Gabriela Wentz Vieira

Gabriela Wentz Vieira

Número da OAB: OAB/SC 034715

📋 Resumo Completo

Dr(a). Gabriela Wentz Vieira possui 68 comunicações processuais, em 50 processos únicos, com 5 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2009 e 2025, atuando em TJSP, TJMG, TJPR e outros 10 tribunais e especializado principalmente em EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL.

Processos Únicos: 50
Total de Intimações: 68
Tribunais: TJSP, TJMG, TJPR, TJGO, TJSC, TJAL, TJAC, TRT12, TJBA, TJRJ, TJMT, TJRS, TJMA
Nome: GABRIELA WENTZ VIEIRA

📅 Atividade Recente

5
Últimos 7 dias
24
Últimos 30 dias
60
Últimos 90 dias
68
Último ano

⚖️ Classes Processuais

EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (19) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (12) MONITóRIA (10) AGRAVO DE INSTRUMENTO (8) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (4)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 68 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSC | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 0308143-49.2017.8.24.0038/SC APELANTE : DENTSCARE LTDA (AUTOR) ADVOGADO(A) : ABIGAIL DUARTE DOS SANTOS (OAB SC064349) ADVOGADO(A) : GABRIELA WENTZ VIEIRA (OAB SC034715) APELADO : ALIANCA DO BRASIL SEGUROS S/A. (RÉU) ADVOGADO(A) : JAIME OLIVEIRA PENTEADO (OAB PR020835) ADVOGADO(A) : GERSON VANZIN MOURA DA SILVA (OAB SC009603) ADVOGADO(A) : JAIME OLIVEIRA PENTEADO DESPACHO/DECISÃO DENTSCARE LTDA. interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal ( evento 33, RECESPEC1 ), contra o acórdão do evento 23, RELVOTO1 . Quanto à controvérsia , a parte alega violação aos arts. 47 e 54 do Código de Defesa do Consumidor, 423 e 424 do Código Civil, no que tange à existência de disposições conflitantes no contrato de seguro e necessidade de interpretação mais favorável ao aderente e consumidor. Cumprida a fase do art. 1.030, caput , do Código de Processo Civil. É o relatório. Considerando que a exigência de demonstração da relevância das questões federais, nos termos do art. 105, § 2º, da Constituição Federal, ainda carece de regulamentação, e preenchidos os requisitos extrínsecos, passa-se à análise da admissibilidade recursal. Quanto à controvérsia , a ascensão do apelo nobre encontra óbice nas Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça. Sustenta a parte, em síntese, que "ao mesmo tempo que o contrato promete cobertura para determinada hipótese, apresenta múltiplas exclusões que negam essa mesma cobertura, violando os princípios da boa-fé, da transparência e da interpretação mais favorável ao consumidor"; e "enquanto a cláusula específica da cobertura adicional garante expressamente a indenização para danos decorrentes de vício intrínseco e má qualidade, a cláusula de exclusão subsequente elimina essa mesma cobertura ao afastar expressamente os vícios próprios, gerando evidente conflito interno e violando os princípios da boafé objetiva e da transparência contratual". No entanto, o acolhimento da pretensão recursal exigiria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, bem como a interpretação do instrumento contratual, providências vedadas no âmbito do recurso especial. No caso, a Câmara entendeu que "embora a apelante defenda a existência de contradição entre as cláusulas 1.1 (que trata do objeto da cobertura) e 2 (que trata dos riscos excluídos), a interpretação de ambas deve ser feita de maneira conjunta". Merece destaque o seguinte excerto do acórdão ( evento 23, RELVOTO1 ): As partes firmaram o contrato de seguro compreensivo empresarial, objeto da apólice de nº 000534188 ( evento 5, ANEXO98 /origem), em que prevista a cobertura adicional para desmoronamento no limite máximo de R$ 800.000,00. O desmoronamento parcial ocorrido no dia 18/1/2016, bem como a vigência da cobertura securitária para desmoronamento, são fatos incontroversos. Remanesce a discussão no enquadramento, ou não, da causa que levou ao desmoronamento parcial, para o qual prevista a indenização. O togado singular entendeu por não acolher o pedido sob o fundamento de que o sinistro decorreu de "erro de projeto" (subdimensionamento), circunstância