Djayme Tschoeke

Djayme Tschoeke

Número da OAB: OAB/SC 034708

📋 Resumo Completo

Dr(a). Djayme Tschoeke possui 12 comunicações processuais, em 9 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1995 e 2025, atuando em TJSP, TJSC e especializado principalmente em FALêNCIA DE EMPRESáRIOS, SOCIEDADES EMPRESáRIAIS, MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE.

Processos Únicos: 9
Total de Intimações: 12
Tribunais: TJSP, TJSC
Nome: DJAYME TSCHOEKE

📅 Atividade Recente

3
Últimos 7 dias
9
Últimos 30 dias
12
Últimos 90 dias
12
Último ano

⚖️ Classes Processuais

FALêNCIA DE EMPRESáRIOS, SOCIEDADES EMPRESáRIAIS, MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE (3) AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (2) APELAçãO CíVEL (2) AGRAVO DE INSTRUMENTO (2) CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOS (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 12 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0002190-63.1995.8.26.0566 (566.01.1995.002190) - Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Recuperação judicial e Falência - Dani Condutores Eletricos Ltda - Cia Brasileira de Tratores Ltda - Cooperativa dos Exfuncionarios da Cbt - Luis Augusto Doricci - SERGIO ANTONIO PETRILLI - - HELIO MARTINES ARRAES - Ivo Gianlourenço - Wânia Aparecida Pires Barbosa Motta - Jesus Martins - Laspro Consultores Ltda ( Administradora Judicial) - Supernova Energia Ltda - - Municipio de Piçarras e outros - Megaleilões Gestor Judicial - Elinikos Administração e Participação Ltda. e outros - "Fls. 9807/9809 (Of resp da FACIAP - FEDERAÇÃO DA ASSOCIAÇÕES COMERCIAL E EMPRESARIAIS DO ESTADO DO PARANÁ): Ciência aos interessados". - ADV: LUIS AUGUSTO DORICCI (OAB 81854/SP), ROSA MARIA NOVAIS (OAB 89662/SP), SARA CORREA FATTORI (OAB 87005/SP), OSWALDO CESAR EUGENIO (OAB 86796/SP), ROSA MARIA TREVIZAN (OAB 86689/SP), CAROLINA RUBLIAUSKAS WAHBE (OAB 85501/SP), APARECIDA TREVIZAN (OAB 85404/SP), AUGUSTO CEZAR PINTO DA FONSECA (OAB 83141/SP), ARLINDO BASILIO (OAB 82826/SP), ROSA MARIA NOVAIS (OAB 89662/SP), LUIS AUGUSTO DORICCI (OAB 81854/SP), JESUS MARTINS (OAB 76337/SP), JORGE DONIZETI SANCHEZ (OAB 73055/SP), DOMINGOS EDMUNDO MACHA (OAB 72585/SP), ELIANA TOLENTINO FERRAZ SAMPAIO (OAB 101579/SP), MARCO ANTONIO FONSECA SIMOES (OAB 64399/SP), ANTONIO OSMIR SERVINO (OAB 63240/SP), MARCO AURELIO ROSSI (OAB 60745/SP), SILVIO BELLINI (OAB 53253/SP), MARCOS CALDAS MARTINS CHAGAS (OAB 303021/SP), ANDRE LUIS FRANCA DE NARDE (OAB 25060/PR), ORESTES NESTOR DE SOUZA LASPRO (OAB 98628/SP), CARLA LUIZA GOMES (OAB 414863/SP), JUVENAL ANTONIO DA COSTA (OAB 94719/SP), SILVIO TUSI JUNIOR (OAB 31726/RS), FABIANA CAROLO (OAB 146389/SP), EDOALD MARTINEZ RODRIGUES (OAB 36019/SP), ROSA MARIA NOVAIS (OAB 89662/SP), ANTONIO CARLOS FUZARO JUNIOR (OAB 297510/SP), RONIJER CASALE MARTINS (OAB 272755/SP), FERNANDO JOSE CERELLO GONÇALVES PEREIRA (OAB 268408/SP), CLAYTON EDUARDO PRADO (OAB 99145/SP), LUIS EDUARDO CORREA RIBEIRO (OAB 97889/SP), LUIS CARLOS GALLO (OAB 97821/SP), NILCE CARREGA DAUMICHEN (OAB 94946/SP), CLEUSA MARIA DE JESUS RADDO VENANCIO (OAB 94666/SP), SANDRA MARIA LUIZÃO MARQUES (OAB 54366/SC), AENIS LUCIO DE ALBUQUERQUE (OAB 114370/SP), MARCOS NARCHE LOUZADA (OAB 130467/SP), ELIANE REGINA DANDARO (OAB 127785/SP), REBECCA WEBER (OAB 125809/SP), MARCO AURELIO PENTEADO (OAB 122694/SP), CLAUDINEI FERNANDO ZANELLA (OAB 117447/SP), CELSO YUAMI (OAB 116613/SP), RODRIGO ROMANO MOREIRA (OAB 197500/SP), CARLOS ROBERTO DE FREITAS (OAB 112442/SP), MARIA SATIKO FUGI (OAB 108551/SP), MARA SANDRA CANOVA (OAB 108178/SP), DIJALMA COSTA (OAB 108154/SP), DIJALMA COSTA (OAB 108154/SP), MARCOS ROBERTO TAVONI (OAB 105173/SP), VIVIAN FERNANDA BIM DE ALMEIDA (OAB 103869/SP), NILSON BELVIO CAMARGO POMPEU (OAB 52374/SP), NEURI CARLOS VIVIANI (OAB 46911/SP), JOSE FLAVIO GARBELOTTI (OAB 39072/SP), REGINALDO BAFFA (OAB 34708/SP), UBIRAJARA FERREIRA (OAB 46938/SP), CARLOS EDUARDO CARDOSO (OAB 29038/SP), ALBANO MOLINARI JUNIOR (OAB 46777/SP), ARNALDO CORDEIRO P DE M MONTENEGRO (OAB 51099/SP), HELIO NOSRALLA JUNIOR (OAB 51392/SP)
