Renan Lemos Villela

Renan Lemos Villela

Número da OAB: OAB/SC 034760

📋 Resumo Completo

Dr(a). Renan Lemos Villela possui 276 comunicações processuais, em 206 processos únicos, com 41 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2003 e 2025, atuando em TJRS, TRF4, TJGO e outros 5 tribunais e especializado principalmente em EXECUçãO FISCAL.

Processos Únicos: 206
Total de Intimações: 276
Tribunais: TJRS, TRF4, TJGO, TJBA, TJSP, TJPR, TJRJ, TJSC
Nome: RENAN LEMOS VILLELA

📅 Atividade Recente

41
Últimos 7 dias
170
Últimos 30 dias
276
Últimos 90 dias
276
Último ano

⚖️ Classes Processuais

EXECUçãO FISCAL (64) AGRAVO DE INSTRUMENTO (53) MANDADO DE SEGURANçA CíVEL (44) APELAçãO CíVEL (22) EMBARGOS à EXECUçãO (20)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 276 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRF4 | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Remessa Necessária Cível Nº 5020914-42.2024.4.04.7200/SC RELATORA : Desembargadora Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE PARTE AUTORA : TEDA DISTRIBUIDORA LTDA (IMPETRANTE) ADVOGADO(A) : RENAN LEMOS VILLELA (OAB SC034760) EMENTA TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. Portaria MF 447/2018. encaminhamento dos débitos à pgfn no prazo de 90 dias. ausência de direito líquido e certo do contribuinte à  efetivação da inscrição em dívida ativa. 1. A previsão normativa de encaminhamento dos débitos pela autoridade fazendária não gera o direito subjetivo do contribuinte à inscrição em dívida ativa. 2. Ausente previsão específica acerca de prazo, não há se falar em ilegalidade ou abuso de poder, de modo que a determinação da inscrição em dívida ativa pelo Poder Judiciário acaba por incorrer em indevida ingerência na atividade administrativa. 3. Remessa necessária provida. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à remessa necessária para denegar a segurança, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 17 de junho de 2025.
  3. Tribunal: TRF4 | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    MANDADO DE SEGURANÇA Nº 5000592-46.2025.4.04.7206/SC IMPETRANTE : F&C MONTAGEM DE MOVEIS LTDA ADVOGADO(A) : RENAN LEMOS VILLELA (OAB SC034760) SENTENÇA 32 Ante o exposto extingo o processo sem resolução do mérito (CPC, art. 485, inciso IV). Intimem-se e anote-se o presente feito para análise quanto à possível ocorrência de litigância predatória. Oportunamente, arquivem-se.
  4. Tribunal: TJSC | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0000246-03.2014.8.24.0053/SC EXEQUENTE : BANK OF CHINA (BRASIL) BANCO MULTIPLO S/A ADVOGADO(A) : JEFERSON ANTONIO ERPEN (OAB RS035176) EXECUTADO : COOPERATIVA AGROPECUARIA SUIGRAO ADVOGADO(A) : RENAN LEMOS VILLELA (OAB SC034760) EXECUTADO : GIAM CARLOS RISSOTTO ADVOGADO(A) : VIVIANE ALMEIDA BARELLA (OAB SC036252) INTERESSADO : ITAU UNIBANCO S.A. ADVOGADO(A) : JORGE ANDRE RITZMANN DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : JULIANO RICARDO SCHMITT DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de exceção de pré-executividade apresentada por COOPERATIVA AGROPECUARIA SUIGRAO e GIAM CARLOS RISSOTTO em face de BANK OF CHINA (BRASIL) BANCO MULTIPLO S/A . Alega ocorrência da prescrição, evento 355, DOC1 . Intimada, a parte contrária manifestou-se, evento 362, DOC1 . É o relatório. DECIDO. A objeção de pré-executividade somente pode ser utilizada para suscitar matéria de ordem pública, assim entendida aquela que poderia ser conhecida pelo Magistrado de ofício. Da alegação de prescrição. Em se tratando de execução de cédula de crédito bancário, o prazo prescricional é trienal, conforme estabelecem os artigos 44 da Lei 10.931/2004 e 70 da lei Uniforme de Genebra. Sobre o tema: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. EXECUÇÃO. PRAZO TRIENAL DE PRESCRIÇÃO. NÃO APLICAÇÃO DO CÓDIGO CIVIL. 