Guilherme Nuernberg De Moraes

Guilherme Nuernberg De Moraes

Número da OAB: OAB/SC 034681

📋 Resumo Completo

Dr(a). Guilherme Nuernberg De Moraes possui 701 comunicações processuais, em 324 processos únicos, com 229 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1999 e 2025, atuando em TRT9, TRT2, TST e outros 2 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 324
Total de Intimações: 701
Tribunais: TRT9, TRT2, TST, TRT12, TJSC
Nome: GUILHERME NUERNBERG DE MORAES

📅 Atividade Recente

229
Últimos 7 dias
387
Últimos 30 dias
701
Últimos 90 dias
701
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (328) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (164) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (66) AGRAVO DE PETIçãO (62) RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (44)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 701 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT12 | Data: 17/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE CRICIÚMA CumSen 0000449-66.2022.5.12.0053 EXEQUENTE: DALCI ELIAS GUERREIROS DOS SANTOS EXECUTADO: SEARA ALIMENTOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6060ef6 proferido nos autos. DESPACHO Vistos. Diante da extinção da execução, em razão da pronúncia da prescrição total, impõe-se a análise da responsabilidade pelas despesas processuais, especialmente dos honorários periciais contábeis. Considerando que a execução foi extinta em decorrência da prescrição, a parte exequente, agora sucumbente, deve suportar as despesas da perícia contábil realizada nos autos. Essa conclusão encontra respaldo nos princípios da causalidade e da sucumbência, já analisados, os quais estabelecem que aquele que deu causa à demanda ou que não obteve êxito em sua pretensão deve arcar com os custos processuais. Em consonância com essa premissa,tendo em vista a gratuidade de justiça, que ora, concedo à exequente, adota-se a interpretação do artigo 790, § 3º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), que permite a isenção de custas processuais à parte beneficiária da justiça gratuita. No entanto, é imperioso considerar a declaração de inconstitucionalidade do artigo 790-B, caput e § 4º, da CLT, pelo Supremo Tribunal Federal, na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 5.766. Essa decisão, de suma importância, impõe a necessidade de adequar o valor dos honorários periciais contábeis aos limites estabelecidos pela legislação. Nessa linha, e em atenção aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade (CPC, art. 8º), os honorários periciais contábeis, fixados na decisão de ID 0f9d0c4, devem ser reduzidos ao limite máximo de R$ 1.000,00, em consonância com os parâmetros estabelecidos pelo Tribunal Regional do Trabalho. Em sequência, e em observância aos princípios da economia e da celeridade processuais, determina-se a requisição do pagamento dos honorários periciais ao Egrégio Tribunal Regional do Trabalho (TRT), em conformidade com a Portaria vigente. Após a requisição dos honorários, e considerando que os valores serão depositados diretamente na conta da Srª. contadora, prossiga-se no cumprimento da sentença de ID 73d7124, com o encaminhamento  dos autos ao arquivo definitivo. Dê-se ciência às partes desta decisão. Cumpra-se.       CRICIUMA/SC, 16 de julho de 2025. RAFAELLA MESSINA RAMOS DE OLIVEIRA Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - DALCI ELIAS GUERREIROS DOS SANTOS
  3. Tribunal: TRT12 | Data: 17/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE CRICIÚMA CumSen 0000628-23.2024.5.12.0055 EXEQUENTE: JAIRO GOULART EXECUTADO: INDUSTRIA CARBONIFERA RIO DESERTO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f7bba29 proferido nos autos. Vistos para despacho. Ante o retorno dos autos da instância superior e o teor do acórdão retro, cumpra-se a sentença de id 5de8fe2. Requisitem-se os honorários periciais ao E. TRT, conforme a portaria vigente. Após, arquivem-se. Ciência às partes. Cumpra-se. CRICIUMA/SC, 16 de julho de 2025. RAFAELLA MESSINA RAMOS DE OLIVEIRA Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - INDUSTRIA CARBONIFERA RIO DESERTO LTDA
  4. Tribunal: TRT12 | Data: 17/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE CRICIÚMA ATOrd 0000377-55.2025.5.12.0027 RECLAMANTE: FABIANO BORGES FRANCA RECLAMADO: JBS AVES LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1ea0bd8 proferido nos autos. Diante do expediente remetido pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Forquilhinha/SC, proceda-se à averbação da penhora no rosto dos autos no montante apontado no aludido expediente, na importância de R$ 9.903,66 (nove mil, novecentos e três reais e sessenta e seis centavos). Em seguida,dê-se ciência ao referido Juízo acerca da efetivação da constrição judicial, servindo este despacho como Ofício. Prossiga-se no andamento regular do feito. Cumpra-se. CRICIUMA/SC, 16 de julho de 2025. RAFAELLA MESSINA RAMOS DE OLIVEIRA Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - FABIANO BORGES FRANCA
  5. Tribunal: TRT12 | Data: 17/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE CRICIÚMA ATOrd 0000377-55.2025.5.12.0027 RECLAMANTE: FABIANO BORGES FRANCA RECLAMADO: JBS AVES LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1ea0bd8 proferido nos autos. Diante do expediente remetido pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Forquilhinha/SC, proceda-se à averbação da penhora no rosto dos autos no montante apontado no aludido expediente, na importância de R$ 9.903,66 (nove mil, novecentos e três reais e sessenta e seis centavos). Em seguida,dê-se ciência ao referido Juízo acerca da efetivação da constrição judicial, servindo este despacho como Ofício. Prossiga-se no andamento regular do feito. Cumpra-se. CRICIUMA/SC, 16 de julho de 2025. RAFAELLA MESSINA RAMOS DE OLIVEIRA Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - JBS AVES LTDA.
  6. Tribunal: TRT12 | Data: 17/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE CRICIÚMA CumSen 0000607-47.2024.5.12.0055 EXEQUENTE: EDMAR PAZZINI EXECUTADO: INDUSTRIA CARBONIFERA RIO DESERTO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1303c0b proferido nos autos. Vistos para despacho. Ante o retorno dos autos da instância superior e o teor do Acórdão retro, cumpra-se a sentença de id 2c562b3. Requisitem-se os honorários periciais ao E. TRT, nos termos da portaria vigente. Após, arquivem-se. Ciência às partes. Cumpra-se. CRICIUMA/SC, 16 de julho de 2025. RAFAELLA MESSINA RAMOS DE OLIVEIRA Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - INDUSTRIA CARBONIFERA RIO DESERTO LTDA
  7. Tribunal: TRT12 | Data: 17/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 4ª TURMA Relator: NIVALDO STANKIEWICZ ROT 0000412-24.2024.5.12.0003 RECORRENTE: JERRI ADRIANI DA SILVA E OUTROS (1) RECORRIDO: JERRI ADRIANI DA SILVA E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO        PROCESSO nº 0000412-24.2024.5.12.0003 (ROT) RECORRENTES: JERRI ADRIANI DA SILVA, SEARA ALIMENTOS LTDA RECORRIDOS: JERRI ADRIANI DA SILVA, SEARA ALIMENTOS LTDA RELATOR: NIVALDO STANKIEWICZ       INTERVALO PARA RECUPERAÇÃO TÉRMICA. ART. 253 DA CLT. EXPOSIÇÃO AO FRIO. SUPRESSÃO. HORAS EXTRAS. O ingresso frequente do trabalhador em ambiente excessivamente frio durante a jornada garante a ele o intervalo para recuperação térmica previsto no art. 253 da CLT, fazendo jus ao pagamento como horas extras do tempo suprimido da pausa que visa assegurar a higiene, saúde e segurança do trabalhador.       VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO, provenientes da 1ª Vara do Trabalho de Criciúma, SC, sendo recorrentes e recorridos 1. SEARA ALIMENTOS LTDA.; 2. JERRI ADRIANI DA SILVA. Da sentença do Id. 3dc19fd (fls. 345-61 do documento PDF gerado pelo sistema PJe em ordem crescente), complementada pela decisão resolutiva aos Embargos de Declaração das fls. 489-91, que traz a parcial procedência dos pedidos formulados na petição inicial, recorre a ré a este Egrégio Tribunal, pretendendo o indeferimento da condenação ao pagamento do adicional de insalubridade, dedução dos valores quitados durante o contrato, honorários periciais, horas extras, intervalo do art. 253 da CLT, GFIP/SEFIP, base de cálculo das custas processuais e cálculos apresentados com a sentença. Recorre também o autor, pugnando a condenação da ré ao pagamento do adicional de insalubridade, prescrição quinquenal, juros na fase pré-judicial e limitação dos valores. Com contrarrazões das partes, ascendem os autos. É o necessário. V O T O Por satisfeitos os pressupostos legais de admissibilidade, conheço dos Recursos Ordinários da ré e do autor e das respectivas contrarrazões. M É R I T O RECURSO DA RÉ Adicional de insalubridade A ré, ora recorrente, sustenta que houve o correto fornecimento de EPIs, pois o acesso ao setor de trabalho era obstado acaso o recorrido não estivesse utilizando o protetor auditivo, configurando mero equívoco na confecção da ficha de EPI da entrega deste equipamento de segurança, como ademais a prova testemunhal faz prova. Já em relação ao agente frio, pois o autor recebeu luvas, meias, calça e casaco térmico, não constando da Ficha de EPI por necessitarem de higienização diária, pelo que sempre são disponibilizados no início da jornada de trabalho e devolvido ao final. Clama assim pela reforma do julgado. Confirmo a sentença. É dever do empregador provar o fornecimento de EPI com Certificado de Aprovação - CA, fiscalizando o seu uso, conforme o art. 167 da CLT e a NR-6, emitida pelo Ministério do Trabalho e Emprego. Sem esta prova, a condenação deve ser mantida. A prova testemunhal desserve à comprovação da entrega de EPI, que é documental. Também desserve mera alegação de que o autor não poderia adentrar no setor de produção acaso utilizando o protetor auditivo, não lastreada em fatos probatórios. Por fim, laborando o autor em ambiente artificialmente frio, incumbia à ré a prova de fornecimento de EPIs capazes de elidir o elemento insalutífero, mas, conforme o perito, "Em análise à ficha de EPI´s do Reclamante, não consta fornecimento de nenhum item para proteção térmica. Portanto, a condição de insalubridade pela exposição ao frio não foi neutralizada", fl. 313. Não há como acolher o argumento de que seria necessária a higienização diária de todos os EPIs necessários para a proteção contra o frio, porquanto os indicados pelo perito à fl. 315, "calça térmica, blusa térmica, calçado térmico, luva térmica, touca térmica e blusa térmica", além de não coincidirem com os referidos pela ré, prescindem de limpeza diária. Nego provimento. Dedução dos valores quitados durante o contrato. Insalubridade A ré afirma que, em função de novo LTCAT, elaborado a partir da competência 05/2017, deixou de pagar o adicional de insalubridade