Diogo Aderbal Simioni Dos Santos
Diogo Aderbal Simioni Dos Santos
Número da OAB:
OAB/SC 034451
📋 Resumo Completo
Dr(a). Diogo Aderbal Simioni Dos Santos possui 311 comunicações processuais, em 163 processos únicos, com 165 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2012 e 2025, atuando em TRT12, TRT9, TST e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
163
Total de Intimações:
311
Tribunais:
TRT12, TRT9, TST
Nome:
DIOGO ADERBAL SIMIONI DOS SANTOS
📅 Atividade Recente
165
Últimos 7 dias
165
Últimos 30 dias
311
Últimos 90 dias
311
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (128)
CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçA (45)
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (44)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (39)
AGRAVO DE PETIçãO (21)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 311 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT12 | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: HELIO BASTIDA LOPES ROT 0001229-19.2023.5.12.0005 RECORRENTE: JULIANA PACHECO DE FARIA RECORRIDO: BANCO ORIGINAL S/A E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0001229-19.2023.5.12.0005 (ROT) RECORRENTE: JULIANA PACHECO DE FARIA RECORRIDO: BANCO ORIGINAL S/A, ORIGINAL CORPORATE CORRETORA DE SEGUROS LTDA. RELATOR: HELIO BASTIDA LOPES EMENTA RECURSO ORDINÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TEMA 21 EM INCIDENTE DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS DO TST. TESE OBRIGATÓRIA. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. INEXISTÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ACOMPANHADA DE PROVA. DEVIDA. Em virtude do precedente vinculante proferido pelo TST no julgamento do IncJulgRREmbRep-277-83.2020.5.09.0084 (recursos de revista repetitivos), este Colegiado tem entendido pela concessão do benefício da justiça gratuita à parte autora que perceber salário superior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, desde que tenha requerido o aludido benefício e inexista impugnação da parte contrária acompanhada de prova. RELATÓRIO VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO, provenientes da 1ª Vara do Trabalho de Itajaí, SC, sendo recorrente JULIANA PACHECO DE FARIA e recorridos BANCO ORIGINAL S.A. e ORIGINAL CORPORATE CORRETORA DE SEGUROS LTDA. Por meio do acórdão de fls. 1921-1927, a 1ª Turma deste Regional negou provimento ao recurso ordinário da autora. Ato seguinte, a autora opôs embargos de declaração desta decisão (fls. 1962-1977), que foram rejeitados (fls. 1978-1981). Após, a autora interpôs recurso de revista (fls. 2001-2168), buscando a reforma do julgado, dentro outros temas, quanto à possibilidade de concessão do benefício da justiça gratuita para si. Em virtude da tese obrigatória fixada pelo TST em Incidente de Recursos Repetitivos (IncJulgRREmbRep-277-83.2020.5.09.0084), a Presidência deste Regional determinou o encaminhamento dos autos a esta Turma para eventual juízo de retratação quanto ao tema (fl. 2244). É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE O juízo de admissibilidade está superado, conforme exame realizado no acórdão regional já proferido (fl. 1922). MÉRITO JUSTIÇA GRATUITA Por meio da decisão monocrática às fls. 1901-1902, este relator indeferiu o benefício da justiça gratuita pleiteado. A autora opôs embargos de declaração da aludida decisão (fls. 1905-1908), que foram acolhidos para acrescer fundamentação (fls. 1909-1910). No entanto, o TST fixou tese obrigatória em Incidente de Recursos Repetitivos (IncJulgRREmbRep-277-83.2020.5.09.0084), que possibilita a concessão do benefício da justiça gratuita à parte autora que perceber salário superior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, desde que tenha requerido o aludido benefício e inexista impugnação da parte contrária acompanhada de prova. Desta forma, considerando a decisão anteriormente proferida por este relator e ratificada por este Colegiado, bem como o mencionado