Marciele Borges Fernandes

Marciele Borges Fernandes

Número da OAB: OAB/SC 034735

📋 Resumo Completo

Dr(a). Marciele Borges Fernandes possui 11 comunicações processuais, em 8 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2016 e 2025, atuando no TJSC e especializado principalmente em EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL.

Processos Únicos: 8
Total de Intimações: 11
Tribunais: TJSC
Nome: MARCIELE BORGES FERNANDES

📅 Atividade Recente

2
Últimos 7 dias
7
Últimos 30 dias
11
Últimos 90 dias
11
Último ano

⚖️ Classes Processuais

EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (5) AGRAVO DE INSTRUMENTO (3) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (3)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 11 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSC | Data: 17/07/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5008212-30.2023.8.24.0080/SC EXEQUENTE : NICOLAU RODRIGUES DA COSTA ADVOGADO(A) : VIVIANE ELIZABETE PAVONI (OAB SC041288) EXECUTADO : MARCELO BALDUINO CAMERA ADVOGADO(A) : MARCIELE BORGES FERNANDES (OAB SC034735) DESPACHO/DECISÃO Vistos. A. Petição de evento 64 Intimado acerca do bloqueio via Sisbajud, o executado apresentou manifestação aduzindo que o cálculo apresentado pelo exequente está equivocado e resultou no excesso de execução de R$ 30.459,43 (evento 64). A parte exequente aduziu a preclusão da matéria (evento 67). Pois bem. Ao analisar a marcha processual, verifica-se que o executado apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, argumentando a sua ilegitimidade e a ausência de amparo legal para a condenação, pugnando pela extinção da presente ação (evento 23). As razões foram rejeitadas (evento 40). Registra-se que, naquela oportunidade, o devedor não manifestou nenhuma insurgência sobre o valor do débito apurado pelo credor. A jurisprudência do Tribunal de Justiça de Santa Catarina é pacífica no sentido de que o excesso de execução não possui natureza de ordem pública, devendo ser suscitada pelo devedor em momento processual oportuno e no prazo legal: 1. O excesso de execução não constitui matéria de ordem pública, devendo ser alegado dentro do prazo de impugnação ao cumprimento de sentença. 2. A impugnação ao cumprimento de sentença apresentada fora do prazo é intempestiva e não pode ser apreciada. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5017537-07.2025.8.24.0000, rel. Des. Rodolfo Tridapalli, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 24-04-2025). Salienta-se que, no caso, não se trata de erro de cálculo, como defende o executado. Segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o erro de cálculo, passível de correção de ofício e a qualquer tempo, é aquele evidente, decorrente de simples equívoco aritmético ou inexatidão material, e não erro relativo aos critérios de elaboração do cálculo. A propósito: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO DE CRITÉRIO DE CÁLCULO. COISA JULGADA. EVENTUAL ERRO DE DIREITO. TEMA APRECIADO NA FASE DE LIQUIDAÇÃO. METODOLOGIA HOMOLOGADA. ERRO MATERIAL. DESCARACTERIZAÇÃO.1. O erro material, corrigível a qualquer tempo, é o erro de cálculo, a exemplo de equívocos referentes a meras somas ou subtrações. 2. As questões de direito, como os critérios utilizados na liquidação de sentença para a formação do valor do débito, sofrem preclusão, devendo ser arguidas no momento processual oportuno. Desse modo, a decisão de homologação de cálculo da liquidação é capaz de transitar em julgado e de fazer coisa julgada em relação a erro de direito, hipótese dos autos. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1486095/PR, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/10/2015, DJe 23/10/2015) [Grifou-se]. Na manifestação de evento 64, o executado sequer aponta qual seria o suposto erro, limitando-se a alegar que o cálculo elaborado pelo credor é equivocado. Pretende o devedor, na verdade, a análise acerca dos parâmetros do cálculo, o que deveria ter sido pleiteado em sede de impugnação ao cumprimento de sentença. Desse modo, deixo de analisar a tese de excesso de execução aventada no evento 64, porquanto operou-se a preclusão da matéria. B. Valores bloqueados Determinada a penhora on-line via Sisbajud , a medida arrestou o valor de R$ 14.963,73 das contas bancárias da parte executada (eventos 52 e 61). O executado foi intimado acerca do bloqueio, por meio do advogado constituído nos autos, conforme preconiza o art. 854, §2º do Código de Processo Civil (evento 62). Conforme dispõe o §3º do artigo supracitado, ao ser intimado do bloqueio, caberia ao executado, caso assim entendesse, apresentar manifestação restrita às seguintes hipóteses: (i) tratar-se de valores impenhoráveis ou (ii) existir bloqueio excessivo de ativos financeiros. Todavia, o executado não invocou nenhuma dessas hipóteses legais. Limitou-se a alegar que não seria possível a penhora de bens, ativos financeiros ou direitos antes da resolução da controvérsia sobre o valor do débito. Tal alegação, contudo, não se enquadra nas hipóteses previstas no art. 854, §3º, do CPC, e, portanto, não tem o condão de afastar os efeitos da constrição. No caso concreto, inexiste qualquer impedimento ao prosseguimento dos atos expropriatórios. A impugnação ao cumprimento de sentença não foi recebida com efeito suspensivo (evento 40). Aliado a isso, a decisão liminar proferida em sede de Agravo de Instrumento indeferiu o pedido de paralisação dos atos executórios (evento 13 dos autos n. 5064102-63.2024.8.24.0000). Assim, não havendo efeito suspensivo que impeça o prosseguimento da execução, e inexistindo alegação de impenhorabilidade ou de excesso na constrição, os valores bloqueados devem ser destinados ao pagamento, ainda que parcial, da dívida. Proceda-se à transferência da quantia arrestada para subconta vinculada aos autos e, após, expeça-se alvará em favor do credor. Com a expedição do alvará, intime-se o credor para apresentar o cálculo atualizado do débito e dar andamento ao feito, no prazo de 15 dias. Oportunamente, tornem os autos conclusos.
  3. Tribunal: TJSC | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5064102-63.2024.8.24.0000/SC (originário: processo nº 50082123020238240080/SC) RELATOR : RENATO LUIZ CARVALHO ROBERGE AGRAVANTE : MARCELO BALDUINO CAMERA ADVOGADO(A) : MARCIELE BORGES FERNANDES (OAB SC034735) AGRAVADO : NICOLAU RODRIGUES DA COSTA ADVOGADO(A) : VIVIANE ELIZABETE PAVONI (OAB SC041288) INTERESSADO : BANCO DO BRASIL S.A. INTERESSADO : MICHELLE MIYO ROTTA KOBATA ADVOGADO(A) : CAROLINE REGINA PIEROZAN GURSKI INTERESSADO : MARCIO FELIX PERTUSSATTI BORGES FERNANDES ADVOGADO(A) : FLAVIA REGINA VAZ MORAS ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se aos seguintes eventos: Evento 40 - 08/07/2025 - Juntada de Relatório/Voto/Acórdão Evento 39 - 08/07/2025 - Conhecido o recurso e provido Evento 38 - 08/07/2025 - Julgamento do Agravo - Prejudicado
  4. Tribunal: TJSC | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0300443-87.2016.8.24.0060/SC EXEQUENTE : MARCELO BALDUINO CAMERA ADVOGADO(A) : MARCIELE BORGES FERNANDES (OAB SC034735) INTERESSADO : ITACIR IVONEI CECATTO ADVOGADO(A) : noeli de souza machado SENTENÇA Ante o exposto, conheço dos presentes Embargos de Declaração opostos e não os acolho, porquanto não verificados vícios na decisão judicial hostilizada. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimações automatizadas. Na forma do artigo 1.026 do CPC e art. 50 da Lei dos Juizados Especiais, com a intimação da presente decisão, fica reaberto o prazo recursal.
