Marcos Tonon De Souza
Marcos Tonon De Souza
Número da OAB:
OAB/SC 034630
📋 Resumo Completo
Dr(a). Marcos Tonon De Souza possui 142 comunicações processuais, em 90 processos únicos, com 23 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1985 e 2025, atuando em TJSP, STJ, TRF4 e outros 4 tribunais e especializado principalmente em APELAçãO CíVEL.
Processos Únicos:
90
Total de Intimações:
142
Tribunais:
TJSP, STJ, TRF4, TJPR, TJSC, TRT12, TRF3
Nome:
MARCOS TONON DE SOUZA
📅 Atividade Recente
23
Últimos 7 dias
72
Últimos 30 dias
135
Últimos 90 dias
142
Último ano
⚖️ Classes Processuais
APELAçãO CíVEL (24)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (15)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (15)
RECURSO INOMINADO CíVEL (10)
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO SUMáRIO (5)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 142 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSC | Data: 28/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 5016764-62.2024.8.24.0075 distribuido para Gab. 04 - 3ª Câmara de Direito Público - 3ª Câmara de Direito Público na data de 25/07/2025.
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Tribunal: TJSC | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: STJ | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoAREsp 2943508/SC (2025/0185437-7) RELATOR : MINISTRO RAUL ARAÚJO AGRAVANTE : JAILSON EFFTING RICKEN ADVOGADOS : RODRIGO MACHADO CORRÊA - SC016887 RICARDO VIANA BALSINI - SC017654 MARCOS TONON DE SOUZA - SC034630 LUIZ GUSTAVO ALBINO ROSA - SC037709 BALSINI, CORRÊA & ROSA ADVOGADOS ASSOCIADOS AGRAVADO : POSTO RICKEN LTDA ADVOGADOS : CAMILA MENDES PILON RICKEN - SC035280 KAREN CRISTYNE BOEING - SC055434 Processo distribuído pelo sistema automático em 25/07/2025.
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Tribunal: TJSC | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoInventário Nº 0902780-39.1985.8.24.0075/SC REQUERENTE : JOSE GILSON MACCARI ADVOGADO(A) : CONCEICAO APARECIDA ANTUNES DOS SANTOS FOGACA (OAB SC007399) REQUERENTE : HYURI MACCARI HOLTHAUSEN ADVOGADO(A) : GABRIELA MACCARI HOLTHAUSEN (OAB SC049772) REQUERENTE : GABRIELA MACCARI HOLTHAUSEN ADVOGADO(A) : GABRIELA MACCARI HOLTHAUSEN (OAB SC049772) REQUERENTE : MURILO MACCARI ADVOGADO(A) : CONCEICAO APARECIDA ANTUNES DOS SANTOS FOGACA (OAB SC007399) REQUERENTE : RICHELLE MACCARI ADVOGADO(A) : ANDRE BOGER E SILVA (OAB SC019369) REQUERENTE : EDSON VERGILIO DACOREGGIO VOLPATO ADVOGADO(A) : CONCEICAO APARECIDA ANTUNES DOS SANTOS FOGACA (OAB SC007399) REQUERENTE : ADRIANA MACCARI ADVOGADO(A) : CONCEICAO APARECIDA ANTUNES DOS SANTOS FOGACA (OAB SC007399) REQUERENTE : TANEA REGINA BRUNATO ADVOGADO(A) : ANDRE BOGER E SILVA (OAB SC019369) REQUERENTE : ELIETE DE MELO MACCARI ADVOGADO(A) : CONCEICAO APARECIDA ANTUNES DOS SANTOS FOGACA (OAB SC007399) REQUERENTE : EDILENE MACCARI ADVOGADO(A) : MURILO ANTUNES PEREIRA (OAB SC032768) ADVOGADO(A) : RUD GONCALVES DOS SANTOS E SILVA (OAB SC007307) REQUERENTE : ELIZABETH MACCARI ADVOGADO(A) : GABRIELA MACCARI HOLTHAUSEN (OAB SC049772) REQUERENTE : EDSON MACCARI (Espólio) ADVOGADO(A) : MURILO TADEU MEDEIROS (OAB SC007369) REQUERENTE : MARILEIA GUZZATTI MACCARI ADVOGADO(A) : MURILO TADEU MEDEIROS (OAB SC007369) REQUERENTE : GILBERTO MENDES MACCARI ADVOGADO(A) : CONCEICAO APARECIDA ANTUNES DOS SANTOS FOGACA (OAB SC007399) REQUERENTE : DOUGLAS MACCARI ADVOGADO(A) : MURILO ANTUNES PEREIRA (OAB SC032768) ADVOGADO(A) : RUD GONCALVES DOS SANTOS E SILVA (OAB SC007307) INTERESSADO : CONSTRUTORA MABAL LTDA - EPP ADVOGADO(A) : RICARDO VIANA BALSINI ADVOGADO(A) : RODRIGO MACHADO CORREA ADVOGADO(A) : MARCOS TONON DE SOUZA INTERESSADO : RICARDO VIANA BALSINI ADVOGADO(A) : RODRIGO MACHADO CORREA ADVOGADO(A) : RICARDO VIANA BALSINI DESPACHO/DECISÃO Vistos, em decisão... Trata-se de Inventário para a partilha dos bens deixados por 1. As alegações da terceira interessada CONSTRUTORA MABAL LTDA - EPP, constantes no evento 610 fogem ao escopo do presente feito, mormente porque deveriam ter sido deduzidas