entendimento do TST quanto à concessão do benefício da justiça gratuita, verifico que a decisão não segue os exatos termos da tese jurídica firmada pela Excelsa Corte. Assim, por questão de política judiciária e segurança jurídica, cumpre adequar a decisão proferida ao entendimento fixado pelo TST. Dessarte, a partir de tal tese fixada pelo TST, este Colegiado tem entendido pela possibilidade de concessão do benefício da justiça gratuita à parte autora que perceber salário superior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, desde que tenha requerido o aludido benefício e inexista impugnação da parte contrária acompanhada de prova. Posta assim a questão, em juízo de retratação na forma prevista no inciso II do §11 do art. 896-C da CLT, CONCEDE-SE à autora o benefício da justiça gratuita. Por consequência, a cobrança dos honorários advocatícios devidos pela autora fica sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do disposto no art. 791-A, § 4º, da CLT. ACORDAM os membros da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, superado por meio do acórdão proferido (fl. 1922). No mérito, em juízo de retratação na forma prevista no inciso II do §11 do art. 896-C da CLT, CONCEDER à autora o benefício da justiça gratuita e DETERMINAR que a cobrança dos honorários advocatícios devidos pela autora fica sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do disposto no art. 791-A, § 4º, da CLT. Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 02 de julho de 2025, sob a Presidência do Desembargador do Trabalho Hélio Bastida Lopes, os Desembargadores do Trabalho Maria de Lourdes Leiria e Roberto Luiz Guglielmetto. Presente a Procuradora Regional do Trabalho Dulce Maris Galle. HELIO BASTIDA LOPES Relator VOTOS FLORIANOPOLIS/SC, 09 de julho de 2025. RITA DE CASSIA ROSA BASTOS ALVES Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - BANCO ORIGINAL S/A
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Tribunal: TRT12 | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: HELIO BASTIDA LOPES ROT 0001229-19.2023.5.12.0005 RECORRENTE: JULIANA PACHECO DE FARIA RECORRIDO: BANCO ORIGINAL S/A E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0001229-19.2023.5.12.0005 (ROT) RECORRENTE: JULIANA PACHECO DE FARIA RECORRIDO: BANCO ORIGINAL S/A, ORIGINAL CORPORATE CORRETORA DE SEGUROS LTDA. RELATOR: HELIO BASTIDA LOPES EMENTA RECURSO ORDINÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TEMA 21 EM INCIDENTE DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS DO TST. TESE OBRIGATÓRIA. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. INEXISTÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ACOMPANHADA DE PROVA. DEVIDA. Em virtude do precedente vinculante proferido pelo TST no julgamento do IncJulgRREmbRep-277-83.2020.5.09.0084 (recursos de revista repetitivos), este Colegiado tem entendido pela concessão do benefício da justiça gratuita à parte autora que perceber salário superior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, desde que tenha requerido o aludido benefício e inexista impugnação da parte contrária acompanhada de prova. RELATÓRIO VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO, provenientes da 1ª Vara do Trabalho de Itajaí, SC, sendo recorrente JULIANA PACHECO DE FARIA e recorridos BANCO ORIGINAL S.A. e ORIGINAL CORPORATE CORRETORA DE SEGUROS LTDA. Por meio do acórdão de fls. 1921-1927, a 1ª Turma deste Regional negou provimento ao recurso ordinário da autora. Ato seguinte, a autora opôs embargos de declaração desta decisão (fls. 1962-1977), que foram rejeitados (fls. 1978-1981). Após, a autora interpôs recurso de revista (fls. 2001-2168), buscando a reforma do julgado, dentro outros temas, quanto à possibilidade de concessão do benefício da justiça gratuita para si. Em virtude da tese obrigatória fixada pelo TST em Incidente de Recursos Repetitivos (IncJulgRREmbRep-277-83.2020.5.09.0084), a Presidência deste Regional determinou o encaminhamento dos autos a