Beatriz Reis Vinholes

Beatriz Reis Vinholes

Número da OAB: OAB/SC 034772

📋 Resumo Completo

Dr(a). Beatriz Reis Vinholes possui 38 comunicações processuais, em 24 processos únicos, com 13 comunicações nos últimos 30 dias, processos entre 2012 e 2025, atuando em TJSC, TRT12, TJPR e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 24
Total de Intimações: 38
Tribunais: TJSC, TRT12, TJPR
Nome: BEATRIZ REIS VINHOLES

📅 Atividade Recente

0
Últimos 7 dias
13
Últimos 30 dias
34
Últimos 90 dias
38
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (7) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (6) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (6) CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOS (5) RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (3)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 38 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSC | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  3. Tribunal: TRT12 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: WANDERLEY GODOY JUNIOR ROT 0000453-26.2024.5.12.0056 RECORRENTE: BESIX-ECB SPE LTDA E OUTROS (1) RECORRIDO: CARLOS ALBERTO DE MELO E OUTROS (2) PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO        PROCESSO nº 0000453-26.2024.5.12.0056 (ROT) RECORRENTE: BESIX-ECB SPE LTDA, PORTONAVE S/A - TERMINAIS PORTUÁRIOS DE NAVEGANTES RECORRIDO: CARLOS ALBERTO DE MELO, BESIX-ECB SPE LTDA, PORTONAVE S/A - TERMINAIS PORTUÁRIOS DE NAVEGANTES RELATOR: WANDERLEY GODOY JUNIOR         JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PRECEDENTE OBRIGTÓRIO (TEMA 21). CPC, ART. 1030, II. SUPERADA A TESE JURÍDICA 13 DO TRT-12. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. O TST, em julgamento do Tema 21, realizado em 14/10/2024, por maioria de votos, concluiu que a declaração de pobreza, sob as penas da lei, comprova a hipossuficiência pela parte trabalhadora (CLT, art. 790, § 4º). O julgamento de recurso repetitivo importa em decisão de cumprimento obrigatório pelos demais tribunais e juízos trabalhistas, cabendo, por correspondência com a sistemática processual civil, aplicar o disposto no art. 1.030, II, do CPC. Assim, diante da declaração de hipossuficiência juntada aos autos, e não infirmada por prova em contrário, confere-se à parte autora o benefício da justiça gratuita.         VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO, provenientes da Vara do Trabalho de Navegantes, SC, sendo recorrentes BESIX-ECB SPE LTDA, PORTONAVE S/A - TERMINAIS PORTUÁRIOS DE NAVEGANTES e recorridos OS MESMOS E CARLOS ALBERTO DE MELO. Da sentença das fls. 236-246, da lavra do Exmo. Juiz Daniel Lisboa, que julgou procedentes em parte os pedidos formulados na inicial, recorrem ambas as reclamadas a esta Corte Revisora. Nas suas razões recursais das fls. 252-262, a primeira reclamada suscita a preliminar de nulidade da sentença - alteração da causa de pedir e no mérito, persegue a reforma da sentença quanto a estabilidade provisória. Por sua vez, a segunda reclamada recorre às fls. 275-287, insurgindo-se contra a sentença nos seguintes pontos: responsabilidade subsidiária, estabilidade provisória, honorários de sucumbência, justiça gratuita e honorários sucumbenciais e prequestionamento. Ofertadas contrarrazões. É o relatório. V O T O Conheço dos recursos e das contrarrazões, pois satisfeitos os pressupostos legais de admissibilidade. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA - ALTERAÇÃO DA CAUSA DE PEDIR A primeira reclamada suscita a preliminar de cerceamento de defesa, ao argumento de que ao se manifestar contra a defesa apresentada pela reclamada, o autor introduziu fato novo, qual seja, a alegação esteve ausente nas reuniões da CIPA e que essa ausência ocorreu por impedimento imposto pela empregadora. Argumenta que tal circunstância caracteriza inequívoca alteração da causa de pedir, ampliando indevidamente o objeto da lide sem que a reclamada tivesse a oportunidade de se contrapor ao novo argumento e apresentar provas para rebater tal afirmação. Sem razão. Cediço que no processo do trabalho, para ser declarada a nulidade processual, é imperativo que esta seja alegada na primeira oportunidade em que a parte tiver que se manifestar em audiência e nos autos. Essa é a inteligência do art. 795 da CLT, que versa sobre o princípio da convalidação, segundo o qual toda nulidade fica sanada pela inércia da parte prejudicada. A recorrente não arguiu a pretensa nulidade no primeiro momento processual em que teve oportunidade, bem como as suas razões finais foram remissivas, operando-se a preclusão. Ademais, na audiência de instrução, a recorrente teve oportunidade de contrapor os fatos alegados pela parte autora em manifestação, não havendo prejuízo processual. Assim, ao contrário do alegado, a recorrente teve oportunidade de se contrapor oportunamente ao fato novo introduzido pelo reclamante na impugnação, a fim de produzir novas provas documentais, orais e qualquer outra espécie de prova necessária para refutar as alegações do reclamante, vez que podem ser requeridas e apresentadas provas até o encerramento da instrução. Por todo o exposto, rejeito a preliminar de cerceamento de defesa. M É R I T O RECURSO DA PRIMEIRA RECLAMADA INEXISTÊNCIA DE ESTABILIDADE PROVISÓRIA (ANÁLISE CONJUNTA) Alega a recorrente que a estabilidade do Cipeiro não é absoluta, podendo ser afastada nas hipóteses previstas na Norma Regulamentadora nº 5 do Ministério do Trabalho e Emprego (NR-5), que estabelece, em seu item 5.6.6, que o membro titular da CIPA perderá o mandato caso falte injustificadamente a mais de quatro reuniões ordinárias. Assevera que restou amplamente demonstrado nos autos que o autor deixou de comparecer a pelo menos seis reuniões da CIPA sem justificativa válida. Diante disso, requer seja reformada a sentença, para que sejam julgados improcedentes a indenização substitutiva em face do reconhecimento da estabilidade provisória do reclamante e demais pedidos consectários. A segunda reclamada também combate a estabilidade provisória do autor e consectários. Sem razão. O art. 10, II, a, do ADCT previu a estabilidade para o empregado eleito para o cargo de direção da CIPA, desde a data da inscrição da candidatura até um ano após o término do