em ação própria e no momento adequado. Percebe-se, inclusive, que diversas decisões foram proferidas no presente feito, contra as quais a terceira interessada não apresentou insurgência pela via adequada; e, o fazendo neste momento, em tese, causa tumulto e atrasa o andamento processual. Não se desconhece, porém, a insurgência do evento 237, afastada no evento 289, cuja fundamentação merece ser ressaltada: Transcreve-se da sentença prolatada no referido processo [nº 075.10.013409-7]: [...] Como já assinalado, incontroverso o fato de ter sido o autor preterido quando da partilha, muito embora também incontroversa sua condição de herdeiro, o que se mostra suficiente para admissão da nulidade correspondente. O reconhecimento da nulidade necessariamente implica em força retroativa a lhe dar efeito ex tunc, de tal sorte que não há como reconhecer a nulidade e conjuntamente convalidar eventuais efeitos, sob o plano formal, do ato inquinado de nulo. Assim, as transferências de propriedade de bens do espólio feitas em favor de terceiros alheios à sucessão (vale dizer alguns dos réus), por originarem-se em ato nulo (homologação da partilha que preteriu o autor) nulificam-se também, vez que não há como se ter por válido negócio jurídico que decorra de ato jurídico nulo. [...]. Assim sendo, a partilha de fl. 106 é nula e seus atos decorrentes também o são, inclusive a alienação de cotas sociais de fl. 201, retornando as cotas deixadas pelo falecido para o monte-mor. Desta feita, não prosperam os argumentos de fls. 410/420 da empresa Construtora Mabal Ltda. Com efeito, a arguição de incompetência não merece ser analisada, pois incompatível com o rito do Inventário, desafiando eventual demanda própria em juízo adequado. Ainda, afirma que a eventual ilegalidade dos herdeiros e da viúva por suprimirem os herdeiros Edilene e Douglas do presente inventário devema esses ser atribuída, até mesmo porque a cota da Construtora que tocava ao sócio falecido foi destinado à família. Não há como acolher a alegação. A sentença que anulou a partilha dos presentes autos declarou se tratar de ato jurídico nulo, logo não há como considerar a destinação dos recursos como fator a impedir os efeitos daquela. Aliás, cabia à Construtora atentar-se para os requisitos do negócio jurídico com a transmissão das cotas sociais, sem deixar de mencionar que, o falecido era sócio da empresa, circunstância essa que permite considerar que era do conhecimento dessa a existência de herdeiros, inclusive menores de idade, quais sejam, Edilene e Douglas. Portanto, não prospera o argumento de que teria repassado adequadamente à inventariante na época os valores pertinentes. Não se desconhece que desde a transmissão das cotas sociais diversos outros negócios jurídicos ocorreram, mas não há como conceber o prejuízo dos herdeiros preteridos na partilha. Não há relevância na alegação de que o procurador o inventariante já atuou contra a herdeira Edilene Maccari e a viúva Joaninha Mendes Maccari, pois o salutar ao feito é que houve a declaração de nulidade da partilha. Tampouco se identifica, neste momento, simulação ou má-fé dos herdeiros e da viúva, pois ao que parece buscam exercer o direito decorrente da partilha que foi nulificada judicialmente. Inexiste fundamento, também, na alegação de que buscamtumultuar a vida empresarial da Construtora Mabal, porquanto, como já repetidamente consignado, houve nulidade da partilha, não subsistindo qualquer ato jurídico decorrente. [...]