1. Hipótese em que a parte recorrente alega que a Lei Uniforme de Genebra não poderia incidir no caso dos autos, uma vez que seria aplicável apenas a letras de câmbio e notas promissórias e que, "in casu", a discussão gira em torno de Cédula de Crédito Bancário.2. Consoante jurisprudência do STJ, considerando o disposto no art.44 da Lei n. 10.931/2004, aplica-se às Cédulas de Crédito Bancário, no que couber, a legislação cambial, de modo que, à falta de prazo específico na mencionada norma, mostra-se de rigor a incidência do art. 70 da LUG, que se apresenta, no cenário jurídico, como uma espécie de norma geral do direito cambiário.3. É inaplicável o prazo do atual Código Civil ao caso em exame, que trata de execução de título de crédito, haja vista que o referido Diploma fez expressa reserva de subsidiariedade nos arts. 206, § 3º,inciso VIII e 903 (STJ, AgInt no AREsp 1525428, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 5.11.2019. Denota-se das informações que a ação de execução foi ajuizada em 05/03/2014, com despacho inicial em 07/04/2014, portanto dentro do prazo prescricicional. Além disso, há penhora válida nos autos, evento 158, DOC159 , imóvel matrícula n. 8.937 do CRI de Quilombo/SC, devidamente avaliado, evento 332, DOC1 . Assim sendo, não há falar em prescrição direta ou intercorrente. ANTE O EXPOSTO , rejeito a objeção de pré-executividade. Da avaliação. Importa destacar o texto da Lei Instrumental: Art. 873. É admitida nova avaliação quando: I - qualquer das partes arguir, fundamentadamente, a ocorrência de erro na avaliação ou dolo do avaliador; II - se verificar, posteriormente à avaliação, que houve majoração ou diminuição no valor do bem; III - o juiz tiver fundada dúvida sobre o valor atribuído ao bem na primeira avaliação. Parágrafo único. Aplica-se o art. 480 à nova avaliação prevista no inciso III do caput deste artigo. Nenhuma das hipóteses está presente. A parte interessada não trouxe provas mínimas de que o imóvel sofreu significativa (des)valorização, tampouco de fato novo capaz de derruir ou desabonar a avaliação realizada. AGRAVO INTERNO (ART. 1.021 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL) EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO DA PARTE EXECUTADA. INSURGÊNCIA DESTA. PRETENSA REALIZAÇÃO DE NOVA AVALIAÇÃO DO BEM A SER REALIZADA POR PROFISSIONAL COM CONHECIMENTOS ESPECÍFICOS, SOB O ARGUMENTO DE QUE O OFICIAL DE JUSTIÇA QUE SUBSCREVEU O LAUDO DE AVALIAÇÃO NÃO DETERIA COMPETÊNCIA LEGAL PARA TANTO, BEM COMO NÃO OBSERVARA OS PROCEDIMENTOS DETERMINADOS PELA ABNT. INSUBSISTÊNCIAS. OFICIAL DE JUSTIÇA QUE É COMPETENTE PARA PROMOVER A AVALIAÇÃO DE BENS, NOS TERMOS DOS ARTS. 154, V, E 870, AMBOS DO CPC, NÃO SE EXIGINDO, PARA TANTO, A EXPERTISE DE PROFISSIONAL DA ÁREA. EXEGESE DO ART. 870 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ADEMAIS, AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DOS ERROS ALEGADOS, DE ACORDO COM O ART. 873 DO MESMO CÓDEX. DECISÃO AGRAVADA MANTINDA IN TOTUM. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5063002-73.2024.