Dr. Gabriel Yared Forte
Dr. Gabriel Yared Forte
Número da OAB:
OAB/SC 034644
📋 Resumo Completo
Dr(a). Dr. Gabriel Yared Forte possui 6 comunicações processuais, em 6 processos únicos, com 6 comunicações nos últimos 30 dias, processos entre 2016 e 2023, atuando no TST e especializado principalmente em AGRAVO.
Processos Únicos:
6
Total de Intimações:
6
Tribunais:
TST
Nome:
DR. GABRIEL YARED FORTE
📅 Atividade Recente
0
Últimos 7 dias
6
Últimos 30 dias
6
Últimos 90 dias
6
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AGRAVO (3)
RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO (1)
RECURSO DE REVISTA (1)
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 6 de 6 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TST | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Vigésima Primeira Sessão Ordinária da Oitava Turma, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início no dia 04/08/2025 e encerramento 12/08/2025. 1. Sustentação oral na sessão virtual: 1.1. Sustentações eletrônicas: Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado ao advogado encaminhar a sustentação por meio eletrônico, após a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 134-A do RITST). Neste caso, o julgamento será realizado em ambiente eletrônico (sessão virtual). 1.2. Formato e responsabilidade: As sustentações devem seguir as especificações técnicas do Tribunal (Ato SEGJUD.GP nº 129/2025), e o advogado firmará termo de declaração de que se encontra devidamente habilitado nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo do arquivo enviado (art. 134-A, §§ 3º e 4º, do RITST). 2. Destaque para julgamento em sessão presencial: 2.1. Prazo: O pedido de destaque pode ser feito desde a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 135, II, do RITST). 2.2. Requerimento: O advogado deve formalizar o pedido de destaque por meio de inscrição eletrônica no endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. 2.3. Condição: O pedido de destaque só poderá ser realizado se o julgamento do processo comportar sustentação oral, e será submetido à consideração do relator. Em caso de deferimento, o processo será remetido para julgamento presencial, com publicação de nova pauta (art. 135 do RITST). Observação: Caso opte por encaminhar a sustentação oral por meio eletrônico, o advogado não poderá requerer o destaque do processo para julgamento presencial (art. 134-A, § 5º, do RITST). Processo Ag-RRAg - 101815-39.2019.5.01.0481 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRO SERGIO PINTO MARTINS. REGINALDO DE OZEDA ALA Secretário da 8ª Turma.
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Tribunal: TST | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoA C Ó R D Ã O 2ª Turma GMDMA/JES/ RECURSO DE REVISTA DO ENTE PÚBLICO. INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. CULPA OMISSIVA NA FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO (CULPA IN VIGILANDO). ÔNUS DA PROVA. TEMA 1.118 DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. 1 - O Supremo Tribunal Federal firmou tese no Tema 1.118 de Repercussão Geral de que incumbe ao empregado o ônus da prova da falha da fiscalização do contrato para fins de reconhecimento da responsabilidade subsidiária do ente público. 2 - No caso, o Tribunal Regional reconheceu a responsabilidade subsidiária do ente público atribuindo-lhe o ônus da prova da fiscalização do contrato, sem registro efetivo da culpa omissiva na fiscalização do contrato. 3 - Desse modo, em observância a tese vinculante do STF, impõe-se a reforma do acórdão recorrido para afastar a responsabilidade subsidiária do ente público Recurso de revista conhecido e provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST-RR-100703-22.2019.5.01.0065, em que é Recorrente C. P. I. e são Recorridos I. L. R. DA S., L. B. S. L. e P. B. S.A. -. P.. O Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região negou provimento ao recurso ordinário do ente público. O ente público interpõe recurso de revista com fulcro no art. 896, "a" e "c", da CLT. Foi apresentada contrarrazões ao recurso de revista (fls. 853/879) O Ministério Público do Trabalho opinou pelo não conhecimento do recurso de revista (fls. 891/894). É o relatório. V O T O 1 - CONHECIMENTO Satisfeitos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, passa-se ao exame dos pressupostos intrínsecos do recurso de revista. 1.1 - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. O Tribunal Regional negou provimento ao recurso ordinário do Ente Público, mantendo a responsabilidade subsidiária a ele atribuída. Adotou os seguintes fundamentos: RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA A autora ingressou com a presente reclamação trabalhista afirmando ter sido admitida pela 1ª ré em 22/08/1996, para exercer a função de servente. Alega que durante o contrato de trabalho prestou serviços em benefício do 3º réu, no período de 01.04.2016 até 16.12.2017. Em razão disso, pleiteou o reconhecimento da responsabilidade subsidiária do 3º réu. O 3º réu, em contestação (ID. c1fb5d7), não negou a prestação de serviços e pleiteou a rejeição de pleito de condenação subsidiária do ente público contratante. Aduz que, ao julgar a ADC nº 16, o C. STF declarou a constitucionalidade do artigo 71, §1º, da Lei nº 8.666/93, firmando a tese de que a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços não decorre pura e simplesmente do inadimplemento das obrigações da empresa contratada, sendo vedada a transferência automática para o ente público e, assim, nenhum Tribunal estaria autorizado a afastar tal dispositivo ou restringir-lhe o alcance. Destarte, segundo o ente público, deve ser julgado improcedente o pedido formulado em face do Estado, aplicando-se o disposto no artigo 102, §2º, da Constituição Federal. Ressaltou, ainda, que o Plenário do STF definiu a tese de repercussão geral firmada no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 760.931, (tema 246), confirmando o entendimento adotado na ADC n. 16, pelo qual fica afastada a responsabilidade da Administração prevista no Enunciado n. 331. A primeira ré, em sua defesa, confessa que a autora prestou serviços ao terceiro reclamado (ID. 6446134). A sentença julgou procedente o pedido de responsabilidade subsidiária sob os seguintes fundamentos (ID. c94c6d4): As 2ª e 3ª rés não negam