. Não sendo suficiente, da decisão proferida, houve interposição de Agravo de Insrumento, nº 40280428420198240000, julgado em 09/03/2022, do qual se extrai: [...] Da análise dos autos de origem, verifico que a decisão agravada, constante no ev. 31 da lide, determinou a expedição de ofício à JUCESC, para que registrasse a litigiosidade sobre as cotas que pertenciam ao autor da herança, bem como a nulidade da partilha anteriormente realizada. Na sequência, a empresa agravante foi cientificada dos trâmites processuais em 27/1/2017 (ev. 209), e pleiteou a juntada de procuração em 16/2/2017 (ev. 219). Na sequência, apenas em abril de 2017, a parte apresentou pedido de reconsideração, por meio da petição de ev. 95. Embora alegue que a decisão agravada é aquela de ev. 289, esta somente certificou a manutenção dos termos da decisão de ev. 182, rejeitando o pedido de revogação do registro de litigiosidade sobre as cotas sociais (ev. 237), nos seguintes termos: 1.INDEFIRO os pedidos para a revogação da decisão de fl. 354 e declaração de incompetência de Juízo, formulados às fls. 410/420, conforme fundamentação supra. Assim, interposto o recurso apenas em setembro de 2019, quando há muito tempo se esvaiu o prazo para a interposição de agravo de instrumento contra a litigiosidade das cotas sociais. Convém destacar que contra decisão que indefere o pedido de reconsideração, proferido em primeira instância, não cabe recurso de agravo de instrumento, porquanto o cunho decisório a ser atacado está, na verdade, contido na primeira decisão, a qual deveria ter sido o objeto da insurgência recursal. [...]. E, na decisão do Agravo Interno, no dia 18/08/2022, o e. Tribunal de Justiça: Demais disso, a argumentação relativa à incompetência do juízo que declarou a nulidade da partilha não é possível nesta via, uma vez que não cabe, em agravo de instrumento interposto no autos do inventário, declarar, ou não, a competência de outro juízo para julgamento de outra ação. Não o bastante, a parte final sequer possui interesse recursal, por se declarada a nulidade da partilha, todos os envolvidos no feito deverão retomar o status quo ante. Ademais, a sentença proferida nos autos de nº 075.10.013409-7, que tramitou na 1ª Vara Cível desta Comarca, anulou a partilha do presente feito, sendo inviável a ingerência deste juízo. Logo, as alegações do evento 610 não se compatibilizam com o andamento processual, e, caso reiteradas, poderão configurar ato atentatório à dignidade da justiça. 2. Concernente à proposta de partilha do evento 588, insurgiram-se os demais herdeiros. A referida proposta apresenta: 9. Por conta de partilha antes realizada (anulada por conta da Sentença proferida na AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO JURÍDICO nº 075.10.013409-7), a então viúva-meeira, ora inventariada JOANINHA MENDES MACCARI, dele se desfez, conforme se observa da Certidão de Evento 279, INF451. 10. Resta a inventariar, assim, apenas as 10.293,5 (dez mil, duzentos e noventa e três e meia) quotas sociais da sociedade empresária CONSTRUTORA MABAL LTDA. 11. Por conta de renúncia antes formalizada nos autos pelos herdeiros JOSÉ GILSON MACCARI, GILBERTO MENDES MACCARI, EDSON MACCARI, ELIZABETH MACCARI e ADRIANA MACCARI (com respectivos cônjuges, quando casados), conforme se observa do INSTRUMENTO PARTICULAR DE PARTILHA AMIGÁVEL de Evento 124, PET38 e PET39 e do TERMO DE RENÚNCIA DE HERANÇA de Evento 139, TERMO78, as quotas sociais a inventariar tocam exclusivamente aos filhos herdeiros DOUGLAS MACCARI e EDILENE MACCARI. 12. Assim, para a quitação dos seus haveres, os únicos herdeiros remanescentes das quotas sociais a inventariar ajustam o seguinte: (i) ? para o filho herdeiro DOUGLAS MACCARI tocarão 5.146,75 (cinco mil, cento e quarenta e seis inteiros e setenta e cinco décimos) das quotas sociais da sociedade empresária CONSTRUTORA MABAL LTDA., CNPJ 86.439.841/0001-15; e, (ii) ? para a filha herdeira EDILENE MACCARI tocarão 5.146,75 (cinco mil, cento e quarenta e seis inteiros e setenta e cinco décimos) das quotas sociais da sociedade empresária CONSTRUTORA MABAL LTDA., CNPJ 86.439.841/0001-15. Com efeito, primeiramente, é de se analisar a (in)eficácia da renúncia antes formalizada, considerando a anulação da partilha nos autos de nº 075.10.013409-7. Consta dos autos a proposta de partilha inicial, do evento 124, como sendo: Efetivamente, a intenção dos herdeiros subscritores foi beneficiar a mãe, viúva-meeira JOANINHA MENDES MACCARI, não se percebendo o animus de nada receberem por herança. E não se pode cogitar que o termo de renúncia do evento 139 produza efeito de