Kielly Waltrick Medeiros
Kielly Waltrick Medeiros
Número da OAB:
OAB/SC 034763
📋 Resumo Completo
Dr(a). Kielly Waltrick Medeiros possui 103 comunicações processuais, em 54 processos únicos, com 15 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2004 e 2025, atuando em TJSP, TRF4, TRT11 e outros 8 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
54
Total de Intimações:
103
Tribunais:
TJSP, TRF4, TRT11, TJRS, TJPR, TJMG, TRT4, TJSC, TRT3, TRT12, TRT2
Nome:
KIELLY WALTRICK MEDEIROS
📅 Atividade Recente
15
Últimos 7 dias
53
Últimos 30 dias
75
Últimos 90 dias
103
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (25)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (21)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (11)
CONSIGNAçãO EM PAGAMENTO (5)
PRODUçãO ANTECIPADA DA PROVA (5)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 103 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT12 | Data: 28/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 0000098-03.2023.5.12.0007 distribuído para 3ª Turma - Gab. Des. José Ernesto Manzi na data 24/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt12.jus.br/pjekz/visualizacao/25072500300309800000031846381?instancia=2
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Tribunal: TJSC | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TRT12 | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª TURMA Relatora: MARIA DE LOURDES LEIRIA RORSum 0000664-46.2024.5.12.0029 RECORRENTE: INDUSFLORA PRODUTOS FLORESTAIS S/A (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) RECORRIDO: ISAIAS HOEFLING COUTO PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0000664-46.2024.5.12.0029 (RORSum) RECORRENTE: INDUSFLORA PRODUTOS FLORESTAIS S/A RECORRIDO: ISAIAS HOEFLING COUTO RELATORA: MARIA DE LOURDES LEIRIA Rito sumaríssimo. Ementa dispensada. CLT, art. 895, § 1º, IV. VISTO, relatado e discutido este processo de RECURSO ORDINÁRIO, proveniente da 2ª Vara do Trabalho de Lages, SC, sendo recorrente INDUSFLORA PRODUTOS FLORESTAIS S.A. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL)e recorrido ISAÍAS HOEFLING COUTO. Rito sumaríssimo. Relatório dispensado. CLT, art. 895, § 1º, IV. V O T O Preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do recurso ordinário. MÉRITO Dano moral A ré alegou que: não há prova de que o autor tenha adquirido a doença na empresa; não há certeza sobre a origem do surto da toxoplasmose; os exames realizados nas amostras de água, alimentos e lodo deram negativo para a presença do parasita transmissor; se a contaminação tivesse ocorrido por meio da água da empresa, todos os mais de trezentos funcionários teriam sido atingidos, e não apenas uma pequena parcela; anexou comprovantes de limpeza e higienização de reservatórios da caixa de água; ao longo dos seus 24 anos de história, jamais teve problemas com o fornecimento de água e alimentos aos seus empregados; o fornecimento de água foi interditado por conta da turbidez, e não da toxoplasmose; há outros modos de contaminação, como as fezes de felino doméstico e carne crua ou malcozida; caso mantida a condenação, deve haver a redução do valor arbitrado. O Juízo de 1º grau condenou a ré ao pagamento de indenização por dano moral, arbitrada em R$ 20.000,00, porque concluiu que a contaminação deu-se mediante a ingestão de água contaminada no âmbito da ré, principalmente pelos bebedouros da fábrica localizados na linha de produção. A sentença deve ser confirmada pelos seus próprios fundamentos (CLT, art. 895, § 1º, IV), inclusive por se tratar de matéria bastante conhecida nessa instância revisora, haja vista os diversos acórdãos mantendo a condenação da ré em processos movidos por outros empregados e que vivenciaram exatamente a mesmíssima experiência relatada pelo autor. Por exemplo: ROT - 0001083-03.2023.5.12.0029, Rel. HELIO BASTIDA LOPES, 1ª Turma, Data de Assinatura: 26/02/2025; RORSum - 