a alguns trabalhadores, que passou a ser pago sob a rubrica 1820, Vantagem Pessoal/Adicional Insalubridade Extinto. Contudo, esse pagamento do adicional não modifica a natureza e nem o motivo de sua quitação, motivo pelo qual, a fim de evitar enriquecimento sem causa, pretende sejam deduzidos os valores pagos, sob pena de violação dos arts. 884, 886 e 895 do CC. A sentença decidiu que "O pedido de dedução de valores ao autor satisfeitos sob denominação de vantagem pessoal/adicional insalubridade extinto (rubrica 1820 dos holerites) é indeferido, pois sua natureza é diversa da verba salarial deferida ao reclamante nesta decisão". Como decidido no capítulo anterior, foi mantida a condenação da ré ao pagamento do adicional de insalubridade, em grau médio, durante todo o período imprescrito, marco prescricional fixado em 23/4/2019. Malgrado a quitação da rubrica 1820 VANTAGEM PESSOAL/ADIC INSAL. EXTINTO, a partir do holerite de maio/2019, fls. 198-259, dos termos da defesa preconizo ter a ré quitado essa parcela por mera liberalidade. Na qualidade de vantagem pessoal, desserve para remunerar o trabalho exercido em ambiente insalubre. Não possuindo o mesmo fato gerador que o adicional de insalubridade deferido nestes autos, inviável a compensação requerida. O pagamento por mera liberalidade, sem previsão contratual ou legal, configura um ato de vontade unilateral do pagador, pelo que inexiste direito automático à compensação ou restituição desses valores. Ausente qualquer comprovação de erro, excesso ou motivo jurídico relevante, não há direito automático à compensação. Não verifico que a condenação da ré ao pagamento do adicional de insalubridade, em ação judicial, gere enriquecimento sem causa do autor. Não verifico vilipêndio aos arts. 884, 886 e 895 do CC. Nego provimento. Honorários periciais Não se compraz a recorrente com a fixação de honorários periciais em R$3.000,00, postulando pela limitação do importe a R$1.000,00, em face do art. 790-B da CLT, da Resolução n. 66/2010 do CSJT e da Portaria GP n. 443/2013 do TRT12, pois o valor utilizado para o caso em que os beneficiários da justiça gratuita são condenados. Afirma que o princípio da igualdade assim determina, na forma do art. 5º da Constituição Federal. Nego provimento. A sentença, como analisado alhures, não foi reformada. O valor dos honorários periciais deve corresponder ao trabalho desempenhado, ao grau de zelo e ao tempo despendido pelo louvado. Saliento que o trabalho do perito não se limita à elaboração do laudo, devendo estar à disposição do Juízo para sanar dúvidas, bem como para retificar o que for necessário, sem que isso incida em alteração do montante dos honorários periciais. Não há falar em limitação dos honorários a R$1.000,00 por força do disposto na Resolução do CNJ ou de Portarias do TRT12, porquanto o capital social da recorrente ultrapassa R$30.000.000.000,00 (trinta bilhões de reais, 26ª Alteração do Contrato Social, fl. 113), sendo certo que a responsabilidade da União pelo pagamento dos honorários periciais está adstrita à condição de beneficiário da justiça gratuita, qual seja, do demandante sem condições de suportar as custas do processo sem prejuízo do sustento próprio e da sua família. Portanto, não há como equiparar a recorrente, empresa de porte econômico considerável, nos casos previstos na Portaria que determina à União o pagamento dos honorários periciais, justamente pela máxima albergada pelo princípio da isonomia, qual seja, de tratar desigualmente os desiguais na medida das suas desigualdades. Ademais, preconizo que o valor arbitrado a título de honorários periciais é compatível com a complexidade da matéria, o grau de zelo do perito e o tempo exigido para a prestação de serviços, em virtude da análise minuciosa e detalhada realizada pelo profissional nomeado, em valores que não destoam do arbitramento realizado por esta Turma em situações análogas. Nego provimento. Horas extras A ré afirma que o autor, conquanto prevista a compensação de jornadas, assim não laborava, pois laborava oito horas diárias mais quatro aos sábados. Destaca não ter o autor realizado a amostragem, deixando de apresentar diferenças válidas. Diz que há previsão de compensação de jornada no art. 7º, XIII, da Constituição Federal, 59, § 2º, da CLT e nas normas convencionais, destacando a revogação do art. 60 da CLT. Acaso mantida a condenação, pugna pela aplicação da Súmula n. 85 do Eg. TST. Trago a sentença na fração de interesse: HORAS EXTRAS Pretende o reclamante o pagamento de horas extras não satisfeitas. Em sede de contestação, a reclamada afirma que as jornadas pelo autor laboradas são aquelas registradas nos cartões de ponto. Pois bem. A reclamada trouxe ao processo os cartões-ponto do autor e, sendo os controles de ponto os documentos exigidos por lei para anotação da jornada laborada, há presunção relativa de que eles são registrados de forma correta, sendo do empregado o ônus da prova visando desconstituí-los, salvo quando consignarem jornada de trabalho invariável e tenham sido impugnados. Nesta hipótese o ônus da prova se desloca para o empregador, que se dele não se desincumbir, prevalece o horário declinado na petição inicial (inciso III da Súmula nº 338 do c. TST). Por incontroverso, reconheço que as jornadas pelo autor trabalhadas são aquelas constantes dos cartões-ponto acostados à defesa. O art. 7º, XIII, da Carta Magna, limitou a duração do trabalho a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho. A norma coletiva que rege os contratos de trabalho da categoria, prevê a compensação dos dias de sábado. O parágrafo único do art. 59-B da norma consolidada, assenta que a prestação de horas extras habituais não descaracteriza o acordo de compensação de jornada e o banco de horas. Contudo, verificou o Juízo o labor em exposição à insalubridade em todo o pacto laboral e o entendimento deste E. Regional é de que nas atividades insalubres as prorrogações só poderão ser acordadas mediante licença prévia das autoridades competentes em matéria de higiene do trabalho, como determinado pelo art. 60 da CLT. Nesse sentido os seguintes arestos: ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. ATIVIDADE INSALUBRE. LICENÇA DA AUTORIDADE COMPETENTE. PERÍODO ANTERIOR À REFORMA TRABALHISTA. NECESSIDADE. Nos termos do art. 60 da CLT, nas atividades insalubres, quaisquer prorrogações ou compensações de jornada só poderão ser acordadas mediante licença prévia das autoridades competentes em matéria de higiene, saúde e segurança do trabalho, se realizadas antes da Reforma Trabalhista. (TRT12 - ROT - 0000908-36.2020.5.12.0054 , Rel. ROBERTO LUIZ GUGLIELMETTO , 1ª Câmara , Data de Assinatura: 26/07/2022) ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. ATIVIDADE INSALUBRE. LICENÇA DA AUTORIDADE COMPETENTE. PERÍODO ANTERIOR À REFORMA TRABALHISTA. NECESSIDADE. Nos termos do art. 60 da CLT, nas atividades insalubres, quaisquer prorrogações ou compensações de jornada só poderão ser acordadas mediante licença prévia das autoridades competentes em matéria de higiene, saúde e segurança do trabalho, se realizadas antes da Reforma Trabalhista. (TRT12 - ROT - 0000908-36.2020.5.12.0054 , Rel. ROBERTO LUIZ GUGLIELMETTO , 1ª Câmara , Data de Assinatura: 26/07/2022). Ademais, dos registros de jornada do reclamante, verifico que ativava aos sábados. Assim, e à ausência de comprovação, pela reclamada, de licença prévia da autoridade competente em matéria de higiene do trabalho, o acordo de prorrogação de jornada padece de nulidade, não se aplicando ao caso presente. Dessarte, e tendo o reclamante apresentado existência no pagamento das horas extras na contratualidade, defiro o pagamento das horas excedentes à 8ª diária e à 44ª semanal, não cumuladas. Para efeito do cálculo da quantidade e do valor das horas extras ora deferidas, deverá ser observado o que segue: a) a jornada de trabalho consignada nos cartões-ponto; b) a hora noturna reduzida e prorrogada; c) os adicionais convencionais, sendo de 100% em domingos e feriados; d) a evolução salarial do autor, observada a Súmula nº 264 do C. TST, incluindo os adicionais noturno e de insalubridade; e) observe-se os períodos de trabalho efetivo (excluindo-se férias, licenças e outros afastamentos, desde que devidamente comprovados nos autos); f) a desconsideração dos cinco minutos anteriores e posteriores, como previsto no § 1º do art. 58 da CLT. Na hipótese de o excesso ultrapassar a cinco minutos antes e/ou após a duração normal do trabalho, a teor da diretriz que se recolhe da Súmula nº 366 do c. TST, como extra deverá ser considerado a totalidade do tempo que exceder a jornada normal; g) a dedução de horas extras pagas a idêntico título, pelo total (incidência da OJ nº 415 da SDI1 do TST e Súmula nº 77 do nosso TRT). Ante a habitualidade, as horas extras ora deferidas integram a remuneração do reclamante, gerando reflexos em repousos semanais remunerados (incluindo feriados), aviso prévio indenizado, natalinas, férias com o terço constitucional, e no FGTS acrescido da multa compensatória de 40%. Não incide reflexos do DSR nas demais verbas em razão da integração das horas extras, por entender ficar caracterizado o "bis in idem" no período compreendido do pacto laboral (OJ nº 394 da SBDI-1, do TST), isso até 19/03/2023. A partir de 20/03/2023, conforme a redação atual da OJ 394 da SDI1, do TST, a majoração do valor do repouso semanal remunerado deverá repercutir no cálculo das férias, da gratificação natalina, do aviso prévio e do FGTS + 40%. Vejamos: OJ-SDI1-394 REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. INTEGRAÇÃO DAS HORAS EXTRAS. REPERCUSSÃO NO CÁLCULO DAS FÉRIAS, DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO, AVISO PRÉVIO E DEPÓSITOS DO FGTS. (nova redação - IncJul-gRREmbRep-10169-57.2013.5.05.0024, Tribunal Pleno, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 31/03/2023) I - A majoração do valor do repouso semanal remunerado, decorrente da integração das horas extras habituais, deve repercutir no cálculo, efetuado pelo empregador, das demais parcelas que têm como base de cálculo o salário, não se cogitando de "bis in idem" por sua incidência no cálculo das férias, da gratificação natalina, do aviso prévio e do FGTS; II - O item I será aplicado às horas extras trabalhadas a partir de 20/3/2023. Analiso. Ao reverso da sentença, firmo o entendimento de que, em face do art. 7º, XIII, da Constituição Federal, não persiste a exigência de prévia autorização do Ministério do Trabalho para compensação da jornada em atividades insalubres, contida no art. 60 da CLT. Ao facultar a compensação de horários e a redução da jornada inclusive mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho, o comando constitucional estabelece