Jaime Juarez Schulz
Jaime Juarez Schulz
Número da OAB:
OAB/SC 034412
📋 Resumo Completo
Dr(a). Jaime Juarez Schulz possui 190 comunicações processuais, em 113 processos únicos, com 15 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2014 e 2025, atuando em TRF4, TRT12, STJ e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
113
Total de Intimações:
190
Tribunais:
TRF4, TRT12, STJ, TJSC
Nome:
JAIME JUAREZ SCHULZ
📅 Atividade Recente
15
Últimos 7 dias
92
Últimos 30 dias
182
Últimos 90 dias
190
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (30)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (18)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (16)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (16)
PETIçãO CíVEL (13)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 190 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSC | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TJSC | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001087-05.2025.8.24.0027/SC RELATOR : JEAN EVERTON DA COSTA AUTOR : CLEITON DE FREITAS SILVA ADVOGADO(A) : JAIME JUAREZ SCHULZ (OAB SC034412) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se aos seguintes eventos: Evento 23 - 18/07/2025 - PETIÇÃO Evento 22 - 18/07/2025 - PETIÇÃO
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Tribunal: TJSC | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TJSC | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoAção Penal - Procedimento Sumário Nº 5000168-90.2024.8.24.0143/SC AUTOR: Segredo de Justiça ACUSADO: Segredo de Justiça EDITAL Nº 310079915429 JUIZ DO PROCESSO: Paola Raíssa Militz Galiano - Juiz(a) de Direito Intimanda: J. G., menor, na pessoa da sua genitora J. B., CPF: ***.495.079-**, Rua Doutor Orlando Bertoli, 00, Centro, Rio do Campo/SC - 89198000 (Residencial), atualmente em local incerto e não sabido. Prazo do Edital: 30 dias PARTE DISPOSITIVA DA SENTENÇA: "(...) Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na denúncia ofertada pelo Ministério Público para CONDENAR L. H., como incurso nas sanções do art. 241-D, caput, da Lei n. 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), à pena de 1 (um) ano de reclusão, a ser cumprida em regime aberto, e 10 (dez) dias-multa. Fixo o valor mínimo da reparação cível, na data do ilícito, em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para a vítima a ser arcado pelo réu, consoante art. 387, IV, do CPP. Sobre o valor da condenação devem incidir juros de mora de 1% ao mês a partir do evento danoso até 29/08/2024 e, a partir de 30/08/2024, a taxa legal prevista no art. 406, parágrafo único, do Código Civil, e correção monetária pelo INPC/IBGE a contar deste arbitramento, nos termos das Súmulas 362 e 54 do STJ. Condeno o réu ao pagamento das despesas processuais, nos termos do art. 804 do Código de Processo Penal. Concedo ao réu o direito de recorrer em liberdade (art. 387, parágrafo único, do CPP), pois assim permaneceu no curso do feito e porque não houve pedido de segregração cautelar pela acusação. Advindo o trânsito em julgado, expeça-se mandado de prisão; expeça-se guia de recolhimento; autue-se o PEC definitivo; lance-se o nome do réu no rol dos culpados fazendo-se as anotações de estilo; comunique-se à Justiça Eleitoral, para os fins do artigo 15, inciso III, da Constituição Federal; comunique-se à Corregedoria-Geral da Justiça, para fins estatísticos e para registros nos antecedentes criminais do réu; remetam-se os Boletins Individuais para a Secretaria de Segurança Pública deste Estado; remeta-se o processo à contadoria judicial, para fins de elaboração do cálculo das custas processuais; depois, cumpridas as demais atribuições cartorárias, de praxe, arquivem-se, promovendo-se as baixas nos registros. Comunique-se a vítima acerca da sentença (art. 201, § 2º, CPP). Caso não encontrada no endereço informado nos autos, intime-se-a por edital. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Cumpridas todas as determinações, arquivem-se os autos." Pelo presente, a(s) pessoa(s) acima identificada(s), atualmente em local incerto ou não sabido, FICA(M) CIENTE(S) de que neste Juízo de Direito tramitam os autos do processo epigrafado e INTIMADA(S) quanto ao teor da sentença prolatada, conforme a parte conclusiva transcrita na parte superior deste edital. E para que chegue ao conhecimento de todos, partes e terceiros, foi expedido o presente edital, o qual será afixado no local de costume e publicado 01 (uma) vez(es), sem intervalo de dias, na forma da lei.
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Tribunal: TRF4 | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000272-72.2025.4.04.7213/SC AUTOR : VALCIR TAMBOSI ADVOGADO(A) : JAIME JUAREZ SCHULZ (OAB SC034412) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de pedido de concessão/restabelecimento de benefício por incapacidade. Tendo em vista a comprovação de internação hospitalar (evento 01 - ATESTMED7), foi proferida decisão liminar de concessão do benefício por incapacidade temporária, a contar de 18/01/2025 (evento 14). No decorrer da lide, veio a notícia de óbito do autor, ocorrido em 11/03/2025. Houve habilitação dos sucessores (eventos 17 e 18). A esposa LUZIA LORENÇO TAMBOSI foi habilitada a prosseguir no processo (evento 20). Considerando a necessidade de se averiguar a existência de incapacidade laboral no período entre a cessação do benefício por incapacidade temporária (17/05/2023) e a data do óbito, encaminhem-se os autos para a realização de perícia médica indireta , com especialista em medicina do trabalho .
