Judite Vargas

Judite Vargas

Número da OAB: OAB/SC 034870

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 35
Total de Intimações: 54
Tribunais: TRT12, TJSP, TJSC, TRF4
Nome: JUDITE VARGAS

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 54 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSC | Data: 23/06/2025
    Tipo: Intimação
    Agravo de Instrumento Nº 5046814-68.2025.8.24.0000/SC AGRAVANTE : KATIA APARECIDA ZANOTTO ADVOGADO(A) : JUDITE VARGAS (OAB SC034870) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposta por K. A. Z. contra decisão proferida pelo juízo da 2ª Vara Cível da comarca de São José que, nos autos da Ação de Rescisão Contratual c/c Devolução de Valores c/c Obrigação de Entregar Quantia Certa n. 5029723-98.2024.8.24.0064 ajuizada em face de M. R. C. Ltda.; R. T. A. Ltda.; M. R. (espólio); M. B. (inventariante); R. M. C. e I. Ltda.; V. B. P. Ltda. e F. C. C. de B. Ltda., indeferiu o pedido de assistência judiciária gratuita, nos seguintes termos ( evento 20, DESPADEC1 - autos de origem): (...) a declaração de pobreza pode ser rejeitada pelo juiz, se as circunstâncias do caso tornarem evidente a inocorrência do alegado pela parte, como se extrai do disposto no art. 99, § 2º, do CPC. Neste mesmo sentido, colhe-se da doutrina de Nelson Nery Júnior e Rosa Maria Andrade Nery: "O juiz da causa, valendo-se de critérios objetivos, pode entender que a natureza da ação movida pelo impetrante demonstra que ele possui porte econômico para suportar as despesas do processo. A declaração pura e simples do interessado, conquanto seja o único entrave burocrático que se exige para liberar o magistrado para decidir em favor do peticionário, não é prova inequívoca daquilo que ele afirma, nem obriga o juiz a se curvar aos seus dizeres se de outras provas e circunstâncias ficar evidenciado que o conceito de pobreza que a parte invoca não é aquele que justifica a concessão do privilégio. Cabe ao magistrado, livremente, fazer juízo de valor acerca do conceito do termo pobreza, deferindo ou não o benefício" (Código de Processo Civil Comentado e Legislação Processual Civil Extravagante em Vigor, 4. ed., São Paulo, RT, 1999, p. 1749). Ademais, a Portaria n. 7/2016 – GJ, de 26-8-2016, deste Juízo, dispõe, em seu art. 6º, que "será considerado hipossuficiente, para fins de nomeação de assistente judiciário, aquele que tem renda familiar mensal líquida igual ou inferior a 3 salários mínimos, mas a referida presunção poderá ser afastada caso se identifique que, em razão da renda bruta auferida e da natureza de financiamentos contratados e descontados em folha, a capacidade financeira seja superior à condição de pobreza necessária para a obtenção do benefício da assistência judiciária gratuita". O referido parâmetro é o mesmo utilizado para fins de concessão do benefício da gratuidade da justiça e, in casu , a renda mensal líquida da parte autora é superior a 3 (três) salários mínimos. Não fosse suficiente, os extratos bancários demonstram que ainda ostenta padrão de vida que não condiz com o de pessoa hipossuficiente, como frequência a restaurantes/sorveterias/confeitarias, de forma constante; quantias altas gastas com roupas (inclusive lojas de alto padrão como Jalda Guedes e Profecia, além de outras boutiques), materiais esportivos (Gjgp comercio de materiais esportivos), lojas de cosméticos (unika, Id Paris), clínicas particulares de medicina integrativa (Maffezzolli) e de estética (Dra Sobrancelhas), uso constante de marketplaces e aplicativos de compras, escolas de idiomas ( evento 18, ANEXO9 , evento 18, ANEXO8 , evento 18, ANEXO7 , evento 18, ANEXO6 , evento 18, ANEXO5 , evento 18, ANEXO4 ). Ou seja, gastos que não corroboram com a afirmativa de que é pessoa pobre e o pagamento das custas poderia comprometer seu sustento. Não fosse suficiente, já se trata de pessoa que realizou investimento que superou a monta de cem mil reais. Destarte, na hipótese, há indícios fortes apontando a ausência de hipossuficiência da parte autora, que não se coadunam com a declaração de hipossuficiência. Nesses casos, o magistrado pode indeferir o pedido de gratuidade, conforme já decidido pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina em caso análogo: "AGRAVO DE INSTRUMENTO  ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA - INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 5º, LXXIV, DA CRFB, 4º E 5º DA LEI N. 1.060/50 - CONDIÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA DOS AGRAVANTES  PRESUNÇÃO IURIS TANTUM DE POBREZA AFASTADA  PROVA DE RECURSOS ECONÔMICO-FINANCEIROS PARA CUSTEAR AS DESPESAS PROCESSUAIS INDEFERIMENTO EX OFFICIO PELO MAGISTRADO  POSSIBILIDADE. A presunção de hipossuficiência do peticionante, decorrente de lei, pode ser aniquilada, pois a simples declaração de pobreza na proemial, embora válida, não é prova inequívoca de sua afirmativa, especialmente quando o juiz verificar, pela natureza da lide e por outras provas e circunstâncias, que a parte, efetivamente, não faz jus à concessão do benefício. Pode o magistrado, utilizando-se de critérios próprios e havendo fundadas razões, indeferir de plano o pedido de assistência judiciária gratuita, expondo no decisum o motivos para tal expediente" (AI n. 00.008551-0, de Mondaí, rel. Des. Volnei Carlin, j. 24/05/2001). Assim, considerando que a declaração exarada pela própria demandante não se harmoniza com a alegada hipossuficiência, indefiro a justiça gratuita postulada. ( Juíza Sônia Eunice Odwazny). Inconformada, a agravante sustentou, em síntese, que (...) "é mãe solo, tem dois filhos, mora de aluguel (contrato no evento 18), o dinheiro que tinha investido com os executados era de uma herança e a empresa aonde prestava serviço de agenciamento de imóveis rescindiu o contrato (rescisão - evento 18). O único valor que tem é referente sua rescisão contratual, valor que precisa para suas despesas até conseguir um novo emprego", não possuindo, portanto, condições financeiras para arcar com as custas processuais. Em razão disso, pugnou pela concessão do efeito suspensivo e, ao final, pelo provimento do Agravo ( evento 1, INIC1 - pp. 1-14). É o breve relatório. Exame de Admissibilidade Recursal O recurso preenche os pressupostos de admissibilidade, sendo que a ausência do pagamento do preparo, ab initio , justifica-se pelo objeto do recurso, que é o pedido de justiça gratuita, razão pela qual deve ser conhecido. Outrossim, deixa-se de determinar o cumprimento art. 1.019, inc. II, do CPC, ante a inexistência de constituição da relação jurídico-processual. Mérito Nos termos do art. art. 932, inc. VIII, do Código de Processo Civil, incumbe ao relator "exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal". Por sua vez, o art. 132 do atual Regimento Interno deste Tribunal de Justiça passou a conter nos incisos XV e XVI, que compete ao relator, por decisão monocrática: XV – negar provimento a recurso nos casos previstos no inciso IV do art. 932 do Código de Processo Civil ou quando esteja em confronto com enunciado ou jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça; XVI – depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento a recurso nos casos previstos no inciso V do art. 932 do Código de Processo Civil ou quando a decisão recorrida for contrária a enunciado ou jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça ; Também, a Súmula 568 do Superior Tribunal de Justiça prevê que "o relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema". Assim, tem-se a possibilidade de julgamento monocrático do Agravo de Instrumento interposto, porquanto a temática discutida nos autos encontra-se pacificada na jurisprudência desta Corte. No tocante ao cerne do inconformismo, registra-se que a Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, ao recepcionar o instituto da assistência jurídica integral e gratuita, em seu art. 5º, LXXIV, dentre os direitos fundamentais, a par de ampliar sobremaneira o âmbito de sua atuação, passou também a exigir a comprovação do pressuposto da necessidade. Delimitada antes com a denominação assistência judiciária, passou à jurídica em 1988, acrescendo-se-lhe integral, de tal sorte que alcança não apenas a esfera processual judicial, mas também a assistência pré-processual (informativa, consultiva e aconselhatória), processual administrativa, atos notariais e de qualquer natureza jurídica. Inconfundíveis, são os institutos assistência jurídica, assistência judiciária e justiça gratuita. A primeira expressão, como já mencionado, inclui desde a assistência pré-processual informativa, consultiva e aconselhatória até a processual propriamente dita. A segunda, assistência judiciária, envolve a organização estatal e paraestatal, é ligada ao Direito Administrativo, responsável pela prestação da assistência jurídica aos hipossuficientes que provarem essa condição. E a terceira, a justiça gratuita é a isenção de pagamento das despesas processuais. (PINTO FLORES, Robson. Caderno de Direito Constitucional e Ciência Política . Ano 1, n. 3. São Paulo: RT, abr.