Ricardo Murilo Da Silva

Ricardo Murilo Da Silva

Número da OAB: OAB/SC 034707

📋 Resumo Completo

Dr(a). Ricardo Murilo Da Silva possui 156 comunicações processuais, em 88 processos únicos, com 20 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1987 e 2025, atuando em TRT4, TJSC, TRT12 e outros 5 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 88
Total de Intimações: 156
Tribunais: TRT4, TJSC, TRT12, STJ, TJDFT, TJPR, TRF4, TJGO
Nome: RICARDO MURILO DA SILVA

📅 Atividade Recente

20
Últimos 7 dias
77
Últimos 30 dias
139
Últimos 90 dias
146
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (38) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (19) USUCAPIãO (17) AGRAVO DE INSTRUMENTO (16) APELAçãO CíVEL (12)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 156 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSC | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5053829-48.2024.8.24.0930/SC EXEQUENTE : ALEXANDRE N. FERRAZ, CICARELLI & PASSOLD ADVOGADOS ASSOCIADOS ADVOGADO(A) : ALEXANDRE NELSON FERRAZ (OAB sc036530) EXECUTADO : VITOR LUIZ DA SILVA ADVOGADO(A) : RICARDO MURILO DA SILVA (OAB SC034707) DESPACHO/DECISÃO Da expedição de alvará. Expeça-se alvará em favor da parte exequente para transferência dos valores depositados nestes autos, referentes ao débito principal (evento 26), observados os dados bancários informados (evento 57). Do Renajud O Renajud deve ser empregado para localizar veículo da parte devedora, com a inserção de restrição de transferência. ANTE O EXPOSTO: 1) Utilize-se o Renajud (restrição de transferência). Não será feita restrição: a) se existir restrição de outro juízo (a restrição somente será feita se a parte exequente trouxer informações sobre o outro processo e solicitar a instauração de concurso de credores). b) se o veículo estiver gravado com alienação fiduciária e/ou arrendamento mercantil, porquanto a penhora recai sobre direito de crédito e não sobre o referido bem. 2) Para Renajud positivo : expeça-se mandado de constrição, intimação e avaliação, atendando-se ao endereço da parte executada. A avaliação observará a Tabela de Preços Médios da Fundação Instituto de Pesquisa Econômica (FIPE), cabendo ao Oficial de Justiça apontar outro valor se se deparar com veículo em mau estado de conservação. 3) Para Renajud negativa , intime-se a parte exequente para requerer o que de direito, no prazo de 30 dias, sob pena de arquivamento ao aguardo de manifestação de parte ou do transcurso do prazo de prescrição intercorrente (art. 921 do CPC). 3.1) Com o decurso do prazo sem manifestação, independentemente de nova intimação, arquivem-se .
  3. Tribunal: TJSC | Data: 25/07/2025
    Tipo: Intimação
    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5025946-83.2024.8.24.0039/SC RELATOR : Francisco Carlos Mambrini EXEQUENTE : SAINT MARTIN SECURITIZADORA S.A. ADVOGADO(A) : FLAVIO PINHEIRO NETO (OAB SC014698) ADVOGADO(A) : EDUARDA PRADA RADTKE (OAB SC055151) ADVOGADO(A) : HENRIQUE CHIUMMO (OAB SC030233) ADVOGADO(A) : DIETER BLOEMER (OAB SC035590) ADVOGADO(A) : MARCO ANTONIO COELHO (OAB SC009266) ADVOGADO(A) : RICARDO MURILO DA SILVA (OAB SC034707) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 46 - 24/07/2025 - Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento
  4. Tribunal: TJSC | Data: 25/07/2025
    Tipo: Intimação
    Procedimento Comum Cível Nº 5000550-02.2022.8.24.0031/SC AUTOR : IVAN TESCK ADVOGADO(A) : FLAVIO PINHEIRO NETO (OAB SC014698) ADVOGADO(A) : RICARDO MURILO DA SILVA (OAB SC034707) RÉU : BERKLEY INTERNATIONAL DO BRASIL SEGUROS S.A. ADVOGADO(A) : PEDRO TORELLY BASTOS (OAB SC029956A) RÉU : IMOBILIARIA CENTRAL ALTERNATIVA IMOVEIS LTDA ADVOGADO(A) : KATIA TATIANA GANDOLFI FROES CORTE (OAB SC031406) ADVOGADO(A) : JOSE RENATO CORTE JUNIOR (OAB SC055559) ADVOGADO(A) : LEOPOLDO STOLF TESSAROLLO NETO (OAB SC036468) ATO ORDINATÓRIO Diante da proposta de honorários (evento 79), ficam as partes intimadas para, querendo, manifestarem-se no prazo de 5 (cinco) dias. Em atenção ao disposto no art. 95, do CPC, no mesmo prazo, não havendo impugnação, deverá a parte ré depositar o valor integral dos honorários periciais, nos termos da decisão do evento 45.
