Rafael Migliorini

Rafael Migliorini

Número da OAB: OAB/SC 034520

📋 Resumo Completo

Dr(a). Rafael Migliorini possui 61 comunicações processuais, em 40 processos únicos, com 9 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2015 e 2025, atuando em TRF4, TJSC, STJ e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 40
Total de Intimações: 61
Tribunais: TRF4, TJSC, STJ
Nome: RAFAEL MIGLIORINI

📅 Atividade Recente

9
Últimos 7 dias
31
Últimos 30 dias
61
Últimos 90 dias
61
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (23) CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (11) APELAçãO CíVEL (5) AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL (4) EMBARGOS à EXECUçãO (4)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 61 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSC | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    Procedimento Comum Cível Nº 5026741-20.2022.8.24.0020/SC AUTOR : ANA PAULA PACHECO DA CRUZ ADVOGADO(A) : MURILO BENINCÁ MELLER (OAB SC068424) ADVOGADO(A) : BRUNO GREGORINI RÉU : AML ASSESSORIA MEDICA GESTAO EM SAUDE LTDA (Denunciado) ADVOGADO(A) : RAFAEL MIGLIORINI (OAB SC034520) RÉU : CLINICA MEDICA FEMINISME SAUDE DA MULHER LTDA (Denunciado) ADVOGADO(A) : EDUARDO BORBA ALAMINI (OAB SC016680) RÉU : MT ATIVIDADE MEDICA LTDA (Denunciado) ADVOGADO(A) : EDUARDO MARINHO DE SOUZA (OAB SC040227) ADVOGADO(A) : FILIPE POTRIKUS CASTANHETTI (OAB SC039528) DESPACHO/DECISÃO Vistos etc. Autorizo a participação por meio virtual dos prepostos na audiência de instrução e julgamento (eventos 371, 375 e 376). Intime-se a autora, por seu advogado, para informar a ciência acerca da audiência designada, assim como da necessidade de comparecimento para prestar depoimento pessoal. Oportunamente, tornem os autos conclusos.
  3. Tribunal: STJ | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    AREsp 2992688/SC (2025/0264337-4) RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ AGRAVANTE : DRA ELOA GINECOLOGISTA E OBSTETRA LTDA ADVOGADO : ANTÔNIO MÁRCIO ZUPPO PEREIRA - SC022558 AGRAVADO : ANA PAULA PACHECO DA CRUZ ADVOGADOS : BRUNO GREGORINI - SC050487 MURILO BENINCÁ MELLER - SC68424A TERCEIRO INTERESSADO : AML ASSESSORIA MEDICA GESTAO EM SAUDE LTDA ADVOGADO : RAFAEL MIGLIORINI - SC034520 TERCEIRO INTERESSADO : CLINICA MEDICA DRA. SANDRA APARECIDA MANENTI & CIA LTDA ADVOGADO : GLEISSE DA SILVA VITTO DAROS - SC055953 TERCEIRO INTERESSADO : CLINICA MEDICA FEMINISME SAUDE DA MULHER LTDA ADVOGADO : EDUARDO BORBA ALAMINI - SC016680 TERCEIRO INTERESSADO : ESTADO DE SANTA CATARINA TERCEIRO INTERESSADO : FERREIRA SERVICOS MEDICOS LTDA TERCEIRO INTERESSADO : INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO, ENSINO E ASSISTENCIA A SAUDE - IDEAS ADVOGADOS : ÍTALO AUGUSTO MOSIMANN - SC016498 RODRIGO DE ASSIS HORN - SC019600 TERCEIRO INTERESSADO : MEDBRASIL ESPECIALISTAS SERVICOS MEDICOS LTDA ADVOGADO : EDUARDO DE AVELAR LAMY - SC015241 TERCEIRO INTERESSADO : MT ATIVIDADE MEDICA LTDA ADVOGADOS : FILIPE POTRIKUS CASTANHETTI - SC039528 EDUARDO MARINHO DE SOUZA - SC040227 Processo distribuído pelo sistema automático em 28/07/2025.
  4. Tribunal: TJSC | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    Execução de Título Extrajudicial contra Fazenda Pública Nº 5003136-27.2021.8.24.0005/SC EXEQUENTE : AML ASSESSORIA MEDICA GESTAO EM SAUDE LTDA ADVOGADO(A) : RAFAEL MIGLIORINI (OAB SC034520) ATO ORDINATÓRIO Ficam intimadas as partes, para, no prazo de 05 (cinco) dias, querendo, manifestarem-se exclusivamente acerca do inteiro teor da Requisição de Pagamento de Precatório Eletrônica do evento 84, conforme preceitua a Resolução do CNJ 482/2022, de 19.12.2022, no art. 7º, §6º.
  5. Tribunal: TJSC | Data: 25/07/2025
    Tipo: Intimação
    Execução de Título Extrajudicial contra Fazenda Pública Nº 5003136-27.2021.8.24.0005/SC EXEQUENTE : AML ASSESSORIA MEDICA GESTAO EM SAUDE LTDA ADVOGADO(A) : RAFAEL MIGLIORINI (OAB SC034520) DESPACHO/DECISÃO Considerando a anuência do Exequente, requisite-se o pagamento dos honorários, observando-se o cálculo do Evento 74. Intimem-se.
  6. Tribunal: TJSC | Data: 25/07/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5011585-32.2025.8.24.0005/SC EXECUTADO : AML ASSESSORIA MEDICA GESTAO EM SAUDE LTDA ADVOGADO(A) : RAFAEL MIGLIORINI (OAB SC034520) DESPACHO/DECISÃO Intime-se o Executado para o cumprimento voluntário da obrigação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação da multa e acréscimos previstos no artigo 523, § 1° do novo Código de Processo Civil. Findo tal prazo, inicia-se a contagem do prazo de 15 (quinze) dias para oferta de impugnação, independentemente de nova intimação, consoante artigo 525 do CPC. Decorrido o prazo sem pagamento ou manifestação, intime-se o exequente para atualizar o valor da dívida, no prazo de 15 (quinze) dias, requerendo o que entender pertinente, observando-se o disposto no artigo 524, I, do CPC ( devendo a petição conter: o nome completo, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do exequente e do executado ). Em caso de pagamento, desde já defiro a expedição de alvará.