0000243-90.2023.5.12.0029, Rel. WANDERLEY GODOY JUNIOR, 3ª Turma, Data de Assinatura: 07/11/2024; ROT - 0000084-54.2023.5.12.0060, Rel. REINALDO BRANCO DE MORAES, 3ª Turma, Data de Assinatura: 21/10/2024; TRT12 - RORSum - 0000721-05.2023.5.12.0060, Rel. GARIBALDI TADEU PEREIRA FERREIRA, 4ª Turma, Data de Assinatura: 25/07/2024; e ROT - 0000848-39.2022.5.12.0007, Rel. GRACIO RICARDO BARBOZA PETRONE, 4ª Câmara, Data de Assinatura: 14/09/2023. Na audiência de instrução, o autor requereu a utilização, como prova emprestada, daquelas produzidas nos autos do processo nº 0000243-90.2023.5.12.0029, o que foi deferido ante a ausência de oposição pela ré (fl. 135). Esse conjunto probatório está assim descrito na sentença: No laudo pericial apresentado nos autos ATSum 0000243-90.2023.5.12.0029, utilizado como prova emprestada nesta ação a requerimento do autor e sem oposição da parte contrária, o perito apresentou as conclusões da investigação realizada na empresa após surto de toxoplasmose entre os funcionários, dos quais destaco os seguintes pontos: - Foi confirmado o surto de toxoplasmose entre trabalhadores de uma indústria madeireira de Lages-SC, com uma taxa de ataque elevada. - Quanto à delimitação do presente surto, a provável fonte foi comum e de exposição contínua. Com base nos resultados, conclui-se que este surto foi delimitado ao âmbito geográfico da empresa e que provavelmente a contaminação ocorreu pela ingestão de água contaminada, principalmente pelos bebedouros da fábrica localizados na linha de produção. - o sistema de filtragem adotado pela indústria madeireira apresentou inconformidades para o tratamento da água captada na nascente; e que, após a interrupção do uso da água e dos bebedouros, não houve registro de novos casos de toxoplasmose aguda dentro da indústria Acrescento que o relatório mencionado pelo perito em seu laudo foi apresentado, na íntegra, em outros processos judiciais em trâmite nas varas trabalhistas de Lages, como nos autos no 0000031-38.2023.5.12.0007 e 0000084-54.2023.5.12.0060, e que consta a informação de que dos 354 empregados, 66 apresentaram toxoplasmose aguda, no período de março a agosto de 2022. Ademais, a Secretaria Municipal de Saúde de Lages proibiu o consumo da água proveniente do manancial superficial utilizado pela empresa até que fossem restabelecidos os padrões de potabilidade (fls. 141/142). A fim de repelir essa conclusão pericial, a ré anexou diversos testes realizados com a coleta de água, em diferentes pontos da empresa, e amostras de alimentos, cujos resultados acusaram negativo para o protozoário Toxoplasma gondii (fls. 79/110). No entanto, todas essas coletas ocorreram em julho/2022, enquanto que as denúncias de contaminação já haviam iniciado cerca de quatro meses antes, em março. Portanto, ainda que a potabilidade da água possa ter-se normalizado em julho/2022, houve um período prévio de exposição ao agente contaminador. Nesse sentido, tem pertinência a reprodução de um excerto dos fundamentos do acórdão dessa 1ª Turma nos autos do processo nº 0001083-03.2023.5.12.0029, antes citado, no qual há menção ao relatório produzido pela Vigilância Sanitária e a constatação de 66 casos de contaminação confirmados na ré: (2) há nexo causal do trabalho com a doença ou o acidente? R: Sim. O relatório produzido pela Vigilância Sanitária confirmou que as amostras de água coletadas na reclamada não possuíam o grau de potabilidade exigido e apresentavam, inclusive, contaminação por escherichia coli e coliformes fecais. Além disso, foram confirmados 66 casos de Toxoplasmose aguda entre os funcionários da reclamada. Quanto à alegação da ré sobre o risco de contaminação por outros meios, embora possível, nada se provou, o que convinha tivesse ocorrido em face da diversidade de ações trabalhistas sobre esse mesmo tema. Por isso, deve ser mantida a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. No