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Tribunal: STJ | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoREsp 2214985/SC (2025/0187042-0) RELATORA : MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA RECORRENTE : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA RECORRIDO : CLAUDEMIR ANTUNES DA SILVA RECORRIDO : ROZENETE DEUCHER ADVOGADO : JAIME JUAREZ SCHULZ - SC034412 INTERESSADO : MUNICIPIO DE IBIRAMA DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a" , da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, assim ementado (fl. 663): AÇÃO CIVIL PÚBLICA – AMBIENTAL – CONSTRUÇÃO EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE – DIREITO FUNDAMENTAL AO MEIO AMBIENTE EQUILIBRADO (ART. 225, CF) – OBRIGAÇÃO DE RECOMPOSIÇÃO DA ÁREA DEGRADA QUE SE TRANSMITE AOS SUCESSIVOS PROPRIETÁRIOS, INDEPENDENTEMENTE DA AUTORIA DO DANO – REGULARIZAÇÃO INVIÁVEL – ORDEM DE DEMOLIÇÃO ACOLHIDA – DANOS MORAIS COLETIVOS DESCABIDOS. 1. Em ação coletiva, o Ministério Público pretende a demolição de edificação construída às margens do rio Hercílio, em imóvel dos réus. A tese do autor vai no sentido de que houve intervenção em área de preservação permanente, denotando-se implicitamente um dano ambiental que deve ser neutralizado. Já os acionados, por sua vez, enfatizam que existe no local desde 2000 a mesma construção (malgrado residam no local desde 2018). 2. A construção, é incontroverso nos autos, se encontra a 3,68m do curso hídrico mais próximo. Sob essa ótica, há claramente uma intervenção em área de preservação permanente. A proteção ao meio ambiente não pode ser negligenciada; é valor consagrado pela Constituição (art. 225). A supressão de vegetação em APP somente pode ser autorizada em situações muito restritas (utilidade pública, interesse social ou baixo impacto ambiental), situações que não aproveitam aos réus. Nesses casos, a recomposição da área degradada – inclusive com a demolição de edificações eventualmente incidentes sobre o espaço –, no sentido de recuperar tanto quanto possível a conformação da vegetação originária do local, é caminho inexorável. 3. O Tema, é verdade, ganhou novos contornos com a promulgação da Lei 14.285/21. Ao alterar o art. 4º do Código Florestal incluiu parágrafo, atribuindo aos municípios a perspectiva de disciplinar a metragem distinta às áreas de preservação permanentes inseridas nas áreas urbanas consolidadas. O Município de Ibirama acompanhou a novidade e promulgou a Lei Complementar 202/2022, a qual disciplina sobre seu território a incidência daquele permissivo federal. Seja como for, mesmo considerado esse novo marco regulatório, em princípio o imóvel não se enquadra dentro dos parâmetros estipulados pela norma local para a regularização - está posicionado aquém dos 15 metros mínimos. 4. São admissíveis, em tese, condenações a título de danos morais coletivos, mas para casos em que a tutela específica seja insuficiente, sendo a situação de gravidade tal que justifique, por meio da fungibilidade, uma forma subsidiária de compensação pela ofensa ao direito difuso. Aqui, a agressão ao meio ambiente pode ser plenamente superada pelos comandos da sentença. 5 . Recurso provido em parte, mantendo-se a ordem de demolição, mas que deverá observar novo regramento introduzido pela LCM 202/2022, inclusive respeitando eventual regularização do imóvel autorizada administrativamente. Remessa necessária desprovida. Os embargos de declaração opostos pelo Ministério Público de Santa Catarina foram rejeitados (fls. 704-709). Nas razões do recurso especial (fls. 743-761), o recorrente alega afronta ao art. 4º, I, "c", § 10, I, II, III, do Código Florestal – Lei n. 12.651/12, ao argumento de que a "a Corte originária deixou de observar os limites previstos no Código Florestal, por entender que 'é o caso, então, de se manter a ordem de demolição veiculada em primeira instância, mas que deverá observar o novo regramento introduzido pela LCM 202/2022, inclusive respeitando eventual regularização do imóvel autorizada administrativamente' (evento 47, RELVOTO1, p. 7)" (fl. 750). Sustenta que a "conclusão de que a Lei n. 12.651/12 é aplicável às faixas marginais de qualquer curso d' água se dá em razão do seu art. 4º, o qual confere especial regime de proteção à universalidade dos recursos hídricos, sem excluir do seu âmbito de incidência aqueles já domesticados pela interferência do homem, destacando, propositadamente, que nas zonas rurais e nas zonas urbanas devem ser consideradas área de preservação permanente as distâncias previstas nos seus incisos" (fls. 752). Argumenta que "o Código Florestal dispôs, de modo expresso e induvidoso, a aplicação das limitações administrativas que arrola em seu art. 4º, para garantia das áreas de preservação permanente, sejam elas situadas em zonas rurais ou urbanas, incluindo, portanto, formações hidrológicas já modificadas pela ação do homem, quando inseridas em locais de substantiva densidade populacional" (fl. 752). Afirma que "o acórdão recorrido