como condição única da prorrogação de jornada a existência de previsão em norma coletiva. Assim, não há mais falar na exigência contida no dispositivo celetista. E, no particular, verifico que as normas coletivas previam a prorrogação e compensação da jornada de trabalho, v.g. a cláusula 30 da CCT 2018/2019, fl. 25. Portanto, não reconheço a invalidade do acordo de compensação de jornada. Assim, considerando que os contracheques dão conta do pagamento de horas extras e horas extras noturnas, o que deixou de ser considerado na amostragem do autor, dou provimento ao recurso da ré para julgar improcedente a condenação ao pagamento de horas extras, invertendo a verba honorária. Registro vencido o Exmo. Desembargador do Trabalho Gracio Ricardo Barboza Petrone que negava provimento ao recurso da ré, mantendo a condenação, ao fundamento de que houve trabalho em condições insalubres sem autorização para compensação de jornada. Intervalo do art. 253 da CLT A ré afirma que o autor não laborava em câmaras frias, pois atuou no setor de SIF, com temperaturas acima de 10ºC. Diz que eventual ingresso em câmaras de resfriamento, isto se deu por curtíssimo tempo, de um a cinco minutos, o que não enseja o direito às pausas, pois o art. 253 da CLT exige o trabalho contínuo em câmaras de resfriamento por 1h40, não sendo o caso dos autos. Ademais, destaca que a atividade do autor não era contínua, podendo ir para a sala do SIF descansar. Sustenta a impossibilidade de aplicação cumulativa das pausas previstas no item 36.13.2 com as pausas previstas no item 36.13.1. Caso mantida a condenação, requer a dedução dos intervalos concedidos, tais como os para descanso/alimentação, pausas psicofisiológicas da NR-36, "ou, antes dela, as Convenções e/ou Acordos Coletivos de Trabalho a que estava sujeito o recorrido, eis que o intervalo do artigo 253 da CLT é devido somente após 01h40min de trabalho contínuo, bem como que a própria sentença reconheceu a concessão dos referidos intervalos de 10 minutos". Assim a sentença: DO INTERVALO TÉRMICO Ao argumento de que laborava exposto a frio, pretende o autor a integração à jornada dos intervalos previstos no art. 253 da norma consolidada, como horas extras. Em contestação, a ré afirma que o autor não trabalhava em câmaras frigoríficas ou locais com baixas temperaturas, mas sim no setor de "SIF", onde a temperatura é sempre acima dos 10º C. Salienta a ré que não há obrigatoriedade legal para registro das pausas e que estas são realizadas no próprio ambiente de trabalho, em razão da necessária atenção às questões sanitárias relativas à atividade (industrialização de carne de frango), com a concessão de pausas de 10min a cada 50min de trabalho. Analiso. O art. 253 da CLT, prevê a concessão do intervalo de 20 minutos a cada 1h40min de labor para os empregados que trabalham no interior das câmaras frigoríficas e para os empregados que movimentam mercadorias do ambiente quente ou normal para o frio, ou vice-versa., considerando-se artificialmente frio "o que for inferior, nas primeira, segunda e terceira zonas climáticas do mapa oficial do Ministério do Trabalho, Industria e Comercio, a 15º (quinze graus), na quarta zona a 12º (doze graus), e nas quinta, sexta e sétima zonas a 10º (dez graus)", como preceitua o parágrafo único do art. 253 da norma consolidada. Portanto, o intervalo disposto no art. 253 da CLT somente é devido nos casos em que restar demonstrado o labor em ambiente considerado artificialmente frio, assim considerado o que for inferior a 10ºC para a nossa região. A Súmula nº 36 deste e. Regional dispõe: "INTERVALO DO ART. 253 DA CLT. AMBIENTE ARTIFICIALMENTE FRIO. O exercício de atividade em ambiente artificialmente frio confere ao empregado o direito a intervalo de vinte minutos a cada uma hora e quarenta minutos, cuja supressão enseja o seu pagamento como labor extraordinário.". Enuncia a Súmula nº 438 do c. TST: "INTERVALO PARA RECUPERAÇÃO TÉRMICA DO EMPREGADO. AMBIENTE ARTIFICIALMENTE FRIO. HORAS EXTRAS. ART. 253 DA CLT. APLICAÇÃO ANALÓGICA - O empregado submetido a trabalho contínuo em ambiente artificialmente frio, nos termos do parágrafo único do art. 253 da CLT, ainda que não labore em câmara frigorífica, tem direito ao intervalo intrajornada previsto no caput do art. 253 da CLT.". Em conformidade com o laudo técnico apresentado ao processo, efetuado com a presença das partes, o experto verificou que "ao desenvolver atividades no Setor de Expedição, o Reclamante laborava de maneira habitual e permanente em ambiente refrigerado artificialmente com temperaturas entre 7ºC e 8ºC", do que depreendo que o autor desenvolveu suas atividades exposto a temperaturas inferiores a 10ºC. Pelo exposto, condeno a reclamada ao pagamento, como extras, dos períodos de 20 (vinte) minutos a que faria jus o autor a cada 1h20min laborados, acrescido do adicional de horas extras praticado na contratualidade, com idênticas repercussões já determinadas para as horas extras nesta decisão e, inclusive, os mesmos critérios de cálculo. Conforme o laudo técnico pericial, o autor laborou em ambiente artificialmente frio, com temperaturas entre 7ºC e 8ºC, pelo que correta a sentença ao aplicar as Súmulas n. 438 do Eg. TST e 36 do TRT12. A ré, ao afirmar que o autor não trabalhava em ambiente frio, implicitamente admite que não concedia pausa. Assim, em se tratando de incontrovérsia acerca da inexistência de concessão das pausas previstas no art. 253 da CLT, e tendo o laudo técnico pericial confirmado que o autor laborou em ambiente artificialmente frio, com temperaturas entre 7ºC e 8ºC, correta a sentença ao aplicar as Súmulas n. 438 do Eg. TST e 36 do TRT12. Não se trata, no caso, de distribuição do ônus da prova, mas de confissão da ré de não concessão das pausas. Nego provimento. Intervalo. Período posterior a 11/2017 A ré pretende seja reconhecida a natureza indenizatória do intervalo para recuperação térmica, com exclusão dos reflexos, na forma do art. 71, § 4º, da CLT. Sem razão. É assente o entendimento de que o intervalo para recuperação térmica, previsto no art. 253 da CLT, possui natureza jurídica salarial, devendo ser computado como tempo de trabalho efetivo, trazendo como consequência que sua não concessão deve ser remunerada como horas extras, para todos os reflexos legais, na forma das precitadas Súmulas. Nego provimento. GFIP/SEFIP Em síntese, diz a ré que a Justiça do Trabalho é incompetente para determinar a comprovação de prestação de informações previdenciárias por meio da guia GFIP/SEFIP, pelo que devem ser excluídas as determinações impostas a tal título. Pretende seja o valor da multa imposta, excluído ou, sucessivamente, reduzido. Sem razão, contudo. Considerando o art. 114, VIII, da Constituição Federal, a competência desta Especializada também abrange a exigência de que o empregador, responsável tributário, cumpra com as obrigações tributárias decorrentes da condenação, dentre elas o recolhimento previdenciário pela emissão da guia GFIP/SEFIP, a qual informará à Previdência Social sobre as contribuições devidas. O recolhimento dos valores das guias ocasionará no cômputo do tempo de contribuição do autor e a individualização dos valores recolhidos, bem como a comprovação de pagamento de verbas previdenciárias, tributárias e demais obrigações acessórias, não havendo falar em incompetência da Justiça do Trabalho quanto ao tema em questão. A competência da Justiça do Trabalho referente às contribuições previdenciárias engloba não somente a condenação dos seus recolhimentos, mas também a obrigação de fazer de comprovação da emissão de guia GFIP/SFIP, que é documento imprescindível para garantir a plenitude dos direitos do segurado em razão dos novos recolhimentos previdenciários. Nesse sentido, está a seguinte Recomendação (CR n. 02/2019 deste Regional): "Que nas sentenças de conhecimento com condenação em contribuições previdenciária passem a constar que, além do recolhimento destes valores em Guia GPS, pelo código 2909, o réu deverá emitir outra guia GFIP/SEFIP, pelo código 650, para cada mês da contratualidade em que se verificar a existência de parcela de natureza condenatória que altere o salário de contribuição, a fim de vincular as contribuições previdenciárias reconhecidas e recolhidas ao salário de contribuição e NIT da parte autora e ao CNIS (Cadastro Nacional de Informações Sociais), permitindo o reflexo dos recolhimentos na futura aposentadoria do trabalhador". Por fim, é facultado ao Magistrado a imposição de medidas coercitivas a fim de garantir a efetividade da ordem judicial, na forma dos arts. 536 e 537 do CPC. Portanto, a previsão de imposição de "multa única no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais)" para o caso em apreço não se afigura ilegal e o valor não se afigura como desarrazoado ou excessivo, diante do porte econômico da ré, como alhures discutido. Nego provimento. Base de cálculo das custas processuais Diz a ré que os cálculos incluíram os honorários periciais e advocatícios dos patronos do autor, que não integram a base de cálculo das custas processuais. Razão lhe assiste. A ré recolheu as custas processuais no importe de R$2.532,69 às fls. 640-1, em conformidade com a decisão da fl. 595 que acolheu os cálculos apresentados. Dispõe o art. 789, caput e inciso I, da CLT que "as custas relativas ao processo de conhecimento incidirão à base de 2% (dois por cento), observado o mínimo de R$ 10,64 (dez reais e sessenta e quatro centavos) e o máximo de quatro vezes o limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, e serão calculadas (...) quando houver acordo ou condenação, sobre o respectivo valor" (grifos acrescidos). Malgrado isso, a conta de liquidação elaborada pela perita dá conta que foram incluídos na base de cálculos das custas processuais tanto o valor dos honorários periciais quanto o dos honorários advocatícios devidos aos procuradores do autor. Os honorários advocatícios e periciais constituem-se em parcelas acessórias da condenação e, portanto, não integram a base de cálculo das custas processuais. Nesse sentido, tem sido a jurisprudência do TST: [...] RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. BASE DE CÁLCULO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Tendo em vista que a matéria possui viés não pacificado nesta Corte, reconhece-se a existência de transcendência jurídica. O e. TRT asseverou que "as custas processuais são calculadas sobre o valor total da condenação, incluídas, portanto, na base de cálculo a verba honorária." Ao assim decidir, julgou em desconformidade com a jurisprudência desta Corte, que vem se firmando no sentido de que os honorários sucumbenciais não integram a base de cálculo das custas processuais, por constituir parte acessória da condenação. Precedentes. Contudo, incabível, por esta Corte, a determinação de restituição dos valores pagos a título de custas processuais, isso em razão desta Casa ser incompetente para determinar à União a sua devolução, devendo o pleito ser formulado por meio de ação própria no juízo competente. Precedentes. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido. [...] (RRAg-797-60.2018.5.08.0110, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 04/02/2022). Assim, dou provimento ao recurso para determinar a exclusão dos honorários advocatícios e periciais da base de cálculo das custas processuais. Registro, no particular, vencida parcialmente a Exma. Juíza convocada Maria Aparecida Ferreira Jerônimo, que restringia a base de cálculo das custas ao somatório dos valores do autor mais honorários advocatícios   Cálculos apresentados com a sentença A ré afirma impossível a antecipação dos cálculos de liquidação, onerando a recorrente, pelo que os honorários do contador devem ser suportados pela União. Pretende, outrotanto, seja resguardado o direito de discutir os cálculos na fase de execução. Agiu com acerto o Juízo de origem ao determinar a liquidação da sentença nos termos da Recomendação nº 4/CGJT, de 26 de setembro de 2018, atentando para os princípios da celeridade e economia processuais. Referida Recomendação aponta "a importância da prolação de decisão líquida na fase de conhecimento, visando a emprestar agilidade à fase de execução" e "a necessidade de se dar efetividade ao princípio da duração razoável do processo, previsto no artigo 5º, LXXVIII, da Constituição da República". Outrossim, dispõe o seu art. 4º: Art. 4º. Em caráter estritamente excepcional, na hipótese de inexistência ou impossibilidade da utilização dos serviços de calculista em atividade na unidade ou contadoria centralizada ou, ainda, em casos de excesso de demanda ou complexidade dos cálculos, o Juiz poderá nomear Perito Judicial, nos termos do artigo 156, do CPC, fixando os honorários a cargo da parte reclamada. Está atendido, portanto, o disposto no art. 4º da Recomendação nº 4/CGJT, de 26 de setembro de 2018, inclusive no que diz respeito à atribuição dos honorários à ré. Por outro lado, curial destacar fixado o Tema 131, conforme Acórdão de 22/5/2025, nos autos do RR-195-19.2023.5.19.0262, nos seguintes termos: Proferida sentença líquida, impugnações quanto aos critérios de liquidação ou aos valores expressamente fixados deverão ser deduzidas no recurso ordinário interposto à decisão, sob pena de preclusão. Nesse passo, cumpre à ré discutir os critérios de liquidação no Recuso Ordinário, como sói ocorreu no caso em tela. Juros na fase pré-judicial A ré pretende seja determinada a retificação dos cálculos, com a exclusão dos juros da fase pré-judicial. Observo que a sentença determinou a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC, estando assim em desalinho com a legislação de regência, como será apreciado, e provido, o recurso do autor. Nego provimento. FGTS + 40% sobre reflexos das horas extras Considerando julgado improcedente o pedido de horas extras, o pedido carece de lesividade. Nada a decidir. RECURSO DO AUTOR Adicional de insalubridade O autor, afirmando que estava exposto ao elemento insalutífero ruído acima dos limites de tolerância, pretende seja a ré condenada ao pagamento do adicional de insalubridade em grau médio também em relação ao ruído, na forma do entendimento do Eg. STF nos autos do ARE n. 664335. Sem razão. Como discutido alhures, a ré foi condenada ao pagamento do adicional de insalubridade, em grau médio, durante todo o período imprescrito, decisão mantida. Não é possível a soma dos agentes insalutíferos ao qual exposto o trabalhador para condenar a ré ao pagamento em duplicidade da rubrica. O Eg. TST já firmou o entendimento de que é vedada a percepção cumulativa dos adicionais de insalubridade, ainda que a exposição se dê para diferentes agentes insalubres, na forma do art. 193, §2º, da CLT. Demais disso, a decisão proferida pelo Eg. STF na ARE n. 664335 (Tema 555) não se mostra aplicável ao presente caso (obrigação de o empregador ter de pagar o adicional em epígrafe na hipótese em que o agente físico ruído tiver sido neutralizado/reduzido pelo fornecimento de EPI adequado - protetores auriculares), na medida em que a situação que ensejou o pronunciamento jurisdicional pela Corte Constitucional diz respeito, exclusivamente, à questão da aposentadoria especial. Aliás, não se pode olvidar o teor da norma estatuído no art. 194 da CLT, no sentido de que "o direito do empregado ao adicional de insalubridade ou de periculosidade cessará com a eliminação do risco à sua saúde ou integridade física, nos termos desta Seção e das normas expedidas pelo Ministério do Trabalho". Nego provimento. Prescrição quinquenal. Adicional de insalubridade O autor sustenta que seu contrato de trabalho teve início em novembro/1994, e parte do período laborado está sendo discutido na ação coletiva n. 0001366-17.2017.5.12.0003, pelo que deve ser reconhecido que "o pedido de adicional de insalubridade é limitado aos últimos cinco anos, resguardando-se o reclamante quanto ao período abrangido pela ação coletiva n.º 0001366-17.2017.5.12.0003". Afirma que o reconhecimento da limitação do pedido ao período imprescrito evita a sobreposição de condenações e também preserva o direito do trabalhador de ver apreciado o restante do período na via processual adequada, qual seja, a ação coletiva. A sentença, com mediana clareza, pronunciou a prescrição quinquenal das pretensões de natureza condenatória anteriores a 23/4/2019, fl. 349. Por conseguinte, não é necessária a declaração pretendida, pois assim já decidido. Nego provimento. Juros na fase pré-judicial O autor vindica sejam apurados juros na fase extrajudicial de 1% ao mês, ou a aplicação dos juros TRD. Razão lhe assiste. Quanto à atualização monetária o Eg. STF proferiu a seguinte decisão no julgamento das ADCs n. 58 e 59, que pode ser resumida da seguinte forma para os processos cujo tema (juros e correção monetária) não tenha transitado em julgado: a) fase extrajudicial (antes do ajuizamento da ação): incidência do IPCA-E, acrescido dos juros previstos no art. 39, caput,da Lei 8.177/1991; b) fase judicial (a partir do ajuizamento da ação): aplicação tão somente da taxa SELIC, sem acréscimo dos juros moratórios. No entanto, no referido julgamento, restou definido pelo Eg. STF que é de se aplicar a legislação civil enquanto não houver legislação trabalhista específica. Outrossim, a Lei n. 14.905/2024, que dispõe sobre a atualização monetária e os juros, deu nova redação aos arts. 389 e 406 do Código Civil, nos seguintes termos: Art. 389. Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros, atualização monetária e honorários de advogado. (Redação dada pela Lei nº 14.905, de 2024) Parágrafo único. Na hipótese de o índice de atualização monetária não ter sido convencionado ou não estar previsto em lei específica, será aplicada a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo. (Incluído pela Lei nº 14.905, de 2024) Art. 406. Quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal. (Redação dada pela Lei nº 14.905, de 2024) § 1º A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código. (Incluído pela Lei nº 14.905, de 2024) § 2º A metodologia de cálculo da taxa legal e sua forma de aplicação serão definidas pelo Conselho Monetário Nacional e divulgadas pelo Banco Central do Brasil. (Incluído pela Lei nº 14.905, de 2024) § 3º Caso a taxa legal apresente resultado negativo, este será considerado igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência. (Incluído pela Lei nº 14.905, de 2024) Assim, com a vigência da Lei n. 14.905/2024, a partir de 30 de agosto de 2024, que alterou artigos do Código Civil para estabelecer regras gerais sobre atualização monetária e juros, bem como por política judiciária, deverão ser "aplicados o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei nº 8.177/1991) e, a partir do ajuizamento da ação, até 29/8/2024, a taxa SELIC; a partir de 30/8/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil) e os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração da taxa SELIC com o IPCA, na forma definida no art. 406, § 1º, do Código Civil, com a possibilidade de não incidência (taxa zero), nos moldes do § 3º do artigo 406 do Código Civil". Considerando ser desnecessária a indicação, na petição inicial, do índice de correção monetária a ser aplicado, tendo em vista que a matéria configura, inclusive, pedido implícito (art. 322, § 1º, do CPC), a decisão deve ser aplicada desde já e de ofício, não cabendo a alegação de decisão ultra, extra ou citra petita. Ante o exposto, dou provimento ao Recurso do autor para determinar que sejam aplicados o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei n. 8.177/1991) e, a partir do ajuizamento da ação, até 29-8-2024, a taxa SELIC; a partir de 30-8-2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil) e os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração da taxa SELIC com o IPCA, na forma definida no art. 406, § 1º, do Código Civil, com a possibilidade de não incidência (taxa zero), nos moldes do § 3º do artigo 406 do Código Civil. Limitação aos valores Pugna o autor, em síntese, pela não limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial, expondo já ter o Eg. TST firmado entendimento de ser possível postergar a liquidação para a fase de execução, pois tratam de valores meramente estimativos, como afirmado na sua petição inicial. Sem razão. O julgador está adstrito aos limites do pedido, sob pena de proferir sentença extra ou ultra petita. Afinal, nos termos do artigo 840, § 1º, da CLT, cumpre à parte autora deduzir pedido certo e determinado, com a indicação do valor correspondente à pretensão posta. Assim, não há qualquer irregularidade quando a Magistrada determina que a condenação deverá ficar restrita aos valores dos pedidos indicados na petição inicial, salvo pela atualização monetária, pelos juros de mora e pelas parcelas vincendas. No que pertine ao valor por estimativa, a Instrução Normativa nº 41/2018, em seu artigo 12, § 2º, dispõe que: "§ 2º Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil", o que significa que o valor da causa será por estimativa e não o dos pedidos, aos quais aplica-se os arts. 291 e 292 do CPC, no que couber. Ademais, na lição de Valentin Carrion, (Comentários à Consolidação das Leis trabalhistas: legislação complementar, jurisprudência - atualizado por Eduardo Carrion, 43ª Edição. São Paulo: Saraiva Educação, 2019, p. 742), na Justiça do Trabalho "caso o pedido não seja certo, determinado e tenha valor, será julgado extinto sem resolução de mérito (art. 840, §3º)", gizado. Não há falar em afronta ao direito de ação, pois a lei apenas e tão somente estipulou critérios para propositura da demanda, de forma alguma obstando o acesso ao Judiciário ou o direito de ação. Não em outro sentido, por fim, a TESE JURÍDICA N.