forma isolada e sobreponha ao verdadeiro intuito dos herdeiros, especialmente porque faz referência à petição que trata da "desistência" em favor da genitora. Neste ponto, importante aclarar que se tratou, pelo teor do plano de partilha, em renúncia translativa, a qual difere da abdicativa, nesta que os herdeiros, apenas, renunciam ao monte-mor. Ainda, Lobo acrescenta: A doutrina frequentemente cogita de duas espécies de renúncia: a abdicativa e a translativa. A renúncia abdicativa é a rejeição pura e simples da herança. A renúncia translativa, ou in favorem, ocorreria quando o herdeiro renunciasse a favor de determinada pessoa. Porém, renúncia a favor de determinada pessoa não existe; o ato seria de herança, ou de doação, como adverte Pontes de Miranda (1972, v. 55, p. 73). Mas o CC/2002 (art. 1.805, § 2º) inovou para atender a práticas sociais comuns, admitindo que ?não importa igualmente aceitação a cessão gratuita, pura e simples da herança, aos demais coerdeiros?. O objetivo da norma legal é evitar a incidência de tributos e outros encargos legais, se ficasse caracterizada a cessão, equivalente a doação. A cessão aos demais coerdeiros ou apenas a um coerdeiro, se os demais assim também agem, normalmente ocorre para beneficiar o mais necessitado (exemplo, os irmãos cedem a herança a um deles). Esse tipo de cessão tem forma de cessão, mas natureza de renúncia direcionada. Rigorosamente não é cessão nem renúncia, mas aglutinação das duas. Apenas se cede o que já está incorporado no patrimônio jurídico do cedente. Para os herdeiros cedentes, a cessão, todavia, tem os efeitos de renúncia, pois opera retroativamente e presume a inexistência de aceitação. (LÔBO, Paulo. Direito civil: sucessões. v. 6. 9. ed. Rio de Janeiro: Saraiva Jur, 2023. E-book. p.30. ISBN 9786553628212. Disponível em: https://integrada.minhabiblioteca.com.br/reader/books/9786553628212/. Acesso em: 18 jul. 2025). Além disso, com a nulidade da partilha, retornam as partes e os bens ao momento anterior, sob efeito ex tunc, inclusive expressamente mencionado nos autos de nº 075.10.013409-7. Portanto, os efeitos da nulidade são aplicados desde o momento da ocorrência do evento, e não apenas a partir da data da decisão. A jurisprudência não destoa: SUCESSÕES - ANULAÇÃO DE BENS ADJUDICADOS EM INVENTÁRIO - RENÚNCIA TRANSLATIVA DOS DESCENDENTES DE PRIMEIRO GRAU - NULIDADE DA ADJUDICAÇÃO DOS BENS À VIÚVA PRETENDIDA PELOS NETOS - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A renúncia pode ser abdicativa, quando há não há beneficiário certo, sendo a herança devolvida ao monte hereditário. Se a renúncia for realizada para favorecer determinada pessoa trata-se de translativa ou ad favorem, e que se equipara à cessão de direitos hereditários. 2. Se os filhos do falecido renunciaram a herança em favor da genitora, trata-se de renúncia translativa, que deve ser mantida, pois inexistente vício que possa macular o negócio jurídico. 3. Sentença mantida. 4. Apelação não provida. (TJMG - Apelação Cível 1.0443.07.035418-0/001, Relator(a): Des.(a) Raimundo Messias Júnior, 2ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 08/09/2015, publicação da súmula em 16/09/2015). Sendo assim, todo patrimônio deve ser partilhado entre TODOS OS HERDEIROS, inclusive os bens deixados pela falecida JOANINHA MENDES MACCARI. 3. Subsiste, também, a insurgência do evento 613, pelos GILBERTO MENDES MACCARI, GEOVANA GUZATTI MACCARI, MURILO MACCARI, LARISSA MACCARI DE AGUIAR, VINÍCIUS DE AGUIAR, JOSÉ GILSON MACCARI, ELIETE DE MELO MACCARI e ADRIANA MACCARI, pugnando pela "exclusão da herdeira Edilene Maccari da partilha dos bens deixados pelo falecimento de Iriu Maccari, com a mantença apenas do herdeiro Douglas Maccari, haja vista que o de cujus faleceu na vigência do Código Civil de 1916, antes da promulgação da Constituição Federal de 1988, aplicando-se a legislação então vigente, cabendo à filha adotiva apenas os direitos sucessórios relativos à herança de Joaninha Mendes Maccari, falecida em 2018;". Isto é, buscam os herdeiros nominados