que tange ao valor arbitrado na sentença (R$ 20.000,00), adoto os mesmos critérios aplicados nos autos do processo nº 0001083-03.2023.5.12.0029, antes referido, qual seja, dez vezes o último salário da parte autora (CLT, art. 223-G, § 1º, III), pois a contaminação por toxoplasmose deve ser considerada ofensa de natureza grave porque o parasita permanece para sempre instalado no corpo do hospedeiro e pode deflagrar graves problemas, como cegueira ou de ordem neurológica. Assim, considerando que o último salário do autor correspondia a R$ 1.520,00 (fls. 71/74), fixo a indenização em R$ 15.200,00. Dou provimento parcial ao recurso ordinário para fixar em R$ 15.200,00 o valor da indenização por danos morais. ACORDAM os membros da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade de votos, CONHECER DO RECURSO DE RITO SUMARÍSSIMO. No mérito, por igual votação, DAR-LHE PROVIMENTO PARCIAL para fixar em R$ 15.200,00 o valor da indenização por danos morais. O Ministério Público do Trabalho manifesta-se pela desnecessidade de intervenção. Novo valor da condenação. R$ 20.000,00. Custas de R$400,00 pela ré. Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 16 de julho de 2025, sob a Presidência do Desembargador do Trabalho Hélio Bastida Lopes, os Desembargadores do Trabalho Maria de Lourdes Leiria e Roberto Luiz Guglielmetto. Presente o Procurador Regional do Trabalho Alexandre Medeiros da Fontoura Freitas. MARIA DE LOURDES LEIRIA Relatora FLORIANOPOLIS/SC, 23 de julho de 2025. LOURETE CATARINA DUTRA Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - INDUSFLORA PRODUTOS FLORESTAIS S/A
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Tribunal: TRT12 | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª TURMA Relatora: MARIA DE LOURDES LEIRIA RORSum 0000664-46.2024.5.12.0029 RECORRENTE: INDUSFLORA PRODUTOS FLORESTAIS S/A (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) RECORRIDO: ISAIAS HOEFLING COUTO PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0000664-46.2024.5.12.0029 (RORSum) RECORRENTE: INDUSFLORA PRODUTOS FLORESTAIS S/A RECORRIDO: ISAIAS HOEFLING COUTO RELATORA: MARIA DE LOURDES LEIRIA Rito sumaríssimo. Ementa dispensada. CLT, art. 895, § 1º, IV. VISTO, relatado e discutido este processo de RECURSO ORDINÁRIO, proveniente da 2ª Vara do Trabalho de Lages, SC, sendo recorrente INDUSFLORA PRODUTOS FLORESTAIS S.A. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL)e recorrido ISAÍAS HOEFLING COUTO. Rito sumaríssimo. Relatório dispensado. CLT, art. 895, § 1º, IV. V O T O Preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do recurso ordinário. MÉRITO Dano moral A ré alegou que: não há prova de que o autor tenha adquirido a doença na empresa; não há certeza sobre a origem do surto da toxoplasmose; os exames realizados nas amostras de água, alimentos e lodo deram negativo para a presença do parasita transmissor; se a contaminação tivesse ocorrido por meio da água da empresa, todos os mais de trezentos funcionários teriam sido atingidos, e não apenas uma pequena parcela; anexou comprovantes de limpeza e higienização de reservatórios da caixa de água; ao longo dos seus 24 anos de história, jamais teve problemas com o fornecimento de água e alimentos aos seus empregados; o fornecimento de água foi interditado por conta da turbidez, e não da toxoplasmose; há outros modos de contaminação, como as fezes de felino doméstico e carne crua ou malcozida; caso mantida a condenação, deve haver a redução do valor arbitrado. O Juízo de 1º grau condenou a ré ao pagamento de indenização por dano moral, arbitrada em R$ 20.000,00, porque concluiu que a contaminação deu-se mediante a ingestão de água contaminada no âmbito da ré, principalmente pelos bebedouros da fábrica localizados na linha de produção. A sentença deve ser confirmada pelos seus próprios fundamentos (CLT, art. 895, § 1º, IV), inclusive por se tratar de