Gabrielle Thamis Novak Foes
Gabrielle Thamis Novak Foes
Número da OAB:
OAB/SC 034622
📋 Resumo Completo
Dr(a). Gabrielle Thamis Novak Foes possui 76 comunicações processuais, em 49 processos únicos, com 21 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2005 e 2025, atuando em STJ, TRT12, TJSC e outros 4 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
49
Total de Intimações:
76
Tribunais:
STJ, TRT12, TJSC, TJSP, TJPR, TRF4, TJMG
Nome:
GABRIELLE THAMIS NOVAK FOES
📅 Atividade Recente
21
Últimos 7 dias
61
Últimos 30 dias
73
Últimos 90 dias
75
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (20)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (10)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (7)
MONITóRIA (7)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (7)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 76 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5010935-95.2025.8.24.0033/SC RELATOR : Bruno Makowiecky Salles AUTOR : CNS INTERTRANS (SHENZHEN) CO. LTD. (Representado) ADVOGADO(A) : CAMILA MARIA MELLO CAPELARI (OAB SC047642) ADVOGADO(A) : GABRIELLE THAMIS NOVAK FOES (OAB SC034622) AUTOR : NEXT SHIPPING LOGISTICA INTERNACIONAL LTDA (Representante) ADVOGADO(A) : CAMILA MARIA MELLO CAPELARI (OAB SC047642) ADVOGADO(A) : GABRIELLE THAMIS NOVAK FOES (OAB SC034622) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 23 - 24/06/2025 - PETIÇÃO
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Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento Comum Cível Nº 5017245-20.2025.8.24.0033/SC AUTOR : CNS INTERTRANS (SHENZHEN) CO., LTD. (Representado) ADVOGADO(A) : CAMILA MARIA MELLO CAPELARI (OAB SC047642) ADVOGADO(A) : GABRIELLE THAMIS NOVAK FOES (OAB SC034622) AUTOR : NEXT SHIPPING LOGISTICA INTERNACIONAL LTDA (Representante) ADVOGADO(A) : CAMILA MARIA MELLO CAPELARI (OAB SC047642) ADVOGADO(A) : GABRIELLE THAMIS NOVAK FOES (OAB SC034622) ATO ORDINATÓRIO A parte demandante não recolheu as custas iniciais, mais AR-MP ou diligência do Sr. oficial de Justiça, tampouco pediu a Justiça Gratuita. Intime-se a parte autora para emendar a petição inicial, no prazo de 15 dias, nos moldes supramencionados, sob pena de extinção. A petição deve ser protocolada observando o tipo PETIÇÃO EMENDA DA INICIAL, o que viabiliza a sua adequada categorização e automática tramitação dos autos. Ato ordinatório praticado com amparo em Portaria Administrativa.
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Tribunal: TJSC | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA Nº 5016161-81.2025.8.24.0033/SC EXEQUENTE : JOAO GABRIEL FUSTHER MARTENDAL ADVOGADO(A) : GABRIELLE THAMIS NOVAK FOES (OAB SC034622) ATO ORDINATÓRIO À parte impugnada, para que se manifeste no prazo de 15 dias. Ato ordinatório praticado com amparo em Portaria Administrativa.
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Tribunal: TJSC | Data: 27/06/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 5048758-08.2025.8.24.0000 distribuido para Gab. 01 - 6ª Câmara de Direito Civil - 6ª Câmara de Direito Civil na data de 25/06/2025.
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Tribunal: TJSC | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento Comum Cível Nº 5017017-21.2020.8.24.0033/SC AUTOR : ACCESS GLOBAL LOGISTICS TRANSPORTE INTERNACIONAL LTDA ADVOGADO(A) : CAMILA MARIA MELLO CAPELARI (OAB SC047642) ADVOGADO(A) : GABRIELLE THAMIS NOVAK FOES (OAB SC034622) SENTENÇA Ante o exposto, ACOLHO os embargos de declaração opostos no evento 125 para excluir da parte dispositiva da sentença de evento 120 o trecho: "corrigido desde o vencimento até o efetivo pagamento". Consigno que a conversão em moeda nacional deve ocorrer na data do efetivo pagamento. No restante, mantenho incólumes os demais termos da prestação jurisdicional atacada. P.R.I.