  7. Tribunal: STJ | Data: 25/07/2025
    Tipo: Intimação
    AREsp 2936799/RS (2025/0173553-9) RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ AGRAVANTE : DALEFFE CLINICA MEDICA LTDA ADVOGADO : RAFAEL MIGLIORINI - SC034520 AGRAVADO : FAZENDA NACIONAL DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por DALEFFE CLINICA MEDICA LTDA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO, assim resumido: IMPOSTO DE RENDA PESSOA JURÍDICA (IRPJ). CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LIQUIDO (CSLL). ALÍQUOTAS DIFERENCIADAS DE 8% E 12%. SOCIEDADE EMPRESÁRIA DA ÁREA MÉDICA. SERVIÇOS HOSPITALARES. PLANEJAMENTO TRIBUTÁRIO ABUSIVO. Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa aos arts. 350 e 351 do CPC, no que concerne à nulidade processual absoluta decorrente de cerceamento de defesa, visto que o processo foi julgado de forma prematura, sem que fosse oportunizada a apresentação de replica à contestação, tampouco a produção de provas, em violação ao contraditório, à ampla defesa e ao devido processo legal. Argumenta: O processo foi julgado de forma prematura em primeiro grau, sem que fosse oportunizado à autora a apresentação de réplica à contestação, sem oportunizar a produção de provas, sem o necessário saneamento, após a União, em contestação, alegar que o processo deveria ser julgado improcedente justamente por falta de provas. Em apelação, a autora pugnou pela anulação da sentença que julgou improcedentes os requerimentos, por cerceamento de defesa, violação ao princípio do contraditório, do devido processo legal e por falta de fundamentação adequada, ao julgar o processo prematuramente sem intimar a autora para apresentar manifestação sobre a contestação ou oportunizar a produção de provas. [...] E o mais intrigante é que a UNIÃO alegou que o processo deveria ser julgado improcedente por falta de provas, mas não houve saneamento, mesmo se tratando de procedimento comum. [...] Na sequência, sem a intimação da autora para apresentação de réplica, ou a oportunidade de produção de provas requerida na inicial, o processo foi julgado de forma surpresa e prematura no evento 21. E o juízo não fundamentou o motivo pelo qual estaria julgando a lide antecipadamente sem a produção de provas e sem sanear o feito. [...] A ausência de oportunização de réplica nos casos previstos nos artigos 350 e 351 do CPC é considerada matéria de ordem pública, pois está relacionada ao princípio do contraditório e da ampla defesa, garantidos pelo artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal, independentemente de pedido na inicial, pois tem como fato gerador as alegações tecidas em contestação. [...] No relatório da sentença consta a informação “Sem réplica”, de modo que o juízo omite o fato de que não houve intimação para réplica e não justifica o motivo pelo qual estaria julgando prematuramente o feito. [...] Ocorre que a recorrente não teve a oportunidade de provar que possui funcionários, equipamentos, despesas com insumos, que os serviços de promoção da saúde são prestados com a ajuda de auxiliares etc. Tratou-se de conclusão baseada em especulações em razão da ausência de provas sobre esses pontos (fls. 873-876). É o relatório. Decido. Quanto à controvérsia, incide o óbice da Súmula n. 283/STF, uma vez que a parte deixou de atacar fundamento autônomo e suficiente para manter o julgado, qual seja: Além disso, não tendo a demandante realizado pedido de produção de provas no momento processual adequado (na petição inicial), não é possível agora acolher a alegação de cerceamento de defesa (fl.859). Nesse sentido: "Incide a Súmula n. 283 do STF, aplicável analogicamente a esta Corte Superior, quando o acórdão recorrido é assentado em mais de um fundamento suficiente para manter a conclusão do Tribunal a quo e a parte não impugna todos eles" (REsp n. 2.082.894/RJ, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 28/8/2023). Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no AREsp n. 2.267.385/ES, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025; REsp n. 2.180.608/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 18/3/2025, DJEN de 21/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.470.308/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 21/10/2024; AgInt no AREsp n. 2.040.000/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 3/10/2024; AgInt no AREsp n. 638.541/MA, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 24/11/2023. Ainda, não houve o prequestionamento da tese recursal, porquanto a questão postulada não foi examinada pela Corte a quo sob o viés pretendido pela parte recorrente, no sentido de que o processo foi julgado de forma prematura, em violação ao contraditório, à ampla defesa e ao devido processo legal. Nesse sentido: "Não há prequestionamento da tese recursal quando a questão postulada não foi examinada pela Corte de origem sob o viés pretendido pela parte recorrente" ;(AgInt no AREsp n. 1.946.228/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 28/4/2022). Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no AREsp n. 2.023.510/GO, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJe de 29/2/2024; AgRg no AREsp n. 2.354.290/ES, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 15/2/2024; AgInt no AREsp 1.514.978/SC, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 17/6/2020; AgInt no AREsp n. 1.582.679/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 26/5/2020; AgInt no AREsp 965.710/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 19.9.2018; e AgRg no AREsp 1.217.660/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe de 4/5/2018. Ainda, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos: Inicialmente, ressalta-se que a ausência de intimação do autor para oferecimento de réplica à contestação não caracteriza cerceamento de defesa, seja porque o feito encontrava-se devidamente instruído, seja porque o teor da resposta à inicial apresentada pela União não se enquadra nas hipóteses descritas no artigo 351 do CPC, os quais impõem a manifestação do autor sobre a contestação (fl.859). Assim, incide a Súmula n. 7 do STJ (“A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”), porquanto o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.113.579/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.691.829/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AREsp n. 2.839.474/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgInt no REsp n. 2.167.518/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJEN de 27/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.786.049/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.753.116/RN, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no REsp n. 2.185.361/CE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgRg no REsp n. 2.088.266/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AREsp n. 1.758.201/AM, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.643.894/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 31/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.636.023/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgInt no REsp n. 1.875.129/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita. Publique-se. Intimem-se. Presidente HERMAN BENJAMIN
  8. Tribunal: TRF4 | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5014691-15.2020.4.04.7200/SC EXEQUENTE : GASTROCIRURGICA BAIA SUL LTDA ADVOGADO(A) : MARCELO SILVA CAVALLAZZI (OAB sc032503) ADVOGADO(A) : RAFAEL MIGLIORINI (OAB SC034520) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 221 do Provimento nº 62/2017, do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, a Secretaria da Vara intima a parte exequente/beneficiária: a) sobre a disponibilidade do(s) valor(es) requisitado(s) mediante RPV/Precatório , na data que consta no demonstrativo de transferência anexado aos autos, em conta remunerada e individualizada de titularidade do(s) beneficiário(s), para saque na instituição depositária ( Caixa Econômica Federal ou Banco do Brasil S/A ), independentemente de expedição de alvará, nos moldes previstos pela Resolução nº 822/2023 do Conselho da Justiça Federal; e b) de que poderá fazer uso, a partir da data em que o valor estiver disponível para saque , da ferramenta disponível no eproc para a transferência do valor depositado, entre contas com mesmo CPF , independentemente de impulso pelo Juízo, denominado de "Pedido de TED automático" , nos termos da Portaria Conjunta nº 11/2020-TRF4, de 16/11/2020. Na hipótese de utilização do "Pedido de TED automático" , se a parte exequente/beneficiária assinalar que os valores são isentos de imposto de renda, deverá anexar a declaração de isenção, cujos modelos encontram-se no respectivo evento. Ressalta-se, aqui, que tal informação deve ser referente ao(s) titular(es) da(s) conta(s) de origem. Fica desde logo ciente a parte exequente de que, não havendo valor controverso para ser eventualmente requisitado em momento posterior, seja em razão de pendência de decisão a respeito de eventual impugnação, seja em razão de interposição de agravo de instrumento desta decisão (a respeito de eventual impugnação), os autos seguirão conclusos para sentença de extinção se nada for requerido em 15 (quinze) dias a partir da intimação deste ato.
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