Osvaldo Guerra Zolet
Osvaldo Guerra Zolet
Número da OAB:
OAB/SC 034641
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
877
Total de Intimações:
1000
Tribunais:
TJSC
Nome:
OSVALDO GUERRA ZOLET
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 1000 intimações encontradas para este advogado.
-
Tribunal: TJSC | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoAPELAÇÃO Nº 5001637-47.2023.8.24.0034/SC (originário: processo nº 50016374720238240034/SC) RELATOR : CLÁUDIA LAMBERT DE FARIA APELADO : BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. (RÉU) ADVOGADO(A) : OSVALDO GUERRA ZOLET (OAB SC034641) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 40 - 27/06/2025 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
Tribunal: TJSC | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5004582-67.2023.8.24.0014/SC RELATOR : LEANDRO ERNANI FREITAG RÉU : BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. ADVOGADO(A) : GLAUCO GOMES MADUREIRA (OAB SP188483) RÉU : BANCO PAN S.A. ADVOGADO(A) : RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB SC047610) RÉU : BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. ADVOGADO(A) : OSVALDO GUERRA ZOLET (OAB SC034641) ADVOGADO(A) : GIOVANA NISHINO (OAB SP513988) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 69 - 30/06/2025 - APELAÇÃO
-
Tribunal: TJSC | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5009483-72.2023.8.24.0113/SC AUTOR : ABINER DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : JOAO LUCAS MENDES DA SILVA HECKERT (OAB SC048087) ADVOGADO(A) : JOAO LUCAS MENDES DA SILVA HECKERT RÉU : STELLANTIS AUTOMOVEIS BRASIL LTDA. ADVOGADO(A) : FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES (OAB SC036301A) ADVOGADO(A) : EDUARDO PAOLIELLO NICOLAU (OAB MG080702) RÉU : BANCO ITAUCARD S.A. ADVOGADO(A) : OSVALDO GUERRA ZOLET (OAB SC034641) DESPACHO/DECISÃO Expeça-se o competente alvará para o levantamento dos valores vinculados aos autos (Evento 135), na conta bancária indicada no Evento 143, observando-se a procuração com poderes para recebimento de valores ( evento 1, PROC2 ). Após, arquivem-se.
-
Tribunal: TJSC | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoApelação Nº 5011749-89.2024.8.24.0018/SC APELANTE : AMANDA JAQUELINE NUNES CALHIARI (AUTOR) ADVOGADO(A) : MARCIO FRANCISCO BENDER (OAB SC048160) ADVOGADO(A) : ESIMERI BALBINOT (OAB SC047142) APELANTE : ITAU UNIBANCO S.A. (RÉU) ADVOGADO(A) : OSVALDO GUERRA ZOLET (OAB SC034641) DESPACHO/DECISÃO Amanda Jaqueline Nunes Calhiari e Itaú Unibanco S.A. interpuseram recursos de apelação contra sentença (evento 40 do processo de origem) que, nos autos de demanda nominada como " ação declaratória de inexistência de débito c/c com indenização por danos morais " [ sic ], julgou procedentes os pedidos iniciais. Para melhor elucidação da matéria debatida nos autos, adota-se o relatório da sentença recorrida: Trata-se de ação declaratória c/c reparação de danos morais ajuizada por AMANDA JAQUELINE NUNES CALHIARI em face de ITAU UNIBANCO S.A. , ambos qualificados nos autos. Alegou a autora que "em Dezembro de 2020, o Banco Réu incluiu e mantém, no Sistema de Informação de Crédito (SCR) do Banco Central do Brasil, informação inverídica, como se a Autora tivesse com um prejuízo em face do Banco Réu no valor de R$ 294,74 (Duzentos e noventa e quatro reais e setenta e quatro centavos) nas datas-bases de 12/2020 à 04/2021" . Relatou que a suposta dívida lançada junto ao Sistema de Informações de Crédito (SCR) é desconhecida pela autora. Requereu a concessão do benefício da gratuidade da justiça, de tutela de urgência para excluir os registros no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central do Brasil, referente as datas-bases de 12/2020 até 04/2021. Ainda, pugnou pela inversão do ônus da prova e juntou documentos (evento 1). No evento 19, foi deferida a tutela provisória e o benefício da justiça gratuita. Em sede de contestação, a ré arguiu a falta de interesse de agir. No mérito, disse que à época do débito a parte autora ao restar inadimplente teve seu nome regularmente inscrito nos órgãos de proteção de crédito, tendo, sua baixa também devidamente realizada ao momento de quitação do seu débito. Discorreu sobre a diferença entre o SCR e os cadastros de restrição ao crédito. Defendeu a inexistência de danos morais (evento 29). Réplica à contestação no evento 36. É o relatório. (Grifos no original). Da parte dispositiva do decisum , extrai-se a síntese do julgamento de primeiro grau: Ante o exposto, com base no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos efetuados por AMANDA JAQUELINE NUNES CALHIARI em face de ITAU UNIBANCO S.A. nos seguintes termos: a) DECLARAR inexistente o débito que originou a inscrição do nome da parte autora