-jun., 1993. p. 116). Conforme dispõe o art. 98 do Código de Processo Civil: "A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei". Os §§ 2º e 3º do art. 99 do CPC, por sua vez, preveem: § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. A propósito, já assentou o Superior Tribunal de Justiça: A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que é relativa a presunção de hipossuficiência oriunda da declaração feita pelo requerente do benefício da justiça gratuita, sendo possível a exigência, pelo magistrado, da devida comprovação (REsp 1660430/SP, rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 18-05-2017). 2. Para a concessão do benefício da justiça gratuita, basta a simples declaração de hipossuficiência firmada pelo requerente. 3. Não se afasta, porém, a possibilidade de o magistrado exigir a comprovação do estado de necessidade do benefício, quando as circunstâncias dos autos apontarem que o pretendente possui meios de arcar com as custas do processo, pois a presunção de veracidade da referida declaração é apenas relativa (STJ, AgRg no REsp 1439137/MG, rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, j. em 17/3/2016). Aliás, esta Corte de Justiça tem adotado os critérios da Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina no atendimento à população: AGRAVO INTERNO (ART. 1.021, CPC/15) EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DA AGRAVANTE. ALMEJADA REFORMA DO INDEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA. AUSÊNCIA DE CONDIÇÕES PARA ARCAR COM AS DESPESAS PROCESSUAIS. INOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 99, § 3º, DO CPC/15. FALTA DE MEIOS INDEMONSTRADA. INCONFORMISMO QUANTO AO PARÂMETRO DE TRÊS SALÁRIOS MÍNIMOS UTILIZADO COMO BALIZADOR PARA O AFERIMENTO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. CRITÉRIO UTILIZADO PELA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO E POR ESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PRETENSÃO DESACOLHIDA. "À parte postulante do benefício da gratuidade judicial compete comprovar a alegada ausência de condições financeiras para arcar com as custas do processo. Não o fazendo, e, por consequência, tendo sido indeferido seu pedido, é certo que a renovação deste, seja qual for o momento processual em que se efetue, deve ser, de plano, instruída com a demonstração de sua reafirmada incapacidade financeira (...). (STJ, rel. Min. Massami Uyeda)." (AI n. 4007736-02.2016.8.24.0000, rel. Des. Pedro Manoel Abreu, j. em 12.07.2017). APLICAÇÃO EX OFFICIO DE MULTA. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/15. HONORÁRIOS RECURSAIS. DESCABIMENTO NA HIPÓTESE. AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO. (AI n. 5044629-96.2021.8.24.0000, rel. Des. Gerson Cherem II, Primeira Câmara de Direito Civil, j. em 16/12/2021). Ainda, do STJ: AgRg no Ag n. 1.358.935/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 14/12/2010, DJe de 1/2/2011. No caso sub examine , inexiste prova suficiente que justifique o deferimento da benesse, ainda que sopesados os documentos juntados aos autos pela parte agravante nos autos de origem (evento 13). Isso porque não há como aferir com segurança a sua situação financeira, notadamente quando deixou de comprovar, nos autos de origem, a renda do núcleo familiar, assim como a prova de despesas extraordinárias que supostamente teriam o condão de onerar o seu orçamento mensal . Registre-se, por oportuno, que considerando o teor da Resolução CM n. 11 de 12 de novembro de 2018 e Orientação CGJ n 11 de 9 de abril de 2020, cabe ao magistrado fixar diretrizes para a análise do pedido de gratuidade da justiça, não sendo permitida a apresentação de meras alegações infundadas, sem provas capazes de demonstrar sua veracidade, devendo ser analisada criteriosamente as declarações e provas documentais para fins de valoração do estado de hipossuficiência . De todo modo, como bem concluiu a magistrada após a análise dos documentos parcial apresentados na origem ( evento 13, DESPADEC1 - autos de origem): (...) in casu , a renda mensal líquida da parte autora é superior a 3 (três) salários mínimos . Não fosse suficiente, os extratos bancários demonstram que ainda ostenta padrão de vida que não condiz com o de pessoa