Giancarlo Maturano Ghisleni
Giancarlo Maturano Ghisleni
Número da OAB:
OAB/SC 034754
📋 Resumo Completo
Dr(a). Giancarlo Maturano Ghisleni possui 74 comunicações processuais, em 41 processos únicos, com 11 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2012 e 2025, atuando em TJRS, TRF4, TJDFT e outros 5 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
41
Total de Intimações:
74
Tribunais:
TJRS, TRF4, TJDFT, TJMT, TJSC, TRF2, TRT12, TRT4
Nome:
GIANCARLO MATURANO GHISLENI
📅 Atividade Recente
11
Últimos 7 dias
41
Últimos 30 dias
69
Últimos 90 dias
74
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (13)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (9)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (8)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (5)
APELAçãO CíVEL (5)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 74 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJDFT | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0710834-58.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CARLOS ROBERTO GHISLENI EXECUTADO: BRB BANCO DE BRASILIA SA SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença. Conforme se depreende dos autos, o débito foi integralmente satisfeito pelo devedor. Ante o exposto, com fundamento no art. 924, II, do CPC, declaro extinto o feito, diante do pagamento. Expeça-se alvará eletrônico para transferência da quantia depositada judicialmente para a conta bancária indicada no ID 244260735. Não sendo possível a expedição de alvará de transferência, expeça-se alvará para levantamento da quantia diretamente na agência bancária. Sem custas e sem honorários. Transitada em julgado nesta data em razão do desinteresse recursal das partes. Dê-se baixa na Distribuição e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Publique-se. Intimem-se. Sentença registrada eletronicamente. *Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital*
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Tribunal: TRT12 | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE BRUSQUE ETCiv 0000644-78.2025.5.12.0010 EMBARGANTE: MARIA ELZA PEREIRA SANTOS DE OLIVEIRA EMBARGADO: JANIRA DA SILVA E OUTROS (1) AVENIDA MONTE CASTELO, 5, ESQUINA COM A RUA PADRE GATONE, CENTRO, BRUSQUE/SC - CEP: 88350-340 (48) 32164351 - 1vara_bqe@trt12.jus.br CITAÇÃO Destinatário: MARISTELA MORANDI Expediente enviado por outro meio Fica V. S.ª citado(a) de que tramitam os Embargos de Terceiro em epígrafe. A defesa e eventuais documentos deverão ser encaminhados eletronicamente por meio do sistema PJe, no prazo de 15 dias, conforme art. 679 do CPC, competindo à parte regularizar a representação processual, mediante apresentação de procuração e a respectiva habilitação no sistema, bem como a indicação e justificação das provas que pretende produzir. BRUSQUE/SC, 28 de julho de 2025. LUIZ CLAUDIO MACHADO JUNIOR Assessor Intimado(s) / Citado(s) - MARISTELA MORANDI
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Tribunal: TRT12 | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE BRUSQUE ETCiv 0000644-78.2025.5.12.0010 EMBARGANTE: MARIA ELZA PEREIRA SANTOS DE OLIVEIRA EMBARGADO: JANIRA DA SILVA E OUTROS (1) AVENIDA MONTE CASTELO, 5, ESQUINA COM A RUA PADRE GATONE, CENTRO, BRUSQUE/SC - CEP: 88350-340 (48) 32164351 - 1vara_bqe@trt12.jus.br CITAÇÃO Destinatário: JANIRA DA SILVA Expediente enviado por outro meio Fica V. S.ª citado(a) de que tramitam os Embargos de Terceiro em epígrafe. A defesa e eventuais documentos deverão ser encaminhados eletronicamente por meio do sistema PJe, no prazo de 15 dias, conforme art. 679 do CPC, competindo à parte regularizar a representação processual, mediante apresentação de procuração e a respectiva habilitação no sistema, bem como a indicação e justificação das provas que pretende produzir. BRUSQUE/SC, 28 de julho de 2025. LUIZ CLAUDIO MACHADO JUNIOR Assessor Intimado(s) / Citado(s) - JANIRA DA SILVA
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Tribunal: TJSC | Data: 28/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 5006869-57.2025.8.24.0135 distribuido para 2ª Vara Cível da Comarca de Navegantes na data de 24/07/2025.
