPOUSO SEMANAL REMUNERADO E FERIADO Alegação(ões): - contrariedade à (ao): Orientação Jurisprudencial nº 394 da SBDI-I/TST. - violação da(o) artigo 7º da Lei nº 605/1949. - divergência jurisprudencial. A Autora pleiteia a reforma, "para que as horas de sobrejornada sejam compostas de todas as verbas salariais adimplidas com habitualidade, nos moldes da exordial". Fundamentos do acórdão recorrido: "f) OJ 394 da SDI-I do TST Em relação à repercussão do RSR, com a tese jurídica aprovada pelo c. TST para o Tema Repetitivo 9 (IRR 10169-57.2013.5.05.0024), o valor do descanso semanal remunerado majorado pelo pagamento habitual de horas extras deve repercutir sobre demais parcelas salariais (tais como férias, 13º salário, aviso prévio e FGTS). Entretanto, tal entendimento se aplica somente às horas extras prestadas a partir de 20/3/23. Para o período anterior permanece o entendimento fixado na OJ 394 da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do TST ("A majoração do valor do repouso semanal remunerado, em razão da integração das horas extras habitualmente prestadas, não repercute no cálculo das férias, da gratificação natalina, do aviso prévio e do FGTS, sob pena de caracterização de bis in idem"). A nova tese jurídica aprovada para o Tema Repetitivo 9, tem a seguinte redação: REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. INTEGRAÇÃO DAS HORAS EXTRAS. REPERCUSSÃO NO CÁLCULO DAS FÉRIAS, DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO, AVISO PRÉVIO E DEPÓSITOS DO FGTS. I. A majoração do valor do repouso semanal remunerado decorrente da integração das horas extras habituais deve repercutir no cálculo, efetuado pelo empregador, das demais parcelas que têm como base de cálculo o salário, não se cogitando de bis in idem por sua incidência no cálculo das férias, da gratificação natalina, do aviso prévio e do FGTS. II. O item I será aplicado às horas extras trabalhadas a partir de 20.03.2023. Determina-se a observância da OJ 394 da SDI-I do TST somente até 19.03.2023."   A controvérsia em relação à matéria "repouso semanal remunerado - integração das horas extraordinárias. Habituais. Repercussão nas demais parcelas salariais. Bis in Idem" foi objeto de Incidente de Recurso de Revista Repetitivo pelo Tribunal Superior do Trabalho. O Incidente foi levado a julgamento pelo Tribunal Pleno como Tema Repetitivo nº 09, com a fixação da seguinte tese (acórdão publicado em 31.03.2023): REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. INTEGRAÇÃO DAS HORAS EXTRAS. REPERCUSSÃO NO CÁLCULO DAS FÉRIAS, DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO, AVISO PRÉVIO E DEPÓSITOS DO FGTS.  I. A majoração do valor do repouso semanal remunerado decorrente da integração das horas extras habituais deve repercutir no cálculo, efetuado pelo empregador, das demais parcelas que têm como base de cálculo o salário, não se cogitando de bis in idem por sua incidência no cálculo das férias, da gratificação natalina, do aviso prévio e do FGTS. II. O item I será aplicado às horas extras trabalhadas a partir de 20.03.2023. Considerando a modulação dos efeitos da decisão, constante do item II da Tese, bem com o disposto no art. 896-C, §11, I, da CLT e art. 14, I, da IN 38/2015 do TST, não se vislumbra potencial ofensa ao dispositivo da legislação federal invocado, contrariedade à OJ do TST, tampouco divergência jurisprudencial. Denego. 3.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL Alegação(ões): - contrariedade à(ao): Súmula nº 27 do Tribunal Superior do Trabalho. - contrariedade à (ao): Orientação Jurisprudencial nº 181 da SBDI-I/TST. - violação do(s) inciso VI do artigo 7º da Constituição Federal. - violação da(o) artigos 9, 462, 466 e 467 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 7º da Lei nº 3207/1957; artigo 2º da Consolidação das Leis do Trabalho; §1º do artigo 457 da Consolidação das Leis do Trabalho. - divergência jurisprudencial. A Autora afirma que "a referida verba não é paga por liberalidade conforme concluiu-se no v.acórdão, mas em realidade se refere as comissões" e que "por ser decorrente