Daniela Gomes Silva Santos Secco

Daniela Gomes Silva Santos Secco

Número da OAB: OAB/SC 034556

📋 Resumo Completo

Dr(a). Daniela Gomes Silva Santos Secco possui 15 comunicações processuais, em 7 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2023 e 2025, atuando no TJSC e especializado principalmente em MANDADO DE SEGURANçA CíVEL.

Processos Únicos: 7
Total de Intimações: 15
Tribunais: TJSC
Nome: DANIELA GOMES SILVA SANTOS SECCO

📅 Atividade Recente

1
Últimos 7 dias
9
Últimos 30 dias
15
Últimos 90 dias
15
Último ano

⚖️ Classes Processuais

MANDADO DE SEGURANçA CíVEL (12) APELAçãO CíVEL (2) REMESSA NECESSáRIA CíVEL (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 15 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSC | Data: 23/06/2025
    Tipo: Intimação
    MANDADO DE SEGURANÇA Nº 5015852-60.2025.8.24.0033/SC IMPETRANTE : SERVIÇO SOCIAL DA INDÚSTRIA - SESI/SC - DEPARTAMENTO REGIONAL DE SANTA CATARINA ATO ORDINATÓRIO Fica intimado a parte ativa, para manifestar-se sobre a certidão do Oficial de Justiça " (Evento 29)", no prazo de 15 dias.
  3. Tribunal: TJSC | Data: 20/06/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 5007049-18.2023.8.24.0079 distribuido para Gab. 04 - 5ª Câmara de Direito Civil - 5ª Câmara de Direito Civil na data de 18/06/2025.
  4. Tribunal: TJSC | Data: 20/06/2025
    Tipo: Intimação
    Mandado de Segurança Cível Nº 5037760-78.2025.8.24.0000/SC IMPETRANTE : SERVIÇO SOCIAL DA INDÚSTRIA - SESI/SC - DEPARTAMENTO REGIONAL DE SANTA CATARINA DESPACHO/DECISÃO 1. SERVIÇO SOCIAL DA INDÚSTRIA - SESI/SC - impetrou mandado de segurança contra ato atribuído ao SECRETÁRIO DE ESTADO DA SAÚDE - SECRETARIA DA SAÚDE DO ESTADO DE SANTA CATARINA. A pretensão formulada no presente writ of mandamu s objetivou, em suma: Ante o exposto, o Impetrante, certo de que prevalecerão a sedimentação das decisões jurídicas contemporâneas, a justiça, os princípios da razoabilidade, eficiência e eficácia, requer, se digne Vossa Excelência: 1) Conceder, liminarmente, a segurança pleiteada com expedição de ordem para determinar a revogação imediata do Auto de Intimação 21200090612/24 e cessão dos seus efeitos, assegurando o direito pleno do Impetrante para comercializar nas dependências de suas farmácias sucos, água mineral, água de coco, balas de goma, chicletes, chocolates, sorvetes, refrigerantes, bombons, picolés, kombucha e outros alimentos e produtos correlatos a lojas de conveniência; 2) Determinar a notificação da autoridade coatora para, querendo, prestar informações; 3) No mérito, conceder e declarar a segurança definitiva, com a confirmação do direito do Impetrante para comercializar os produtos afetos às lojas de conveniência, em seus estabelecimentos, a exemplo de água mineral, água de coco, balas de goma, chicletes, chocolates, sorvetes, refrigerantes, bombons, picolés, balas, similares e determinar que as Autoridades de Saúde competentes se abstenham de praticar atos que impeçam o comércio dos produtos de lojas de conveniência nos estabelecimentos do Impetrante. Vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. 2. Com efeito, o art. 5º, LXIX, da Constituição Federal, nos termos do art. 1º da Lei n. 12.016/2009, garante a todos a concessão de "mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público". A propósito, o art. 6º, § 3º, da Lei n. 12.016/2009, preconiza, in verbis: "considera-se autoridade coatora aquela que tenha praticado o ato impugnado ou da qual emane a ordem para a sua prática ". A legitimidade passiva é, em regra, da autoridade que pratica o ato ou que detém a competência para corrigi-lo, consoante posicionamento firmado no Superior Tribunal de Justiça: "[...] Conforme entendimento consolidado no STJ, a legitimidade passiva em mandado de segurança é da autoridade que pratica ou ordena, de forma específica e concreta, o ato tido por coator ou detém a capacidade de corrigir-lhe a ilegalidade (AgInt no RMS 52.514/GO, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 3/5/2022, DJe de 17/5/2022)" .