Osvaldo Guerra Zolet

Osvaldo Guerra Zolet

Número da OAB: OAB/SC 034641

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 877
Total de Intimações: 1000
Tribunais: TJSC
Nome: OSVALDO GUERRA ZOLET

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 1000 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJSC | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Procedimento Comum Cível Nº 5050154-42.2021.8.24.0038/SC AUTOR : JOAO GOMES ADVOGADO(A) : ROMEO HERMANN GUNTHER (OAB SC013728) RÉU : BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. ADVOGADO(A) : OSVALDO GUERRA ZOLET (OAB SC034641) INTERESSADO : CAIXA ECONOMICA FEDERAL SENTENÇA Pelo exposto, julgo procedente em parte o pedido formulado por JOAO GOMES contra BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. e, em consequência: 1. Declaro a inexistência do negócio jurídico representado pela "Cédula de Crédito Bancário n. 627676322". 2. Confirmo a decisão que concedeu a tutela provisória (evento ???????4.1). 3. Condeno a parte ré à repetição, em dobro, dos valores indevidamente descontados, corrigidos pela taxa Selic a partir de cada desconto. 4. Havendo sucumbência recíproca, arcam a parte autora, com 33,33%, e a parte ré com 66,67% das despesas processuais e dos honorários, que arbitro em arbitro em 10% sobre o valor da causa, tendo em vista o número de atos praticados, o tempo de duração da demanda, o grau de zelo do profissional e a inexistência de instrução em audiência, o que faço com fulcro no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. 5. Considerando que o efeito da declaração de inexistência de relação jurídica é o retorno das partes ao status quo ante, deverá a parte autora restituir os valores creditados em seu favor, de forma simples, corrigidos monetariamente pelo INPC a contar de cada depósito. Autorizo a sua compensação (art. 368, CC) com a verba condenatória imposta à parte ré. Nesse sentido: TJSC, Apelação n. 5005325-25.2021.8.24.0054, rel. Des. Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 18-10-2022. 6. Finalmente, tendo em vista o reconhecimento de que a assinatura atribuída à parte autora é falsa, extraia-se cópia dos autos e, nos termos do art. 40 do Código de Processo Penal, encaminhe-se ofício à promotoria com atribuição para apuração desse tipo de ilícito. 7. Publicada e registrada eletronicamente, intimem-se. 8. Expeça-se alvará ao perito e solicite-se o pagamento do saldo remanescente por meio do Sistema de Assistência Judiciária Gratuita (item III-3-v e ix, do evento 42.1). 9. Transitada em julgado esta sentença: a) alimente-se o sistema com os dados essenciais à cobrança das despesas processuais (arts. 320 e 321, CNCGJ); b) promova-se o saneamento das providências pendentes de cumprimento; e, c) nada sendo requerido, arquivem-se os autos.
  2. Tribunal: TJSC | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE Nº 5003996-32.2022.8.24.0057/SC RELATOR : RENATA MENDES FERRAÇO REQUERENTE : LUCELENA CORREA ADVOGADO(A) : RAQUEL SIMA (OAB SC054266) REQUERIDO : BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. ADVOGADO(A) : OSVALDO GUERRA ZOLET (OAB SC034641) REQUERIDO : BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 264 - 29/06/2025 - PETIÇÃO
  3. Tribunal: TJSC | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Procedimento Comum Cível Nº 5033151-12.2024.8.24.0930/SC AUTOR : ERON LUIZ MORANTE ADVOGADO(A) : ROMULO GUILHERME FONTANA KOENIG (OAB RS095538) ADVOGADO(A) : CASSIO AUGUSTO FERRARINI (OAB RS095421) RÉU : BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. ADVOGADO(A) : OSVALDO GUERRA ZOLET (OAB SC034641) SENTENÇA Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados nesta ação n. 50331511220248240930, ajuizado por ERON LUIZ MORANTE contra BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e dos honorários, estes fixados em R$ 1.500,00, em observância às regras do art. 85 do CPC, cuja exigibilidade suspendo em razão da gratuidade judiciária deferida. Sentença publicada eletronicamente. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, ARQUIVEM-SE.
