Michel Polli Mendes

Michel Polli Mendes

Número da OAB: OAB/SC 034529

📋 Resumo Completo

Dr(a). Michel Polli Mendes possui 30 comunicações processuais, em 21 processos únicos, com 5 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2001 e 2025, atuando em TRT12, TJSC e especializado principalmente em AGRAVO DE INSTRUMENTO.

Processos Únicos: 21
Total de Intimações: 30
Tribunais: TRT12, TJSC
Nome: MICHEL POLLI MENDES

📅 Atividade Recente

5
Últimos 7 dias
17
Últimos 30 dias
30
Últimos 90 dias
30
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AGRAVO DE INSTRUMENTO (5) APELAçãO CíVEL (4) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (4) APELAçãO CRIMINAL (3) AçãO PENAL DE COMPETêNCIA DO JúRI (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 30 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSC | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    1ª Câmara de Direito Civil Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil c/c art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Virtual do dia 31 de julho de 2025, quinta-feira, às 10h00min, serão julgados os seguintes processos: Agravo de Instrumento Nº 5037635-81.2023.8.24.0000/SC (Pauta: 153)RELATOR: Juiz GUSTAVO HENRIQUE ARACHESKI Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 11 de julho de 2025. Desembargador FLAVIO ANDRE PAZ DE BRUM Presidente
  3. Tribunal: TJSC | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    Ação Penal de Competência do Júri Nº 0002761-81.2016.8.24.0007/SC ACUSADO : LUCAS GONCALVES DO AMARAL ADVOGADO(A) : OSVALDO JOSE DUNCKE (OAB SC034143) ACUSADO : LUAN CARLOS DO AMARAL ADVOGADO(A) : MICHEL POLLI MENDES (OAB SC034529) ADVOGADO(A) : CARLOS ANTONIO DE SOUZA CALDAS (OAB SC011957) ADVOGADO(A) : MATHEUS PARANHOS MENNA DE OLIVEIRA (OAB SC052862) ADVOGADO(A) : OSVALDO JOSE DUNCKE (OAB SC034143) DESPACHO/DECISÃO Antes da designação da sessão plenária, intime-se a defesa para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar endereço atualizado de todas as testemunhas arroladas.
  4. Tribunal: TRT12 | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE FLORIANÓPOLIS ATOrd 0001432-66.2014.5.12.0014 RECLAMANTE: RAFAEL BORDIGNON E OUTROS (5) RECLAMADO: JULIANO MACHADO DA SILVA CONSULTING - EPP E OUTROS (14) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8197906 proferida nos autos. DECISÃO Vistos etc. Os Exequentes FABÍOLA WEIS JAEGER, PAULO ROBERTO NOVA, ROBERTO FERNANDES LARANJEIRA e ALINE P. PACHECO apresentam petições de fls. 6406/6422 e fls. 6438/6440 requerendo providências quanto ao prosseguimento da execução. Requerem a penhora dos imóveis unidades 204, 205, 206 e 207 situados na Rod. Dr. Antônio Luiz Gonzaga, nº 3339, Bairro. Rio Tavares, Florianópolis(SC) registradas no 2º RGI da Capital,  que afirmam ser do Executado Sr. JULIANO. Descrevem que ele ajuizou uma ação de manutenção e reintegração de posse (autos n Nº 5036209-91.2025.8.24.0023 - 1ª Vara Cível da Capital) cujo objeto são os imóveis em tela. Os Exequentes descrevem que conseguiram identificar que  a pessoa jurídica AVALOGY PARTICIPAÇÕES SOCIETÁRIAS é responsável pelas fauras da CELESC nos imóveis mencionados (fls. 6411/6412) e que embora estejam em nome dessa pessoa jurídica, os imóveis pertencem, com efeito, ao Executado Sr. JULIANO, por isso, consideram que se tratam de bens sujeitos à execução e requerem a penhora. Fundamental pontuar que é o Executado quem informa ser proprietário dos bens: "O  Requerente é proprietário das Salas Comerciais 204, 205, 206 e 207" (fls. 6443) Os bens encontram-se em nome da PLANO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS no entanto, verifica-se que além de possuidor o Executado Juliano quem busca a tutela jurisdicional para assegurar a manutenção dos imóveis que afirma serem seus e não alega ser mero posseiro. Cumpre consignar que a AVALOGY e o Sr. JULIANO atuam conjuntamente, não por acaso, contrataram o arquiteto sr ADEMIR para serviços de arquitetetura em um imóvel de propriedade da L2 Incorporadora LTda, do qual a AVALOGY é promitente compradora e o Sr. JUliano era