das vendas realizadas pela autora, bem como dos atingimentos das metas, faz jus a reclamante a integração da referida verba". Pede a reforma. Fundamentos do acórdão recorrido: "...Sobre a natureza jurídica do PPE já decidiu esta e. 4ª Turma em casos análogos, concluindo que detém o PPE natureza indenizatória por englobar e complementar o Programa de Participação nos Resultados do réu (PPRS). Nesse sentido foi a decisão nos autos 0000308-56-2017-5-09-0069, publ. 04.11.2024, em que atuei como revisor, tendo sido relator o Excelentíssimo Desembargador Ricardo Bruel da Silveira, bem como nos autos 0000723-16-2021-5-09-0872, publ. 18.09.2023, em que atuei como relator, tendo sido revisora a Excelentíssima Desembargadora Marlene Teresinha Fuverki Suguimatsu, ora utilizada como razões de decidir: "Por outro lado, observa-se que a parcela PPE - Programa Próprio Específico foi paga apenas em duas ocasiões durante o período contratual, o que indica ausência de habitualidade. Além disso, o PPE engloba e complementa o Programa de Participação nos Resultados do réu (PPRS), conforme o "item 3 do PPE (fls. 2251): "Este programa engloba o PPRS". O PPE - Programa Próprio Específico, ainda, foi validado pelo sindicato da categoria mediante celebração de acordos coletivos, nos seguintes termos: CLÁUSULA OITAVA: PROGRAMAS ESPECÍFICOS MANTIDOS PELOS ACORDANTES Ficam ratificados, nos termos do artigo 2º, II, da Lei 10.101/00, todos os Programas de Participação nos Lucros ou Resultados, específicos para segmento de negócios das EMPRESAS ACORDANTES, relacionados em anexo, com as metas, indicadores, formas de aquisição e prazo de vigência que constam dos respectivos instrumentos, nominados PPE - Programa Próprio Específico, Super Ranking e RV Cartilhas Próprias relacionados no Anexo I, os quais integram o presente Acordo Coletivo de Trabalho. (ACT do PPRS 2014/2015, por exemplo, fl. 4276). O art. 2°, § 1°, I e II da Lei 10.101/2000, de fato, autoriza a fixação de programa de metas como critério para pagamento do PLR, ao dispor: "Art. 2º A participação nos lucros ou resultados será objeto de negociação entre a empresa e seus empregados, mediante um dos procedimentos a seguir descritos, escolhidos pelas partes de comum acordo: [...] § 1o Dos instrumentos decorrentes da negociação deverão constar regras claras e objetivas quanto à fixação dos direitos substantivos da participação e das regras adjetivas, inclusive mecanismos de aferição das informações pertinentes ao cumprimento do acordado, periodicidade da distribuição, período de vigência e prazos para revisão do acordo, podendo ser considerados, entre outros, os seguintes critérios e condições: I - índices de produtividade, qualidade ou lucratividade da empresa; II - programas de metas, resultados e prazos, pactuados previamente." Nesse contexto, os valores pagos sob a rubrica PPE, em duas ocasiões no período contratual não prescrito, que englobam o programa de participação nos resultados do réu, conforme acordo coletivo de trabalho celebrado com o sindicato profissional, não possuem natureza salarial (artigo 7º, XI, CF e art. 3º, Lei 10.101/2000)." Do exposto, considerando que a verba engloba e complementa o programa de participação nos resultados do banco réu, declara-se a natureza indenizatória do PPE e indefere-se a integração à remuneração da autora, bem como os reflexos. Com relação às diferenças, o réu admitiu o não pagamento referente ao 2º semestre do ano de 2023, ao argumento que, por ter pedido sua demissão em 01.12.2023, a autora não tem direito à verba. Com efeito, consta no regramento interno do banco réu que o "Funcionário que pedir demissão, perde o direito de recebimento de qualquer valor de PPE, do período vigente, independente dos meses trabalhados. O pagamento será realizado apenas para períodos anteriores já fechados. Exemplo: Funcionário que pedir demissão em 29/06, não terá direito à PPE do 1º Semestre." (fl. 1822). No entanto, conforme já exposto, o PPE está vinculado ao Programa de Participação nos Resultados do banco réu que, por sua vez, possui a mesma finalidade