Johan James Vieira Gerber

Johan James Vieira Gerber

Número da OAB: OAB/SC 034795

📋 Resumo Completo

Dr(a). Johan James Vieira Gerber possui 18 comunicações processuais, em 12 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2015 e 2025, atuando no TJSC e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA.

Processos Únicos: 12
Total de Intimações: 18
Tribunais: TJSC
Nome: JOHAN JAMES VIEIRA GERBER

📅 Atividade Recente

1
Últimos 7 dias
8
Últimos 30 dias
18
Últimos 90 dias
18
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (6) APELAçãO CíVEL (3) Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública (2) AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (1) AçãO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 18 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSC | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    Apelação Nº 5001058-16.2015.8.24.0023/SC REPRESENTANTE LEGAL DO APELADO : IVONETE APARECIDA MATOS DE MELO (Curador) (EXEQUENTE) ADVOGADO(A) : STYPHANY FERREIRA RABELO (OAB SC050600) APELADO : JAIR VALMIR MEURER (EXEQUENTE) ADVOGADO(A) : ARMINDO MARIA (OAB SC028564) ADVOGADO(A) : EVANDRO MONTEIRO (OAB SC037996) ADVOGADO(A) : GEISIANE PASTA (OAB SC034846) APELADO : JOÃO JUVENTINO DE SOUZA (EXEQUENTE) ADVOGADO(A) : NILTON JOAO DE MORAES (OAB SC036597) APELADO : JOAO MARLEN BARBOSA (EXEQUENTE) ADVOGADO(A) : NORBERTO BECKER NETO (OAB SC027309) ADVOGADO(A) : SIGMAR KLEIN JUNIOR (OAB SC023194) APELADO : JOSE VILMAR DE MELO (Relativamente Incapaz (Art. 4º CC)) (EXEQUENTE) ADVOGADO(A) : STYPHANY FERREIRA RABELO (OAB SC050600) APELADO : JOAO BATISTA DA MATTA (EXEQUENTE) ADVOGADO(A) : NORBERTO BECKER NETO (OAB SC027309) ADVOGADO(A) : SIGMAR KLEIN JUNIOR (OAB SC023194) APELADO : JOAO TELMO MACHADO (EXEQUENTE) ADVOGADO(A) : JOHAN JAMES VIEIRA GERBER (OAB SC034795) DESPACHO/DECISÃO Ivonete Aparecida Matos e José Vilmar de Melo opuseram embargos de declaração (Evento 19) contra a decisão retro (Evento 3), sustentando a existência de máculas no julgado. Em suma, requereu (Evento 19): À luz de todo o exposto e considerando o robusto arcabouço argumentativo e probatório ora apresentado, pugna o Embargante a este Juízo, com o devido respeito e acatamento, que se digne a: 1. O recebimento e conhecimento dos presentes Embargos de Declaração , por serem tempestivos e preencherem todos os requisitos de admissibilidade; 2. A correção do erro material existente no acórdão, para que conste, de forma inequívoca, que o recurso foi conhecido e não provido , conforme registrado no sistema eproc; 3. Subsidiariamente, o esclarecimento da obscuridade decorrente da divergência entre o voto e o resultado oficial do julgamento; 4. Seja reconhecida a inaplicabilidade da tese firmada no Tema 1190/STJ aos presentes autos, em razão da modulação temporal expressamente fixada pela Corte Superior, com o consequente restabelecimento da condenação do IPREV ao pagamento de honorários advocatícios ; 5. Seja reconhecida a contradição quanto à ausência de impugnação e, ainda assim, à negativa de fixação de honorários, com a consequente condenação do IPREV ao pagamento da verba sucumbencial , conforme determina o princípio da causalidade e a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça; 6. Por consequência, que seja retificado o sistema eproc , se necessário, para refletir fielmente o conteúdo do acórdão retificado. 7. Caso entenda Vossa Excelência necessário, seja também conferido efeito modificativo aos presentes embargos, nos termos do art. 1.023, §2º, do CPC, com as devidas repercussões na decisão proferida. 