reconheceu expressamente que o imóvel dos demandados está localizado em área de preservação permanente e, embora tenha mantido a determinação de demolição do imóvel, deixou de aplicar os distanciamentos mais restritivos previstos no Código Florestal, asseverando que devem ser observados os parâmetros de distanciamento mais permissivos dispostos na Lei Complementar Municipal n. 202/2022, de Ibirama" (fl. 754). Acrescenta que a Lei nº 14.285/2021 inseriu no Código Florestal disposição que permite que Lei Municipal defina margens de recuo distintas daquelas previstas no inciso I, artigo 4º, da Lei nº 12.651/2012, mas que "não é esse o caso dos autos, já que o Tribunal de Justiça de Santa Catarina não fundamentou suas razões em norma municipal que cumpra os requisitos da inovação trazida pela Lei n. 14.285/21, não se justificando, assim, a flexibilização do regime das APP's" (fl. 759). Assevera que "a proclamada Lei Complementar n. 202/2022, de Ibirama, ao marcar diretrizes para a delimitação das faixas marginais de cursos d' água em Área Urbana Consolidada e possibilitar a regularização de obras edificadas em APP, relativizou a proteção conferida pelo Código Florestal, notadamente por descaracterizar áreas de preservação permanente e reduzir recuos e áreas non aedificandi estabelecidos na norma federal – sem respaldo técnico e científico para tanto" (fls. 759-760). Requer a reforma do acórdão recorrido, para que sejam observadas as disposições previstas no Código Florestal, consoante o Tema 1.010/STJ, reconhecendo-se a necessidade de que seja respeitado o recuo mínimo previsto de 100 (cem) metros, conforme o limite estabelecido pelo art. 4º, I, alínea "c", do Código Florestal. Diante da possibilidade de aplicação de tese firmada em sede de recurso repetitivo (Tema 1.010/STJ), foi determinada a remessa dos autos ao Órgão Julgador de origem para eventual juízo de adequação (fls. 770-772). Na sequência, a Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina decidiu, por unanimidade, emitir juízo negativo de adequação e confirmar o acórdão proferido, nos termos da seguinte ementa (fl. 799): JUÍZO DE RETRATAÇÃO – AMBIENTAL – CONSTRUÇÃO EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE – REGULARIZAÇÃO INVIÁVEL – ORDEM DE DEMOLIÇÃO ACOLHIDA – CONTROVÉRSIA DEBATIDA NO TEMA 1.010 DOS RECURSOS REPETITIVOS ALHEIA AO OBJETO – DISTINÇÃO – PRESERVAÇÃO DO JULGAMENTO – RETRATAÇÃO NEGATIVA. 1. O art. 1.030, inc. II, do Código de Processo Civil permite que, sobrestados recursos extraordinário ou especial, os autos voltem para avaliar se é o caso de modificar o decidido, agora à luz da jurisprudência firmada em casos repetitivos pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça. 2. Em julgamento anterior mantivemos a ordem de demolição veiculada em primeiro grau, enfatizando a interferência do réu em APP disposta no Código Florestal. Apenas se ressalvou, na ocasião, a perspectiva de futura regularização fundiária nos termos da legislação local. Já o Superior Tribunal de Justiça ao se deparar com o Tema 1.010 dos Recursos Repetitivos definiu que: "Extensão da faixa não edificável a partir das margens de cursos d'água naturais em trechos caracterizados como área urbana consolidada: se corresponde à área de preservação permanente prevista no art. 4°, I, da Lei n. 12.651/2012 (equivalente ao art. 2°, alínea 'a', da revogada Lei n. 4.771/1965), cuja largura varia de 30 (trinta) a 500 (quinhentos) metros, ou ao recuo de 15 (quinze) metros determinado no art. 4°, caput, III, da Lei n. 6.766/1979". Houve, porém, plena adesão ao que restou decidido pela Corte Superior, tanto que a obrigação de fazer relacionada à recuperação da área degrada foi mantida. 3. Juízo de retratação negativo. Petição de fls. 811-812 com ratificação das razões expedidas no recurso especial. Juízo positivo de admissibilidade às fls. 825-831. Parecer do Ministério Público Federal pelo provimento do recurso (fls. 883-892). É o relatório. Na origem, cuida-se de ação civil pública proposta pelo Ministério Público de Santa Catarina, a qual foi julgada parcialmente procedente em primeira instância para condenar os ora recorridos: (a) à demolição das edificações existentes dentro da faixa de área de preservação permanente (APP), no terreno indicado na inicial, promovendo a destinação correta dos entulhos e o isolamento da área de preservação permanente; (b) à reparação in natura do bem ambiental degradado, mediante elaboração e execução, no mesmo local, de Plano de Recuperação de Área Degradada - PRAD. Na sequência, a 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina deu parcial provimento à apelação da parte ora recorrida "apenas para ressalvar que a ordem de demolição veiculada em primeira instância deverá observar o novo regramento introduzido pela Lei Complementar Municipal 202/2022, inclusive respeitando eventual regularização do imóvel autorizada administrativamente" (fl. 664). Consoante se depreende do acórdão recorrido, entendeu a Corte Regional que (fls. 