Juliana Luize Stein Wetzstein

Juliana Luize Stein Wetzstein

Número da OAB: OAB/SC 034402

📋 Resumo Completo

Dr(a). Juliana Luize Stein Wetzstein possui 256 comunicações processuais, em 184 processos únicos, com 24 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2010 e 2025, atuando em TJSP, TRF3, TJPE e outros 5 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.

Processos Únicos: 184
Total de Intimações: 256
Tribunais: TJSP, TRF3, TJPE, TJSC, TST, STJ, TRF4, TRT12
Nome: JULIANA LUIZE STEIN WETZSTEIN

📅 Atividade Recente

24
Últimos 7 dias
151
Últimos 30 dias
250
Últimos 90 dias
256
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CUMPRIMENTO DE SENTENçA (55) RECURSO INOMINADO CíVEL (27) APELAçãO CíVEL (24) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (24) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (23)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 256 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRF4 | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5019736-92.2023.4.04.7200/SC AUTOR : LUCIANA CRISTINA LEIRIA GONCALVES ADVOGADO(A) : JAIME MATHIOLA JUNIOR (OAB SC035588) ADVOGADO(A) : JULIANA LUIZE STEIN WETZSTEIN (OAB SC034402) ADVOGADO(A) : CARLOS SERVI NETO (OAB SC071222) RÉU : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 3º da Portaria n. 1234/2017 desta 2ª Vara Federal, a Secretaria intima as partes do retorno dos autos de instância superior, para requerer o que entender de direito no prazo de 15 (quinze) dias. Nada requerido, os autos serão arquivados.
  3. Tribunal: TJSC | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    Câmara de Recursos Delegados Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil, na Sessão ORDINÁRIA FÍSICA do dia 13 de agosto de 2025, quarta-feira, às 14h00min, serão julgados os seguintes processos (podendo o julgamento ser realizado por meio eletrônico, conforme art. 163 a 169 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina): Apelação / Remessa Necessária Nº 5006781-24.2022.8.24.0135/SC (Pauta: 158)RELATOR: Desembargador JÚLIO CÉSAR MACHADO FERREIRA DE MELO Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 23 de julho de 2025. Desembargador CID GOULART Presidente
  4. Tribunal: STJ | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    AREsp 2959548/SC (2025/0211413-0) RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ AGRAVANTE : JOAO PAULO GAYA LTDA ADVOGADOS : VANESSA CIDRAL GAYA - SC030344 JULIANA LUIZE STEIN WETZSTEIN - SC034402 AGRAVADO : FORR EMPREITEIRA DE MAO-DE-OBRA LTDA ADVOGADO : DINOR RODRIGO RADEL - SC017860 DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ. Presidente HERMAN BENJAMIN
  5. Tribunal: TJSC | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    Agravo de Instrumento Nº 5056177-79.2025.8.24.0000/SC AGRAVANTE : SINDICATO SERV PUBLICOS MUNICIPAIS REG FOZ RIO ITAJAI ADVOGADO(A) : GRECO DAGOBERTO FIORIN (OAB SC035740) ADVOGADO(A) : JAIME MATHIOLA JUNIOR (OAB SC035588) ADVOGADO(A) : JULIANA LUIZE STEIN WETZSTEIN (OAB SC034402) ADVOGADO(A) : NICOLAS FISCHER VIEIRA (OAB SC058252) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo por instrumento interposto pelo Sindicato dos Servidores Públicos Municipais da Região da Foz do Rio Itajaí, contra decisão proferida pelo Juízo da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Itajaí. Ação : ação civil pública ajuizada em face do Município de Itajaí, visando ao reconhecimento do direito ao adicional de insalubridade para os servidores substituídos (autos n. 5007721-67.2023.8.24.0033). Pronunciamento impugnado : decisão que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça formulado pelo sindicato autor, determinando o adiantamento dos honorários periciais para a realização da prova técnica requerida. Fundamentos invocados : a) violação ao art. 18 da Lei n. 7.347/85, que assegura a gratuidade nas ações civis públicas, inclusive quanto ao adiantamento de honorários periciais, salvo comprovada má-fé; b) inaplicabilidade do entendimento adotado pelo juízo a quo , por estar superado pela jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, que reconhece a isenção de custas e despesas processuais em ações civis públicas ajuizadas por sindicatos na defesa de direitos individuais homogêneos; c) afronta ao art. 21 da Lei n. 7.347/85, que estende a aplicação das normas da ação civil pública à defesa de direitos individuais homogêneos; d) violação ao art. 8º, III, da Constituição Federal, que assegura aos sindicatos a legitimidade para