Luiz Carlos Avila Junior

Luiz Carlos Avila Junior

Número da OAB: OAB/SC 034857

📋 Resumo Completo

Dr(a). Luiz Carlos Avila Junior possui 139 comunicações processuais, em 80 processos únicos, com 23 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2010 e 2025, atuando em TJSP, TRF1, TJSC e outros 3 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 80
Total de Intimações: 139
Tribunais: TJSP, TRF1, TJSC, TST, TJRJ, TRT4
Nome: LUIZ CARLOS AVILA JUNIOR

📅 Atividade Recente

23
Últimos 7 dias
78
Últimos 30 dias
124
Últimos 90 dias
139
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (26) EXECUçãO FISCAL (19) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (16) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (15) RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (10)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 139 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSC | Data: 25/07/2025
    Tipo: Intimação
    RECURSO ESPECIAL EM Agravo de Instrumento Nº 5077627-15.2024.8.24.0000/SC AGRAVANTE : SEPATE SERVICOS DE PAVIMENTACAO E TERRAPLANAGEM EIRELI ADVOGADO(A) : BRUNO NEVES MARTINELLI (OAB SC035465) ADVOGADO(A) : HEITOR ANDRADE DIAS (OAB SC033111) ADVOGADO(A) : GUILHERME TRAPLE (OAB SC033174) ADVOGADO(A) : JOSE FERNANDO ZIMMERMANN (OAB SC045556) AGRAVADO : TERRAPLENAGEM AZZA LTDA ADVOGADO(A) : LUIZ CARLOS AVILA JUNIOR (OAB SC034857) DESPACHO/DECISÃO SEPATE SERVIÇOS DE PAVIMENTAÇÃO E TERRAPLANAGEM EIRELI interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" , da Constituição Federal ( evento 50, RECESPEC1 ). O apelo visa reformar acórdão proferido pela 4ª Câmara de Direito Civil, assim resumido ( evento 26, ACOR2 ): AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (ART. 520 DO CPC) DECORRENTE DE AÇÃO DE DESPEJO C/C COBRANÇA DE ALUGUÉIS. PRETENSÃO À SATISFAÇÃO DA SOMA REFERENTE AOS ALUGUÉIS VENCIDOS E NÃO PAGOS. DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU INDEFERINDO PEDIDO DA EXECUTADA VOLTADO À COMPENSAÇÃO, NO DÉBITO EXEQUENDO, DE VALORES QUE DESPENDEU COM EXCLUSIVIDADE EM RECLAMATÓRIAS TRABALHISTAS, APESAR DE RECONHECIDA NA JUSTIÇA ESPECIALIZADA A RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DAS DUAS EMPRESAS. RECURSO DA EXECUTADA. INSISTÊNCIA NO PEDIDO DE COMPENSAÇÃO, À LUZ DOS ARTS. 368 E 369 DO CC. NÃO ACOLHIMENTO. AGRAVANTE QUE SE LIMITOU A RELACIONAR AS RECLAMATÓRIAS TRABALHISTAS E OS VALORES QUE AFIRMA TER DESPENDIDO, SOZINHA, EM CADA UM DOS PROCESSOS. PENDÊNCIA DE CONTROVÉRSIAS A RESPEITO DOS VALORES DESEMBOLSADOS NO ÂMBITO DA JUSTIÇA ESPECIALIZADA, NÃO SE TENDO NOTÍCIAS DE QUE A AGRAVANTE/EXECUTADA TENHA DEMANDADO A AGRAVADA/EXEQUENTE EM AÇÃO REGRESSIVA, NO BOJO DA QUAL SE TENHA DISCUTIDO A EXTENSÃO DAS RESPONSABILIDADES E EVENTUAL QUANTUM A RESSARCIR. CASO CONCRETO EM QUE NÃO SE VISLUMBRA LIQUIDEZ NEM EXIGIBILIDADE DO ALEGADO CRÉDITO DA EXECUTADA PARA COM A EXEQUENTE. COMPENSAÇÃO INVIÁVEL. " UNICAMENTE AS DÍVIDAS PERFEITAMENTE CALCULADAS, COM O MONTANTE DEVIDAMENTE INDICADO E CERTO, É QUE SE SUJEITAM À COMPENSAÇÃO. ALÉM DE DETERMINADA A IMPORTÂNCIA DA PRESTAÇÃO, NÃO DEPENDE DE TERMO OU CONDIÇÃO, E MUITO MENOS ESTÁ SUJEITA A CONTROVÉRSIAS " (ARNALDO RIZZARDO). DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Não houve oposição de embargos de declaração. Quanto à controvérsia , a parte alega violação aos arts. 5º, LXXVIII, da Carta Magna; 368 e 369 do Código Civil, no que tange à possibilidade de compensação entre obrigações líquidas, vencidas, fungíveis e recíprocas, sem necessidade de título executivo ou ação regressiva. Sustenta que o acórdão recorrido adotou formalismo excessivo ao indeferir o pedido compensatório. Cumprida a fase do art. 1.030, caput , do Código de Processo Civil. É o relatório. Considerando que a exigência de demonstração da relevância das questões federais, nos termos do art. 105, § 2º, da Constituição Federal, ainda carece de regulamentação, e preenchidos os requisitos extrínsecos, passa-se à análise da admissibilidade recursal. Quanto à controvérsia , em relação ao art. 5º, LXXVIII, da CF/88, veda-se a admissão do recurso especial, dada a competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal prevista no art. 102, III, da Carta Magna. Desse modo, "não compete ao STJ a análise de violação de dispositivo ou princípio constitucional" (REsp n. 2.153.459/SP, relª. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. em 11-2-2025). No que tange aos arts. 368 e 369 do Código Civil, o recurso especial não merece ascender por óbice das Súmulas 7 e 83 do Superior Tribunal de Justiça. A Câmara decidiu em conformidade com a orientação jurisprudencial do STJ, concluindo, diante das circunstâncias fáticas que permeiam a lide, pela inexistência de comprovação da liquidez e exigibilidade do crédito alegado pela parte recorrente, bem como pela ausência de decisão judicial que reconheça e xpressamente o direito de regresso, o que inviabiliza o reconhecimento da compensação pretendida. Além disso, ressaltou que eventual acolhimento da pretensão implicaria declarar obrigação da agravada sem oportunizar o contraditório, violando os princípios constitucionais da ampla defesa e do devido processo legal. Para melhor compreensão, destaca-se trecho do acórdão ( evento 26, RELVOTO1 , grifos no original): In casu , o acórdão juntado pela agravante/executada ao evento 25, OUT1 /origem dá conta de que, por ocasião do julgamento do Agravo n° 0000194-36.2016.5.12.0048 em 17/7/2018, o colegiado da 5ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região reconheceu, para aquela demanda, a existência de grupo econômico entre as empresas Terraplenagem Azza Ltda. e Sepate, com a tão só finalidade de incluir esta última no polo passivo da execução (que deu origem àquele recurso) deflagrada por Valdivino Duarte da Luz e outros em face de Terraplanagem e Transportes Azza Eireli, e Terraplenagem Azza. O recurso da agravante está centrado na tese de que, apesar de reconhecida a formação de grupo econômico entre as empresas e a sua responsabilidade solidária, despendeu em reclamatórias trabalhistas, com exclusividade, a soma de R$ 1.067.318,91, que agora pretende seja compensada no débito exequendo. Em que pese reputar preenchidos os pressupostos dos arts. 368 e 369 do CC na hipótese em tela, a agravante se limitou a relacionar as reclamatórias trabalhistas (autos n°s 0000202-85.2020.5.12.0011, 0000194-36.2016.5.12.0048, 0000177-24.2021.5.12.0048, 0000203-70.2020.5.12.0011, 0000041-75.2020.5.12.0011 e 0000696-28.2019.5.12.0061) e os valores que afirma ter despendido, sozinha, em cada uma delas ( evento 25, OUT5 , OUT6 , OUT8 , OUT9 , OUT10 e OUT11 /origem). Em resposta ao agravo de instrumento, a agravada/exequente contesta a liquidez e a exigibilidade dos ditos créditos da agravante/executada para consigo, enfatizando que ela " não trouxe aos autos qualquer decisão judicial que tenha expressamente determinado o direito de regresso ou reconhecido dívida líquida e certa da AZZA em favor da SEPATE ", e que " eventual pretensão regressiva ou de indenização deve ser discutida em ação própria, onde se garanta à agravada AZZA o exercício pleno do contraditório e da ampla defesa, especialmente quanto à existência e extensão dessas obrigações, bem como ao efetivo vínculo jurídico entre as partes naqueles processos " ( evento 19, CONTRAZ1 , p. 2-3). Alinhando-se aos comentários de Paulo Lôbo, Arnaldo Rizzardo discorre que " unicamente as dívidas perfeitamente calculadas, com o montante devidamente indicado e certo, é que se sujeitam à compensação . Além de determinada a importância da prestação, não depende de termo ou condição, e muito menos está sujeita a controvérsias " ( Direito das obrigações. 