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Tribunal: TJPR | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 7) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (16/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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Tribunal: TJSC | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoRECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 0307553-87.2017.8.24.0033/SC APELANTE : JOSE ANTONIO EMILIO (AUTOR) ADVOGADO(A) : PEDRO JOSE TINE COELHO TORRES (OAB PR080004) ADVOGADO(A) : HECTOR MATHEUS VEBBER CARDENAS (OAB PR067015) APELADO : MULTI CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA (RÉU) ADVOGADO(A) : CAMILA MARIA MELLO CAPELARI (OAB SC047642) ADVOGADO(A) : GABRIELLE THAMIS NOVAK FOES (OAB SC034622) DESPACHO/DECISÃO JOSE ANTONIO EMILIO interpôs recurso especial, com pedido de efeito suspensivo, com fundamento no art. 105, III, "a" , da Constituição Federal ( evento 54, RECESPEC1 ), contra os acórdãos do evento 29, ACOR2 e evento 46, ACOR2 . Quanto à primeira controvérsia , pela alínea "a" d o permissivo constitucional, a parte alega violação ao art. 166, III, do Código Civil, no que concerne à validade do negócio jurídico. Quanto à segunda controvérsia , pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte alega violação aos arts. 884 e 1.268, § 2º, do Código Civil, no que concerne à impossibilidade de transferência da propriedade pela tradição quando tiver por título um negócio nulo. Cumprida a fase do art. 1.030, caput , do Código de Processo Civil. É o relatório. Considerando que a exigência de demonstração da relevância das questões federais, nos termos do art. 105, § 2º, da Constituição Federal, ainda carece de regulamentação, e preenchidos os requisitos extrínsecos, passa-se à análise da admissibilidade recursal. Quanto à primeira e segunda controvérsia s , verifica-se que a parte aparentemente não se desincumbiu de demonstrar a impugnação específica ao fundamento do acórdão recorrido, segundo o qual não houve registro do documento no Cartório de Registro de Imóveis bem como comprovação da má-fé do comprador. Constata-se que, nas razões recursais, a parte argumenta que "o acórdão ao não considerar a incidência do Código Civil no tocante ao disposto da não transferência da propriedade em tradição feita por quem não seja proprietário ou quando tiver por título negócio jurídico nulo, incorre em falha" ( evento 54, RECESPEC1 , p. 8). No entanto, tal tese, desacompanhada de outros elementos ou referências capazes de confirmá-la, não aparenta ser suficiente para afastar as premissas adotadas pelo acórdão recorrido. O Superior Tribunal de Justiça tem firme posicionamento segundo o qual a falta de combate a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido justifica a aplicação, por analogia, da Súmula 283 do STF. Em reforço, o recurso especial não merece ascender pela alíne a "a" do permissivo constitucional também por óbice das Súmulas 7 e 83 do Superior Tribunal de Justiça. A Câmara decidiu em conformidade com a orientação jurisprudencial do STJ, concluindo, diante das circunstâncias fáticas que permeiam a lide, pela prevalência da boa-fé do terceiro adquirente. Para melhor compreensão, destaca-se trecho do acórdão ( evento 29, RELVOTO1 ): É incontroverso, nos autos, que o apelante é cessionário de dação em pagamento do imóvel litigioso ( evento 1, INF18 ). Não há dúvidas, também, de que o bem foi alienado a terceiro em decorrência do inadimplemento da cedente no contrato que originou a referida dação, conforme se vê da matrícula atualizada , constante no evento 1, INF26 . A controvérsia cinge-se à (im)possibilidade de adjudicação compulsória do imóvel em favor do cessionário, ora recorrente. Adianto que o apelo não comporta provimento. Isso porque, embora a Súmula n. 239 do Superior Tribunal de Justiça dispense o registro do contrato no Cartório de Imóveis para que haja o direito à adjudicação compulsória, é certo que, in casu , prevalece o direito de propriedade do terceiro adquirente de boa-fé. Em casos como este, a jurisprudência tem entendido que, inexistente o registro do contrato e não havendo prova da má-fé do novo comprador, não é possível adjudicar o bem em favor do primeiro adquirente, devendo este, se for de seu interesse, pleitear a conversão da obrigação em perdas e danos e a consequente indenização cabível. Na hipótese, o autor limitou-se, na peça exordial, a requerer a adjudicação compulsória do imóvel, pedido este que não pode ser deferido. Aliás, o Superior Tribunal de Justiça decidiu que " se o promitente vendedor não cumprir a obrigação de celebrar o contrato definitivo, o promitente comprador tem o direito de pleitear, em juízo, a adjudicação compulsória (art. 1.418 do CC/02). Esse direito não se condiciona ao registro do contrato no Registro de Imóveis, haja vista seu caráter pessoal (Súmula 239/STJ). Nada obstante, a ausência de registro obstará a adjudicação compulsória se o mesmo imóvel for alienado a terceiro mediante contrato registrado no Registro de Imóveis. Todavia, ressalva-se ao promitente comprador a possibilidade da conversão da execução específica em indenização (art. 248 do CC e art. 499 do CPC/2015) " (REsp n. 2.095.461/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 21/11/2023, DJe de 23/11/2023). [...] Com efeito, tenho que prevalece o direito do novo proprietário registral do bem, à época terceiro adquirente de boa-fé , tornando-se impossível a adjudicação pleiteada. (Grifei). Nota-se que, além de o acórdão recorrido estar em harmonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não há como se revisar a conclusão adotada sem o reexame de fatos e provas. Registre-se, ainda, que a parte recorrida requereu, em contrarrazões, a majoração dos honorários advocatícios recursais. Nos termos dos §§ 1º e 11 do art. 85 do Código de Processo Civil, a majoração da verba honorária é atribuição exclusiva do tribunal competente ao julgar o mérito do recurso. Desse modo, considerando que a competência recursal do Superior Tribunal de Justiça somente se aperfeiçoa após admitido o recurso especial, é inviável a análise do pedido de majoração dos honorários advocatícios em juízo prévio de admissibilidade. Nesse sentido: EDcl nos EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.333.920/SP, rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, j. em 29-4-2025. Devido à decisão negativa de admissibilidade do recurso especial, considera-se prejudicada a concessão do efeito suspensivo. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, NÃO ADMITO o recurso especial do evento 54, RECESPEC1 , resultando prejudicado o pedido de efeito suspensivo. Intimem-se.