  4. Tribunal: TJSC | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  5. Tribunal: TJSC | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Apelação Nº 5001214-14.2021.8.24.0081/SC APELANTE : LUIZ DA ROSA (AUTOR) ADVOGADO(A) : ADRIANA DONHAUSER (OAB SC059344) ADVOGADO(A) : LUIZ HENRIQUE FERNANDES CHARAO (OAB MS028166) APELADO : BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. (RÉU) ADVOGADO(A) : OSVALDO GUERRA ZOLET (OAB SC034641) DESPACHO/DECISÃO I - Trata-se de apelação interposta por LUIZ DA ROSA por intermédio da qual pretende a reforma da sentença, que julgou improcedentes os pedidos feitos na inicial, tendo ficado consignado na parte dispositiva o seguinte: "Ante todo o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial. CONDENO LUIZ DA ROSA , por litigância de má-fé, ao pagamento de multa no importe de 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa, bem como de indenização em favor da parte ré, que fixo também em 5% (cinco por cento) sobre o valor corrigido da causa (CPC, art. 81). E, em razão da sucumbência, CONDENO-A ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais no importe correspondente a 15% (quinze por cento) do valor atualizado da causa, em observância ao art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. As obrigações ficam sob condição suspensiva de exigibilidade, exceto quanto às verbas decorrentes da condenação por litigância de má-fé, eis que a parte autora é beneficiária da gratuidade de justiça (CPC, art. 98, §§ 3º e 4º). Restituam-se os documentos originais à parte ré. ". Em suas razões recursais, pleiteia, então, o afastamento da multa por litigância de má-fé ( evento 144, APELAÇÃO1 , do primeiro grau). Após a apresentação das contrarrazões do Banco réu ( evento 157, CONTRAZAP1 , do primeiro grau), os autos ascenderam a esta Corte. II - Em consonância com os incisos do art. 932 do Código de Processo Civil, é dever do relator negar ou dar provimento ao recurso que contraria ou que esteja de acordo com súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal, ou acórdãos proferidos pelas Cortes Superiores em julgamentos de recursos repetitivos, ou, ainda, em entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência. Por se adaptar a uma dessas hipóteses, como se verá, está autorizado o julgamento monocrático da presente insurgência por este relator. III - Em suas contrarrazões, o Banco réu argumenta ter havido a "desistência da parte recorrente quanto aos pedidos indenizatórios e declaratório" , porquanto "a Apelante não se insurgiu especificamente contra estas questões, mas apenas em face da condenação às penas por litigância de má-fé, de modo que não houve devolução da matéria para apreciação do Tribunal. " ​( evento 157, CONTRAZAP1 , p.2 do primeiro grau). De fato, é prerrogativa da parte recorrente delimitar o objeto de seu apelo, podendo restringi-lo a apenas determinadas questões da sentença. No caso em análise, o recurso interposto pelo autor restringiu-se à insurgência contra a condenação por litigância de má-fé, não tendo devolvido à instância ad quem a apreciação dos demais pedidos constantes da petição inicial. Dessa forma, operou-se o trânsito em julgado da sentença quanto aos pedidos de declaração de inexistência de relação jurídica, indenização por danos morais e repetição de indébito, os quais não foram objeto de impugnação no apelo interposto. IV - O apelante pugna o afastamento da multa por litigância de má-fé contra ele aplicada no decisum combatido. O pleito não merece ser atendido. Reputa-se litigante de má-fé aquele que deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso, alterar a verdade dos fatos, usar do processo para conseguir objetivo ilegal, opuser resistência injustificada ao andamento do processo, proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo, provocar incidentes manifestamente infundados ou interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório (CPC, art. 80). A doutrina também o define como aquele que " se utiliza de procedimentos escusos com objetivo de vencer ou que, sabendo ser impossível vencer, prolonga deliberadamente o andamento do processo procrastinando o feito " (NERY JUNIOR, Nelson, ANDRADE NERY, Rosa Maria. Código de Processo Civil Comentado e Legislação Processual Civil Extravagante em Vigor . 