º 06 desta Corte, no sentido de que "Os valores indicados aos pedidos constantes da petição inicial limitam o montante a ser auferido em eventual condenação.", aprovada pela Resolução nº 1 em sessão do Tribunal Pleno desta Corte na data de 19/7/2021. Nego provimento ao recurso, por conseguinte. Prequestionamento Quanto ao prequestionamento da integralidade das matérias arguidas ao longo das petições de recurso das partes, considero-o realizado, salientando que, para considerar prequestionada a matéria, não há necessidade de referência expressa a todos os dispositivos legais ou argumentos invocados pelas partes, bastando que o Juízo explicite de forma clara e inequívoca as razões do seu convencimento(Súmula nº 297, I, e Orientação Jurisprudencial nº 118 da SDI-1, ambas do Eg. TST), o que considero devidamente realizado no presente Acórdão. Advirto as partes que a interposição de embargos manifestamente protelatórios implicará imposição das penas previstas no art. 1.026, §§ 2º e 3º do CPC, devendo estar atentas às regras de efetivo cabimento do recurso (CLT, arts. 769 e art. 1.022, I e II do CPC).                                                 ACORDAM os membros da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DOS RECURSOS. No mérito, por maioria, vencidos parcialmente, em matérias diversas, o Desembargador do Trabalho Gracio Ricardo Barboza Petrone e a Juíza  do Trabalho Convocada Maria Aparecida Ferreira Jeronimo, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DA RÉ para julgar improcedente a condenação ao pagamento de horas extras, invertendo a verba honorária e para determinar a exclusão dos honorários advocatícios e periciais da base de cálculo das custas processuais. Sem divergência,  DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DO AUTOR  para determinar que sejam aplicados o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei n. 8.177/1991) e, a partir do ajuizamento da ação, até 29-8-2024, a taxa SELIC; a partir de 30-8-2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil) e os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração da taxa SELIC com o IPCA, na forma definida no art. 406, § 1º, do Código Civil, com a possibilidade de não incidência (taxa zero), nos moldes do § 3º do artigo 406 do Código Civil. Em face do parcial provimento dos recursos, majorar o valor da condenação para R$150.000,00, com custas, pela ré, de R$3.000,00, observando recolhido o importe de R$2.494,07 às fls. 640-1. Intimem-se. Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 09 de julho de 2025, sob a Presidência do Desembargador do Trabalho Gracio Ricardo Barboza Petrone, o Desembargador do Trabalho Nivaldo Stankiewicz e a Juíza  do Trabalho Convocada Maria Aparecida Ferreira Jeronimo (PORTARIA SEAP/SEMAG Nº 217/2025). Presente a Procuradora Regional do Trabalho Silvia Maria Zimmermann.         NIVALDO STANKIEWICZ Relator         FLORIANOPOLIS/SC, 16 de julho de 2025. RITA DE CASSIA ROSA BASTOS ALVES Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - JERRI ADRIANI DA SILVA
  8. Tribunal: TRT12 | Data: 17/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 4ª TURMA Relator: NIVALDO STANKIEWICZ ROT 0000412-24.2024.5.12.0003 RECORRENTE: JERRI ADRIANI DA SILVA E OUTROS (1) RECORRIDO: JERRI ADRIANI DA SILVA E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO        PROCESSO nº 0000412-24.2024.5.12.0003 (ROT) RECORRENTES: JERRI ADRIANI DA SILVA, SEARA ALIMENTOS LTDA RECORRIDOS: JERRI ADRIANI DA SILVA, SEARA ALIMENTOS LTDA RELATOR: NIVALDO STANKIEWICZ       INTERVALO PARA RECUPERAÇÃO TÉRMICA. ART. 253 DA CLT. EXPOSIÇÃO AO FRIO. SUPRESSÃO. HORAS EXTRAS. O ingresso frequente do trabalhador em ambiente excessivamente frio durante a jornada garante a ele o intervalo para recuperação térmica previsto no art. 253 da CLT, fazendo jus ao pagamento como horas extras do tempo suprimido da pausa que visa assegurar a higiene, saúde e segurança do trabalhador.       VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO, provenientes da 1ª Vara do Trabalho de Criciúma, SC, sendo recorrentes e recorridos 1. SEARA ALIMENTOS LTDA.; 2. JERRI ADRIANI DA SILVA. Da sentença do Id. 3dc19fd (fls. 345-61 do documento PDF gerado pelo sistema PJe em ordem crescente), complementada pela decisão resolutiva aos Embargos de Declaração das fls. 489-91, que traz a parcial procedência dos pedidos formulados na petição inicial, recorre a ré a este Egrégio Tribunal, pretendendo o indeferimento da condenação ao pagamento do adicional de insalubridade, dedução dos valores quitados durante o contrato, honorários periciais, horas extras, intervalo do art. 253 da CLT, GFIP/SEFIP, base de cálculo das custas processuais e cálculos apresentados com a sentença. Recorre também o autor, pugnando a condenação da ré ao pagamento do adicional de insalubridade, prescrição quinquenal, juros na fase pré-judicial e limitação dos valores. Com contrarrazões das partes, ascendem os autos. É o necessário. V O T O Por satisfeitos os pressupostos legais de admissibilidade, conheço dos Recursos Ordinários da ré e do autor e das respectivas contrarrazões. M É R I T O RECURSO DA RÉ Adicional de insalubridade A ré, ora recorrente, sustenta que houve o correto fornecimento de EPIs, pois o acesso ao setor de trabalho era obstado acaso o recorrido não estivesse utilizando o protetor auditivo, configurando mero equívoco na confecção da ficha de EPI da entrega deste equipamento de segurança, como ademais a prova testemunhal faz prova. Já em relação ao agente frio, pois o autor recebeu luvas, meias, calça e casaco térmico, não constando da Ficha de EPI por necessitarem de higienização diária, pelo que sempre são disponibilizados no início da jornada de trabalho e devolvido ao final. Clama assim pela reforma do julgado. Confirmo a sentença. É dever do empregador provar o fornecimento de EPI com Certificado de Aprovação - CA, fiscalizando o seu uso, conforme o art. 167 da CLT e a NR-6, emitida pelo Ministério do Trabalho e Emprego. Sem esta prova, a condenação deve ser mantida. A prova testemunhal desserve à comprovação da entrega de EPI, que é documental. Também desserve mera alegação de que o autor não poderia adentrar no setor de produção acaso utilizando o protetor auditivo, não lastreada em fatos probatórios. Por fim, laborando o autor em ambiente artificialmente frio, incumbia à ré a prova de fornecimento de EPIs capazes de elidir o elemento insalutífero, mas, conforme o perito, "Em análise à ficha de EPI´s do Reclamante, não consta fornecimento de nenhum item para proteção térmica. Portanto, a condição de insalubridade pela exposição ao frio não foi neutralizada", fl. 313. Não há como acolher o argumento de que seria necessária a higienização diária de todos os EPIs necessários para a proteção contra o frio, porquanto os indicados pelo perito à fl. 315, "calça térmica, blusa térmica, calçado térmico, luva térmica, touca térmica e blusa térmica", além de não coincidirem com os referidos pela ré, prescindem de limpeza diária. Nego provimento. Dedução dos valores quitados durante o contrato. Insalubridade A ré afirma que, em função de novo LTCAT, elaborado a partir da competência 05/2017, deixou de pagar o adicional de insalubridade a alguns trabalhadores, que passou a ser pago sob a rubrica 1820, Vantagem Pessoal/Adicional Insalubridade Extinto. Contudo, esse pagamento do adicional não modifica a natureza e nem o motivo de sua quitação, motivo pelo qual, a fim de evitar enriquecimento sem causa, pretende sejam deduzidos os valores pagos, sob pena de violação dos arts. 884, 886 e 895 do CC. A sentença decidiu que "O pedido de dedução de valores ao autor satisfeitos sob denominação de vantagem pessoal/adicional insalubridade extinto (rubrica 1820 dos holerites) é indeferido, pois sua natureza é diversa da verba salarial deferida ao reclamante nesta decisão". Como decidido no capítulo anterior, foi mantida a condenação da ré ao pagamento do adicional de insalubridade, em grau médio, durante todo o período imprescrito, marco prescricional fixado em 23/4/2019. Malgrado a quitação da rubrica 1820 VANTAGEM PESSOAL/ADIC INSAL. EXTINTO, a partir do holerite de maio/2019, fls. 198-259, dos termos da defesa preconizo ter a ré quitado essa parcela por mera liberalidade. Na qualidade de vantagem pessoal, desserve para remunerar o trabalho exercido em ambiente insalubre. Não possuindo o mesmo fato gerador que o adicional de insalubridade deferido nestes autos, inviável a compensação requerida. O pagamento por mera liberalidade, sem previsão contratual ou legal, configura um ato de vontade unilateral do pagador, pelo que inexiste direito automático à compensação ou restituição desses valores. Ausente qualquer comprovação de erro, excesso ou motivo jurídico relevante, não há direito automático à compensação. Não verifico que a condenação da ré ao pagamento do adicional de insalubridade, em ação judicial, gere enriquecimento sem causa do autor. Não verifico vilipêndio aos arts. 884, 886 e 895 do CC. Nego provimento. Honorários periciais Não se compraz a recorrente com a fixação de honorários periciais em R$3.000,00, postulando pela limitação do importe a R$1.000,00, em face do art. 790-B da CLT, da Resolução n. 66/2010 do CSJT e da Portaria GP n. 443/2013 do TRT12, pois o valor utilizado para o caso em que os beneficiários da justiça gratuita são condenados. Afirma que o princípio da igualdade assim determina, na forma do art. 5º da Constituição Federal. Nego provimento. A sentença, como analisado alhures, não foi reformada. O valor dos honorários periciais deve corresponder ao trabalho desempenhado, ao grau de zelo e ao tempo despendido pelo louvado. Saliento que o trabalho do perito não se limita à elaboração do laudo, devendo estar à disposição do Juízo para sanar dúvidas, bem como para retificar o que for necessário, sem que isso incida em alteração do montante dos honorários periciais. Não há falar em limitação dos honorários a R$1.000,00 por força do disposto na Resolução do CNJ ou de Portarias do TRT12, porquanto o capital social da recorrente ultrapassa R$30.000.000.000,00 (trinta bilhões de reais, 26ª Alteração do Contrato Social, fl. 113), sendo certo que a responsabilidade da União pelo pagamento dos honorários periciais está adstrita à condição de beneficiário da justiça gratuita, qual seja, do demandante sem condições de suportar as custas do processo sem prejuízo do sustento próprio e da sua família. Portanto, não há como equiparar a recorrente, empresa de porte econômico considerável, nos