mandato. Proibida, portanto, a dispensa arbitrária ou sem justa causa do membro da CIPA e o objetivo desta garantia de emprego é impedir que o empregador venha a prejudicar o trabalhador eleito para zelar pela diminuição de acidentes do trabalho na empresa. Assim, logicamente que tal estabilidade provisória não constitui vantagem pessoal, mas garantia para as atividades dos membros da CIPA. No entanto, conforme NR 5, em seu item "5.30", verbis: "O membro titular perderá o mandato, sendo substituído por suplente, quando faltar a mais de quatro reuniões ordinárias sem justificativa". In casu, o autor admite que faltou mais de quatro reuniões da CIPA, porém, alega que foi impedido pela sua empregadora de participar das reuniões. Portanto, a questão cinge-se em saber se a recorrente, de fato, obstou ou impediu que o obreiro, membro da CIPA - representante dos empregados, e detentor de estabilidade provisória, participasse das reuniões da CIPA. O autor assumiu a função de representante dos empregados na Comissão Interna de Prevenção de Acidentes (CIPA) em 03 de junho de 2023. As atas das reuniões ordinárias da referida comissão, contudo, registram sua presença apenas nos dois primeiros encontros, realizados nos meses de junho e julho de 2023 (ID., fls. 135/152). O obreiro justifica suas ausências alegando, inclusive em depoimento pessoal, que foi impedido de participar das reuniões por determinação do diretor da obra, sob ameaça de rescisão contratual por justa causa. Tal tese encontra respaldo nos testemunhos colhidos: a testemunha Daniela informou ter tomado conhecimento, por meio de conversas nos bastidores, de pressões para que o autor se desligasse da CIPA; a testemunha Paulo, por sua vez, declarou que, ao ser admitido pela empresa ré em novembro de 2023, foi informado diretamente pela gerência de que não era permitido ao autor participar das reuniões da comissão. Cumpre salientar que, ao ser questionado sobre o motivo das ausências, o representante da primeira ré afirmou desconhecê-los, embora tenha tentado imputar responsabilidade ao autor, alegando que este teria sido impedido de ingressar nas dependências da segunda ré, a pedido desta, em virtude de desentendimentos com o porteiro da empresa e do descumprimento de certas normas internas. Referida informação, todavia, revela-se ineficaz para justificar as faltas anteriormente mencionadas, uma vez que a testemunha Daniel informou que tal impedimento se deu por apenas três dias, no mês de janeiro de 2024, não podendo, portanto, ser considerado causa das ausências às reuniões realizadas em período anterior. Assim, prevaleceu nos autos a tese do autor, razão pela qual tem direito à estabilidade provisória do Cipeiro, com fundamento no art. 10, II, a, do ADCT. Nego provimento ao recurso. RECURSO DA SEGUNDA RECLAMADA 1 - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA Almeja a segunda reclamada a reforma da sentença no ponto em que deferiu o pedido de responsabilidade subsidiária em face da empresa recorrente. Invoca a aplicação da OJ 191, da SDI-1 do TST. Sem razão. Verifica-se que a primeira reclamada prestou serviços especializados para a segunda reclamada por meio de terceirização, não se tratando de construção de obra. Portanto, fica afastada a aplicação da OJ 191 da SBDI-1 do c.TST. Ressalto o objeto da segunda Reclamada disposto em seu contrato social: exploração, operação e administração de serviços portuários seja de cargas próprias ou de terceiros; exploração, administração, operação e concessão de arrendamentos de terminais portuários; exploração, operação e administração de serviços de transporte em geral, complementares ou não às atividades portuárias, agenciadora de frete, em atividades de marinha mercante, bem como serviços de assistência técnica e outros ligados à infra-estrutura portuária, tais como abastecimento de bordo, limpeza e higienização de navios; realização de atividades de importação e exportação; operação de terminais alfandegados ou estações aduaneiras, inclusive para movimentação e armazenagem de carga alfandegada; participação como sócia ou acionista em outras sociedades. Assim, restando comprovado que o autor, admitido pela primeira reclamada, prestou serviços em benefício da segunda reclamada, como bem lançado pelo Julgador de origem, o labor do autor não resultou em mero valor de uso, mas sim, valor de produção à segunda ré, aplica-se, portanto, o entendimento presente no Enunciado nº 331 do TST, inclusive o seu inciso IV, segundo o qual "O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial". Portanto, uma vez inadimplente a prestadora, é a tomadora responsável subsidiariamente pelo pagamento do crédito do obreiro, conforme entendimento pacífico de nossos Tribunais. Assim, correta a condenação da segunda reclamada, subsidiariamente, pelos créditos reconhecidos ao autor. Nego provimento. 2 - ESTABILIDADE PROVISÓRIA Matéria analisada em conjunto com o recurso da primeira reclamada, ao qual me reporto. 3 - HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA A recorrente pugna pela reversão dos honorários advocatícios de sucumbência. Sucessivamente, requer seja reduzido o percentual de honorários sucumbenciais, de acordo com os limites estabelecidos no art. 791-A da CLT. Mantida incólume a sentença, não há falar em reversão dos honorários advocatícios. Com relação ao pedido sucessivo, o art. 791-A da CLT estabelece o percentual mínimo (5%) e máximo (15%) para fixação dos honorários sucumbenciais, ficando ao encargo do julgador o percentual a aplicar. Já o §2º do mesmo dispositivo celetista trouxe de forma expressa os critérios a serem observados pelo julgador quando da fixação dos honorários (grau de zelo, lugar da prestação de serviço, natureza e importância da causa, trabalho realizado e tempo exigido). In casu, ainda que não se trate de demandada de alta complexidade, mas tendo em vista o grau de zelo e os cuidados dos advogados no patrocínio da causa, bem como os parâmetros observados por esta Câmara em casos semelhantes, penso que o percentual de 15% fixado pelo Juízo de origem afigura-se suficiente para remunerar o trabalho desenvolvido, devendo ser mantido. Nego provimento ao recurso neste item.  4 - JUSTIÇA GRATUITA E HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS A segunda reclamada persegue a reforma do julgado de primeiro grau, quanto à concessão da justiça gratuita, alegando que não houve qualquer comprovação da renda (§3º do art. 790 da CLT) do autor, ou a respeito de eventual impossibilidade da parte de arcar com as despesas processuais e demais encargos (§4º do art. 790 da CLT), ônus que competia a este (art. 818, I, da CLT). Neste sentido, cita uma ementa da minha lavra. Não lhe assiste razão. Nos termos do § 4º do art. 790 da CLT, com redação dada pela Lei nº 13.467/2017, "O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo". Acerca da matéria em análise, há precedente obrigatório decorrente da Tese Jurídica 13 do TRT da 12ª Região, proveniente do IRDR 0000435-47.2022.5.12.0000. Contudo, considerando que o Tribunal Pleno do TST, por maioria, decidiu que é possível a declaração de pobreza firmada pelo requerente, sob as penas da lei, nos termos do art. 790, § 4.º, da CLT, ao analisar o mérito do Incidente de Recursos de Revista Repetitivos (IRR), Tema 21, suscitado nos autos do IncJulgRREmbRep - 0000277-83.2020.5.09.0084, tendo fixado, em 16-12-2024. Diante da natureza vinculante do decidido no IRR Tema 21, curvo-me ao posicionamento do E. TST e considero superada a Tese Jurídica 13 do TRT da 12ª Região, proveniente do IRDR 0000435-47.2022.5.12.0000, bem como a ementa da minha lavra transcrita nas razões recursais da segunda ré. Constando nos autos a declaração de hipossuficiência da parte autora (fl. 9) e inexistente provas em sentido contrário, razão pela qual mantenho o julgado revisando. 5 - PREQUESTIONAMENTO Considerando que as recorrentes apontam que, no seu entender, teria havido violações a diversos dispositivos, princípios, citando, ainda, precedentes, registro ser uníssono o entendimento jurisprudencial de que a fundamentação da decisão, quando presente razoável lógica jurídica e quando abordar os principais pontos da lide, não necessita esgotar todos os argumentos recursais, tampouco fazer referência expressa a todos os dispositivos invocados, para que se considere prequestionada a matéria, bastando, frisa-se, que o Juízo explicite de forma clara e inequívoca as razões do seu convencimento (Súmula nº 297 e OJ nº 118 da SDI I, ambas do TST). Nos termos da jurisprudência uniforme do C. TST, assim como diante da fundamentação adotada na presente decisão, considero prequestionada toda a matéria aqui ventilada, sejam teses, argumentos e/ou dispositivos levantados.   ALERTA AOS LITIGANTES Considerando que os embargos de declaração são cabíveis exclusivamente nos casos em que houver omissão e contradição no julgado ou manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso (CLT, art. 897-A), ou ainda, nos casos em que evidenciada obscuridade ou erro material na decisão proferida (CPC, art. 1.022), alerto aos litigantes que a medida aclaratória somente será recebida nas estritas hipóteses legais acima descritas. Vale dizer, a utilização equivocada da medida aclaratória como sucedâneo recursal, ou o seu manejo com a finalidade exclusiva de prequestionamento de matérias, dispositivos legais e/ou de teses recursais não abordadas de forma específica, bem como a tentativa de nova apreciação das provas constantes nos autos implicará na aplicação das multas previstas no art. 1.026, §§ 2º e 3º, do CPC, c/c art. 769 da CLT. Por fim, e a fim de evitar a utilização de medidas processuais desnecessárias e que poderão ensejar a aplicação das penalidades cabíveis, declaro, desde já, nos termos da Súmula n.º 297 e da OJ nº 118 da SBDI-1, ambas do TST, prequestionada toda a matéria ventilada, inclusive teses, argumentos, dispositivos invocados, ficando rejeitadas as teses que não se coadunem com a conclusão adotada na presente decisão, por não infirmarem, no meu entender, a fundamentação exposta.                                                     ACORDAM os membros da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DOS RECURSOS. Por igual votação, rejeitar a preliminar de cerceamento de defesa. No mérito, sem divergência, NEGAR-LHE PROVIMENTO. Custas inalteradas. Intimem-se. Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 17 de junho de 2025, sob a Presidência do Desembargador do Trabalho Wanderley Godoy Junior, o Desembargador do Trabalho José Ernesto Manzi e o Juiz do Trabalho Convocado Hélio Henrique Garcia Romero (PORTARIA SEAP/SEMAG Nº 160/2025). Presente a Procuradora Regional do Trabalho Cristiane Kraemer Gehlen.         WANDERLEY GODOY JUNIOR                      Relator         FLORIANOPOLIS/SC, 04 de julho de 2025. RITA DE CASSIA ROSA BASTOS ALVES Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - CARLOS ALBERTO DE MELO
  4. Tribunal: TRT12 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: WANDERLEY GODOY JUNIOR ROT 0000453-26.2024.5.12.0056 RECORRENTE: BESIX-ECB SPE LTDA E OUTROS (1) RECORRIDO: CARLOS ALBERTO DE MELO E OUTROS (2) PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO        PROCESSO nº 0000453-26.2024.5.12.0056 (ROT) RECORRENTE: BESIX-ECB SPE LTDA, PORTONAVE S/A - TERMINAIS PORTUÁRIOS DE NAVEGANTES RECORRIDO: CARLOS ALBERTO DE MELO, BESIX-ECB SPE LTDA, PORTONAVE S/A - TERMINAIS PORTUÁRIOS DE NAVEGANTES RELATOR: WANDERLEY GODOY JUNIOR         JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PRECEDENTE OBRIGTÓRIO (TEMA 21). CPC, ART. 1030, II. SUPERADA A TESE JURÍDICA 13 DO TRT-12. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. O TST, em julgamento do Tema 21, realizado em 14/10/2024, por maioria de votos, concluiu que a declaração de pobreza, sob as penas da lei, comprova a hipossuficiência pela parte trabalhadora (CLT, art. 790, § 4º). O julgamento de recurso repetitivo importa em decisão de cumprimento obrigatório pelos demais tribunais e juízos trabalhistas, cabendo, por correspondência com a sistemática processual civil, aplicar o disposto no art. 1.030, II, do CPC. Assim, diante da declaração de hipossuficiência juntada aos autos, e não infirmada por prova em contrário, confere-se à parte autora o benefício da justiça gratuita.         VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO, provenientes da Vara do Trabalho de Navegantes, SC, sendo recorrentes BESIX-ECB SPE LTDA, PORTONAVE S/A - TERMINAIS PORTUÁRIOS DE NAVEGANTES e recorridos OS MESMOS E CARLOS ALBERTO DE MELO. Da sentença das fls. 236-246, da lavra do Exmo. Juiz Daniel Lisboa, que julgou procedentes em parte os pedidos formulados na inicial, recorrem ambas as reclamadas a esta Corte Revisora. Nas suas razões recursais das fls. 252-262, a primeira reclamada suscita a preliminar de nulidade da sentença - alteração da causa de pedir e no mérito, persegue a reforma da sentença quanto a estabilidade provisória. Por sua vez, a segunda reclamada recorre às fls. 275-287, insurgindo-se contra a sentença nos seguintes pontos: responsabilidade subsidiária, estabilidade provisória, honorários de sucumbência, justiça gratuita e honorários sucumbenciais e prequestionamento. Ofertadas contrarrazões. É o relatório. V O T O Conheço dos recursos e das contrarrazões, pois satisfeitos os pressupostos legais de admissibilidade. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA - ALTERAÇÃO DA CAUSA DE PEDIR A primeira reclamada suscita a preliminar de cerceamento de defesa, ao argumento de que ao se manifestar contra a defesa apresentada pela reclamada, o autor introduziu fato novo, qual seja, a alegação esteve ausente nas reuniões da CIPA e que essa ausência ocorreu por impedimento imposto pela empregadora. Argumenta que tal circunstância caracteriza inequívoca alteração da causa de pedir, ampliando indevidamente o objeto da lide sem que a reclamada tivesse a oportunidade de se contrapor ao novo argumento e apresentar provas para rebater tal afirmação. Sem razão. Cediço que no processo do trabalho, para ser declarada a nulidade processual, é imperativo que esta seja alegada na primeira oportunidade em que a parte tiver que se manifestar em audiência e nos autos. Essa é a inteligência do art. 795 da CLT, que versa sobre o princípio da convalidação, segundo o qual toda nulidade fica sanada pela inércia da parte prejudicada. A recorrente não arguiu a pretensa nulidade no primeiro momento processual em que teve oportunidade, bem como as suas razões finais foram remissivas, operando-se a preclusão. Ademais, na audiência de instrução, a recorrente teve oportunidade de contrapor os fatos alegados pela parte autora em manifestação, não havendo prejuízo processual. Assim, ao contrário do alegado, a recorrente teve oportunidade de se contrapor oportunamente ao fato novo introduzido pelo reclamante na impugnação, a fim de produzir novas provas documentais, orais e qualquer outra espécie de prova necessária para refutar as alegações do reclamante, vez que podem ser requeridas e apresentadas provas até o encerramento da instrução. Por todo o exposto, rejeito a preliminar de cerceamento de defesa. M É R I T O RECURSO DA PRIMEIRA RECLAMADA INEXISTÊNCIA DE ESTABILIDADE PROVISÓRIA (ANÁLISE CONJUNTA) Alega a recorrente que a estabilidade do Cipeiro não é absoluta, podendo ser afastada nas hipóteses previstas na Norma Regulamentadora nº 5 do Ministério do Trabalho e Emprego (NR-5), que estabelece, em seu item 5.6.6, que o membro titular da CIPA perderá o mandato caso falte injustificadamente a mais de quatro reuniões ordinárias. Assevera que restou amplamente demonstrado nos autos que o autor deixou de comparecer a pelo menos seis reuniões da CIPA sem justificativa válida. Diante disso, requer seja reformada a sentença, para que sejam julgados improcedentes a indenização substitutiva em face do reconhecimento da estabilidade provisória do reclamante e demais pedidos consectários. A segunda reclamada também combate a estabilidade provisória do autor e consectários. Sem razão. O art. 10, II, a, do ADCT previu a estabilidade para o empregado eleito para o cargo de direção da CIPA, desde a data da inscrição da candidatura até um ano após o término do mandato. Proibida, portanto, a dispensa arbitrária ou sem justa causa do membro da CIPA e o objetivo desta garantia de emprego é impedir que o empregador venha a prejudicar o trabalhador eleito para zelar pela diminuição de acidentes do trabalho na empresa. Assim, logicamente que tal estabilidade provisória não constitui vantagem pessoal, mas garantia para as atividades dos membros da CIPA. No entanto, conforme NR 5, em seu item "5.30", verbis: "O membro titular perderá o mandato, sendo substituído por suplente, quando faltar a mais de quatro reuniões ordinárias sem justificativa". In casu, o autor admite que faltou mais de quatro reuniões da CIPA, porém, alega que foi impedido pela sua empregadora de participar das reuniões. Portanto, a questão cinge-se em saber se a recorrente, de fato, obstou ou impediu que o obreiro, membro da CIPA - representante dos empregados, e detentor de estabilidade provisória, participasse das reuniões da CIPA. O autor assumiu a função de representante dos empregados na Comissão Interna de Prevenção de Acidentes (CIPA) em 03 de junho de 2023. As atas das reuniões ordinárias da referida comissão, contudo, registram sua presença apenas nos dois primeiros encontros, realizados nos meses de junho e julho de 2023 (ID., fls. 135/152). O obreiro justifica suas ausências alegando, inclusive em depoimento pessoal, que foi impedido de participar das reuniões por determinação do diretor da obra, sob ameaça de rescisão contratual por justa causa. Tal tese encontra respaldo nos testemunhos colhidos: a testemunha Daniela informou ter tomado conhecimento, por meio de conversas nos bastidores, de pressões para que o autor se desligasse da CIPA; a testemunha Paulo, por sua vez, declarou que, ao ser admitido pela empresa ré em novembro de 2023, foi informado diretamente pela gerência de que não era permitido ao autor participar das reuniões da comissão. Cumpre salientar que, ao ser questionado sobre o motivo das ausências, o representante da primeira ré afirmou desconhecê-los, embora tenha tentado imputar responsabilidade ao autor, alegando que este teria sido impedido de ingressar nas dependências da segunda ré, a pedido desta, em virtude de desentendimentos com o porteiro da empresa e do descumprimento de certas normas internas. Referida informação, todavia, revela-se ineficaz para justificar as faltas anteriormente mencionadas, uma vez que a testemunha Daniel informou que tal impedimento se deu por apenas três dias, no mês de janeiro de 2024, não