4 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1999. p. 423). Nestes termos é a jurisprudência: "PROCESSO CIVIL - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - INOCORRÊNCIA Para que haja condenação em multa por litigância de má-fé é necessário que esteja evidenciado o dolo do litigante em prejudicar a parte contrária ou o de atentar contra o regular desenvolvimento do processo. [...] " (AC n. 2016.010548-8). No caso em questão, para obter proveito manifestamente indevido, o autor valeu-se da tentativa de alterar, em juízo, a verdade dos fatos, afirmando não ter contratado os empréstimos em discussão. Tenho sustentado, a propósito, que muitos são os casos em que os aposentados, de fato, são vítimas de contratações fraudulentas, muitas vezes porque as instituições financeiras se valem de correspondentes bancários que ávidos pelo cumprimento de metas, forjam negócios sem o consentimento do consumidor. Infelizmente, porém, também tem se percebido considerável ajuizamento de ações em que os jurisdicionados acabam admitindo aventuras jurídicas, pois são sabedores de que a contratação foi regular e licitamente firmada, mas talvez crentes de que o ente bancário apresentará mera defesa genérica e não colacionará o contrato que vincula as partes, como muito acontecia no passado, aceitam o risco. A situação em apreço é uma destas, em que ficou claramente comprovada a contratação e o recebimento de valores pelo requerente, como já mencionado e evidenciado anteriormente pelos documentos no evento 16, COMP8 e, pela perícia judicial grafotécnica no evento evento 106, LAUDO2 , ambos do primeiro grau. Vislumbra-se, portanto, a litigância de má-fé, devendo ser mantida a penalidade aplicada na origem. V - Em obediência ao art. 85, §§ 2º e 11, do Código de Processo Civil, fixam-se honorários recursais em favor do patrono da parte apelada em 2% (dois por cento) do valor da causa, os quais, cumulativamente com os 15% já arbitrados em primeiro grau de jurisdição, perfazem um total de 17% (dezessete por cento). A majoração se justifica, não somente por atender ao preceituado na novel legislação processual civil quanto ao balizamento para a fixação dos honorários advocatícios, mas principalmente porque a insubsistência dos argumentos recursais motivou o desnecessário acréscimo de trabalho da parte recorrida. Fica mantida a suspensão da exigibilidade da verba (CPC, art. 98, § 3º), haja vista que a parte autora é beneficiária da gratuidade da justiça. VI - Ante o exposto, pautado no art. 932 do Código de Processo Civil, conheço do apelo, nego-lhe provimento e majoro os honorários advocatícios para 17% do valor atualizado da causa.
  6. Tribunal: TJSC | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Agravo de Instrumento Nº 5039107-49.2025.8.24.0000/SC AGRAVANTE : NELDI VANDA BENDER ADVOGADO(A) : JULIO MANUEL URQUETA GOMEZ JUNIOR (OAB SC052867) ADVOGADO(A) : GABRIELE JULI GANDOLFI (OAB SC055387) AGRAVADO : BANCO PAN S.A. ADVOGADO(A) : WILSON SALES BELCHIOR (OAB SC029708) AGRAVADO : BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A) : NEWTON DORNELES SARATT (OAB SC019248) AGRAVADO : BANCO CETELEM S.A. ADVOGADO(A) : DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB SC051063) AGRAVADO : BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. ADVOGADO(A) : OSVALDO GUERRA ZOLET (OAB SC034641) AGRAVADO : BANCO SAFRA S A ADVOGADO(A) : NEY JOSE CAMPOS (OAB MG044243) DESPACHO/DECISÃO ​Trata-se de agravo de instrumento interposto por Neldi Vanda Bender , contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Chapecó que, nos autos da ação declaratória de inexistência de débito n. 5001132-14.2022.8.24.0124, movida em face de Banco Pan S.A., Banco Bradesco S.A., Banco Cetelem S.A., Banco Itaú Consignado S.A. e Banco Safra S.A., indeferiu a inversão do ônus da prova, nos seguintes termos ( evento 105, DESPADEC1 ): Por todo o exposto: [...] 6 ) INDEFIRO o pedido de produção de prova oral; 7 ) INDEFIRO o pedido de inversão do ônus da prova (ev(s). 01. doc(s). 01, pg(s). 13); 8 ) ESTABELEÇO o ônus da prova de acordo com o art. 373, I e II, e art. 429, II, do Código de Processo Civil; 9 ) DEFIRO o pedido ao(s) ev(s). 