a prestação de serviços da autora, defendendo tão-somente a constitucionalidade do art. 71, par. 1º, da Lei 8666/93. A 1ª ré confirma que a autora prestou serviços para ambas as rés em períodos distintos. Os controles de ponto registram que a autora trabalhou em favor da 2ª ré do marco prescricional (05.07.2014) até 30.11.2015 e em favor da 3ª ré de 01.04.2016 até 16.12.2017. No período de 01.12.2015 até 31.03.2016 a autora prestou serviços na sede da 1ª ré, em sistema de reserva. Assim, nos termos do art. 5º-A da Lei n. 6019/74, incluído pela Lei n. 13429/17, e da Súmula n. 331 do TST (inciso IV), reconheço a ocorrência da responsabilidade subsidiária in casu. Ressalto, inclusive, que não há conflito entre a Súmula n. 331 do TST e o art. 5º II da CF/88 uma vez que a responsabilidade civil em sentido amplo, sem sombra de dúvida, encontra amparo no ordenamento legal pátrio. Pelo exposto, e considerando que a verba ora deferida (indenização do aviso prévio) se refere apenas à rescisão do contrato, ocorrida em16.12.2017, julgo IMPROCEDENTE o pedido de responsabilidade subsidiária da 2ª ré (Petrobras) e PROCEDENTE o pedido de condenação subsidiária da 3ª reclamada (Colégio Pedro II) Inconformado, recorre o reclamado Colégio Pedro II reiterando os termos já expostos na sua peça de defesa. Analiso. Inicialmente, cumpre registrar que apesar de a contratação da primeira demandada ter se dado por meio de um contrato de gestão, forçoso reconhecer que o referido ajuste se refere à verdadeira terceirização do serviço público de saúde, por se tratar a saúde pública de atividade inerente ao Estado. Nesse passo, a Lei n° 8.666/93 estabelece, em seu artigo 116, que "aplicam-se as disposições desta Lei, no que couber, aos convênios, acordos, ajustes e outros instrumentos congêneres celebrados por órgãos e entidades da Administração", sendo certo que o inciso III do artigo 58 e o artigo 67 daquele mesmo diploma legal preveem que: "Art. 58. O regime jurídico dos contratos administrativos instituído por esta Lei confere à Administração, em relação a eles, a prerrogativa de: I - modificá-los, unilateralmente, para melhor adequação às finalidades de interesse público, respeitados os direitos do contratado; II - rescindi-los, unilateralmente, nos casos especificados no inciso I do art. 79 desta Lei; III - fiscalizar-lhes a execução; IV - aplicar sanções motivadas pela inexecução total ou parcial do ajuste; V - nos casos de serviços essenciais, ocupar provisoriamente bens móveis, imóveis, pessoal e serviços vinculados ao objeto do contrato, na hipótese da necessidade de acautelar apuração administrativa de faltas contratuais pelo contratado, bem como na hipótese de rescisão do contrato administrativo". "Art. 67. A execução do contrato deverá ser acompanhada e fiscalizada por um representante da Administração especialmente designado, permitida a contratação de terceiros para assisti-lo e subsidiá-lo de informações pertinentes a essa atribuição". Assim, irrelevante a circunstância de a prestação de serviços ter-se dado em razão de contrato de gestão celebrado entre as rés, não constituindo garantia para eximir o ente público da responsabilidade subsidiária, de modo que, ao celebrar tal ajuste com a entidade privada para a intermediação de mão de obra em programas na área de saúde, o ente público contrai obrigações in eligendo e in vigilando atuando como verdadeiro tomador de serviços. A Súmula 331, incisos V e VI, do TST é clara ao estabelecer a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços, ou seja, aquele que se beneficia diretamente da prestação laboral utilizada na realização de seus projetos (contrato, convênio, parceria), inclusive da Administração Pública. Portanto, ainda que o contrato de gestão tenha sido pactuado sob a égide da lei, afigura-se patente a prestação do serviço da empregada em favor do Estado, sendo o suficiente para atrair a aplicação da Súmula n.º 331 do TST. Assim, constatada a prestação de serviços da autora ao 3º réu através da confissão da primeira ré somada à concomitância entre o contrato de trabalho e o de prestação de serviços, passo à análise da responsabilidade subsidiária do ente público reclamado. A ADC 16, o RE 760931 e a possibilidade de responsabilização. Sabe-se que o C. STF ao julgar, em novembro/2010, a ADC 16/DF, que trata da responsabilidade subsidiária do ente público, não afastou a aplicação do Enunciado nº 331 da Súmula do C. TST, mas apenas reconheceu a constitucionalidade do art. 71 da Lei 8.666/93, consignando que nada impediria o reconhecimento da responsabilidade subsidiária do ente público, caso comprovada a falha na fiscalização da terceirização. Desse modo, a declaração de constitucionalidade do aludido dispositivo não afasta, em tese, a responsabilidade patrimonial do tomador dos serviços na hipótese de comprovada insolvabilidade do empregador, uma vez que a força de trabalho já despendida pelo empregado não pode ser restituída. E, adaptando-se ao decidido pelo E. STF, foi acrescentado o item V à Súmula 331 do C. TST. Transcrevo: "V- Os entes integrantes da administração pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n. 8666/93, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada". Assim, o entendimento sumulado pelo C. TST adota a tese da teoria da culpa, a qual encontra respaldo nos artigos 186 e 927 do Código Civil, também aplicáveis ao Direito do Trabalho, por força do artigo 8º, parágrafo único, da CLT. Neste cenário, foi editada a Súmula nº 43 do TRT da 1ª Região, cujo inteiro teor é transcrito in verbis: RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. A constitucionalidade do parágrafo primeiro do artigo 71 da Lei 8.666/93, declarada pelo STF no julgamento da ADC nº 16, por si só, não afasta a responsabilidade subsidiária da Administração Pública, quando esta decorre da falta de fiscalização. Ainda. O E. STF, por ocasião do julgamento do RE 760931, em 26/04/17, também fixou a seguinte tese de repercussão geral: "O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93". Diante disso, com base no novel entendimento estabelecido no julgamento do RE 760931/DF, pode-se concluir que o E. STF não afastou a possibilidade de responsabilizar o ente público de forma subsidiária pelas parcelas trabalhistas devidas pela empresa contratada, cumprindo a esta Justiça