657-661): Na linha de raciocínio defendida pela Corte Superior (à qual pessoalmente registro ressalvas, mas que é de acatamento inevitável), no plano federal é o Código Florestal que estipula os espaços protegidos com status de área de preservação permanente, seja em âmbito rural, seja no contexto urbano. São trechos em princípio inalcançáveis à intervenção humana, os quais devem conservar sua função eminentemente ambiental, e cuja proteção não pode ser mitigada sob o argumento da consolidação urbana do local. Em resumo: a tese da desnaturação do espaço por um processo irreversível de antropização, culminando com perda das suas finalidades ecológicas, de modo a afastar os gravames originários impostos pela Lei 12.651/2012, foi rejeitada pela Corte Superior. Nesses casos, a recomposição da área degradada – inclusive, com a demolição de edificações eventualmente incidentes sobre o espaço –, no sentido de recuperar tanto quanto possível a conformação da vegetação originária do local, é caminho inexorável. [...] O Tema, é verdade, ganhou novos contornos com a promulgação da Lei 14.285/21. Ao alterar o art. 4º do Código Florestal incluiu parágrafo, atribuindo aos municípios a perspectiva de disciplinar a metragem distinta às áreas de preservação permanentes inseridas nas áreas urbanas consolidadas: § 10. Em áreas urbanas consolidadas, ouvidos os conselhos estaduais, municipais ou distrital de meio ambiente, lei municipal ou distrital poderá definir faixas marginais distintas daquelas estabelecidas no inciso I do caput deste artigo, com regras que estabeleçam: I – a não ocupação de áreas com risco de desastres; II – a observância das diretrizes do plano de recursos hídricos, do plano de bacia, do plano de drenagem ou do plano de saneamento básico, se houver; e III – a previsão de que as atividades ou os empreendimentos a serem instalados nas áreas de preservação permanente urbanas devem observar os casos de utilidade pública, de interesse social ou de baixo impacto ambiental fixados nesta Lei. Já o art. 3º, em sua nova conformação, explicita os requisitos para caracterização da área urbana como consolidada: Art. 3º Para os efeitos desta Lei, entende-se por: (...) XXVI – área urbana consolidada: aquela que atende os seguintes critérios: a) estar incluída no perímetro urbano ou em zona urbana pelo plano diretor ou por lei municipal específica; b) dispor de sistema viário implantado; c) estar organizada em quadras e lotes predominantemente edificados; d) apresentar uso predominantemente urbano, caracterizado pela existência de edificações residenciais, comerciais, industriais, institucionais, mistas ou direcionadas à prestação de serviços; e) dispor de, no mínimo, 2 (dois) dos seguintes equipamentos de infraestrutura urbana implantados: 1. drenagem de águas pluviais; 2. esgotamento sanitário; 3. abastecimento de água potável; 4. distribuição de energia elétrica e iluminação pública; e 5. limpeza urbana, coleta e manejo de resíduos sólidos; O Município de Ibirama acompanhou a novidade e promulgou a Lei Complementar 202/2022, a qual disciplina sobre seu território a incidência daquele permissivo federal. Em particular, trouxe margens próprias de proteção para as áreas urbanas consolidadas e, mais decisivamente, a perspectiva de regularização (mediante o atendimento de determinadas condicionantes pelo interessado) das interferências em APP para os casos de construções ocorridas antes desse novo parâmetro normativo. Estas as modificações a que me refiro: Art. 3º A definição de critérios para delimitar as Áreas Urbanas Consolidadas (AUC) e as Faixas de Preservação Permanente (FPP) para os cursos d`água em Área Urbana Consolidada (AUC) está baseada no "Diagnóstico Socioambiental do Município de Ibirama" (2022). Art. 4º Em Área Urbana Consolidada (AUC) a correspondente Faixa de Preservação Permanente (FPP) será constituída por faixas marginais de qualquer curso d`água natural perene e intermitente, excluídos os efêmeros, desde a borda da calha do leito regular, em largura definida por meio de Estudo Socioambiental, conforme segue: a) 15 (quinze) metros, para os cursos d`água de menos de 10 (dez) metros de largura; b) 25 (vinte e cinco) metros, para o curso d`água denominado Rio Hercílio (Itajaí do Norte); c) 40 (quarenta) metros, para o curso d`água denominado Rio Itajaí-Açú; d) Raio Mínimo de 50 (cinquenta) metros nas áreas no entorno das nascentes e dos olhos d`água perenes, qualquer que seja sua situação topográfica. § 1º São consideradas Faixas de Preservação Permanente (FPP) as faixas marginais de qualquer curso d`água em Área Urbana Consolidada (AUC) que esteja sujeita a inundações e enchentes. § 2º Havendo arruamento existente, a faixa marginal de proteção dos recursos hídricos não poderá ultrapassá-lo, sendo a via pública a interface de limite para fins de delimitação da Faixa de Preservação Permanente (FPP). § 3º Havendo um estudo e mapeamento atualizado das áreas de riscos, susceptíveis a eventos hidrológicos e, também, um