Ilze Cidral Martins

Ilze Cidral Martins

Número da OAB: OAB/SC 034408

📋 Resumo Completo

Dr(a). Ilze Cidral Martins possui 43 comunicações processuais, em 32 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2014 e 2025, atuando em TRF4, STJ, TJSC e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 32
Total de Intimações: 43
Tribunais: TRF4, STJ, TJSC, TRF2
Nome: ILZE CIDRAL MARTINS

📅 Atividade Recente

3
Últimos 7 dias
20
Últimos 30 dias
43
Últimos 90 dias
43
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (11) APELAçãO CíVEL (10) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (5) AGRAVO DE INSTRUMENTO (4) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (4)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 43 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRF2 | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO COMUM Nº 5058813-23.2024.4.02.5101/RJ RELATOR : MAURÍCIO MAGALHÃES LAMHA AUTOR : CONFECCOES DILA LTDA ADVOGADO(A) : ILZE CIDRAL MARTINS (OAB SC034408) ADVOGADO(A) : FERNANDO MULLER (OAB SC017397) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 34 - 18/07/2025 - Juntada de peças digitalizadas
  3. Tribunal: TRF2 | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5105062-08.2019.4.02.5101/RJ EXEQUENTE : CIA LATINO AMERICANA DE MEDICAMENTOS ADVOGADO(A) : FERNANDO MULLER (OAB SC017397) ADVOGADO(A) : ILZE CIDRAL MARTINS (OAB SC034408) DESPACHO/DECISÃO Sentença (Evento 30) transitada em julgado em 24/06/2025. 1) Intime-se o INPI-INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL, para que comprove o cumprimento da obrigação de fazer, no prazo de 15 dias. 2) Intime-se a exequente para promover o cumprimento da obrigação de pagar em seu favor, no prazo de 15 dias; 3)  Cumprida a determinação do item 2, intime-se o INPI na forma do art. 535 e o executado ARCHOTE INDUSTRIA QUIMICA LTDA na forma do art. 523, ambos do CPC. 3) Cumprido o item 1, à exequente para ciência por 05 (cinco) dias. 4) Descumprido o item2, dê- se baixa.
  4. Tribunal: TRF2 | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO COMUM Nº 5071074-83.2025.4.02.5101/RJ AUTOR : CIA LATINO AMERICANA DE MEDICAMENTOS ADVOGADO(A) : ILZE CIDRAL MARTINS (OAB SC034408) DESPACHO/DECISÃO Intime-se a parte autora para que no prazo de 15(quinze) dias recolha as custas processuais devidas, sob pena de cancelamento da distribuição.
  5. Tribunal: TJSC | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    Procedimento Comum Cível Nº 5006805-12.2023.8.24.0040/SC AUTOR : BLOKO ROSA PROMOÇÕES E EVENTOS LTDA ADVOGADO(A) : ILZE CIDRAL MARTINS (OAB SC034408) ADVOGADO(A) : FERNANDO MULLER (OAB SC017397) RÉU : ROSALVO LUIZ TAVARES DA SILVA FILHO ADVOGADO(A) : RENATO SALEMI DE CARVALHO RABELLO (OAB PE040562) DESPACHO/DECISÃO Realizada audiência de instrução (evento 92), restou pendente a oitiva da testemunha Schmuell Lopes Cantanhêde, Diretor de Marcas, Desenhos Industriais e Indicações Geográficas do Instituto Nacional da Propriedade Industrial. Todavia, verifica-se que a oitiva da referida testemunha não se demonstra imprescindível ao deslinde do feito, visto que as considerações acerca do registro, similaridade e outras questões técnicas podem ser esclarecido documentalmente. Desta forma, INDEFIRO a oitiva do supracitado Diretor do INPI. Ademais, em que pese já ter havido a juntada de informações prestadas pelo INPI no evento 113, verifica-se que a época ainda não haviam sido concluídos os pedidos de registro de marcas formulados pelo réu. Portanto, OFICIE-SE ao INPI para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar os esclarecimentos que entender necessários quanto a presente lide, em especial, sobre a conclusão dos pedidos de registro de marca formulado pelo réu ROSALVO LUIZ TAVARES DA SILVA FILHO , acostando cópia integral dos processos de registro formulados por este. Após, dê-se vista às partes. Nada mais sendo requerido, intimem-se para alegações finais, no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias.
  6. Tribunal: TRF2 | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    Apelação/Remessa Necessária Nº 5007886-58.2021.4.02.5101/RJ RELATOR : Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS APELANTE : CFN INDÚSTRIA E COMERCIO DE CEREAIS LTDA (RÉU) ADVOGADO(A) : GUILHERME MARTINS COSTA (OAB RS096853) ADVOGADO(A) : LUCAS BRESSANELLI TOME (OAB RS111541) APELADO : DO VALE ALIMENTOS LTDA (AUTOR) ADVOGADO(A) : ILZE CIDRAL MARTINS (OAB SC034408) ADVOGADO(A) : FERNANDO MULLER (OAB SC017397) EMENTA propriedade industrial. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA CONTRADIÇÃO E OMISSÃO QUANTO À RESPONSABILIZAÇÃO DO INPI E À APLICAÇÃO DE CRITÉRIOS DO MANUAL DE MARCAS. IMPROCEDÊNCIA DAS ALEGAÇÕES. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos por CFN INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE CEREAIS LTDA. contra acórdão da Segunda Turma Especializada que deu parcial provimento à remessa necessária, para julgar integralmente procedente o pedido inicial e, ao mesmo tempo, negou provimento à apelação, majorando em 1% os honorários advocatícios com base no § 11 do art. 85 do CPC. A parte embargante alegou contradição na exoneração do INPI da sucumbência e omissão quanto à ausência de análise dos critérios do item 5.11.2 do Manual de Marcas do INPI. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se o acórdão incorreu em contradição ao afastar a responsabilidade do INPI pelo pagamento de honorários advocatícios, mesmo após a declaração de nulidade do registro; (ii) apurar se houve omissão na análise dos critérios de afinidade mercadológica constantes do item 5.11.2 do Manual de Marcas do INPI. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão embargada afasta a contradição apontada, pois considera que a atuação do INPI não deu causa ao ajuizamento da ação, uma vez que as marcas envolvidas foram registradas em classes distintas, o que justificaria a ausência de análise de anterioridade por parte da autarquia. 4. A alegação de omissão quanto aos critérios do item 5.11.2 do Manual de Marcas do INPI não se sustenta, pois o acórdão embargado reconhece a afinidade mercadológica entre os produtos com base nas provas constantes dos autos, sem estar vinculado ao dever de responder individualmente a todos os argumentos e subdivisões lógicas apresentados pelas partes. 5. Conforme jurisprudência consolidada do STJ, o julgador pode decidir com base em fundamentos suficientes, sem necessidade de rebatimento pormenorizado de todos os tópicos levantados pela parte (EDcl no AgRg no AREsp 195.246/BA, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho). 6. Não se verificam vícios de omissão ou contradição, tratando-se de mera irresignação da parte com o conteúdo do julgado, o que não autoriza o manejo dos embargos de declaração como via recursal. 7. A jurisprudência do STJ reafirma que os embargos declaratórios não se prestam à rediscussão do mérito da decisão já proferida, ainda que interpostos com fins prequestionadores (STJ, AgRg nos EDcl no Ag 940040, Rel. Min. Raul Araújo). 8. A teor do art. 1.025 do CPC/2015, a interposição dos embargos de declaração, ainda que rejeitados, é suficiente para fins de prequestionamento, não sendo exigível a análise de todos os dispositivos legais invocados pela parte. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento : 1. A exoneração do INPI da condenação em honorários sucumbenciais é válida quando demonstrado que sua atuação não deu causa ao ajuizamento da ação. 2. Não há omissão quando o acórdão enfrenta de forma suficiente os fundamentos jurídicos da controvérsia, ainda que não analise individualmente cada argumento ou subdivisão lógica apresentados pela parte. 3. Os embargos de declaração não constituem meio hábil para rediscussão do mérito da decisão, mesmo quando opostos com finalidade prequestionadora, na ausência dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Rio de Janeiro, 09 de julho de 2025.
  7. Tribunal: TRF4 | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO COMUM Nº 5021016-98.2023.4.04.7200/SC RÉU : CONFECÇÕES DILA LTDA. ADVOGADO(A) : ILZE CIDRAL MARTINS (OAB SC034408) ADVOGADO(A) : Fernando Müller (OAB SC017397) DESPACHO/DECISÃO Ante o exposto: 01. Rejeito as preliminares de ilegitimidade passiva e impugnação ao valor da causa; 02. Delimito os pontos controvertidos de fato, nos termos acima; 03. Indefiro a produção de prova testemunhal, por se tratar de controvérsia essencialmente documental; 04. Declaro encerrada a instrução; 05. Intimem-se as partes para, querendo, apresentarem alegações finais no prazo de 15 (quinze) dias, sucessivamente (art. 364, § 2º, CPC); 06. Decorrido o prazo, voltem conclusos para sentença. 07. P. I.
  8. Tribunal: TRF4 | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    Apelação Cível Nº 5012386-92.2019.4.04.7200/SC RELATOR : Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE APELANTE : RDO DIAGNOSTICOS MEDICOS LTDA (RÉU) ADVOGADO(A) : NEWTON TOSHIYUKI (OAB SP210819) APELADO : RDO RADIOLOGIA E DIAGNOSTICO POR IMAGEM S/S LTDA - EPP (AUTOR) ADVOGADO(A) : Fernando Müller (OAB SC017397) ADVOGADO(A) : JAQUELINE NIENKOTTER (OAB SC043708) ADVOGADO(A) : ILZE CIDRAL MARTINS (OAB SC034408) EMENTA ADMINISTRATIVO. PROPRIEDADE INTELECTUAL. INPI. REGISTRO DE MARCA. LEI N. 9.279/96 DIREITO DE PRECEDÊNCIA. PREVALÊNCIA DO REGISTRO MAIS ANTIGO. 1. A Lei n. 9.279/96 regula os direitos e obrigações relativos à propriedade industrial, conferindo proteção às patentes, marcas, indicações geográficas e aos desenhos industriais. 2. A legislação de propriedade industrial possui caráter atributivo, onde, em regra, quem registra em primeiro lugar, ganha o direito ao uso da marca. 3. A precedência do registro de nome ou marca no Instituto Nacional da Propriedade Industrial garante à proprietária o seu uso exclusivo e impede o seu emprego por qualquer outra empresa do mesmo ramo de atividade. A finalidade precípua da marca é diferenciar o produto ou serviço dos concorrentes no mercado, conforme o disposto no art. 122 da Lei n.º 9.279/96, e, para tanto, o registro deve cumprir de forma eficiente esta função, sob pena de não poder ser registrada. 4. O fato do primeiro registro da autora ter sido extinto em 2013 não impede o exercício do direito de precedência, haja vista ser comprovada a utilização consolidada da marca desde os idos de 1990. 5. Apelo improvido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento às apelações, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 09 de julho de 2025.
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