Anatercia Costa
Anatercia Costa
Número da OAB:
OAB/SC 034777
📋 Resumo Completo
Dr(a). Anatercia Costa possui 112 comunicações processuais, em 46 processos únicos, com 24 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2013 e 2025, atuando em TJSC, TST, TRT12 e outros 2 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
46
Total de Intimações:
112
Tribunais:
TJSC, TST, TRT12, TJPR, TJGO
Nome:
ANATERCIA COSTA
📅 Atividade Recente
24
Últimos 7 dias
76
Últimos 30 dias
94
Últimos 90 dias
112
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (45)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (19)
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA (12)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (5)
APELAçãO CíVEL (4)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 112 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSC | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoAPELAÇÃO Nº 5015259-45.2019.8.24.0064/SC (originário: processo nº 50152594520198240064/SC) RELATOR : MONTEIRO ROCHA APELANTE : ANDREZZA REGINA VIEIRA (AUTOR) ADVOGADO(A) : ANATERCIA COSTA (OAB SC034777) APELADO : 99 TECNOLOGIA LTDA (RÉU) ADVOGADO(A) : FABIO RIVELLI (OAB SC035357) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se aos seguintes eventos: Evento 35 - 24/07/2025 - Juntada de Relatório/Voto/Acórdão Evento 34 - 24/07/2025 - Conhecido o recurso e não-provido
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Tribunal: TST | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO CENTRO JUDICIÁRIO DE MÉTODOS CONSENSUAIS DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS Relator: MAURICIO JOSE GODINHO DELGADO AIRR 0000377-55.2016.5.12.0032 AGRAVANTE: RUBIA PIAZZOLI E OUTROS (1) AGRAVADO: BOTECO QUINTINO BAR E EVENTOS LTDA E OUTROS (13) AIRR-0000377-55.2016.5.12.0032 AGRAVANTE: RUBIA PIAZZOLI e outros (1) AGRAVADO: BOTECO QUINTINO BAR E EVENTOS LTDA e outros (13) CEJUSC/dmm DECISÃO I. Os autos foram recebidos no CEJUSC/TST em 24/04/2025. II. Inicialmente, diante da manifestação de interesse na conciliação advinda das partes executadas, este CEJUSC/TST, por meio do despacho de id-dcb1fa1, de 02/06/2025, fixou prazo para manifestações sucessivas de todas as partes em método assíncrono a um consenso definitivo. III. Por decorrência, as partes apresentaram a manifestação de id-0748c88, de 02/07/2025, consistente em petição de acordo subscrito por representantes das partes, ora analisado. IV. Registra-se, quanto ao pedido de reserva de honorários de id-25cc316, que o advogado LEONARDO VIEIRA DE ÁVILA, OAB/SC 27.123, subscreveu ao referido acordo pretendido, de modo a resolver a questão, ensejando a homologação da avença a perda do objeto de sua petição. V. Quanto, à petição de id-b4e8953, por LILIANE PORTO DA ROSA e MANGIATO RESTAURANTE PIZZARIA LTDA – ME, o acordo firmado exclui a responsabilidade das peticionantes e prevê a devolução dos valores bloqueados de suas contas. Assim, após a homologação do acordo, caberá ao Juízo de origem a liberação de constrições existentes quanto às referidas postulantes e demais providências cabíveis, conforme entender pertinente. VI. Diante da delegação conferida a este CEJUSC/TST para os atos processuais (arts. 10 e 13 da Resolução Administrativa n.º 2.398/2022 e art. 1º do Ato n.º 03/GVP, de 11 de outubro de 2024), passo a análise da proposição de acordo juntada ao feito. VII. Minuta de acordo: id-0748c88. VIII. Partes acordantes: Partes exequentes: DIANA DA SILVEIRA; MATHEUS PEROTTI; LUCAS PINTO;RUBIA PIAZZOLI; DIEGO FERREIRA SEEMANN e EMANUELA MARIA ROTHER DOS PASSOS. Partes executadas: PABLO RODRIGUES DA SILVEIRA; LONTRA BAR E EVENTOS LTDA;LONTRA COMIDA E DIVERSAO LTDA – ME; ELIANE POSADA RODRIGUES;SALT MEAT BAR LTDA;BOTECO QUINTINO BAR E EVENTOS LTDA; SLT BAR LTDA. IX. Procuradores devidamente habilitados: a) Partes exequentes: procurações de id-6949806 (DIANA DA SILVEIRA); id-2100eca (MATHEUS PEROTTI); id-4947c2c (LUCAS PINTO); id-46dff7a (RUBIA PIAZZOLI); id-a07f2a6 (EMANUELA MARIA ROTHER DOS PASSOS). b) Partes executadas: procurações de id-017f9f4 (PABLO RODRIGUES DA SILVEIRA); id-b790ba1 (LONTRA BAR E EVENTOS LTDA); id-4cf6120 (LONTRA COMIDA E DIVERSAO LTDA – ME); id-ecaf183 (ELIANE POSADA RODRIGUES); id-ce4b82c (SALT MEAT BAR LTDA); id-9ce2709 (BOTECO QUINTINO BAR E EVENTOS LTDA); id-605a209 (SLT BAR LTDA). X. Registra-se que o acordo, do modo que apresentado, é firmado de modo que as demais pessoas eventualmente alcançadas pela execução não participantes da avença não terão responsabilidade por seus termos, ainda que em caso de descumprimento do acordo. ACORDO O acordo atende aos requisitos de validade formal e material previstos no art. 846, §§ 1º e 2º, da CLT.Quitação na forma ajustada pelas partes.Ficam as partes isentas de custas relativas ao presente acordo.Eventuais outras despesas processuais, inclusive periciais, não citadas nessa decisão, bem como aquelas incidentes relacionadas a este feito, deverão ser objeto de deliberação do Juízo de origem, se for o caso, na forma que entender pertinente.Com o presente acordo, restam prejudicados os recursos interpostos, com a consequente perda de objeto. O detalhamento das verbas de pagamento previstas no acordo segue a mesma discriminação e natureza constantes da planilha de cálculos já considerada pelo Juízo da execução (id-dff6982). Pontua-se que, diante do precedente/TST relativo ao tema n.