Plano de Bacia para o Município de Ibirama, a delimitação das Faixas de Preservação Permanentes poderá sofrer alterações. (...) Art. 7º A regularização de obras em Faixa de Preservação Permanente (FPP) implica em compensação ecológica, indenização pecuniária, além da recuperação da área remanescente. § 1º A compensação ecológica deverá se dar em área correspondente ao dobro da Faixa de Preservação Permanente (FPP) irregularmente ocupada, preferencialmente na mesma bacia hidrográfica, devendo ser devidamente averbada na matrícula do imóvel. § 2º Caso a área irregularmente ocupada seja igual ou inferior a 150,00m² (cento e cinquenta) metros quadrados, a compensação ecológica poderá ser realizada por meio de doação de mudas de árvores nativas na proporção de 5 (cinco) mudas por metro quadrado. § 3º A prestação pecuniária será calculada da seguinte forma: (...) § 4º Quando se tratar de edificação considerada decadente, respeitando os marcos temporais estabelecidos no Anexo 01, não se aplica a previsão de medida de compensação. § 5º Não poderão ser regularizadas as obras em Faixa de Preservação Permanente (FPP) que estejam a menos de 15 (quinze) metros de qualquer curso d`água (excluídos os efêmeros) ou a menos de 50 (cinquenta) metros de qualquer nascente, que tenham sido realizadas sem alvará de construção, que representem significativo dano ambiental, que implique em situação de risco ou que esteja situada em local de interesse ecológico relevante, assim declarado em legislação própria. § 6º Não poderão ser regularizadas as obras em Faixa de Preservação Permanente (FPP) que representem significativo dano ambiental, situação de risco ou em local de interesse ecológico relevante assim declarado em legislação própria. § 7º Não poderão ser regularizadas as obras edificadas após a publicação da presente lei. O Município em sua mais recente manifestação confirma "a inserção do imóvel na área urbana consolidada do Município de Ibirama, nos termos da Lei Complementar Municipal nº 202, de 04 de outubro de 2022" (Evento 30, Petição 3). Independentemente disso, porém, é inevitável concluir que o imóvel em princípio não se enquadra dentro dos parâmetros estipulados pela norma local para a regularização (conclusão assumida apenas para se aferir eventual impedimento à ordem de demolição, mas que não prejudica um novo incursionamento em uma hipotética pretensão original dos acionados). É que "Não poderão ser regularizadas as obras em Faixa de Preservação Permanente (FPP) que estejam a menos de 15 (quinze) metros de qualquer curso d`água (excluídos os efêmeros)" (art. 7º, § 7º). Como constatado no laudo pericial, a edificação dos autores se encontra em posição aquém desse distanciamento indicado. É o caso, então, de se manter a ordem de demolição veiculada em primeira instância, mas que deverá observar o novo regramento introduzido pela LCM 202/2022, inclusive respeitando eventual regularização do imóvel autorizada administrativamente. (Destaquei) Na espécie, a 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, ao julgar que o caso concreto não guarda relação ao Tema 1.010/STJ, consignou que (fls. 796-798): Na espécie, porém, não há controvérsia envolvendo curso hídrico canalizado, muito menos se dispensando a observância daquele espaço protegido sob este fundamento. A diferenciação era, de fato, caminho adotado em situações do gênero neste Colegiado, mas o entendimento foi superado ao se observar orientação distinta adotada pelo STJ. Seja como for, tal polêmica nem sequer emergiu do presente feito. A única ressalva considerada fez referência ao novo paradigma normativo introduzido pela Lei 14.285/21. É ao alterar o art. 4º do Código Florestal incluiu parágrafo, atribuindo aos municípios a perspectiva de disciplinar a metragem distinta às áreas de preservação permanentes inseridas nas áreas urbanas consolidadas: [...] O Município de Ibirama acompanhou a novidade e promulgou a Lei Complementar 202/2022, a qual disciplina sobre seu território a incidência daquele permissivo federal. Em particular, trouxe margens próprias de proteção para as áreas urbanas consolidadas e, mais decisivamente, a perspectiva de regularização (mediante o atendimento de determinadas condicionantes pelo interessado) das interferências em APP para os casos de construções ocorridas antes desse novo parâmetro normativo. [...] Esse tema, porém, não guarda afinidade com a questão submetida a julgamento quanto ao Tema 1.010: "Extensão da faixa não edificável a partir das margens de cursos d'água naturais em trechos caracterizados como área urbana consolidada: se corresponde à área de preservação permanente prevista no art. 4°, I, da Lei n. 12.651/2012 (equivalente ao art. 2°, alínea 'a', da revogada Lei n. 4.771/1965), cuja largura varia de 30 (trinta) a 500 (quinhentos) metros, ou ao recuo de 15 (quinze) metros determinado no art. 4°, caput, III, da Lei n. 6.766/1979". (Destaquei) Assim, ao emitir juízo negativo de adequação em relação ao Tema 1.010/STJ, a 