Diogo Aderbal Simioni Dos Santos
Diogo Aderbal Simioni Dos Santos
Número da OAB:
OAB/SC 034451
📋 Resumo Completo
Dr(a). Diogo Aderbal Simioni Dos Santos possui 373 comunicações processuais, em 188 processos únicos, com 119 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2012 e 2025, atuando em TST, TRT9, TRT12 e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
188
Total de Intimações:
373
Tribunais:
TST, TRT9, TRT12
Nome:
DIOGO ADERBAL SIMIONI DOS SANTOS
📅 Atividade Recente
119
Últimos 7 dias
227
Últimos 30 dias
373
Últimos 90 dias
373
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (160)
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (52)
CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçA (49)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (42)
AGRAVO DE PETIçãO (26)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 373 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT12 | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ITAPEMA ATOrd 0000723-32.2024.5.12.0062 RECLAMANTE: ROQUE DA CRUZ FERREIRA FILHO RECLAMADO: HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 624641d proferida nos autos. Vistos para Decisão. Acolho o laudo apresentado pelo(a) Sr(a). Perito(a) Contador(a), o qual integrará a sentença de conhecimento para todos os efeitos. Fica ratificado o valor dos honorários periciais que foi arbitrado em sentença. Reconheço o valor líquido da condenação, consoante cálculo, no importe de R$ 188.770,63 , que fica fazendo parte integrante do dispositivo, inclusive, em relação às parcelas, quantitativos, proporcionalidades e critérios de apuração, nele incluídas as contribuições previdenciárias e imposto de renda devidos. Custas de R$ 130,66, calculadas sobre o valor total da condenação, pela parte reclamada. Retiro, neste ato, o sigilo da sentença e da peça de liquidação produzida pelo Perito Contador, com os documentos que a acompanham. Intimem-se as partes da presente decisão e da sentença líquida proferida. ITAPEMA/SC, 10 de julho de 2025. ANTONIO CARLOS FACIOLI CHEDID JUNIOR Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - ROQUE DA CRUZ FERREIRA FILHO
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Tribunal: TRT12 | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ITAPEMA ATOrd 0000723-32.2024.5.12.0062 RECLAMANTE: ROQUE DA CRUZ FERREIRA FILHO RECLAMADO: HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 624641d proferida nos autos. Vistos para Decisão. Acolho o laudo apresentado pelo(a) Sr(a). Perito(a) Contador(a), o qual integrará a sentença de conhecimento para todos os efeitos. Fica ratificado o valor dos honorários periciais que foi arbitrado em sentença. Reconheço o valor líquido da condenação, consoante cálculo, no importe de R$ 188.770,63 , que fica fazendo parte integrante do dispositivo, inclusive, em relação às parcelas, quantitativos, proporcionalidades e critérios de apuração, nele incluídas as contribuições previdenciárias e imposto de renda devidos. Custas de R$ 130,66, calculadas sobre o valor total da condenação, pela parte reclamada. Retiro, neste ato, o sigilo da sentença e da peça de liquidação produzida pelo Perito Contador, com os documentos que a acompanham. Intimem-se as partes da presente decisão e da sentença líquida proferida. ITAPEMA/SC, 10 de julho de 2025. ANTONIO CARLOS FACIOLI CHEDID JUNIOR Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA.
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Tribunal: TRT12 | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE ITAJAÍ ATOrd 0000861-22.2024.5.12.0022 RECLAMANTE: ANDERSON MARQUES DA SILVA RECLAMADO: HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID fda6ab8 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: ANTE O EXPOSTO, rejeito os embargos de declaração opostos por ANDERSON MARQUES DA SILVA, nos termos da fundamentação, parte integrante deste decisum. Intimem-se. UBIRATAN ALBERTO PEREIRA Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ANDERSON MARQUES DA SILVA
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Tribunal: TRT12 | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE ITAJAÍ ATOrd 0000861-22.2024.5.12.0022 RECLAMANTE: ANDERSON MARQUES DA SILVA RECLAMADO: HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID fda6ab8 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: ANTE O EXPOSTO, rejeito os embargos de declaração opostos por ANDERSON MARQUES DA SILVA, nos termos da fundamentação, parte integrante deste decisum. Intimem-se. UBIRATAN ALBERTO PEREIRA Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA.