8. O chamamento do feito à ordem , a fim de que sejam sanadas, com a máxima urgência, os vícios insanáveis da representação processual , promovendo-se o imediato restabelecimento da legalidade nos autos, conforme imperativo processual; 9. O reconhecimento da nulidade absoluta de todos os atos processuais praticados pela Sra. Neusi de Quadros Grüdtner , a partir de 09 de abril de 2025 (data de cancelamento de sua inscrição na OAB/SC), inclusive petições, substabelecimentos e quaisquer manifestações, diante da inexistência de capacidade postulatória , nos termos dos arts. 103 e 112 do CPC ; 10. A exclusão da petição protocolada no evento 223 , datada de 15/06/2025, por vício de origem insanável, dado que subscrita por advogado cuja habilitação decorre de substabelecimento manifestamente nulo, oriundo de outorga por procuradora legalmente impedida de exercer a advocacia; 11. A reabertura do prazo processual afetado pela referida petição, com a consequente intimação das partes regularmente constituídas, garantindo-se, assim, o respeito ao contraditório, à ampla defesa e à regularidade procedimental, como corolário da segurança jurídica; 12. A imediata exclusão do patrono Nilton João de Moraes do polo de representação processual, porquanto vinculado a mandato juridicamente inválido, emanado de advogada destituída de habilitação regular, comprometendo, assim, a higidez da atuação por ele desempenhada; 13. A intimação pessoal das partes eventualmente representadas pela Sra. Neusi de Quadros Grüdtner , para que, em prazo razoável, promovam a regularização de sua representação judicial, sob pena de reconhecimento da nulidade dos atos subsequentes ; 14. A expedição de ofício à Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil – OAB/SC , com cópia integral da presente manifestação, para apuração de eventuais infrações ético-disciplinares , inclusive quanto à facilitação indevida do exercício ilegal da advocacia e possível ocorrência de ilícitos penais, nos termos do art. 47 do Decreto-Lei nº 3.688/41 e art. 299 do Código Penal ; É a síntese do essencial. O art. 1.024, § 2º, do CPC, estabelece que "quando os embargos de declaração forem opostos contra decisão de relator ou outra decisão unipessoal proferida em tribunal, o órgão prolator da decisão embargada decidi-los-á monocraticamente". Ademais, o caput do art. 1.022 do mesmo texto normativo dispõe que os embargos de declaração se prestam a: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. No que toca ao cabimento dos aclaratórios, destaco elucidativo precedente desta Corte, de que "os embargos de declaração têm (ou devem ter) alcance limitado. São recurso de cognição vinculada. Apenas vícios formais, que implicarem uma má elaboração da deliberação, podem ser expostos. Não se reveem critérios de julgamento, o desacerto da decisão. O objetivo é o aperfeiçoamento formal (ainda que eventualmente, por força da superação desses pecados, se possa até chegar à modificação do julgado - os efeitos infringentes excepcionalmente admitidos)" (TJSC, Apelação n. 5029406-83.2020.8.24.0018, rel. Des. Hélio do Valle Pereira, Quinta Câmara de Direito Público, j. 21-3-2023). Isso posto, tem-se que o recurso merece rejeição, porque inexistentes os alegados vícios na decisão objurgada. O embargante sustenta que "há evidente dissonância entre o conteúdo do dispositivo do acórdão e o resultado oficialmente lançado nos autos, situação que configura vício formal a ser corrigido por meio dos presentes embargos de declaração" (Evento 19, 2G). Não obstante, é certo que o erro material sobre o qual é cabível o manejo dos aclaratórios diz respeito ao constatado na decisão propriamente, na qual não se vislumbra equívoco hábil ao acolhimento do reclamo. Em melhores termos, não é via correta o manejo de embargados de declaração para pretender aprimoramento de lançamento de dado cadastral. É que a inserção do evento de agendamento representa mera incorreição administrativa na informação em sistema de processo digital, não vinculante ao conteúdo da decisão, na qual consta dispositivo coerente com a fundamentação encartada. Adiante, defende que a) "a r. decisão embargada incorre em grave obscuridade ao aplicar, de forma automática e generalizada, a tese fixada no Tema 1190 do Superior Tribunal de Justiça, sem atentar para a modulação de efeitos imposta