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina decidiu pela inaplicabilidade do Tema n. 1.010 do STJ porque a Lei Complementar municipal nº 202/2022 estabeleceu "margens próprias de proteção para as áreas urbanas consolidadas e, mais decisivamente, a perspectiva de regularização (mediante o atendimento de determinadas condicionantes pelo interessado) das interferências em APP para os casos de construções ocorridas antes desse novo parâmetro normativo". Entretanto, o r. acórdão contraria a orientação da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, firmada sob a sistemática dos recursos especiais repetitivos (Tema 1.010), segundo a qual a extensão não edificável nas Áreas de Preservação Permanente de qualquer curso d'água, perene ou intermitente, em trechos caracterizados como área urbana consolidada, deve respeitar o que foi disciplinado pelo art. 4º, caput, I, alíneas a, b, c, d e e, do Código Florestal (Lei n. 12.651/2012), conforme se extrai da ementa do julgado: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. AMBIENTAL. CONTROVÉRSIA A ESPEITO DA INCIDÊNCIA DO ART. 4º, I, DA LEI N. 12.651/2012 (NOVO CÓDIGO FLORESTAL) OU DO ART. 4º, CAPUT, III, DA LEI N. 6.766/1979 (LEI DE PARCELAMENTO DO SOLO URBANO). DELIMITAÇÃO DA EXTENSÃO DA FAIXA NÃO EDIFICÁVEL A PARTIR DAS MARGENS DE CURSOS D'ÁGUA NATURAIS EM TRECHOS CARACTERIZADOS COMO ÁREA URBANA CONSOLIDADA. 1. Nos termos em que decidido pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016, aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma nele prevista (Enunciado Administrativo n. 3). 2. Discussão dos autos: Trata-se de mandado de segurança impetrado contra ato de Secretário Municipal questionando o indeferimento de pedido de reforma de imóvel derrubada de casa para construção de outra) que dista menos de 30 (trinta) metros do Rio Itajaí-Açu, encontrando-se em Área de Preservação Permanente urbana. O acórdão recorrido negou provimento ao reexame necessário e manteve a concessão da ordem a fim de que seja observado no pedido administrativo a Lei de Parcelamento do Solo Urbano (Lei n. 6.766/1979), que prevê o recuo de 15 (quinze) metros da margem do curso d´água. 3. Delimitação da controvérsia: Extensão da faixa não edificável a partir das margens de cursos d'água naturais em trechos caracterizados como área urbana consolidada: se corresponde à área de preservação permanente prevista no art. 4°, I, da Lei n. 12.651/2012 (equivalente ao art. 2°, alínea "a", da revogada Lei n. 4.771/1965), cuja largura varia de 30 (trinta) a 500 (quinhentos) metros, ou ao recuo de 15 (quinze) metros determinado no art. 4°, caput, III, da Lei n. 6.766/1979. 4. A definição da norma a incidir sobre o caso deve garantir a melhor e mais eficaz proteção ao meio ambiente natural e ao meio ambiente artificial, em cumprimento ao disposto no art. 225 da CF/1988, sempre com os olhos também voltados ao princípio do desenvolvimento sustentável (art. 170, VI,) e às funções social e ecológica da propriedade. 5. O art. 4º, caput, inciso I, da Lei n. 12.651/2012 mantém-se hígido no sistema normativo federal, após os julgamentos da ADC n. 42 e das ADIs ns. 4.901, 4.902, 4.903 e 4.937. 6. A disciplina da extensão das faixas marginais a cursos d'água no meio urbano foi apreciada inicialmente nesta Corte Superior no julgamento do REsp 1.518.490/SC, Relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 15/10/2019, precedente esse que solucionou, especificamente, a antinomia entre a norma do antigo Código Florestal (art. 2º da Lei n. 4.771/1965) e a norma da Lei de Parcelamento do Solo Urbano (art. 4º, III, da Lei n. 6.766/1976), com a afirmação de que o normativo do antigo Código Florestal é o que deve disciplinar a largura mínima das faixas marginais ao longo dos cursos d'água no meio urbano. Nesse sentido: REsp 1.505.083/SC, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, Dje 10/12/2018; AgInt no REsp 1.484.153/SC, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 19/12/2018; REsp 1.546.415/SC, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 28/2/2019; e AgInt no REsp 1.542.756/SC, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 2/4/2019. 7. Exsurge inarredável que a norma inserta no novo Código Florestal (art. 4º, caput, inciso I), ao prever medidas mínimas superiores para as faixas marginais de qualquer curso dágua natural perene e intermitente, sendo especial e específica para o caso em face do previsto no art. 4º, III, da Lei n. 6.766/1976, é a que deve reger a proteção das APPs ciliares ou ripárias em áreas urbanas consolidadas, espaços territoriais especialmente protegidos (art. 225, III, da CF/1988), que não se condicionam a fronteiras entre o meio rural e o urbano. 8. A superveniência da Lei n. 13.913, de 25 de novembro de 2019, que suprimiu a expressão "[...] salvo maiores exigências da legislação específica." do inciso III do art. 4º da Lei n. 6.766/1976, não afasta a aplicação do art. 4º, caput, e I, da Lei n. 12.651/2012 às áreas urbanas de ocupação consolidada, pois, pelo critério da especialidade, esse normativo do novo Código Florestal é o que garante a mais ampla proteção ao meio ambiente, em áreas urbana e rural, e à coletividade. 