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Tribunal: TJSC | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento Comum Cível Nº 5007846-88.2021.8.24.0135/SC AUTOR : TATIANA OECHSLER ADVOGADO(A) : TATIANA OECHSLER (OAB SC011678) ADVOGADO(A) : UILIAN SALOMAO DE ANDRADE (OAB SC032339) RÉU : INCORPORADORA E CONSTRUTORA EDR LTDA (Representado) ADVOGADO(A) : GIANCARLO MATURANO GHISLENI (OAB SC034754) REPRESENTANTE LEGAL DO RÉU : ALINE DAL RI (Representante) ADVOGADO(A) : GIANCARLO MATURANO GHISLENI (OAB SC034754) DESPACHO/DECISÃO TATIANA OECHSLER ajuizou "AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS" em face de INCORPORADORA E CONSTRUTORA EDR LTDA. e ALINE DAL RI , todas devidamente qualificadas, objetivando o arbitramento de honorários pelos serviços de advocacia prestados às rés. No mérito, alegou, em resumo, que: a) prestou serviços advocatícios à empresa entre 2013 e 2021, com contrato verbal; b) o trabalhou envolveu o ajuizamento de ação ( Ação de indenização por utilidade pública (processo nº 0300523-54.2015.8.24.0135) e consultoria/assessoria administrativa (regularização fundiária de área atravessada pela BR-470, incluindo processo de desapropriação indireta junto ao DNIT), envolvendo imóvel ocupado pelo Município de Navegantes desde 2010); e c) após o falecimento do administrador da ré, em 2020, a nova gestão rescindiu unilateralmente a relação sem pagar os honorários devidos. Diante disso, ingressou com a presente com vistas ao arbitramento de honorários, com base em 20% (vinte por cento) do proveito econômico gerado, o qual estima ter sido em: i) R$ 3.657.580,00 (três milhões seiscentos e cinquenta e sete mil quinhentos e oitenta reais) a R$ 1.920.000,00 (um milhão novecentos e vinte mil reais) pela ação de indenização; e ii) R$ 4.050.000,00 (quatro milhões e cinquenta mil reais) pela desapropriação indireta (27.000m² x R$ 150/m²). Requereu a gratuidade da justiça. Fez os demais requerimentos de estilo. Concedido o benefício da justiça gratuita à parte ativa, foi determinada a citação das rés ( 4.1 ). Citada ( 34.2 ), a parte ré apresentou contestação e reconvenção ( 36.1 ). Preliminarmente, suscitou a inépcia da petição inicial por inadequação da via eleita e a falta de interesse de agir; impugnou a concessão da gratuidade da justiça. Aventou a necessidade de retificação do valor da causa, bem como o reconhecimento da conexão com o processo n. 50072094020218240135. No mérito, aduziu que existiam 2 (dois) contratos formais (2015 e 2018), com valores e objetos definidos. Contudo, a autora não executou os serviços contratados, como ações de usucapião, anulação de atos jurídicos e retificações de áreas. Ainda, mencionou desconhecimento técnico da requerente, além de conduta profissional inadequada, a qual culminou com a condenação da advogada pelo Tribunal de Ética da OAB (Processo n. 1244/2021). Pontuou que a requerente não cumpriu o contrato, logo não pode exigir pagamento ("exceptio non adimpleti contractus"). Não fosse isso, as suas pretensões superam os valores previstos contratualmente e à tabela da OAB. Defendeu, subsidiariamente, se não reconhecida culpa da autora pela rescisão contratual, pede aplicação de multa de 20% (vinte por cento) sobre valores inadimplidos. Em reconvenção, requereu a restituição de R$ 23.700,00 (vinte e três mil e setecentos reais), valor pago por serviços não prestados. Ao final, pediu: a) o reconhecimento das preliminares aventadas e, sendo essas superadas, o reconhecimento da conexão e a improcedência do pedido; b) subsidiariamente, aplicação do percentual de 62% (sessenta e dois por cento) acima da tabela da OAB, com referência no ano da assinatura do contrato, com relação ao contrato de 2015, bem como aplicação da multa contratual de 20% (vinte por cento) em caso de não reconhecimento de culpa da autora pela rescisão no contrato de 2018; c) a compensação pelos valores pagos e pelos serviços não prestados, com a atualização desde a data do desembolso e juros desde a intimação para a réplica; e d) a procedência do pedido da reconvenção, com a condenação da parte autora a restituição dos valores pagos por serviços não prestados, devidamente corrigidos desde a data do pagamento e com juros a partir da intimação para responder a reconvenção. Houve réplica e contestação à reconvenção ( 40.1 ). Instadas para especificação de provas ( 41.1 ), a parte autora requereu a produção de provas pericial e documental ( 49.1 ), enquanto a parte ré pugnou pela produção da prova testemunhal, com colheita de depoimento pessoal, prova documental e a quebra de sigilo do "e-mail" - tatiana@consultorialegal.com.br - da autora ( 47.1 ). Vieram os autos conclusos para deliberação. É o relato. Passo a decidir. O feito ainda não está apto para saneamento, haja vista a existência de questões prejudiciais a serem resolvidas. Assim, determino: I - Intime-se a parte reconvinte para apresentar manifestação à contestação da reconvenção ( 40.1 - fls.11-12), no prazo de 15 (quinze) dias. II - Intimem-se a parte ré para, no mesmo prazo, trazer aos autos cópia do Contrato Social, haja vista a necessidade de verificação da regularidade da sua representação processual ( 35.1 ), sob pena de aplicação do disposto no art. 76, § 1°, II, do Código de Processo Civil (CPC). III. Decorrido o prazo, voltem conclusos para decisão saneadora. Cumpra-se.