(AgInt no RMS n. 57.827/MG, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 24/10/2022, DJe de 24/11/2022). Nesse mesmo norte: “[...] em mandado de segurança, a legitimidade passiva da autoridade coatora é aferida de acordo com a possibilidade que detém de rever o ato acoimado de ilegal, omisso ou praticado com abuso de poder ” (MS n. 9.244/DF, relator Ministro Castro Meira, Primeira Seção, julgado em 22/9/2004, DJ de 8/11/2004.) De sua vez, o Enunciado n. 1 do Grupo de Câmaras de Direito Público deste Tribunal, estabelece que: " Governador, Secretário de Estado ou qualquer outra autoridade detentora de prerrogativa de foro, não é parte legítima para responder a mandado de segurança quando não for responsável direto pela prática do ato impugnado ou por sua correção ". Desta feita, in casu, tem-se que a parte impetrante insurge-se contra o Auto de Intimação n. 21200090612/24, lavrado pela autoridade de saúde, que proibiu a  comercialização de “ [...]produtos estranhos ao comércio farmacêutico contrariando o disposto na Leia Estadual 16.473/2014, devendo o proprietário apresentar nota fiscal de devolução dos alimentos em geral – kombucha, bebidas variadas, chocolates, etc” ( evento 1, DOC4 , origem). Nesse viés, em suma, assevera que "todos os requisitos formais de funcionamento são satisfeitos pelo SESI/SC", bem como, "mantém nas dependências do seu estabelecimento seções separadas de farmácia, drogaria e produtos correlatos, sem nenhum perigo de danos à saúde pública ". Ora, do contexto fático narrado acima, não evidencio qualquer ato que possa ser atribuído ao Secretário de Saúde do Estado de Santa Catarina - incluído no polo passivo do presente mandamus . Isso porque o ato tido como ilegal é decorrente expressamente do Auto de Intimação n. 21200090612/24. Em outras palavras, a parte responsável pelo ato apontado como coator é quem lavrou tal documento, qual seja, a autoridade de saúde que assinou o dito Auto, haja vista que não há qualquer citação ao nome do Secretário de Saúde do Estado. Dessa forma, evidente a ilegitimidade passiva ad causam do Secretário de Saúde do Estado de Santa Catarina. Nessa linha de raciocínio, não devendo tal autoridade figurar no polo passivo, inexiste competência deste Tribunal para processar e julgar originariamente o mandado de segurança, nos moldes do art. 83, XI, " c", da Constituição do Estado de Santa Catarina. Veja-se: Art. 83. Compete privativamente ao Tribunal de Justiça: [...]XI - processar e julgar, originariamente: [...] c) os mandados de segurança e de injunção e os “habeas-data” contra atos e omissões do Governador do Estado, da Mesa e da Presidência da Assembleia Legislativa, do próprio Tribunal ou de algum de seus órgãos, dos Secretários de Estado, do Presidente do Tribunal de Contas, do Procurador-Geral de Justiça e dos juizes de primeiro grau; Ademais, não se ignora o teor da Súmula n. 628 do Superior Tribunal de Justiça, que assim prevê: “A teoria da encampação é aplicada no mandado de segurança quando presentes, cumulativamente, os seguintes requisitos: a) existência de vínculo hierárquico entre a autoridade que prestou informações e a que ordenou a prática do ato impugnado; b) manifestação a respeito do mérito nas informações prestadas; e c) ausência de modificação de competência estabelecida na Constituição Federal" . Contudo, não há se falar na aplicação da teoria da encampação no presente caso, porquanto não há como regularizar o polo passivo do presente writ, pois tal medida alteraria a competência absoluta para processamento e julgamento do presente mandamus . Nesse viés, mutatis mutandis , colhe-se da decisão da Corte Superior de