9. Tese fixada - Tema 1.010/STJ: Na vigência do novo Código Florestal (Lei n. 12.651/2012), a extensão não edificável nas Áreas de Preservação Permanente de qualquer curso d'água, perene ou intermitente, em trechos caracterizados como área urbana consolidada, deve respeitar o que disciplinado pelo seu art. 4º, caput, inciso I, alíneas a, b, c, d e e, a fim de assegurar a mais ampla garantia ambiental a esses espaços territoriais especialmente protegidos e, por conseguinte, à coletividade. 10. Recurso especial conhecido e provido. 11. Acórdão sujeito ao regime previsto no art. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (REsp n. 1.770.760/SC, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, DJe de 10/5/2021 - sem destaque no original) Registre-se que, "a antropização de áreas urbanas não justifica o afastamento da proteção em áreas de preservação permanente" (REsp n. 2.215.006, Ministro Francisco Falcão, DJEN de 16/06/2025). Situações consolidadas não podem ser utilizadas como justificativa para a perenização de infrações às leis de preservação ambiental, não havendo falar em teoria do fato consumado em relação à proteção ao meio ambiente, conforme já fixado na Súmula 613/STJ: "Não se admite a aplicação da teoria do fato consumado em tema de Direito Ambiental". Ademais, nem a lei, nem o referido julgado em recurso repetitivo (Tema n. 1.010), fazem qualquer distinção em relação a cursos d'água não canalizados ou eventualmente canalizados, não havendo distinguir onde o legislador não o fez. Dessa forma, como a tese qualificada fixa expressamente que o art. 4º da Lei n. 12.651/2012 deve ser aplicado a qualquer curso d’água em área urbana consolidada, não cabe – no caso concreto – o afastamento daquele dispositivo. Nesse sentido, julgados recentes desta Corte Superior originários do mesmo Município e envolvendo a mesma questão jurídica: AgInt no REsp n. 2.113.900/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 26/6/2024; REsp n. 2.174.759, Ministro Sérgio Kukina, DJEN de 23/06/2025; REsp n. 2.189.590, Ministro Teodoro Silva Santos, DJEN de 07/05/2025; REsp n. 2.207.602, Ministra Regina Helena Costa, DJEN de 16/06/2025. Outrosssim, em que pese a existência de lei local estabelecendo limites diferentes, mas aquém daqueles estabelecidos pelo Código Florestal, prevalece a norma federal, inclusive com base no § 10 do art. 4º do Código Florestal. A autorização para que lei municipal ou distrital defina faixas marginais distintas das previstas no art. 4º, inc. I, do Código Florestal é restrita às situações previstas no § 10 do mesmo dispositivo, o que não é o caso da referida legislação municipal. Nessa perspectiva, a jurisprudência do STF e do STJ reforça a importância de uma interpretação da legislação ambiental que priorize a proteção do meio ambiente, garantindo que as normas sejam aplicadas de forma a evitar danos e promover a sustentabilidade. Destarte, "diante do aparente conflito entre normas definidoras da extensão da faixa não edificável à margem de cursos d'água em áreas urbanas, este Tribunal Superior firmou, sob o rito dos recursos especiais repetitivos, a tese vinculante segundo a qual, visando a máxima proteção do direito fundamental ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, a extensão não edificável nas Áreas de Preservação Permanente (APP) de qualquer curso d'água, perene ou intermitente, em trechos caracterizados como área urbana consolidada, deve observar o disposto no art. 4º, caput, inciso I, alíneas a a e, da Lei n. 12.651/2012" (REsp n. 2.207.602, Ministra Regina Helena Costa, DJEN de 16/06/2025). Nesse sentido: AMBIENTAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROVIDO. RECURSO ESPECIAL. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA DO CÓDIGO FLORESTAL. INADEQUADA. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. MAIOR PROTEÇÃO AMBIENTAL. PROVIMENTO. RESPEITO AO LIMITE IMPOSTO PELO CÓDIGO FLORESTAL. 1. O agravo interno foi provido após a impugnação específica dos fundamentos utilizados na origem para inadmitir o recurso especial. Passa-se à análise do recurso especial. 2. A proteção ao meio ambiente integra axiologicamente o ordenamento jurídico brasileiro, sua preservação pelas normas infraconstitucionais deve respeitar a teleologia da Constituição Federal. Desse modo, o ordenamento jurídico deve ser interpretado de forma sistêmica e harmônica, privilegiando os princípios do mínimo existencial ecológico e do ambiente ecologicamente equilibrado. 3. Na espécie, o Tribunal de origem interpretou o Código Florestal (Lei n. 4.771/1965) de maneira restritiva, pois considerou que o diploma legal estabeleceu limites máximos de proteção ambiental, podendo a legislação municipal reduzir o patamar protetivo. Ocorre que o colegiado a quo equivocou-se quanto à interpretação do supracitado diploma legal, pois a norma federal conferiu uma proteção mínima, cabendo à legislação municipal apenas intensificar o grau de proteção às margens dos cursos de água, ou, quando muito, manter o patamar de proteção. 