  3. Tribunal: TJSC | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  4. Tribunal: TJSC | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  5. Tribunal: TJSC | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    Agravo de Instrumento Nº 5046824-49.2024.8.24.0000/SC AGRAVANTE : GREMIL TRANSPORTES LTDA ADVOGADO(A) : HENRY FLORES DE SOUZA (OAB RS028319) ADVOGADO(A) : LUIZ EVONIR NASCIMENTO GUAZINA (OAB RS069628) ADVOGADO(A) : DJAYME TSCHOEKE (OAB SC034708) ADVOGADO(A) : EDA BARBOZA (OAB SC028106) AGRAVANTE : RODOLFO DE ALMEIDA ADVOGADO(A) : HENRY FLORES DE SOUZA (OAB RS028319) ADVOGADO(A) : LUIZ EVONIR NASCIMENTO GUAZINA (OAB RS069628) ADVOGADO(A) : DJAYME TSCHOEKE (OAB SC034708) ADVOGADO(A) : EDA BARBOZA (OAB SC028106) AGRAVADO : CLEVERSON HENRIQUE DRECHSLER ADVOGADO(A) : KARINA GUIDI VALVERDE MARTINS (OAB SC018114) ADVOGADO(A) : LUCIANE REGINA MORTARI ZECHINI (OAB SC017579) AGRAVADO : DIEGO BERNARDO DRECHSLER ADVOGADO(A) : KARINA GUIDI VALVERDE MARTINS (OAB SC018114) ADVOGADO(A) : LUCIANE REGINA MORTARI ZECHINI (OAB SC017579) AGRAVADO : GISELE DRECHSLER KRUGER ADVOGADO(A) : KARINA GUIDI VALVERDE MARTINS (OAB SC018114) ADVOGADO(A) : LUCIANE REGINA MORTARI ZECHINI (OAB SC017579) AGRAVADO : ENIO ALMEIDA DA SILVA ADVOGADO(A) : KARINA GUIDI VALVERDE MARTINS (OAB SC018114) ADVOGADO(A) : LUCIANE REGINA MORTARI ZECHINI (OAB SC017579) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por GREMIL TRANSPORTES LTDA. contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Rio Negrinho, nos autos do cumprimento de sentença n. 5002123-03.2022.8.24.0055, proposta por Cleverson Henrique Drechsler e outros, que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença promovida pelos executados (evento 108 da origem). Nas razões recursais, argumentam que a decisão agravada negou o pleito de inclusão da seguradora CONFIANÇA COMPANHIA DE SEGUROS, que figura como co-devedora solidária nos autos principais. Mesmo em recuperação judicial, a seguradora possui obrigação contratual de cobertura de seguro de acidentes para danos materiais e extrapatrimoniais, devendo ser chamada para compor a presente execução. Além disso, a decisão rejeitou a suspensão da execução por quanto durar a recuperação judicial da seguradora, bem como a averbação de restrição e indisponibilidade de bens. Os agravantes destacam que a empresa está operando em prejuízo, sem auferir lucros, e que a penhora dos veículos, essenciais para a atividade de transporte, acarretará o encerramento das atividades e falência da empresa. Também ressaltam a impenhorabilidade dos vencimentos e salários dos funcionários, que dependem dos valores recebidos para sustento de suas famílias. Por fim, requerem a reforma da decisão agravada, com a concessão da gratuidade de custas, a inclusão da seguradora no processo, a suspensão da execução por quanto durar a recuperação judicial da seguradora, e a rejeição dos pedidos de averbação de restrição e indisponibilidade de bens móveis. No evento 37, determinou-se a intimação dos recorrentes para, no prazo de 5 (cinco) dias, anexarem aos autos documentos, com o objetivo de demonstrarem a atual situação financeira, sob pena de indeferimento da benesse pretendida. Devidamente intimados, juntaram documentos no evento 44. Por meio da decisão de evento 46, a gratuidade da justiça foi indeferida. Recolhido o preparo, os autos retornaram conclusos para análise do pedido liminar. É o relatório. DECIDO. 1. Inicialmente, impende ressaltar que o agravo de instrumento serve para a análise do acerto ou desacerto do decisum proferido em primeira instância, jamais para esquadrinhar outras alegações que somente foram trazidas à tona neste grau de jurisdição, ainda mais quando dissociadas dos fundamentos lançados na interlocutória. Outrossim, cediço que Dessa forma, " O manejo do recurso de agravo de instrumento deve ser voltado à análise do acerto ou desacerto da decisão combatida, não cabendo ao juízo ad quem manifestar-se sobre teses e documentos que não foram apreciados pelo juízo a quo, sob pena de supressão de instância " (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5039232-56.2021.