52, 72 e 73 e DETERMINO a requisição, via SISBAJUD, dos extratos da(s) conta(s) bancária(s) mencionada(s) no(s) contrato(s) ao(s) ev(s). 52, 72 e 73 (conta n. 40472-1, agência 0875-3, meses 05-2020 a 07-2020, 06-2021, 04-2022); 10) INDEFIRO o pedido de exibição dos extratos bancários da autora referente ao mês de agosto de 2017 (ev(s). 51, doc. 01, pg. 15); 11 . 1 ) DEFIRO a produção de prova pericial, requerida pelo(a)(s) parte autora (ev(s). 81, doc. 01), apenas nos contratos n. 3976840 (ev. 51, doc. 03) e n. 817065312 (ev. 73, doc. 02); [...] Inconformada, a demandante sustentou a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e a consequente possibilidade de inversão do ônus da prova ( evento 1, INIC1 ). Distribuído inicialmente à 4ª Câmara de Direito Comercial, o relator, Des. Ricardo Orofino da Luz Fontes, determinou a redistribuição por prevenção ( evento 9, DESPADEC1 ), vindo os autos conclusos. É o relatório. Considerando ter sido o agravo esgrimido em face de decisório sobre a inversão do ônus da prova, adoto posicionamento no sentido de tratar-se de hipótese em que cabe o maneio de agravo de instrumento, com amparo no inciso XI, do art. 1.015, do CPC/15. Nesse sentido, destacam-se: AI n. 4015405-72.2017.8.24.0000, rel. Des. Jorge Luis Costa Beber, j. em 19.10.2017; AI n. 4009952-96.2017.8.24.0000, relª. Desª. Maria do Rocio Luz Santa Ritta, j. em 13.03.2018; AI n. 4000027-42.2018.8.24.000, rel. Des. Fernando Carioni, j. em 24.04.2018; AI n. 4000029-12.2018.8.24.0000, rel. Des. Marcus Túlio Sartorato, j. em 03.04.2018; AI n. 4027571-39.2017.8.24.0000, rel. Des. Jairo Fernandes Gonçalves, j. em 03.04.2018. Outrossim, presentes os demais requisitos legais, conheço do recurso. Passo ao julgamento monocrático do recurso, conforme previsto no art. 932, do CPC, e art. 132, do RITJSC, dispensando-se a intimação para apresentação de contraminuta por ausência de prejuízo causador de nulidade (arts. 282, § 1º, e 283, parágrafo único, do CPC). A Súmula 568 do Superior Tribunal de Justiça orienta que "o relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema" . Dessa forma, emerge viável o julgamento monocrático do agravo de instrumento interposto, porquanto a temática discutida nos autos ressoa de forma dominante na jurisprudência desta Corte. A autora insurge-se contra a decisão que indeferiu a mudança do encargo probatório, sob o argumento de que a relação entre as partes submete-se ao Código de Defesa do Consumidor, estando presentes a verossimilhança de suas alegações e a hipossuficiência técnica aptas a justificar a mudança. Aduz, especialmente, ser ônus das instituições financeiras a apresentação dos contratos que originaram os débitos litigiosos. Antes de adentrar-se no mérito da quaestio , verifico, de pronto, que houve omissão no decisório vergastado sobre o tema. Segundo a exegese doutrinária e jurisprudencial, a fundamentação das decisões judiciais é um princípio do qual decorrem as garantias do devido processo legal e da ampla defesa no Estado Democrático de Direito. Por tal razão, nos termos dos arts. 93, IX, da CF/88, e 11, do CPC/15, resulta imprescindível ao magistrado apontar os motivos que redundaram na sua decisão, ainda que de forma sucinta, sob pena de nulidade. Dispõe o art. 93, IX, da Constituição: IX - todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação; Nessa mesma toada, diz o art. 11, do CPC: Art. 11. Todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade. Elucidam Luiz Guilherme Marinoni e Sérgio Cruz Arenhart que a ausência de fundamentação das decisões fere " o princípio do contraditório, ou seja, o princípio que garante as partes participem adequada e efetivamente do processo ". E continuam: "A fundamentação permite ao vencido entender os motivos de seu insucesso e, se for o caso de interpor recurso, apresentar suas razões adequadamente, demonstrando os equívocos da sentença. Além disso, a fundamentação também possibilita ao órgão de segundo grau entender os motivos que levaram o julgador de primeiro grau a dar, ou não, razão ao autor. Em outros termos, não basta o juiz estar convencido. Deve ele demonstrar as razões de seu convencimento". (PROCESSO DE CONHECIMENTO. Revista