Justiça: "[...] Não se aplica ao caso a teoria da encampação, porquanto a presença indevida do Secretário de Estado no polo passivo do mandado de segurança ensejou a modificação da competência jurisdicional. Inaplicabilidade da Súmula 628/STJ." (AgInt no RMS n. 69.840/RO, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 21/6/2024). Desta feita, constatada a ilegitimidade passiva ad causam do Secretário de Estado da Saúde, e, não remanescendo outra autoridade impetrada em face da qual o feito mandamental possa ter seguimento, a extinção do processo, sem julgamento do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, é medida que se impõe. Em abono a este convencimento, já decidiu esta Corte de Justiça: MANDADO DE SEGURANÇA. IMPETRAÇÃO CONTRA ATO DO SECRETÁRIO DE ESTADO DA SAÚDE. PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO. DELEGAÇÃO DE COMPETÊNCIA PARA CONDUZIR O CERTAME. AUSÊNCIA DE PROVA DA LEGITIMIDADE PASSIVA DA AUTORIDADE IMPETRADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 510 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA RECONHECIDA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. "Praticado o ato por autoridade, no exercício de competência delegada, contra ela cabe o mandado de segurança ou a medida judicial". (Súmula 510/STF) (TJSC, Mandado de Segurança Cível n. 5028950-51.2024.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Joao Henrique Blasi, Segunda Câmara de Direito Público, j. 13-08-2024 - grifou-se). MANDADO DE SEGURANÇA. TRIBUTÁRIO. ICMS. ENERGIA ELÉTRICA. TARIFA DE USO DO SISTEMA DE DISTRIBUIÇÃO (TUSD) E DE TRANSMISSÃO (TUST). SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DE SANTA CATARINA. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. ENUNCIADO N. I DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO. DIRETOR DAS CENTRAIS ELÉTRICAS DE SANTA CATARINA S/A. MERO ARRECADADOR. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. EXTINÇÃO DO PROCESSO. [...] (TJSC, Mandado de Segurança Cível n. 5009641-83.2020.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Leandro Passig Mendes, Segunda Câmara de Direito Público, j. 12-11-2024 - grifou-se). Nesse mesmo norte, mutatis mutandis, já decidiu este órgão fracionário: APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. TRÂNSITO. ORDEM CONCEDIDA NA ORIGEM. RECLAMO DO ENTE ESTADUAL. RESTRIÇÃO DE FURTO AVERBADA EM DOSSIÊ DE VEÍCULO LICENCIADO EM MUNICÍPIO DE SANTA CATARINA. WRIT IMPETRADO EM FACE DO DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO ESTADO DE SANTA CATARINA. ATO ADMINISTRATIVO COMBATIDO PROMOVIDO POR AUTORIDADE DE OUTRO ENTE FEDERATIVO. ILEGITIMIDADE PASSIVA EVIDENCIADA. PRELIMINAR ACOLHIDA. MANDAMUS EXTINTO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO (ART. 485, VI, DO CPC C/C ART. 6º, § 5º, DA LEI N. 12.016/2009). RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. REEXAME OFICIAL CONHECIDO, COM MODIFICAÇÃO DO JULGADO. (TJSC, Apelação n. 5002425-75.2019.8.24.0010, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Odson Cardoso Filho, Quarta Câmara de Direito Público, j. 01-12-2022). De mais a mais, nada impede que a parte impetrante impetre novo mandamus , indicando-se corretamente a autoridade coatora. 3. Por derradeiro, a parte impetrante deve arcar com o pagamento das custas processuais. Não há condenação ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, consoante o art. 25 da Lei n. 12.016/2009, enunciado 512 do Supremo Tribunal Federal e enunciado 105 do Superior Tribunal de Justiça. 4. Ante o exposto, com fundamento no art. 932 do CPC e no art. 132, do RITJSC, EXTINGO O PROCESSO, sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, VI, do CPC, reconhecendo a ilegitimidade passiva ad causam da autoridade coatora, nos moldes da fundamentação. Custas processuais pela parte impetrante. Intimem-se.