  5. Tribunal: TJSC | Data: 25/07/2025
    Tipo: Intimação
    AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO Nº 5029603-63.2023.8.24.0008/SC RELATOR : LEANDRO RODOLFO PAASCH ACUSADO : GUILHERME AUGUSTO VAILATI CUNHA ADVOGADO(A) : FLAVIO PINHEIRO NETO (OAB SC014698) ADVOGADO(A) : EDUARDA PRADA RADTKE (OAB SC055151) ADVOGADO(A) : HENRIQUE CHIUMMO (OAB SC030233) ADVOGADO(A) : MARCO ANTONIO COELHO (OAB SC009266) ADVOGADO(A) : RICARDO MURILO DA SILVA (OAB SC034707) ADVOGADO(A) : MARCOS ANTONIO MARIN (OAB PR050389) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 113 - 24/07/2025 - Decisão interlocutória
  6. Tribunal: TJGO | Data: 25/07/2025
    Tipo: Intimação
    ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
  7. Tribunal: TJSC | Data: 24/07/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 5013447-38.2025.8.24.0005 distribuido para Vara da Fazenda Pública da Comarca de Balneário Camboriú na data de 22/07/2025.
  8. Tribunal: TJSC | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    Agravo de Instrumento Nº 5038898-80.2025.8.24.0000/SC AGRAVADO : ASSOCIACAO DE MORADORES DA VILA NOVA EM DEFESA DO MEIO AMBIENTE ADVOGADO(A) : RICARDO MURILO DA SILVA (OAB SC034707) ADVOGADO(A) : NICOLAU CARDOSO NETO (OAB SC016718) DESPACHO/DECISÃO Desafia o instrumental decisão que, nos autos da ação civil pública movida pela Associação de Moradores da Vila Nova em Defesa do Meio Ambiente contra Município de Blumenau, determinou que o adiantamento dos honorários periciais cabe ao Estado de Santa Catarina, nos termos adjacentes (Evento 110, 1G): De uma melhor análise dos autos, verifica-se que, de fato, aplica-se ao caso o art. 18 da Lei da Ação Civil Pública, o qual disciplina que "nas ações de que trata esta lei, não haverá adiantamento de custas, emolumentos, honorários periciais e quaisquer outras despesas, nem condenação da associação autora, salvo comprovada má-fé, em honorários de advogado, custas e despesas processuais" . Não obstante tal isenção, o Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso representativo da controvérsia, relativizou a aplicação do dispositivo, firmando entendimento de que "[...] não se pode obrigar que o perito exerça seu ofício gratuitamente, tampouco transferir ao réu o encargo de financiar ações contra ele movidas. Dessa forma, considera-se aplicável, por analogia, a Súmula n. 232 desta Corte Superior ("A Fazenda Pública, quando parte no processo, fica sujeita à exigência do depósito prévio dos honorários do perito"), a determinar que a Fazenda Pública ao qual se acha vinculado o Parquet arque com tais despesas" (REsp 1.253.844/SC, rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, j. 13.3.13). Na hipótese, inviável compelir a parte ativa ao adiantamento da despesa, em razão da inaplicabilidade do Código de Processo Civil em detrimento à legislação específica. Também não cabe a imputação do encargo à parte passiva por mera suposição de procedência do pedido inicial, até mesmo porque, se esta for a hipótese, ela estará sendo obrigada a colaborar com a produção de uma prova contra si, situação vedada pelo ordenamento jurídico brasileiro. Nesse sentido, extrai-se de ementa de julgado proferido pelo Egrégio Tribunal de Justiça de Santa Catarina: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ADIANTAMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS. DECISÃO A QUO QUE DETERMINOU O RATEIO ENTRE AS PARTES.    PLEITO DE INCUMBÊNCIA ÀQUELE QUE REQUEREU A REALIZAÇÃO DA PROVA POR APLICAÇÃO DO ART. 33 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. IMPOSSIBILIDADE. REGRAMENTO ESPECÍFICO AO CASO PREVISTO NO ART. 18 DA LEI N. 7.347/85. REQUERIMENTO FORMULADO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, COMO FISCAL DA LEI. INCUMBÊNCIA DE PAGAMENTO À FAZENDA PÚBLICA VINCULADA AO PARQUET. APLICAÇÃO ESTENDIDA DO ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, EM SEDE DE REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA (RESP N. 1.253.844). ATO JUDICIAL REFORMADO. RECURSO PROVIDO PARA DESONERAR A RÉ DO ADIANTAMENTO DE METADE DA VERBA PERICIAL. Tratando-se de ação civil pública, positivada pela Lei n. 7.347/85, não se aplica o regramento previsto no Código de Processo Civil com relação ao dever de adiantamento das despesas processuais . É que o art. 18 da Lei da Ação Civil Pública disciplina que "Nas ações de que trata esta lei, não haverá adiantamento de custas, emolumentos, honorários periciais e quaisquer outras despesas, nem condenação da associação autora, salvo comprovada má-fé, em honorários de advogado, custas e despesas processuais".   