no rol de inadimplentes, conforme evento 1, outros 7, e em consequência, DECLARAR a ilegalidade da respectiva negativação; b) CONDENAR a demandada ao pagamento em favor do demandante da importância de R$ 6.000,00 (seis mil reais), a título de indenização por danos morais, cujo importe deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA/IBGE (CC, art. 389, parágrafo único) a partir desta data e acrescido de juros de mora pela Taxa Selic (deduzido índice de atualização monetária, conforme art. 406, §1º, CC) a partir do evento danoso. Confirmo a tutela de urgência deferida no evento 19. Condeno a requerida ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios devidos ao patrono da autora, os quais arbitro em 10% sobre o valor da condenação, observada a natureza da causa, o trabalho desempenhado pelo profissional e o tempo exigido para seu serviço (CPC, art. 85, § 2°). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado e tomadas as providências para a cobrança das custas, arquive-se. (Grifos no original). Em suas razões recursais (evento 48, p. 1-10, dos autos de origem), o banco réu asseverou que o SCR não é cadastro restritivo e as informações nele lançadas não geram danos morais indenizáveis. Aduziu que o registro lançado no caso concreto teve origem no " contrato nº 11232 – 000854700259914, referente ao LIS – Limite Itaú para Saque, devidamente contratado pela parte autora " (p. 4) e diz respeito a débito vencido em 14-6-2019 e quitado apenas em 19-5-2021, motivo por que os dados da autora foram incluídos em cadastro de proteção ao crédito e estão exibidos no SCR apenas para consulta da própria demandante. Argumentou a ausência de interferência sobre o score de crédito e, de forma subsidiária, alegou que a indenização por abalo anímico fixada em primeiro grau deve ser reduzida. Por fim, postulou a reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos iniciais. A autora, por sua vez, pugnou em suas razões de recurso (evento 50, p. 1-8, dos autos de origem) a majoração da verba reparatória por danos morais para o valor de R$ 20.000,00. As partes apresentaram contrarrazões (eventos 56 e 58 dos autos de origem). Após, ascenderam os autos a esta Corte de Justiça. É o relato do necessário. Passa-se a decidir. Trata-se de recursos de apelação interpostos contra sentença que julgou procedentes os pedidos inaugurais. Tem-se como fato incontroverso, porque reconhecido expressamente pelas partes, que a autora teve dados relativos a operações financeiras disponibilizados no Sistema de Informações de Crédito (SCR) pelo réu. A controvérsia, portanto, cinge-se à análise acerca da (i)licitude dessa conduta, e sobre tal ponto debruçar-se-á esta decisão. Adianta-se, desde já, que o apelo do demandado comporta acolhimento, razão por que o recurso da demandante não será conhecido. I - Da possibilidade de julgamento monocrático: Como cediço, o art. 932, IV e V, do Código de Processo Civil autoriza o relator a decidir monocraticamente o resultado de recurso que verse acerca de questão sobre a qual já exista entendimento consolidado no âmbito dos tribunais. Sobre referido dispositivo legal, ensina Daniel Amorim Assumpção Neves: Nos termos do art. 1.011 do CPC, a apelação será distribuída imediatamente a um relator, que decidirá se julgará o recurso de forma monocrática ou de forma colegiada. [...] Sendo hipótese de aplicação do art. 932, III, IV e V, do CPC, o relator negará conhecimento, negará provimento ou dará provimento ao recurso por decisão unipessoal, recorrível por agravo interno no prazo de 15 dias. Caso entenda não ser caso de decisão monocrática o relator elaborará seu voto para julgamento do recurso pelo órgão colegiado. (Manual de direito processual civil, volume único. 21. ed. Salvador: JusPODIVM, 2021. p. 1.666). O art. 132 do Regimento Interno deste Sodalício, por sua vez, estabelece dentre as atribuições do relator as seguintes: XV – negar provimento a recurso nos casos previstos no inciso IV do art. 932 do Código de Processo Civil ou quando esteja em confronto com enunciado ou jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça; XVI – depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento a recurso nos casos previstos no inciso V do art. 932 do Código de Processo Civil ou quando a decisão recorrida for contrária a enunciado ou jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça; No caso concreto, verifica-se estarem presentes os requisitos legais ao julgamento dos reclamos por decisão monocrática, tendo em vista a aplicabilidade do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.061 dos recursos repetitivos de controvérsia. Quanto à natureza de cadastro restritivo do Sistema de Informações de Crédito (SCR): DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE CRÉDITO. DANOS MORAIS. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto por instituição financeira contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina que manteve sentença de procedência em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a inscrição no Sistema de Informações de Crédito (SCR) sem comprovação de dívida configura ato ilícito passível de indenização por danos morais. III. Razões de decidir 3. A inscrição indevida em cadastro de crédito, sem comprovação de dívida, configura ato ilícito e gera dano moral, conforme entendimento consolidado do STJ. Rever tal entendimento encontra óbice nas Súmulas n. 5 e 7 do STJ. [...] IV. Dispositivo e tese 6. Recurso especial não conhecido. Tese de julgamento: "1. A inscrição indevida em cadastro de crédito, sem comprovação de dívida, configura ato ilícito e gera dano moral, cujo reexame encontra óbice nas Súmulas n. 5 e 7 do STJ. [...]". (REsp n. 2.199.845/SC, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 26-5-2025, DJEN de 2-6-2025). Deste Sodalício, acerca da obrigação de comunicar o consumidor antes do registro de seus dados no indigitado sistema: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DO AUTOR. SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITOS (SCR) DO BANCO CENTRAL. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA AO CONSUMIDOR, PELA INSTITUIÇÃO CREDORA. OBSERVÂNCIA DO ART. 13 DA RESOLUÇÃO BACEN N. 5.037/2022. NECESSIDADE DE COMUNICAÇÃO PRÉVIA AO CLIENTE DO REGISTRO DE SEUS DADOS NO SCR, EXCETUADO OS CASOS EM QUE HOUVER AUTORIZAÇÃO DELE PARA O REGISTRO. APRESENTAÇÃO DE CONTRATO PELA CASA BANCÁRIA COM A EXPRESSA PREVISÃO DE ENVIO DE INFORMAÇÕES AO SCR. ATO ILÍCITO NÃO CONFIGURADO. PRECEDENTES. SENTENÇA MANTIDA. [...] RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (Apelação n. 5003780-23.2024.8.24.0018, relator Antonio Augusto Baggio e Ubaldo, Primeira Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, j. 11-6-2025). Também deste Tribunal: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C TUTELA ANTECIPADA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA REQUERENTE. ADUZIDA NECESSIDADE DE RESPONSABILIZAÇÃO DA REQUERIDA, PELA INSCRIÇÃO DO SEU NOME NO SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO (SCR) DO BACEN. INSUBSISTÊNCIA. DOCUMENTOS APRESENTADOS PELA APELADA QUE DESCORTINAM A EXISTÊNCIA DAS RELAÇÕES JURÍDICAS. ASSINATURA APOSTA PELA CONSUMIDORA QUE CONFERE VALIDADE ÀS NEGOCIAÇÕES. SUPOSTA AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA, ADEMAIS DISSO, INCAPAZ DE MOTIVAR A IMPOSIÇÃO DA RESPONSABILIDADE CIVIL. EXPRESSA AUTORIZAÇÃO PARA OS REGISTROS CONSTANTES DOS CONTRATOS. CIRCUNSTÂNCIA QUE ATENDE AO DISPOSTO NO ART. 8º, II, DA RESOLUÇÃO N. 3.658/2008 DO BACEN, VIGENTE À ÉPOCA. CONSEQUENTE INEXISTÊNCIA DE JUSTIFICATIVA PARA A IMPOSIÇÃO DO DEVER DE REPARAR. DECISÃO MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS INSTITUÍDOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (Apelação n. 5000235-28.2023.8.24.0034, relator Flavio Andre Paz de Brum, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 4-4-2024). No mesmo rumo: Apelação n. 5056758-64.2021.8.24.0023, relator Helio David Vieira Figueira dos Santos, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 19-10-2023, e Apelação n. 5030658-19.2023.8.24.0018, relator Eduardo Gallo Jr., Sexta Câmara de Direito Civil, j. 6-8-2024. Portanto, cabível ao caso em estudo o julgamento monocrático. II - Do recurso do réu: Alega o banco demandado que os dados de dívida da autora registrados no Sistema de Informações de Crédito (SCR) dizem respeito a contrato em que houve expressa autorização para o uso do referido cadastro, bem como são referentes a período durante o qual a demandante esteve em atraso. A sentença atacada, a seu turno, assim fundamentou o acolhimento dos pedidos iniciais: Quanto ao mais, verifica-se ser incontroverso o fato de que foram mantidas pelo requerido informações restritivas de crédito junto ao SCR, consoante extrai-se do Relatório de Empréstimos e Financiamentos do SCR (evento 1, outros 7). As telas sistêmicas apresentadas pela parte ré no evento 29, petição 1, contêm informações discrepantes em relação às datas e aos valores da dívida quando comparados aos dados constantes no Relatório de Empréstimos e Financiamentos (SCR). Assim, a requerida, por sua vez, não se desincumbiu de seu ônus (CPC, art. 373, II), pois embora o réu defenda em sua contestação a legalidade da contratação da inscrição, deixou de acostar aos autos a documentação pertinente e que demonstrasse a legitimidade do débito inscrito, o que depõe em seu desfavor. Ainda, a resposta apresentada pela ré na reclamação formalizada perante o Procon de Santa Catarina - site consumidor.gov.br