dos Tribunais:São Paulo, 7ª ed. 2008, p. 413). Desponta dos autos originários que a agravante pugnou na inicial pela inversão do ônus probatório ( evento 1, INIC1 -fl. 13). Em saneador, acerca das provas, o magistrado anotou ( evento 105, DESPADEC1 ): PRODUÇÃO DE PROVAS O Órgão Judiciário, enquanto destinatário da prova, possui competência privativa para determinar as provas necessárias ao julgamento, assim como para indeferir as diligências inúteis ou protelatórias (CPC, art. 370, caput e parágrafo único). A prova pericial consiste em exame, vistoria ou avaliação. Todavia, tal medida deve ser indeferida quando: “I - a prova do fato não depender de conhecimento especial de técnico; II - for desnecessária em vista de outras provas produzidas; III - a verificação for impraticável” (CPC, art. 464), assim como quando houver nos autos “pareceres técnicos ou documentos elucidativos” considerados suficientes pelo juiz (CPC, art. 472). Tendo em vista a controvérsia instalada nos autos, reputo pertinente a produção de prova pericial nos contratos n. 3976840 (ev. 51, doc. 03) e n. 817065312 (ev. 73, doc. 02), requerida pelo(a)(s) parte autora (ev(s). 81, doc. 01). Os honorários periciais devem ser arcados exclusivamente pela parte autora, uma vez que não se pode confundir o ônus probatório (CPC, art. 373) com o ônus de recolhimento da verba honorária do perito (CPC, art. 95), a qual deve ser custeada por quem requereu a produção da prova pericial. Neste caso, como houve requerimento apenas da parte autora (ev(s). 81), ela é quem deve arcar com os honorários periciais, na forma do já citado art. 95 do Código de Processo Civil. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA. CHEQUE. EMBARGOS MONITÓRIOS COM INCIDENTE DE FALSIDADE DE ASSINATURA. DECISÃO QUE DETERMINOU A REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL E ATRIBUIU AO AUTOR O ÔNUS DE ADIANTAR O PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS. INSURGÊNCIA DO CREDOR. NECESSÁRIA DISTINÇÃO ENTRE DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA E O DEVER DE CUSTEIO DOS HONORÁRIOS DO EXPERT. PAGAMENTO A SER SUPORTADO POR QUEM REQUEREU A PERÍCIA. INTELIGÊNCIA DO ART. 95, CAPUT, DO CPC. PRECEDENTES. As regras do ônus da prova não se confundem com as regras do seu custeio, cabendo a antecipação da remuneração do perito àquele que requereu a produção da prova pericial , na forma do artigo 19 do CPC. 3. Recurso especial provido. (REsp 908.728/SP, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 06/04/2010, DJe 26/04/2010).(TJSC, Apelação n. 0024043-49.2010.8.24.0020, de Criciúma, rel. Cinthia Beatriz da Silva Bittencourt Schaefer, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 30-06-2016). RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5015680-28.2022.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Jaime Machado Junior, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 15-09-2022. Sem grifo). Ademais, ante a não apresentação dos extratos bancários pela parte autora na oportunidade passada (ev. 91), considero necessária a produção da prova documental requerida pelo(a)(s): a) Banco Pan S.A. (ev(s). 52, doc. 01, pg. 13), consistente em expedição de ofício consistente na requisição, via SISBAJUD, ao Banco do Brasil, dos extratos da(s) conta(s) bancária(s) mencionada(s) no contrato impugnado (conta n. 40472-1, agência 0875-3, meses 05-2020 a 07-2020); b) Banco Bradesco S.A. (ev(s). 73, doc. 01, pg. 28), consistente em expedição de ofício consistente na requisição, via SISBAJUD, ao Banco do Brasil, dos extratos da(s) conta(s) bancária(s) mencionada(s) no contrato impugnado (conta n. 40472-1, agência 0875-3, mês 06-2021); c) Banco Itaú Consignado S.A. (ev(s). 72, doc. 01, pg. 15), consistente em expedição de ofício consistente na requisição, via SISBAJUD, ao Banco do Brasil, dos extratos da(s) conta(s) bancária(s) mencionada(s) no contrato impugnado (conta n. 40472-1, agência 0875-3, mês 04-2022). A requisição de prova documental referente aos extratos bancários do mês de agosto de 2017, requerida pelo réu Banco Safra S.A. (ev(s). 