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Roberto Lepper, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 31-01-2023). Logo, deixa-se de conhecer dos argumentos recursais voltados ao reconhecimento da impenhorabilidade dos veículos da Agravante, haja vista tais argumentos não terem sido analisados na decisão combatida - e, como bem salientou a togada singular, serão objeto de posterior apreciação (evento 108, feito a quo ) - e, em casos tais, o tribunal ad quem não pode se manifestar a respeito, sob pena de indevida supressão de instância e violação ao princípio do duplo grau de jurisdição. A propósito, mutatis mutandis : AGRAVO INTERNO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE DEFERIU A PENHORA DO IMÓVEL INDICADO PELA EXEQUENTE. RECURSO DO EXECUTADO. TESE DE IMPENHORABILIDADE POR SER BEM DE FAMÍLIA. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO POR TRATAR DE INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO DO RECORRENTE. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA PASSÍVEL DE ENFRENTAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA E VIOLAÇÃO AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. POSICIONAMENTO DESTE TRIBUNAL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5004869-43.2021.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Joao de Nadal, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 21-05-2024 - grifei). AGRAVO DE INSTRUMENTO E EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM AÇÃO DE DESPEJO. DECISÃO QUE DEFERIU PRAZO PARA QUE O EXEQUENTE ESCLARECESSE QUAIS BENS ERAM DE SUA PROPRIEDADE E, NO MESMO PRAZO, PARA QUE  EXECUTADO SE MANIFESTASSE SE CONCORDAVA OU NÃO COM A DESCRIÇÃO. INSURGÊNCIA DO EXECUTADO. ALEGAÇÕES NÃO EXAMINADAS PELO JUÍZO A QUO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO NÃO CONHECIDO NOS PONTOS NÃO EXAMINADOS PELO JUÍZO DE ORIGEM. OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER IMPOSTA PELA DECISÃO OBJURGADA QUE VEDOU À EXECUTADA (AGRAVANTE) DAR DESTINAÇÃO AO IMÓVEL OBJETO DE ANTERIOR LOCAÇÃO ENTRE AS PARTES, ATÉ NOVA DECISÃO DO JUÍZO DE ORIGEM. PLEITO DE PERMISSÃO PARA PROMOVER A UTILIZAÇÃO E A DESTINAÇÃO DO IMÓVEL. INSUBSISTÊNCIA. PROIBIÇÃO COMO MEDIDA DE CAUTELA INSERIDA DENTRO DOS PODERES DO JUIZ COMO CONDUTOR DO PROCESSO. DECISÃO QUE DEVE SER PRESTIGIADA ANTE A PROXIMIDADE COM ÀS PARTES E EM FACE DO PRINCÍPIO DA CONFIANÇA NO JUIZ DA CAUSA. DECISÃO A QUO QUE DEVE SER MANTIDA INTEGRALMENTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PERDA DO OBJETO. EMBARGOS PREJUDICIADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO EM PARTE, E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. É cabível a reforma das medidas tomadas com base no poder geral de cautela do juiz, por meio de agravo de instrumento, somente quando o ato se apresenta flagrantemente ilegal, ilegítimo e abusivo. 2. Considerado o julgamento de mérito do Agravo de Instrumento, esvai-se o objeto dos Embargos de Declaração restando prejudicada a sua análise. (Agravo de Instrumento n. 5039304-77.2020.8.24.0000, rel. Des. Silvio Dagoberto Orsatto, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 29/09/2022 - grifei). PROCESSUAL CIVIL - JUNTADA DE DOCUMENTOS NOVOS EM SEDE RECURSAL - CONTRAMINUTA - INVIABILIDADE DE APRECIAÇÃO - SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA - NÃO CONHECIMENTO " Em sede de agravo de instrumento cabe ao juízo ad quem apenas a análise acerca do acerto ou desacerto da decisão guerreada, sendo vedada a apreciação da matéria ainda não discutida no juízo de primeiro grau, sob pena de suprimir-se grau de jurisdição " (AI n. 