Darlan Eduardo Moyses

Darlan Eduardo Moyses

Número da OAB: OAB/SC 034485

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 111
Total de Intimações: 128
Tribunais: TRT12, TJSC, TRF4
Nome: DARLAN EDUARDO MOYSES

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 128 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSC | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5041543-02.2025.8.24.0090/SC AUTOR : RAFAEL DIAS CORREA ADVOGADO(A) : DARLAN EDUARDO MOYSES (OAB SC034485) SENTENÇA Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para DECLARAR o direito de conversão em pecúnia de um período por ano de licença especial não usufruída, nos moldes do art. 9º da Lei Complementar Estadual n. 52/1992, e CONDENAR o ESTADO DE SANTA CATARINA a indenizar  30 dias de licença prêmio, observado o saldo constante em ficha funcional, nos termos do art. 9º da Lei Complementar Estadual n. 52/1992, cujo valor deverá ser apurado nos moldes determinados nesta sentença. Sobre a condenação, nos termos da Emenda Constitucional n. 113/2021, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, a contar da data da citação, conforme art. 405 do Código Civil e art. 240 do Código de Processo Civil. Não incidirão imposto de renda e contribuição previdenciária, por se tratar de verbas de caráter indenizatório. A natureza do crédito é alimentar, conforme o disposto no art. 100, § 1º, da Constituição da República e na Resolução n. 303/2019, do Conselho Nacional de Justiça. Não há condenação em despesas processuais, tampouco, em honorários advocatícios (art. 55, da Lei nº 9.099/1995 c/c art. 27, da Lei n.º 12.153/2009). Publique-se.  Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, arquivem-se.
  3. Tribunal: TJSC | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5001977-18.2023.8.24.0025/SC RELATOR : MARIA AUGUSTA TONIOLI RÉU : JERRI PASSIG MACHADO ADVOGADO(A) : DARLAN EDUARDO MOYSES (OAB SC034485) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 47 - 30/06/2025 - Juntada - Guia Gerada
  4. Tribunal: TJSC | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5026078-50.2025.8.24.0090/SC EXEQUENTE : RENAN ZANARDO ADVOGADO(A) : DARLAN EDUARDO MOYSES (OAB SC034485) ATO ORDINATÓRIO Fica a parte credora intimada, para que no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste-se acerca da quitação do débito, ciente de que o silêncio poderá acarretar a extinção do feito.
  5. Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0319443-35.2016.8.24.0008/SC EXEQUENTE : COOPERATIVA DE CREDITO VALE DO ITAJAI VIACREDI ADVOGADO(A) : RAPHAEL TABORDA HALLGREN (OAB PR064896) EXECUTADO : RM FERRAMENTAS LTDA ADVOGADO(A) : FRANCISCO ANTONIO HEINZEN (OAB SC020309) EXECUTADO : ROSANE MELATO ADVOGADO(A) : DARLAN EDUARDO MOYSES (OAB SC034485) EXECUTADO : JERRI PASSIG MACHADO ADVOGADO(A) : FRANCISCO ANTONIO HEINZEN (OAB SC020309) DESPACHO/DECISÃO Defiro o requerimento retro. Para tanto, determino a utilização do Robô de Pesquisa de Ativos Judiciais , para efetuar a busca de processos em que a parte passiva seja credora de valores depositados em subconta, ou possua expectativa de crédito em seu favor, de modo a permitir a penhora no rosto dos autos. Da consulta, intime(m)-se o(s) integrante(s) do polo ativo sobre o teor desta decisão e para requerer(em) o que entender(em) pertinente e cabível, dentro do prazo de 15 dias (ou de 30 dias em se tratando de advogado de pessoa jurídica de direito público, membro do Ministério Público e defensor público ou pro bono ), indicando patrimônio penhorável se for o caso, sob pena de suspensão e arquivamento, consoante interpretação do art. 921, III, do CPC (execução em geral).