defesa judicial dos direitos e interesses da categoria; e) existência de precedentes do STJ (REsp 2195681/SC, EREsp 1.322.166/PR, AgInt no AREsp 2.330.687/RS, entre outros) que reconhecem expressamente a isenção de custas e honorários periciais em ações civis públicas ajuizadas por sindicatos; f) risco de prejuízo à continuidade do processo e à efetividade da tutela jurisdicional, caso mantida a exigência de adiantamento dos honorários periciais. Há pedido de concessão de tutela antecipada, com o objetivo de suspender os efeitos da decisão agravada e permitir o prosseguimento da perícia judicial sem o recolhimento prévio dos honorários periciais, sob o fundamento de que estão presentes os requisitos legais, notadamente o fumus boni iuris e o periculum in mora . É o breve relatório. Afigura-se cabível o presente recurso, porquanto tempestivo e preenchidos os requisitos de admissibilidade previstos nos arts. 1.015 a 1.017 do CPC/15. A parte recorrente está dispensada do prévio recolhimento do preparo recursal em razão da isenção de custas processuais disposta no art. 18 da Lei nº 7.347/1985, consoante igualmente já se decidiu no recurso de apelação (evento 43). Nesse sentido: “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO COLETIVA. ISENÇÃO DE CUSTAS. SINDICATO. DEFESA DE DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. DECISÃO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DO STJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. I - Na origem trata-se agravo de instrumento em ação civil pública ajuizada pelo Sindicato dos Servidores da Justiça do Estado do Rio Grande do Sul contra o Instituto de Previdência do Estado do Rio Grande do Sul, pleiteando a concessão anual de reajuste nos proventos de aposentadoria de seus substituídos. Na decisão agravada indeferiu-se o pedido de isenção de custas, nos termos do art. 18 da Lei n. 7.347/85. No Tribunal a quo a decisão foi reformada, para conceder a gratuidade. […] V - O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que o cabimento de ação civil pública, em defesa de direitos individuais homogêneos, restringia-se àqueles direitos que evolvessem relação de consumo. Porém, tal posicionamento foi superado, sendo pacífico o entendimento desta Corte Superior no sentido de que o art. 21 da Lei n. 7.347/85, com redação dada pela Lei n. 8.078/1990, ampliou o alcance da ação civil pública também para a defesa de interesses e direitos individuais homogêneos não relacionados a consumidores. VI - No julgamento do EREsp n. 1.322.166/PR, pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, em sessão de 4/3/2015, estendeu-se a isenção de custas prevista no art. 18 da Lei da Ação Civil Pública aos sindicatos que atuam na defesa de interesses e direitos individuais homogêneos da categoria que representam e não relacionados a direito dos consumidores. (EREsp n. 1.322.166/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Corte Especial, julgado em 4/3/2015, DJe de 23/3/2015.) VII - Agravo interno improvido.” (STJ, AgInt no AREsp n. 2.330.687/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 20/2/2024). Passa-se à análise do pedido de efeito suspensivo, com fulcro no art. 1.019, I, do CPC/15, sendo indispensável a demonstração dos pressupostos estampados, de uma forma geral, no art. 300 do CPC/15: "Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV , o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo." Também dispõe o art. 995 do CPC/15: "Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso." Vale dizer, a concessão da providência almejada reclama, cumulativamente, " (...) a demonstração da probabilidade de provimento do recurso (probabilidade do direito alegado no recurso, o fumus boni iuris recursal) e do perigo da demora (periculum in mora) " (MARINONI, Luiz Guilherme et al . Código de processo civil comentado . 