para a qual há cláusula de exclusão de cobertura. [...] Delineadas tais premissas, embora a apelante defenda a existência de contradição entre as cláusulas 1.1 (que trata do objeto da cobertura) e 2 (que trata dos riscos excluídos), a interpretação de ambas deve ser feita de maneira conjunta. Para melhor elucidar a temática, convém transcrevê-las: 1.1 O objeto desta cobertura é garantir ao segurado, até o limite máximo de indenização (LMI) as perdas e danos materiais causados aos bens descritos na apólice contratada, diretamente por desmoronamento total ou parcial do imóvel objeto do seguro, decorrente de qualquer causa, inclusive vício intrínseco e má qualidade, exceto incêndio, raio e explosão, [...] 2. Sem prejuízo dos riscos excluídos descritos na cláusula 5 das condições gerais da apólice, esta cobertura não ampara quaisquer danos causados direta ou indiretamente: A) danos decorrentes de vícios de construção; B) Despesas com laudos técnicos; C) Danos decorrentes de desgaste, fadiga de material, erro de projeto, vício próprio ou falta de manutenção do imóvel segurado, tais como trinca e rachadura em parede, laje, estuque e forro; D) Danos a muros construídos sem alicerces (vigas e colunas); [...] Nesse sentido, a cláusula que prevê a cobertura deve ser lida respeitando as exclusões estabelecidas na cláusula seguinte. Silvo de Salvo Venosa esclarece que " O contrato de seguro tem compreensão e interpretação restritas, não se admitindo alargamento dos riscos, nem extensão dos termos. Daí por que é essencial que os riscos sejam minudentemente descritos e expressamente assumidos pelo segurador. Um seguro que proteja de furto simples não pode cobrir o roubo ou furto qualificado; um seguro que proteja de incêndio não pode ser estendido à inundação, por exemplo " (VENOSA, Sílvio de Salva. Direito Civil : Contratos. v.3. Rio de Janeiro: Grupo GEN, 2023. E-book. ISBN 9786559775064. Disponível em: integrada.minhabiblioteca.com.br/#/books/9786559775064/). Convém consignar que " a interpretação das cláusulas contratuais de maneira mais favorável ao consumidor (art. 47, do CDC) não pode ser utilizada como mecanismo de transgressão do texto pactuado. Os riscos assumidos pela seguradora são nominais e entendê-los expansivamente, quando a redação do contrato for de fácil compreensão, fere o princípio da liberdade contratual (art. 421, caput, do CC) e o da boa-fé (art. 422, do CC) " (TJSC, Apelação n. 0005275-39.2009.8.24.0011, rel. Yhon Tostes, Segunda Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, j. 16/4/2025). Na hipótese em exame, o laudo judicial produzido nos autos do procedimento de natureza cautelar n. 0325884-39.2016.8.24.0038 concluiu que a estrutura foi subdimensionada em sua quase totalidade, com descumprimento de normas técnicas de forma generalizada na estrutura pré-moldada. Vale transcrever a conclusão obtida: Diante de todas as situações expostas podemos afirmar que a causa principal do colapso estrutural foi o rompimento das superfícies de concreto junto aos apoios dos elementos pré-moldados em consolos e nas faces superiores das vigas, em função da reduzida seção de concreto, altas tensões de apoio e a falta de uso de aparelhos de apoio de neoprene. Quando um apoio rompeu, a capa da laje não teve capacidade de transferir carga para os demais, não porque estava subdimensionada, e sim porque as cargas atuantes sobre a laje eram bastante elevadas. A estrutura foi subdimensionada em sua quase totalidade, quase no limite da iminente ruptura . O que evitou o colapso por rompimento de armaduras e de seções de concreto foi a boa resistência do concreto. O descumprimento de normas técnicas de forma generalizada nesta estrutura pré-moldada foi mais uma regra do que exceção . A alteração da posição das caixas d'água, o que concentrou mais carga no centro da estrutura, aumentou um pouco as deformações, talvez tenham contribuído para a antecipação do acidente, no entanto as caixas d'águas em suas posições originais também teriam causado altas tensões nos apoios e reações de apoio nos consolos dos pilares com valores semelhantes. Se a