  5. Tribunal: TJSC | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    MANDADO DE SEGURANÇA Nº 5015852-60.2025.8.24.0033/SC IMPETRANTE : SERVIÇO SOCIAL DA INDÚSTRIA - SESI/SC - DEPARTAMENTO REGIONAL DE SANTA CATARINA DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por SERVIÇO SOCIAL DA INDÚSTRIA - SESI/SC - DEPARTAMENTO REGIONAL DE SANTA CATARINA em desfavor do Secretário Municipal de Saúde - MUNICÍPIO DE ITAJAÍ - Itajaí em que pleiteia a concessão de medida liminar nos seguintes termos: 1) Conceder, liminarmente, a segurança pleiteada com expedição de ordem para determinar a revogação imediata do Autos de Infração nº 0007 sinf, , e cessão do seu efeito, no que se refere ao enquadramento legal da lei 16.473/2014, assegurando o direito pleno do Impetrante para comercializar nas dependências de suas farmácias sucos, água mineral, água de coco, balas de goma, chicletes, chocolates e outras mercadorias correlatas e afetas às lojas de conveniência; Na espécie, a causa de pedir está relacionada ao direito de comercialização, por parte da Impetrante, de produtos de conveniência, abrangidos pelo formato drugstore em suas farmácias localizadas no Município de Itajaí. A Impetrante se insurge contra ato administrativo que lhe sujeita a advertência, multa, apreensão inutilização e interdição de produtos ou bens, acaso continue a comercializar em sua filial alimentos, o que não seria permitido, conforme o ato fiscalizatório, em estabelecimentos varejistas e de medicamentos. Argumenta que o ato fiscalizatório afronta o disposto na Lei Federal n.º 5.991/1973, que lhe garante em comercializar, na farmácia, os itens de conveniência. Houve o registro do recolhimento das custas de impetração ( evento 11, CUSTAS1 ). É o relatório. Decido. Inicialmente, verifico que o presente mandamus, no que diz respeito ao prazo de impetração, atende ao disposto no art. 23 da Lei n.º 12.016/2009, na medida em que não decorreram 120 (cento e vinte) dias desde a ciência do Impetrado a respeito do ato impugnado, datado de 20/05/2025, e a impetração do presente mandamus em 10/06/2025. O Mandado de Segurança tem como objeto a proteção de direito líquido e certo violado ou ameaçado de modo ilegal ou com abuso de poder por parte de autoridade coatora, a teor do disposto no art. 5º, inciso LXIX, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988/CRFB/88 e no art. 1º, caput , da Lei nº 12.016/09. Direito líquido e certo, nas palavras de Leonardo Carneiro da Cunha 1 , “ é o que se apresenta manifesto na sua existência e apto a ser exercitado ”. E complementa o Doutrinador: "[...] Na verdade, o que se deve ter como líquido e certo é o fato, ou melhor, a afirmação de fato feita pela parte autora. Quando se diz que o mandado de segurança exige a comprovação de direito líquido e certo, está-se a reclamar que os fatos alegados pelo impetrante estejam, desde já, comprovados, devendo a petição inicial vir acompanhada dos documentos indispensáveis a essa comprovação. Daí a exigência de a prova, no mandado de segurança, ser pré-constituída". Para a concessão de medida liminar em Mandado de Segurança, a Lei n. 12.016/2009, em seu art. 7º, inciso III, exige a presença simultânea do periculum in mora e do fumus boni iuris , de forma que a ausência de um desses requisitos impede o deferimento da tutela de urgência, cujo instituto está previsto no art. 300 do Código de Processo Civil. Na data de 20/05/2025 a Vigilância Sanitária deste município autuou a filial da parte Impetrante e, entre as especificações da infração decorrentes do Auto de Infração n.