sobre a inexistência de débitos foi dada em data próxima à certidão do evento 1, outros 7, o que reforça a verossimilhança do alegado (evento 1, outros 8): Portanto, conclui-se que a pretensão declaratória deve prosperar, ante a comprovação de inexistência de débito da parte autora em relação ao contrato objeto da restrição creditícia. A inscrição restritiva objeto dos autos, portanto, é de ser reconhecida indevida, do que se conclui que o pedido declaratório deve ser acolhido . (Grifos no original). Porém, razão assiste à instituição financeira recorrente. Do cotejo dos autos originários, verifica-se que a causa de pedir remota reside na inexistência de contratação a lastrear o débito em nome da autora e na violação do dever de comunicar a consumidora sobre o cadastro de seus dados. Nesse cenário, a controvérsia relativa à existência de negócio jurídico submete-se à orientação que o STJ estabeleceu ao julgar o Tema 1.061: Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II). (REsp n. 1.846.649/MA, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 24-11-2021, DJe de 9-12-2021). De fato, a tese acima citada atribui a força oriunda de precedente qualificado a raciocínio já consagrado na jurisprudência da Corte Cidadã, a exemplo do seguinte julgado: Uma vez negado o fato que se alega, o sistema aceito excepcionalmente é o da teoria da distribuição dinâmica do ônus da prova, na qual o dever será atribuído a quem puder suportá-lo, retirando o peso da carga da prova de quem se encontra em evidente debilidade de suportar o ônus. Portanto, a distribuição será a posteriori, segundo a razoabilidade, de tal maneira que se evite a diabolização da prova - aquela entendida como impossível ou excessivamente difícil de ser produzida - como a prova de fato negativo. (REsp n. 1.605.703/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 8-11-2016). Em outras palavras, trata-se de entendimento que caminha no sentido de que " Na colisão de um fato negativo com um fato positivo, quem afirma um fato positivo tem de prová-lo, com preferência a quem afirma um fato negativo " (AgRg no Ag n. 1.181.737/MG, relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, j. 3-11-2009). No caso concreto, da análise do caderno processual, constata-se que a apelada apresentou contrato bancário autorizador de consulta e registro de dados no SCR (evento 29, CONTR3, dos autos de origem): A apelante, a seu turno, deixou de impugnar a autenticidade do referido documento em sede de réplica, limitando-se a afirmar que a extinção da dívida deveria ter conduzido ao cancelamento do registro no SCR, na forma do que estabelece a Súmula 548 do STJ (que reconhece a ilicitude de manutenção indevida de dados em cadastros restritivos), bem como que a cláusula que assegura a credora o direito de utilizar o mencionado sistema não se confunde com o dever de notificar previamente a consumidora a respeito da abertura de cadastro com o registro dos seus dados pessoais. Entretanto, não se sustenta a alegação de que a quitação do débito deveria ter conduzido à retirada dos dados, uma vez que o " Relatório de Empréstimos e Financiamentos " apresentado com a exordial foi emitido em 26-2-2024 com base no período compreendido entre " 12/2020 a 04/2021 " (evento 1, OUT7, do processo de primeiro grau): Com efeito, não há irregularidade no registro de dívida " Em prejuízo " (isto é, " parcelas vencidas, em geral, há mais de 180 dias ", nos termos da legenda do próprio relatório emitido pelo Banco Central) no período da consulta, haja vista a ausência de impugnação da autora quanto ao pagamento tardio do débito oriundo do instrumento contratual apresentado com a resposta (vencido em 14-6-2019 e quitado apenas em 19-5-2021). Em situação semelhante, deste Tribunal: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER, DANOS MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR. ADUZIDA NECESSIDADE DE RESPONSABILIZAÇÃO DA REQUERIDA PELA MANUTENÇÃO DO SEU NOME NO SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO (SCR) DO BACEN APÓS A QUITAÇÃO DA DÍVIDA. INSUBSISTÊNCIA. PAGAMENTO EM ATRASO CARACTERIZADO NOS AUTOS. DOCUMENTOS APRESENTADOS PELO REQUERENTE INCAPAZES DE DEMONSTRAR A DITA MANUTENÇÃO DA ANOTAÇÃO APÓS O PAGAMENTO. CARÊNCIA DE LASTRO PARA A TESE DE ATO ILÍCITO PRATICADO PELA RÉ. CONSEQUENTE INEXISTÊNCIA DE JUSTIFICATIVA PARA A IMPOSIÇÃO DO DEVER DE INDENIZAR. DECISÃO MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS INSTITUÍDOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (Apelação n. 5018297-49.2024.8.24.0045, relator Flavio Andre Paz de Brum, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 12-6-2025). Nesse cenário, foi correta a resposta do demandado à reclamação formalizada pela autora na plataforma " consumidor.gov.br " mencionada na sentença vergastada, em que foi repassada a informação de que não havia contratos em aberto naquela data (22-3-2024), circunstância que não conduz à exclusão dos dados registrados no SCR. Destaca-se, por oportuno, que as informações lançadas no cadastro em questão só permanecem disponíveis às demais instituições financeiras por 24 meses, mas o titular dos respectivos dados pode acessá-las em até cinco anos, o que justifica a emissão de relatório em 26-2-2024 com a presença dos registros efetuados pelo réu entre dezembro de 2020 e abril de 2021. Outrossim, de acordo com o entendimento dominante desta Corte acerca do tema, a previsão contratual autorizadora de registro no SCR dispensa o envio de notificação extrajudicial para comunicar o respectivo devedor a respeito do registro de dados no indigitado cadastro restritivo: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DO AUTOR. SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITOS (SCR) DO BANCO CENTRAL. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA AO CONSUMIDOR, PELA INSTITUIÇÃO CREDORA. OBSERVÂNCIA DO ART. 13 DA RESOLUÇÃO BACEN N. 5.037/2022. NECESSIDADE DE COMUNICAÇÃO PRÉVIA AO CLIENTE DO REGISTRO DE SEUS DADOS NO SCR, EXCETUADO OS CASOS EM QUE HOUVER AUTORIZAÇÃO DELE PARA O REGISTRO. APRESENTAÇÃO DE CONTRATO PELA CASA BANCÁRIA COM A EXPRESSA PREVISÃO DE ENVIO DE INFORMAÇÕES AO SCR. ATO ILÍCITO NÃO CONFIGURADO. PRECEDENTES. SENTENÇA MANTIDA. [...] RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (Apelação n. 5003780-23.2024.8.24.0018, relator Antonio Augusto Baggio e Ubaldo, Primeira Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, j. 11-6-2025). Também deste Tribunal: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C TUTELA ANTECIPADA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA REQUERENTE. ADUZIDA NECESSIDADE DE RESPONSABILIZAÇÃO DA REQUERIDA, PELA INSCRIÇÃO DO SEU NOME NO SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO (SCR) DO BACEN. INSUBSISTÊNCIA. DOCUMENTOS APRESENTADOS PELA APELADA QUE DESCORTINAM A EXISTÊNCIA DAS RELAÇÕES JURÍDICAS. ASSINATURA APOSTA PELA CONSUMIDORA QUE CONFERE VALIDADE ÀS NEGOCIAÇÕES. SUPOSTA AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA, ADEMAIS DISSO, INCAPAZ DE MOTIVAR A IMPOSIÇÃO DA RESPONSABILIDADE CIVIL. EXPRESSA AUTORIZAÇÃO PARA OS REGISTROS CONSTANTES DOS CONTRATOS. CIRCUNSTÂNCIA QUE ATENDE AO DISPOSTO NO ART. 8º, II, DA RESOLUÇÃO N. 3.658/2008 DO BACEN, VIGENTE À ÉPOCA. CONSEQUENTE INEXISTÊNCIA DE JUSTIFICATIVA PARA A IMPOSIÇÃO DO DEVER DE REPARAR. DECISÃO MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS INSTITUÍDOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (Apelação n. 5000235-28.2023.8.24.0034, relator Flavio Andre Paz de Brum, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 4-4-2024). No mesmo rumo: Apelação n. 5056758-64.2021.8.24.0023, relator Helio David Vieira Figueira dos Santos, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 19-10-2023, e Apelação n. 5030658-19.2023.8.24.0018, relator Eduardo Gallo Jr., Sexta Câmara de Direito Civil, j. 6-8-2024. Logo, entende-se ter sido demonstrada a origem dos dados registrados no SCR, conforme o entendimento firmado pelo STJ no Tema 1.061, motivo pelo qual a pretensão inicial deve ser julgada improcedente. Em consequência, o apelo da demandante não deve ser conhecido. III - Dos ônus sucumbenciais: Por corolário, diante do sucesso do recurso do réu para julgar improcedentes os pleitos iniciais, faz-se necessária a inversão dos ônus sucumbenciais para que a autora seja condenada ao pagamento integral das despesas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, estes últimos fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa. Entretanto, nos moldes do art. 98, § 3º, do CPC, deve ser suspensa a exigibilidade da verba sucumbencial, uma vez que a demandante teve concedidos os benefícios da gratuidade de justiça (evento 9 dos autos de origem). Em arremate, " Fiquem as partes cientificadas de que a insistência injustificada no prosseguimento do feito, caracterizada pela apresentação de recursos manifestamente inadmissíveis ou protelatórios contra esta decisão, ensejará a imposição, conforme o caso, das multas previstas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC/2015 " (AREsp n. 2.728.212, Ministro Marco Aurélio Belizze, DJe de 11-10-2024), penalidade não agasalhada pelos benefícios da gratuidade da justiça (art. 98, § 4º, do CPC). Ante o exposto, com fulcro no art. 932, IV e V, do CPC e no art. 132, XV e XVI, do RITJSC, conheço do recurso do réu e dou-lhe provimento para julgar improcedentes os pedidos iniciais e, em consequência, inverter os ônus sucumbenciais; ainda, não conheço do apelo da autora, conforme fundamentação.