podendo, portanto, ser considerado causa das ausências às reuniões realizadas em período anterior. Assim, prevaleceu nos autos a tese do autor, razão pela qual tem direito à estabilidade provisória do Cipeiro, com fundamento no art. 10, II, a, do ADCT. Nego provimento ao recurso. RECURSO DA SEGUNDA RECLAMADA 1 - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA Almeja a segunda reclamada a reforma da sentença no ponto em que deferiu o pedido de responsabilidade subsidiária em face da empresa recorrente. Invoca a aplicação da OJ 191, da SDI-1 do TST. Sem razão. Verifica-se que a primeira reclamada prestou serviços especializados para a segunda reclamada por meio de terceirização, não se tratando de construção de obra. Portanto, fica afastada a aplicação da OJ 191 da SBDI-1 do c.TST. Ressalto o objeto da segunda Reclamada disposto em seu contrato social: exploração, operação e administração de serviços portuários seja de cargas próprias ou de terceiros; exploração, administração, operação e concessão de arrendamentos de terminais portuários; exploração, operação e administração de serviços de transporte em geral, complementares ou não às atividades portuárias, agenciadora de frete, em atividades de marinha mercante, bem como serviços de assistência técnica e outros ligados à infra-estrutura portuária, tais como abastecimento de bordo, limpeza e higienização de navios; realização de atividades de importação e exportação; operação de terminais alfandegados ou estações aduaneiras, inclusive para movimentação e armazenagem de carga alfandegada; participação como sócia ou acionista em outras sociedades. Assim, restando comprovado que o autor, admitido pela primeira reclamada, prestou serviços em benefício da segunda reclamada, como bem lançado pelo Julgador de origem, o labor do autor não resultou em mero valor de uso, mas sim, valor de produção à segunda ré, aplica-se, portanto, o entendimento presente no Enunciado nº 331 do TST, inclusive o seu inciso IV, segundo o qual "O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial". Portanto, uma vez inadimplente a prestadora, é a tomadora responsável subsidiariamente pelo pagamento do crédito do obreiro, conforme entendimento pacífico de nossos Tribunais. Assim, correta a condenação da segunda reclamada, subsidiariamente, pelos créditos reconhecidos ao autor. Nego provimento. 2 - ESTABILIDADE PROVISÓRIA Matéria analisada em conjunto com o recurso da primeira reclamada, ao qual me reporto. 3 - HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA A recorrente pugna pela reversão dos honorários advocatícios de sucumbência. Sucessivamente, requer seja reduzido o percentual de honorários sucumbenciais, de acordo com os limites estabelecidos no art. 791-A da CLT. Mantida incólume a sentença, não há falar em reversão dos honorários advocatícios. Com relação ao pedido sucessivo, o art. 791-A da CLT estabelece o percentual mínimo (5%) e máximo (15%) para fixação dos honorários sucumbenciais, ficando ao encargo do julgador o percentual a aplicar. Já o §2º do mesmo dispositivo celetista trouxe de forma expressa os critérios a serem observados pelo julgador quando da fixação dos honorários (grau de zelo, lugar da prestação de serviço, natureza e importância da causa, trabalho realizado e tempo exigido). In casu, ainda que não se trate de demandada de alta complexidade, mas tendo em vista o grau de zelo e os cuidados dos advogados no patrocínio da causa, bem como os parâmetros observados por esta Câmara em casos semelhantes, penso que o percentual de 15% fixado pelo Juízo de origem afigura-se suficiente para remunerar o trabalho desenvolvido, devendo ser mantido. Nego provimento ao recurso neste item.  4 - JUSTIÇA GRATUITA E HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS A segunda reclamada persegue a reforma do julgado de primeiro grau, quanto à concessão da justiça gratuita, alegando que não houve qualquer comprovação da renda (§3º do art. 790 da CLT) do autor, ou a respeito de eventual impossibilidade da parte de arcar com as despesas processuais e demais encargos (§4º do art. 790 da CLT), ônus que competia a este (art. 818, I, da CLT). Neste sentido, cita uma ementa da minha lavra. Não lhe assiste razão. Nos termos do § 4º do art. 790 da CLT, com redação dada pela Lei nº 13.467/2017, "O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo". Acerca da matéria em análise, há precedente obrigatório decorrente da Tese Jurídica 13 do TRT da 12ª Região, proveniente do IRDR 0000435-47.2022.5.12.0000. Contudo, considerando que o Tribunal Pleno do TST, por maioria, decidiu que é possível a declaração de pobreza firmada pelo requerente, sob as penas da lei, nos termos do art. 790, § 4.º, da CLT, ao analisar o mérito do Incidente de Recursos de Revista Repetitivos (IRR), Tema 21, suscitado nos autos do IncJulgRREmbRep - 0000277-83.2020.5.09.0084, tendo fixado, em 16-12-2024. Diante da natureza vinculante do decidido no IRR Tema 21, curvo-me ao posicionamento do E. TST e considero superada a Tese Jurídica 13 do TRT da 12ª Região, proveniente do IRDR 0000435-47.2022.5.12.0000, bem como a ementa da minha lavra transcrita nas razões recursais da segunda ré. Constando nos autos a declaração de hipossuficiência da parte autora (fl. 9) e inexistente provas em sentido contrário, razão pela qual mantenho o julgado revisando. 5 - PREQUESTIONAMENTO Considerando que as recorrentes apontam que, no seu entender, teria havido violações a diversos dispositivos, princípios, citando, ainda, precedentes, registro ser uníssono o entendimento jurisprudencial de que a fundamentação da decisão, quando presente razoável lógica jurídica e quando abordar os principais pontos da lide, não necessita esgotar todos os argumentos recursais, tampouco fazer referência expressa a todos os dispositivos invocados, para que se considere prequestionada a matéria, bastando, frisa-se, que o Juízo explicite de forma clara e inequívoca as razões do seu convencimento (Súmula nº 297 e OJ nº 118 da SDI I, ambas do TST). Nos termos da jurisprudência uniforme do C. TST, assim como diante da fundamentação adotada na presente decisão, considero prequestionada toda a matéria aqui ventilada, sejam teses, argumentos e/ou dispositivos levantados.   