Nada obstante a legislação específica prever esta isenção, o Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso representativo da controvérsia, relativizou a aplicação do dispositivo, firmando entendimento de que "[...] não se pode obrigar que o perito exerça seu ofício gratuitamente, tampouco transferir ao réu o encargo de financiar ações contra ele movidas. Dessa forma, considera-se aplicável, por analogia, a Súmula n. 232 desta Corte Superior ("A Fazenda Pública, quando parte no processo, fica sujeita à exigência do depósito prévio dos honorários do perito"), a determinar que a Fazenda Pública ao qual se acha vinculado o Parquet arque com tais despesas ". (REsp 1.253.844/SC, rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, j. 13.3.13).    A referida dicção merece ser aplicada também à hipótese em que o ente ministerial, como fiscal da lei, requeira a produção da perícia. Primeiro, porque inviável compelir ao autor o adiantamento da despesa pericial, por inaplicabilidade do Código de Processo Civil em detrimento à legislação específica. Também não merece guarida a tese de imputação do encargo ao réu, sobretudo, porque demasiadamente temerário recair sobre ele o adiantamento da perícia, por mera suposição de procedência do pedido inicial, até mesmo porque, se esta for a hipótese, ele estará sendo obrigado a colaborar com a produção de uma prova contra si mesmo, situação vedada pelo ordenamento jurídico brasileiro. Além disso, não há como imputar ao Ministério Público o pagamento de tal despesa, uma vez que, ainda que atuante como fiscal da lei, o parquet age em nome de interesses relevantes ao Estado de Direito e da Sociedade, não podendo arcar com o pagamento dos honorários periciais" (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2013.088055-6, de Porto Belo, rel. Francisco Oliveira Neto, Segunda Câmara de Direito Público, j. 09-09-2014, grifou-se). Portanto, a responsabilidade pelo adiantamento dos honorários periciais cabe ao Estado de Santa Catarina, já que o encargo deve ser endereçado à Fazenda Pública a que está vinculada o Ministério Público. Assim, intime-se o Estado de Santa Catarina para, no prazo de 5 (cinco) dias , indicar órgão oficial do Estado apto a realizar a referida perícia ou manifestar-se a respeito das propostas de honorários periciais ( evento 97, aceit_encargo1 ). Aceito o valor dos honorários propostos pelo perito, o seu recolhimento deverá ser feito no prazo de 10 (dez) dias. Havendo pagamento , cumpra-se conforme estabelecido no evento 73, DESPADEC1 , observando-se que o pagamento deve se dar pelo Estado. Sendo indicado órgão oficial , oficie-se ao aludido órgão para, em 5 (cinco) dias, informar ao juízo a data e hora para realização do exame com antecedência mínima de 15 dias e apresentar o laudo pericial no prazo de 15 dias a contar do momento da realização do exame. As partes têm o prazo de 15 dias para apresentação dos quesitos e indicação dos assistentes técnicos, os quais devem comparecer ao ato para acompanhar a perícia sem interferir na condução dos trabalhos pelo experto judicial conforme art. 465, § 1º, I e III, do CPC. Informada a data e o horário, intimem-se as partes. Depois da apresentação do laudo em juízo, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum previsto em lei (arts. 183, caput , e 477, § 1º, do CPC). Inconforme, Estado de Santa Catarina objetiva a reforma da decisão, requerendo, em suma (Evento 1, 2G): Diante do exposto, requer-se: 6.1) O recebimento do presente agravo de instrumento, com a concessão de efeito suspensivo, para suspender a exigibilidade da decisão que impõe ao Estado o adiantamento dos honorários periciais; e 6.2) Ao final, o