º 68, fixado no julgamento do Processo RRAg - 0000003-65.2023.5.05.0201, o pagamento a título de FGTS deverá ser feito por depósito respectivo na conta vinculada da parte Autora.Em caso de o acordo envolver parte reclamada acordante que não figura como empregadora da parte reclamante, o pagador deverá proceder ao depósito das verbas de FGTS em conta à disposição do Juízo de origem. O Juízo determinará o depósito em conta vinculada do trabalhador, se ativa, ou, não sendo possível, deliberará sobre a forma de liberação do referido valor diretamente à parte reclamante ou por outro meio cabível.No tocante ao prazo de eventuais recolhimentos das contribuições previdenciárias/fiscais, ressalta-se que a parte reclamada deverá observar o disposto no art. 43, §3° da Lei n.º 8.212 c/c art. 276, §1° do Decreto-Lei n.º 3.048/1999 e na Instrução Normativa RFB n.º 2.237/2024, OJ 376 da SDI e a OJ 398 SDI do TST e demais normativos vigentes quanto à matéria, sendo responsável pela apuração dos valores devidos. Qualquer deliberação acerca da matéria caberá ao Juízo de origem, na forma que entender pertinente.A responsabilidade pela apuração dos valores devidos é do pagador, que deverá observar a legislação vigente para tanto.O pagador fica responsável pela somatória das parcelas ajustadas, se for o caso, obedecido o valor principal pactuado. Na hipótese do acordo envolver o pagamento com a liberação de depósitos judiciais/recursais, a importância que eventualmente faltar para a integralização do valor líquido ajustado deverá ser quitada pelo pagador, em conformidade com os parâmetros do acordo - tudo a partir da intimação pelo Juízo de origem. Os demais termos da minuta elaborada pelas partes não transcritos, desde que não contrariem esta decisão, integram o presente acordo.Desta forma, homologa-se o acordo celebrado pelas partes, nos seus próprios termos, para que surtam seus efeitos jurídicos e legais, com a extinção do processo com resolução de mérito.Intimem-se. CUMPRIMENTO PELA SEGVP À SEGVP para que intime as partes e proceda à remessa dos autos ao Tribunal Regional do Trabalho de origem, na forma do art. 15 da Resolução Administrativa nº 2.398/2022 do Tribunal Superior do Trabalho. CUMPRIMENTO PELA VARA DE ORIGEM Caberá ao Juízo de origem expedir, com a maior brevidade possível, alvará judicial para levantamento dos valores acordados, em favor das partes respectivas, na forma indicada no acordo supra-homologado, bem como a liberação das constrições e devoluções dos valores relativos aos depósitos realizados pelas partes executadas não acordantes. Cumprido o acordo e comprovado o recolhimento dos encargos previdenciários e fiscais, caso existente, após as conferências devidas e observado o Projeto Garimpo, caberá ao Juízo de origem liberar ao(s) respectivo(s) depositante(s) o saldo remanescente dos depósitos recursais e/ou garantias existentes, bem como proceder à eventual liberação de constrição existente, como entender pertinente. Concluídas as determinações, ao arquivo definitivo, se assim entender. Nada mais. Brasília, 22 de julho de 2025. FLÁVIA CRISTINA ROSSI DUTRA Juíza Supervisora do CEJUSC/TST Intimado(s) / Citado(s) - SALT MEAT BAR LTDA
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Tribunal: TST | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO CENTRO JUDICIÁRIO DE MÉTODOS CONSENSUAIS DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS Relator: MAURICIO JOSE GODINHO DELGADO AIRR 0000377-55.2016.5.12.0032 AGRAVANTE: RUBIA PIAZZOLI E OUTROS (1) AGRAVADO: BOTECO QUINTINO BAR E EVENTOS LTDA E OUTROS (13) AIRR-0000377-55.2016.5.12.0032 AGRAVANTE: RUBIA PIAZZOLI e outros (1) AGRAVADO: BOTECO QUINTINO BAR E EVENTOS LTDA e outros (13) CEJUSC/dmm DECISÃO I. Os autos foram recebidos no CEJUSC/TST em 24/04/2025. II. Inicialmente, diante da manifestação de interesse na conciliação advinda das partes executadas, este CEJUSC/TST, por meio do despacho de id-dcb1fa1, de 02/06/2025, fixou prazo para manifestações sucessivas de todas as partes em método assíncrono a um consenso definitivo. III. Por decorrência, as partes apresentaram a manifestação de id-0748c88, de 02/07/2025, consistente em petição de acordo subscrito por representantes das partes, ora analisado. IV. Registra-se, quanto ao pedido de reserva de honorários de id-25cc316, que o advogado LEONARDO VIEIRA DE ÁVILA, OAB/SC 27.123, subscreveu ao referido acordo pretendido, de modo a resolver a questão, ensejando a homologação da avença a perda do objeto de sua petição. V. Quanto, à petição de id-b4e8953, por LILIANE PORTO DA ROSA e MANGIATO RESTAURANTE PIZZARIA LTDA – ME, o acordo firmado exclui a responsabilidade das peticionantes e prevê a devolução dos valores bloqueados de suas contas. Assim, após a homologação do acordo, caberá ao Juízo de origem a liberação de constrições existentes quanto às referidas postulantes e demais providências cabíveis, conforme entender pertinente. VI. Diante da delegação conferida a este CEJUSC/TST para os atos processuais (arts. 10 e 13 da Resolução Administrativa n.º 2.398/2022 e art. 1º do Ato n.