Diogo Aderbal Simioni Dos Santos

Diogo Aderbal Simioni Dos Santos

Número da OAB: OAB/SC 034451

📋 Resumo Completo

Dr(a). Diogo Aderbal Simioni Dos Santos possui 330 comunicações processuais, em 169 processos únicos, com 128 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2012 e 2025, atuando em TST, TRT12, TRT9 e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 169
Total de Intimações: 330
Tribunais: TST, TRT12, TRT9
Nome: DIOGO ADERBAL SIMIONI DOS SANTOS

📅 Atividade Recente

128
Últimos 7 dias
184
Últimos 30 dias
330
Últimos 90 dias
330
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (139) CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçA (47) RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (45) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (39) AGRAVO DE PETIçãO (23)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 330 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT12 | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE ITAJAÍ ATOrd 0000861-22.2024.5.12.0022 RECLAMANTE: ANDERSON MARQUES DA SILVA RECLAMADO: HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID fda6ab8 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: ANTE O EXPOSTO, rejeito os embargos de declaração opostos por ANDERSON MARQUES DA SILVA, nos termos da fundamentação, parte integrante deste decisum. Intimem-se. UBIRATAN ALBERTO PEREIRA Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ANDERSON MARQUES DA SILVA
  3. Tribunal: TRT12 | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE ITAJAÍ ATOrd 0000861-22.2024.5.12.0022 RECLAMANTE: ANDERSON MARQUES DA SILVA RECLAMADO: HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID fda6ab8 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: ANTE O EXPOSTO, rejeito os embargos de declaração opostos por ANDERSON MARQUES DA SILVA, nos termos da fundamentação, parte integrante deste decisum. Intimem-se. UBIRATAN ALBERTO PEREIRA Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA.
  4. Tribunal: TRT12 | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE FLORIANÓPOLIS ATOrd 0001442-76.2016.5.12.0035 RECLAMANTE: CRISTOFER BARLETTE RECLAMADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO - Processo PJe-JT Destinatário: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. Fica Vossa Senhoria intimado(a) para, no prazo de cinco dias, comprovar o pagamento de verbas fiscais e previdenciárias, conforme a ata de 26/05/25 (id fadf6a5). FLORIANOPOLIS/SC, 10 de julho de 2025. ANA PAULA VEIGA LOPES Servidor Intimado(s) / Citado(s) - AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
  5. Tribunal: TRT12 | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: ROBERTO LUIZ GUGLIELMETTO AP 0000501-97.2024.5.12.0051 AGRAVANTE: ANTONIO ROGERIO DA ROCHA AGRAVADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO        PROCESSO nº 0000501-97.2024.5.12.0051 (AP) AGRAVANTE: ANTONIO ROGERIO DA ROCHA AGRAVADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. RELATOR: DESEMBARGADOR ROBERTO LUIZ GUGLIELMETTO       AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. NÃO CONHECIMENTO. Nos expressos termos do art. 899 da CLT, a execução provisória se processa somente até a penhora (garantia da execução). Portanto, incabível o prosseguimento da execução provisória e, via de consequência, a interposição de agravo de petição contra decisão que resolve embargos à execução (art. 884 da CLT), devendo a execução provisória aguardar o trânsito em julgado das matérias controvertidas.       VISTOS, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE PETIÇÃO n. 0000501-97.2024.5.12.0051, provenientes da 4ª VARA DO TRABALHO DE BLUMENAU, SC sendo agravante ANTONIO ROGERIO DA ROCHA e agravado BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Contra o despacho de fl. 950, o exequente apresenta agravo de petição às fls. 951-957. Nas razões de agravo de petição pugna pelo prosseguimento da execução. A executada apresenta contraminuta (fl. 960). É o relatório. VOTO AGRAVO DE PETIÇÃO DA EXEQUENTE PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO PROVISÓRIA O Juízo de primeiro grau proferiu o seguinte despacho: "Garantida a execução, aguarde-se o trânsito em julgado do processo principal, ARTOrd 0000958-76.2017.5.12.0051". Não se conforma a agravante com a determinação. Argumenta, em síntese, ser cabível a execução provisória pois os recursos possuem apenas efeito devolutivo, o que lhe garante o processamento da execução provisória até a apuração do crédito. Sem razão. O iter processual trabalhista na fase de liquidação e execução de sentença passa pela apresentação da conta, sua homologação e, após, citação e penhora de bens para a garantia da execução; realizada essa garantia, inicia-se o prazo para apresentação de embargos à execução e impugnação à sentença de liquidação. Não desconheço que os recursos trabalhistas, regra geral, possuem apenas efeito devolutivo; entretanto, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado dos pedidos controvertidos, a execução dos valores será sempre provisória, procedimento que se submete obrigatoriamente à diretriz do art. 899, caput, da CLT: Art. 899 - Os recursos serão interpostos por simples