2004.037121-7, Des. Monteiro Rocha). Desse modo, em princípio, a decisão em segundo grau deve se pautar nas mesmas provas, indícios e documentos de que se valeu o juízo originário para proferir o provimento que gerou a discordância da parte recorrente. (...) (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5036328-97.2020.8.24.0000, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 2-2-2021 - grifei). AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. RELAÇÃO DE CONSUMO. INDEFERIMENTO DA DENUNCIAÇÃO DA LIDE. ALEGADA A POSSIBILIDADE DE CHAMAMENTO DE TERCEIRO AO PROCESSO DA SEGURADORA. SUSCITAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. TESE NÃO LEVANTADA EM PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO. INVIABILIDADE DE ANÁLISE POR ESTA CORTE, SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INOVAÇÃO RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO. As matérias não suscitadas pela parte, como não apreciadas pela decisão atacada, não podem ser objeto de análise pelo juízo ad quem, sob pena de supressão de instância e violação ao princípio do duplo grau de jurisdição . (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4008305-66.2017.8.24.0000, da Capital, rel.  João Batista Góes Ulysséa, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 21-02-2019 - grifei). AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU QUE DEFERIU A PENHORA SOBRE DIREITOS DECORRENTES DE CONTRATOS DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE DOIS AUTOMÓVEIS TOYOTA/COROLLA. CONTRARRAZÕES DO EXEQUENTE.   ALEGAÇÃO DE QUE INEXISTE PREVISÃO LEGAL DE CABIMENTO DO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA A DECISÃO PROFERIDA PELO JUÍZO A QUO. PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 1.015 DO CPC QUE PREVÊ, EXPRESSAMENTE, A HIPÓTESE DE CABIMENTO DO RECURSO CONTRA DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS PROFERIDAS EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRELIMINAR AFASTADA. RECURSO DO EXECUTADO. EXCESSO DE PENHORA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DA REFERIDA MATÉRIA, POR ESTE TRIBUNAL, TENDO EM VISTA QUE FOI SUSCITADA EM IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA E AINDA NÃO RESTOU ANALISADA PELO JUÍZO SINGULAR. AVENTADA NULIDADE DO DECISUM POR TER DEFERIDO A PENHORA DOS CRÉDITOS DECORRENTES DE CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DO VEÍCULO VW/NOVA SAVEIRO SEM PEDIDO DA PARTE EXEQUENTE. AUTOMÓVEL QUE NÃO FOI OBJETO DA DECISÃO AGRAVADA E INEXISTÊNCIA DE GRAVAME DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM SEU PRONTUÁRIO. FALTA DE INTERESSE RECURSAL EVIDENCIADA. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4013644-69.2018.8.24.0000, rel. Des. Cláudia Lambert de Faria, j. 19/02/2019 - grifei). Desse modo, resta obstado o conhecimento das alegações de impenhorabilidade dos veículos da agravante e consequentemente do pedido de "rejeição dos pedidos de averbação de restrição e indisponibilidade de bens móveis (automóveis), tendo em vista a impenhorabilidade dos veículos pleiteados pelos Exequentes, visto serem indispensáveis e essenciais às atividades da empresa Executada". Dito isso e por ser o recurso cabível (art. 1.015, parágrafo único do CPC), tempestivo e preencher os demais requisitos de admissibilidade, defere-se o processamento do restante da insurgência em estudo. 