possuidor (documento fls. 6518/6526) extraídos de ação ajuizada pelo arquiteto. Sendo assim, verifica-se que as pessoas jurídicas em nome do Sr. JULIANO, novamente estão sendo utilizadas para ocultação de patrimônio e não por acaso, a pesquisa nos convênios resulta em não encontrar bens penhoráveis em nome de uma pessoa física que se apresenta como empresário compra e vende automóveis, imóveis e explora atividade econômica. Na prática, o Devedor utiliza as pessoas jurídicas L2 e AVALOGY, entre outras que inclusive são executadas para manter e administrar seu patrimônio sempre deixando claro que formalmente, não é ele quem assina e quem paga, mas sempre uma das pessoas jurídicas envolvidas como por exemplo BRALOTTO SOFTWARE DEVELOPMENT, HYDRA SOFTWARE, VESTA INCUBATOR VESTA GAMING, MAXBET GROUP, PORTABLE SLOTS DESENVOLVIMENTO DE PROGRAMAS, ODDS GAMING DESENVOLVIMENTO DE PROGRAMAS (FLS. 1677). Os requerentes realizaram uma pesquisa aprofundada que envolve 2 (dois) processos judiciais nas quais o Executado é parte, contratos por ele firmados, somando-se à pesquisa recente de convênios que, como de praxe, não encontraram bens penhoráveis em seu nome, verifica-se novamente o expediente do uso de "laranjas" para ocultar patrimônio e frustrar credores. Nesse contexto, os Exequentes demonstram que a AVALOGY tem como sócia a AVALOGY GROUP LLC e é representada pelo Sr. FABIANO DE SOUZA FONSECA, sócio do Sr. JULIANO na HYDRA (id 16d2684) tratando-se, com efeito de membro do grupo econômico e por isso, respondem solidariamente pelas obrigações ora exequendas (art. 2º, § 2º da CLT) devendo  Sendo assim, acolhe-se o requerimento para determinar a penhora e avaliação dos imóveis unidades 204, 205, 206 e 207 situados na Rod. Dr. Antônio Luiz Gonzaga, nº 3339, Bairro. Rio Tavares, Florianópolis(SC) registradas no 2º RGI da Capital. (fichas de matrículas nºs 157-703 e 157/705). Acolhe-se também o requerimento da Parte Exequente para determinar o arresto em face da pessoa jurídica AVALOGY PARTICIPAÇÕES SOCIETÁRIAS LTDA - CNPJ 27.097.548/0001-58, bem como a sua inclusão no polo passivo por integrar o grupo econômico executado. Procedam-se bloqueios no RENAJUD (circulação), Sisbajud, CNIB, devendo também ser intimada desta decisão. Fica o Executado JOSÉ AMORIM RODRIGUES ciente do bloqueio de R$ 353,70 para efeitos do art. 884 da CLT (ID  3d89a66). Após o julgamento dos incidentes de desconsideração da personalidade jurídica (id f07768b) relativos às pessoas jurídicas BRAZLOTTO SOFTWARE, HYDRA DEVELOPMENT e decorrido o prazo recursal, remetam-se os autos ao E. TRT 12 para  julgamento do recurso de agravo de petição id d3052af interposto por LARISSA MORETTO MACHADO DA SILVA, JOSÉ AMORIM RODRIGUES e TROZANE MARIA MACHADO. Cumpra-se. VÁLTER TÚLIO AMADO RIBEIRO Juiz do Trabalho 4205 FLORIANOPOLIS/SC, 08 de julho de 2025. VALTER TULIO AMADO RIBEIRO Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - RAFAEL BORDIGNON - EMANUEL CARLOS DE SOUZA - AMAURI VERIATO PRATES - LUCAS VELOSO ROVARIS - FABIOLA WEIS JAEGER - DOMINGOS RAMOS
  5. Tribunal: TRT12 | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE FLORIANÓPOLIS ATOrd 0001432-66.2014.5.12.0014 RECLAMANTE: RAFAEL BORDIGNON E OUTROS (5) RECLAMADO: JULIANO MACHADO DA SILVA CONSULTING - EPP E OUTROS (14) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8197906 proferida nos autos. DECISÃO Vistos etc. Os Exequentes FABÍOLA WEIS JAEGER, PAULO ROBERTO NOVA, ROBERTO FERNANDES LARANJEIRA e ALINE P. PACHECO apresentam petições de fls. 6406/6422 e fls. 6438/6440 requerendo providências quanto ao prosseguimento da execução. Requerem a penhora dos imóveis unidades 204, 205, 206 e 207 situados na Rod. Dr. Antônio Luiz Gonzaga, nº 3339, Bairro. Rio Tavares, Florianópolis(SC) registradas no 2º RGI da Capital,  que afirmam ser do Executado Sr. JULIANO. Descrevem que ele ajuizou uma ação de manutenção e reintegração de posse (autos n Nº 5036209-91.2025.8.24.0023 - 1ª Vara Cível da Capital) cujo objeto são os imóveis em tela. Os Exequentes descrevem que conseguiram identificar que  a pessoa jurídica AVALOGY