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. José Maurício Lisboa, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 24-04-2025). É cediço que a simples alegação de que o bem avaliado deteria valor diverso daquele constante do laudo, não tem o condão de derruir, por si só, a avaliação realizada pelo oficial de justiça, uma vez que a admissão de nova avaliação deve estar adstrita às hipóteses elencadas no art. 873 do CPC/2015. Pelo exposto, mantém-se a avaliação do imóvel pelo valor de R$1.500.000,00, evento 332, DOC1 . Do leilão. Intime-se a parte exequente para apresentar a planilha atualizada do débito, bem como matrícula atualizada do imóvel com a averbação da penhora. Decorrido o prazo sem impugnação: 1) Designe-se hasta pública, dando preferência para eventual leiloeiro oficial indicado pela parte exequente. 2) Nos 30 dias que antecedem a hasta, a Contadoria deverá atualizar monetariamente o valor da avaliação. 3) Intime-se a parte executada, com antecedência mínima de 5 dias da hasta, através do seu Advogado ou, não o tendo, pessoalmente, bem como os demais devedores solidários. 4) Se se tratar de bem imóvel de parte executada casada, intime-se nos moldes supramencionados igualmente o seu cônjuge. 5) Se a parte executada for revel ou não tiver Advogado, não havendo menção do seu endereço nos autos ou não sendo encontrado no endereço constante no processo, a sua intimação ocorrerá através da publicação do edital de leilão. 6) Não será aceito preço vil, assim entendido o inferior a 50% do valor da avaliação. 7) Arbitro em 6% do produto da alienação a comissão do leiloeiro. 8) Em caso de cancelamento da hasta pública motivado por acordo ou pagamento, a parte executada pagará ao leiloeiro as despesas da preparação do leilão, como a publicação de edital, conquanto comprovadas nos autos. 9) Depreque-se o ato, caso necessário.
  5. Tribunal: TJSC | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    EXECUÇÃO FISCAL Nº 5058906-82.2020.8.24.0023/SC EXECUTADO : PAVA ALUMINIO LTDA ADVOGADO(A) : RENAN LEMOS VILLELA (OAB SC034760) DESPACHO/DECISÃO 1. INTIME-SE o procurador da parte executada para que comprove a efetiva comunicação de renúncia ao seu constituinte sobre o término do patrocínio, a fim de que este nomeie sucessor, no prazo de 15 dias, sob pena de continuar pessoalmente responsável por sua representação processual, nos termos do art. 112 do CPC. 2. Após, voltem os autos conclusos. Florianópolis/SC, data da assinatura digital.
  6. Tribunal: TJSC | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Embargos à Execução Nº 5086665-40.2025.8.24.0930/SC EMBARGANTE : LUCAS MARCELO NETTO ADVOGADO(A) : RENAN LEMOS VILLELA (OAB SC034760) EMBARGANTE : MARCELO CESARIO NETTO & CIA LTDA ADVOGADO(A) : RENAN LEMOS VILLELA (OAB SC034760) EMBARGANTE : MARCELO CESARIO NETTO ADVOGADO(A) : RENAN LEMOS VILLELA (OAB SC034760) DESPACHO/DECISÃO Dos requisitos do benefício da Justiça Gratuita . Aquele que solicita o benefício da Justiça Gratuita pode ser intimado para comprovar o preenchimento dos requisitos do pedido de gratuidade (art. 99, § 2º, do CPC. Resolução 11/2018, do Conselho da Magistratura Catarinense). Para pessoa física, devem ser apresentados: a) declaração assinada pela parte mencionando os rendimentos,  imóveis e veículos do seu cônjuge ou companheiro, se houver; b) declaração de Imposto de Renda do último exercício; c) se for isento do referido imposto, extrato de movimentação bancária dos últimos 30 dias; d) se for servidor