2. Preceitua o art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, que "recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; [...]" . Todavia, a possibilidade de sobrestamento dos efeitos da decisão fica adstrita às hipóteses em que existir risco de prejuízo grave, de difícil ou impossível reparação, e em que for provável o acolhimento das teses recursais. É o que se extrai da dicção do artigo 995 do Código de Processo Civil: Artigo 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Assim, pela leitura conjunta dos dispositivos supracitados, tem-se que, ao analisar o recurso de agravo de instrumento, o relator deve se pronunciar sobre eventual pedido de tutela em caráter antecipado, cujo deferimento ficará condicionado ao preenchimento dos requisitos apregoados no já mencionado dispositivo legal. Os pressupostos autorizadores da antecipação da tutela recursal são os mesmos da tutela de urgência. Demonstrados o fumus boni iuris e o periculum in mora , "ao juiz não é dado optar pela concessão ou não da tutela de urgência, pois tem o dever de concedê-la. É certo que existe certa dose de subjetividade na aferição da existência dos requisitos objetivos para a concessão. Mas não menos certo é que não se pode falar em poder discricionário do juiz nesses casos, pois não lhe são dados pela lei mais de um caminho igualmente legítimo, mas apenas um (Nery. Recursos, n. 3.5.2.9, p. 454, tomando como parâmetro a antiga medida cautelar, mas em parâmetro que, a julgar pela estruturação dada à atual tutela de urgência, se aplica a ela)" (Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery, Comentários ao código de processo civil, RT, 2015, p. 858; Eduardo Talamini, Tutela relativa aos deveres de fazer e de não fazer, RT, 2001, p. 353). Apenas em situações excepcionais, quando manifesto o "periculum in mora", deverá o relator antecipar-se ao órgão fracionário do Tribunal e deferir a tutela de urgência negada no juízo a quo ou, se outorgada, atribuir efeito suspensivo ao recurso. Com efeito, perscrutando os autos, verifica-se em cognição sumária adequada a este momento processual, que não estão presentes os referidos requisitos, notadamente a probabilidade de provimento do recurso. Explica-se. O juízo a quo rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelas partes executadas/agravantes com base em fundamentos assim expostos (evento 108, da origem): " A fim de evitar balbúrdia processual, passo à análise da impugnação ao cumprimento de sentença. Preclusa esta decisão, retornem para análise das alegações de impenhorabilidade. 1. RODOLFO DE ALMEIDA e GREMIL TRANSPORTES LTDA opuseram impugnação ao cumprimento de sentença promovido por GISELE DRECHSLER KRUGER , ENIO ALMEIDA DA SILVA , DIEGO BERNARDO DRECHSLER e CLEVERSON HENRIQUE DRECHSLER ( evento 18, PET3 e evento 19, PET2 ). O exequente/impugnado manifestou-se ao evento 27, PET1 . Os autos vieram conclusos. 2. A impugnação deve ser rejeitada. 2.1. De início, dada a ausência de determinação pela Corte Superior de suspensão deste feito, não há falar em sobrestamento. 2.2. Cediço que compete ao exequente promover o cumprimento do título executivo judicial. Assim, considerando que a seguradora ré dos autos principais se encontra em Recuperação Judicial, pode o exequente optar por lá se habilitar e deixar de inclui-la nesta fase. Ademais, o pretendido chamamento ao processo somente é cabível na fase ordinária do processo. 3. Por esta razão, rejeito a impugnação ao cumprimento de sentença." As partes executadas/agravantes pretendem, em síntese, por meio do recurso, a reforma da decisão impugnada, a fim de chamar ao processo a seguradora CONFIANCA COMPANHIA DE SEGUROS EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL. Para tanto, alegam, resumidamente, que não há qualquer impedimento legal para a inclusão da seguradora CONFIANCA COMPANHIA DE SEGUROS EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL no polo passivo do cumprimento de sentença, tendo em vista que “a seguradora foi condenada solidariamente, tendo participado na qualidade de demandada, do processo de conhecimento” e que “A circunstância de estar a seguradora em recuperação judicial não vale à isenção de sua obrigação, cabendo à mesma apresentar plano de pagamento do débito junto aos demais credores. Afinal, é corresponsável ao pagamento do débito reivindicado. O fato de a seguradora estar em recuperação judicial, durante o prazo em que perdurar a recuperação, devem os presentes autos restarem suspensos galrando o resultado da recuperação