  5. Tribunal: TJSC | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000844-42.2025.8.24.0001/SC EXEQUENTE : VANIR GOMES DA SILVA TOMAS ADVOGADO(A) : GENES SILVA ANTUNES (OAB SC005901) EXEQUENTE : DIRCEU TOMAS ADVOGADO(A) : GENES SILVA ANTUNES (OAB SC005901) EXECUTADO : NUNCIA ALVES TOMAS ADVOGADO(A) : DALINY BORTOLINI (OAB SC022782) EXECUTADO : JOSE TOMAS ADVOGADO(A) : DALINY BORTOLINI (OAB SC022782) EXECUTADO : MARIA DE FATIMA GIUSTI ADVOGADO(A) : MARCIELE BORGES FERNANDES (OAB SC034735) EXECUTADO : VALDIR BARCELOS ADVOGADO(A) : MARCIELE BORGES FERNANDES (OAB SC034735) EXECUTADO : JOAO PEDRO GIUSTI ADVOGADO(A) : MARCIELE BORGES FERNANDES (OAB SC034735) EXECUTADO : ALCEU TOMAS ADVOGADO(A) : MARCIELE BORGES FERNANDES (OAB SC034735) EXECUTADO : NADIR TERESINHA TOMAS ADVOGADO(A) : MARCIELE BORGES FERNANDES (OAB SC034735) EXECUTADO : CASSIANE CRISTINA DOS SANTOS TOMAS ADVOGADO(A) : MARCIELE BORGES FERNANDES (OAB SC034735) EXECUTADO : LEOMAR TOMAS ADVOGADO(A) : MARCIELE BORGES FERNANDES (OAB SC034735) EXECUTADO : VILMAR TOMAS ADVOGADO(A) : MARCIELE BORGES FERNANDES (OAB SC034735) EXECUTADO : NEUZA TOMAS ADVOGADO(A) : MARCIELE BORGES FERNANDES (OAB SC034735) EXECUTADO : OTILIA TOMAS BARCELOS ADVOGADO(A) : MARCIELE BORGES FERNANDES (OAB SC034735) SENTENÇA DIANTE DO EXPOSTO, forte nos arts. 924, II, e 925 do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o processo. Levantem-se eventuais restrições/penhoras realizadas. Expeça-se alvará, conforme requerido no evento 34.1.  Sendo necessário, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para cálculo dos honorários advocatícios.  Apresentado aos autos contrato de honorários advocatícios, deverá ser expedido alvará no valor constante do instrumento diretamente ao procurador, por dedução da quantia a ser recebida pelo cliente, salvo se este provar que já os pagou, conforme disposição do art. 22, §4º do EOAB. Custas remanescentes pela parte executada. Resta suspensa, no entanto, a sua exigibilidade em caso de eventual deferimento da gratuidade da justiça  (art. 98, §3º, do CPC). Defiro o ressarcimento de eventuais custas de diligências recolhidas e não realizadas. Intimações automatizadas. Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos à Contadoria para cálculo das custas finais e, após, sendo o caso, proceda-se ao respectivo recolhimento, conforme artigos 353 e seguintes e 515 e seguintes do CNCGJ.  Tudo cumprido e nada mais sendo requerido, baixe-se.
  6. Tribunal: TJSC | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0300608-03.2017.8.24.0060/SC EXECUTADO : MARCIO FELIX PERTUSSATTI BORGES FERNANDES ADVOGADO(A) : MATHEUS CUSTODIO QUESSADA DE OLIVEIRA (OAB SP387062) ADVOGADO(A) : MARCIELE BORGES FERNANDES (OAB SC034735) EXECUTADO : MARCELO BALDUINO CAMERA ADVOGADO(A) : MATHEUS CUSTODIO QUESSADA DE OLIVEIRA (OAB SP387062) ADVOGADO(A) : MARCIELE BORGES FERNANDES (OAB SC034735) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença movido por SIVIERO CEREAIS, INSUMOS AGRICOLAS E TRANSPORTES LTDA em face de MARCIO FELIX PERTUSSATTI BORGES FERNANDES e MARCELO BALDUINO CAMERA . Registro que o Superior Tribunal de Justiça (STJ), em 07/10/2024, ao julgar o Tema 1235, fixou a seguinte tese: A impenhorabilidade de quantia inferior a 40 salários mínimos (art. 833, X, do CPC) não é matéria de ordem pública e não pode ser reconhecida de ofício pelo juiz , devendo ser arguida pelo executado no primeiro momento em que lhe couber falar nos autos ou em sede de embargos à execução ou impugnação ao cumprimento de sentença, sob pena de preclusão . Extraio do referido julgado que a impenhorabilidade prevista no art. 833, X, do CPC, consiste em regra de direito disponível do executado, sem natureza de ordem pública, pois pode o devedor livremente dispor dos valores poupados em suas contas bancárias, inclusive para pagar a dívida objeto da execução, renunciando à impenhorabilidade. Além disso, nos termos do art. 854, § 3º, do CPC, abaixo descrito, havendo indisponibilidade de ativos financeiros em nome da parte executada, esta deverá, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar a impenhorabilidade dos valores ou que remanesce excesso de indisponibilidade financeira: Art. 854.  Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exequente, sem dar ciência prévia do ato ao executado, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução. Consoante preceitua o art. 833, incisos IV e X, do CPC, são impenhoráveis os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo, os honorários de profissional liberal bem como a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 salários-mínimos. O reconhecimento da impenhorabilidade, entretanto, reclama a demonstração inequívoca por parte do executado de que os valores apontados se enquadram no rol do art. 833 do CPC, por força do disposto no art. 854, § 3º, I, in verbis: § 3º Incumbe ao executado, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar que: I - as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis; Em retrospecto, é da parte executada o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito (art. 373, I, do CPC). Em outras palavras, detém ela o encargo de encartar aos autos todos os elementos de que dispõe para demonstrar a veracidade de suas alegações a fim de influenciar o processo executivo. Vale dizer, a impenhorabilidade deve ser verificada caso a caso, atentando-se para " casos de abuso, má-fé ou fraude ". Na hipótese dos autos, os executados manifestaram-se nos eventos 246 e 261, limitando-se a afirmar que a quantia penhorada é de natureza alimentar. Contudo, deixou de instruir o pedido de desbloqueio com lastro probatório mínimo, ônus que lhe incumbia. Sobre o assunto, colhe-se da jurisprudência catarinense: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE INDEFERE PLEITO DE RECONHECIMENTO DA IMPENHORABILIDADE DOS VALORES BLOQUEADOS VIA SISBAJUD. RECURSO DA EXECUTADA. REITERADA IMPOSSIBILIDADE DE PENHORA. INSUBSISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE PROVAS NO SENTIDO DE QUE O VALOR CONSTRITO ERA PROVENIENTE DE SALÁRIO OU VERBA ALIMENTAR. IMPENHORABILIDADE DO MONTANTE BLOQUEADO NÃO DEMONSTRADA. ÔNUS QUE COMPETIA À EXECUTADA, NOS TERMOS DO ART. 373, II, DO CPC. DECISÃO MANTIDA. Em que pese a irresignação da agravante, verifica-se que o Magistrado deixou claro que a executada não conseguiu comprovar satisfatoriamente que o montante bloqueado corresponde a salário ou outro tipo de verba alimentar, ônus que lhe competia (CPC, art. 373, II). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5012218-92.2024.8.24.0000, Rel. Des. Volnei Celso Tomazini, Segunda Câmara de Direito Civil, j. em 09/05/2024). Não obstante, em que pese o numerário penhorado seja inferior a 40 salários mínimos, não existem indícios que o valor bloqueado era destinado à reserva emergencial, pois a parte executada não apresentou nenhum extrato que pudesse demonstrar a origem da quantia bloqueada, a recorrência de depósitos mensais em conta bancária ou até mesmo um extrato da conta que evidenciasse o intuito de poupar os valores nela depositados. Com efeito, impende destacar que seria insuficiente a mera alegação de que o valor bloqueado é inferior a 40 salários mínimos, sendo necessária a efetiva demonstração do intuito de poupar. Não fosse assim, todo e qualquer numerário mantido em conta bancária seria considerado como impenhorável. A propósito: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. PENHORA EM CONTAS CORRENTES. INSURGÊNCIA DO EXECUTADO. ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE, DIANTE DA NATUREZA DE RESERVA FINANCEIRA DA QUANTIA CONSTRITA. INSUBSISTÊNCIA. MONTANTE INFERIOR A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO INTUITO DE POUPAR DO NUMERÁRIO BLOQUEADO. ÔNUS DO DEVEDOR. EXEGESE DO ART. 854, §3º, I, DO CPC. PROTEÇÃO DO ART. 833, X, DO CÓDIGO DE RITOS INAPLICÁVEL NA HIPÓTESE. PRECEDENTES. DECISUM MANTIDO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5039671-33.2022.8.24.0000, Rel. Des. Flavio Andre Paz de Brum, Primeira Câmara de Direito Civil, j. em 24/11/2022). PROCESSUAL CIVIL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - BLOQUEIO VIA SISTEMA SISBAJUD - INSURGÊNCIA DO EXECUTADO - VALORES INFERIORES A QUARENTA SALÁRIOS MÍNIMOS - CPC, ART. 833, INC. X - IMPENHORABILIDADE - INEXISTÊNCIA DE CARÁTER POUPADOR NA VERBA CONSTRITA - PENHORA MANTIDA Para haver a proteção legal prevista no art. 833, inc. X, do Código de Processo Civil, é indispensável que esteja presente o caráter poupador no numerário constrito, ainda que não esteja depositado em caderneta de poupança . Isso porque, certamente, a intenção do legislador não é impossibilitar qualquer penhora de dinheiro inferior a 40 salários mínimos, mas tão somente salvaguardar aquele valor conservado pelo devedor com o fim de economia (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5048226-39.2022.8.24.0000, Rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, Quinta Câmara de Direito Civil, j. em 22/11/2022). Diante do exposto, afasto a pretensão de impenhorabilidade disposta nos incisos IV e X do art. 833 do CPC, de modo que indefiro a liberação do valor bloqueado. Nos termos do art. 854, § 5º, do CPC resta automaticamente convertida a indisponibilidade em penhora. Preclusa esta decisão , expeça-se alvará em favor da parte exequente. Após, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, impulsionar a execução, indicando bens e/ou direitos passíveis de constrição judicial, sob pena de suspensão e arquivamento (art. 921, III, § 1º e § 2º, do CPC). Eventual pedido de penhora deverá ser instruído com o cálculo atualizado do valor do débito, prova da posse/propriedade de bens e/ou direitos e, sendo o caso, acompanhando do recolhimento das respectivas custas judiciais. No sistema Eproc, o advogado é o responsável por gerar as guias de pagamento das diligências de intimação/citação, tanto de AR, AR-MP ou mandado. Assim, deverá acessar o menu " ações ", aba " custas ", conforme orientações disponibilizadas neste link . Oportunamente, voltem os autos conclusos.
  7. Tribunal: TJSC | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    6ª Câmara de Direito Civil Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil c/c art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Virtual do dia 08 de julho de 2025, terça-feira, às 09h01min, serão julgados os seguintes processos: Agravo de Instrumento Nº 5064102-63.2024.8.24.0000/SC (Pauta: 111) RELATOR: Desembargador RENATO LUIZ CARVALHO ROBERGE AGRAVANTE: MARCELO BALDUINO CAMERA ADVOGADO(A): MARCIELE BORGES FERNANDES (OAB SC034735) AGRAVADO: NICOLAU RODRIGUES DA COSTA ADVOGADO(A): VIVIANE ELIZABETE PAVONI (OAB SC041288) INTERESSADO: PERTUSSATTI & FILHOS LTDA INTERESSADO: FELIX PERTUZZATTI INTERESSADO: BANCO DO BRASIL S.A. PROCURADOR(A): SANDRO NUNES DE LIMA INTERESSADO: MICHELLE MIYO ROTTA KOBATA ADVOGADO(A): CAROLINE REGINA PIEROZAN GURSKI INTERESSADO: MARCIO FELIX PERTUSSATTI BORGES FERNANDES ADVOGADO(A): FLAVIA REGINA VAZ MORAS Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 23 de junho de 2025. Desembargador MARCOS FEY PROBST Presidente
  8. Tribunal: TJSC | Data: 12/06/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000215-95.2019.8.24.0060/SC EXEQUENTE : CLAUDIO ARCIDIO MULLER ADVOGADO(A) : MARCIELE BORGES FERNANDES (OAB SC034735) EXEQUENTE : MARCELO BALDUINO CAMERA ADVOGADO(A) : MARCIELE BORGES FERNANDES (OAB SC034735) ATO ORDINATÓRIO Fica intimada a parte exequente para juntar cálculo atualizado do débito, no prazo de 5 (cinco) dias.
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