10 ed. Rio de Janeiro: Forense, 2025, p. 387). (Destaquei) O conteúdo das contrarrazões ( evento 19, CONTRAZ1 ) permite entrever que ainda paira importante controvérsia sobre os valores que a agravante alega ter despendido com exclusividade no âmbito da justiça especializada, não se tendo nenhuma notícia de que tenha ela ingressado com ação regressiva em desfavor da agravada Terraplenagem Azza Ltda. Sem vislumbrar liquidez nem exigibilidade no que se refere ao alegado crédito de R$ 1.067.318,91 da Sepate para com a Terraplenagem Azza Ltda., não há como se dar provimento ao recurso. Convém frisar: eventual acolhida da pretensão da agravante implicaria declarar indiretamente, nestes autos, o direito de regresso da Sepate frente à Terraplenagem Azza por conta dos valores despendidos nas reclamatórias trabalhistas, sem sequer oportunizar o contraditório a respeito da extensão dessas responsabilidades e sobre eventual quantum a ser ressarcido à Sepate, em flagrante violação aos preceitos constitucionais. Destaco, do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SUSPENSÃO DA AÇÃO EXECUTIVA. INVIABILIDADE DE COMPENSAÇÃO DOS CRÉDITOS POR AUSÊNCIA DOS REQUISITOS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Conforme preceitua o Código Civil, será admitida a compensação quando duas pessoas forem, ao mesmo tempo, credora e devedora uma da outra, em dívidas líquidas e vencidas, recaindo a referida compensação sobre coisas fungíveis. Exige-se, portanto, a reciprocidade dos créditos e a homogeneidade entre as prestações. 2. As instâncias ordinárias concluíram que o pedido de suspensão do feito dos atos executórios, com base na alegada existência de crédito passível de compensação, carece de amparo legal, uma vez que as partes não são, ao mesmo tempo, credora e devedora uma da outra e não houve a constituição de dívida líquida, certa e exigível em favor da ora recorrente, circunstâncias que impossibilitam a compensação . Incidência da Súmula 7 do STJ. 3. Agravo interno desprovido (AgInt no AREsp 2.084.535/DF, relator ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 3-10-2022, DJe 21-10-2022). Em caso assemelhado, decidiu a colenda Corte Superior: AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. COMPENSAÇÃO DE DÍVIDAS. ATENDIMENTO DOS PRESSUPOSTOS LEGAIS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83 DO STJ. REEXAME. IMPOSSIBILIADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Inexiste ofensa ao art. 1.022, II, do CPC quando a corte de origem examina e decide, de modo claro, objetivo e fundamentado, as questões que delimitam a controvérsia, embora sem acolher a tese do insurgente, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido. 2. Admite-se a compensação quando duas pessoas forem, ao mesmo tempo, credora e devedora uma da outra em dívidas líquidas e vencidas, recaindo a referida compensação sobre coisas fungíveis, nos termos do art. 369 do Código Civil. 3. Rever as conclusões do acórdão recorrido a respeito do preenchimento dos requisitos para a compensação de dívidas demanda o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável na via estreita do recurso especial. Incidência da Súmula n. 7 do STJ. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.143.880/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 29-4-2024, DJe de 2-5-2024, grifou-se). Nota-se que, além de o acórdão recorrido estar em harmonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não há como se revisar a conclusão adotada sem o reexame de fatos e provas. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, NÃO ADMITO o recurso especial do evento 50, RECESPEC1 . Intimem-se.