PARTICIPAÇÕES SOCIETÁRIAS é responsável pelas fauras da CELESC nos imóveis mencionados (fls. 6411/6412) e que embora estejam em nome dessa pessoa jurídica, os imóveis pertencem, com efeito, ao Executado Sr. JULIANO, por isso, consideram que se tratam de bens sujeitos à execução e requerem a penhora. Fundamental pontuar que é o Executado quem informa ser proprietário dos bens: "O  Requerente é proprietário das Salas Comerciais 204, 205, 206 e 207" (fls. 6443) Os bens encontram-se em nome da PLANO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS no entanto, verifica-se que além de possuidor o Executado Juliano quem busca a tutela jurisdicional para assegurar a manutenção dos imóveis que afirma serem seus e não alega ser mero posseiro. Cumpre consignar que a AVALOGY e o Sr. JULIANO atuam conjuntamente, não por acaso, contrataram o arquiteto sr ADEMIR para serviços de arquitetetura em um imóvel de propriedade da L2 Incorporadora LTda, do qual a AVALOGY é promitente compradora e o Sr. JUliano era possuidor (documento fls. 6518/6526) extraídos de ação ajuizada pelo arquiteto. Sendo assim, verifica-se que as pessoas jurídicas em nome do Sr. JULIANO, novamente estão sendo utilizadas para ocultação de patrimônio e não por acaso, a pesquisa nos convênios resulta em não encontrar bens penhoráveis em nome de uma pessoa física que se apresenta como empresário compra e vende automóveis, imóveis e explora atividade econômica. Na prática, o Devedor utiliza as pessoas jurídicas L2 e AVALOGY, entre outras que inclusive são executadas para manter e administrar seu patrimônio sempre deixando claro que formalmente, não é ele quem assina e quem paga, mas sempre uma das pessoas jurídicas envolvidas como por exemplo BRALOTTO SOFTWARE DEVELOPMENT, HYDRA SOFTWARE, VESTA INCUBATOR VESTA GAMING, MAXBET GROUP, PORTABLE SLOTS DESENVOLVIMENTO DE PROGRAMAS, ODDS GAMING DESENVOLVIMENTO DE PROGRAMAS (FLS. 1677). Os requerentes realizaram uma pesquisa aprofundada que envolve 2 (dois) processos judiciais nas quais o Executado é parte, contratos por ele firmados, somando-se à pesquisa recente de convênios que, como de praxe, não encontraram bens penhoráveis em seu nome, verifica-se novamente o expediente do uso de "laranjas" para ocultar patrimônio e frustrar credores. Nesse contexto, os Exequentes demonstram que a AVALOGY tem como sócia a AVALOGY GROUP LLC e é representada pelo Sr. FABIANO DE SOUZA FONSECA, sócio do Sr. JULIANO na HYDRA (id 16d2684) tratando-se, com efeito de membro do grupo econômico e por isso, respondem solidariamente pelas obrigações ora exequendas (art. 2º, § 2º da CLT) devendo  Sendo assim, acolhe-se o requerimento para determinar a penhora e avaliação dos imóveis unidades 204, 205, 206 e 207 situados na Rod. Dr. Antônio Luiz Gonzaga, nº 3339, Bairro. Rio Tavares, Florianópolis(SC) registradas no 2º RGI da Capital. (fichas de matrículas nºs 157-703 e 157/705). Acolhe-se também o requerimento da Parte Exequente para determinar o arresto em face da pessoa jurídica AVALOGY PARTICIPAÇÕES SOCIETÁRIAS LTDA - CNPJ 27.097.548/0001-58, bem como a sua inclusão no polo passivo por integrar o grupo econômico executado. Procedam-se bloqueios no RENAJUD (circulação), Sisbajud, CNIB, devendo também ser intimada desta decisão. Fica o Executado JOSÉ AMORIM RODRIGUES ciente do bloqueio de R$ 353,70 para efeitos do art. 884 da CLT (ID  3d89a66). Após o julgamento dos incidentes de desconsideração da personalidade jurídica (id f07768b) relativos às pessoas jurídicas BRAZLOTTO SOFTWARE, HYDRA DEVELOPMENT e decorrido o prazo recursal, remetam-se os autos ao E. TRT 12 para  julgamento do recurso de agravo de petição id d3052af interposto por LARISSA MORETTO MACHADO DA SILVA, JOSÉ AMORIM RODRIGUES e TROZANE MARIA MACHADO. Cumpra-se. VÁLTER TÚLIO AMADO RIBEIRO Juiz do Trabalho 4205 FLORIANOPOLIS/SC, 08 de julho de 2025. VALTER TULIO AMADO RIBEIRO Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - LARISSA MORETTO MACHADO DA SILVA - JOSE AMORIM RODRIGUES - LEILA MARISA MORETTO