4. A proteção marginal dos cursos de água, em toda a sua extensão, possui importante papel de resguardo contra o assoreamento. O Código Florestal tutela em maior extensão e profundidade o bem jurídico do meio ambiente, logo, é a norma específica a ser observada na espécie. 5. Recurso especial provido. (AREsp n. 1.312.435/RJ, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 7/2/2019, DJe de 21/2/2019.) (Destaquei) Direito ambiental. Ação direta de inconstitucionalidade. Arts. 19, parágrafo único, e 139, § 2°, da Lei estadual n. 10.431/2006, alterada pela lei n. 13.457/2015, ambas do estado da Bahia. Política de meio ambiente e de proteção à biodiversidade do estado da Bahia. Direito constitucional ao meio ambiente equilibrado (art. 225). Violação às regras de distribuição de competência legislativa previstas na Constituição da República em matéria ambiental. Licenciamento ambiental. Delegação genérica. Zona costeira. Licenciamento e Supressão de vegetação nativa para todos os estados de regeneração da mata atlântica em área urbana. legislação estadual menos protetiva ao meio ambiente. Princípios da precaução, da prevenção e da vedação ao retrocesso ambiental. Proteção constitucional da zona costeira e da mata atlântica (art. 225, § 4°, da Constituição da República). Procedência da ação. I. Caso em exame 1. Trata-se de ação direta de inconstitucionalidade ajuizada pelo Procurador-Geral da República (PGR) contra os arts. 19, parágrafo único, e 139, § 2°, da Lei n. 10.431/2006, com redação dada pela Lei n. 13.457/2015, ambas da Bahia, que dispõem sobre a diversidade e a Política de Meio Ambiente e de Proteção à Biodiversidade do referido Estado. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se são inconstitucionais (i) o art. 19, parágrafo único, da Lei estadual n. 10.431/2006 — ao delegar de forma genérica aos Municípios a possibilidade de concessão de licenciamento na Zona Costeira; e (ii) o art. 139, § 2°, da mesma lei, que autorizou os Municípios a procederem à concessão de licenciamento ambiental e à supressão, nas áreas urbanas, de vegetação nativa da Mata Atlântica em todos os estágios de regeneração. III. Razões de decidir 3. A Zona Costeira e o Mata Atlântica são consideradas, pelo art. 225, § 4°, da Constituição Federal, patrimônio nacional, portanto são objeto de especial proteção pela ordem jurídica brasileira. 4. A Zona Costeira, devido à rica e importante biodiversidade ambiental e à relevância estratégica e econômica para o país, direciona à União a competência para a concessão de licenciamento ambiental. 5. O licenciamento ambiental da Zona Costeira obedece às diretrizes e normas federais, sobretudo as Leis n. 6.938/1981, a Lei Complementar n. 140/2011 e a Lei n. 7.661/1988 (regulamentada pelo Decreto n. 5.300/2004). 6. O art. 19, parágrafo único, da Lei n. 10.431/2006 delega de forma genérica e indevida aos Municípios a concessão de licenciamento de empreendimentos ou atividades nas faixas terrestres e marítimas da Zona Costeira, de modo a ofender o sistema de competências estabelecido pela Constituição da República em matéria ambiental. Precedentes. 7. O art. 139, § 2°, da Lei n. 10.431/2006 usurpa a competência da União para dispor sobre licenciamento e sobre a supressão de vegetação nativa na Mata Atlântica, que se encontra conformada principalmente na Lei da Mata Atlântica (Lei n. 11.428/2006) e na Lei Complementar n. 140/2011. 8. Os dois artigos contestados, além disso, instituíram normas menos protetivas ao meio ambiente, contrariando, portanto, os princípios da prevenção, da precaução e da vedação ao retrocesso ambiental, além do dever constitucional de proteção do meio ambiente ecologicamente equilibrado (art. 225 da Constituição da República). IV. Dispositivo e tese 9. Posto isso, voto pela procedência do pedido e declaro a inconstitucionalidade dos arts. 19, parágrafo único, e 139, § 2°, da Lei n. 10.341/2006 do Estado da Bahia (alterados pela Lei 13.457/2015, do mesmo Estado). [...] (ADI 7007, Relator(a): CRISTIANO ZANIN, Tribunal Pleno, julgado em 31-03-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 03-04-2025 PUBLIC 04-04-2025) (Destaquei) Ante o exposto, com fundamento no art. 255, § 4º, III, do RISTJ, dou provimento ao Recurso Especial para determinar o retorno dos autos à origem a fim de que se aplique o art. 4º da Lei n. 12.651/2012, em conformidade com a tese firmada no julgamento do Tema n. 1.010/STJ. Publique-se. Intime-se. Relator MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
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Tribunal: TJSC | Data: 22/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 5001589-41.2025.8.24.0027 distribuido para 1ª Vara da Comarca de Ibirama na data de 18/07/2025.
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