judicial, para a partir daí, se verificar em nova análise a situação jurídica da seguradora nos presentes autos” . A pretensão, contudo, não merece acolhimento. Conforme a legislação processual vigente, é admissível o chamamento ao processo, requerido pelo réu, "dos demais devedores solidários, quando o credor exigir de um ou de alguns o pagamento da dívida comum" (art. 130, III, do CPC). O instituto, todavia, segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, é "típico da fase de cognição, que visa à formação de litisconsórcio passivo facultativo por vontade do réu, a fim de facilitar a futura cobrança do que for pago ao credor em face dos codevedores solidários ou do devedor principal, por meio da utilização de sentença de procedência como título executivo (art. 132, do CPC/2015). Não cabe sua aplicação, assim, em fase de cumprimento de sentença, que se faz no interesse do credor, a quem é dada a faculdade de exigir, de um ou mais codevedores, parcial ou totalmente, a dívida comum (art. 275, do CC)" (STJ, AgInt no AREsp n. 2.076.758/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 3/4/2023, DJe de 10/4/2023). Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. INTERVENÇÃO DE TERCEIRO. CHAMAMENTO AO PROCESSO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. PROCESSO EXECUTIVO. INADMISSIBILIDADE. O chamamento ao processo, modalidade de intervenção de terceiros prevista no artigo 130, inciso III, do Código de Processo Civil, é cabível quando, existente uma dívida solidária entre os devedores principais, nem todos foram eleitos pelo credor para compor o polo passivo da demanda. Como o chamamento ao processo visa obter a condenação do terceiro em um capítulo da sentença de mérito, sua admissibilidade está restrita ao processo de conhecimento . (TJDF, Agravo de Instrumento n. 07073321020208070000, do Tribunal de Justiça do Distrito Federal, rel. Esdras Neves, Sexta Turma Cível, j. 24/06/2020). Na hipótese, o que as partes executadas/agravantes efetivamente pretendem, por meio do recurso, é o chamamento ao processo da seguradora CONFIANCA COMPANHIA DE SEGUROS EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL na qualidade de devedora solidária. No entanto, como visto na decisão impugnada e nos referidos precedentes, não cabe ao devedor chamar à fase executiva do processo outro devedor solidário quando o próprio credor não o fez. Afinal, "O credor tem direito a exigir e receber de um ou de alguns dos devedores, parcial ou totalmente, a dívida comum; se o pagamento tiver sido parcial, todos os demais devedores continuam obrigados solidariamente pelo resto" (art. 275 do CC). Significa dizer, em outros termos, que o direito de exigir o cumprimento, parcial ou total, de determinada obrigação de um ou de alguns devedores solidários é do credor, não do devedor. Nesse viés, não se vislumbra, por ora, a probabilidade de provimento do recurso e imprescindível à concessão do almejado efeito suspensivo, pois como se sabe, a falta de um dos requisitos necessários para a liminar já é obstáculo para acolhimento da pretensão deduzida, pois que "na conjugação do fumus boni juris com o periculum in mora é que reside o pressuposto jurídico do processo cautelar" (cf. José Frederico Marques, in "Manual de Direito Processual Civil" , v. 5, 5ª edição. Ed. Saraiva, 1976, p. 334). Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no Ag: 385212 RJ 2001/0057300-3, Relator: Ministro FRANCIULLI NETTO, Data de Julgamento: 25/06/2002, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJ 09.06.2003 p. 213). Logo, mantém-se a decisão objurgada até ulterior manifestação do Órgão Colegiado. Ante o exposto, por não estarem preenchidas as exigências do art. 995, parágrafo único e art. 1.019, inciso I, ambos do CPC/2015, indefiro a atribuição de efeito suspensivo ao recurso. Cumpra-se o disposto no artigo 1.019, inciso II, do CPC. Comunique-se o juízo a quo sobre o teor dessa decisão. Intime-se.