º 03/GVP, de 11 de outubro de 2024), passo a análise da proposição de acordo juntada ao feito. VII. Minuta de acordo: id-0748c88. VIII. Partes acordantes: Partes exequentes: DIANA DA SILVEIRA; MATHEUS PEROTTI; LUCAS PINTO;RUBIA PIAZZOLI; DIEGO FERREIRA SEEMANN e EMANUELA MARIA ROTHER DOS PASSOS. Partes executadas: PABLO RODRIGUES DA SILVEIRA; LONTRA BAR E EVENTOS LTDA;LONTRA COMIDA E DIVERSAO LTDA – ME; ELIANE POSADA RODRIGUES;SALT MEAT BAR LTDA;BOTECO QUINTINO BAR E EVENTOS LTDA; SLT BAR LTDA. IX. Procuradores devidamente habilitados: a) Partes exequentes: procurações de id-6949806 (DIANA DA SILVEIRA); id-2100eca (MATHEUS PEROTTI); id-4947c2c (LUCAS PINTO); id-46dff7a (RUBIA PIAZZOLI); id-a07f2a6 (EMANUELA MARIA ROTHER DOS PASSOS). b) Partes executadas: procurações de id-017f9f4 (PABLO RODRIGUES DA SILVEIRA); id-b790ba1 (LONTRA BAR E EVENTOS LTDA); id-4cf6120 (LONTRA COMIDA E DIVERSAO LTDA – ME); id-ecaf183 (ELIANE POSADA RODRIGUES); id-ce4b82c (SALT MEAT BAR LTDA); id-9ce2709 (BOTECO QUINTINO BAR E EVENTOS LTDA); id-605a209 (SLT BAR LTDA). X. Registra-se que o acordo, do modo que apresentado, é firmado de modo que as demais pessoas eventualmente alcançadas pela execução não participantes da avença não terão responsabilidade por seus termos, ainda que em caso de descumprimento do acordo. ACORDO O acordo atende aos requisitos de validade formal e material previstos no art. 846, §§ 1º e 2º, da CLT.Quitação na forma ajustada pelas partes.Ficam as partes isentas de custas relativas ao presente acordo.Eventuais outras despesas processuais, inclusive periciais, não citadas nessa decisão, bem como aquelas incidentes relacionadas a este feito, deverão ser objeto de deliberação do Juízo de origem, se for o caso, na forma que entender pertinente.Com o presente acordo, restam prejudicados os recursos interpostos, com a consequente perda de objeto. O detalhamento das verbas de pagamento previstas no acordo segue a mesma discriminação e natureza constantes da planilha de cálculos já considerada pelo Juízo da execução (id-dff6982). Pontua-se que, diante do precedente/TST relativo ao tema n.º 68, fixado no julgamento do Processo RRAg - 0000003-65.2023.5.05.0201, o pagamento a título de FGTS deverá ser feito por depósito respectivo na conta vinculada da parte Autora.Em caso de o acordo envolver parte reclamada acordante que não figura como empregadora da parte reclamante, o pagador deverá proceder ao depósito das verbas de FGTS em conta à disposição do Juízo de origem. O Juízo determinará o depósito em conta vinculada do trabalhador, se ativa, ou, não sendo possível, deliberará sobre a forma de liberação do referido valor diretamente à parte reclamante ou por outro meio cabível.No tocante ao prazo de eventuais recolhimentos das contribuições previdenciárias/fiscais, ressalta-se que a parte reclamada deverá observar o disposto no art. 43, §3° da Lei n.º 8.212 c/c art. 276, §1° do Decreto-Lei n.º 3.048/1999 e na Instrução Normativa RFB n.º 2.237/2024, OJ 376 da SDI e a OJ 398 SDI do TST e demais normativos vigentes quanto à matéria, sendo responsável pela apuração dos valores devidos. Qualquer deliberação acerca da matéria caberá ao Juízo de origem, na forma que entender pertinente.A responsabilidade pela apuração dos valores devidos é do pagador, que deverá observar a legislação vigente para tanto.O pagador fica responsável pela somatória das parcelas ajustadas, se for o caso, obedecido o valor principal pactuado. Na hipótese do acordo envolver o pagamento com a liberação de depósitos judiciais/recursais, a importância que eventualmente faltar para a integralização do valor líquido ajustado deverá ser quitada pelo pagador, em conformidade com os parâmetros do acordo - tudo a partir da intimação pelo Juízo de origem. Os demais termos da minuta elaborada pelas partes não transcritos, desde que não contrariem esta decisão, integram o presente acordo.Desta forma, homologa-se o acordo celebrado pelas partes, nos seus próprios termos, para que surtam seus efeitos jurídicos e legais, com a extinção do processo com resolução de mérito.Intimem-se. CUMPRIMENTO PELA SEGVP À SEGVP para que intime as partes e proceda à remessa dos autos ao Tribunal Regional do Trabalho de origem, na forma do art. 15 da Resolução Administrativa nº 2.398/2022 do Tribunal Superior do Trabalho. CUMPRIMENTO PELA VARA DE ORIGEM Caberá ao Juízo de origem expedir, com a maior brevidade possível, alvará judicial para levantamento dos valores acordados, em favor das partes respectivas, na forma indicada no acordo supra-homologado, bem como a liberação das constrições e devoluções dos valores relativos aos depósitos realizados pelas partes executadas não acordantes. Cumprido o acordo e comprovado o recolhimento dos encargos previdenciários e fiscais, caso existente, após as conferências devidas e observado o Projeto Garimpo, caberá ao Juízo de origem liberar ao(s) respectivo(s) depositante(s) o saldo remanescente dos depósitos recursais e/ou garantias existentes, bem como proceder à eventual liberação de constrição existente, como entender pertinente. Concluídas as determinações, ao arquivo definitivo, se assim entender. Nada mais. Brasília, 22 de julho de 2025. FLÁVIA CRISTINA ROSSI DUTRA Juíza Supervisora do CEJUSC/TST Intimado(s) / Citado(s) - DIANA DA SILVEIRA
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Tribunal: TST | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO CENTRO JUDICIÁRIO DE MÉTODOS CONSENSUAIS DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS Relator: MAURICIO JOSE GODINHO DELGADO AIRR 0000377-55.2016.5.12.0032 AGRAVANTE: RUBIA PIAZZOLI E OUTROS (1) AGRAVADO: BOTECO QUINTINO BAR E EVENTOS LTDA E OUTROS (13) AIRR-0000377-55.2016.5.12.0032 AGRAVANTE: RUBIA PIAZZOLI e outros (1) AGRAVADO: BOTECO QUINTINO BAR E EVENTOS LTDA e outros (13) CEJUSC/dmm DECISÃO I. Os autos foram recebidos no CEJUSC/TST em 24/04/2025. II. Inicialmente, diante da manifestação de interesse na conciliação advinda das partes executadas, este CEJUSC/TST, por meio do despacho de id-dcb1fa1, de 02/06/2025, fixou prazo para manifestações sucessivas de todas as partes em método assíncrono a um consenso definitivo. III. Por decorrência, as partes apresentaram a manifestação de id-0748c88, de 