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Tribunal: TJSC | Data: 28/07/2025Tipo: Intimação3ª Câmara de Direito Civil Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o art. 934 do Código de Processo Civil e com o art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Totalmente Virtual com início em 12 de agosto de 2025, terça-feira, às 00h00min, e encerramento previsto, em princípio, para o dia 19 de agosto de 2025, terça-feira, às 12h00min, serão julgados os seguintes processos: Agravo de Instrumento Nº 5022661-68.2025.8.24.0000/SC (Pauta: 6) RELATORA: Desembargadora DENISE VOLPATO AGRAVANTE: INCORPORADORA E CONSTRUTORA EDR LTDA ADVOGADO(A): LUCIENE DAL RI (OAB SC073250) ADVOGADO(A): GIANCARLO MATURANO GHISLENI (OAB SC034754) AGRAVADO: ZILDA SOUZA DE MENEGHI Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 25 de julho de 2025. Desembargador SAUL STEIL Presidente
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Tribunal: TJSC | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento Comum Cível Nº 5007209-40.2021.8.24.0135/SC AUTOR : TATIANA OECHSLER ADVOGADO(A) : TATIANA OECHSLER (OAB SC011678) ADVOGADO(A) : UILIAN SALOMAO DE ANDRADE (OAB SC032339) RÉU : ESPÓLIO DE ARNO DAL RI (Espólio) ADVOGADO(A) : GIANCARLO MATURANO GHISLENI (OAB SC034754) DESPACHO/DECISÃO A parte autora requer o reconhecimento de que os efeitos da revogação da justiça gratuita, determinada no Evento 24, operem ex nunc , ou seja, apenas a partir da data da decisão que revogou o benefício. O pedido, contudo, não merece acolhimento. A concessão da justiça gratuita, ainda que tácita, não exime a parte beneficiária do dever de manter conduta compatível com o benefício. A revogação, por sua vez, pode alcançar os atos anteriores, especialmente quando verificada a ausência dos requisitos legais desde o início da demanda, conforme entendimento consolidado nos tribunais superiores. No caso dos autos, a análise dos documentos e informações constantes no processo revela que a parte autora não se enquadrava nos critérios objetivos para concessão do benefício da gratuidade da justiça, desde o ajuizamento da ação. A existência de patrimônio, atuação profissional ativa e capacidade contributiva são elementos que afastam a presunção de hipossuficiência. Não fosse isso, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é firme no sentido de que, mesmo diante da revogação da justiça gratuita, a cobrança das custas processuais é devida desde o início do processo, quando já houve a efetiva prestação do serviço jurisdicional. Nesse sentido: “A efetiva prestação do serviço jurisdicional, com a prática de atos processuais, autoriza a cobrança das custas judiciais, ainda que posteriormente revogado o benefício da justiça gratuita.” (REsp 1.910.279/RN, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, j. 05/11/2024, DJe 19/11/2024) “A revogação da gratuidade da justiça não tem o condão de afastar a incidência da taxa judiciária já devida em razão da prestação do serviço.” (EDcl no AgInt no AREsp 1.520.884/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, j. 29/06/2020, DJe 21/08/2020) Dessa forma, não há que se falar em efeitos ex nunc da revogação da justiça gratuita, sendo devidas as custas processuais desde o ajuizamento da ação. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de reconhecimento de efeitos ex nunc à decisão que revogou a justiça gratuita e DETERMINO o recolhimento integral das custas processuais e despesas judiciais devidas desde o início do feito, no prazo de 15 (quinze) dias. Intime-se, pessoalmente, a parte Autora para atender ao comando supra, sob pena de extinção do feito, sem resolução de mérito, com base no art. 485, III, c/c § 1° do Código de Processo Civil. Cumpra-se.
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