2ª ed., São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016, p. 1.055). Tais requisitos não se encontram satisfeitos de forma concomitante na hipótese dos autos. Numa análise perfunctória, típica do momento processual, observa-se que, embora a parte agravante discorra sobre os fundamentos de direito que ensejariam a reforma da decisão, não explicita, senão de forma genérica, no que consistiria o alegado perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo ( periculum in mora ), isto é, de que forma a decisão lhe causaria algum prejuízo irreversível e excepcional. Ademais, independentemente da plausibilidade das teses recursais, o fato é que não há perigo da demora ou risco ao resultado útil do processo capaz de ensejar a concessão da carga suspensiva, ou antecipação da tutela recursal, pois a eventual incorreção da decisão poderá ser alterada quando do julgamento definitivo deste reclamo, afinal a Magistrada a quo deferiu a prova pericial, nomeou perito para a realização do encargo, e este ainda deverá se manifestar sobre a aceitação, logo, não há risco de dano ou perigo grave que justifique decidir sem a formação do contraditório. Sobre a matéria, e a necessidade de ser iminente o suposto dano irreparável ou de difícil reparação para a concessão da tutela de urgência recursal/efeito suspensivo, colhe-se de precedente desta Corte: " Perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo justificador da antecipação da tutela é aquele que resulta de um risco concreto (e não o hipotético ou eventual), atual (ou seja, o que se apresenta iminente no curso do processo) e grave (vale dizer, o potencialmente apto a fazer parecer ou prejudicar o direito afirmado pela parte). Se o risco, mesmo grave, não é iminente, não se justifica a antecipação da tutela. É a consequência lógica do princípio da necessidade " (Teori Albino Zavascki). (TJSC. Agravo de Instrumento n. 4009335-05.2018.8.24.0000, de São José, Rel. Des. Newton Trisotto, j. 06/09/2018 – grifo aposto) (Agravo de Instrumento n. 5025142-77.2020.8.24.0000, rel. Jaime Ramos, Terceira Câmara de Direito Público, j. 23-02-2021). Assim, não sendo possível antever, ao menos por ora, no que consistiria a alegada urgência a partir de dados concretos existentes nos autos, inviabiliza-se a sua constatação, devendo-se aguardar a apreciação do mérito recursal pelo órgão colegiado. Desse modo, não vislumbro, em cognição sumária, a presença do periculum in mora , e, sendo os requisitos cumulativos, desnecessário aferir acerca do fumus boni iuris. Ante o exposto, indefiro o pedido de efeito suspensivo . Comunique-se, ao juízo de origem. Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias, conforme determina o art. 1.019, II, do CPC. Após, voltem conclusos. Publique-se. Intimem-se.
  6. Tribunal: TJSC | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5011306-47.2024.8.24.0113/SC (originário: processo nº 50026913920228240113/SC) RELATOR : GUILHERME MAZZUCCO PORTELA EXECUTADO : LUCIANO ANDREI DE SOUZA ADVOGADO(A) : JAIME MATHIOLA JUNIOR (OAB SC035588) ADVOGADO(A) : JULIANA LUIZE STEIN WETZSTEIN (OAB SC034402) ADVOGADO(A) : GRECO DAGOBERTO FIORIN (OAB SC035740) ADVOGADO(A) : NICOLAS FISCHER VIEIRA (OAB SC058252) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 46 - 22/07/2025 - Juntada - Guia Gerada
  7. Tribunal: TJSC | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    Apelação Nº 5023000-98.2020.8.24.0033/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5023000-98.2020.8.24.0033/SC APELANTE: Segredo de Justiça ADVOGADO(A): GRECO DAGOBERTO FIORIN (OAB SC035740) ADVOGADO(A): JAIME MATHIOLA JUNIOR (OAB SC035588) ADVOGADO(A): JULIANA LUIZE STEIN WETZSTEIN (OAB SC034402) ADVOGADO(A): NICOLAS FISCHER VIEIRA (OAB SC058252) APELANTE: Segredo de Justiça APELANTE: Segredo de Justiça APELADO: Segredo de Justiça MP: Segredo de Justiça EDITAL   Fica(m) intimado(s) o(s) procurador(es) ROZILDA DA SILVA LUIS, inscrita na OAB/SC sob n. 56.933, acerca da decisão que segue: DESPACHO/DECISÃO (EVENTO 97) "(...) Logo, por se tratar de processo que trâmita sob segredo de justiça, com fulcro no art. 107, inc. I, c/c 189, § 1º, do Código de Processo Civil, INDEFIRO o pedido formulado pela advogada R. da S. L. (OAB/SC 56.933), uma vez que não figura como parte, nem como procuradora constituída dos litigantes. Intimem-se.                                                                   Documento eletrônico assinado por JÚLIO CÉSAR MACHADO FERREIRA DE MELO, 2° Vice-Presidente"   Divisão de Recursos aos Tribunais Superiores Diretoria de Recursos e Incidentes
  8. Tribunal: TJSC | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 0301256-20.2015.8.24.0135/SC AUTOR : JOSE ESTEVAO COUTO NETO ADVOGADO(A) : JAIME MATHIOLA JUNIOR (OAB SC035588) ADVOGADO(A) : JULIANA LUIZE STEIN WETZSTEIN (OAB SC034402) ADVOGADO(A) : BRUNA DE AZEVEDO MATHIOLA (OAB SC058066) ATO ORDINATÓRIO Fica intimado o credor para requerer o que entender pertinente, dentro do prazo de 10 dias, sob pena de se presumir a satisfação integral do débito, ensejando a extinção do feito na forma do art. 924, II, do CPC.
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