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Tribunal: TRT12 | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE FLORIANÓPOLIS ATOrd 0001442-76.2016.5.12.0035 RECLAMANTE: CRISTOFER BARLETTE RECLAMADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO - Processo PJe-JT Destinatário: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. Fica Vossa Senhoria intimado(a) para, no prazo de cinco dias, comprovar o pagamento de verbas fiscais e previdenciárias, conforme a ata de 26/05/25 (id fadf6a5). FLORIANOPOLIS/SC, 10 de julho de 2025. ANA PAULA VEIGA LOPES Servidor Intimado(s) / Citado(s) - AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
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Tribunal: TRT12 | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: ROBERTO LUIZ GUGLIELMETTO AP 0000501-97.2024.5.12.0051 AGRAVANTE: ANTONIO ROGERIO DA ROCHA AGRAVADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0000501-97.2024.5.12.0051 (AP) AGRAVANTE: ANTONIO ROGERIO DA ROCHA AGRAVADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. RELATOR: DESEMBARGADOR ROBERTO LUIZ GUGLIELMETTO AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. NÃO CONHECIMENTO. Nos expressos termos do art. 899 da CLT, a execução provisória se processa somente até a penhora (garantia da execução). Portanto, incabível o prosseguimento da execução provisória e, via de consequência, a interposição de agravo de petição contra decisão que resolve embargos à execução (art. 884 da CLT), devendo a execução provisória aguardar o trânsito em julgado das matérias controvertidas. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE PETIÇÃO n. 0000501-97.2024.5.12.0051, provenientes da 4ª VARA DO TRABALHO DE BLUMENAU, SC sendo agravante ANTONIO ROGERIO DA ROCHA e agravado BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Contra o despacho de fl. 950, o exequente apresenta agravo de petição às fls. 951-957. Nas razões de agravo de petição pugna pelo prosseguimento da execução. A executada apresenta contraminuta (fl. 960). É o relatório. VOTO AGRAVO DE PETIÇÃO DA EXEQUENTE PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO PROVISÓRIA O Juízo de primeiro grau proferiu o seguinte despacho: "Garantida a execução, aguarde-se o trânsito em julgado do processo principal, ARTOrd 0000958-76.2017.5.12.0051". Não se conforma a agravante com a determinação. Argumenta, em síntese, ser cabível a execução provisória pois os recursos possuem apenas efeito devolutivo, o que lhe garante o processamento da execução provisória até a apuração do crédito. Sem razão. O iter processual trabalhista na fase de liquidação e execução de sentença passa pela apresentação da conta, sua homologação e, após, citação e penhora de bens para a garantia da execução; realizada essa garantia, inicia-se o prazo para apresentação de embargos à execução e impugnação à sentença de liquidação. Não desconheço que os recursos trabalhistas, regra geral, possuem apenas efeito devolutivo; entretanto, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado dos pedidos controvertidos, a execução dos valores será sempre provisória, procedimento que se submete obrigatoriamente à diretriz do art. 899, caput, da CLT: Art. 899 - Os recursos serão interpostos por simples petição e terão efeito meramente devolutivo, salvo as exceções previstas neste Título, permitida a execução provisória até a penhora. Como a execução provisória se processa somente até a penhora (garantia da execução), é incabível o prosseguimento da execução, com julgamento dos embargos à execução ou da impugnação à sentença de liquidação (medidas previstas art. 884 da CLT); menos ainda, posterior interposição de agravo de petição contra essa decisão. Ora, se o artigo em epígrafe estabelece, expressamente, que a execução provisória vai somente até a penhora, garantido o Juízo, nada mais resta senão aguardar o trânsito em julgado das matérias controvertidas, No caso dos autos, a parte executada já garantiu integralmente a execução, por isso acertada a decisão do Juízo de 1º grau para que se aguarde o retorno dos autos principais para satisfação do crédito pendente. Aponte-se que os autos principais estão no TST, aguardando julgamento do agravo de instrumento em recurso de revista apresentado pela parte exequente. Tendo em vista que a presente execução provisória já alcançou o objetivo legal ao propiciar a garantia da execução, na forma do art. 899 da CLT, é incabível a interposição de agravo de petição durante o seu trâmite. Não conheço, portanto, do agravo de petição interposto pela exequente, por incabível. Pelo que, ACORDAM os membros da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, NÃO CONHECER DO AGRAVO DE PETIÇÃO, por incabível. Custas de R$ 44,26, pela executada, nos termos do art. 789-A, IV, da CLT. Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 02 de julho de 2025, sob a Presidência do Desembargador do Trabalho Hélio Bastida Lopes, os Desembargadores do Trabalho Maria de Lourdes Leiria e Roberto Luiz Guglielmetto. Presente a Procuradora Regional do Trabalho Dulce Maris Galle. ROBERTO LUIZ GUGLIELMETTO Desembargador-Relator FLORIANOPOLIS/SC, 10 de julho de 2025. RITA DE CASSIA ROSA BASTOS ALVES Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - ANTONIO ROGERIO DA ROCHA
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Tribunal: TRT12 | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: ROBERTO LUIZ GUGLIELMETTO AP 0000501-97.2024.5.12.0051 AGRAVANTE: ANTONIO ROGERIO DA ROCHA AGRAVADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0000501-97.2024.5.12.0051 (AP) AGRAVANTE: ANTONIO ROGERIO DA ROCHA AGRAVADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. RELATOR: DESEMBARGADOR ROBERTO LUIZ GUGLIELMETTO AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. NÃO CONHECIMENTO. Nos expressos termos do art. 899 da CLT, a execução provisória se processa somente até a penhora (garantia da execução). Portanto, incabível o prosseguimento da execução provisória e, via de consequência, a interposição de agravo de petição contra decisão que resolve embargos à execução (art. 884 da CLT), devendo a execução provisória aguardar o trânsito em julgado das matérias controvertidas. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE PETIÇÃO n. 0000501-97.2024.5.12.0051, provenientes da 4ª VARA DO TRABALHO DE BLUMENAU, SC sendo agravante ANTONIO ROGERIO DA ROCHA e agravado BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Contra o despacho de fl. 950, o exequente apresenta agravo de petição às fls. 951-957. Nas razões de agravo de petição pugna pelo prosseguimento da execução. A executada apresenta contraminuta (fl. 960). É o relatório. VOTO AGRAVO DE PETIÇÃO DA EXEQUENTE PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO PROVISÓRIA O Juízo de primeiro grau proferiu o seguinte despacho: "Garantida a execução, aguarde-se o trânsito em julgado do processo principal, ARTOrd 0000958-76.2017.5.12.0051". Não se conforma a agravante com a determinação. Argumenta, em síntese, ser cabível a execução provisória pois os recursos possuem apenas efeito devolutivo, o que lhe garante o processamento da execução provisória até a apuração do crédito. Sem razão. O iter processual trabalhista na fase de liquidação e execução de sentença passa pela apresentação da conta, sua homologação e, após, citação e penhora de bens para a garantia da execução; realizada essa garantia, inicia-se o prazo para apresentação de embargos à execução e impugnação à sentença de liquidação. Não desconheço que os recursos trabalhistas, regra geral, possuem apenas efeito devolutivo; entretanto, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado dos pedidos controvertidos, a execução dos valores será sempre provisória, procedimento que se submete obrigatoriamente à diretriz do art. 899, caput, da CLT: Art. 899 - Os recursos serão interpostos por simples petição e terão efeito meramente devolutivo, salvo as exceções previstas neste Título, permitida a execução provisória até a penhora. Como a execução provisória se processa somente até a penhora (garantia da execução), é incabível o prosseguimento da execução, com julgamento dos embargos à execução ou da impugnação à sentença de liquidação (medidas previstas art. 884 da CLT); menos ainda, posterior interposição de agravo de petição contra essa decisão. Ora, se o artigo em epígrafe estabelece, expressamente, que a execução provisória vai somente até a penhora, garantido o Juízo, nada mais resta senão aguardar o trânsito em julgado das matérias controvertidas, No caso dos autos, a parte executada já garantiu integralmente a execução, por isso acertada a decisão do Juízo de 1º grau para que se aguarde o retorno dos autos principais para satisfação do crédito pendente. Aponte-se que os autos principais estão no TST, aguardando julgamento do agravo de instrumento em recurso de revista apresentado pela parte exequente. Tendo em vista que a presente execução provisória já alcançou o objetivo legal ao propiciar a garantia da execução, na forma do art. 899 da CLT, é incabível a interposição de agravo de petição durante o seu trâmite. Não conheço, portanto, do agravo de petição interposto pela exequente, por incabível. Pelo que, ACORDAM os membros da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, NÃO CONHECER DO AGRAVO DE PETIÇÃO, por incabível. Custas de R$ 44,26, pela executada, nos termos do art. 789-A, IV, da CLT. Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 02 de julho de 2025, sob a Presidência do Desembargador do Trabalho Hélio Bastida Lopes, os Desembargadores do Trabalho Maria de Lourdes Leiria e Roberto Luiz Guglielmetto. Presente a Procuradora Regional do Trabalho Dulce Maris Galle. ROBERTO LUIZ GUGLIELMETTO Desembargador-Relator FLORIANOPOLIS/SC, 10 de julho de 2025. RITA DE CASSIA ROSA BASTOS ALVES Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.