estrutura pré-moldada tivesse sido dimensionada dentro de parâmetros de segurança e recomendações de norma, a alteração da posição dos reservatórios não teria provocado o acidente ( evento 165, LAUDO / 254 ). Além disso, o laudo pericial de engenharia produzido por empresa que teve os seus serviços requisitados durante a regulação do sinistro, concluiu que a causa do desmoronamento (erros de projeto e de execução) não estava amparada pelo seguro contratado conforme disposto na cláusula 2, alínea "c", das condições especiais de desmoronamento. Portanto, considerando a afirmação do expert no sentido de que " Sendo assim, e no caso concreto, ter-se-ia como DETERMINANTE o flagrante sub dimensionamento da estrutura , que não só apresentava armaduras muito aquém das necessárias bem como fora mal concebida em face das tensões de apoio absolutamente excessivas e das deformações pronunciadas. Em suma, a estrutura tal como projetada, fabricada e montada apresentava-se sem qualquer margem de segurança, à beira da ruína iminente. Como fatores ACESSÓRIOS caberia registrar a adoção do layout 2 ou, eventualmente, do layout 3A, os quais imporiam à uma estrutura já extremamente fragilizada algum nível adicional de esforços " ( evento 165, LAUDO / 251 dos autos do procedimento de natureza cautelar n. 0325884-39.2016.8.24.0038), não há dúvidas de que as falhas no projeto, que foi concebido em desconformidade com as normas técnicas, enquadram-se nas hipóteses dos riscos excluídos . Embora não se desconheça da cobertura para os vícios intrínsecos, que são aqueles, que decorrem " da própria natureza da coisa, ou resulta da qualidade que lhe é inerente, também chamado vício intrínseco. Entende-se por vício intrínseco o defeito próprio da coisa, que se não encontra normalmente em outras da mesma espécie " ( evento 5, ANEXO84 /origem), considerando as limitações estabelecidas na cláusula 2, erros de projetos não podem ser incluídos em tal conceito. Por outro vértice, embora a apelante defenda a necessidade de se respeitar a força probante da prova testemunhal, sustentando que a oitiva de Anderson Daufenback Machado esclarece que o sinistro se enquadra em risco coberto pela apólice, a leitura do seu depoimento permite concluir que ele não se recordava exatamente dos fatos, tampouco das conclusões obtidas quando da regulação do sinistro ( evento 152, VÍDEO1 /origem). Diante da confusão externalizada pela testemunha em audiência, não é possível afastar as conclusões periciais no sentido de que o desmoronamento, por conta de suas causas, não está coberto na hipótese. (grifos no original) Considerando a fundamentação adotada, o acórdão recorrido somente poderia ser modificado mediante o reexame dos aspectos concretos da causa e do contrato firmado entre as partes. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, NÃO ADMITO o recurso especial do evento 33. Intimem-se.
  3. Tribunal: TJSC | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    3ª Câmara de Direito Civil Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o art. 934 do Código de Processo Civil e com o art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Totalmente Virtual com início em 05 de agosto de 2025, terça-feira, às 00h00min, e encerramento previsto, em princípio, para o dia 12 de agosto de 2025, terça-feira, às 12h00min, serão julgados os seguintes processos: Agravo de Instrumento Nº 5014638-36.2025.8.24.0000/SC (Pauta: 104)RELATOR: Desembargador GERSON CHEREM II Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 18 de julho de 2025. Desembargador SAUL STEIL Presidente
  4. Tribunal: TJSC | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5046646-20.2023.8.24.0038/SC EXEQUENTE : DENTSCARE LTDA ADVOGADO(A) : JULIANA SCHELL (OAB SC051736) ADVOGADO(A) : ROBERTA MARTINS MARINHO VIANA NEVES (OAB SC024446) ADVOGADO(A) : GABRIELA WENTZ VIEIRA (OAB SC034715) ADVOGADO(A) : LUCAS FILIPE DOS ANJOS SCHETTERT (OAB SC061957) DESPACHO/DECISÃO R. H. - Vistos, para despacho: Tendo em vista o não cumprimento do mandado do evento56 , intime-se a exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar em termos de prosseguimento, sob pena de arquivamento adminsitrativo.