matéria bastante conhecida nessa instância revisora, haja vista os diversos acórdãos mantendo a condenação da ré em processos movidos por outros empregados e que vivenciaram exatamente a mesmíssima experiência relatada pelo autor. Por exemplo: ROT - 0001083-03.2023.5.12.0029, Rel. HELIO BASTIDA LOPES, 1ª Turma, Data de Assinatura: 26/02/2025; RORSum - 0000243-90.2023.5.12.0029, Rel. WANDERLEY GODOY JUNIOR, 3ª Turma, Data de Assinatura: 07/11/2024; ROT - 0000084-54.2023.5.12.0060, Rel. REINALDO BRANCO DE MORAES, 3ª Turma, Data de Assinatura: 21/10/2024; TRT12 - RORSum - 0000721-05.2023.5.12.0060, Rel. GARIBALDI TADEU PEREIRA FERREIRA, 4ª Turma, Data de Assinatura: 25/07/2024; e ROT - 0000848-39.2022.5.12.0007, Rel. GRACIO RICARDO BARBOZA PETRONE, 4ª Câmara, Data de Assinatura: 14/09/2023. Na audiência de instrução, o autor requereu a utilização, como prova emprestada, daquelas produzidas nos autos do processo nº 0000243-90.2023.5.12.0029, o que foi deferido ante a ausência de oposição pela ré (fl. 135). Esse conjunto probatório está assim descrito na sentença: No laudo pericial apresentado nos autos ATSum 0000243-90.2023.5.12.0029, utilizado como prova emprestada nesta ação a requerimento do autor e sem oposição da parte contrária, o perito apresentou as conclusões da investigação realizada na empresa após surto de toxoplasmose entre os funcionários, dos quais destaco os seguintes pontos: - Foi confirmado o surto de toxoplasmose entre trabalhadores de uma indústria madeireira de Lages-SC, com uma taxa de ataque elevada. - Quanto à delimitação do presente surto, a provável fonte foi comum e de exposição contínua. Com base nos resultados, conclui-se que este surto foi delimitado ao âmbito geográfico da empresa e que provavelmente a contaminação ocorreu pela ingestão de água contaminada, principalmente pelos bebedouros da fábrica localizados na linha de produção. - o sistema de filtragem adotado pela indústria madeireira apresentou inconformidades para o tratamento da água captada na nascente; e que, após a interrupção do uso da água e dos bebedouros, não houve registro de novos casos de toxoplasmose aguda dentro da indústria Acrescento que o relatório mencionado pelo perito em seu laudo foi apresentado, na íntegra, em outros processos judiciais em trâmite nas varas trabalhistas de Lages, como nos autos no 0000031-38.2023.5.12.0007 e 0000084-54.2023.5.12.0060, e que consta a informação de que dos 354 empregados, 66 apresentaram toxoplasmose aguda, no período de março a agosto de 2022. Ademais, a Secretaria Municipal de Saúde de Lages proibiu o consumo da água proveniente do manancial superficial utilizado pela empresa até que fossem restabelecidos os padrões de potabilidade (fls. 141/142). A fim de repelir essa conclusão pericial, a ré anexou diversos testes realizados com a coleta de água, em diferentes pontos da empresa, e amostras de alimentos, cujos resultados acusaram negativo para o protozoário Toxoplasma gondii (fls. 79/110). No entanto, todas essas coletas ocorreram em julho/2022, enquanto que as denúncias de contaminação já haviam iniciado cerca de quatro meses antes, em março. Portanto, ainda que a potabilidade da água possa ter-se normalizado em julho/2022, houve um período prévio de exposição ao agente contaminador. Nesse sentido, tem pertinência a reprodução de um excerto dos fundamentos do acórdão dessa 1ª Turma nos autos do processo nº 0001083-03.2023.5.12.0029, antes citado, no qual há menção ao relatório produzido pela Vigilância Sanitária e a constatação de 66 casos de contaminação confirmados na ré: (2) há nexo causal do trabalho com a doença ou o acidente? R: Sim. O relatório produzido pela Vigilância Sanitária confirmou que as amostras de água coletadas na reclamada não possuíam o grau de potabilidade exigido e apresentavam, inclusive, contaminação por escherichia coli e coliformes fecais. Além disso, foram confirmados 