Rafael Medeiros Popini Vaz
Rafael Medeiros Popini Vaz
Número da OAB:
OAB/SC 034782
📋 Resumo Completo
Dr(a). Rafael Medeiros Popini Vaz possui 7 comunicações processuais, em 5 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 30 dias, processos entre 2005 e 2023, atuando em TJSP, TJPI e especializado principalmente em APELAçãO CíVEL.
Processos Únicos:
5
Total de Intimações:
7
Tribunais:
TJSP, TJPI
Nome:
RAFAEL MEDEIROS POPINI VAZ
📅 Atividade Recente
0
Últimos 7 dias
4
Últimos 30 dias
6
Últimos 90 dias
7
Último ano
⚖️ Classes Processuais
APELAçãO CíVEL (2)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (1)
RECUPERAçãO JUDICIAL (1)
EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL (1)
ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 7 de 7 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1119511-97.2022.8.26.0100 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - A.S.C. - B.S.C. - Vistos. Dê-se vista ao Ministério Público. Intime-se. - ADV: TEO FERREIRA ZANELATO (OAB 268161/SP), KELLY CRISTINA SILVA (OAB 34782/GO), SEBASTIÃO XAVIER DE GODOY (OAB 15064/GO), BRUNO RIBEIRO DE OLIVEIRA (OAB 44674/SC)
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Tribunal: TJSP | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1006783-06.2023.8.26.0577 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José dos Campos - Apelante: Cristine Garcez Machado de Souza Ribeiro - Apelado: Luis Carlos de Souza Ribeiro e outros - Apelada: Eliane Rodrigues de Oliveira Amaral - Apelado: Luiz Alberto Moreira - Apelada: Roseli Danis Machado - Apelado: Junta Comercial do Estado de São Paulo - Jucesp - Magistrado(a) Eduardo Gouvêa - Após sustentação oral do Dr. Mateus Palma de Camargo, por maioria de votos, negaram provimento ao recurso, vencidos a 2ª juíza, que declara, e o 3º juiz. - APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM DECLARATÓRIA DE FALSIDADE DOCUMENTAL COM A NULIDADE DA ALTERAÇÃO CONTRATUAL DE SOCIEDADE EMPRESÁRIA, DESLIGAMENTO A AUTORA DO QUADRO SOCIETÁRIO E INDENIZAÇÃO NO VALOR DAS QUOTAS, BEM COMO DESFAZIMENTO DE VENDAS DE BENS DA SOCIEDADE E ATOS EMPRESARIAIS SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA ANULAÇÃO DA ALTERAÇÃO CONTRATUAL QUE EXCLUIU A AUTORA DOS QUADROS DA SOCIEDADE EMPRESÁRIA SOLUÇÕES COOPERVALE E COMERCIAL LTDA - PROVA PERICIAL GRAFOTÉCNICA COMPROVADA FALSIDADE DA ASSINATURA DA AUTORA NO QUE TANGE À 11ª ALTERAÇÃO CONTRATUAL REGISTRO FRAUDULENTO QUE COMPORTA NULIDADE NO ENTANTO, NÃO RESTOU COMPROVADA A NEGLIGÊNCIA DA AUTARQUIA E DAS TESTEMUNHAS INSTRUMENTÁRIAS, POIS A JUCESP SE LIMITA À ANALISE FORMAL DOS DOCUMENTOS QUE LHE SÃO APRESENTADOS PARA REGISTRO E AS TESTEMUNHAS PRESENCIARAM A APOSIÇÃO DAS ASSINATURAS, SEM TEREM CONCORRIDO PARA A CONCLUSÃO DO ATO FRAUDULENTO CORRETO O AFASTAMENTO DA RESPONSABILIDADE CIVIL DA JUCESP E DAS TESTEMUNHAS INSTRUMENTÁRIAS - CULPA EXCLUSIVA DE TERCEIRO - INEXISTÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE CONDUTA DE AGENTES ESTATAIS E ORESULTADO DANOSO QUANTO À DISSOLUÇÃO DA SOCIEDADE COM A APURAÇÃO DE HAVERES, DEVE SER POSTULADA EM AÇÃO PRÓPRIA, ASSIM COMO A NULIDADE DE EVENTUAIS ATOS SOCIETÁRIOS, QUE EVENTUALMENTE TENHAM ATINGIDO A ESFERA JURÍDICA DE TERCEIROS DE BOA-FÉ, OS QUAIS NÃO SÃO PARTES NA PRESENTE AÇÃO SENTENÇA MANTIDA RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 254,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Bruno Eduardo Budal Lobo (OAB: 30059/SC) - Cristine Garcez Machado de Souza Ribeiro (OAB: 343698/SP) - Carlos Eurico Fontes Filho (OAB: 54110/SC) - Gabriel Souto Silva (OAB: 31344/SC) - Rafael Medeiros Popini Vaz (OAB: 34782/SC) - Gracielly Aparecida Leite da Silva (OAB: 60169/SC) - Juliana Cristina Brandt N Palma (OAB: 112317/SP) - Sâmera Dayse da Silva Ribeiro (OAB: 331968/SP) - Marilene Oliveira Terrell de Camargo (OAB: 322509/SP) - Rosane Maia Oliveira (OAB: 157417/SP) - Marcio de Oliveira Jacob (OAB: 430728/SP) (Procurador) - 1° andar