esta Turma para eventual juízo de retratação quanto ao tema (fl. 2244). É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE O juízo de admissibilidade está superado, conforme exame realizado no acórdão regional já proferido (fl. 1922). MÉRITO JUSTIÇA GRATUITA Por meio da decisão monocrática às fls. 1901-1902, este relator indeferiu o benefício da justiça gratuita pleiteado. A autora opôs embargos de declaração da aludida decisão (fls. 1905-1908), que foram acolhidos para acrescer fundamentação (fls. 1909-1910). No entanto, o TST fixou tese obrigatória em Incidente de Recursos Repetitivos (IncJulgRREmbRep-277-83.2020.5.09.0084), que possibilita a concessão do benefício da justiça gratuita à parte autora que perceber salário superior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, desde que tenha requerido o aludido benefício e inexista impugnação da parte contrária acompanhada de prova. Desta forma, considerando a decisão anteriormente proferida por este relator e ratificada por este Colegiado, bem como o mencionado entendimento do TST quanto à concessão do benefício da justiça gratuita, verifico que a decisão não segue os exatos termos da tese jurídica firmada pela Excelsa Corte. Assim, por questão de política judiciária e segurança jurídica, cumpre adequar a decisão proferida ao entendimento fixado pelo TST. Dessarte, a partir de tal tese fixada pelo TST, este Colegiado tem entendido pela possibilidade de concessão do benefício da justiça gratuita à parte autora que perceber salário superior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, desde que tenha requerido o aludido benefício e inexista impugnação da parte contrária acompanhada de prova. Posta assim a questão, em juízo de retratação na forma prevista no inciso II do §11 do art. 896-C da CLT, CONCEDE-SE à autora o benefício da justiça gratuita. Por consequência, a cobrança dos honorários advocatícios devidos pela autora fica sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do disposto no art. 791-A, § 4º, da CLT. ACORDAM os membros da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, superado por meio do acórdão proferido (fl. 1922). No mérito, em juízo de retratação na forma prevista no inciso II do §11 do art. 896-C da CLT, CONCEDER à autora o benefício da justiça gratuita e DETERMINAR que a cobrança dos honorários advocatícios devidos pela autora fica sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do disposto no art. 791-A, § 4º, da CLT. Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 02 de julho de 2025, sob a Presidência do Desembargador do Trabalho Hélio Bastida Lopes, os Desembargadores do Trabalho Maria de Lourdes Leiria e Roberto Luiz Guglielmetto. Presente a Procuradora Regional do Trabalho Dulce Maris Galle. HELIO BASTIDA LOPES Relator VOTOS FLORIANOPOLIS/SC, 09 de julho de 2025. RITA DE CASSIA ROSA BASTOS ALVES Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - ORIGINAL CORPORATE CORRETORA DE SEGUROS LTDA.
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Tribunal: TRT12 | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE FLORIANÓPOLIS CumSen 0001121-34.2022.5.12.0034 EXEQUENTE: EDUARDO PEREIRA DA SILVA EXECUTADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: EDUARDO PEREIRA DA SILVA Fica V.Sa. intimado(a) para ciência da expedição de alvará(s) no presente feito. FLORIANOPOLIS/SC, 09 de julho de 2025. FELICIA ALBUQUERQUE LIMA PESSOA Assessor Intimado(s) / Citado(s) - EDUARDO PEREIRA DA SILVA