hipossuficiente, como frequência a restaurantes/sorveterias/confeitarias, de forma constante; quantias altas gastas com roupas (inclusive lojas de alto padrão como Jalda Guedes e Profecia, além de outras boutiques), materiais esportivos (Gjgp comercio de materiais esportivos), lojas de cosméticos (unika, Id Paris), clínicas particulares de medicina integrativa (Maffezzolli) e de estética (Dra Sobrancelhas), uso constante de marketplaces e aplicativos de compras, escolas de idiomas ( evento 18, ANEXO9 , evento 18, ANEXO8 , evento 18, ANEXO7 , evento 18, ANEXO6 , evento 18, ANEXO5 , evento 18, ANEXO4 ). Ou seja, gastos que não corroboram com a afirmativa de que é pessoa pobre e o pagamento das custas poderia comprometer seu sustento. Não fosse suficiente, já se trata de pessoa que realizou investimento que superou a monta de cem mil reais. Destarte, na hipótese, há indícios fortes apontando a ausência de hipossuficiência da parte autora, que não se coadunam com a declaração de hipossuficiência. Nesses casos, o magistrado pode indeferir o pedido de gratuidade, conforme já decidido pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina em caso análogo: "AGRAVO DE INSTRUMENTO  ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA - INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 5º, LXXIV, DA CRFB, 4º E 5º DA LEI N. 1.060/50 - CONDIÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA DOS AGRAVANTES  PRESUNÇÃO IURIS TANTUM DE POBREZA AFASTADA  PROVA DE RECURSOS ECONÔMICO-FINANCEIROS PARA CUSTEAR AS DESPESAS PROCESSUAIS INDEFERIMENTO EX OFFICIO PELO MAGISTRADO  POSSIBILIDADE. A presunção de hipossuficiência do peticionante, decorrente de lei, pode ser aniquilada, pois a simples declaração de pobreza na proemial, embora válida, não é prova inequívoca de sua afirmativa, especialmente quando o juiz verificar, pela natureza da lide e por outras provas e circunstâncias, que a parte, efetivamente, não faz jus à concessão do benefício. Pode o magistrado, utilizando-se de critérios próprios e havendo fundadas razões, indeferir de plano o pedido de assistência judiciária gratuita, expondo no decisum o motivos para tal expediente" (AI n. 00.008551-0, de Mondaí, rel. Des. Volnei Carlin, j. 24/05/2001). Assim, considerando que a declaração exarada pela própria demandante não se harmoniza com a alegada hipossuficiência, indefiro a justiça gratuita postulada. ( Juíza Sônia Eunice Odwazny). ​Ademais, revela-se importante registrar que a agravante sequer trouxe em sede recursal qualquer elemento probatório novo capaz de alterar os fundamentos da decisão objurgada, particularidade que contribui para a manutenção do indeferimento da benesse. ​Dessarte, a agravante não demonstrou - objetivamente - os pressupostos caracterizadores para auferir o benefício da justiça gratuita, o que se afirma a partir da aplicação ao caso da orientação emanada na Súmula n. 53 do Órgão Especial deste Tribunal , a qual estabelece que: " Indeferido o pleito de concessão da justiça gratuita, a realização de novo pedido pressupõe demonstração de mudança da condição financeira anteriormente apresentada ". Veja-se, também, os seguintes julgados deste eg. Tribunal de Justiça que acompanham o posicionamento adotado: APELAÇÃO CÍVEL. PEDIDO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA RENOVADO NAS RAZÕES DO RECURSO . ART. 98 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. MERA ALEGAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA QUE NÃO SE AFIGURA SUFICIENTE À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. RESOLUÇÃO CM N. 11, DE 12.11.2018. AUSÊNCIA DE PROVA DOCUMENTAL QUE CONTENHA INDICATIVOS DA CARÊNCIA FINANCEIRA. BENEFÍCIO INDEFERIDO. SÚMULA N. 53 DO ÓRGÃO ESPECIAL . (...). RECURSO DESPROVIDO. (AC n. 5002885-73.2020.8.24.0189, rel. Des. Jânio Machado, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. em 18/8/2022). E, mais: AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE INDEFERIU NOVO PEDIDO DE CONCESSÃO DE JUSTIÇA GRATUITA. BENEFÍCIO INDEFERIDO NOS AUTOS EM DUAS OCASIÕES PRETÉRITAS. MUDANÇA DA CONDIÇÃO FINANCEIRA ANTERIORMENTE APRESENTADA NÃO DEMONSTRADA. SÚMULA 53 DESTA CORTE. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (AC n. 0309954-98.2017.8.24.0020, rel. Des. Fernando Carioni, Terceira Câmara de Direito Civil, j, em 26/7/2022). Ainda: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECONVENÇÃO. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS PRINCIPAIS E OS RECONVENCIONAIS. RECURSO DO RÉU/RECONVINTE. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA FÍSICA. ART. 99, §§ 2º E 3º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRESUNÇÃO RELATIVA DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS CAPAZES DE VALIDAR A TESE ACERCA DA PRECARIEDADE FINANCEIRA. INDEFERIMENTO DA BENESSE MANTIDO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO . (AI n. 0303305-49.2017.8.24.0075, rel. Des. Ricardo Fontes, Quinta Câmara de Direito Civil, j. em 9/8/2022). No mesmo sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.  AÇÃO ANULATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRETENSA REFORMA DA DECISÃO QUE  INDEFERIU O PEDIDO  DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA. RECURSO DO AUTOR. PEDIDO DE CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA. DESCABIMENTO. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA, QUE POR SI SÓ NÃO POSSUI O CONDÃO DE ATRAIR A PRETENSÃO DEDUZIDA. RECORRENTE QUE NÃO CUMPRIU, NA ÍNTEGRA, A DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DE DOCUMENTOS NECESSÁRIOS À ANÁLISE DO PEDIDO FORMULADO. INEXISTÊNCIA DE AVANÇOS ESCLARECEDORES A RESPEITO DA CAPACIDADE FINANCEIRA DO AGRAVANTE. AUSÊNCIA DE PROVAS DA ALEGADA HIPOSSUFICIÊNCIA. REQUISITOS NÃO ATENDIDOS. DECISÃO MANTIDA.  RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO . (AI n. 5002995-86.2022.8.24.0000, rel. Des. Volnei Celso Tomazini, Segunda Câmara de Direito Civil, j. em 4/8/2022). Igualmente: AGRAVODE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA . INDEFERIMENTO NA ORIGEM. ADOÇÃO DOS CRITÉRIOS UTILIZADOS PELA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINA. DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DE DOCUMENTAÇÃO COMPLEMENTAR DE MODO A AVALIAR A ALEGADA HIPOSSUFICIÊNCIA DO NÚCLEO FAMILIAR. AGRAVANTE QUE CUMPRIU PARCIALMENTE COM A DETERMINAÇÃO E NÃO APRESENTOU DOCUMENTAÇÃO DO CÔNJUGE . CONDIÇÃO FINANCEIRA DA ENTIDADE FAMILIAR NÃO DEMONSTRADA. Cabe à parte agravante o ônus de demonstrar de forma minimamente suficiente a alegada hipossuficiência financeira, sob pena da não obtenção do benefício da gratuidade da justiça DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (AI n.  5052215-87.2021.8.24.0000, rel. Des. Sebastião César Evangelista, Segunda Câmara de Direito Civil, j. em 20/4/2022). Vale mencionar, também: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. JULGAMENTO MONOCRÁTICO QUE CONHECEU DO RECURSO E, NA EXTENSÃO, NEGOU-LHE PROVIMENTO. INSURGÊNCIA DO AGRAVANTE. ALEGADO DESACERTO DA DECISÃO IMPUGNADA EM RAZÃO DO PRENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA. INSUBSISTÊNCIA. ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL DOMINANTE DESTA CORTE NO SENTIDO DE QUE A APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS PARA COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA ALCANÇA OUTROS INTEGRANTES DO NÚCLEO FAMILIAR, ALÉM DO LEGITIMADO PARA INGRESSAR COM A AÇÃO. ADMISSIBILIDADE DA EXIGÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA RENDA DO CÔNJUGE PARA O DEFERIMENTO DOS BENEFÍCIOS DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. DOCUMENTOS NÃO APRESENTADOS. DECISÃO MONOCRÁTICA FUNDADA NA JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. HONORÁRIOS RECURSAIS INCABÍVEIS NA ESPÉCIE RECURSAL. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (Agr. Int. em AI n. 5071536-40.2023.8.24.0000, rel. Des. Alex Heleno Santore, Oitava Câmara de Direito Civil, j. em 12/3/2024). Por derradeiro, apenas para argumentar, é de se supor que a parte agravante ao deixar de colacionar todos os documentos necessários para demonstrar o estado de hipossuficiência, suscita dúvidas quanto eventual incompatibilidade de seus bens com a sua renda, circunstância que por si só é prova suficiente para descaracterizar a hipossuficiência. Portanto, não se verifica claramente relevância na argumentação exposta, a ponto de prover o recurso para desconstituir o decisum objurgado e, via de consequência, conceder a justiça gratuita pleiteada, que corresponde na prática à assistência judiciária. Parte Dispositiva Ante o exposto, com fulcro no art. 932, inc. IV, alínea "a", do CPC c/c art. 132, inc. XV, do R.I.T.J.SC, conhece-se do recurso para, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos da fundamentação. Comunique-se o juízo a quo. Transitada em julgado, dê-se baixa. Intimem-se.