ALERTA AOS LITIGANTES Considerando que os embargos de declaração são cabíveis exclusivamente nos casos em que houver omissão e contradição no julgado ou manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso (CLT, art. 897-A), ou ainda, nos casos em que evidenciada obscuridade ou erro material na decisão proferida (CPC, art. 1.022), alerto aos litigantes que a medida aclaratória somente será recebida nas estritas hipóteses legais acima descritas. Vale dizer, a utilização equivocada da medida aclaratória como sucedâneo recursal, ou o seu manejo com a finalidade exclusiva de prequestionamento de matérias, dispositivos legais e/ou de teses recursais não abordadas de forma específica, bem como a tentativa de nova apreciação das provas constantes nos autos implicará na aplicação das multas previstas no art. 1.026, §§ 2º e 3º, do CPC, c/c art. 769 da CLT. Por fim, e a fim de evitar a utilização de medidas processuais desnecessárias e que poderão ensejar a aplicação das penalidades cabíveis, declaro, desde já, nos termos da Súmula n.º 297 e da OJ nº 118 da SBDI-1, ambas do TST, prequestionada toda a matéria ventilada, inclusive teses, argumentos, dispositivos invocados, ficando rejeitadas as teses que não se coadunem com a conclusão adotada na presente decisão, por não infirmarem, no meu entender, a fundamentação exposta.                                                     ACORDAM os membros da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DOS RECURSOS. Por igual votação, rejeitar a preliminar de cerceamento de defesa. No mérito, sem divergência, NEGAR-LHE PROVIMENTO. Custas inalteradas. Intimem-se. Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 17 de junho de 2025, sob a Presidência do Desembargador do Trabalho Wanderley Godoy Junior, o Desembargador do Trabalho José Ernesto Manzi e o Juiz do Trabalho Convocado Hélio Henrique Garcia Romero (PORTARIA SEAP/SEMAG Nº 160/2025). Presente a Procuradora Regional do Trabalho Cristiane Kraemer Gehlen.         WANDERLEY GODOY JUNIOR                      Relator         FLORIANOPOLIS/SC, 04 de julho de 2025. RITA DE CASSIA ROSA BASTOS ALVES Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - BESIX-ECB SPE LTDA
  5. Tribunal: TRT12 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: WANDERLEY GODOY JUNIOR ROT 0000453-26.2024.5.12.0056 RECORRENTE: BESIX-ECB SPE LTDA E OUTROS (1) RECORRIDO: CARLOS ALBERTO DE MELO E OUTROS (2) PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO        PROCESSO nº 0000453-26.2024.5.12.0056 (ROT) RECORRENTE: BESIX-ECB SPE LTDA, PORTONAVE S/A - TERMINAIS PORTUÁRIOS DE NAVEGANTES RECORRIDO: CARLOS ALBERTO DE MELO, BESIX-ECB SPE LTDA, PORTONAVE S/A - TERMINAIS PORTUÁRIOS DE NAVEGANTES RELATOR: WANDERLEY GODOY JUNIOR         JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PRECEDENTE OBRIGTÓRIO (TEMA 21). CPC, ART. 1030, II. SUPERADA A TESE JURÍDICA 13 DO TRT-12. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. O TST, em julgamento do Tema 21, realizado em 14/10/2024, por maioria de votos, concluiu que a declaração de pobreza, sob as penas da lei, comprova a hipossuficiência pela parte trabalhadora (CLT, art. 790, § 4º). O julgamento de recurso repetitivo importa em decisão de cumprimento obrigatório pelos demais tribunais e juízos trabalhistas, cabendo, por correspondência com a sistemática processual civil, aplicar o disposto no art. 1.030, II, do CPC. Assim, diante da declaração de hipossuficiência juntada aos autos, e não infirmada por prova em contrário, confere-se à parte autora o benefício da justiça gratuita.         VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO, provenientes da Vara do Trabalho de Navegantes, SC, sendo recorrentes BESIX-ECB SPE LTDA, PORTONAVE S/A - TERMINAIS PORTUÁRIOS DE NAVEGANTES e recorridos OS MESMOS E CARLOS ALBERTO DE MELO. Da sentença das fls. 236-246, da lavra do Exmo. Juiz Daniel Lisboa, que julgou procedentes em parte os pedidos formulados na inicial, recorrem ambas as reclamadas a esta Corte Revisora. Nas suas razões recursais das fls. 252-262, a primeira reclamada suscita a preliminar de nulidade da sentença - alteração da causa de pedir e no mérito, persegue a reforma da sentença quanto a estabilidade provisória. Por sua vez, a segunda reclamada recorre às fls. 275-287, insurgindo-se contra a sentença nos seguintes pontos: responsabilidade subsidiária, estabilidade provisória, honorários de sucumbência, justiça gratuita e honorários sucumbenciais e prequestionamento. Ofertadas contrarrazões. É o relatório. V O T O Conheço dos recursos e das contrarrazões, pois satisfeitos os pressupostos legais de admissibilidade. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA - ALTERAÇÃO DA CAUSA DE PEDIR A primeira reclamada suscita a preliminar de cerceamento de defesa, ao argumento de que ao se manifestar contra a defesa apresentada pela reclamada, o autor introduziu fato novo, qual seja, a alegação esteve ausente nas reuniões da CIPA e que essa ausência ocorreu por impedimento imposto pela empregadora. Argumenta que tal circunstância caracteriza inequívoca alteração da causa de pedir, ampliando indevidamente o objeto da lide sem que a reclamada tivesse a oportunidade de se contrapor ao novo argumento e apresentar provas para rebater tal afirmação. Sem razão. Cediço que no processo do trabalho, para ser declarada a nulidade processual, é imperativo que esta seja alegada na primeira oportunidade em que a parte tiver que se manifestar em audiência e nos autos. Essa é a inteligência do art. 795 da CLT, que versa sobre o princípio da convalidação, segundo o qual toda nulidade fica sanada pela inércia da parte prejudicada. A recorrente não arguiu a pretensa nulidade no primeiro momento processual em que teve oportunidade, bem como as suas razões finais foram remissivas, operando-se a preclusão. Ademais, na audiência de instrução, a recorrente teve oportunidade de contrapor os fatos alegados pela parte autora em manifestação, não havendo prejuízo processual. Assim, ao contrário do alegado, a recorrente teve oportunidade de se contrapor oportunamente ao fato novo introduzido pelo reclamante na impugnação, a fim de produzir novas provas documentais, orais e qualquer outra espécie de prova necessária para refutar