02/07/2025, consistente em petição de acordo subscrito por representantes das partes, ora analisado. IV. Registra-se, quanto ao pedido de reserva de honorários de id-25cc316, que o advogado LEONARDO VIEIRA DE ÁVILA, OAB/SC 27.123, subscreveu ao referido acordo pretendido, de modo a resolver a questão, ensejando a homologação da avença a perda do objeto de sua petição. V. Quanto, à petição de id-b4e8953, por LILIANE PORTO DA ROSA e MANGIATO RESTAURANTE PIZZARIA LTDA – ME, o acordo firmado exclui a responsabilidade das peticionantes e prevê a devolução dos valores bloqueados de suas contas. Assim, após a homologação do acordo, caberá ao Juízo de origem a liberação de constrições existentes quanto às referidas postulantes e demais providências cabíveis, conforme entender pertinente. VI. Diante da delegação conferida a este CEJUSC/TST para os atos processuais (arts. 10 e 13 da Resolução Administrativa n.º 2.398/2022 e art. 1º do Ato n.º 03/GVP, de 11 de outubro de 2024), passo a análise da proposição de acordo juntada ao feito. VII. Minuta de acordo: id-0748c88. VIII. Partes acordantes: Partes exequentes: DIANA DA SILVEIRA; MATHEUS PEROTTI; LUCAS PINTO;RUBIA PIAZZOLI; DIEGO FERREIRA SEEMANN e EMANUELA MARIA ROTHER DOS PASSOS. Partes executadas: PABLO RODRIGUES DA SILVEIRA; LONTRA BAR E EVENTOS LTDA;LONTRA COMIDA E DIVERSAO LTDA – ME; ELIANE POSADA RODRIGUES;SALT MEAT BAR LTDA;BOTECO QUINTINO BAR E EVENTOS LTDA; SLT BAR LTDA. IX. Procuradores devidamente habilitados: a) Partes exequentes: procurações de id-6949806 (DIANA DA SILVEIRA); id-2100eca (MATHEUS PEROTTI); id-4947c2c (LUCAS PINTO); id-46dff7a (RUBIA PIAZZOLI); id-a07f2a6 (EMANUELA MARIA ROTHER DOS PASSOS). b) Partes executadas: procurações de id-017f9f4 (PABLO RODRIGUES DA SILVEIRA); id-b790ba1 (LONTRA BAR E EVENTOS LTDA); id-4cf6120 (LONTRA COMIDA E DIVERSAO LTDA – ME); id-ecaf183 (ELIANE POSADA RODRIGUES); id-ce4b82c (SALT MEAT BAR LTDA); id-9ce2709 (BOTECO QUINTINO BAR E EVENTOS LTDA); id-605a209 (SLT BAR LTDA). X. Registra-se que o acordo, do modo que apresentado, é firmado de modo que as demais pessoas eventualmente alcançadas pela execução não participantes da avença não terão responsabilidade por seus termos, ainda que em caso de descumprimento do acordo. ACORDO O acordo atende aos requisitos de validade formal e material previstos no art. 846, §§ 1º e 2º, da CLT.Quitação na forma ajustada pelas partes.Ficam as partes isentas de custas relativas ao presente acordo.Eventuais outras despesas processuais, inclusive periciais, não citadas nessa decisão, bem como aquelas incidentes relacionadas a este feito, deverão ser objeto de deliberação do Juízo de origem, se for o caso, na forma que entender pertinente.Com o presente acordo, restam prejudicados os recursos interpostos, com a consequente perda de objeto. O detalhamento das verbas de pagamento previstas no acordo segue a mesma discriminação e natureza constantes da planilha de cálculos já considerada pelo Juízo da execução (id-dff6982). Pontua-se que, diante do precedente/TST relativo ao tema n.º 68, fixado no julgamento do Processo RRAg - 0000003-65.2023.5.05.0201, o pagamento a título de FGTS deverá ser feito por depósito respectivo na conta vinculada da parte Autora.Em caso de o acordo envolver parte reclamada acordante que não figura como empregadora da parte reclamante, o pagador deverá proceder ao depósito das verbas de FGTS em conta à disposição do Juízo de origem. O Juízo determinará o depósito em conta vinculada do trabalhador, se ativa, ou, não sendo possível, deliberará sobre a forma de liberação do referido valor diretamente à parte reclamante ou por outro meio cabível.No tocante ao prazo de eventuais recolhimentos das contribuições previdenciárias/fiscais, ressalta-se que a parte reclamada deverá observar o disposto no art. 43, §3° da Lei n.º 8.212 c/c art. 276, §1° do Decreto-Lei n.º 3.048/1999 e na Instrução Normativa RFB n.º 2.237/2024, OJ 376 da SDI e a OJ 398 SDI do TST e demais normativos vigentes quanto à matéria, sendo responsável pela apuração dos valores devidos. Qualquer deliberação acerca da matéria caberá ao Juízo de origem, na forma que entender pertinente.A responsabilidade pela apuração dos valores devidos é do pagador, que deverá observar a legislação vigente para tanto.O pagador fica responsável pela somatória das parcelas ajustadas, se for o caso, obedecido o valor principal pactuado. Na hipótese do acordo envolver o pagamento com a liberação de depósitos judiciais/recursais, a importância que eventualmente faltar para a integralização do valor líquido ajustado deverá ser quitada pelo pagador, em conformidade com os parâmetros do acordo - tudo a partir da intimação pelo Juízo de origem. Os demais termos da minuta elaborada pelas partes não transcritos, desde que não contrariem esta decisão, integram o presente acordo.Desta forma, homologa-se o acordo celebrado pelas partes, nos seus próprios termos, para que surtam seus efeitos jurídicos e legais, com a extinção do processo com resolução de mérito.Intimem-se. CUMPRIMENTO PELA SEGVP À SEGVP para que intime as partes e proceda à remessa dos autos ao Tribunal Regional do Trabalho de origem, na forma do art. 15 da Resolução Administrativa nº 2.398/2022 do Tribunal Superior do Trabalho. CUMPRIMENTO PELA VARA DE ORIGEM Caberá ao Juízo de origem expedir, com a maior brevidade possível, alvará judicial para levantamento dos valores acordados, em favor das partes respectivas, na forma indicada no acordo supra-homologado, bem como a liberação das constrições e devoluções dos valores relativos aos depósitos realizados pelas partes executadas não acordantes. Cumprido o acordo e comprovado o recolhimento dos encargos previdenciários e fiscais, caso existente, após as conferências devidas e observado o Projeto Garimpo, caberá ao Juízo de origem liberar ao(s) respectivo(s) depositante(s) o saldo remanescente dos depósitos recursais e/ou garantias existentes, bem como proceder à eventual liberação de constrição existente, como entender pertinente. Concluídas as determinações, ao arquivo definitivo, se assim entender. Nada mais. Brasília, 22 de julho de 2025. FLÁVIA CRISTINA ROSSI DUTRA Juíza Supervisora do CEJUSC/TST Intimado(s) / Citado(s) - MATHEUS PEROTTI