petição e terão efeito meramente devolutivo, salvo as exceções previstas neste Título, permitida a execução provisória até a penhora. Como a execução provisória se processa somente até a penhora (garantia da execução), é incabível o prosseguimento da execução, com julgamento dos embargos à execução ou da impugnação à sentença de liquidação (medidas previstas art. 884 da CLT); menos ainda, posterior interposição de agravo de petição contra essa decisão. Ora, se o artigo em epígrafe estabelece, expressamente, que a execução provisória vai somente até a penhora, garantido o Juízo, nada mais resta senão aguardar o trânsito em julgado das matérias controvertidas, No caso dos autos, a parte executada já garantiu integralmente a execução, por isso acertada a decisão do Juízo de 1º grau para que se aguarde o retorno dos autos principais para satisfação do crédito pendente. Aponte-se que os autos principais estão no TST, aguardando julgamento do agravo de instrumento em recurso de revista apresentado pela parte exequente. Tendo em vista que a presente execução provisória já alcançou o objetivo legal ao propiciar a garantia da execução, na forma do art. 899 da CLT, é incabível a interposição de agravo de petição durante o seu trâmite. Não conheço, portanto, do agravo de petição interposto pela exequente, por incabível. Pelo que,                                                     ACORDAM os membros da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, NÃO CONHECER DO  AGRAVO DE PETIÇÃO, por incabível. Custas de R$ 44,26, pela executada, nos termos do art. 789-A, IV, da CLT. Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 02 de julho de 2025, sob a Presidência do Desembargador do Trabalho Hélio Bastida Lopes, os Desembargadores do Trabalho Maria de Lourdes Leiria e Roberto Luiz Guglielmetto. Presente a Procuradora Regional do Trabalho Dulce Maris Galle.       ROBERTO LUIZ GUGLIELMETTO Desembargador-Relator         FLORIANOPOLIS/SC, 10 de julho de 2025. RITA DE CASSIA ROSA BASTOS ALVES Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - ANTONIO ROGERIO DA ROCHA
  6. Tribunal: TRT12 | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: ROBERTO LUIZ GUGLIELMETTO AP 0000501-97.2024.5.12.0051 AGRAVANTE: ANTONIO ROGERIO DA ROCHA AGRAVADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO        PROCESSO nº 0000501-97.2024.5.12.0051 (AP) AGRAVANTE: ANTONIO ROGERIO DA ROCHA AGRAVADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. RELATOR: DESEMBARGADOR ROBERTO LUIZ GUGLIELMETTO       AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. NÃO CONHECIMENTO. Nos expressos termos do art. 899 da CLT, a execução provisória se processa somente até a penhora (garantia da execução). Portanto, incabível o prosseguimento da execução provisória e, via de consequência, a interposição de agravo de petição contra decisão que resolve embargos à execução (art. 884 da CLT), devendo a execução provisória aguardar o trânsito em julgado das matérias controvertidas.       VISTOS, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE PETIÇÃO n. 0000501-97.2024.5.12.0051, provenientes da 4ª VARA DO TRABALHO DE BLUMENAU, SC sendo agravante ANTONIO ROGERIO DA ROCHA e agravado BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Contra o despacho de fl. 950, o exequente apresenta agravo de petição às fls. 951-957. Nas razões de agravo de petição pugna pelo prosseguimento da execução. A executada apresenta contraminuta (fl. 960). É o relatório. VOTO AGRAVO DE PETIÇÃO DA EXEQUENTE PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO PROVISÓRIA O Juízo de primeiro grau proferiu o seguinte despacho: "Garantida a execução, aguarde-se o trânsito em julgado do processo principal, ARTOrd 0000958-76.2017.5.12.0051". Não se conforma a agravante com a determinação. Argumenta, em síntese, ser cabível a execução provisória pois os recursos possuem apenas efeito devolutivo, o que lhe garante o processamento da execução provisória até a apuração do crédito. Sem razão. O iter processual trabalhista na fase de liquidação e execução de sentença passa pela apresentação da conta, sua homologação e, após, citação e penhora de bens para a garantia da execução; realizada essa garantia, inicia-se o prazo para apresentação de embargos à execução e impugnação à sentença de liquidação. Não desconheço que os recursos trabalhistas, regra geral, possuem apenas efeito devolutivo; entretanto, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado dos pedidos controvertidos, a execução dos valores será sempre provisória, procedimento que se submete obrigatoriamente à diretriz do art. 899, caput, da CLT: Art. 899 - Os recursos serão interpostos por simples petição e terão efeito meramente devolutivo, salvo as exceções previstas neste Título, permitida a execução provisória até a penhora. Como a execução provisória se processa somente até a penhora (garantia da execução), é incabível o prosseguimento da execução, com julgamento dos embargos à execução ou da impugnação à sentença de liquidação (medidas previstas art. 884 da CLT); menos ainda, posterior interposição de agravo de petição contra essa decisão. Ora, se o artigo em epígrafe estabelece, expressamente, que