casos previstos na Portaria que determina à União o pagamento dos honorários periciais, justamente pela máxima albergada pelo princípio da isonomia, qual seja, de tratar desigualmente os desiguais na medida das suas desigualdades. Ademais, preconizo que o valor arbitrado a título de honorários periciais é compatível com a complexidade da matéria, o grau de zelo do perito e o tempo exigido para a prestação de serviços, em virtude da análise minuciosa e detalhada realizada pelo profissional nomeado, em valores que não destoam do arbitramento realizado por esta Turma em situações análogas. Nego provimento. Horas extras A ré afirma que o autor, conquanto prevista a compensação de jornadas, assim não laborava, pois laborava oito horas diárias mais quatro aos sábados. Destaca não ter o autor realizado a amostragem, deixando de apresentar diferenças válidas. Diz que há previsão de compensação de jornada no art. 7º, XIII, da Constituição Federal, 59, § 2º, da CLT e nas normas convencionais, destacando a revogação do art. 60 da CLT. Acaso mantida a condenação, pugna pela aplicação da Súmula n. 85 do Eg. TST. Trago a sentença na fração de interesse: HORAS EXTRAS Pretende o reclamante o pagamento de horas extras não satisfeitas. Em sede de contestação, a reclamada afirma que as jornadas pelo autor laboradas são aquelas registradas nos cartões de ponto. Pois bem. A reclamada trouxe ao processo os cartões-ponto do autor e, sendo os controles de ponto os documentos exigidos por lei para anotação da jornada laborada, há presunção relativa de que eles são registrados de forma correta, sendo do empregado o ônus da prova visando desconstituí-los, salvo quando consignarem jornada de trabalho invariável e tenham sido impugnados. Nesta hipótese o ônus da prova se desloca para o empregador, que se dele não se desincumbir, prevalece o horário declinado na petição inicial (inciso III da Súmula nº 338 do c. TST). Por incontroverso, reconheço que as jornadas pelo autor trabalhadas são aquelas constantes dos cartões-ponto acostados à defesa. O art. 7º, XIII, da Carta Magna, limitou a duração do trabalho a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho. A norma coletiva que rege os contratos de trabalho da categoria, prevê a compensação dos dias de sábado. O parágrafo único do art. 59-B da norma consolidada, assenta que a prestação de horas extras habituais não descaracteriza o acordo de compensação de jornada e o banco de horas. Contudo, verificou o Juízo o labor em exposição à insalubridade em todo o pacto laboral e o entendimento deste E. Regional é de que nas atividades insalubres as prorrogações só poderão ser acordadas mediante licença prévia das autoridades competentes em matéria de higiene do trabalho, como determinado pelo art. 60 da CLT. Nesse sentido os seguintes arestos: ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. ATIVIDADE INSALUBRE. LICENÇA DA AUTORIDADE COMPETENTE. PERÍODO ANTERIOR À REFORMA TRABALHISTA. NECESSIDADE. Nos termos do art. 60 da CLT, nas atividades insalubres, quaisquer prorrogações ou compensações de jornada só poderão ser acordadas mediante licença prévia das autoridades competentes em matéria de higiene, saúde e segurança do trabalho, se realizadas antes da Reforma Trabalhista. (TRT12 - ROT - 0000908-36.2020.5.12.0054 , Rel. ROBERTO LUIZ GUGLIELMETTO , 1ª Câmara , Data de Assinatura: 26/07/2022) ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. ATIVIDADE INSALUBRE. LICENÇA DA AUTORIDADE COMPETENTE. PERÍODO ANTERIOR À REFORMA TRABALHISTA. NECESSIDADE. Nos termos do art. 60 da CLT, nas atividades insalubres, quaisquer prorrogações ou compensações de jornada só poderão ser acordadas mediante licença prévia das autoridades competentes em matéria de higiene, saúde e segurança do trabalho, se realizadas antes da Reforma Trabalhista. (TRT12 - ROT - 0000908-36.2020.5.12.0054 , Rel. ROBERTO LUIZ GUGLIELMETTO , 1ª Câmara , Data de Assinatura: 26/07/2022). Ademais, dos registros de jornada do reclamante, verifico que ativava aos sábados. Assim, e à ausência de comprovação, pela reclamada, de licença prévia da autoridade competente em matéria de higiene do trabalho, o acordo de prorrogação de jornada padece de nulidade, não se aplicando ao caso presente. Dessarte, e tendo o reclamante apresentado existência no pagamento das horas extras na contratualidade, defiro o pagamento das horas excedentes à 8ª diária e à 44ª semanal, não cumuladas. Para efeito do cálculo da quantidade e do valor das horas extras ora deferidas, deverá ser observado o que segue: a) a jornada de trabalho consignada nos cartões-ponto; b) a hora noturna reduzida e prorrogada; c) os adicionais convencionais, sendo de 100% em domingos e feriados; d) a evolução salarial do autor, observada a Súmula nº 264 do C. TST, incluindo os adicionais noturno e de insalubridade; e) observe-se os períodos de trabalho efetivo (excluindo-se férias, licenças e outros afastamentos, desde que devidamente comprovados nos autos); f) a desconsideração dos cinco minutos anteriores e posteriores, como previsto no § 1º do art. 58 da CLT. Na hipótese de o excesso ultrapassar a cinco minutos antes e/ou após a duração normal do trabalho, a teor da diretriz que se recolhe da Súmula nº 366 do c. TST, como extra deverá ser considerado a totalidade do tempo que exceder a jornada normal; g) a dedução de horas extras pagas a idêntico título, pelo total (incidência da OJ nº 415 da SDI1 do TST e Súmula nº 77 do nosso TRT). Ante a habitualidade, as horas extras ora deferidas integram a remuneração do reclamante, gerando reflexos em repousos semanais remunerados (incluindo feriados), aviso prévio indenizado, natalinas, férias com o terço constitucional, e no FGTS acrescido da multa compensatória de 40%. Não incide reflexos do DSR nas demais verbas em razão da integração das horas extras, por entender ficar caracterizado o "bis in idem" no período compreendido do pacto laboral (OJ nº 394 da SBDI-1, do TST), isso até 19/03/2023. A partir de 20/03/2023, conforme a redação atual da OJ 394 da SDI1, do TST, a majoração do valor do repouso semanal remunerado deverá repercutir no cálculo das férias, da gratificação natalina, do aviso prévio e do FGTS + 40%. Vejamos: OJ-SDI1-394 REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. INTEGRAÇÃO DAS HORAS EXTRAS. REPERCUSSÃO NO CÁLCULO DAS FÉRIAS, DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO, AVISO PRÉVIO E DEPÓSITOS DO FGTS. (nova redação - IncJul-gRREmbRep-10169-57.2013.5.05.0024, Tribunal Pleno, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 31/03/2023) I - A majoração do valor do repouso semanal remunerado, decorrente da integração das horas extras habituais, deve repercutir no cálculo, efetuado pelo empregador, das demais parcelas que têm como base de cálculo o salário, não se cogitando de "bis in idem" por sua incidência no cálculo das férias, da gratificação natalina, do aviso prévio e do FGTS; II - O item I será aplicado às horas extras trabalhadas a partir de 20/3/2023. Analiso. Ao reverso da sentença, firmo o entendimento de que, em face do art. 7º, XIII, da Constituição Federal, não persiste a exigência de prévia autorização do Ministério do Trabalho para compensação da jornada em atividades insalubres, contida no art. 60 da CLT. Ao facultar a compensação de horários e a redução da jornada inclusive mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho, o comando constitucional estabelece como condição única da prorrogação de jornada a existência de previsão em norma coletiva. Assim, não há mais falar na exigência contida no dispositivo celetista. E, no particular, verifico que as normas coletivas previam a prorrogação e compensação da jornada de trabalho, v.g. a cláusula 30 da CCT 2018/2019, fl. 25. Portanto, não reconheço a invalidade do acordo de compensação de jornada. Assim, considerando que os contracheques dão conta do pagamento de horas extras e horas extras noturnas, o que deixou de ser considerado na amostragem do autor, dou provimento ao recurso da ré para julgar improcedente a condenação ao pagamento de horas extras, invertendo a verba honorária. Registro vencido o Exmo. Desembargador do Trabalho Gracio Ricardo Barboza Petrone que negava provimento ao recurso da ré, mantendo a condenação, ao fundamento de que houve trabalho em condições insalubres sem autorização para compensação de jornada. Intervalo do art. 253 da CLT A ré afirma que o autor não laborava em câmaras frias, pois atuou no setor de SIF, com temperaturas acima de 10ºC. Diz que eventual ingresso em câmaras de resfriamento, isto se deu por curtíssimo tempo, de um a cinco minutos, o que não enseja o direito às pausas, pois o art. 253 da CLT exige o trabalho contínuo em câmaras de resfriamento por 1h40, não sendo o caso dos autos. Ademais, destaca que a atividade do autor não era contínua, podendo ir para a sala do SIF descansar. Sustenta a impossibilidade de aplicação cumulativa das pausas previstas no item 36.13.2 com as pausas previstas no item 36.13.1. Caso mantida a condenação, requer a dedução dos intervalos concedidos, tais como os para descanso/alimentação, pausas psicofisiológicas da NR-36, "ou, antes dela, as Convenções e/ou Acordos Coletivos de Trabalho a que estava sujeito o recorrido, eis que o intervalo do artigo 253 da CLT é devido somente após 01h40min de trabalho contínuo, bem como que a própria sentença reconheceu a concessão dos referidos intervalos de 10 minutos". Assim a sentença: DO INTERVALO TÉRMICO Ao argumento de que laborava exposto a frio, pretende o autor a integração à jornada dos intervalos previstos no art. 253 da norma consolidada, como horas extras. Em contestação, a ré afirma que o autor não trabalhava em câmaras frigoríficas ou locais com baixas temperaturas, mas sim no setor de "SIF", onde a temperatura é sempre acima dos 10º C. Salienta a ré que não há obrigatoriedade legal para registro das pausas e que estas são realizadas no próprio ambiente de trabalho, em razão da necessária atenção às questões sanitárias relativas à atividade (industrialização de carne de frango), com a concessão de pausas de 10min a cada 50min de trabalho. Analiso. O art. 253 da CLT, prevê a concessão do intervalo de 20 minutos a cada 1h40min de labor para os empregados que trabalham no interior das câmaras frigoríficas e para os empregados que movimentam mercadorias do ambiente quente ou normal para o frio, ou vice-versa., considerando-se artificialmente frio "o que for inferior, nas primeira, segunda e terceira zonas climáticas do mapa oficial do Ministério do Trabalho, Industria e Comercio, a 15º (quinze graus), na quarta zona a 12º (doze graus), e nas quinta, sexta e sétima zonas a 10º (dez graus)", como preceitua o parágrafo único do art. 253 da norma consolidada. Portanto, o