as alegações do reclamante, vez que podem ser requeridas e apresentadas provas até o encerramento da instrução. Por todo o exposto, rejeito a preliminar de cerceamento de defesa. M É R I T O RECURSO DA PRIMEIRA RECLAMADA INEXISTÊNCIA DE ESTABILIDADE PROVISÓRIA (ANÁLISE CONJUNTA) Alega a recorrente que a estabilidade do Cipeiro não é absoluta, podendo ser afastada nas hipóteses previstas na Norma Regulamentadora nº 5 do Ministério do Trabalho e Emprego (NR-5), que estabelece, em seu item 5.6.6, que o membro titular da CIPA perderá o mandato caso falte injustificadamente a mais de quatro reuniões ordinárias. Assevera que restou amplamente demonstrado nos autos que o autor deixou de comparecer a pelo menos seis reuniões da CIPA sem justificativa válida. Diante disso, requer seja reformada a sentença, para que sejam julgados improcedentes a indenização substitutiva em face do reconhecimento da estabilidade provisória do reclamante e demais pedidos consectários. A segunda reclamada também combate a estabilidade provisória do autor e consectários. Sem razão. O art. 10, II, a, do ADCT previu a estabilidade para o empregado eleito para o cargo de direção da CIPA, desde a data da inscrição da candidatura até um ano após o término do mandato. Proibida, portanto, a dispensa arbitrária ou sem justa causa do membro da CIPA e o objetivo desta garantia de emprego é impedir que o empregador venha a prejudicar o trabalhador eleito para zelar pela diminuição de acidentes do trabalho na empresa. Assim, logicamente que tal estabilidade provisória não constitui vantagem pessoal, mas garantia para as atividades dos membros da CIPA. No entanto, conforme NR 5, em seu item "5.30", verbis: "O membro titular perderá o mandato, sendo substituído por suplente, quando faltar a mais de quatro reuniões ordinárias sem justificativa". In casu, o autor admite que faltou mais de quatro reuniões da CIPA, porém, alega que foi impedido pela sua empregadora de participar das reuniões. Portanto, a questão cinge-se em saber se a recorrente, de fato, obstou ou impediu que o obreiro, membro da CIPA - representante dos empregados, e detentor de estabilidade provisória, participasse das reuniões da CIPA. O autor assumiu a função de representante dos empregados na Comissão Interna de Prevenção de Acidentes (CIPA) em 03 de junho de 2023. As atas das reuniões ordinárias da referida comissão, contudo, registram sua presença apenas nos dois primeiros encontros, realizados nos meses de junho e julho de 2023 (ID., fls. 135/152). O obreiro justifica suas ausências alegando, inclusive em depoimento pessoal, que foi impedido de participar das reuniões por determinação do diretor da obra, sob ameaça de rescisão contratual por justa causa. Tal tese encontra respaldo nos testemunhos colhidos: a testemunha Daniela informou ter tomado conhecimento, por meio de conversas nos bastidores, de pressões para que o autor se desligasse da CIPA; a testemunha Paulo, por sua vez, declarou que, ao ser admitido pela empresa ré em novembro de 2023, foi informado diretamente pela gerência de que não era permitido ao autor participar das reuniões da comissão. Cumpre salientar que, ao ser questionado sobre o motivo das ausências, o representante da primeira ré afirmou desconhecê-los, embora tenha tentado imputar responsabilidade ao autor, alegando que este teria sido impedido de ingressar nas dependências da segunda ré, a pedido desta, em virtude de desentendimentos com o porteiro da empresa e do descumprimento de certas normas internas. Referida informação, todavia, revela-se ineficaz para justificar as faltas anteriormente mencionadas, uma vez que a testemunha Daniel informou que tal impedimento se deu por apenas três dias, no mês de janeiro de 2024, não podendo, portanto, ser considerado causa das ausências às reuniões realizadas em período anterior. Assim, prevaleceu nos autos a tese do autor, razão pela qual tem direito à estabilidade provisória do Cipeiro, com fundamento no art. 10, II, a, do ADCT. Nego provimento ao recurso. RECURSO DA SEGUNDA RECLAMADA 1 - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA Almeja a segunda reclamada a reforma da sentença no ponto em que deferiu o pedido de responsabilidade subsidiária em face da empresa recorrente. Invoca a aplicação da OJ 191, da SDI-1 do TST. Sem razão. Verifica-se que a primeira reclamada prestou serviços especializados para a segunda reclamada por meio de terceirização, não se tratando de construção de obra. Portanto, fica afastada a aplicação da OJ 191 da SBDI-1 do c.TST. Ressalto o objeto da segunda Reclamada disposto em seu contrato social: exploração, operação e administração de serviços portuários seja de cargas próprias ou de terceiros; exploração, administração, operação e concessão de arrendamentos de terminais portuários; exploração, operação e administração de serviços de transporte em geral, complementares ou não às atividades portuárias, agenciadora de frete, em atividades de marinha mercante, bem como serviços de assistência técnica e outros ligados à infra-estrutura portuária, tais como abastecimento de bordo, limpeza e higienização de navios; realização de atividades de importação e exportação; operação de terminais alfandegados ou estações aduaneiras, inclusive para movimentação e armazenagem de carga alfandegada; participação como sócia ou acionista em outras sociedades. Assim, restando comprovado que o autor, admitido pela primeira reclamada, prestou serviços em benefício da segunda reclamada, como bem lançado pelo Julgador de origem, o labor do autor não resultou em mero valor de uso, mas sim, valor de produção à segunda ré, aplica-se, portanto, o entendimento presente no Enunciado nº 331 do TST, inclusive o seu inciso IV, segundo o qual "O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial". Portanto, uma vez inadimplente a prestadora, é a tomadora responsável subsidiariamente pelo pagamento do crédito do obreiro, conforme entendimento pacífico de nossos Tribunais. Assim, correta a condenação da segunda reclamada, subsidiariamente, pelos créditos reconhecidos ao autor. Nego provimento. 2 - ESTABILIDADE PROVISÓRIA Matéria analisada em conjunto com o recurso da primeira reclamada, ao qual me reporto. 