especializada investigar se, no caso concreto, houve falha na contratação ou na fiscalização da terceirização (culpa in elegendo ou in vigilando). Destaque-se trecho do voto vencedor do i. Ministro Redator Luiz Fux: "[...] eu entendo que, já na contratação, o Poder Público tem capacidade de fiscalizar - não custa nada incluir uma cláusula no edital ou no contrato que imponha essa fiscalização. E se não fiscalizar, é infração do dever contratual [...]". Nesse passo, o artigo 67 da Lei nº 8.666/93 prevê que a execução do contrato deve ser acompanhada e fiscalizada por um representante da Administração especialmente designado para tal mister, o qual deve exigir da prestadora de serviços contratada a comprovação do regular recolhimento dos encargos sociais e previdenciários, aferindo, ainda, a regularidade da situação dos empregados e do contrato. Acrescento que a obrigação de fiscalizar descrita na Lei nº 8.666/1993 encontra-se, atualmente, disciplinada na Instrução Normativa nº 05/17 (instrução que substituiu a IN 02/08) do então Ministério do Planejamento (hoje integrado ao Ministério da Economia). De um modo geral, os artigos 39 e 40 da referida instrução, que tratam da gestão do contrato, trazem regras correspondes à atividade prevista pelo artigo 67 da Lei 8.666/93, concernente à fiscalização por representantes da Administração. É clara, portanto, a obrigação fiscalizatória, conforme parâmetros estabelecidos no Anexo VIII-B da IN 05/07, especialmente quanto: - ao INSS e o FGTS; - ao pagamento de salários, no prazo legal; - ao fornecimento de vales-transportes e auxílio-alimentação, quando cabíveis; - ao pagamento de 13º salário; - à concessão de férias e correspondente pagamento de adicional; - à realização de exames admissionais, demissionais e periódicos, quando for o caso; - ao fornecimento de curso de treinamento e reciclagem exigidos por lei; - ao cumprimento das obrigações contidas em instrumentos normativos etc. O item 8 do referido Anexo VIII-B estabelece ainda que o descumprimento das obrigações trabalhistas pode ensejar resolução contratual (consequência também prevista, ainda que de forma genérica, no artigo 77 da Lei 8.666/93). E mesmo na rescisão dos contratos de prestação de serviços, é importante notar que o artigo 64 da mencionada IN 05/17 exige a verificação do pagamento pela contratada de todas as verbas resilitórias ou a comprovação de realocação de seus empregados, no caso de manutenção do vínculo de emprego. O ente público contratante pode, inclusive, reter eventual garantia prestada, além dos valores ainda devidos, até a efetiva comprovação pela contratada de sua quitação laboral; valores que podem até ser utilizados para o pagamento direto aos trabalhadores. Na mesma linha, o art. 78 da Lei nº 8.666/93 prevê, como motivo para a rescisão contratual, o não cumprimento ou o cumprimento irregular de cláusulas contratuais, especificações, projetos ou prazos, assim como, o cometimento reiterado de faltas na sua execução e o desatendimento das determinações regulares da autoridade designada para acompanhar e fiscalizar a sua execução, o que se enquadra perfeitamente à hipótese de inadimplemento trabalhista. Acrescento, no particular, que desde a edição do acórdão 1.214/13 do C. TCU, com repercussão já na IN 02/08, há expressa previsão de provisionamento de valores suficientes ao pagamento de férias, décimo terceiro salário, verbas resilitórias, que podem ser proporcionalmente deduzidos do valor devido à contratada, e depositados em conta vinculada específica (Anexo VII-B da IN 05/17). Ideia que busca não só garantir a satisfação dos direitos laborais de empregados terceirizados, mas, sobretudo, evitar a responsabilização pública subsidiária. Não há, portanto, qualquer dúvida quanto à obrigação legal fiscalizatória do ente público, não se justificando, por outro lado, a alusão à eventual desproporcionalidade. Aliás, atenta leitura do v. acórdão proferido pelo E. STF nos autos do RE 760931/DF, em especial da fala do i. Ministro Luís Roberto Barroso, evidencia a preocupação daquele Colegiado Supremo exatamente a respeito do tema, qual seja, o risco de se impor ao ente estatal estrutura paralela, que, por fim, resultaria em sobretrabalho, tornando por demais custosa a terceirização. Nesse sentido, o i. Ministro tece comentários a respeito de uma fiscalização que respeite a razoabilidade, indicando parâmetros estatísticos e fazem referência à técnica de amostragem. Ainda que não tenha sido ali mencionado, tais instrumentos já tinham sido discutidos no âmbito do referido acórdão 1.214/13 do C. TCU, que admitiu a fiscalização das obrigações previdenciárias, fiscais e trabalhistas mediante critérios estatísticos, levando-se em conta análise, ainda que por amostragem, que abordasse a contratação como um todo. Parâmetros que hoje se encontram melhor definidos e regulamentados no item 1 do citado Anexo VIII-B da IN 05/17. Da leitura integrada dos dispositivos em comento, exsurge evidente que são extensos os limites do dever constitucional e legal da Administração Pública de fiscalizar o cumprimento dos direitos dos trabalhadores terceirizados, sob pena de responder, de forma subsidiária, pelo inadimplemento dos direitos que deveriam ser bem fiscalizados. E, note-se, esta responsabilidade não se esgota com a demonstração de uma simples verificação superficial da formalização dos vínculos de emprego, pois o padrão fiscalizatório acima retratado exige o envolvimento direto e diário da Administração com a rotina das práticas trabalhistas da empresa contratada. Com efeito, a ausência de fiscalização ou insuficiência de fiscalização, descomprometida com a efetividade dos direitos fiscalizados, implica inadimplência do ente público contratante para com o seu dever de tutela, dever decorrente da sua própria condição de Administração Pública. Vale salientar, por oportuno, o disposto no art. 54 da Lei 8.666/93, segundo o qual "os contratos administrativos de que trata esta Lei regulam-se pelas suas cláusulas e pelos preceitos de direito público, aplicando-se lhes, supletivamente, os princípios da teoria geral dos contratos e as disposições de direito privado" dentre os quais o princípio da função social do contrato, insculpido no art. 421 do Código Civil, segundo o qual "a liberdade de contratar será exercida em razão e nos limites da