-
Tribunal: TJSC | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000556-14.2025.8.24.0060/SC EXEQUENTE : CARLITO FLIZIKOSKI ADVOGADO(A) : MATHEUS AFONSO BRANDINI (OAB SC046407) EXECUTADO : BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. ADVOGADO(A) : OSVALDO GUERRA ZOLET (OAB SC034641) SENTENÇA Julgo extinta a execução, com fundamento no arts. 924, inciso II, do CPC. Providências finais: Despesas finais pela parte executada. Os honorários foram fixados no decorrer da execução e já quitados. Honorários já deferidos no decorrer do trâmite processual. Homologo eventual renúncia ao prazo recursal manifestada pelas partes com relação a direito disponível próprio, ressalvados os recursos de terceiros interessados. Decorrido o prazo recursal, arquive-se o processo eletrônico. Sentença publicada com o seu lançamento no sistema e registrada eletronicamente. Intimem-se.
-
Tribunal: TJSC | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento Comum Cível Nº 5003716-61.2021.8.24.0036/SC AUTOR : ADEMIR KONELL ADVOGADO(A) : RAFAEL HENRIQUE POMIANOWSKY (OAB SC057108) ADVOGADO(A) : RAFAEL XAVIER BERLATTO (OAB SC054632) RÉU : BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. ADVOGADO(A) : OSVALDO GUERRA ZOLET (OAB SC034641) SENTENÇA Desse modo, rejeito os aclaratórios opostos no evento 134. Intimem-se, com a devolução do prazo recursal.
-
Tribunal: TJSC | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoAPELAÇÃO Nº 5000252-31.2024.8.24.0163/SC (originário: processo nº 50002523120248240163/SC) RELATOR : VOLNEI CELSO TOMAZINI APELANTE : ANTONIA FRANCISCA DIAS DE MORAIS SCHIRMANN (AUTOR) ADVOGADO(A) : JULIO MANUEL URQUETA GOMEZ JUNIOR (OAB SC052867) APELADO : BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. (RÉU) ADVOGADO(A) : OSVALDO GUERRA ZOLET (OAB SC034641) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se aos seguintes eventos: Evento 13 - 27/06/2025 - Juntada de Relatório/Voto/Acórdão Evento 12 - 26/06/2025 - Conhecido o recurso e provido em parte
-
Tribunal: TJSC | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento Comum Cível Nº 5027865-81.2022.8.24.0038/SC AUTOR : MARIA MATIAS ADVOGADO(A) : FERNANDO PEREIRA TONIATO (OAB SC028311) ADVOGADO(A) : MARIA CLARA ALVES DE DEUS (OAB SC030557) ADVOGADO(A) : FELIPE HUMBERTO MEIER (OAB SC042086) RÉU : BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. ADVOGADO(A) : OSVALDO GUERRA ZOLET (OAB SC034641) SENTENÇA Ante o exposto, diante do preenchimento dos requisitos legais, dispensando-se relatório e fundamentação, HOMOLOGO O ACORDO acima referido para que produza seus jurídicos e legais efeitos e, em consequência, julgo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, b, do Código de Processo Civil. Honorários conforme o acordado. No que diz respeito às custas, no entanto, o acordo não pode ser homologado. No caso dos autos, as partes acordaram que as custas ficarão por conta da parte autora. Do teor do acordo, verifica-se que a parte ré reconheceu, ainda que em parte, o direito pleiteado pela parte autora na inicial. Diante de tal realidade, nada justifica que a autora arque sozinha com o pagamento das custas, sobretudo porque, sendo beneficiária justiça gratuita, assumiu encargo que sabe que não lhe seria exigido por força do disposto no art. 98 do Código de Processo Civil. Assim, deixo de homologar o acordado em relação às custas e, aplicando o disposto no art. 90, § 2º, do Código de Processo Civil, determino que as custas sejam divididas igualmente entre as partes. Sendo a parte autora beneficiária da justiça gratuita, a exigibilidade da parcela que lhe cabe fica suspensa por cinco anos, assim como o pagamento dos honorários sucumbenciais, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, adote-se as providências necessárias à cobrança da custas e arquive-se.