  6. Tribunal: TJSC | Data: 20/06/2025
    Tipo: Intimação
    APELAÇÃO Nº 0303964-75.2018.8.24.0058/SC (originário: processo nº 03039647520188240058/SC) RELATOR : LEONE CARLOS MARTINS JUNIOR APELANTE : ILDES LUZIA OSTROVSKI (AUTOR) ADVOGADO(A) : FABIANA ANACLETO (OAB SC037768) ADVOGADO(A) : Evandro Antonio Ribas (OAB SC028826) APELANTE : GUILHERME ERNESTO SELL (RÉU) ADVOGADO(A) : DJAYME TSCHOEKE (OAB SC034708) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se aos seguintes eventos: Evento 42 - 17/06/2025 - Juntada de Relatório/Voto/Acórdão Evento 41 - 17/06/2025 - Conhecido o recurso e não-provido
  7. Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0002190-63.1995.8.26.0566 (566.01.1995.002190) - Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Recuperação judicial e Falência - Dani Condutores Eletricos Ltda - Cia Brasileira de Tratores Ltda - Cooperativa dos Exfuncionarios da Cbt - Luis Augusto Doricci - SERGIO ANTONIO PETRILLI - - HELIO MARTINES ARRAES - Ivo Gianlourenço - Wânia Aparecida Pires Barbosa Motta - Jesus Martins - Laspro Consultores Ltda ( Administradora Judicial) - Supernova Energia Ltda - - Municipio de Piçarras e outros - Megaleilões Gestor Judicial - Elinikos Administração e Participação Ltda. e outros - Ante a concordância da administradora judicial (fls. 9771), oficie-se conforme pretendido às fls. 9707/9709. Reitere-se o ofício de fls. 9716, ao Banco Bradesco, ficando deferido o prazo suplementar de trinta dias para os informes, conforme solicitado a fls. 9722. Diante do silêncio dos demais interessados em relação aos informes do Juízo Deprecado, constante de fls. 9731/9750, acolho as ponderações feitas pela administradora judicial, em relação à carta precatória nº 0000975-39.2017.8.24.0048, que tramita pelo Juízo da 1ª Vara Cível de Jaraguá do Sul- SC e determino a expedição de ofício ao referido Juízo, com cópias de fls. 9769/9773, em especial o que foi consignado nos itens "11 a 15" de fls. 9771/9772. Servirá cópia deste despacho como ofício ao processo nº 0000975-39.2017.8.24.0048, que deverá ser instruído com cópias de fls. 9769/9773, para conhecimento e observação do que foi pleiteado pela administradora judicial. Oportunamente, vista ao M.P. Intime-se. - ADV: JORGE DONIZETI SANCHEZ (OAB 73055/SP), JESUS MARTINS (OAB 76337/SP), LUIS AUGUSTO DORICCI (OAB 81854/SP), DOMINGOS EDMUNDO MACHA (OAB 72585/SP), LUIS AUGUSTO DORICCI (OAB 81854/SP), MARCO ANTONIO FONSECA SIMOES (OAB 64399/SP), ANTONIO OSMIR SERVINO (OAB 63240/SP), MARCO AURELIO ROSSI (OAB 60745/SP), ARLINDO BASILIO (OAB 82826/SP), ALBANO MOLINARI JUNIOR (OAB 46777/SP), RODRIGO ROMANO MOREIRA (OAB 197500/SP), CARLOS EDUARDO CARDOSO (OAB 29038/SP), REGINALDO BAFFA (OAB 34708/SP), JOSE FLAVIO GARBELOTTI (OAB 39072/SP), SILVIO BELLINI (OAB 53253/SP), NEURI CARLOS VIVIANI (OAB 46911/SP), UBIRAJARA FERREIRA (OAB 46938/SP), ARNALDO CORDEIRO P DE M MONTENEGRO (OAB 51099/SP), HELIO NOSRALLA JUNIOR (OAB 51392/SP), NILSON BELVIO CAMARGO POMPEU (OAB 52374/SP), OSWALDO CESAR EUGENIO (OAB 86796/SP), SILVIO TUSI JUNIOR (OAB 31726/RS), RONIJER CASALE MARTINS (OAB 272755/SP), ANTONIO CARLOS FUZARO JUNIOR (OAB 297510/SP), MARCOS CALDAS MARTINS CHAGAS (OAB 303021/SP), EDOALD MARTINEZ RODRIGUES (OAB 36019/SP), FABIANA CAROLO (OAB 146389/SP), FERNANDO JOSE CERELLO GONÇALVES PEREIRA (OAB 268408/SP), JUVENAL ANTONIO DA COSTA (OAB 94719/SP), CARLA LUIZA GOMES (OAB 414863/SP), ORESTES NESTOR DE SOUZA LASPRO (OAB 98628/SP), ANDRE LUIS FRANCA DE NARDE (OAB 25060/PR), SANDRA MARIA LUIZÃO MARQUES (OAB 54366/SC), AUGUSTO CEZAR PINTO DA FONSECA (OAB 83141/SP), ROSA MARIA NOVAIS (OAB 89662/SP), APARECIDA TREVIZAN (OAB 85404/SP), CAROLINA RUBLIAUSKAS WAHBE (OAB 85501/SP), ROSA MARIA TREVIZAN (OAB 86689/SP), SARA CORREA FATTORI (OAB 87005/SP), ROSA MARIA NOVAIS (OAB 89662/SP), CLAYTON EDUARDO PRADO (OAB 99145/SP), ROSA MARIA NOVAIS (OAB 89662/SP), CLEUSA MARIA DE JESUS RADDO VENANCIO (OAB 94666/SP), NILCE CARREGA DAUMICHEN (OAB 94946/SP), LUIS CARLOS GALLO (OAB 97821/SP), LUIS EDUARDO CORREA RIBEIRO (OAB 97889/SP), ELIANA TOLENTINO FERRAZ SAMPAIO (OAB 101579/SP), MARCO AURELIO PENTEADO (OAB 122694/SP), MARIA SATIKO FUGI (OAB 108551/SP), DIJALMA COSTA (OAB 108154/SP), ELIANE REGINA DANDARO (OAB 127785/SP), MARCOS ROBERTO TAVONI (OAB 105173/SP), DIJALMA COSTA (OAB 108154/SP), VIVIAN FERNANDA BIM DE ALMEIDA (OAB 103869/SP), MARA SANDRA CANOVA (OAB 108178/SP), CLAUDINEI FERNANDO ZANELLA (OAB 117447/SP), CARLOS ROBERTO DE FREITAS (OAB 112442/SP), REBECCA WEBER (OAB 125809/SP), AENIS LUCIO DE ALBUQUERQUE (OAB 114370/SP), CELSO YUAMI (OAB 116613/SP), MARCOS NARCHE LOUZADA (OAB 130467/SP)
  8. Tribunal: TJSC | Data: 29/05/2025
    Tipo: Intimação
    AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI Nº 0000667-75.2014.8.24.0058/SC RELATOR : PAULA FABBRIS PEREIRA ACUSADO : RICARDO CARVALHO DE LIMA ADVOGADO(A) : IONE MARGARETH UHLIG (OAB SC032757) ACUSADO : RAFAEL DE OLIVEIRA REGINATO ADVOGADO(A) : DJAYME TSCHOEKE (OAB SC034708) ADVOGADO(A) : EDA BARBOZA (OAB SC028106) ACUSADO : CLEVERSON JOAO BONETTE BACHEL ADVOGADO(A) : WASHINGTON HENRIQUE MARQUES JUNIOR (OAB SC036122) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se aos seguintes eventos: Evento 491 - 28/05/2025 - PETIÇÃO Evento 488 - 21/05/2025 - Juntada de mandado não cumprido
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