3 - HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA A recorrente pugna pela reversão dos honorários advocatícios de sucumbência. Sucessivamente, requer seja reduzido o percentual de honorários sucumbenciais, de acordo com os limites estabelecidos no art. 791-A da CLT. Mantida incólume a sentença, não há falar em reversão dos honorários advocatícios. Com relação ao pedido sucessivo, o art. 791-A da CLT estabelece o percentual mínimo (5%) e máximo (15%) para fixação dos honorários sucumbenciais, ficando ao encargo do julgador o percentual a aplicar. Já o §2º do mesmo dispositivo celetista trouxe de forma expressa os critérios a serem observados pelo julgador quando da fixação dos honorários (grau de zelo, lugar da prestação de serviço, natureza e importância da causa, trabalho realizado e tempo exigido). In casu, ainda que não se trate de demandada de alta complexidade, mas tendo em vista o grau de zelo e os cuidados dos advogados no patrocínio da causa, bem como os parâmetros observados por esta Câmara em casos semelhantes, penso que o percentual de 15% fixado pelo Juízo de origem afigura-se suficiente para remunerar o trabalho desenvolvido, devendo ser mantido. Nego provimento ao recurso neste item.  4 - JUSTIÇA GRATUITA E HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS A segunda reclamada persegue a reforma do julgado de primeiro grau, quanto à concessão da justiça gratuita, alegando que não houve qualquer comprovação da renda (§3º do art. 790 da CLT) do autor, ou a respeito de eventual impossibilidade da parte de arcar com as despesas processuais e demais encargos (§4º do art. 790 da CLT), ônus que competia a este (art. 818, I, da CLT). Neste sentido, cita uma ementa da minha lavra. Não lhe assiste razão. Nos termos do § 4º do art. 790 da CLT, com redação dada pela Lei nº 13.467/2017, "O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo". Acerca da matéria em análise, há precedente obrigatório decorrente da Tese Jurídica 13 do TRT da 12ª Região, proveniente do IRDR 0000435-47.2022.5.12.0000. Contudo, considerando que o Tribunal Pleno do TST, por maioria, decidiu que é possível a declaração de pobreza firmada pelo requerente, sob as penas da lei, nos termos do art. 790, § 4.º, da CLT, ao analisar o mérito do Incidente de Recursos de Revista Repetitivos (IRR), Tema 21, suscitado nos autos do IncJulgRREmbRep - 0000277-83.2020.5.09.0084, tendo fixado, em 16-12-2024. Diante da natureza vinculante do decidido no IRR Tema 21, curvo-me ao posicionamento do E. TST e considero superada a Tese Jurídica 13 do TRT da 12ª Região, proveniente do IRDR 0000435-47.2022.5.12.0000, bem como a ementa da minha lavra transcrita nas razões recursais da segunda ré. Constando nos autos a declaração de hipossuficiência da parte autora (fl. 9) e inexistente provas em sentido contrário, razão pela qual mantenho o julgado revisando. 5 - PREQUESTIONAMENTO Considerando que as recorrentes apontam que, no seu entender, teria havido violações a diversos dispositivos, princípios, citando, ainda, precedentes, registro ser uníssono o entendimento jurisprudencial de que a fundamentação da decisão, quando presente razoável lógica jurídica e quando abordar os principais pontos da lide, não necessita esgotar todos os argumentos recursais, tampouco fazer referência expressa a todos os dispositivos invocados, para que se considere prequestionada a matéria, bastando, frisa-se, que o Juízo explicite de forma clara e inequívoca as razões do seu convencimento (Súmula nº 297 e OJ nº 118 da SDI I, ambas do TST). Nos termos da jurisprudência uniforme do C. TST, assim como diante da fundamentação adotada na presente decisão, considero prequestionada toda a matéria aqui ventilada, sejam teses, argumentos e/ou dispositivos levantados.   ALERTA AOS LITIGANTES Considerando que os embargos de declaração são cabíveis exclusivamente nos casos em que houver omissão e contradição no julgado ou manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso (CLT, art. 897-A), ou ainda, nos casos em que evidenciada obscuridade ou erro material na decisão proferida (CPC, art. 1.022), alerto aos litigantes que a medida aclaratória somente será recebida nas estritas hipóteses legais acima descritas. Vale dizer, a utilização equivocada da medida aclaratória como sucedâneo recursal, ou o seu manejo com a finalidade exclusiva de prequestionamento de matérias, dispositivos legais e/ou de teses recursais não abordadas de forma específica, bem como a tentativa de nova apreciação das provas constantes nos autos implicará na aplicação das multas previstas no art. 1.026, §§ 2º e 3º, do CPC, c/c art. 769 da CLT. Por fim, e a fim de evitar a utilização de medidas processuais desnecessárias e que poderão ensejar a aplicação das penalidades cabíveis, declaro, desde já, nos termos da Súmula n.º 297 e da OJ nº 118 da SBDI-1, ambas do TST, prequestionada toda a matéria ventilada, inclusive teses, argumentos, dispositivos invocados, ficando rejeitadas as teses que não se coadunem com a conclusão adotada na presente decisão, por não infirmarem, no meu entender, a fundamentação exposta.                                                     ACORDAM os membros da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DOS RECURSOS. Por igual votação, rejeitar a preliminar de cerceamento de defesa. No mérito, sem divergência, NEGAR-LHE PROVIMENTO. Custas inalteradas. Intimem-se. Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 17 de junho de 2025, sob a Presidência do Desembargador do Trabalho Wanderley Godoy Junior, o Desembargador do Trabalho José Ernesto Manzi e o Juiz do Trabalho Convocado Hélio Henrique Garcia Romero (PORTARIA SEAP/SEMAG Nº 160/2025). Presente a Procuradora Regional do Trabalho Cristiane Kraemer Gehlen.         WANDERLEY GODOY JUNIOR                      Relator         FLORIANOPOLIS/SC, 04 de julho de 2025. RITA DE CASSIA ROSA BASTOS ALVES Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - PORTONAVE S/A - TERMINAIS PORTUARIOS DE NAVEGANTES
  6. Tribunal: TJSC | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  7. Tribunal: TJSC | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  8. Tribunal: TJSC | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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