provimento do recurso, para reformar a decisão agravada, afastando a obrigação do Estado de custear os honorários; e 6.3) A intimação dos agravados para apresentarem contrarrazões, caso queiram. A tutela provisória não foi concedida (Evento 3, 2G). Embora regularmente intimados, a agravada e a parte interessada não apresentaram contrarrazões. Manifestação ministerial no Evento 25, 2G, da lavra do excelentíssimo Procurador de Justiça Dr. Carlos Alberto de Carvalho Rosa, propugnando o provimento do reclamo. É a síntese do essencial. O art. 932, IV e V, do CPC reporta hipóteses de julgamento unipessoal quando o dissenso alçado ao Tribunal condiz com precedentes oriundos das Cortes Superiores ou até mesmo de posicionamentos estampados em súmula, ou entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas, tanto quanto em assunção de competência. Essa previsão foi adrede lançada no Regimento Interno de nossa Corte que, no seu art. 132, entre outras vertentes, congregou também a possibilidade do julgamento monocrático exsurgir a partir de "jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça". Anoto ainda que, em sede de reclamo instrumental, não se está discutindo o mérito exauriente da demanda, mas, em regra, requisitos legais aplicáveis à interlocutória, em cognição sumária e sem esgotar o cerne do litígio a ser analisado pelo juízo a quo . Tais endossos propiciam enfrentamento imediato, dispensando a formação do colegiado, porque o caso prático condiz com o amplamente sedimentado nos julgados de nosso Tribunal. A recorrida decisão dirimiu a controvérsia nas adjacentes premissas: a) "inviável compelir a parte ativa ao adiantamento da despesa, em razão da inaplicabilidade do Código de Processo Civil em detrimento à legislação específica" e b) "a responsabilidade pelo adiantamento dos honorários periciais cabe ao Estado de Santa Catarina, já que o encargo deve ser endereçado à Fazenda Pública a que está vinculada o Ministério Público" (Evento 110, 1G). Por sua vez, o recurso é vazado na asserção de que a "parte do processo é o Município de Blumenau, cabendo-lhe, nos precisos termos do verbete n. 232 da Súmula do STJ, o pagamento dos honorários periciais". Postulou-se, assim, "o reconhecimento de que a responsabilidade pelo adiantamento dos honorários periciais deve recair sobre o Município de Blumenau, e não sobre o Estado de Santa Catarina" (Evento 1, 2G). Ao reforçar que o recurso restringe-se ao acerto ou desacerto da decisão objurgada registro, na hipótese, existirem reparos na prestação jurisdicional. O art. 18 da Lei n. 7.347/1985, que disciplina a Ação Civil Pública, dispõe: "Nas ações de que trata esta lei, não haverá adiantamento de custas, emolumentos, honorários periciais e quaisquer outras despesas, nem condenação da associação autora, salvo comprovada má-fé, em honorários de advogado, custas e despesas processuais." Nesses termos, consoante destacado pelo juízo a quo, embora a mencionada norma estabeleça isenção para a associação autora quanto ao adiantamento de despesas processuais, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp 1.253.844/SC sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 510), relativizou a aplicação literal do dispositivo (Evento 110, 1G), a saber: Não obstante tal isenção, o Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso representativo da controvérsia, relativizou a aplicação do dispositivo, firmando entendimento de que "[...] não se pode obrigar que o perito exerça seu ofício gratuitamente, tampouco transferir ao réu o encargo de financiar ações contra ele movidas. Dessa forma, considera-se aplicável, por analogia, a Súmula n. 232 desta Corte Superior ("A Fazenda Pública, quando parte no processo, fica sujeita à exigência do depósito prévio dos honorários do perito"), a determinar que a Fazenda Pública ao qual se acha vinculado o Parquet arque com tais despesas" (REsp 1.253.844/SC, rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, j. 13.3.13). Na hipótese, inviável compelir a parte ativa ao adiantamento da despesa, em razão da inaplicabilidade do Código de Processo Civil em detrimento à legislação específica. Também