  3. Tribunal: TJSC | Data: 25/07/2025
    Tipo: Intimação
    EXECUÇÃO FISCAL Nº 5022255-51.2020.8.24.0023/SC EXECUTADO : NS CONSULTORIA LTDA ADVOGADO(A) : LUIZ CARLOS AVILA JUNIOR (OAB SC034857) SENTENÇA 3. Ante o exposto, JULGO EXTINTA esta execução fiscal de baixo valor, sem qualquer análise de mérito, por ausência de interesse processual (CPC, art. 485, VI, § 3º), à luz do princípio constitucional da eficiência administrativa (CF, art. 37, caput) e do Tema 1.184 do STF. 4. Sem taxa de serviços judiciais, nem honorários advocatícios. FIXO em R$ 440,03 a remuneração do curador especial ao executado revel, se houve nomeação (item 8.4 da Resolução CM nº 5/2019). 5. Dispensado o reexame necessário (CPC, art. 496, § 3º, II, e § 4º, II). 6. TORNO sem efeito eventual arresto, penhora e demais restrições realizadas no processo. EXPEÇAM-SE as respectivas ordens de cancelamento ou baixa, a expensas da parte executada (Sisbajud, Renajud, Serasajud, CNIB, CRI, etc.). 7. Havendo valor depositado em subconta judicial, EXPEÇA-SE alvará para devolução ao executado. Autorizo a pesquisa de dados bancários do executado no Sisbajud. Se essa diligência for infrutífera, o valor existente em subconta deverá ser utilizado para quitar as custas judiciais, transferindo o saldo remanescente para a Conta Centralizada do TJSC (CNCGJ, art. 205, II). 8. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. 9. Certificado o trânsito em julgado e observadas as formalidades legais, ARQUIVEM-SE os autos definitivamente.
  4. Tribunal: TJRJ | Data: 25/07/2025
    Tipo: Intimação
    Intime-se a Fazenda Pública, nos termos do art. 535 do CPC.
  5. Tribunal: TJRJ | Data: 25/07/2025
    Tipo: Intimação
    Defiro a penhora/arresto online. Após aguarda-se 72 horas e voltem conclusos.
  6. Tribunal: TJSC | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    Procedimento Comum Cível Nº 5007003-36.2025.8.24.0054/SC AUTOR : OSMAR KAMMERS ADVOGADO(A) : CARLOS ALBERTO LEDRA (OAB SC053857) ADVOGADO(A) : PEDRO ARNO ZIMMERMANN GESSER (OAB SC031538) ADVOGADO(A) : FABIO LUIS RIBEIRO (OAB SC022109) RÉU : RIVELLO SILVA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP ADVOGADO(A) : LUIZ CARLOS AVILA JUNIOR (OAB SC034857) DESPACHO/DECISÃO I- Ciente da interposição do recurso de agravo de instrumento. II- Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. III- Ausente pedido de concessão de efeito suspensivo, aguarde-se o prazo para contestação.
  7. Tribunal: TJRJ | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    Defiro penhora/arresto online. Após volte concluso em 72 horas.
  8. Tribunal: TJRJ | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    Defiro.Junte-se as pesquisas requeridas.Ao exequente.
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