Danielle Regina Da Natividade Ferreira

Danielle Regina Da Natividade Ferreira

Número da OAB: OAB/SC 034517

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 93
Total de Intimações: 136
Tribunais: TJES, TRF6, TJGO, TJSC, TJCE, TJRJ, TRF4, TJRS, TJMG, TJDFT, TJPR, TJSP
Nome: DANIELLE REGINA DA NATIVIDADE FERREIRA

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 136 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJSC | Data: 27/06/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 5023177-96.2023.8.24.0020 distribuido para Gab. 03 - 2ª Câmara de Direito Comercial - 2ª Câmara de Direito Comercial na data de 25/06/2025.
  2. Tribunal: TJPR | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Intimação referente ao movimento (seq. 22) JUNTADA DE ACÓRDÃO (18/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  3. Tribunal: TJPR | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Intimação referente ao movimento (seq. 53) JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO (18/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  4. Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 24/06/2025 1178360-28.2023.8.26.0100; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Apelação Cível; 15ª Câmara de Direito Privado; CARLOS ORTIZ GOMES; Foro Central Cível; 20ª Vara Cível; Procedimento Comum Cível; 1178360-28.2023.8.26.0100; Prestação de Serviços; Apelante: Viatech Bank Processadora de Pagamento Ltda.; Advogado: Luiz Henrique de Miranda Regos (OAB: 344287/SP); Apelado: Higor Conrado Ramos da Silva (Justiça Gratuita); Advogada: Danielle Regina da Natividade Ferreira (OAB: 34517/SC); Apelado: Cashpay Ltda; Ficam as partes intimadas para se manifestarem acerca de eventual oposição motivada ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, observando-se o teor do Comunicado nº 87/2024.
  5. Tribunal: TJPR | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS 1ª VARA CÍVEL DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Ibis, 888 - Fórum - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: 43-3055-2202 - Celular: (43) 99908-2650 - E-mail: apas-1vj-e@tjpr.jus.br Processo:   0015235-45.2023.8.16.0045 Classe Processual:   Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) Assunto Principal:   Superendividamento Valor da Causa:   R$51.894,43 Requerente(s):   BRUNA LARISSA RAMALHO DINIZ Requerido(s):   NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO Banco do Brasil S/A LUIZACRED S.A. SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO I - Da homologação do acordo: Com resolução do mérito na forma do art. 487, III, "b", do CPC/2015, HOMOLOGO, por sentença, o acordo havido entre as partes (Bruna e Nu Pagamentos), descrito os termos no mov. 95, para que produza seus legais e devidos efeitos. Atenta-se que a presente homologação possuirá eficácia de título executivo e força de coisa julgada, na forma do §3º do art. 104-A do CDC. Cada uma das partes arcará com os honorários dos respectivos patronos. Intimadas as partes, exclua-se a Nu Pagamentos S.A do polo passivo, com as baixas necessárias Publique-se. Registre-se. Intime(m)-se. II. Do prosseguimento da ação: Restando o prosseguimento do feito apenas com relação ao Banco do Brasil. Diante do mecanismo híbrido das ações de superendividamento, foi determinada a intimação da parte autora para manifestar o interesse no andamento processual, para que fosse eventualmente instaurada a fase compulsória, sendo a fase que de fato é iniciado o processo de superendividamento. Assim, iniciada a fase compulsória, passo a análise processual.  Na petição inicial, a parte autora alegou, em suma, ser professora de Escola Estadual com renda bruta mensal de R$6.158,19 e líquida de R$5.186,39, os quais não suprem as despesas básicas de aluguel, alimentação, combustível, impostos, etc. Afirmou que possui dívida com a ré de R$51.894,43, tornando excessiva e onerosa à autora, com superendividamento nos termos da Lei 14.181/2021 com necessidade de repactuação diante da negativa administrativa. Pugnou na tutela de urgência para as requeridas suspenderem os contratos até a audiência de conciliação e limitação a 35% de sua renda, abster-se de incluir a autora nos órgãos de proteção ao crédito. Requereu a repactuação de dívida.  