não cabe a imputação do encargo à parte passiva por mera suposição de procedência do pedido inicial, até mesmo porque, se esta for a hipótese, ela estará sendo obrigada a colaborar com a produção de uma prova contra si, situação vedada pelo ordenamento jurídico brasileiro. Dessa forma, o ônus pelo adiantamento dos honorários periciais recai sobre o Município de Blumenau, uma vez que se trata da Fazenda Pública à qual está vinculada a associação autora da Ação Civil Pública. Para evitar repetições, transcreve-se excerto da decisão monocrática proferida no Evento 3, que analisou de forma detida e fundamentada a controvérsia: Adianto que a postulação jurisdicional de urgência merece guarida. Isso porque, nas hipóteses em que associações civis sem fins lucrativos figuram no polo ativo de ações civis públicas, compete ao ente federativo municipal ao qual se vincula a associação autora o adiantamento dos honorários periciais. Este é, inclusive, o posicionamento sufragado pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina em caso idêntico, conforme se depreende: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA MOVIDA POR ASSOCIAÇÃO CIVIL. DIREITO URBANÍSTICO E AMBIENTAL. DECISÃO QUE DETERMINOU O ADIANTAMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS PELA AUTORA. INSURGÊNCIA DESTA. DESCABIMENTO DO ADIANTAMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS. TESE ACOLHIDA. EXEGESE DO ART. 18 DA LEI N. 7.347/85. APLICAÇÃO, POR ANALOGIA, DO ENTENDIMENTO FIRMADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, NO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO N. 1.253.844/SC (TEMA 510). PRECEDENTE DO STJ (RESP N. 1.478.173/RS). ADIANTAMENTO QUE, IN CASU, DEVE SER SUPORTADO PELA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL.  DECISUM REFORMADO NO PONTO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5013270-31.2021.8.24.0000, rela. Desa. Bettina Maria Maresch de Moura, Terceira Câmara de Direito Público, j. 16-08-2022). Já o perigo de lesão grave ou de difícil reparação até que sobrevenha o julgamento competente, de igual forma, sobejou evidenciado, visto que tal medida acarretaria impacto significativo e injustificado sobre os cofres públicos, sobretudo quando ausente respaldo legal para tal exigência. Como defendido pelo agravante, o perigo na demora "decorre do risco de dano irreparável ou de difícil reparação ao erário estadual, caso se concretize a obrigação de adiantamento imediato dos valores a título de honorários periciais, os quais comprometerão os cofres estaduais sem justificativa plausível. Veja-se ainda que, efetuado o pagamento, a eventual recuperação desses valores, além de incerta, pode se revelar excessivamente morosa e burocrática". De sorte, perfilados em elegante e fundamentado arrazoado, os pilares invocados para pretensa modificação da decisão se sustentam. Diante do exposto, à luz do art. 18 da Lei n. 7.347/1985, da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do posicionamento do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, é indevido impor à associação autora hipossuficiente o adiantamento de honorários periciais em sede de Ação Civil Pública. De igual modo, é inadmissível transferir tal ônus à parte ré. Assim, mostra-se juridicamente correta e necessária a atribuição da responsabilidade pelo custeio da perícia à Fazenda Pública municipal à qual se vincula a parte autora, garantindo-se, com isso, a efetividade do acesso à justiça. Sem "honorários recursais, porquanto faltante a sucumbência desde a origem" (TJSC, Apelação n. 0317783-42.2018.8.24.0038, rel. Des. Gerson Cherem II, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 16-7-2020). Evidenciada a jurisprudência dominante desta Corte acerca da matéria, o recurso merece enfrentamento monocrático, com esteio no art. 132 do Regimento Interno do Tribunal catarinense. Com fundamento no art. 932, VIII, do CPC e no art. 132, XVI, do Regimento Interno desta Corte, conheço e dou provimento ao recurso, ante jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça de Santa Catarina. Intimem-se.
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