66 casos de Toxoplasmose aguda entre os funcionários da reclamada. Quanto à alegação da ré sobre o risco de contaminação por outros meios, embora possível, nada se provou, o que convinha tivesse ocorrido em face da diversidade de ações trabalhistas sobre esse mesmo tema. Por isso, deve ser mantida a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. No que tange ao valor arbitrado na sentença (R$ 20.000,00), adoto os mesmos critérios aplicados nos autos do processo nº 0001083-03.2023.5.12.0029, antes referido, qual seja, dez vezes o último salário da parte autora (CLT, art. 223-G, § 1º, III), pois a contaminação por toxoplasmose deve ser considerada ofensa de natureza grave porque o parasita permanece para sempre instalado no corpo do hospedeiro e pode deflagrar graves problemas, como cegueira ou de ordem neurológica. Assim, considerando que o último salário do autor correspondia a R$ 1.520,00 (fls. 71/74), fixo a indenização em R$ 15.200,00. Dou provimento parcial ao recurso ordinário para fixar em R$ 15.200,00 o valor da indenização por danos morais. ACORDAM os membros da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade de votos, CONHECER DO RECURSO DE RITO SUMARÍSSIMO. No mérito, por igual votação, DAR-LHE PROVIMENTO PARCIAL para fixar em R$ 15.200,00 o valor da indenização por danos morais. O Ministério Público do Trabalho manifesta-se pela desnecessidade de intervenção. Novo valor da condenação. R$ 20.000,00. Custas de R$400,00 pela ré. Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 16 de julho de 2025, sob a Presidência do Desembargador do Trabalho Hélio Bastida Lopes, os Desembargadores do Trabalho Maria de Lourdes Leiria e Roberto Luiz Guglielmetto. Presente o Procurador Regional do Trabalho Alexandre Medeiros da Fontoura Freitas. MARIA DE LOURDES LEIRIA Relatora FLORIANOPOLIS/SC, 23 de julho de 2025. LOURETE CATARINA DUTRA Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - ISAIAS HOEFLING COUTO
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Tribunal: TRT11 | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS ATOrd 0001447-31.2010.5.11.0005 RECLAMANTE: SIND DOS TRAB NAS IND MET MEC E DE MAT ELET DE MANAUS RECLAMADO: BRASIL & MOVIMENTO S/A E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b004937 proferido nos autos. DESPACHO Notifique-se o exequente acerca da certidão de crédito expedida, devendo tomar as providências para habilitação do crédito junto ao juízo da recuperação judicial. Após, conclusos. MANAUS/AM, 23 de julho de 2025. DHIANCARLOS PICININ Juiz(a) do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - SIND DOS TRAB NAS IND MET MEC E DE MAT ELET DE MANAUS
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Tribunal: TRT12 | Data: 24/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 0000539-78.2024.5.12.0029 distribuído para 4ª Turma - Gab. Des. Garibaldi Tadeu Pereira Ferreira na data 22/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt12.jus.br/pjekz/visualizacao/25072300300320400000031814547?instancia=2
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Tribunal: TRT12 | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE LAGES ATOrd 0002183-76.2012.5.12.0029 RECLAMANTE: ILSON KLOPPEL RECLAMADO: INDUSFLORA PRODUTOS FLORESTAIS S/A (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) E OUTROS (7) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a50465e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: S E N T E N Ç A Considerando a ausência de requerimento das partes sobre o prosseguimento da ação, declaro extinta a presente execução. Registrem-se as parcelas pagas. Inclua-se o movimento pertinente. Liberem-se as restrições e exclua-se do BNDT, se for o caso. Inexistindo pendências, arquivem-se os autos. PAULO ANDRE CARDOSO BOTTO JACON Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - ILSON KLOPPEL
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