  6. Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5035380-92.2024.8.24.0008/SC EXEQUENTE : MARIUSE IMIANOWSKY ADVOGADO(A) : DARLAN EDUARDO MOYSES (OAB SC034485) ADVOGADO(A) : JORGE LEANDRO LOBE (OAB SC008915) ATO ORDINATÓRIO 1. Fica a parte credora intimada para prestar/atualizar as informações bancárias para expedição da Requisição de Pequeno Valor e o respectivo alvará, no prazo de 5 (cinco) dias, com os seguintes dados: CPF do credor(a) e do destino bancário, banco ou número do banco, agência com dígito verificador, tipo e número da conta bancária com dígito verificador, operação se o banco for a Caixa Econômica Federal - CEF e endereço de e-mail para comunicação da transferência. 2. Caso a conta bancária informada para depósito não pertença à parte credora, será necessário o envio de procuração com poderes específicos para "receber valores" e "dar quitação" em favor do destino bancário. 3. Na hipótese de ser indicada a conta da sociedade de advogados é obrigatório que a procuração tenha sido outorgada em favor da pessoa jurídica. 4. A parte executada deve informar se há contribuição previdenciária sobre os valores em execução: Caso haja contribuição previdenciária, o valor e o órgão previdenciário relacionado. 5. ORIENTAÇÃO IMPORTANTE : Qualquer alteração de dados após iniciado o processamento da RPV eletrônica implicará no CANCELAMENTO da requisição e a necessidade de nova expedição, com RESTABELECIMENTO DO PRAZO INTEGRAL PARA PAGAMENTO, nos termos do parágrafo único. Artigo 6º, Resolução Conjunta GP/CGJ 3/2025.
  7. Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    USUCAPIÃO Nº 5007730-10.2024.8.24.0125/SC AUTOR : PEDRO DE OLIVEIRA CERCAL ADVOGADO(A) : DARLAN EDUARDO MOYSES (OAB SC034485) AUTOR : ZENILDE ROSA CERCAL ADVOGADO(A) : DARLAN EDUARDO MOYSES (OAB SC034485) ATO ORDINATÓRIO Fica intimada a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, considerando as alterações promovidas pela Portaria n. 1/2025 desta unidade , que regulamenta e estabelece a atualização da prática de rotinas referentes aos processos de usucapião, acostar aos autos os seguintes documentos necessários à instrução do presente procedimento, sob pena de extinção: a) informar o CPF do confrontante Afonso Francisco Piffer, uma vez que os números indicados não permitem seu regular cadastramento no E-proc ( evento 1, DOC1 ; evento 31, DOC3 ) 1 ; b) apresentar a certidão de óbito de Luiz Carlos Pizzinatto , arrolado como confrontante no memorial descritivo apresentado ( evento 31, DOC3 ), promovendo a respectiva sucessão processual. Caso haja inventário em andamento, o espólio deverá ser representado apenas pelo(a) inventariante nomeado(a). Caso contrário, não havendo inventário ou se este já houver sido finalizado, o(a) de cujus deverá ser sucedido(a) por todos os seus herdeiros, que deverão ser qualificados, para fins de citação. Eventuais cônjuges dos sucessores só precisarão ser qualificados e citados se casados em regime de comunhão universal de bens, em razão da incomunicabilidade dos bens recebidos por herança prevista (art. 1.668 do Código Civil). 2 No mesmo prazo, deverá a parte autora, querendo, a fim de suprimir a citação dos confinantes, reconhecer a firma deles ou providenciar a assinatura digital no memorial descritivo acostado ( evento 31, DOC3 ). 3 1. Art. 1º Estabelecer que, para o ajuizamento de ação de usucapião, deverá a parteautora indicar a origem e características da posse, bem como a duração emodalidade de usucapião pretendida, além de observar os demais requisitosprevistos no art. 319 e seguintes do CPC, bem como deverá juntar aos autos osseguintes documentos:[...]IV – qualificação que contenha CPF, estado civil e endereço atualizado de todos osconfrontantes da área usucapienda indicados no levantamento topográfico, assimcomo dos seus respectivos cônjuges/companheiros, se houver; 2. § 3º Na hipótese de os proprietários registrais e/ou confrontantes serem falecidos, aparte autora deverá apresentar a certidão de óbito e promover a sucessãoprocessual, ciente de que caso haja inventário em andamento, o espólio deverá serrepresentado apenas pelo inventariante nomeado, enquanto que caso não hajainventário ou se este já houver sido finalizado, o falecido deverá ser sucedido portodos os seus herdeiros, que deverão ser qualificados com CPF, estado civil eendereço atualizado, para fins de citação (a citação dos sucessores também poderáser suprida nos termos do § 2º). 3. § 2º Será dispensada a citação dos proprietários registrais, confrontantes e demaisinteressados se estes assinarem o levantamento topográfico/memorial descritivo ouapresentarem declaração de anuência com a pretensão da parte autora na açãojudicial de usucapião, desde que as assinaturas contenham firma reconhecida emcartório (por autenticidade ou semelhança) ou assinatura eletrônica avançada ouqualificada, conforme Lei n. 14.063/20.