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Tribunal: TST | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO CENTRO JUDICIÁRIO DE MÉTODOS CONSENSUAIS DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS Relator: MAURICIO JOSE GODINHO DELGADO AIRR 0000377-55.2016.5.12.0032 AGRAVANTE: RUBIA PIAZZOLI E OUTROS (1) AGRAVADO: BOTECO QUINTINO BAR E EVENTOS LTDA E OUTROS (13) AIRR-0000377-55.2016.5.12.0032 AGRAVANTE: RUBIA PIAZZOLI e outros (1) AGRAVADO: BOTECO QUINTINO BAR E EVENTOS LTDA e outros (13) CEJUSC/dmm DECISÃO I. Os autos foram recebidos no CEJUSC/TST em 24/04/2025. II. Inicialmente, diante da manifestação de interesse na conciliação advinda das partes executadas, este CEJUSC/TST, por meio do despacho de id-dcb1fa1, de 02/06/2025, fixou prazo para manifestações sucessivas de todas as partes em método assíncrono a um consenso definitivo. III. Por decorrência, as partes apresentaram a manifestação de id-0748c88, de 02/07/2025, consistente em petição de acordo subscrito por representantes das partes, ora analisado. IV. Registra-se, quanto ao pedido de reserva de honorários de id-25cc316, que o advogado LEONARDO VIEIRA DE ÁVILA, OAB/SC 27.123, subscreveu ao referido acordo pretendido, de modo a resolver a questão, ensejando a homologação da avença a perda do objeto de sua petição. V. Quanto, à petição de id-b4e8953, por LILIANE PORTO DA ROSA e MANGIATO RESTAURANTE PIZZARIA LTDA – ME, o acordo firmado exclui a responsabilidade das peticionantes e prevê a devolução dos valores bloqueados de suas contas. Assim, após a homologação do acordo, caberá ao Juízo de origem a liberação de constrições existentes quanto às referidas postulantes e demais providências cabíveis, conforme entender pertinente. VI. Diante da delegação conferida a este CEJUSC/TST para os atos processuais (arts. 10 e 13 da Resolução Administrativa n.º 2.398/2022 e art. 1º do Ato n.º 03/GVP, de 11 de outubro de 2024), passo a análise da proposição de acordo juntada ao feito. VII. Minuta de acordo: id-0748c88. VIII. Partes acordantes: Partes exequentes: DIANA DA SILVEIRA; MATHEUS PEROTTI; LUCAS PINTO;RUBIA PIAZZOLI; DIEGO FERREIRA SEEMANN e EMANUELA MARIA ROTHER DOS PASSOS. Partes executadas: PABLO RODRIGUES DA SILVEIRA; LONTRA BAR E EVENTOS LTDA;LONTRA COMIDA E DIVERSAO LTDA – ME; ELIANE POSADA RODRIGUES;SALT MEAT BAR LTDA;BOTECO QUINTINO BAR E EVENTOS LTDA; SLT BAR LTDA. IX. Procuradores devidamente habilitados: a) Partes exequentes: procurações de id-6949806 (DIANA DA SILVEIRA); id-2100eca (MATHEUS PEROTTI); id-4947c2c (LUCAS PINTO); id-46dff7a (RUBIA PIAZZOLI); id-a07f2a6 (EMANUELA MARIA ROTHER DOS PASSOS). b) Partes executadas: procurações de id-017f9f4 (PABLO RODRIGUES DA SILVEIRA); id-b790ba1 (LONTRA BAR E EVENTOS LTDA); id-4cf6120 (LONTRA COMIDA E DIVERSAO LTDA – ME); id-ecaf183 (ELIANE POSADA RODRIGUES); id-ce4b82c (SALT MEAT BAR LTDA); id-9ce2709 (BOTECO QUINTINO BAR E EVENTOS LTDA); id-605a209 (SLT BAR LTDA). X. Registra-se que o acordo, do modo que apresentado, é firmado de modo que as demais pessoas eventualmente alcançadas pela execução não participantes da avença não terão responsabilidade por seus termos, ainda que em caso de descumprimento do acordo. ACORDO O acordo atende aos requisitos de validade formal e material previstos no art. 846, §§ 1º e 2º, da CLT.Quitação na forma ajustada pelas partes.Ficam as partes isentas de custas relativas ao presente acordo.Eventuais outras despesas processuais, inclusive periciais, não citadas nessa decisão, bem como aquelas incidentes relacionadas a este feito, deverão ser objeto de deliberação do Juízo de origem, se for o caso, na forma que entender pertinente.Com o presente acordo, restam prejudicados os recursos interpostos, com a consequente perda de objeto. O detalhamento das verbas de pagamento previstas no acordo segue a mesma discriminação e natureza constantes da planilha de cálculos já considerada pelo Juízo da execução (id-dff6982). Pontua-se que, diante do precedente/TST relativo ao tema n.º 68, fixado no julgamento do Processo RRAg - 0000003-65.2023.5.05.0201, o pagamento a título de FGTS deverá ser feito por depósito respectivo na conta vinculada da parte Autora.Em caso de o acordo envolver parte reclamada acordante que não figura como empregadora da parte reclamante, o pagador deverá proceder ao depósito das verbas de FGTS em conta à disposição do Juízo de origem. O Juízo determinará o depósito em conta vinculada do trabalhador, se ativa, ou, não sendo possível, deliberará sobre a forma de liberação do referido valor diretamente à parte reclamante ou por outro meio cabível.No tocante ao prazo de eventuais recolhimentos das contribuições previdenciárias/fiscais, ressalta-se que a parte reclamada deverá observar o disposto no art. 43, §3° da Lei n.º 8.212 c/c art. 276, §1° do Decreto-Lei n.º 3.048/1999 e na Instrução Normativa RFB n.