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Tribunal: TRT12 | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE BLUMENAU ATOrd 0001643-41.2014.5.12.0002 RECLAMANTE: CLAUDIA GUIRUNAS RECLAMADO: BANCO SAFRA S A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6edde5e proferido nos autos. Diante do requerimento formulado pela ré, deverá a autora apresentar dados bancários para transferência, no prazo de cinco dias. Após, à CAEX para liberação a quem de direito, observando-se o(s) depósito(s) recursais efetuados pela ré, vinculados ao presente feito, com juntada posterior de planilha do saldo remanescente da execução. Apresentada planilha atualizada, intime-se a ré para comprovar o pagamento, no prazo de cinco dias. Saliento que, em caso de garantia, deverá apresentar, na mesma oportunidade e prazo, seus embargos, sob pena de não conhecimento posterior da peça. BLUMENAU/SC, 09 de julho de 2025. DEBORA BORGES KOERICH GODTSFRIEDT Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - CLAUDIA GUIRUNAS
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Tribunal: TRT12 | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE BLUMENAU ATOrd 0001643-41.2014.5.12.0002 RECLAMANTE: CLAUDIA GUIRUNAS RECLAMADO: BANCO SAFRA S A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6edde5e proferido nos autos. Diante do requerimento formulado pela ré, deverá a autora apresentar dados bancários para transferência, no prazo de cinco dias. Após, à CAEX para liberação a quem de direito, observando-se o(s) depósito(s) recursais efetuados pela ré, vinculados ao presente feito, com juntada posterior de planilha do saldo remanescente da execução. Apresentada planilha atualizada, intime-se a ré para comprovar o pagamento, no prazo de cinco dias. Saliento que, em caso de garantia, deverá apresentar, na mesma oportunidade e prazo, seus embargos, sob pena de não conhecimento posterior da peça. BLUMENAU/SC, 09 de julho de 2025. DEBORA BORGES KOERICH GODTSFRIEDT Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - BANCO SAFRA S A
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Tribunal: TRT12 | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE CHAPECÓ CumPrSe 0000944-43.2025.5.12.0009 REQUERENTE: MICHELE AGUIAR VEDOIS REQUERIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. 1ª Vara do Trabalho de Chapecó Rua Rui Barbosa, 239-E, Centro, Chapecó/SC - CEP: 89801-040 Fone: 49 3312-7910 - 1vara_cco@trt12.jus.br INTIMAÇÃO - Processo PJe-JT Destinatário: MICHELE AGUIAR VEDOIS Fica V. Sa. intimado para: manifestar-se sobre a cálculo apresentado pela empresa, em cinco dias. Obs.Havendo discordância, será indicado um contador externo. CHAPECO/SC, 09 de julho de 2025. Gilberto José Schneider Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - MICHELE AGUIAR VEDOIS
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Tribunal: TRT12 | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: ROBERTO BASILONE LEITE ROT 0001056-57.2022.5.12.0028 RECORRENTE: ALESSANDRA FETTBACH SYPERRECK E OUTROS (1) RECORRIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO OJ DE ANÁLISE DE RECURSO ROT 0001056-57.2022.5.12.0028 RECORRENTE: ALESSANDRA FETTBACH SYPERRECK E OUTROS (1) RECORRIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. E OUTROS (1) Por estar presentes os pressupostos extrínsecos de admissibilidade do recurso de revista interposto, e por versar a insurgência sobre matéria idêntica à que foi objeto de afetação em incidente de recurso de revista repetitivo (1. É válida a cláusula de norma coletiva que prevê a compensação/dedução da gratificação de função percebida com as horas extras deferidas judicialmente em razão da descaracterização do exercício de cargo de confiança previsto no artigo 224, § 2º, da CLT? 2. Em caso de conclusão pela validade, a compensação deve ser limitada às parcelas atinentes ao período de vigência da norma coletiva ou deve abranger a totalidade do período objeto da ação ajuizada durante a sua vigência? - Tema 28 de IRR), devem estes autos permanecer sobrestados até o pronunciamento definitivo do Tribunal Superior do Trabalho, nos termos dos arts. 896-C, § 3º, da CLT e 1.030, III, do CPC. Dê-se ciência às partes. FLORIANOPOLIS/SC, 08 de julho de 2025. AMARILDO CARLOS DE LIMA Desembargador do Trabalho-Presidente FLORIANOPOLIS/SC, 09 de julho de 2025. JULIO CESAR VIEIRA DE CASTRO Assessor Intimado(s) / Citado(s) - ALESSANDRA FETTBACH SYPERRECK
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