Citado o Banco do Brasil, apresentou contestação (mov. 28). Preliminarmente, alegou a irregularidade na representação, impugnação a gratuidade de justiça, pedido de extinção, indeferimento do pedido liminar e inépcia da inicial. No mérito, aduz sobre recente entendimento, exarado pelo Tema 1085 do STJ, sobre a inaplicabilidade da limitação dos descontos de empréstimo em 30%. Alega que a parte autora não apresentou interesse em renegociar a dívida diretamente com a ré, informou sobre a regularidade do contrato de empréstimo entre as partes, não sendo obrigado a receber a prestação de forma diversa, prevalecendo os termos contratuais pelo princípio do . Alega a existência de má-fé da pacta sunt servanda autora ao contrair diversos empréstimos, inexistência de proposta inicial, devendo não ser aplicada a limitação de 30% às parcelas contratuais, requereu a inaplicabilidade da inversão do ônus da prova, por fim, requereu a improcedência dos pedidos iniciais. Passo a análise das preliminares arguidas.  a. Impugnação à Gratuidade de Justiça: O requerido impugnou o benefício concedido no mov. 16, alegando que não houve a efetiva comprovação da hipossuficiência financeira alegada. Contudo, conforme o andamento processual e holerite juntado no mov. 1.3, são suficientes para manutenção do benefício, cabendo ao requerido comprovar que houve alteração significativa na renda da autora, para ser possível eventual revogação do benefício. Assim, rejeito a preliminar.  b. Da inépcia da Inicial. Primeiramente, esclareço que este magistrado não está impelido a analisar todas as questões preliminares, considerando que está presente o vício processual, o qual impossibilita o julgamento do mérito. Dessa forma, passo à análise da preliminar de inépcia da inicial, em conjunto com os requisitos para o ajuizamento da ação de superendividmaneto segundo a Lei 14.181/2021 e o Decreto nº 11.567/2023, que alterou o Decreto nº 11.150/2022. Observo que o principal objetivo da Lei de superendividamento (Lei nº 14.181/2021) é garantir ao consumidor a possibilidade de reintegração social e econômica, desde que pessoa natural de boa-fé que se encontre em situação de superendividamento.   O art. 54-A, §1º do CDC, estabelece a definição de devedor superendividado: Art. 54-A. Este Capítulo dispõe sobre a prevenção do superendividamento da pessoa natural, sobre o crédito responsável e sobre a educação financeira do consumidor.     (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) § 1º Entende-se por superendividamento a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação.   Ainda, sobre o mínimo existencial, o art. 3º do Decreto nº 11.150/2022, estabelece que o mínimo existencial para a pessoa natural é o equivalente a R$600,00.  No presente caso, a autora informou que possui a renda líquida mensal de R$5.186,39, subtraída as dívidas junto ao Banco do Brasil (R$1.505,14, R$96,32, R$101,43, R$396,63) e os novos parcelamentos (R$158,07 e R$37,78), sobraria a renda mensal de R$2.891,02 (5.186,39 - 2.295,37=2.891,02).  Assim, verifica-se que a renda mensal auferida pela parte autora é quatro vez maior do que o mínimo existencial reconhecido legalmente, afastando a incapacidade financeira, um dos requisitos da ação de superendividamento. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. NÃO ENCAMINHAMENTO PRÉVIO AO CEJUSC. REQUISITOS OBJETIVOS PARA CONFIGURAÇÃO DO SUPERENDIVIDAMENTO NÃO ATENDIDOS. RENDA LÍQUIDA SUPERIOR AO MÍNIMO EXISTENCIAL FIXADO NO DECRETO Nº 11.567/2023. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME Recurso interposto contra sentença que extinguiu ação de repactuação de dívidas, sem resolução de mérito, por ausência de interesse processual, sob o fundamento de que a parte autora não encaminhou previamente a demanda ao CEJUSC especializado.