º 2.237/2024, OJ 376 da SDI e a OJ 398 SDI do TST e demais normativos vigentes quanto à matéria, sendo responsável pela apuração dos valores devidos. Qualquer deliberação acerca da matéria caberá ao Juízo de origem, na forma que entender pertinente.A responsabilidade pela apuração dos valores devidos é do pagador, que deverá observar a legislação vigente para tanto.O pagador fica responsável pela somatória das parcelas ajustadas, se for o caso, obedecido o valor principal pactuado. Na hipótese do acordo envolver o pagamento com a liberação de depósitos judiciais/recursais, a importância que eventualmente faltar para a integralização do valor líquido ajustado deverá ser quitada pelo pagador, em conformidade com os parâmetros do acordo - tudo a partir da intimação pelo Juízo de origem. Os demais termos da minuta elaborada pelas partes não transcritos, desde que não contrariem esta decisão, integram o presente acordo.Desta forma, homologa-se o acordo celebrado pelas partes, nos seus próprios termos, para que surtam seus efeitos jurídicos e legais, com a extinção do processo com resolução de mérito.Intimem-se. CUMPRIMENTO PELA SEGVP À SEGVP para que intime as partes e proceda à remessa dos autos ao Tribunal Regional do Trabalho de origem, na forma do art. 15 da Resolução Administrativa nº 2.398/2022 do Tribunal Superior do Trabalho. CUMPRIMENTO PELA VARA DE ORIGEM Caberá ao Juízo de origem expedir, com a maior brevidade possível, alvará judicial para levantamento dos valores acordados, em favor das partes respectivas, na forma indicada no acordo supra-homologado, bem como a liberação das constrições e devoluções dos valores relativos aos depósitos realizados pelas partes executadas não acordantes. Cumprido o acordo e comprovado o recolhimento dos encargos previdenciários e fiscais, caso existente, após as conferências devidas e observado o Projeto Garimpo, caberá ao Juízo de origem liberar ao(s) respectivo(s) depositante(s) o saldo remanescente dos depósitos recursais e/ou garantias existentes, bem como proceder à eventual liberação de constrição existente, como entender pertinente. Concluídas as determinações, ao arquivo definitivo, se assim entender. Nada mais. Brasília, 22 de julho de 2025. FLÁVIA CRISTINA ROSSI DUTRA Juíza Supervisora do CEJUSC/TST Intimado(s) / Citado(s) - RUBIA PIAZZOLI
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Tribunal: TST | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO CENTRO JUDICIÁRIO DE MÉTODOS CONSENSUAIS DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS Relator: MAURICIO JOSE GODINHO DELGADO AIRR 0000377-55.2016.5.12.0032 AGRAVANTE: RUBIA PIAZZOLI E OUTROS (1) AGRAVADO: BOTECO QUINTINO BAR E EVENTOS LTDA E OUTROS (13) AIRR-0000377-55.2016.5.12.0032 AGRAVANTE: RUBIA PIAZZOLI e outros (1) AGRAVADO: BOTECO QUINTINO BAR E EVENTOS LTDA e outros (13) CEJUSC/dmm DECISÃO I. Os autos foram recebidos no CEJUSC/TST em 24/04/2025. II. Inicialmente, diante da manifestação de interesse na conciliação advinda das partes executadas, este CEJUSC/TST, por meio do despacho de id-dcb1fa1, de 02/06/2025, fixou prazo para manifestações sucessivas de todas as partes em método assíncrono a um consenso definitivo. III. Por decorrência, as partes apresentaram a manifestação de id-0748c88, de 02/07/2025, consistente em petição de acordo subscrito por representantes das partes, ora analisado. IV. Registra-se, quanto ao pedido de reserva de honorários de id-25cc316, que o advogado LEONARDO VIEIRA DE ÁVILA, OAB/SC 27.123, subscreveu ao referido acordo pretendido, de modo a resolver a questão, ensejando a homologação da avença a perda do objeto de sua petição. V. Quanto, à petição de id-b4e8953, por LILIANE PORTO DA ROSA e MANGIATO RESTAURANTE PIZZARIA LTDA – ME, o acordo firmado exclui a responsabilidade das peticionantes e prevê a devolução dos valores bloqueados de suas contas. Assim, após a homologação do acordo, caberá ao Juízo de origem a liberação de constrições existentes quanto às referidas postulantes e demais providências cabíveis, conforme entender pertinente. VI. Diante da delegação conferida a este CEJUSC/TST para os atos processuais (arts. 10 e 13 da Resolução Administrativa n.º 2.398/2022 e art. 1º do Ato n.º 03/GVP, de 11 de outubro de 2024), passo a análise da proposição de acordo juntada ao feito. VII. Minuta de acordo: id-0748c88. VIII. Partes acordantes: Partes exequentes: DIANA DA SILVEIRA; MATHEUS PEROTTI; LUCAS PINTO;RUBIA PIAZZOLI; DIEGO FERREIRA SEEMANN e EMANUELA MARIA ROTHER DOS PASSOS. Partes executadas: PABLO RODRIGUES DA SILVEIRA; LONTRA BAR E EVENTOS LTDA;LONTRA COMIDA E DIVERSAO LTDA – ME; ELIANE POSADA RODRIGUES;SALT MEAT BAR LTDA;BOTECO QUINTINO BAR E EVENTOS LTDA; SLT BAR LTDA. IX. Procuradores devidamente habilitados: a) Partes exequentes: procurações de id-6949806 (DIANA DA SILVEIRA); id-2100eca (MATHEUS PEROTTI); id-4947c2c (LUCAS PINTO); id-46dff7a (RUBIA PIAZZOLI); id-a07f2a6 (EMANUELA MARIA ROTHER DOS PASSOS). b) Partes executadas: procurações de id-017f9f4 (PABLO RODRIGUES DA SILVEIRA); id-b790ba1 (LONTRA BAR E EVENTOS LTDA); id-4cf6120 (LONTRA COMIDA E DIVERSAO LTDA – ME); id-ecaf183 (ELIANE POSADA RODRIGUES); id-ce4b82c (SALT MEAT BAR LTDA); id-9ce2709 (BOTECO QUINTINO BAR E EVENTOS LTDA); id-605a209 (SLT BAR LTDA). X. Registra-se que o acordo, do modo que apresentado, é firmado de modo que as demais pessoas eventualmente alcançadas pela execução não participantes da avença não terão responsabilidade por seus termos, ainda que em caso de descumprimento do acordo. ACORDO O acordo atende aos requisitos de validade formal e material previstos no art. 846, §§ 1º e 2º, da CLT.Quitação na forma ajustada pelas partes.Ficam as partes isentas de custas relativas ao presente acordo.Eventuais outras despesas processuais, inclusive periciais, não citadas nessa decisão, bem como aquelas incidentes relacionadas a este feito, deverão ser objeto de deliberação do Juízo de origem, se for o caso, na forma que entender pertinente.Com o presente acordo, restam prejudicados os recursos interpostos, com a consequente perda de objeto. O detalhamento das verbas de pagamento previstas no acordo segue a mesma discriminação e natureza constantes da planilha de cálculos já considerada pelo Juízo da execução (id-dff6982). Pontua-se que, diante do precedente/TST relativo ao tema n.