-
Tribunal: TJSC | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoApelação Nº 5001189-41.2024.8.24.0163/SC APELANTE : MARIA REGINA MEDEIROS BITENCOURT (AUTOR) ADVOGADO(A) : VINICIUS RODRIGUES DE SOUZA (OAB SP478803) APELANTE : ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. (RÉU) ADVOGADO(A) : OSVALDO GUERRA ZOLET (OAB SC034641) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de apelação cível interposta por MARIA REGINA MEDEIROS BITENCOURT e ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em face de sentença que, em ação de revisão de taxas de juros c/c restituição de valores, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados, nos seguintes termos: ANTE O EXPOSTO , julgo parcialmente procedentes os pedidos para: - Revisar a taxa de juros remuneratórios nos contratos objetos da lide, que passarão a observar a taxa média de juros divulgada pelo Banco Central para o período de cada contratação; - Determinar a repetição simples de eventual indébito, corrigido monetariamente pelo INPC desde a data do pagamento, com juros simples de 1% ao mês a contar da citação, ambos até 30.8.2024. A partir dessa data, o índice de correção monetária e o percentual de juros devem observar o que determina a Lei 14.905/2024. Os valores apurados deverão ser compensados/descontados de eventual saldo devedor em aberto e, caso quitado o contrato, restituídos em parcela única. Diante da sucumbência recíproca, arbitro os honorários em 15% do valor atualizado da condenação, cabendo à parte autora o adimplemento de 70% e à parte ré o pagamento de 30% dessa verba (art. 86 do CPC). As custas devem ser rateadas entre as partes na proporção supramencionada. A condenação em custas e honorários da parte autora ficará suspensa por força da Justiça Gratuita. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se. Alegou a parte apelante ré, em síntese, que: a) a petição inicial é inepta; b) os juros remuneratórios previstos no contrato não são abusivos; c) " não há que se falar em compensação ou repetição de valores, visto que inexiste abusividade do contrato em análise. Em caso de manutenção da restituição de valores, o que se argumenta pelo princípio da eventualidade, deve ser aplicada a taxa SELIC como fator de atualização da condenação pecuniária. "; d) " por todo o acima exposto, deve ser reformada a decisão, julgando-se totalmente improcedente a demanda, devendo a parte apelada arcar com todo o ônus sucumbencial. Subsidiariamente, requer a minoração da verba honorária fixada. " A parte apelante autora, por sua vez, aduziu, em suma que: a) a repetição dos valores deve ocorrer na forma dobrada; b) os honorários advocatícios devem ser fixados com base nos valores divulgados pela Ordem dos Advogados do Brasil. Intimadas, as partes apeladas apresentaram contrarrazões (eventos 46.1 e 47.1 ). Os autos vieram conclusos para apreciação. Julgamento monocrático O julgamento monocrático é admissível na forma do artigo 932, inciso VIII, do Código de Processo Civil, cumulado com o artigo 132, inciso XVI, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina. Admissibilidade Os recursos preenchem os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade de forma que devem ser conhecidos. Preliminar Inépcia da inicial Alega a parte apelante ré que é necessário o reconhecimento da inépcia da inicial por violação ao artigo 330, §2º do Código de Processo Civil. Razão não lhe assiste. Denota-se da petição inicial discriminação suficiente das obrigações contratuais controvertidas e quantificação do valor incontroverso do débito. Assim, a preliminar não merece amparo. Mérito Taxas de juros remuneratórios A discussão relacionada à revisão das taxas de juros remuneratórios previstas nos contratos bancários é antiga e já foi submetida diversas vezes à análise do Superior Tribunal de Justiça que em sede de recursos repetitivos 1 fixou as seguintes premissas: As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF. A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade. São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02. É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, §1 º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. O reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descaracteriza a mora. A simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor. Nos contratos bancários, não-regidos por legislação específica, os juros moratórios poderão ser convencionados até o limite de 1% ao mês. A abstenção da inscrição/manutenção em cadastro de inadimplentes, requerida em antecipação de tutela e/ou medida cautelar, somente será deferida se, cumulativamente: i) a ação for fundada em questionamento integral ou parcial do débito; ii) houver demonstração de que a cobrança indevida se funda na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada do STF ou STJ; iii) houver depósito da parcela incontroversa ou for prestada a caução fixada conforme o prudente arbítrio do juiz. A inscrição/manutenção do nome do devedor em cadastro de inadimplentes decidida na sentença ou no acórdão observará o que for decidido no mérito do processo. Caracterizada a mora, correta a inscrição/manutenção. A inscrição/manutenção do nome do devedor em cadastro de inadimplentes decidida na sentença ou no acórdão observará o que for decidido no mérito do processo. Caracterizada a mora, correta a inscrição/manutenção. Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas. Posteriormente a Corte Superior reiterou a possibilidade de revisão das taxas de juros previstas nos contratos bancários e enfatizou que as taxas médias de mercado divulgadas pelo Banco Central não podem servir como o único critério balizador de eventual abusividade de modo que necessária a análise das demais circunstâncias envolvidas no caso concreto: [...] 