º 0007/25-sinf, consta que ( evento 1, DOC7 ): Como resultado, a parte Impetrante restou ciente de que responderá a processo administrativo e que está sujeita a advertência, multa, apreensão inutilização e interdição de produtos ou bens, acaso continue a comercializar referidos produtos. Pois bem. Conforme vem reafirmando a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, a Lei Federal nº 5.991/73 permite que farmácias vendam produtos de conveniência e de drugstore , desde que sigam critérios específicos de organização e delimitação dos espaços, assegurando a separação física dos produtos. O conceito de loja de conveniência e drugstore pode ser extraído da dicção do art. 4º, inciso XX, da referida Lei: "[...] XX - Loja de conveniência e "drugstore" - estabelecimento que, mediante auto-serviço ou não, comercializa diversas mercadorias, com ênfase para aquelas de primeira necessidade, dentre as quais alimentos em geral , produtos de higiene e limpeza e apetrechos domésticos, podendo funcionar em qualquer período do dia e da noite, inclusive nos domingos e feriados;". (negritei). O conflito entre entre a Lei Federal e a Lei Estadual n.º 16.473/2014, alterada pela Lei Estadual n.º 17.916/2020, deve ser interpretada de modo que prevaleça a liberdade econômica. É necessário, no entanto, que sejam observados requisitos mínimos: a) a separação entre fármacos e congêneres e demais produtos; b) previsão expressa de tal atividade no bojo do contrato social da empresa. A respeito, cito alguns precedentes da Corte Catarinense: DIREITO ADMINISTRATIVO E ECONÔMICO. REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. AUTORIZAÇÃO PARA COMERCIALIZAÇÃO DE PRODUTOS DE CONVENIÊNCIA E DRUGSTORE EM FARMÁCIA. CONCESSÃO DA SEGURANÇA NA ORIGEM. SENTENÇA CONFIRMADA. REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA. I. CASO EM EXAME. Trata-se de remessa necessária de sentença que, em mandado de segurança, confirmou liminar e concedeu a ordem almejada, determinando que o Município de Vargem/SC emitisse alvarás permitindo a comercialização de produtos de conveniência e drugstore em farmácia, com base na compatibilidade entre a legislação estadual e federal sobre a matéria. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. Há duas questões em discussão: (i) verificar se é juridicamente possível a comercialização de produtos de conveniência por farmácias, conforme disposto na legislação federal; e (ii) avaliar a compatibilidade da legislação estadual restritiva com o exercício da atividade econômica assegurado pela legislação federal. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A Lei Federal n. 5.991/73 prevê a possibilidade de farmácias comercializarem produtos de conveniência e drugstore, desde que respeitados critérios específicos de organização e delimitação dos ambientes, garantindo a separação física dos produtos. 2. O ordenamento estadual, por meio da Lei Estadual n. 16.473/2014, alterada pela Lei Estadual n. 17.916/2020, delimita os produtos que podem ser vendidos em farmácias e drogarias, sendo necessário harmonizar eventuais conflitos normativos mediante aplicação de princípios de razoabilidade e proporcionalidade. 