  3. Tribunal: TJSC | Data: 20/06/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 5046814-68.2025.8.24.0000 distribuido para Gab. 03 - 1ª Câmara de Direito Civil - 1ª Câmara de Direito Civil na data de 17/06/2025.
  4. Tribunal: TJSC | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  5. Tribunal: TJSC | Data: 16/06/2025
    Tipo: Intimação
    Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5000396-34.2024.8.24.0024/SC EXEQUENTE : ANDREIA CHAVES FERREIRA KRIEGUER ADVOGADO(A) : MARINA ALVES DE OLIVEIRA (OAB SC038687) ADVOGADO(A) : JUDITE VARGAS (OAB SC034870) DESPACHO/DECISÃO Conforme determinado pelo TJSC (evento 106), promova-se a expedição de novo precatório/RPV, observados os requisitos indicados, bem como os cálculos apresentados (evento 98). No mais, cumpra-se conforme determinado no evento 79.
  6. Tribunal: TJSC | Data: 16/06/2025
    Tipo: Intimação
    2ª Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil c/c art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Totalmente Virtual do dia 03 de julho de 2025, quinta-feira, às 14h00min, serão julgados os seguintes processos: Agravo de Instrumento Nº 5052184-62.2024.8.24.0000/SC (Pauta: 66) RELATOR: Desembargador Substituto DAVIDSON JAHN MELLO AGRAVANTE: CLAUDEMAR ANTONIO ROSSA ADVOGADO(A): JUDITE VARGAS (OAB SC034870) ADVOGADO(A): ANDRE LUIZ MARIM (OAB SC051197) AGRAVADO: DIEMERSON DIONI SOARES Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 13 de junho de 2025. Desembargador ALEX HELENO SANTORE Presidente
  7. Tribunal: TRF4 | Data: 13/06/2025
    Tipo: Intimação
    Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública (JEF) Nº 5000514-11.2023.4.04.7210/SC REQUERENTE : ELIZETE WANTZ DOS SANTOS ADVOGADO(A) : JUDITE VARGAS (OAB SC034870) ATO ORDINATÓRIO Por ordem da Mma. Juíza Federal Substituta da 1ª Vara Federal de São Miguel do Oeste/SC, a Secretaria da Vara INTIMA as partes para manifestação acerca dos cálculos juntados pela Contadoria Judicial, cientes de que, nada requerido, expedir-se-á requisição de pagamento.
  8. Tribunal: TJSC | Data: 13/06/2025
    Tipo: Intimação
    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5002269-08.2024.8.24.0012/SC EXEQUENTE : MOISES PADILHA DE LIMA ADVOGADO(A) : JUDITE VARGAS (OAB SC034870) ATO ORDINATÓRIO Tendo em vista o petitório do ev. 54, fica intimada a parte exequente para atendimento ao item 16.1 da decisão do ev. 65, em 15 (quinze) dias: 16.1. Havendo requerimento pela penhora de quotas do devedor em sociedade simples ou empresárias ou de percentual sobre o faturamento de empresa , se já não constar instruída a petição, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, providenciar a juntada de certidão simplificada e certidão de inteiro teor contendo a íntegra do contrato social com sua última atualização vigente, emitidas há menos de 30 dias pela Junta Comercial ou outro órgão competente para o registro.
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