intervalo disposto no art. 253 da CLT somente é devido nos casos em que restar demonstrado o labor em ambiente considerado artificialmente frio, assim considerado o que for inferior a 10ºC para a nossa região. A Súmula nº 36 deste e. Regional dispõe: "INTERVALO DO ART. 253 DA CLT. AMBIENTE ARTIFICIALMENTE FRIO. O exercício de atividade em ambiente artificialmente frio confere ao empregado o direito a intervalo de vinte minutos a cada uma hora e quarenta minutos, cuja supressão enseja o seu pagamento como labor extraordinário.". Enuncia a Súmula nº 438 do c. TST: "INTERVALO PARA RECUPERAÇÃO TÉRMICA DO EMPREGADO. AMBIENTE ARTIFICIALMENTE FRIO. HORAS EXTRAS. ART. 253 DA CLT. APLICAÇÃO ANALÓGICA - O empregado submetido a trabalho contínuo em ambiente artificialmente frio, nos termos do parágrafo único do art. 253 da CLT, ainda que não labore em câmara frigorífica, tem direito ao intervalo intrajornada previsto no caput do art. 253 da CLT.". Em conformidade com o laudo técnico apresentado ao processo, efetuado com a presença das partes, o experto verificou que "ao desenvolver atividades no Setor de Expedição, o Reclamante laborava de maneira habitual e permanente em ambiente refrigerado artificialmente com temperaturas entre 7ºC e 8ºC", do que depreendo que o autor desenvolveu suas atividades exposto a temperaturas inferiores a 10ºC. Pelo exposto, condeno a reclamada ao pagamento, como extras, dos períodos de 20 (vinte) minutos a que faria jus o autor a cada 1h20min laborados, acrescido do adicional de horas extras praticado na contratualidade, com idênticas repercussões já determinadas para as horas extras nesta decisão e, inclusive, os mesmos critérios de cálculo. Conforme o laudo técnico pericial, o autor laborou em ambiente artificialmente frio, com temperaturas entre 7ºC e 8ºC, pelo que correta a sentença ao aplicar as Súmulas n. 438 do Eg. TST e 36 do TRT12. A ré, ao afirmar que o autor não trabalhava em ambiente frio, implicitamente admite que não concedia pausa. Assim, em se tratando de incontrovérsia acerca da inexistência de concessão das pausas previstas no art. 253 da CLT, e tendo o laudo técnico pericial confirmado que o autor laborou em ambiente artificialmente frio, com temperaturas entre 7ºC e 8ºC, correta a sentença ao aplicar as Súmulas n. 438 do Eg. TST e 36 do TRT12. Não se trata, no caso, de distribuição do ônus da prova, mas de confissão da ré de não concessão das pausas. Nego provimento. Intervalo. Período posterior a 11/2017 A ré pretende seja reconhecida a natureza indenizatória do intervalo para recuperação térmica, com exclusão dos reflexos, na forma do art. 71, § 4º, da CLT. Sem razão. É assente o entendimento de que o intervalo para recuperação térmica, previsto no art. 253 da CLT, possui natureza jurídica salarial, devendo ser computado como tempo de trabalho efetivo, trazendo como consequência que sua não concessão deve ser remunerada como horas extras, para todos os reflexos legais, na forma das precitadas Súmulas. Nego provimento. GFIP/SEFIP Em síntese, diz a ré que a Justiça do Trabalho é incompetente para determinar a comprovação de prestação de informações previdenciárias por meio da guia GFIP/SEFIP, pelo que devem ser excluídas as determinações impostas a tal título. Pretende seja o valor da multa imposta, excluído ou, sucessivamente, reduzido. Sem razão, contudo. Considerando o art. 114, VIII, da Constituição Federal, a competência desta Especializada também abrange a exigência de que o empregador, responsável tributário, cumpra com as obrigações tributárias decorrentes da condenação, dentre elas o recolhimento previdenciário pela emissão da guia GFIP/SEFIP, a qual informará à Previdência Social sobre as contribuições devidas. O recolhimento dos valores das guias ocasionará no cômputo do tempo de contribuição do autor e a individualização dos valores recolhidos, bem como a comprovação de pagamento de verbas previdenciárias, tributárias e demais obrigações acessórias, não havendo falar em incompetência da Justiça do Trabalho quanto ao tema em questão. A competência da Justiça do Trabalho referente às contribuições previdenciárias engloba não somente a condenação dos seus recolhimentos, mas também a obrigação de fazer de comprovação da emissão de guia GFIP/SFIP, que é documento imprescindível para garantir a plenitude dos direitos do segurado em razão dos novos recolhimentos previdenciários. Nesse sentido, está a seguinte Recomendação (CR n. 02/2019 deste Regional): "Que nas sentenças de conhecimento com condenação em contribuições previdenciária passem a constar que, além do recolhimento destes valores em Guia GPS, pelo código 2909, o réu deverá emitir outra guia GFIP/SEFIP, pelo código 650, para cada mês da contratualidade em que se verificar a existência de parcela de natureza condenatória que altere o salário de contribuição, a fim de vincular as contribuições previdenciárias reconhecidas e recolhidas ao salário de contribuição e NIT da parte autora e ao CNIS (Cadastro Nacional de Informações Sociais), permitindo o reflexo dos recolhimentos na futura aposentadoria do trabalhador". Por fim, é facultado ao Magistrado a imposição de medidas coercitivas a fim de garantir a efetividade da ordem judicial, na forma dos arts. 536 e 537 do CPC. Portanto, a previsão de imposição de "multa única no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais)" para o caso em apreço não se afigura ilegal e o valor não se afigura como desarrazoado ou excessivo, diante do porte econômico da ré, como alhures discutido. Nego provimento. Base de cálculo das custas processuais Diz a ré que os cálculos incluíram os honorários periciais e advocatícios dos patronos do autor, que não integram a base de cálculo das custas processuais. Razão lhe assiste. A ré recolheu as custas processuais no importe de R$2.532,69 às fls. 640-1, em conformidade com a decisão da fl. 595 que acolheu os cálculos apresentados. Dispõe o art. 789, caput e inciso I, da CLT que "as custas relativas ao processo de conhecimento incidirão à base de 2% (dois por cento), observado o mínimo de R$ 10,64 (dez reais e sessenta e quatro centavos) e o máximo de quatro vezes o limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, e serão calculadas (...) quando houver acordo ou condenação, sobre o respectivo valor" (grifos acrescidos). Malgrado isso, a conta de liquidação elaborada pela perita dá conta que foram incluídos na base de cálculos das custas processuais tanto o valor dos honorários periciais quanto o dos honorários advocatícios devidos aos procuradores do autor. Os honorários advocatícios e periciais constituem-se em parcelas acessórias da condenação e, portanto, não integram a base de cálculo das custas processuais. Nesse sentido, tem sido a jurisprudência do TST: [...] RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. BASE DE CÁLCULO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Tendo em vista que a matéria possui viés não pacificado nesta Corte, reconhece-se a existência de transcendência jurídica. O e. TRT asseverou que "as custas processuais são calculadas sobre o valor total da condenação, incluídas, portanto, na base de cálculo a verba honorária." Ao assim decidir, julgou em desconformidade com a jurisprudência desta Corte, que vem se firmando no sentido de que os honorários sucumbenciais não integram a base de cálculo das custas processuais, por constituir parte acessória da condenação. Precedentes. Contudo, incabível, por esta Corte, a determinação de restituição dos valores pagos a título de custas processuais, isso em razão desta Casa ser incompetente para determinar à União a sua devolução, devendo o pleito ser formulado por meio de ação própria no juízo competente. Precedentes. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido. [...] (RRAg-797-60.2018.5.08.0110, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 04/02/2022). Assim, dou provimento ao recurso para determinar a exclusão dos honorários advocatícios e periciais da base de cálculo das custas processuais. Registro, no particular, vencida parcialmente a Exma. Juíza convocada Maria Aparecida Ferreira Jerônimo, que restringia a base de cálculo das custas ao somatório dos valores do autor mais honorários advocatícios   Cálculos apresentados com a sentença A ré afirma impossível a antecipação dos cálculos de liquidação, onerando a recorrente, pelo que os honorários do contador devem ser suportados pela União. Pretende, outrotanto, seja resguardado o direito de discutir os cálculos na fase de execução. Agiu com acerto o Juízo de origem ao determinar a liquidação da sentença nos termos da Recomendação nº 4/CGJT, de 26 de setembro de 2018, atentando para os princípios da celeridade e economia processuais. Referida Recomendação aponta "a importância da prolação de decisão líquida na fase de conhecimento, visando a emprestar agilidade à fase de execução" e "a necessidade de se dar efetividade ao princípio da duração razoável do processo, previsto no artigo 5º, LXXVIII, da Constituição da República". Outrossim, dispõe o seu art. 4º: Art. 4º. Em caráter estritamente excepcional, na hipótese de inexistência ou impossibilidade da utilização dos serviços de calculista em atividade na unidade ou contadoria centralizada ou, ainda, em casos de excesso de demanda ou complexidade dos cálculos, o Juiz poderá nomear Perito Judicial, nos termos do artigo 156, do CPC, fixando os honorários a cargo da parte reclamada. Está atendido, portanto, o disposto no art. 4º da Recomendação nº 4/CGJT, de 26 de setembro de 2018, inclusive no que diz respeito à atribuição dos honorários à ré. Por outro lado, curial destacar fixado o Tema 131, conforme Acórdão de 22/5/2025, nos autos do RR-195-19.2023.5.19.0262, nos seguintes termos: Proferida sentença líquida, impugnações quanto aos critérios de liquidação ou aos valores expressamente fixados deverão ser deduzidas no recurso ordinário interposto à decisão, sob pena de preclusão. Nesse passo, cumpre à ré discutir os critérios de liquidação no Recuso Ordinário, como sói ocorreu no caso em tela. Juros na fase pré-judicial A ré pretende seja determinada a retificação dos cálculos, com a exclusão dos juros da fase pré-judicial. Observo que a sentença determinou a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC, estando assim em desalinho com a legislação de regência, como será apreciado, e provido, o recurso do autor. Nego provimento. FGTS + 40% sobre reflexos das horas extras Considerando julgado improcedente o pedido de horas extras, o pedido carece de lesividade. Nada a decidir. RECURSO DO AUTOR Adicional de insalubridade O autor, afirmando que estava exposto ao elemento insalutífero ruído acima dos limites de tolerância, pretende seja a ré condenada ao pagamento