º 68, fixado no julgamento do Processo RRAg - 0000003-65.2023.5.05.0201, o pagamento a título de FGTS deverá ser feito por depósito respectivo na conta vinculada da parte Autora.Em caso de o acordo envolver parte reclamada acordante que não figura como empregadora da parte reclamante, o pagador deverá proceder ao depósito das verbas de FGTS em conta à disposição do Juízo de origem. O Juízo determinará o depósito em conta vinculada do trabalhador, se ativa, ou, não sendo possível, deliberará sobre a forma de liberação do referido valor diretamente à parte reclamante ou por outro meio cabível.No tocante ao prazo de eventuais recolhimentos das contribuições previdenciárias/fiscais, ressalta-se que a parte reclamada deverá observar o disposto no art. 43, §3° da Lei n.º 8.212 c/c art. 276, §1° do Decreto-Lei n.º 3.048/1999 e na Instrução Normativa RFB n.º 2.237/2024, OJ 376 da SDI e a OJ 398 SDI do TST e demais normativos vigentes quanto à matéria, sendo responsável pela apuração dos valores devidos. Qualquer deliberação acerca da matéria caberá ao Juízo de origem, na forma que entender pertinente.A responsabilidade pela apuração dos valores devidos é do pagador, que deverá observar a legislação vigente para tanto.O pagador fica responsável pela somatória das parcelas ajustadas, se for o caso, obedecido o valor principal pactuado. Na hipótese do acordo envolver o pagamento com a liberação de depósitos judiciais/recursais, a importância que eventualmente faltar para a integralização do valor líquido ajustado deverá ser quitada pelo pagador, em conformidade com os parâmetros do acordo - tudo a partir da intimação pelo Juízo de origem. Os demais termos da minuta elaborada pelas partes não transcritos, desde que não contrariem esta decisão, integram o presente acordo.Desta forma, homologa-se o acordo celebrado pelas partes, nos seus próprios termos, para que surtam seus efeitos jurídicos e legais, com a extinção do processo com resolução de mérito.Intimem-se. CUMPRIMENTO PELA SEGVP À SEGVP para que intime as partes e proceda à remessa dos autos ao Tribunal Regional do Trabalho de origem, na forma do art. 15 da Resolução Administrativa nº 2.398/2022 do Tribunal Superior do Trabalho. CUMPRIMENTO PELA VARA DE ORIGEM Caberá ao Juízo de origem expedir, com a maior brevidade possível, alvará judicial para levantamento dos valores acordados, em favor das partes respectivas, na forma indicada no acordo supra-homologado, bem como a liberação das constrições e devoluções dos valores relativos aos depósitos realizados pelas partes executadas não acordantes. Cumprido o acordo e comprovado o recolhimento dos encargos previdenciários e fiscais, caso existente, após as conferências devidas e observado o Projeto Garimpo, caberá ao Juízo de origem liberar ao(s) respectivo(s) depositante(s) o saldo remanescente dos depósitos recursais e/ou garantias existentes, bem como proceder à eventual liberação de constrição existente, como entender pertinente. Concluídas as determinações, ao arquivo definitivo, se assim entender. Nada mais. Brasília, 22 de julho de 2025. FLÁVIA CRISTINA ROSSI DUTRA Juíza Supervisora do CEJUSC/TST Intimado(s) / Citado(s) - EMANUELA MARIA ROTHER DOS PASSOS
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Tribunal: TST | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO CENTRO JUDICIÁRIO DE MÉTODOS CONSENSUAIS DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS Relator: MAURICIO JOSE GODINHO DELGADO AIRR 0000377-55.2016.5.12.0032 AGRAVANTE: RUBIA PIAZZOLI E OUTROS (1) AGRAVADO: BOTECO QUINTINO BAR E EVENTOS LTDA E OUTROS (13) AIRR-0000377-55.2016.5.12.0032 AGRAVANTE: RUBIA PIAZZOLI e outros (1) AGRAVADO: BOTECO QUINTINO BAR E EVENTOS LTDA e outros (13) CEJUSC/dmm DECISÃO I. Os autos foram recebidos no CEJUSC/TST em 24/04/2025. II. Inicialmente, diante da manifestação de interesse na conciliação advinda das partes executadas, este CEJUSC/TST, por meio do despacho de id-dcb1fa1, de 02/06/2025, fixou prazo para manifestações sucessivas de todas as partes em método assíncrono a um consenso definitivo. III. Por decorrência, as partes apresentaram a manifestação de id-0748c88, de 02/07/2025, consistente em petição de acordo subscrito por representantes das partes, ora analisado. IV. Registra-se, quanto ao pedido de reserva de honorários de id-25cc316, que o advogado LEONARDO VIEIRA DE ÁVILA, OAB/SC 27.123, subscreveu ao referido acordo pretendido, de modo a resolver a questão, ensejando a homologação da avença a perda do objeto de sua petição. V. Quanto, à petição de id-b4e8953, por LILIANE PORTO DA ROSA e MANGIATO RESTAURANTE PIZZARIA LTDA – ME, o acordo firmado exclui a responsabilidade das peticionantes e prevê a devolução dos valores bloqueados de suas contas. Assim, após a homologação do acordo, caberá ao Juízo de origem a liberação de constrições existentes quanto às referidas postulantes e demais providências cabíveis, conforme entender pertinente. VI. Diante da delegação conferida a este CEJUSC/TST para os atos processuais (arts. 10 e 13 da Resolução Administrativa n.