o reconhecimento de que a herdeira Edilene Maccari não está protegida pelo direito sucessório dos bens deixados por IRIU MACCARI (Evento 130, ANEXO48 - 23/03/1985), haja vista o óbito sob a vigência do Código Civil de 1916 e anterior à Constituição Federal. A lei aplicável é aquela vigente à época da abertura da sucessão, qual seja, o Código Civil de 1916. As escrituras de adoção dos herdeiros Edilene Maccari e Douglas Maccari do evento 613, estão datadas de 04/03/1969 e 08/06/1979, respectivamente. Dispunha o art. 377 do Código Civil: "Art. 377. Quando o adotante tiver filhos legítimos, legitimados ou reconhecidos, a relação de adoção não envolve a de sucessão hereditária". Assim, em tese, os herdeiros Edilene Maccarie Douglas Maccari não participariam da divisão de bens. Porém, na escritura do herdeiro Douglas Maccari constou "inclusive para 'os efeitos do disposto no Artigo 1.605, do Código Civil Brasileiro". Referido dispositivo previa: "Art. 1.605. Para os efeitos da sucessão, aos filhos legítimos se equiparam os legitimados, os naturais reconhecidos e os adotivos". Desta forma, ao herdeiro Douglas Maccari assiste o direito de sucessão dos bens deixados por ambos os falecidos, diferentemente da herdeira Edilene Maccari. Oportuno consignar que, ainda que se perceba contradição ao disposto na Constituição Federal no seu art. 227, §6º, que proibe a diferenciação de direitos entre filhos legítimos ou adotivos, no prisma vigente por ocasião do falecimento de Iriu Maccari, vigoravam as disposições acima, e devem ser observadas, sob pena de ferir o direito material positivado ao tempo do ato. A jurisprudência catarinense analisou caso semelhante e não foi outra a conclusão: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INVENTÁRIO. SENTENÇA QUE HOMOLOGA A PARTILHA DOS DIREITOS HEREDITÁRIOS SEM CONTEMPLAR A RECORRENTE, FILHA ADOTIVA DA AUTORA DA HERANÇA. PRETENDIDO O RECONHECIMENTO DO TÍTULO DE CO-HERDEIRA COM FUNDAMENTO NA IGUALDADE DE DIREITOS ENTRE FILHOS ADOTIVOS E LEGÍTIMOS. INVIABILIDADE NO CASO CONCRETO. SUCESSÃO CAUSA MORTIS ABERTA NA VIGÊNCIA DO CC/1916 E DA CF/1967, COM REDAÇÃO DADA PELA EC N. 1/1969. REGIME JURÍDICO APLICÁVEL QUE EXCLUI O FILHO ADOTIVO DA SUCESSÃO QUANDO HOUVER FILHO LEGÍTIMO SOBREVIVO (ART. 377 DO CC/1916, ALTERADO PELA LEI N. 3.133/1957). REGRA QUE, APESAR DE MOSTRA-SE INCOMPATÍVEL COM O SENSO DE JUSTIÇA E COM A NOÇÃO DE IGUALDADE QUE MARCAM A SOCIEDADE CONTEMPORÂNEA, NÃO CONFLITA COM O SISTEMA CONSTITUCIONAL EM VIGOR NA ÉPOCA (CF/1967 E EC N. 1/1969) E TAMBÉM NÃO PODE SER OBJETO DE CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE COM BASE EM PARÂMETRO ENTÃO INEXISTENTE (ART. 227, § 6º, DA CF/1988). DIREITO DE HERANÇA NÃO CONFIGURADO. PRECEDENTES DO STF. SENTENÇA MANTIDA. "A sucessão regula-se por lei vigente à data de sua abertura, não se aplicando a sucessões verificadas antes do seu advento a norma do art. 227, § 6º, da Carta de 1988. Precedente: RE nº 163.167/SC, Primeira Turma, Relator o Ministro Ilmar Galvão, DJ de 8/9/95" (STF, AR n. 1.811/PR, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 03/04/2014). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação n. 0800226-41.1992.8.24.0023, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Fernanda Sell de Souto Goulart, Oitava Câmara de Direito Civil, j. 19-03-2024). Desta feita, é de se RECONHECER direitos hereditários em favor da herdeira EDILENE MACCARI, porém, tão somente, dos bens deixados por JOANINHA MENDES MACCARI. 3. Quanto aos bens, restam as cotas sociais deixadas pelos falecidos para serem divididas entre todos os herdeiros. INTIME-SE o inventariante para, em 15 dias, apresentar novo plano de partilha, com os bens deixados pelos falecidos IRIU MACCARI e JOANINHA MENDES MACCARI, ressalvando-se que a herdeira EDILENE MACCARI faz jus, tão somente, a quota-parte do patrimônio da falecida. No mesmo prazo, esclarecer eventual inventário de bens deixados pelo herdeiro EDSON MACCARI, a fim de recolher o ITCMD, também, em relação ao referido sucessor. Intimem-se. Cumpra-se.