  6. Tribunal: TJSC | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI Nº 0002761-81.2016.8.24.0007/SC RELATOR : CINTIA RANZI ARNT ACUSADO : LUCAS GONCALVES DO AMARAL ADVOGADO(A) : OSVALDO JOSE DUNCKE (OAB SC034143) ACUSADO : LUAN CARLOS DO AMARAL ADVOGADO(A) : EDXANDER DA ROCHA (OAB SC032366) ADVOGADO(A) : MAXIMILIANO DE FARIA (OAB SC026700) ADVOGADO(A) : MICHEL POLLI MENDES (OAB SC034529) ADVOGADO(A) : CARLOS ANTONIO DE SOUZA CALDAS (OAB SC011957) ADVOGADO(A) : MATHEUS PARANHOS MENNA DE OLIVEIRA (OAB SC052862) ADVOGADO(A) : OSVALDO JOSE DUNCKE (OAB SC034143) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 490 - 03/07/2025 - Juntado(a)
  7. Tribunal: TJSC | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Agravo de Instrumento Nº 5042659-22.2025.8.24.0000/SC AGRAVANTE : CARLOS ALBERTO JUNKES (Espólio) ADVOGADO(A) : MICHEL POLLI MENDES (OAB SC034529) ADVOGADO(A) : VALDIR MENDES (OAB SC001718) REPRESENTANTE LEGAL DO AGRAVANTE : CARLOS ALBERTO JUNKES JUNIOR (Inventariante) ADVOGADO(A) : MICHEL POLLI MENDES (OAB SC034529) ADVOGADO(A) : VALDIR MENDES (OAB SC001718) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por CARLOS ALBERTO JUNKES (espólio) e CARLOS ALBERTO JUNKES JUNIOR em face de decisão que negou o pedido liminar à averbação da existência desta ação nas matrículas dos imóveis objetos desta lide e julgou procedente o pedido de extensão da gratuidade da justiça, para abranger os honorários do mediador ( evento 9, DESPADEC1 ). No recurso, os embargantes/autores sustentam, em síntese, a existência de contradição no decisum , uma vez que ter decidido que a diligência requerida incumbe à parte - sem intervenção do Poder Judiciário -, ao mesmo tempo que constatou que a jurisprudência tem admitido a aplicação da medida em processos de conhecimento, desde que presentes os requisitos do art. 300 do CPC ( evento 17, EMBDECL1 ). É o relatório. 1. Preenchidos os requisitos extrínsecos de admissibilidade, conhece-se dos declaratórios e passa-se à análise. 2. A presente modalidade recursal deve ser manejada quando houver na decisão qualquer obscuridade, contradição ou omissão sobre ponto acerca do qual o Juiz ou o Tribunal deva se manifestar, ex vi do art. 1.022 do Código de Processo Civil: Art. 1.022.  Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Indo direto ao ponto, no caso dos autos, inexiste a aventada contradição. Nos pontos de insurgência, a decisão assim dispõe ( evento 9, DESPADEC1 ): [...] Embora prevista para processos em fase de execução, a jurisprudência desta Corte tem admitido, por analogia, a sua aplicação em processos ainda em fase de conhecimento, desde que presentes os requisitos do supramencionado art. 300 do mesmo diploma. Nesta senda: (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5059857-43.2023.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Silvio Dagoberto Orsatto, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 29-08-2024); (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5019356-76.2025.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. André Carvalho, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 20-05-2025); (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5034032-63.2024.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Carlos Roberto da Silva, Sétima Câmara de Direito Civil, j. 15-08-2024). Sobre o referido dispositivo, Nelson Nery Junior e de Rosa Maria de Andrade Nery ensinam que: A faculdade que a lei concede ao credor decorre do fato de ele exercitar em juízo uma pretensão decorrente da situação de vantagem de se ver credor do cumprimento de uma obrigação pessoal, como o pagamento de uma dívida, ou a exigência de uma responsabilidade civil. Não trata o artigo referido (CPC 799) de ação que pode desembocar em uma resolução judicial de transcendência real, ou seja, de ação que pode ensejar uma modificação jurídico-real, a saber, a constituição, transmissão, modificação ou extinção de domínio ou de um direito real. A eventual e futura alienação, em hasta pública ou adjudicação, consubstanciam-se em virtude de novos atos jurídicos e não naquele da averbação. Se a ação puder gerar uma sentença com força de modificar, por seu conteúdo, uma situação de direito real, ainda assim não será a eventual averbação que operará essa transformação real. Será o conteúdo mesmo da sentença proferida em ação real. Não há, por assim dizer, na faculdade que o CPC799 IX conferiu ao credor, situação jurídica de exercício de direito à "inscrição", nem nada que seja objeto de tráfico ou trato registral. Portanto, como averbação que é, deve ser providenciada mediante requerimento do interessado, munido da certidão própria . O custo do serviço, evidentemente, deve ser repassado aos que deles se servirem. A observância dos princípios de direito registral decorre - como se disse acima - do enfrentamento de um ponto anterior, qual seja, o de saber-se o pretendente vivenciando a faculdade que o CPC 799 IX lhe conferiu, exatamente quanto à pertinência do requerimento que formulou ao oficial registrador quanto àquela determinada matrícula . (Código de Processo Civil Comentado / Nelson Nery Junior, Rosa Maria de Andrade Nery. -- 22. ed. rev., atual. e ampl. -- São Paulo : Thomson Reuters Brasil, 2024. p. 1.496 e 1.497) (grifou-se e sublinhou-se). Além do mais, a doutrina ainda ensina que " A certidão comprobatória da propositura de ação executiva de título extrajudicial, de título judicial sujeito à execução ou de ação condenatória ao pagamento de quantia suscetível de levar o demandado ao estado de insolvência deve ser requerida ao cartório onde tramita a causa , especialmente porque se exige a confirmação da admissão do processamento da execução ou da fase de cumprimento. O cartório está obrigado a fornecê-la . A certidão tem de conter a identificação das partes, a natureza do feito e o valor da causa " (Código de Processo Civil Comentado / Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart, Daniel Mitidiero. -- 10. ed. rev., atual e ampl. -- São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2024, p. 1.192 e 1.193) (sublinhou-se). Com efeito, a averbação da existência de ação em matrícula de imóvel é uma faculdade conferida à parte, que deve ser feita por seu próprio requerimento diretamente ao Ofício de Registro de Imóveis competente, estando munido de certidão que comprova a existência da ação, a ser requerida ao cartório onde tramita a ação - sem necessidade de decisão judicial, tanto que o cartório é obrigado a fornecê-la. No caso concreto sequer se requereu a confecção/emissão da certidão necessária à averbação - por si - da existência da ação nas matrículas dos imóveis, tendo sido requerida, diretamente, a prolação de ordem judicial à averbação da existência desta ação nas referidas matrículas, o que é inviável, notadamente porque se trata de diligência que cabe à parte sem qualquer intervenção do Poder Judiciário. De simples leitura da decisão objurgada, infere-se que ela está devidamente fundamentada no sentido de não conceder a liminar recursal pela ausência do requisitos da probabilidade de provimento do recurso. Isso porque, no entendimento deste relator, com base nos ensinamentos doutrinários elencados e nos dispositivos legais pertinentes, não há razão para imputar ao Poder Judiciário diligência que a própria parte pode realizar sem sua intervenção. Ou seja, ainda que em outras palavras, está expressamente constatado que, embora não se ignore que a jurisprudência desta Corte tem admitido a aplicação da averbação premonitória na fase de conhecimento, no entendimento deste relator, é inviável a aplicação da medida no caso concreto, uma vez que tanto a doutrina, quanto à própria literalidade dos artigos de lei correspondentes, denotam que se trata de uma faculdade da parte, que pode realizá-la sem a intervenção do Poder Judiciário. Assim, inexistindo os pressupostos legais caracterizadores dos embargos, o inacolhimento é medida que se impõe. 3. Ante o exposto, porquanto ausentes os requisitos previstos no art. 1.022, caput , do CPC, conheço e rejeito os Embargos de Declaração opostos. Intimem-se.
  8. Tribunal: TJSC | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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