do adicional de insalubridade em grau médio também em relação ao ruído, na forma do entendimento do Eg. STF nos autos do ARE n. 664335. Sem razão. Como discutido alhures, a ré foi condenada ao pagamento do adicional de insalubridade, em grau médio, durante todo o período imprescrito, decisão mantida. Não é possível a soma dos agentes insalutíferos ao qual exposto o trabalhador para condenar a ré ao pagamento em duplicidade da rubrica. O Eg. TST já firmou o entendimento de que é vedada a percepção cumulativa dos adicionais de insalubridade, ainda que a exposição se dê para diferentes agentes insalubres, na forma do art. 193, §2º, da CLT. Demais disso, a decisão proferida pelo Eg. STF na ARE n. 664335 (Tema 555) não se mostra aplicável ao presente caso (obrigação de o empregador ter de pagar o adicional em epígrafe na hipótese em que o agente físico ruído tiver sido neutralizado/reduzido pelo fornecimento de EPI adequado - protetores auriculares), na medida em que a situação que ensejou o pronunciamento jurisdicional pela Corte Constitucional diz respeito, exclusivamente, à questão da aposentadoria especial. Aliás, não se pode olvidar o teor da norma estatuído no art. 194 da CLT, no sentido de que "o direito do empregado ao adicional de insalubridade ou de periculosidade cessará com a eliminação do risco à sua saúde ou integridade física, nos termos desta Seção e das normas expedidas pelo Ministério do Trabalho". Nego provimento. Prescrição quinquenal. Adicional de insalubridade O autor sustenta que seu contrato de trabalho teve início em novembro/1994, e parte do período laborado está sendo discutido na ação coletiva n. 0001366-17.2017.5.12.0003, pelo que deve ser reconhecido que "o pedido de adicional de insalubridade é limitado aos últimos cinco anos, resguardando-se o reclamante quanto ao período abrangido pela ação coletiva n.º 0001366-17.2017.5.12.0003". Afirma que o reconhecimento da limitação do pedido ao período imprescrito evita a sobreposição de condenações e também preserva o direito do trabalhador de ver apreciado o restante do período na via processual adequada, qual seja, a ação coletiva. A sentença, com mediana clareza, pronunciou a prescrição quinquenal das pretensões de natureza condenatória anteriores a 23/4/2019, fl. 349. Por conseguinte, não é necessária a declaração pretendida, pois assim já decidido. Nego provimento. Juros na fase pré-judicial O autor vindica sejam apurados juros na fase extrajudicial de 1% ao mês, ou a aplicação dos juros TRD. Razão lhe assiste. Quanto à atualização monetária o Eg. STF proferiu a seguinte decisão no julgamento das ADCs n. 58 e 59, que pode ser resumida da seguinte forma para os processos cujo tema (juros e correção monetária) não tenha transitado em julgado: a) fase extrajudicial (antes do ajuizamento da ação): incidência do IPCA-E, acrescido dos juros previstos no art. 39, caput,da Lei 8.177/1991; b) fase judicial (a partir do ajuizamento da ação): aplicação tão somente da taxa SELIC, sem acréscimo dos juros moratórios. No entanto, no referido julgamento, restou definido pelo Eg. STF que é de se aplicar a legislação civil enquanto não houver legislação trabalhista específica. Outrossim, a Lei n. 14.905/2024, que dispõe sobre a atualização monetária e os juros, deu nova redação aos arts. 389 e 406 do Código Civil, nos seguintes termos: Art. 389. Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros, atualização monetária e honorários de advogado. (Redação dada pela Lei nº 14.905, de 2024) Parágrafo único. Na hipótese de o índice de atualização monetária não ter sido convencionado ou não estar previsto em lei específica, será aplicada a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo. (Incluído pela Lei nº 14.905, de 2024) Art. 406. Quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal. (Redação dada pela Lei nº 14.905, de 2024) § 1º A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código. (Incluído pela Lei nº 14.905, de 2024) § 2º A metodologia de cálculo da taxa legal e sua forma de aplicação serão definidas pelo Conselho Monetário Nacional e divulgadas pelo Banco Central do Brasil. (Incluído pela Lei nº 14.905, de 2024) § 3º Caso a taxa legal apresente resultado negativo, este será considerado igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência. (Incluído pela Lei nº 14.905, de 2024) Assim, com a vigência da Lei n. 14.905/2024, a partir de 30 de agosto de 2024, que alterou artigos do Código Civil para estabelecer regras gerais sobre atualização monetária e juros, bem como por política judiciária, deverão ser "aplicados o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei nº 8.177/1991) e, a partir do ajuizamento da ação, até 29/8/2024, a taxa SELIC; a partir de 30/8/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil) e os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração da taxa SELIC com o IPCA, na forma definida no art. 406, § 1º, do Código Civil, com a possibilidade de não incidência (taxa zero), nos moldes do § 3º do artigo 406 do Código Civil". Considerando ser desnecessária a indicação, na petição inicial, do índice de correção monetária a ser aplicado, tendo em vista que a matéria configura, inclusive, pedido implícito (art. 322, § 1º, do CPC), a decisão deve ser aplicada desde já e de ofício, não cabendo a alegação de decisão ultra, extra ou citra petita. Ante o exposto, dou provimento ao Recurso do autor para determinar que sejam aplicados o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei n. 8.177/1991) e, a partir do ajuizamento da ação, até 29-8-2024, a taxa SELIC; a partir de 30-8-2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil) e os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração da taxa SELIC com o IPCA, na forma definida no art. 406, § 1º, do Código Civil, com a possibilidade de não incidência (taxa zero), nos moldes do § 3º do artigo 406 do Código Civil. Limitação aos valores Pugna o autor, em síntese, pela não limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial, expondo já ter o Eg. TST firmado entendimento de ser possível postergar a liquidação para a fase de execução, pois tratam de valores meramente estimativos, como afirmado na sua petição inicial. Sem razão. O julgador está adstrito aos limites do pedido, sob pena de proferir sentença extra ou ultra petita. Afinal, nos termos do artigo 840, § 1º, da CLT, cumpre à parte autora deduzir pedido certo e determinado, com a indicação do valor correspondente à pretensão posta. Assim, não há qualquer irregularidade quando a Magistrada determina que a condenação deverá ficar restrita aos valores dos pedidos indicados na petição inicial, salvo pela atualização monetária, pelos juros de mora e pelas parcelas vincendas. No que pertine ao valor por estimativa, a Instrução Normativa nº 41/2018, em seu artigo 12, § 2º, dispõe que: "§ 2º Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil", o que significa que o valor da causa será por estimativa e não o dos pedidos, aos quais aplica-se os arts. 291 e 292 do CPC, no que couber. Ademais, na lição de Valentin Carrion, (Comentários à Consolidação das Leis trabalhistas: legislação complementar, jurisprudência - atualizado por Eduardo Carrion, 43ª Edição. São Paulo: Saraiva Educação, 2019, p. 742), na Justiça do Trabalho "caso o pedido não seja certo, determinado e tenha valor, será julgado extinto sem resolução de mérito (art. 840, §3º)", gizado. Não há falar em afronta ao direito de ação, pois a lei apenas e tão somente estipulou critérios para propositura da demanda, de forma alguma obstando o acesso ao Judiciário ou o direito de ação. Não em outro sentido, por fim, a TESE JURÍDICA N.º 06 desta Corte, no sentido de que "Os valores indicados aos pedidos constantes da petição inicial limitam o montante a ser auferido em eventual condenação.", aprovada pela Resolução nº 1 em sessão do Tribunal Pleno desta Corte na data de 19/7/2021. Nego provimento ao recurso, por conseguinte. Prequestionamento Quanto ao prequestionamento da integralidade das matérias arguidas ao longo das petições de recurso das partes, considero-o realizado, salientando que, para considerar prequestionada a matéria, não há necessidade de referência expressa a todos os dispositivos legais ou argumentos invocados pelas partes, bastando que o Juízo explicite de forma clara e inequívoca as razões do seu convencimento(Súmula nº 297, I, e Orientação Jurisprudencial nº 118 da SDI-1, ambas do Eg. TST), o que considero devidamente realizado no presente Acórdão. Advirto as partes que a interposição de embargos manifestamente protelatórios implicará imposição das penas previstas no art. 1.026, §§ 2º e 3º do CPC, devendo estar atentas às regras de efetivo cabimento do recurso (CLT, arts. 769 e art. 1.022, I e II do CPC).                                                 ACORDAM os membros da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DOS RECURSOS. No mérito, por maioria, vencidos parcialmente, em matérias diversas, o Desembargador do Trabalho Gracio Ricardo Barboza Petrone e a Juíza  do Trabalho Convocada Maria Aparecida Ferreira Jeronimo, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DA RÉ para julgar improcedente a condenação ao pagamento de horas extras, invertendo a verba honorária e para determinar a exclusão dos honorários advocatícios e periciais da base de cálculo das custas processuais. Sem divergência,  DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DO AUTOR  para determinar que sejam aplicados o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei n. 8.177/1991) e, a partir do ajuizamento da ação, até 29-8-2024, a taxa SELIC; a partir de 30-8-2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil) e os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração da taxa SELIC com o IPCA, na forma definida no art. 406, § 1º, do Código Civil, com a possibilidade de não incidência (taxa zero), nos moldes do § 3º do artigo 406 do Código Civil. Em face do parcial provimento dos recursos, majorar o valor da condenação para R$150.000,00, com custas, pela ré, de R$3.000,00, observando recolhido o importe de R$2.494,07 às fls. 640-1. Intimem-se. Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 09 de julho de 2025, sob a Presidência do Desembargador do Trabalho Gracio Ricardo Barboza Petrone, o Desembargador do Trabalho Nivaldo Stankiewicz e a Juíza  do Trabalho Convocada Maria Aparecida Ferreira Jeronimo (PORTARIA SEAP/SEMAG Nº 217/2025). Presente a Procuradora Regional do Trabalho Silvia Maria Zimmermann.         NIVALDO STANKIEWICZ Relator         FLORIANOPOLIS/SC, 16 de julho de 2025. RITA DE CASSIA ROSA BASTOS ALVES Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - SEARA ALIMENTOS LTDA
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