da PLR. E, nesse contexto, de acordo com entendimento da Súmula 91 deste e. TRT9, não é possível condicionar, mediante instrumento normativo, a percepção da parcela participação nos lucros e resultados proporcional ao último ano trabalhado à hipótese de dispensa imotivada, fazendo jus a empregada também em caso de pedido de demissão. Súm. 91 TRT9 - PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. TÉRMINO DO CONTRATO POR INICIATIVA DO TRABALHADOR. Ocorrendo término do contrato por iniciativa do trabalhador antes da distribuição dos lucros, é devido o pagamento proporcional aos meses trabalhados, em atendimento ao princípio da isonomia. Aplicação da Súmula 451 do TST. Assim também é o entendimento pacífico do TST, no sentido de que não é possível condicionar, mediante instrumento normativo ou norma regulamentar, a percepção da parcela participação nos lucros ou resultados ao fato de estar o contrato de trabalho em vigor na data prevista para a distribuição dos lucros. Súm. 451 do TST - PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. RESCISÃO CONTRATUAL ANTERIOR À DATA DA DISTRIBUIÇÃO DOS LUCROS. PAGAMENTO PROPORCIONAL AOS MESES TRABALHADOS. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. Fere o princípio da isonomia instituir vantagem mediante acordo coletivo ou norma regulamentar que condiciona a percepção da parcela participação nos lucros e resultados ao fato de estar o contrato de trabalho em vigor na data prevista para a distribuição dos lucros. Assim, inclusive na rescisão contratual antecipada, é devido o pagamento da parcela de forma proporcional aos meses trabalhados, pois o ex-empregado concorreu para os resultados positivos da empresa. Do exposto, devido o pagamento do PPE referente ao 2º semestre do ano de 2023 proporcionalmente aos meses trabalhados. DÁ-SE PROVIMENTO PARCIAL e reforma-se a sentença para condenar o réu ao pagamento do PPE referente ao 2º semestre do ano de 2023 proporcionalmente aos meses trabalhados."   A parte Recorrente demonstrou aparente divergência jurisprudencial apta a ensejar o conhecimento do Recurso de Revista, por meio da ementa proveniente do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, de seguinte teor: "NATUREZA JURÍDICA. Alega a parte reclamante que"a d. Turma não se manifestou em relação à matéria, de modo que o Reclamante pugna para que seja sanada a respectiva omissão, com a consequente análise da natureza jurídica do PPE e deferimento da integração e reflexos a título da parcela em todas as verbas requeridas no pedido de letra f) da exordial."Com parcial razão, pelo que passo a sanar a omissão: Quanto à natureza jurídica do PPE, o pagamento da parcela visa incentivar a produção, equivalendo-se a prêmio por desempenho, caracterizando-se como parcela de natureza salarial,ainda que sua habitualidade seja semestral, pois é efetivamente contraprestação do serviço realizado, nos moldes do art. 457, §1º, da CLT" com redação anterior à vigência da Lei 13.467/17. Após, por observância dessa lei, essa parcela passou a ter natureza indenizatória.Dou parcial provimento, para deferir as repercussões das diferenças dePPEnas parcelas salariais apuradas na presente demanda, ficando a condenação, no aspecto, limitada a 10/11/2017". Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (07ª Turma). Acórdão: 0010477-37.2021.5.03.0164. Relator(a): Sabrina de Faria Froes Leão. Data de julgamento: 23/08/2024. Juntado aos autos em 28/08/2024. Disponível em: https://link.jt.jus.br/4tPKTn [sem destaques no original] Recebo.   CONCLUSÃO Recebo parcialmente o recurso. (hgb) CURITIBA/PR, 16 de julho de 2025. MARCO ANTONIO VIANNA MANSUR Desembargador do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - MARIANE FREITAS PRATES
  8. Tribunal: TRT9 | Data: 17/07/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 0000962-93.2025.5.09.0091 distribuído para VARA DO TRABALHO DE CAMPO MOURÃO na data 15/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt9.jus.br/pjekz/visualizacao/25071600301447900000150190893?instancia=1
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