51, doc. 01, pg. 15) não deve ser deferida, porque o contrato n. 3976840 se resume a contrato de portabilidade e não previu a liberação de qualquer quantia à parte autora (ev. 51, doc. 03, pg. 07). Por outro lado, reputo desnecessária a produção da prova oral requerida pelas rés ao(à)(s), porquanto a questão controversa será elucidada por meio de produção de prova documental e pericial. Por todo o exposto: [...] 6) INDEFIRO o pedido de produção de prova oral; 7) INDEFIRO o pedido de inversão do ônus da prova (ev(s). 01. doc(s). 01, pg(s). 13); 8) ESTABELEÇO o ônus da prova de acordo com o art. 373, I e II, e art. 429, II, do Código de Processo Civil; 9) DEFIRO o pedido ao(s) ev(s). 52, 72 e 73 e DETERMINO a requisição, via SISBAJUD, dos extratos da(s) conta(s) bancária(s) mencionada(s) no(s) contrato(s) ao(s) ev(s). 52, 72 e 73 (conta n. 40472-1, agência 0875-3, meses 05-2020 a 07-2020, 06-2021, 04-2022); 10) INDEFIRO o pedido de exibição dos extratos bancários da autora referente ao mês de agosto de 2017 (ev(s). 51, doc. 01, pg. 15); 11.1) DEFIRO a produção de prova pericial, requerida pelo(a)(s) parte autora (ev(s). 81, doc. 01), apenas nos contratos n. 3976840 (ev. 51, doc. 03) e n. 817065312 (ev. 73, doc. 02); [...] (Grifei). Embora tenha analisado detidamente os pleitos de produção de provas formulados por todas as partes, ao examinar a inversão do ônus probatório, o MM. Juiz limitou-se a indeferi-la sem qualquer fundamentação para tanto. O magistrado estabeleceu o ônus conforme o Código de Processo Civil, sem nada mencionar acerca do pleito de aplicação do Código de Defesa do Consumidor, especialmente o art. 6º, VIII. Em face da ausência de fundamentos concretos referentes ao encargo probatório, o decisório, ao indeferir a inversão, incidiu em nulidade. Por conseguinte, impõe-se a respectiva cassação, determinando-se ao magistrado que supra a omissão ora reconhecida, proferindo novo pro nunciamento sobre a questão. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. DECISÃO QUE INVERTEU O ÔNUS DA PROVA. INSURGÊNCIA DA PARTE RÉ. ALEGAÇÃO DE QUE O CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR NÃO É APLICÁVEL À PESSOA JURÍDICA. ANÁLISE PREJUDICADA. RECONHECIMENTO, DE OFÍCIO, DE NULIDADE, ANTE A AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECISUM. DECISÃO PROFERIDA DE FORMA GENÉRICA, SEM JUSTIFICAR OS MOTIVOS PELOS QUAIS DEVE SER INVERTIDO DO ÔNUS DA PROVA. CERCEAMENTO DE DEFESA CARACTERIZADO. CASSAÇÃO PARCIAL DO DECISUM. NECESSIDADE NOVA DECISÃO PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU, SOMENTE EM RELAÇÃO À ESSE TÓPICO, DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. RECURSO CONHECIDO. ANÁLISE DO MÉRITO, CONTUDO, PREJUDICADA, EM RAZÃO DO RECONHECIMENTO, EX OFFICIO, DE NULIDADE DA DECISÃO AGRAVADA. (AI n. 5024060-06.2023.8.24.0000, rel. Des. Stephan K. Radloff, j em 18.06.2024). (Grifei). Nesse pensar, aco lho o recurso neste aspecto para determinar que o togado examine expressamente o pleito de inversão do ônus probatório, ficando prejudicada a análise do reclamo. Por fim, quanto aos honorários advocatícios recursais, Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery lecionam: "a sucumbência só ocorrerá nos casos de recursos provenientes de decisão em que tenha sido fixada verba honorária (o que, ao que parece, se deduz do texto do § 11), de forma de que as decisões interlocutórias não ensejariam acréscimo no valor dos honorários." ( in Comentários ao Código de Processo Civil. São Paulo: RT, 2015. p. 437). Na hipótese, além do parcial provimento do recurso, a decisão de primeiro grau evidentemente não fixou honorários advocatícios, tornando impossível o acréscimo desta verba que jamais fora estabelecida. Emerge incogitável falar-se em arbitramento de honorários recursais de sucumbência, se o inconformismo deriva de uma interlocutória que antes não os fixara. Ante o expo sto, com fulcro no art. 932, VIII, do CPC, c/c o art. 132, XVI, do RITJSC, CONHEÇO do recurso e DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO para reconhecer a nulidade parcial do decisório guerreado, determinando-se ao magistrado singular que supra a omissão ora reconhecida, proferindo novo decisório, nos termos da fundamentação , em observância ao art. 93, IX, da Constituição Federal. Comunique-se com urgência ao juí zo de origem. Custas na forma da lei. Intimem-se.