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Tribunal: TJSP | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1006783-06.2023.8.26.0577 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José dos Campos - Apelante: Cristine Garcez Machado de Souza Ribeiro - Apelado: Luis Carlos de Souza Ribeiro e outros - Apelada: Eliane Rodrigues de Oliveira Amaral - Apelado: Luiz Alberto Moreira - Apelada: Roseli Danis Machado - Apelado: Junta Comercial do Estado de São Paulo - Jucesp - Magistrado(a) Eduardo Gouvêa - Após sustentação oral do Dr. Mateus Palma de Camargo, por maioria de votos, negaram provimento ao recurso, vencidos a 2ª juíza, que declara, e o 3º juiz. - APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM DECLARATÓRIA DE FALSIDADE DOCUMENTAL COM A NULIDADE DA ALTERAÇÃO CONTRATUAL DE SOCIEDADE EMPRESÁRIA, DESLIGAMENTO A AUTORA DO QUADRO SOCIETÁRIO E INDENIZAÇÃO NO VALOR DAS QUOTAS, BEM COMO DESFAZIMENTO DE VENDAS DE BENS DA SOCIEDADE E ATOS EMPRESARIAIS SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA ANULAÇÃO DA ALTERAÇÃO CONTRATUAL QUE EXCLUIU A AUTORA DOS QUADROS DA SOCIEDADE EMPRESÁRIA SOLUÇÕES COOPERVALE E COMERCIAL LTDA - PROVA PERICIAL GRAFOTÉCNICA COMPROVADA FALSIDADE DA ASSINATURA DA AUTORA NO QUE TANGE À 11ª ALTERAÇÃO CONTRATUAL REGISTRO FRAUDULENTO QUE COMPORTA NULIDADE NO ENTANTO, NÃO RESTOU COMPROVADA A NEGLIGÊNCIA DA AUTARQUIA E DAS TESTEMUNHAS INSTRUMENTÁRIAS, POIS A JUCESP SE LIMITA À ANALISE FORMAL DOS DOCUMENTOS QUE LHE SÃO APRESENTADOS PARA REGISTRO E AS TESTEMUNHAS PRESENCIARAM A APOSIÇÃO DAS ASSINATURAS, SEM TEREM CONCORRIDO PARA A CONCLUSÃO DO ATO FRAUDULENTO CORRETO O AFASTAMENTO DA RESPONSABILIDADE CIVIL DA JUCESP E DAS TESTEMUNHAS INSTRUMENTÁRIAS - CULPA EXCLUSIVA DE TERCEIRO - INEXISTÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE CONDUTA DE AGENTES ESTATAIS E ORESULTADO DANOSO QUANTO À DISSOLUÇÃO DA SOCIEDADE COM A APURAÇÃO DE HAVERES, DEVE SER POSTULADA EM AÇÃO PRÓPRIA, ASSIM COMO A NULIDADE DE EVENTUAIS ATOS SOCIETÁRIOS, QUE EVENTUALMENTE TENHAM ATINGIDO A ESFERA JURÍDICA DE TERCEIROS DE BOA-FÉ, OS QUAIS NÃO SÃO PARTES NA PRESENTE AÇÃO SENTENÇA MANTIDA RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 254,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Bruno Eduardo Budal Lobo (OAB: 30059/SC) - Cristine Garcez Machado de Souza Ribeiro (OAB: 343698/SP) - Carlos Eurico Fontes Filho (OAB: 54110/SC) - Gabriel Souto Silva (OAB: 31344/SC) - Rafael Medeiros Popini Vaz (OAB: 34782/SC) - Gracielly Aparecida Leite da Silva (OAB: 60169/SC) - Juliana Cristina Brandt N Palma (OAB: 112317/SP) - Sâmera Dayse da Silva Ribeiro (OAB: 331968/SP) - Marilene Oliveira Terrell de Camargo (OAB: 322509/SP) - Rosane Maia Oliveira (OAB: 157417/SP) - Marcio de Oliveira Jacob (OAB: 430728/SP) (Procurador) - 1° andar
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Tribunal: TJPI | Data: 14/04/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0004169-69.2013.