º 2.398/2022 e art. 1º do Ato n.º 03/GVP, de 11 de outubro de 2024), passo a análise da proposição de acordo juntada ao feito. VII. Minuta de acordo: id-0748c88. VIII. Partes acordantes: Partes exequentes: DIANA DA SILVEIRA; MATHEUS PEROTTI; LUCAS PINTO;RUBIA PIAZZOLI; DIEGO FERREIRA SEEMANN e EMANUELA MARIA ROTHER DOS PASSOS. Partes executadas: PABLO RODRIGUES DA SILVEIRA; LONTRA BAR E EVENTOS LTDA;LONTRA COMIDA E DIVERSAO LTDA – ME; ELIANE POSADA RODRIGUES;SALT MEAT BAR LTDA;BOTECO QUINTINO BAR E EVENTOS LTDA; SLT BAR LTDA. IX. Procuradores devidamente habilitados: a) Partes exequentes: procurações de id-6949806 (DIANA DA SILVEIRA); id-2100eca (MATHEUS PEROTTI); id-4947c2c (LUCAS PINTO); id-46dff7a (RUBIA PIAZZOLI); id-a07f2a6 (EMANUELA MARIA ROTHER DOS PASSOS). b) Partes executadas: procurações de id-017f9f4 (PABLO RODRIGUES DA SILVEIRA); id-b790ba1 (LONTRA BAR E EVENTOS LTDA); id-4cf6120 (LONTRA COMIDA E DIVERSAO LTDA – ME); id-ecaf183 (ELIANE POSADA RODRIGUES); id-ce4b82c (SALT MEAT BAR LTDA); id-9ce2709 (BOTECO QUINTINO BAR E EVENTOS LTDA); id-605a209 (SLT BAR LTDA). X. Registra-se que o acordo, do modo que apresentado, é firmado de modo que as demais pessoas eventualmente alcançadas pela execução não participantes da avença não terão responsabilidade por seus termos, ainda que em caso de descumprimento do acordo. ACORDO O acordo atende aos requisitos de validade formal e material previstos no art. 846, §§ 1º e 2º, da CLT.Quitação na forma ajustada pelas partes.Ficam as partes isentas de custas relativas ao presente acordo.Eventuais outras despesas processuais, inclusive periciais, não citadas nessa decisão, bem como aquelas incidentes relacionadas a este feito, deverão ser objeto de deliberação do Juízo de origem, se for o caso, na forma que entender pertinente.Com o presente acordo, restam prejudicados os recursos interpostos, com a consequente perda de objeto. O detalhamento das verbas de pagamento previstas no acordo segue a mesma discriminação e natureza constantes da planilha de cálculos já considerada pelo Juízo da execução (id-dff6982). Pontua-se que, diante do precedente/TST relativo ao tema n.º 68, fixado no julgamento do Processo RRAg - 0000003-65.2023.5.05.0201, o pagamento a título de FGTS deverá ser feito por depósito respectivo na conta vinculada da parte Autora.Em caso de o acordo envolver parte reclamada acordante que não figura como empregadora da parte reclamante, o pagador deverá proceder ao depósito das verbas de FGTS em conta à disposição do Juízo de origem. O Juízo determinará o depósito em conta vinculada do trabalhador, se ativa, ou, não sendo possível, deliberará sobre a forma de liberação do referido valor diretamente à parte reclamante ou por outro meio cabível.No tocante ao prazo de eventuais recolhimentos das contribuições previdenciárias/fiscais, ressalta-se que a parte reclamada deverá observar o disposto no art. 43, §3° da Lei n.º 8.212 c/c art. 276, §1° do Decreto-Lei n.º 3.048/1999 e na Instrução Normativa RFB n.º 2.237/2024, OJ 376 da SDI e a OJ 398 SDI do TST e demais normativos vigentes quanto à matéria, sendo responsável pela apuração dos valores devidos. Qualquer deliberação acerca da matéria caberá ao Juízo de origem, na forma que entender pertinente.A responsabilidade pela apuração dos valores devidos é do pagador, que deverá observar a legislação vigente para tanto.O pagador fica responsável pela somatória das parcelas ajustadas, se for o caso, obedecido o valor principal pactuado. Na hipótese do acordo envolver o pagamento com a liberação de depósitos judiciais/recursais, a importância que eventualmente faltar para a integralização do valor líquido ajustado deverá ser quitada pelo pagador, em conformidade com os parâmetros do acordo - tudo a partir da intimação pelo Juízo de origem. Os demais termos da minuta elaborada pelas partes não transcritos, desde que não contrariem esta decisão, integram o presente acordo.Desta forma, homologa-se o acordo celebrado pelas partes, nos seus próprios termos, para que surtam seus efeitos jurídicos e legais, com a extinção do processo com resolução de mérito.Intimem-se. CUMPRIMENTO PELA SEGVP À SEGVP para que intime as partes e proceda à remessa dos autos ao Tribunal Regional do Trabalho de origem, na forma do art. 15 da Resolução Administrativa nº 2.398/2022 do Tribunal Superior do Trabalho. CUMPRIMENTO PELA VARA DE ORIGEM Caberá ao Juízo de origem expedir, com a maior brevidade possível, alvará judicial para levantamento dos valores acordados, em favor das partes respectivas, na forma indicada no acordo supra-homologado, bem como a liberação das constrições e devoluções dos valores relativos aos depósitos realizados pelas partes executadas não acordantes. Cumprido o acordo e comprovado o recolhimento dos encargos previdenciários e fiscais, caso existente, após as conferências devidas e observado o Projeto Garimpo, caberá ao Juízo de origem liberar ao(s) respectivo(s) depositante(s) o saldo remanescente dos depósitos recursais e/ou garantias existentes, bem como proceder à eventual liberação de constrição existente, como entender pertinente. Concluídas as determinações, ao arquivo definitivo, se assim entender. Nada mais. Brasília, 22 de julho de 2025. FLÁVIA CRISTINA ROSSI DUTRA Juíza Supervisora do CEJUSC/TST Intimado(s) / Citado(s) - BOTECO QUINTINO BAR E EVENTOS LTDA
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