função social do contrato". O caso dos autos e a ausência de fiscalização. Conforme mencionado alhures, o 3º réu não negou a prestação de serviços e sequer trouxe aos autos o contrato que alega ter firmado com o 2º réu, inexistindo, portanto, prova de que observou os ditames da Lei 8.666/93, isto é, a contratação mediante regular licitação pública. Ademais, no que se refere à fiscalização da empresa prestadora de serviços por parte do tomador dos serviços, não foram juntados aos autos quaisquer documentos fiscalizatórios. Impõe salientar que a demandante foi dispensada sem o recebimento das verbas rescisórias (saldo de salário, aviso prévio indenizado, férias e décimo terceiro salário, além dos depósitos faltantes do FGTS) cuja obrigação e observância também incumbia ao tomador de serviços. Essa irregularidade que não foi fiscalizada pela tomadora de serviço, que, antes de encerrar o repasse das parcelas contratuais à prestadora de serviços, deveria se assegurar de que todas as obrigações vinculadas ao termo pactuado foram adimplidas pela contratada. A transferência de verbas públicas deve ser feita com muito cuidado, somente após o gestor se certificar de que a contratada cumpriu todas as obrigações legais e contratuais e que realizou as despesas englobadas no preço cobrado. É inexorável que, se um contrato prevê custos advindos de verbas trabalhistas devidas aos empregados da prestadora de serviços, incluindo-se as rescisórias, a tomadora só pode efetivar o repasse necessário à cobertura desses gastos após verificar que foram realmente feitos ou, em último caso, realizar, ela própria, o pagamento aos empregados. Porém, essa cautela não foi adotada pela segunda reclamada, que não garantiu o adimplemento das parcelas trabalhistas sonegadas pela primeira reclamada à reclamante Assim, diante do descumprimento contratual reiterado, sem que tivesse sido aplicada a correspondente penalidade, não há dúvida de que há nos autos elementos concretos de prova da falha de fiscalização do contrato exigida pela tese vencedora capitaneada pelo Ministro Luiz Fux, no julgamento do RE 760931. Especificamente em relação às verbas rescisórias, deveria a terceira ré ter comprovado o cumprimento da determinação contida no art. 35 e parágrafo único da Instrução Normativa MP nº 2/2008 do MPOG (Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão), o que, no presente caso, não ocorreu. Eis o que estabelecem os referidos dispositivos: "Art. 35: Quando da rescisão contratual, o fiscal deve verificar o pagamento pela contratada das verbas rescisórias ou a comprovação de que os empregados serão realocados em outra atividade de prestação de serviços, sem que ocorra a interrupção do contrato de trabalho. (Redação dada pela Instrução Normativa nº 3, de 16 de outubro de 2009) Parágrafo único. Até que a contratada comprove o disposto no caput, o órgão ou entidade contratante deverá reter a garantia prestada e os valores das faturas correspondentes a 1 (um) mês de serviços, podendo utilizá-los para o pagamento direto aos trabalhadores no caso de a empresa não efetuar os pagamentos em até 2 (dois) meses do encerramento da vigência contratual, conforme previsto no instrumento convocatório e nos incisos IV e V do art. 19-A desta Instrução Normativa. (Redação dada pela Instrução Normativa nº 6, de 23 de dezembro de 2013)". Dessa forma, tenho que o segundo réu não vigiou, como devia, o cumprimento das obrigações mínimas devidas pela prestadora ao trabalhador, não a ponto de evitar ou minorar os prejuízos suportados pelos terceirizados em virtude do inadimplemento de obrigações trabalhistas perpetrado pela contratada, sendo o bastante para condená-lo de forma subsidiária, dentro da teoria da culpa. Resulta, pois, evidente a prova de culpa que implica na assunção da responsabilidade subsidiária do tomador pela totalidade dos créditos devidos ao autor. A aptidão para a prova e a distribuição de seu encargo. E especificamente em relação à distribuição do onus probandi, ressalto que, em decisão proferida nos autos do processo ERR 0000925-07.2016.5.05.0281, relatado pelo i. Ministro Claúdio Brandão, a SDI-I do C. TST, por ampla maioria de votos (12x3), interpretando aquelas decisões da Corte Suprema, concluiu que a prova da fiscalização incumbe ao ente público contratante. Nesse julgado, a SDI-I reafirmou expressamente que o E. STF não decidiu nada a respeito do tema ("com base no princípio da aptidão da prova, é do ente público o encargo de demonstrar que atendeu às exigências legais de acompanhamento do cumprimento das obrigações trabalhistas pela prestadora de serviços"). Assim, embora não haja responsabilidade automática, o encargo probatório quanto à fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais é da Administração Pública, pelo princípio da aptidão. A decisão da SDI-I vem sendo reverberada no âmbito das Turmas, consoante aresto abaixo transcrito: I. Agravo de instrumento em recurso de revista. Julgamento anterior pela C. Turma. Devolução para Juízo de retratação. Responsabilidade subsidiária. Administração Pública. Terceirização. Súmula 331, item V, do TST. Culpa da Administração. Ônus da prova. 1. Na forma do artigo 1.030, II, do CPC, deve ser realizado juízo de retratação para melhor exame da controvérsia e enfrentamento da questão à luz do decidido pelo E. STF, em repercussão geral (tema nº 246). 2. Nesse contexto, dá-se provimento ao agravo de instrumento para mandar processar o recurso de revista. II. Recurso de revista. Responsabilidade subsidiária. Administração Pública. Terceirização. Súmula 331, item V, do TST. Culpa da Administração. Ônus da prova. 1. A C. SDI-I, no julgamento do TST E-RR 0000925-07.2016.5.05.0281, e em atenção ao decidido pelo E. STF (tema nº 246 da repercussão geral), firmou a tese de que, "com base no princípio da aptidão da prova, é do ente público o encargo de demonstrar que atendeu às exigências legais de acompanhamento do cumprimento das obrigações trabalhistas pela prestadora de serviços". 2. O E. STF, ao julgar o tema nº 246 de repercussão geral, não fixou tese sobre a distribuição do ônus da prova pertinente à fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas, matéria de natureza infraconstitucional. 