público, empregado, aposentado, pensionista ou similar, comprovante de rendimentos; e) declaração assinada pela parte mencionando se possui imóvel e/ou veículo, com a indicação do seu valor; f) contrato de locação, se houver; g) relação de dependentes, se houver. Será deferido o benefício da Justiça Gratuita para aquele que possui  renda familiar de até três salários mínimos líquidos (aqui deduzidos apenas os descontos legais), com o abatimento de eventual despesa de aluguel e 1/2 salário mínimo por dependente. Registra-se que o empréstimo consignado voluntariamente contratado pela parte autora, que reverteu em seu proveito, não é circunstância isolada capaz de reduzir os seus rendimentos líquidos para fins de Justiça Gratuita (TJSC. AI n. 50015313220198240000. Rel. Des. Luiz Zanelato. Julgado em 5/3/2020). Para pessoa jurídica, devem ser apresentados: a) comprovante de faturamento bruto mensal e de faturamento acumulado dos últimos 12 meses; b) a Declaração de Imposto de Renda do último exercício ou declaração assinada pela parte dizendo ser dispensada da entrega da referida declaração; c) extratos de movimentação bancária dos últimos 3 meses; d) declaração assinada pela parte mencionando se possui imóvel e/ou veículo, com a indicação do seu valor; e) contrato de locação, se houver; g) O representante legal da pessoa jurídica também deve apresentar os documentos dos tópicos "b" à "e", pressuposto indispensável para que se possa aferir se a sua situação patrimonial condiz com os ganhos que diz serem distribuídos pela empresa. ANTE O EXPOSTO , intime-se a parte interessada para, no prazo de 15 dias, juntar documentos para subsidiar o pedido de Justiça Gratuita, sob pena de indeferimento (art. 99, § 2º, do CPC).
  7. Tribunal: TJSC | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    EXECUÇÃO FISCAL Nº 5001956-72.2019.8.24.0028/SC EXECUTADO : CENTRALSUL FLORES E PLANTAS ORNAMENTAIS EIRELI - ME ADVOGADO(A) : RENAN LEMOS VILLELA (OAB SC034760) DESPACHO/DECISÃO 1. DEFIRO o requerimento retro da parte exequente. Assim, SUSPENDO o curso desta execução fiscal pelo prazo de 1 ano (LEF, art. 40). 2. Transcorrido esse tempo sem que o devedor seja localizado ou sem que bens penhoráveis sejam encontrados, ARQUIVE-SE o processo pelo prazo de 5 anos, independentemente de nova deliberação judicial ou de intimação do exequente, para efeito de contagem da prescrição intercorrente (LEF, art. 40, § 2º). 3. Depois de decorrido o quinquênio, INTIME-SE o exequente para informar eventual fato suspensivo ou interruptivo da prescrição, no prazo de até 90 dias, sob as penas da lei. 4. Se a parte exequente formular requerimento expresso nos autos, CANCELE-SE eventual restrição de penhora do(s) veículo(s) informado(s) no sistema Renajud, para todos os fins de direito. 5. Por fim, voltem os autos conclusos. Florianópolis/SC, data da assinatura digital.
  8. Tribunal: TJSC | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5079858-38.2024.8.24.0930/SC EXECUTADO : MARIA NECKEL ADVOGADO(A) : RENAN LEMOS VILLELA (OAB SC034760) EXECUTADO : CCO INSTALACOES ELETRICAS EIRELI ADVOGADO(A) : RENAN LEMOS VILLELA (OAB SC034760) DESPACHO/DECISÃO Em não se tratando de Advogado que advogue em causa própria, deve a parte outorgar procuração ao seu procurador. Intime-se a parte ré para regularizar a sua representação processual com a juntada de procuração, no prazo de 15 dias, sob pena de o feito tramitar à sua revelia.
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