  7. Tribunal: TJSC | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    APELAÇÃO Nº 5001151-06.2022.8.24.0064/SC (originário: processo nº 50011510620228240064/SC) RELATOR : SILVIO DAGOBERTO ORSATTO APELANTE : HELMA CAVALHEIRO (AUTOR) ADVOGADO(A) : DIANDRA ALVES LARRATEA (OAB SC057222) APELANTE : BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. (RÉU) ADVOGADO(A) : OSVALDO GUERRA ZOLET (OAB SC034641) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se aos seguintes eventos: Evento 47 - 29/06/2025 - Juntada de Relatório/Voto/Acórdão Evento 46 - 26/06/2025 - Embargos de Declaração Não-acolhidos
  8. Tribunal: TJSC | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Procedimento Comum Cível Nº 5000477-07.2021.8.24.0050/SC AUTOR : ADELAIDE ROTHBARTH VOLKMANN ADVOGADO(A) : STEFAN KLUG (OAB SC031721) RÉU : BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. ADVOGADO(A) : OSVALDO GUERRA ZOLET (OAB SC034641) DESPACHO/DECISÃO 1. Diante do peticionado nos eventos 161 e 168, expeça-se alvará, liberando/transferindo o valor depositado em juízo para a(s) conta(s) bancária(s) da parte autora, informada(s) no evento 161, PED EXP ALV LEV1 . Acaso verificada a insuficiência/incorreção de informações para tanto, intime-se a parte que formulou o pedido para que, dentro do prazo de 10 dias, informe os dados necessários (números do CPF/MF, da agência bancária e da conta corrente). 2. No mais, cumpra-se a sentença lançada. 3. Cumpra-se. Intime-se.
  9. Tribunal: TJSC | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Procedimento Comum Cível Nº 5033497-25.2021.8.24.0038/SC AUTOR : IVANY HEE ADVOGADO(A) : ALINE SALOMAO (OAB SC039744) RÉU : BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. ADVOGADO(A) : OSVALDO GUERRA ZOLET (OAB SC034641) DESPACHO/DECISÃO Expeça-se alvará, em favor da parte requerida, da quantia a maior depositada em subconta a título de honorários periciais, nos termos pleiteados no evento 159. Após, arquive-se definitivamente o presente feito.
  10. Tribunal: TJSC | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Procedimento Comum Cível Nº 5003604-51.2024.8.24.0048/SC AUTOR : MARIA RAITZ FERREIRA ADVOGADO(A) : JANAINA SILVEIRA FRANÇA GUIZONI (OAB SC072033) ADVOGADO(A) : GEIZE QUERINO DE SOUZA E SILVA BASEGIO (OAB SC062863) RÉU : BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. ADVOGADO(A) : OSVALDO GUERRA ZOLET (OAB SC034641) DESPACHO/DECISÃO Em atenção aos termos do parágrafo 1º do artigo 437 do Código de Processo Civil, concedo o prazo de 15 (quinze) dias à autora para se manifestar quanto ao novo documento juntado pela parte contrária, bem como sobre o pedido do réu de cancelamento da prova pericial grafotécnica (evento 55.1 e 2). Após, retornem conclusos para deliberação. Intimem-se.
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