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Citação] AUTOR: MARCOS VENICIUS MEDEIROS COSTA REU: ANDREA MARIA MEDEIROS COSTA, IMAGINARIUM COMERCIO DE PRESENTES E DECORACOES S/A SENTENÇA 1 RELATÓRIO Trata-se de ação de reparação de danos materiais, morais e lucros cessantes, proposta por Marcus Venicius Medeiros Costa em face de Andréa Maria Medeiros Costa e Imaginarium Comércio de Presentes e Decorações S/A. A controvérsia tem origem na dissolução da sociedade empresarial entre os irmãos Marcus e Andréa, os quais mantinham contrato de franquia com a ré Imaginarium. Alega o autor que a requerida Andréa deu causa à dissolução unilateral da sociedade, passando a explorar, sem sua participação, o mesmo ponto comercial anteriormente utilizado, o que lhe teria causado prejuízos patrimoniais e abalo moral. Segundo narra o autor teria investido quantia significativa na estruturação da loja, atendendo aos padrões da franqueadora, mas, diante da ruptura, ficou alijado da continuidade da atividade empresarial, pleiteando, por isso, indenização pelos danos alegados. Juntou documentos. A requerida Andréa Costa apresentou contestação, alegando, em preliminar, a prescrição da pretensão reparatória, sustentando que o prazo começou a correr a partir de manifestação do autor nos autos da anterior ação de dissolução de sociedade proposta por ela em 2003, com manifestação do autor em 2004. Sustenta também a inépcia da petição inicial, por ausência de demonstração e quantificação dos danos. No mérito, defende a legalidade de sua conduta ao buscar judicialmente a dissolução da sociedade e a continuidade das atividades empresariais de forma individual, o que, segundo sustenta, não configuraria ilícito civil. Juntou documentos. A empresa Imaginarium S/A também apresentou contestação, aduzindo ilegitimidade passiva, por ausência de relação direta com os atos que geraram a dissolução da sociedade entre os irmãos e eventual prejuízo sofrido pelo autor. Em réplica, o autor impugna os argumentos de prescrição, defendendo que o prazo prescricional não se iniciou com a manifestação nos autos da dissolução da sociedade, mas que está interrompido em razão da citação válida nos autos daquele processo. Rebate também a alegada inépcia, apontando que os danos estão suficientemente demonstrados e que a ausência de valores precisos não impede o prosseguimento da ação. Destaca que a requerida Andréa, ao manter atividade comercial no mesmo local e com a mesma franquia, de forma unilateral, teria agido de forma ilícita, apropriando-se de estrutura societária e clientela construída em comum. Reitera os pedidos formulados na inicial, sustentando a responsabilidade civil das rés. É o quanto basta relatar. Fundamento e decido. 2 FUNDAMENTAÇÃO Considerando o disposto no artigo 355, I, do código de processo civil, tendo em vista a exclusiva matéria de direito e a desnecessidade da produção de outras provas, passo ao imediato julgamento da demanda. Prescrição A requerida Andréa Maria Medeiros Costa suscita, em contestação, a prescrição da pretensão reparatória, com base no art. 206, §3º, V, do Código Civil, que fixa em três anos o prazo para ações de reparação civil. Alega que o autor teve ciência da lesão desde 2004, quando se manifestou nos autos da Ação de Dissolução de Sociedade, ajuizada em 2003, e que a presente ação foi proposta apenas em 2013, ou seja, dez anos após o início do suposto prazo. No entanto, razão não lhe assiste. Considero que em se tratando de relações societárias ainda pendentes de apuração judicial e sem sentença definitiva sobre a dissolução ou partilha de haveres, não há falar em prescrição da pretensão indenizatória, especialmente, quando os fatos elencados como ensejadores dos danos embora conexos à dissolução, são distintos. Dessa forma, rejeito a prejudicial. Inépcia da inicial A requerida também argui inépcia da inicial, sob o fundamento de ausência de demonstração e quantificação dos danos. Ocorre que, conforme reiteradamente assentado pela jurisprudência, a ausência de valor exato ou demonstração pormenorizada dos danos não compromete a petição inicial quando os fatos narrados são compreensíveis e o pedido é certo e determinado, ainda que genérico no valor. Desse modo, rejeito