  5. Tribunal: TJSC | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5016757-21.2023.8.24.0038/SC EXEQUENTE : GABRIELA WENTZ VIEIRA ADVOGADO(A) : GABRIELA WENTZ VIEIRA (OAB SC034715) DESPACHO/DECISÃO R. H. - Vistos, para decisão: I. Pleiteia o credor, no petitório do evento41 , a penhora sobre o faturamento da empresa executada. Contudo, ao menos por ora, a pretensão não merece acolhida. Acerca da possibilidade da constrição na forma almejada, extraio da Corte Superior: "1. A jurisprudência do STJ, a despeito de considerar viável a penhora de recebíveis da empresa, assinala que tal medida é de exceção e reclama a efetiva demonstração de que foram esgotados todos os meios disponíveis para a localização de outros bens penhoráveis. 2. Nesse aspecto, ainda que se considere a possibilidade da constrição recair sobre o faturamento da empresa, o percentual deferido dependerá de cada caso concreto, e, de acordo com a jurisprudência desta Corte, o percentual de 30%, de toda sorte, seria considerado exorbitante, em comparação com as hipóteses consideradas como razoáveis no âmbito deste Tribunal, que tem considerado dentro da razoabilidade o percentual de 5%, em geral, mas não mais que 10%, a depender do caso, e desde que não inviabilize as atividades da empresa" (STJ. AgInt/REsp n.º 1.281.175/SP, Min. Napoleão Nunes Maia Filho, j. 15/5/2018). Quer dizer, portanto, ainda que viável, trata-se de medida de exceção e, por isso mesmo, para situações extraordinárias, aqui, nestes autos, ainda não verificadas, visto que não esgotadas, em absoluto, as medidas tendentes à localização de patrimônio a ser penhorado. Indefiro, pois, a medida colimada, cumprindo, ao credor, indicar, no prazo de até 15 (quinze) dias, bens passíveis de penhora ou, alternativamente, demonstrar, em igual prazo, concretamente, que a executada não possui qualquer outro patrimônio que possa ser constrito. II. Os demais pedidos já foram analisados por ocasião da decisão acostada ao evento43. Cumpra-se.​ Intimem-se.
  6. Tribunal: TJSC | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5024864-03.2025.8.24.0000/SC (originário: processo nº 50072815820238240005/SC) RELATOR : SILVIO DAGOBERTO ORSATTO AGRAVANTE : SANTOS CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA ADVOGADO(A) : ANDERSON NAZÁRIO (OAB SC015807) ADVOGADO(A) : FRANCO ANDREI DA SILVA (OAB SC010224) AGRAVANTE : ABNER ESDRAS DOS SANTOS ADVOGADO(A) : ANDERSON NAZÁRIO (OAB SC015807) ADVOGADO(A) : FRANCO ANDREI DA SILVA (OAB SC010224) AGRAVADO : OSMAR DE SOUZA NUNES FILHO ADVOGADO(A) : LUCAS FILIPE DOS ANJOS SCHETTERT (OAB SC061957) ADVOGADO(A) : LARA LUÍSA HENTGES DA SILVA (OAB SC071884) ADVOGADO(A) : GABRIELA WENTZ VIEIRA (OAB SC034715) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se aos seguintes eventos: Evento 43 - 12/07/2025 - Juntada de Relatório/Voto/Acórdão Evento 42 - 10/07/2025 - Conhecido o recurso e não-provido Evento 41 - 10/07/2025 - Julgamento do Agravo - Prejudicado
  7. Tribunal: TJSC | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5013142-43.2022.8.24.0075/SC RELATOR : Miriam Regina Garcia Cavalcanti EXEQUENTE : DENTSCARE LTDA ADVOGADO(A) : LUCAS FILIPE DOS ANJOS SCHETTERT (OAB SC061957) ADVOGADO(A) : GABRIELA WENTZ VIEIRA (OAB SC034715) ADVOGADO(A) : ABIGAIL DUARTE DOS SANTOS (OAB SC064349) ADVOGADO(A) : ROBERTA MARTINS MARINHO VIANA NEVES (OAB SC024446) ADVOGADO(A) : JULIANA SCHELL (OAB SC051736) EXECUTADO : MIRELLE LAUS BERNARDES ADVOGADO(A) : ALINE ROCHA MURARO (OAB SC033473) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 142 - 14/07/2025 - Juntada de certidão
  8. Tribunal: TJSP | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0002246-07.2024.8.26.0073 (processo principal 1004648-78.2023.8.26.0073) - Cumprimento de sentença - Penhora / Depósito / Avaliação - Dentscare Ltda - Vista para o(a) autor(a) encaminhar o(s) documento(s) de pág(s). 57, comprovando nos autos, no prazo legal. - ADV: GABRIELA WENTZ VIEIRA (OAB 34715/SC), ROBERTA MARTINS MARINHO VIANA NEVES (OAB 24446/SC)
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