a execução provisória vai somente até a penhora, garantido o Juízo, nada mais resta senão aguardar o trânsito em julgado das matérias controvertidas, No caso dos autos, a parte executada já garantiu integralmente a execução, por isso acertada a decisão do Juízo de 1º grau para que se aguarde o retorno dos autos principais para satisfação do crédito pendente. Aponte-se que os autos principais estão no TST, aguardando julgamento do agravo de instrumento em recurso de revista apresentado pela parte exequente. Tendo em vista que a presente execução provisória já alcançou o objetivo legal ao propiciar a garantia da execução, na forma do art. 899 da CLT, é incabível a interposição de agravo de petição durante o seu trâmite. Não conheço, portanto, do agravo de petição interposto pela exequente, por incabível. Pelo que,                                                     ACORDAM os membros da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, NÃO CONHECER DO  AGRAVO DE PETIÇÃO, por incabível. Custas de R$ 44,26, pela executada, nos termos do art. 789-A, IV, da CLT. Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 02 de julho de 2025, sob a Presidência do Desembargador do Trabalho Hélio Bastida Lopes, os Desembargadores do Trabalho Maria de Lourdes Leiria e Roberto Luiz Guglielmetto. Presente a Procuradora Regional do Trabalho Dulce Maris Galle.       ROBERTO LUIZ GUGLIELMETTO Desembargador-Relator         FLORIANOPOLIS/SC, 10 de julho de 2025. RITA DE CASSIA ROSA BASTOS ALVES Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
  7. Tribunal: TRT12 | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE XANXERÊ ATOrd 0000996-64.2020.5.12.0025 RECLAMANTE: FELIPE FRITSCH RECLAMADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Destinatário: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Expediente enviado por outro meio CITAÇÃO PARA PAGAMENTO A JUÌZA LAIS MANICA DETERMINA citar a executada acima para pagar ou garantir a execução, sob pena de penhora, inclusão no BNDT e SERASAJUD, da importância abaixo discriminada, tudo conforme decisão id #id:7630518   DISCRIMINAÇÃO DO VALOR DA EXECUÇÃO Principal - Crédito Líquido ...............R$ 264.704,97 Depósito no FGTS..............................R$ 19.560,55 INSS  ................................................... R$ 86.300,50 Honorários advocatícios.....................R$ 44.081,79 Honorários periciais -Contador -........R$ 5.800,00 Custas .................................................... R$ 616,07 TOTAL em  31/07/2025 ..................................... R$ 421.063,88   Obs: Como a legislação trabalhista não é omissa em relação ao processamento da execução, consigna-se que inaplicável o parcelamento previsto na legislação processual civil (CPC, artigo 916). O(a) Executado(a) deve comprovar que informou os fatos geradores das contribuições sociais devidas, para integrar o CNIS do trabalhador(a), junto ao eSOCIAL, assim como comprovar o recolhimento das contribuições previdenciárias, apuradas pelo cálculo de liquidação, através de guia DARF(cfe Ofício Circular CR n. 11/2024). Cumpra-se na forma da lei.    XANXERE/SC, 10 de julho de 2025. CARLA GRACIOLLI RIBEIRO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
  8. Tribunal: TRT12 | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE FLORIANÓPOLIS CumPrSe 0000468-27.2025.5.12.0034 REQUERENTE: MARCELO SCHMIDT REQUERIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c553bd2 proferida nos autos. DECISÃO 1.  Homologo os cálculos do id 57f7ece. Em vista da manifestação do autor, requerendo a execução da sentença, fica o(a) executado(a) citado(a), por seu procurador, via DJEN, para pagamento do valor total de R$ 241.493,45, atualizado até 30.06.25, no prazo de 48 horas. Deverá o(a) executado(a) deduzir os valores dos depósitos recursais para tal fim, em existindo, sendo que os saldos poderão ser solicitados diretamente na rede bancária ou ao Contador deste Juízo, por e-mail (4vara_fns@trt12.jus.br), sem necessidade de peticionamento nos autos. Decorrido o prazo legal sem pagamento ou garantia da execução, deduza-se o valor dos depósitos recursais, se houver, apure-se o saldo e proceda-se à penhora e bloqueio de numerário em contas do(a) executado(a), via SISBAJUD. Garantida a execução, intime-se o(a) exequente para os fins do art. 884 da CLT. Em se tratando de execução provisória, não poderá haver liberação de valores. 2. Atente a Secretaria que, após decorrido o prazo de 45 dias da citação, sem pagamento ou garantia da execução, para os efeitos do artigo 642-A da CLT, os executados deverão ser registrados no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas - BNDT.   Efetivada penhora ou depósito que garantam a execução, altere-se o registro de "Positivo" para "Positivo com efeito negativo". Deferido o parcelamento do débito, altere-se o registro para "Positivo com exigibilidade suspensa". Quitado o débito, exclua-se o executado da condição de inscrito no BNDT em relação ao presente feito. FLORIANOPOLIS/SC, 10 de julho de 2025. HERIKA MACHADO DA SILVEIRA TEALDI Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - MARCELO SCHMIDT
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