3. Na hipótese, a Corte de origem reputou concretamente caracterizada a conduta culposa do ente público, que não logrou demonstrar a efetiva fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas da prestadora de serviços, encargo que lhe competia, razão por que mantém-se a condenação subsidiária imposta ao recorrente. Entendimento diverso encontra óbice na Súmula 126 do C. TST. Recurso de revista não conhecido (TST - 8ª Turma -RR 0070300-82.2009.5.15.0016 - Rel. Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi - DEJT 07/01/20). Irresignado, o ente público pede a reforma da decisão. Sustenta que a inadimplência dos encargos trabalhistas não lhe transfere automaticamente a responsabilidade pelo cumprimento das obrigações. Alega que, segundo o entendimento prevalecente no RE 760.931/DF pelo Supremo Tribunal Federal, a imputação de culpa na escolha (in elegendo) ou na fiscalização (in vigilando) à Administração Pública somente pode acontecer nos casos em que se tenha a efetiva comprovação da omissão culposa, a pressupor prova taxativa do nexo de causalidade entre a conduta da Administração e o dano sofrido. Alega que a condenação se deu com apoio em presunção de culpa, decorrente apenas do inadimplemento das verbas trabalhistas pela prestadora de serviços e de indevida inversão do ônus sobre a prova da culpa. Aduz não haver elementos concretos que justifiquem a responsabilidade subsidiária que lhe foi imputada. Indica violação ao art. 71, § 1.º, da Lei Federal 8.666/93, bem como contrariedade à Súmula 331, V, do TST, e às decisões proferidas pelo STF na ADC 16 e no RE 760.931. Ao exame. Inicialmente, o juízo de admissibilidade efetuado no âmbito do Tribunal Regional do Trabalho, deu seguimento ao recurso de revista quanto ao tema "ônus da prova" e negou seguimento ao tema "responsabilidade subsidiária do ente público". Todavia, é importante destacar que os arestos colacionados para demonstração da divergência jurisprudencial também abordaram o tema "responsabilidade subsidiária do ente público". Assim, considerando a conexão entre os temas "ônus da prova" e "responsabilidade subsidiária do ente público", devem ser analisados em conjunto. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o tema 1.118, em 13/02/2025, fixou a tese vinculante de que a responsabilidade subsidiária do ente público não se sustenta se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, sendo necessária a comprovação, pela parte autora, da negligência na fiscalização ou do nexo de causalidade entre o dano e a conduta comissiva ou omissiva da Administração Pública. Confira-se: [...] 1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ele invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior. [...] (grifos nossos) No caso dos autos, o Tribunal Regional reconheceu a culpa decorrente da negligência na fiscalização do ente público, culpa in vigilando, com amparo exclusivamente na inversão do ônus da prova, entendimento que não se adequa ao posicionamento firmado pela Suprema Corte, de caráter vinculante. Desse modo, em observância a tese vinculante do STF, impõe-se a reforma do acórdão recorrido para afastar a responsabilidade subsidiária do ente público. Diante do exposto, CONHEÇO do recurso de revista, por violação do art. 71, § 1.º, da Lei 8.666/93. 2 - MÉRITO 2.1. RESPONSABILIADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO Conhecido o recurso de revista, por violação do art. 71, § 1.º, da Lei 8.666/93, DOU-LHE PROVIMENTO para afastar a responsabilidade subsidiária do ente público recorrente. ISTO POSTO ACORDAM as Ministras da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, I) conhecer do recurso de revista, por possível violação do art. 71, § 1.º, da Lei 8.666/93, e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar a responsabilidade subsidiária do ente público recorrente; II) determinar a reautuação dos autos para excluir da capa a anotação de segredo de justiça, pois não verificada qualquer das hipóteses previstas nos arts. art. 5.º, LX, da Constituição Federal, e 189 do CPC. Brasília, 25 de junho de 2025. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001) DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora
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Tribunal: TST | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoA C Ó R D Ã O 2ª Turma GMMHM/aao/la AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. SUCESSÃO TRABALHISTA RECONHECIDA NO TÍTULO EXECUTIVO. COISA JULGADA. O TRT delimitou que sentença exequenda expressamente reconheceu a sucessão empresarial entre as duas primeiras executadas e declarou a sua responsabilidade solidária, razão pela qual concluiu que "a suposta sucessão da empresa Keiper/W1 pela empresa A E G Comércio e Fabricação de Peças Ltda, não muda o comando sentencial". Diante da existência de trânsito em julgado sobre a matéria, impossível a sua reapreciação. A suposta sucessão trabalhista entre a empresa Keiper/W1 pela empresa A E G Comércio e Fabricação de Peças Ltda não tem o condão, ainda, de obstaculizar a presente execução em face da executada, ora agravante, tendo em vista a sua responsabilidade solidária expressamente reconhecida no título executivo. Entender em sentido contrário implica manifesta afronta à coisa julgada, prevista no art. 5º, XXXVI, da CRFB/88. Outrossim, a discussão acerca da existência, ou não, de sucessão trabalhista entre as empresas citadas pela executada, ora agravante, nitidamente demanda a análise da interpretação e a aplicação dos arts. 10 e 448 da CLT à presente situação. Contudo, na forma estabelecida pelo § 2º do artigo 896 da CLT e pela Súmula 266 do TST, o cabimento do recurso de revista em execução de sentença está restrito às hipóteses de ofensa direta e literal de norma da Constituição da República. Nesse contexto, caso existente ofensa a dispositivo da Constituição Federal na situação debatida, esta seria meramente reflexa ou indireta, o que não viabiliza o recurso de natureza extraordinária. Agravo de instrumento a que se nega provimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-AIRR - 11910-87.2016.5.03.0023, em que é Agravante(s) TOWER AUTOMOTIVE DO BRASIL S.A e são Agravado(s)S NILSON CARREIRO PINTO e W1 FABRICACAO DE PECAS AUTOMOTIVAS LTDA. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão mediante a qual foi denegado seguimento ao recurso de revista. Foram apresentadas contraminuta ao agravo de instrumento e contrarrazões ao recurso de revista. Desnecessária a remessa dos autos ao MPT. Tramitação preferencial - execução. É o relatório. V O T O 1 - EXECUÇÃO. SUCESSÃO TRABALHISTA RECONHECIDA NO TÍTULO EXECUTIVO. COISA JULGADA O Tribunal Regional de origem denegou seguimento ao recurso de revista, aos seguintes fundamentos: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS O recurso é próprio, tempestivo (decisão declaratória publicada em 12/07/2024; recurso de revista interposto em 24/07/2024),devidamente preparado, e comregular representação processual. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Nos termos do art. 896, § 2º, da CLT, somente caberá recurso de revista, em processo de execução, por ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6ºda CLT, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. Responsabilidade Solidária / Subsidiária / Sucessão de Empregadores. Trata-se de recurso de revista interposto contra decisão proferida em execução, a exigir o exame da sua admissibilidade, exclusivamente, sob o ângulo de possível ofensa à Constituição da República, conforme previsão expressa no §2º do art. 896 da CLT. Analisados os fundamentos do acórdão, constato que o recurso, em seus temas e desdobramentos, não demonstra violação literal e direta de qualquer dispositivo da CR, como exige o preceito supra. Inviável o seguimento do recurso, diante da conclusão daTurma no sentido de que: (...) embora reconhecida a sucessão empresarial da duas primeiras reclamadas, foi reconhecida a responsabilidade solidária da agravante. Conforme constou na sentença embargada, essa matéria já foi objeto dos embargos à execução opostos no ID. a187ae3, julgados no ID. 39f4169, e com trânsito em julgado no ID. f17fa55. Registra-se que a suposta sucessão da empresa Keiper/W1 pela empresa A E G Comércio e Fabricação de Peças Ltda, não muda o comando sentencial. (...)a possibilidade de se manter a responsabilidade da empresa sucedida encontra resguardo também nos artigos 10 e 448 da CLT, na medida em que esses artigos têm por objetivo a proteção dos trabalhadores quanto ao recebimento de seus créditos, garantindo-lhes a possibilidade de buscá-lo em face de quem participou da atividade empresarial. Ademais, não se pode afastar a possibilidade de se configurar uma sucessão empresarial fraudulenta, hipótese em que a responsabilização solidária entre as empresas encontraria respaldo no art. 9º da CLT. Assim é que, na presente hipótese, a sentença exequenda expressamente reconheceu a sucessão empresarial entre as duas primeiras rés e declarou a responsabilidade solidária de ambas as empresas. (...) E se já houve transito em julgado a esse respeito, nos presentes autos, eventual insurgência deveria ter sido oportunamente arguida na fase cognitiva da demanda, visto que falece à parte possibilidade de eternizar debate acerca das matérias constantes no dispositivo da decisão. Nos termos do art. 879, § 1º, da CLT, na liquidação, não se poderá modificar ou inovar a sentença liquidanda ou discutir matéria pertinente à causa principal (art. 5º, XXXVI, da CRFB). Operando-se o trânsito em julgado, torna-se imutável e indiscutível a decisão (art. 502 do CPC/15), reputando-se deduzidas e repelidas todas as alegações e defesas que a parte poderia opor, assim ao acolhimento como à rejeição do pedido (art. 508 do CPC/15). Destarte, nego provimento (...) Aquestão exaure-se na interpretação de legislação infraconstitucional que regulamenta a matéria, não afrontando, de forma direta e literal, as disposições dos incisos LIV e LV do art. 5º da Constituição Federal, invocadas como fundamento para o conhecimento do recurso de revista. Se afronta houvesse, seria ela apenas reflexa ou indireta -insuscetível, portanto, de liberar o trânsito regular desse recurso de natureza extraordinária. Estando a decisão recorrida em consonância com o ordenamento jurídico, não há falar em ofensa ao art. 5º, II, da Constituição da República. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. A parte agravante se insurge contra a decisão Regional que denegou seguimento ao seu recurso de revista. Aduz que preencheu os requisitos exigidos no art. 896 da CLT. Sustenta, em síntese, que a discussão possui alcance constitucional. Pois bem. Analiso. Inicialmente, registre-se que, na forma estabelecida pelo artigo 896, § 2º, da CLT e pela Súmula 266 do TST, o cabimento do recurso de revista em execução de sentença está restrito às hipóteses de ofensa direta e literal de norma da Constituição da República. No que se refere ao tema SUCESSÃO TRABALHISTA, extrai-se do acórdão regional que o TRT delimitou que "A presente reclamatória trabalhista, foi ajuizada, em 21/12/2016, em face de Tower Automotive do Brasil Ltda, Keiper Fabricação de Peças Automotivas Ltda e FIAT Automóveis S/A, sendo inconteste a sucessão havida entre as duas primeiras rés". Ainda, constatou que a "sentença exequenda expressamente reconheceu a sucessão empresarial entre as duas primeiras rés e declarou a responsabilidade solidária de ambas as empresas". O TRT, por fim, concluiu que "a suposta sucessão da empresa Keiper/W1 pela empresa A E G Comércio e Fabricação de Peças Ltda, não muda o comando sentencial". Diante da existência de trânsito em julgado de decisão que prevê expressamente a sucessão trabalhista e as responsabilidades das reclamadas, ora executadas, impossível restabelecer o debate sobre a existência, ou não, de sucessão trabalhista e suas responsabilidades. A suposta sucessão trabalhista entre a empresa Keiper/W1 pela empresa A E G Comércio e Fabricação de Peças Ltda não tem o condão, portanto, de obstaculizar a presente execução em face da executada, ora agravante, tendo em vista a sua responsabilidade solidária expressamente reconhecida no título executivo. Entender em sentido contrário implica manifesta afronta à coisa julgada, prevista no art. 5º, XXXVI, da CRFB/88. Outrossim, a discussão acerca da configuração do instituto jurídico da sucessão trabalhista entre as empresas citadas pela executada, ora agravante, nitidamente demanda a análise da interpretação e a aplicação dos arts. 10 e 448 da CLT à presente situação. Contudo, na forma estabelecida pelo § 2º do artigo 896 da CLT e pela Súmula 266 do TST, o cabimento do recurso de revista em execução de sentença está restrito às hipóteses de ofensa direta e literal de norma da Constituição da República. Nesse contexto, caso existente ofensa a dispositivo da Constituição Federal na situação debatida, esta seria meramente reflexa ou indireta, o que não viabiliza o recurso de natureza extraordinária. Nesse sentido: DIREITO CIVIL. POSSE. PROPRIEDADE. COISA JULGADA. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 5º, II, XXXVI e LXXVIII, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. LEGALIDADE. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. DEVIDO PROCESSO LEGAL. INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. DEBATE DE ÂMBITO INFRACONSTITUCIONAL. EVENTUAL VIOLAÇÃO REFLEXA DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA NÃO VIABILIZA O MANEJO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. 1. O exame da alegada ofensa ao art. 5º, II, XXXVI e LXXVIII, da Lei Maior, observada a estreita moldura com que devolvida a matéria à apreciação desta Suprema Corte, dependeria de prévia análise da legislação infraconstitucional aplicada à espécie, o que refoge à competência jurisdicional extraordinária prevista no art. 102 da Magna Carta. 2. As razões do agravo regimental não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, mormente no que se refere à ausência de ofensa direta e literal a preceito da Constituição da República. 3. Agravo regimental conhecido e não provido (ARE 944003 AgR/GO, Relatora Ministra Rosa Weber. Publicado em 12.4.2016). Por oportuno, o Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento de que violação reflexa ou indireta de dispositivo da Constituição não viabiliza recurso de natureza extraordinária. Eis o teor da Súmula 636 do STF: NÃO CABE RECURSO EXTRAORDINÁRIO POR CONTRARIEDADE AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA LEGALIDADE, QUANDO A SUA VERIFICAÇÃO PRESSUPONHA REVER A INTERPRETAÇÃO DADA A NORMAS INFRACONSTITUCIONAIS PELA DECISÃO RECORRIDA. Por fim, colhe-se da jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, o reconhecimento do caráter infraconstitucional da matéria, conforme verificado nos seguintes julgados: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/17. (...). EXECUÇÃO. SUCESSÃO TRABALHISTA NÃO CONFIGURADA. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL E FÁTICA. ÓBICES DO § 2º DO ARTIGO 896 DA CLT E DAS SÚMULAS Nº 126 E Nº 266, AMBAS DO TST. 1. Nos termos do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula n.º 266 do TST, a admissibilidade do recurso de revista interposto contra decisão proferida em execução de sentença se restringe exclusivamente à hipótese de demonstração de ofensa direta e literal à Constituição Federal. 2. Na hipótese, o Tribunal Regional, valorando o conjunto fático-probatório, concluiu que "a mera circunstância de a VIA VAREJO ter pago algumas execuções envolvendo a DISAPEL, situação invocada pelo exequente em contraminuta, não implica, por si só, reconhecimento da sucessão, tendo em vista a possibilidade jurídica de pagamento de dívida de terceiro, nos termos dos artigos 304 e 305 do Código Civil". 3. Nesse contexto, o exame da tese recursal em sentido contrário esbarra no óbice da Súmula n.º 126 do TST, pois demanda o revolvimento de fatos e provas, o que é vedado nesta fase recursal de natureza extraordinária. 4. Logo, não se verifica a alegada violação dos preceitos constitucionais. Agravo a que se nega provimento. (Ag-AIRR - 2530100-62.1999.5.09.0014 , Relator Ministro: Amaury Rodrigues Pinto Junior, Data de Julgamento: 29/06/2022, 1ª Turma, Data de Publicação: DEJT 02/08/2022). AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. GRUPO ECONÔMICO. CONFIGURAÇÃO. EXAME DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO DE OFENSA DIRETA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ÓBICE DO ART. 896, § 2º, DA CLT, C/C SÚMULA 266 DO TST. Nos termos do art. 896, § 2º, da CLT, a admissibilidade do recurso de revista, em fase de execução, condiciona-se à demonstração inequívoca de violação direta e literal de norma da Constituição Federal. No mesmo sentido, a Súmula 266 do TST. Na lide em apreço, a discussão acerca da existência de grupo econômico, antes de alcançar o patamar constitucional pretendido pela parte, demandaria a análise e interpretação prévia das normas infraconstitucionais aplicáveis, mormente o art. 2°, § 2°, da CLT, o que impossibilita o processamento do apelo, em virtude dos limites impostos pelo art. 896, § 2º, da CLT; e pela Súmula 266 do TST. Além do mais, para se adotar entendimento em sentido oposto àquele formulado pelo Tribunal Regional - que concluiu pela existência do grupo econômico após análise das circunstâncias que autorizaram a conclusão da inter-relação empresarial -, seria necessário o revolvimento de fatos e provas, inadmissível em sede de recurso de revista, a teor da Súmula 126/TST. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput, do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, "a", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido. (Ag-AIRR - 699-26.2013.5.09.0659 , Relator Ministro: Mauricio Godinho Delgado, Data de Julgamento: 14/12/2022, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 19/12/2022). AGRAVO - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA EXECUTADA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 - EXECUÇÃO - SUCESSÃO DE EMPREGADORES - MATÉRIA FÁTICA E INFRACONSTITUCIONAL - SÚMULAS NOS 126 E 266 DO TST - TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA A decisão agravada observou os artigos 932, III, IV e VIII, do CPC; e 5º, LXXVIII, da Constituição da República, não comportando reconsideração ou reforma. Agravo a que se nega provimento, com aplicação de multa, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC. (Ag-AIRR - 1000119-71.2018.5.02.0473 , Relatora Ministra: Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, Data de Julgamento: 07/02/2023, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 10/02/2023). AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. SUCESSÃO DE EMPREGADORES. MATÉRIA DE NATUREZA INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Nos termos do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula nº 266 desta Corte, a admissibilidade do recurso de revista interposto na fase de execução está limitada à demonstração de violação direta e literal de dispositivo da Constituição Federal. A questão examinada no v. acórdão regional está centrada na existência de sucessão empresarial, o que impossibilita a reforma do despacho agravado, uma vez que eventual ofensa aos dispositivos da Constituição Federal apontados na revista somente ocorreria de maneira reflexa ou indireta, pois primeiro seria necessário demonstrar-se ofensa à legislação infraconstitucional (artigos 10 e 448 da CLT). Precedentes. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades, conforme precedentes invocados na decisão agravada. Agravo não provido. (Ag-AIRR - 101065-75.2018.5.01.0027 , Relator Ministro: Breno Medeiros, Data de Julgamento: 14/12/2022, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 16/12/2022). AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. FASE DE EXECUÇÃO. SUCESSÃO DE EMPREGADORES. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. ART. 896, §2º, DA CLT. ÓBICE DA SÚMULA 266 DO TST. A matéria em debate relaciona-se à configuração da sucessão trabalhista, afeta à legislação infraconstitucional (arts. 10 e 448 da CLT), de modo que a violação da Constituição (arts. 1º e 170 da CF), se houvesse, seria reflexa, e não literal e direta, o que foge à restrita hipótese do cabimento do recurso de revista, em execução, conforme o art. 896, § 2º, da CLT e a Súmula266do TST. Precedentes. Em obiter dictum, esclareça-se que o Regional consignou expressamente ser "incontroverso o contrato firmado entre elas, que trata, exatamente, da transferência à 2ª ré da atividade produtiva anteriormente exercida pela 1ª reclamada, no mesmo local, com os mesmos equipamentos e, inclusive, com a manutenção de parte dos trabalhadores da 1ª ré", o que ensejaria o reconhecimento da sucessão empresarial. Assim, para se chegar à conclusão diversa da adotada pelo Tribunal Regional, seria imprescindível o reexame fático-probatório, atraindo a incidência da Súmula 126 do TST. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo não provido, sem incidência de multa, ante os esclarecimentos prestados. (Ag-AIRR - 11171-02.2017.5.03.0049 , Relator Ministro: Augusto César Leite de Carvalho, Data de Julgamento: 26/10/2022, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 28/10/2022). AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RÉ. LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA DA CAUSA RECONHECIDA. Em relação à transcendência econômica, esta Turma estabeleceu como referência, para o recurso do empregador, pessoa física, o valor fixado no artigo 852-A da CLT. Na hipótese, em se tratando de apelo interposto pela sócia executada, deve prevalecer o mesmo parâmetro. Nessa linha, considerando que a execução gira em torno de importe superior a 40 salários mínimos, admite-se a transcendência da causa. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. O exame dos autos revela que a Corte a quo proferiu decisão completa, válida e devidamente fundamentada, razão pela qual não prospera a alegada negativa de prestação jurisdicional. Agravo de instrumento conhecido e não provido. FORMAÇÃO DE LITISCONSÓRCIO NOS EMBARGOS DE TERCEIRO. APLICAÇÃO DO ARTIGO 677, §4º, DO CPC. LEGITIMIDADE DA PARTE. PRAZO PARA O AJUIZAMENTO DA RECLAMAÇÃO. RESPONSABILIDADE DO SÓCIO RETIRANTE. LIMITAÇÃO TEMPORAL. DOIS ANOS APÓS A AVERBAÇÃO DA RETIRADA DO SÓCIO DO CONTRATO SOCIAL. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO TST. ARTIGO 1.032 DO CÓDIGO CIVIL. SUCESSÃO TRABALHISTA. MATÉRIAS DE ÍNDOLE INFRACONSTITUCIONAL. A constatação de eventual afronta ao artigo 5º, II, LIV e LV, da Constituição Federal, depende do exame da legislação infraconstitucional (por exemplo, artigos 677, §4º, do CPC; 1.003 e 1.032 do Código Civil; 10 e 448 da CLT), o que afasta a violação direta exigida no artigo 896 da CLT. Precedentes. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (AIRR - 119-47.2015.5.02.0068 , Relator Ministro: Cláudio Mascarenhas Brandão, Data de Julgamento: 19/10/2022, 7ª Turma, Data de Publicação: DEJT 28/10/2022). AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA EXECUTADA. EXECUÇÃO. SUCESSÃO EMPRESARIAL. GRUPO ECONÔMICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. ART. 896, §2.º, DA CLT. No caso dos autos, a executada JBS S.A. é sucessora de Bertin S.A., esta entendida como integrante de grupo econômico juntamente com Bertin Ltda., esta sucessora da Indústria Cosmética Cooper Ltda., reclamada originária. Segundo já manifestado de forma monocrática, incabível a alegação de negativa de prestação jurisdicional, vez que a questão da sucessão e da responsabilidade da agravante foi devidamente enfrentada, aplicando-se ao caso distinção pela inaplicabilidade do entendimento da Orientação Jurisprudencial 411 da SDI-1 do TST. Na presente demanda é imprescindível reiterar que, embora a executada e sucessora insista na inexistência de grupo econômico, tratando-se de mera coordenação, a Corte Regional apontou de forma sólida que "a transferência da Bertin SA, mantendo-se a LTDA, foi identificada como a causa objetiva do inadimplemento da obrigação antes assumida, eis que os valores das empresas - compostas por idêntico corpo societário, com idêntica finalidade, estabelecidas em idêntico endereço - alocaram-se na cesta que se transferiu à embargante, deixando nua de qualquer possibilidade econômica a figura da LTDA" (Súmula 126 do TST). As demais alegações de violação constitucional não prosperam, pois o cerne da discussão aborda a responsabilidade solidária e sucessão de empresas, matéria que se insere em contexto nitidamente infraconstitucional, o que não se coaduna com violação direta e literal dos incisos do art. 5.º da Constituição Federal para fins de cabimento de recurso de revista nos termos do art. 896, §2.º, da CLT. Agravo não provido. (Ag-AIRR - 1118-39.2011.5.02.0262, Relatora Ministra: Delaíde Alves Miranda Arantes, Data de Julgamento: 22/03/2023, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 27/03/2023) Assim, constato a impossibilidade do conhecimento do recurso de revista interposto nesta fase de execução em virtude do que preveem o art. 896, § 2º, da CLT e as Súmulas 266 do TST e 636 do STF. Nego provimento. ISTO POSTO ACORDAM as Ministras da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento. Brasília, 27 de junho de 2025. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001) MARIA HELENA MALLMANN Ministra Relatora