expressamente por aquele egrégio tribunal" e b) "em manifesta contradição interna, ao mesmo tempo em que reconhece a ausência de impugnação à execução por parte do IPREV, mas nega a condenação em honorários advocatícios, como se a inércia da Fazenda fosse suficiente para afastar sua responsabilidade pelo ônus sucumbencial" (Evento 19, 2G). De outro lado, sobre as questões apontadas pela parte embargante, foi exaurido expressamente na decisão, coerente entre seus termos, que, na hipótese,  incide o posicionamento firmado por este Tribunal, em sede de IRDR (Tema n. 4), segundo o qual: "Cabe fixação de honorários advocatícios no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, se esta não cumprir a requisição de pequeno valor no prazo de 2 meses previsto no art. 535, § 3º, II do CPC/15, inclusive no caso de RPV antecipada da parte incontroversa". Isso porque, consoante os itens 20 e 21 do acórdão repetitivo, a Corte Superior modulou os efeitos da decisão, de modo que a tese firmada somente é aplicável aos cumprimentos de sentença iniciados após 1º de julho de 2024, data de publicação do acórdão. Nesse rumo, considerando que o cumprimento de sentença foi proposto anteriormente, é aplicável o entendimento firmado no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n. 4017466-37.2016.8.24.0000 (Tema n. 4). Está claro, portanto, que "a linha de raciocínio pode se opor logicamente à sustentação do interessado, dispensando que o juízo trate separadamente daquilo que em termos lógicos fica ultrapassado. Se o juiz entende que se deu "A", não precisa dizer que não se deu "B" ou "C". [...]" (TJSC, Apelação n. 0314759-51.2018.8.24.0023, rel. Des. Hélio do Valle Pereira, Quinta Câmara de Direito Público, j. 8-4-2021). Logo, não há falar em omissão, obscuridade ou contradição, tampouco em erro material, porquanto as questões pertinentes à insurgência mereceram detida avaliação, com amparo nos fundamentos preditos. Certo é que a função jurisdicional foi exercida com amparo nas normas aplicáveis à espécie e na jurisprudência pertinente ao caso avaliado. As conclusões do julgado são claras e compreensíveis. A via recursal eleita, então, não pretende propriamente o aclaramento do decisório combatido, mas, sim, busca a modificação de seu conteúdo para uma adequação à compreensão do embargante acerca do tema. Pretende-se, portanto, novo debate sobre os critérios de julgamento. A insatisfação da parte com o resultado do julgado não ampara a utilização de embargos de declaração, porque ausentes quaisquer dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC, quais sejam, obscuridade, contradição, omissão ou erro material. A jurisprudência do TJSC está pacificada, de que "se a intenção da embargante não é outra senão rediscutir a prestação jurisdicional entregue, com o fim de amoldá-la ao seu entendimento, não há o que aperfeiçoar, sendo também inviável o pleito de prequestionamento" (TJSC, Apelação n. 0302247-25.2017.8.24.0038, rel. Des. Odson Cardoso Filho, Quarta Câmara de Direito Público, j. 2-3-2023). Ainda: 1. Os embargos de declaração objetivam o aprimoramento da decisão judicial, de modo que as hipóteses de cabimento são restritivas e reservadas àquelas trazidas no art. 1.022 do CPC: obscuridade, contradição, omissão ou, ainda, correção de erro material. 2. Não identificada a alegada obscuridade no acórdão objurgado, verifica-se o nítido intento de rediscussão da matéria, a ensejar a rejeição dos aclaratórios, porquanto está assentada a desnecessidade de o órgão julgador discorrer expressamente acerca de todos os argumentos e os dispositivos legais invocados pelas partes. (TJSC, Apelação n. 0000966-84.2006.8.24.0041, rela. Desa. Vera Lúcia Ferreira Copetti, Quarta Câmara de Direito Público, j. 16-3-2023). Também: Não há omissão, contradição ou obscuridade. O que se verifica é a nítida intenção de rediscutir a matéria, embora devidamente examinada pela Câmara, o que é vedado em sede de embargos declaratórios, que servem à integração do julgado. Se a parte não concorda com o que foi decidido, deve manejar o recurso próprio. (TJSC, Apelação n. 0007558-61.2007.8.24.0025, rel. Des. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 14-3-2023). No tocante ao chamamento do feito à ordem, a causídica apontada não figura mais como representante das partes na presente demanda, constando substabelecimento sem reserva ao advogado Nilton João de Moraes (Evento 233, 1G). Considerando que não há nulidade sem prejuízo evidente, em observância ao princípio da instrumentalidade das formas e da economia processual, não se vislumbra prejuízo aos exequentes, uma vez que o reclamo não versa sobre o crédito exequendo, mas apenas sobre verba advocatícia. Com fundamento nos arts. 932 e 1.024, § 2º, do CPC, bem como no art. 132 do Regimento Interno desta Corte, conheço e rejeito os embargos declaratórios. Outrossim, promova-se a retificação do Evento 3, a fim de constar terminativa "conhecido o recurso e provido".
  3. Tribunal: TJSC | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5000540-34.2017.8.24.0030/SC EXEQUENTE : ALEXANDRE PASCHOALOTI MESSA ADVOGADO(A) : JOHAN JAMES VIEIRA GERBER (OAB SC034795) SENTENÇA Do exposto, extingo a presente execução com base no art. 924, II, do CPC. A Fazenda Pública e as respectivas autarquias e fundações são isentas das custas processuais, consoante art. 7º, I, da Lei Estadual n. 17.654/2018.
  4. Tribunal: TJSC | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5000540-34.2017.8.24.0030/SC EXEQUENTE : ALEXANDRE PASCHOALOTI MESSA ADVOGADO(A) : JOHAN JAMES VIEIRA GERBER (OAB SC034795) ATO ORDINATÓRIO Fica a parte credora intimada, para que no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste-se acerca da quitação do débito, ciente de que o silêncio poderá acarretar a extinção do feito.
  5. Tribunal: TJSC | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA Nº 0900041-53.2015.8.24.0007/SC AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA AUTOR: ESTADO DE SANTA CATARINA RÉU: JOSE RICARDO DA SILVA FLORENCO RÉU: ROBERTO RIVELINO FIGUEIREDO RÉU: JOAO TELMO MACHADO EDITAL Nº 310078787126 JUIZ DO PROCESSO: FLAVIA MAELI DA SILVA BALDISSERA - Juiz(a) de Direito. Citando(a)(s): JOSE RICARDO DA SILVA FLORENCO,  CPF ***.264.379-**. Prazo do Edital: 20 (vinte) dias. Pelo presente, a(s) pessoa(s) acima identificada(s), atualmente em local incerto ou não sabido, FICA(M) CIENTE(S) de que neste Juízo de Direito tramitam os autos do processo epigrafado e CITADA(S)  para  responder à ação, querendo, em 30 (trinta) dias, contados do primeiro dia útil seguinte ao transcurso do prazo deste edital. ADVERTÊNCIA: Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações formuladas pelo autor (art. 344 do CPC). Será nomeado curador especial no caso de revelia (art. 257, IV do CPC). E para que chegue ao conhecimento de todos, partes e terceiros, foi expedido o presente edital, o qual será afixado no local de costume e publicado 01 (uma) vez(es), sem intervalo de dias, na forma da lei.
  6. Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA Nº 5026459-58.2025.8.24.0090/SC RELATOR : TAYNARA GOESSEL AUTOR : JUDSON DOS SANTOS GUEDES ADVOGADO(A) : JOHAN JAMES VIEIRA GERBER (OAB SC034795) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 23 - 28/06/2025 - Juntada de certidão
  7. Tribunal: TJSC | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 0318712-28.2015.8.24.0023/SC RELATOR : TAYNARA GOESSEL AUTOR : CLAUDINEI JOSE LIEBL ADVOGADO(A) : JOHAN JAMES VIEIRA GERBER (OAB SC034795) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 134 - 25/06/2025 - Expedida/certificada a comunicação eletrônica
  8. Tribunal: TJSC | Data: 23/06/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 5001058-16.2015.8.24.0023 distribuido para Gab. 04 - 4ª Câmara de Direito Público - 4ª Câmara de Direito Público na data de 20/06/2025.
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