3. No caso concreto, o contrato social da empresa/impetrante prevê expressamente a atividade de comércio varejista de produtos de conveniência e alimentícios. Outrossim, a separação física entre os produtos farmacêuticos e os de conveniência foi comprovada, observando-se os requisitos legais aplicáveis. IV. DISPOSITIVO E TESE Remessa necessária desprovida. Tese de julgamento: Farmácias podem comercializar produtos de conveniência, desde que haja previsão no contrato social da empresa e separação física entre os produtos farmacêuticos e os de conveniência. Dispositivos relevantes citados: Lei n. 5.991/73, art. 4º, incisos X e XX; Lei Estadual n. 16.473/2014; Lei Estadual n. 17.916/2020.Jurisprudência relevante citada: TJSC, Remessa Necessária Cível n. 5004612-22.2023.8.24.0073; TJSC, Apelação Cível n. 0818356-44.2013.8.24.0023. (TJSC, Remessa Necessária Cível n. 5002567-91.2024.8.24.0014, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Maria do Rocio Luz Santa Ritta, Segunda Câmara de Direito Público, j. 11-02-2025). [...] EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - DECADÊNCIA DO DIREITO À IMPETRAÇÃO - TESE EXPRESSAMENTE TRATADA - REFORÇO NO SENTIDO DE QUE O PRAZO EXTINTIVO DEPENDE DO PLENO CONHECIMENTO DO ATO COATOR - FARMÁCIA - ATUAÇÃO COMO DRUGSTORE - CONFLITO ENTRE LEIS FEDERAIS E ESTADUAIS - PREVALÊNCIA DE LIBERDADE ECONÔMICA - POSIÇÃO CONVERGENTE DO STF - AUSÊNCIA DE OFENSA À SÚMULA VINCULANTE 10 - ACLARAMENTO DO PONTO. 1. O prazo decadencial de 120 dias para ajuizamento do mandado de segurança depende da ciência do interessado (art. 23 da Lei 12.016/2009). O requisito só pode ser considerado cumprido quando a pessoa tenha possibilidade de conhecimento pleno do ato coator. Ratificação do julgamento anterior: não basta informar uma negativa administrativa; deve-se propiciar o acesso por inteiro aos documentos que ampararam a deliberação. Então, somente do segundo marco poderia correr a decadência. 2. Lei vigente é aplicada ou então deve ser declarada inconstitucional - e nos tribunais existe a reserva de plenário do art. 97 da Constituição Federal, pensamento referendado pela Súmula Vinculante 10 do Supremo Tribunal Federal. Caso em que lei estadual restringe os produtos comercializáveis em farmácia, ms "O STF declarou a constitucionalidade de várias ADIs propostas contra leis estaduais que, diferentemente do presente caso, autorizaram a vendade produtos de conveniência em farmácias. O fundamento adotado foi, entre outros, a desproporcionalidade da limitação ao exercício da livre iniciativa requerida e o entendimento de que a lei federal não autoriza interpretação que obste o comércio de qualquer outro tipo de produto nas farmácias. (...)  Logo, há manifestação prévia do Plenário do STF sobre apossibilidade de as farmácias ou drogarias comercializarem artigos de conveniência, porque: 1) seria desproporcional uma lei estadual proibir a comercialização e 2) a Lei Federal n. 5.991/1973 não autoriza interpretação que obste o comércio de qualquer outro tipo de produto além dos medicamentos. Via de consequência, é desnecessário submeter o tema àapreciação pelo Órgão Especial para declarar a inconstitucionalidade da Lei Estadual n. 16.473/2014" (Des. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva). Embargos de declaração parcialmente providos (apenas) para aclaramento e reforço do julgado anterior. (TJSC, Remessa Necessária Cível n. 5001149-73.2024.8.24.0126, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Hélio do Valle Pereira, Quinta Câmara de Direito Público, j. 26-11-2024). No presente caso, o contrato social da Impetrante, rede de farmácias, dispõe entre o seu objeto social a comercialização de produtos alimentícios em geral ( evento 1, CNPJ8 ). Veja-se: E, pelas fotos juntadas nos autos, percebo que os produtos alimentícios estão separados dos medicamentos ( evento 1, FOTO11 e evento 1, FOTO12 ): Dessa forma, demonstrada está a probabilidade do direito da parte Impetrante, assim como o perigo de dano, já que proibida de comercializar mercadorias já adquiridas e que constam entre aquelas passíveis de comercialização, em seu objeto social, permitidas pela legislação Federal. Percebo que a fiscalização proibiu a comercialização de alimentos porque considerou que ela não é permitida em estabelecimentos varejistas de medicamentos. Não houve qualquer consideração a algum desatendimento às exigências legais de acondicionamento ou exposição. A medida liminar que será aqui deferida não desincumbe a parte Impetrante, portanto, do atendimento às exigência legais para a comercialização de produtos drugstore . Ressalto, por fim, que a medida abrangerá somente a filial localizada na Rua Treze de Maio, n.º 147, sala 01, Edifício Alessandra, no bairro Centro, Itajaí/SC, na medida em que o ato coator deste mandamus , o auto de infração constante no evento 1, DOC7 , refere-se somente àquela unidade, não havendo nos autos sequer prova concreta de atos preparatórios no sentido de coibir a comercialização de alimentos e produtos de conveniência ou drugstore nas demais filiais da parte Autora. Ante o exposto: I - DEFIRO o pedido liminar para determinar a suspensão do Auto de Infração n.º 0007/25-sinf e, em sua consequência, autorizar a filial localizada na Rua Treze de Maio, n.º 147, sala 01, Edifício Alessandra, no bairro Centro, Itajaí/SC, da rede de farmácias Impetrante a comercializar produtos abrangentes a drugstore relacionados em seu objeto social, sujeita no entanto à fiscalização no que diz respeito à obrigação de separação física entre os produtos farmacêuticos e os de conveniência. Fixo multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) para o caso de descumprimento da presente decisão, limitado a R$ 10.000,00 (dez mil reais), sem prejuízo das demais sanções administrativas e criminais (delito de desobediência). II - Notifique-se a parte Impetrada para cumprir a presente decisão, bem como apresentar informações em 10 (dez) dias úteis (art. 7º, I, da Lei n. 12.016/09). III - Cientifique-se do feito o órgão de representação da pessoa jurídica interessada (art. 7º, II, da Lei n. 12.016/09). IV - Em seguida, dê-se vista ao Ministério Público para emissão de parecer, em 10 (dez) dias úteis, voltando os autos conclusos para sentença (art. 12 da Lei n. 12.016/09). Intimem-se. Cumpra-se, com urgência. 1. CUNHA, Leonardo Carneiro da. A Fazenda Pública em juízo. 9. ed. São Paulo: Dialética, 2011, p. 475.
  6. Tribunal: TJSC | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    MANDADO DE SEGURANÇA Nº 5015852-60.2025.8.24.0033/SC IMPETRANTE : SERVIÇO SOCIAL DA INDÚSTRIA - SESI/SC - DEPARTAMENTO REGIONAL DE SANTA CATARINA ATO ORDINATÓRIO Fica intimada a parte ativa para efetuar o recolhimento das diligências do oficial de justiça, no prazo de 05 (cinco) dias úteis.
  7. Tribunal: TJSC | Data: 13/06/2025
    Tipo: Intimação
    MANDADO DE SEGURANÇA Nº 5005727-02.2025.8.24.0011/SC RELATOR : IOLANDA VOLKMANN IMPETRANTE : SERVIÇO SOCIAL DA INDÚSTRIA - SESI/SC - DEPARTAMENTO REGIONAL DE SANTA CATARINA ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 33 - 10/06/2025 - Juntada de mandado não cumprido
  8. Tribunal: TJSC | Data: 12/06/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 5015852-60.2025.8.24.0033 distribuido para Vara da Fazenda Púb, Exec. Fis., Acid. do Trab. e Reg. Púb. da Comarca de Itajaí na data de 10/06/2025.
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