2. De acordo com a orientação adotada no julgamento do REsp. 1.061.530/RS, sob o rito do art. 543-C do CPC/73, "é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, § 1°, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento em concreto." 3. Prevaleceu o entendimento de que a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central para cada segmento de crédito é referencial útil para o controle da abusividade, mas o simples fato de a taxa efetiva cobrada no contrato estar acima da taxa média de mercado não significa, por si só, abuso. Ao contrário, a média de mercado não pode ser considerada o limite, justamente porque é média; incorpora as menores e maiores taxas praticadas pelo mercado, em operações de diferentes níveis de risco. Foi expressamente rejeitada a possibilidade de o Poder Judiciário estabelecer aprioristicamente um teto para taxa de juros, adotando como parâmetro máximo o dobro ou qualquer outro percentual em relação à taxa média. 4. O caráter abusivo da taxa de juros contratada haverá de ser demonstrado de acordo com as peculiaridades de cada caso concreto, levando-se em consideração circunstâncias como o custo da captação dos recursos no local e época do contrato; o valor e o prazo do financiamento; as fontes de renda do cliente; as garantias ofertadas; a existência de prévio relacionamento do cliente com a instituição financeira; análise do perfil de risco de crédito do tomador; a forma de pagamento da operação, entre outros aspectos. 5. Inexistência de interesse individual homogêneo a ser tutelado por meio de ação coletiva, o que conduz à extinção do processo sem exame do mérito por inadequação da via eleita. 6. Recurso especial provido. [...] 2 Conforme se infere, uma vez verificada discrepância considerável das taxas de juros remuneratórios em relação à média de mercado, devem ser sopesadas as demais circunstâncias envolvidas no negócio jurídico para aferição de eventual abusividade. No caso em apreço, as taxas de juros remuneratórios foram pactuadas da seguinte forma: Data de pactuação Taxa de juros pactuada Taxa média de mercado Séries 27/05/2022 8,45% a.m; 168,30% a.a 5,32% a.m; 86,28% a.a 25644; 20742 Conforme se infere, malgrado o respeitável entendimento consignado na sentença, as taxas de juros remuneratórios previstas nas avenças pouco se distanciam das médias de mercado de forma que não são capazes de colocar a parte apelada em situação de desvantagem exagerada. Nesse sentido, menciono o voto proferido pelo eminente Desembargador Torres Marques quando do julgamento agravo interno em apelação cível n. 5004091-80.2021.8.24.0030, julgado em 30-1-2024, e ainda do eminente Desembargador Túlio Pinheiro, por ocasião do julgamento da apelação n. 5001058-98.2021.8.24.0930, em 20-2-2024. Desse modo, o recurso da instituição financeira deve ser provido para que seja reconhecida a improcedência dos pedidos exordiais quanto a revisão das taxas de juros remuneratórios, e por consequência, também no que tange a repetição de indébito. Ante o provimento da apelação instituição financeira, resta prejudicada a análise do recurso da parte autora. Distribuição dos ônus sucumbenciais Diante do resultado do presente julgamento, a parte autora tornou-se totalmente sucumbente em relação aos pedidos exordiais de forma que deverá arcar integralmente com as custas processuais e honorários advocatícios nos termos do artigo 85 do Código de Processo Civil. Sopesadas as circunstâncias previstas no artigo 85, §2º, I a IV do Código de Processo Civil, especialmente diante da baixa complexidade da demanda e tempo exíguo de duração do processo, fixo os honorários advocatícios em 10% sobre o valor atualizado da causa. Registro que a exigibilidade dos ônus sucumbenciais encontra-se suspensa em relação à parte autora porquanto beneficiária da justiça gratuita. Honorários recursais O parágrafo 11 do artigo 85 do Código de Processo Civil dispõe que o tribunal, ao julgar o recurso, majorará os honorários fixados anteriormente, considerando o trabalho adicional realizado. O Superior Tribunal de Justiça, em julgamento realizado pela Segunda Seção 3 , estabeleceu os requisitos a serem observados para o arbitramento dos honorários recursais. Neste caso não estão preenchidos todos os requisitos acima alinhados, pois o recurso da parte ré foi provido e houve nova fixação de honorários advocatícios, motivo pelo qual não haverá majoração em grau recursal. Dispositivo Ante o exposto, nos termos do artigo 932, inciso VIII, do Código de Processo Civil e artigo 132, inciso XVI, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina: a) conheço da apelação da parte ré e dou-lhe provimento para reconhecer a improcedência dos pedidos exordiais no tocante a revisão dos juros remuneratórios e repetição de valores a esse título; por consequência condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor atualizado da causa, nos termos da fundamentação; b) dou o recurso da parte autora por prejudicado. Intimem-se . 1. REsp 1.061.530/RS, DJe de 10/03/2009. 2. REsp n. 1.821.182/RS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 23/6/2022, DJe de 29-6-2022. 3. AgInt nos EREsp n. 1539725/DF, rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, DJe de 19-10-2017.
-
Tribunal: TJSC | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoAPELAÇÃO Nº 5014761-76.2022.8.24.0020/SC (originário: processo nº 50147617620228240020/SC) RELATOR : SILVIO DAGOBERTO ORSATTO APELANTE : SANTA ZEFERINO PACHECO (AUTOR) ADVOGADO(A) : SAUDI JUNIOR TEIXEIRA ALVES (OAB SC043627) APELADO : BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. (RÉU) ADVOGADO(A) : OSVALDO GUERRA ZOLET (OAB SC034641) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se aos seguintes eventos: Evento 51 - 29/06/2025 - Juntada de Relatório/Voto/Acórdão Evento 50 - 26/06/2025 - Embargos de Declaração Acolhidos
Página 1 de 100
Próxima