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Tribunal: TJSC | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TJSC | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoAÇÃO DE EXIGIR CONTAS Nº 5001363-94.2025.8.24.0040/SC AUTOR : ACON ADMINISTRADORA DE CONDOMINIOS LTDA ADVOGADO(A) : MARCOS TONON DE SOUZA (OAB SC034630) ADVOGADO(A) : RODRIGO MACHADO CORREA (OAB SC016887) ADVOGADO(A) : RICARDO VIANA BALSINI (OAB SC017654) ADVOGADO(A) : LUIZ GUSTAVO ALBINO ROSA (OAB SC037709) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de exigir contas, que tramitava originalmente na 2ª Vara Cível da Comarca de Laguna, na qual foi proferida decisão declinando da competência em favor do 14º Juízo da Vara Estadual de Direito Bancário, em razão da conexão com as ações n. 5007059-48.2024.8.24.0040 e 5001362-12.2025.8.24.0040. Por equívoco no sistema Eproc, os autos foram redistribuídos por sorteio para a presente unidade jurisdicional (evento 17), quando deveriam ter sido remetidos ao juízo supracitado, por dependência. ANTE O EXPOSTO , remetam-se os autos ao 14º Juízo da Vara Estadual de Direito Bancário, com as homenagens de estilo. Intimem-se.
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Tribunal: STJ | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoEDcl nos AREsp 2888739/SC (2025/0098870-3) RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ EMBARGANTE : ROBERTO KINDERMANN EMBARGANTE : CARLOS KINDERMANN EMBARGANTE : MIGUEL KINDERMANN ADVOGADO : ADILSON WARMLING ROLING - SC012920 EMBARGADO : GILBERTO LUIZ ZANETTE ADVOGADOS : RODRIGO MACHADO CORRÊA - SC016887 RICARDO VIANA BALSINI - SC017654 MARCOS TONON DE SOUZA - SC034630 BALSINI & CORRÊA ADVOGADOS ASSOCIADOS - SC001104 DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por ROBERTO KINDERMANN (ESPÓLIO) e CARLOS KINDERMANN à decisão que conheceu do Agravo para não conhecer do Recurso Especial, em razão da aplicação de óbices de admissibilidade recursal, nos termos do art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. Em suas razões, sustenta a parte embargante, em síntese, a ocorrência de erro material, por estarem invertidas as pessoas da parte recorrente e da parte recorrida. Argumenta, ainda, a existência de erro material na decisão embargada, ao argumento de que foram majorados os honorários advocatícios, mas não há base de cálculo para a sua fixação. Requer, assim, o conhecimento e acolhimento dos Embargos Declaratórios para que seja sanado o vício apontado. A parte embargada foi devidamente intimada para contra-arrazoar estes aclaratórios. É o relatório. Decido. Os embargos comportam acolhimento. Tendo em vista as razões lançadas pelo ora embargante em sua petição, acolho os embargos de declaração, conferindo-lhes efeitos infringentes, para tornar sem efeito a decisão embargada, e determino a correção da autuação do processo. Após, retornem os autos conclusos para nova decisão em relação ao Agravo em Recurso Especial interposto. Publique-se. Intimem-se. Presidente HERMAN BENJAMIN
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