  8. Tribunal: TJSC | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5009848-19.2024.8.24.0008/SC EXEQUENTE : CLAUDIO JUNGE ADVOGADO(A) : DARLAN EDUARDO MOYSES (OAB SC034485) ADVOGADO(A) : JORGE LEANDRO LOBE (OAB SC008915) ATO ORDINATÓRIO REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO DE PRECATÓRIO - RPP PARA CONFERÊNCIA DAS PARTES Nos termos do artigo 7º § 6° da Resolução-CNJ 303/2019: Art. 7º, § 6º É vedada a apresentação pelo juízo da execução ao tribunal de requisição de pagamento sem a prévia intimação das partes quanto ao seu inteiro teor. (redação dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022) Ficam INTIMADAS as partes, para, no prazo de 05 (cinco) dias, querendo, manifestarem-se acerca da expedição da minuta do Precatório nos termos do evento anterior. Decorrido o prazo sem manifestação ou resolvidas eventuais insurgências, a referida Requisição será encaminhada para assinatura do respectivo magistrado e, na sequencia, enviada ao setor responsável junto ao Tribunal de Justiça de Santa Catarina (Setor de Precatórios). Também ficam INTIMADAS as partes de que, dentre outras, destacam-se as seguintes regras de elaboração de precatórios : 1. Quanto ao crédito principal (de titularidade da parte): 1.1 Deve ser expedida uma requisição (precatório ou RPV) para cada beneficiário - §3º do art. 5º, Resolução GP TJSC n. 9, de 26/02/2021; art. 7º da Resolução CNJ n. 303, de 18/12/2019; 1.2 Devem ser expedidas requisições distintas (precatórios ou RPV) para créditos de naturezas distintas (exemplo: quando o mesmo beneficiário tiver créditos de natureza comum e de natureza alimentar, devem ser expedidas duas requisições de pagamento) - §5º do art. 7º da Resolução CNJ n. 303, de 18/12/2019; 2. Quanto ao crédito de honorários contratuais (de titularidade do advogado): o pedido de destaque de honorários contratuais não exige elaboração de precatório autônomo, pois é efetuado dentro do precatório relativo ao crédito principal (de titularidade da parte) - §3º do art. 5º, Resolução GP TJSC n. 9, de 26/02/2021; §1º do art. 7º da Resolução CNJ n. 303, de 18/12/2019. Caso haja pedido de destaque de honorários contratuais, deve ser juntado o contrato respectivo (§ 5º do art. 6º, da Resolução GP n. 9, de 26/02/2021); 3. Quanto ao crédito de honorários sucumbenciais (de titularidade do advogado): deve ser expedida uma requisição específica (precatório ou RPV) para Honorários sucumbenciais, sendo uma para cada advogado quando houver mais de um - §3º do art. 5º c/c art. 15, Resolução GP TJSC n. 9, de 26/02/2021; art. 8º da Resolução CNJ n. 303, de 18/12/2019; 4. Quanto ao crédito de beneficiário que veio a óbito : 4.1. deve ser expedida uma requisição (precatório) para cada herdeiro , com indicação do respectivo quinhão – inc. I do §6º do art. 5º, Resolução GP TJSC n. 9, de 26/02/2021; STF, RE n. 1.391.206/RJ. 5. Quanto ao crédito de natureza alimentar : 5.1 terá prioridade - art. 12, Resolução GP TJSC n. 9, de 26/02/2021; 5.2 será pago com preferência (art. 13, Resolução GP TJSC n. 9, de 26/02/2021), caso se enquadre em qualquer das seguintes hipóteses (destaca-se que não há hierarquia, nem ordem de preferência entre elas, nem possibilidade de cumular a indicação de mais de uma das hipóteses abaixo na requisição, de modo que, caso o crédito se enquadre em mais de uma das hipóteses, basta apenas a indicação de uma delas):  maiores de 60 (sessenta) anos, ou portadores de doença grave, ou pessoas com deficiência (assim definidos na forma da lei).
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