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Cinge-se a controvérsia em verificar se há interesse processual do autor na propositura da ação de repactuação de dívidas por superendividamento, considerando a exigência de encaminhamento prévio ao CEJUSC e a análise dos requisitos legais para a configuração do instituto.III. RAZÕES DE DECIDIR O procedimento estabelecido pela Lei nº 14.181/2021 (Lei do Superendividamento) visa a concretização do direito básico do consumidor à prevenção e tratamento das situações de superendividamento, preservado o mínimo existencial (art. 6º, XI, CDC). Apesar de a demanda não ter sido encaminhada inicialmente ao CEJUSC especializado, o juiz designou audiência de conciliação nos próprios autos e o autor apresentou plano de pagamento, atendendo aos requisitos da fase conciliatória (art. 104-A, CDC). Nada obstante, o art. 54-A, § 1º, do CDC exige cinco requisitos cumulativos para a caracterização do superendividamento: (a) incapacidade financeira que afete o mínimo existencial; (b) boa-fé na contratação; (c) inexistência de dívidas de luxo; (d) ausência de garantia real; e (e) plano de pagamento viável. O Decreto nº 11.567/2023 regulamentou o valor do mínimo existencial em R$ 600,00 por mês, não podendo ser contabilizadas as dívidas de empréstimo consignado para aferição do comprometimento (art. 4º, parágrafo único, I, "h"). No caso, a alegação de superendividamento não encontra respaldo probatório, pois a renda líquida da apelante (desconsiderando descontos de empréstimos consignados) é superior ao mínimo existencial fixado.Não estando presentes os requisitos legais para enquadramento da situação como superendividamento, impõe-se a manutenção da sentença de extinção do processo sem resolução de mérito, ainda que por fundamento diverso.IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e desprovido para manter a sentença de extinção do processo sem resolução de mérito, com majoração dos honorários de sucumbência recursais.Tese de julgamento: A configuração do superendividamento exige o preenchimento cumulativo dos requisitos estabelecidos no art. 54-A, § 1º, do CDC, notadamente a comprovação de comprometimento do mínimo existencial, cujo valor foi regulamentado em R$ 600,00 mensais pelo Decreto nº 11.567/2023, não se computando as dívidas provenientes de empréstimo consignado para essa aferição.Legislação relevante: Lei nº 14.181/2021; CDC, arts. 6º, XI, 54-A, §1º, 104-A; Decreto nº 11.567/2023.Jurisprudência relevante: TJPR, 16ª C.Cível, AC 0018473-83.2024.8.16.0030, Rel. Des. Marco Antonio Massaneiro, j. 16.12.2024; TJPR, 15ª C.Cível, AC 0003547-38.2023.8.16.0158, Rel. Des. Luiz Carlos Gabardo, j. 19.11.2024; TJPR, 13ª C.Cível, AC 0002631-15.2022.8.16.0101, Rel. Des. Rosana Andriguetto de Carvalho, j. 27.09.2024; TJPR, 15ª C.Cível, AC 0021679-39.2023.8.16.0031, Rel. Des. Hayton Lee Swain Filho, j. 17.08.2024; TJPR, 13ª C.Cível, AC 0006440-97.2022.8.16.0170, Rel. Subst. Jaqueline Allievi, j. 21.06.2024. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0001431-77.2023.8.16.0055 - Cambará -  Rel.: SUBSTITUTO MARCOS VINICIUS DA ROCHA LOURES DEMCHUK -  J. 09.05.2025) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO POR SUPERENDIVIDAMENTO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, ANTE A AUSÊNCIA DO INTERESSE DE AGIR DO AUTOR. POSSIBILIDADE.  PARTE QUE NÃO DEMONSTROU AFRONTA AO MÍNIMO EXISTENCIAL. ART. 54-A, § 1º, DO CDC. NÃO ENQUADRAMENTO NO PROCEDIMENTO PREVISTO NO ART. 104-A E SEGUINTES DO CDC. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0002213-62.2023.8.16.0030 - Foz do Iguaçu -  Rel.: SUBSTITUTA VANIA MARIA DA SILVA KRAMER -  J. 30.07.2023) Assim, configurada a ausência dos pressupostos processuais e ausência do interesse de agir, merece o feito ser extinto sem resolução de mérito. III. Dispositivo. Diante do exposto, JULGO EXTINTO o feito, sem resolução do mérito, de acordo com artigo 485, inciso IV e VI, do CPC. Condeno a parte requerente ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios que, na forma do art. 85, §2º, do CPC, fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa, corrigido pelo IPCA a contar da data da inicial e acrescido e acrescido da taxa SELIC (deduzido o IPCA) a contar do trânsito em julgado (art. 406, §1º, do CC c/c art. 85, §16, do CPC). Suspensos diante do deferimento da gratuidade de justiça (mov. 16). Cumpram-se as disposições do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça, no que for aplicável. Havendo embargos de declaração, observar o art. 1.023, § 2º, do CPC. Nos termos do art. 1.010, § 1º, do CPC, o recurso de apelação independe de juízo de admissibilidade. Assim, caso interposto recurso de apelação, cumpra a serventia, art. 1.010, §1º, do mesmo código, e se houver recurso adesivo, o §2º, do mesmo artigo. Em seguida, proceda-se conforme disposto no § 3º. Em caso de requerimento de gratuidade judiciária, deve ser remetido o recurso, independentemente de preparo, competindo ao Tribunal a análise de sua concessão, nos termos do art. 99, § 7º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se     Arapongas, datado eletronicamente.   Luiz Otavio Alves de Souza Juiz de Direito
  6. Tribunal: TJPR | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Intimação referente ao movimento (seq. 54) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (17/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  7. Tribunal: TJPR | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Intimação referente ao movimento (seq. 67) JUNTADA DE PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO (16/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  8. Tribunal: TJSC | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 5082922-90.2023.8.24.0930/SC APELANTE : ALEXSANDRA ABEL ROSA (AUTOR) ADVOGADO(A) : DANIELLE REGINA DA NATIVIDADE FERREIRA (OAB SC034517) APELADO : NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO (RÉU) ADVOGADO(A) : JÚLIO CESAR GOULART LANES (OAB SC024166) DESPACHO/DECISÃO ​O Superior Tribunal de Justiça, visando ao julgamento conforme o rito dos recursos repetitivos, determinou aos tribunais de segunda instância que suspendam o processamento dos recursos especiais envolvendo discussão sobre as "hipóteses de aplicação da repetição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC" ( Tema 929/STJ ). A questão será apreciada nos Recursos Especiais ns. 1823218/AC e 1963770/CE, afetados como recursos representativos da controvérsia. No caso em análise, constata-se que o recurso especial preenche os requisitos extrínsecos de admissibilidade e aborda a matéria de direito acima identificada. Ante o exposto, com fulcro no art. 1.030, III, do CPC, DETERMINO O SOBRESTAMENTO deste recurso ( evento 16, RECESPEC1 ), até que o Superior Tribunal de Justiça resolva o Tema 929/STJ . Intimem-se.
  9. Tribunal: TJSC | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5041012-15.2025.8.24.0930/SC EXEQUENTE : MAURO LUIZ CARVALHO RODRIGUES JUNIOR ADVOGADO(A) : DANIELLE REGINA DA NATIVIDADE FERREIRA (OAB SC034517) EXEQUENTE : FLORIPA METAL WORK LTDA ADVOGADO(A) : DANIELLE REGINA DA NATIVIDADE FERREIRA (OAB SC034517) DESPACHO/DECISÃO Intime-se o in tegrante do polo ativo p ara se manifestar acerca do contido no evento 47, no prazo de 15 dias.
  10. Tribunal: TJMG | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Ibiá / Vara Única da Comarca de Ibiá Praça Santa Cruz, s/n, Ibiá - MG - CEP: 38950-000 PROCESSO Nº: 5001599-97.2024.8.13.0295 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) JOSE PEREIRA DE SOUZA CPF: 816.876.566-49 BANCO DO BRASIL SA CPF: 00.000.000/0001-91 e outros Ficam as partes devidamente intimadas, na pessoa de seus procuradores para, no prazo de 15 dias, especifarem as provas que pretendem produzir, conforme decisão de id: 10305309104. DEIVID HENRIQUE DA SILVA BORGES Ibiá, data da assinatura eletrônica.
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