a referida tese. Em tempo, consigno que em relação ao valor da causa, este juízo já se manifestou tendo determinado a correção da pretensão a título de danos morais, e mantido o caráter inestimável da pretensão de danos materiais, diante da impossibilidade de sua quantificação imediata. Superadas as questões prejudiciais, passo ao mérito. O autor ajuizou ação indenizatória em face de sua irmã, Andréa Maria Medeiros Costa, e da empresa Imaginarium, alegando que, após a dissolução da sociedade que mantinham, a ré continuou explorando o mesmo ponto comercial, utilizando-se da estrutura societária anterior, sem o devido ressarcimento da sua parte no negócio. No entanto, não há comprovação nos autos de que a ré tenha se apropriado indevidamente de bens comuns ou que tenha excluído o autor sem o devido processo legal. Pelo contrário, consta que foi ajuizada ação própria de dissolução de sociedade e apuração de haveres, oportunidade em que o autor teve acesso à via judicial adequada para discutir seus direitos patrimoniais decorrentes da relação societária. A par da documentação juntada pelo autor ou mesmo dos fatos por ele listados, não se extrai dos autos nenhum elemento novo ou fato posterior que justifique indenização autônoma em desfavor da primeira demandada. No tocante à segunda ré, a eventual “abertura” de nova franquia, quando não evidenciado contrato de exclusividade, não tem o condão de atrair responsabilização por danos materiais. A quebra do vínculo societário entre o autor e a primeira ré (sua irmã), apenas implica no reconhecimento da affectio societatis. Contudo, tal ruptura na estrutura da sociedade não revela responsabilidade da segunda ré. Afinal, as divergências e os fatos elencados na exordial de nenhum modo podem ser atribuídos à Imaginarium. Além disso, a ré Imaginarium S/A não participou da dissolução da sociedade, não tendo havido demonstração de conduta ilícita ou conivente que justifique sua responsabilização solidária. Sua continuidade na relação contratual com apenas um dos sócios é direito previsto contratualmente, já que conforme destacado anteriormente, não existia cláusula de exclusividade ou de vinculação societária. Quanto aos danos morais, entendo por sua improcedência. A pretensão do autor inclui pedido de indenização por danos morais, sob o argumento de que a dissolução da sociedade comercial mantida com a ré Andréa Maria Medeiros Costa e a suposta apropriação unilateral da estrutura empresarial lhe teriam causado abalo emocional e constrangimentos diversos. Ocorre que, a mera dissolução de sociedade comercial entre irmãos, ainda que acompanhada de desentendimentos pessoais e prejuízo financeiro, não é suficiente, por si só, para configurar dano moral indenizável. Ainda que tenha havido ruptura abrupta da sociedade, não se extrai dos autos qualquer indício de exposição vexatória, humilhação pública, ofensa à honra ou imagem, tampouco qualquer tipo de conduta abusiva ou dolosa por parte da ré que extrapole os limites das desavenças patrimoniais e contratuais. Anoto que os fatos são objeto de demanda dissolutiva própria, cuja mera existência não é capaz de produzir dano moral indenizável. 3 DISPOSITIVO Em face do acima exposto, JULGO EXTINTO o processo com resolução do mérito e IMPROCEDENTES os pedidos iniciais, com fundamento no artigo 487, I, do código de processo civil, Condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários, os quais fixo em 15% sobre o valor da causa. Transitada em julgado, cobradas as custas, arquivem-se. Publique-se. Registrada eletronicamente pelo sistema. Intimem-se. Cumpra-se. TERESINA-PI, data e assinatura registradas digitalmente Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina