Gustavo Gomes Soares

Gustavo Gomes Soares

Número da OAB: OAB/SC 034894

📋 Resumo Completo

Dr(a). Gustavo Gomes Soares possui 98 comunicações processuais, em 74 processos únicos, com 15 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1999 e 2025, atuando em STJ, TRF4, TJPR e outros 4 tribunais e especializado principalmente em APELAçãO CíVEL.

Processos Únicos: 74
Total de Intimações: 98
Tribunais: STJ, TRF4, TJPR, TJES, TJRJ, TJSP, TJSC
Nome: GUSTAVO GOMES SOARES

📅 Atividade Recente

15
Últimos 7 dias
64
Últimos 30 dias
98
Últimos 90 dias
98
Último ano

⚖️ Classes Processuais

APELAçãO CíVEL (23) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (18) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (14) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (8) AGRAVO DE INSTRUMENTO (6)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 98 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSC | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    Procedimento Comum Cível Nº 5076556-98.2024.8.24.0930/SC AUTOR : RENATO ZILLI ADVOGADO(A) : GUSTAVO GOMES SOARES (OAB SC034894) AUTOR : RENATO ZILLI TRANSPORTES LTDA ADVOGADO(A) : GUSTAVO GOMES SOARES (OAB SC034894) DESPACHO/DECISÃO Nos termos do artigo 437, § 1º do CPC, intime-se a parte autora para manifestação sobre os documentos juntados no evento 74, no prazo de 15 (quinze) dias.
  3. Tribunal: TJSC | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    3ª Câmara de Direito Comercial Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com os artigos 142-K e 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina e artigo 934 do Código de Processo Civil, serão julgados na sessão TOTALMENTE VIRTUAL do dia 27 de julho de 2024, quinta-feira, às 14h00min, os seguintes processos: Observação: Serão retirados da pauta da sessão totalmente virtual e incluídos em sessão presencial posterior, os processos em que houver pedido de sustentação oral, apresentado tempestivamente por advogado, procurador ou defensor público que deseje realizar sustentação oral. As inscrições para sustentação oral deverão ser realizadas exclusivamente por meio eletrônico até as 12 (doze) horas do dia útil anterior ao da sessão (impreterivelmente) diretamente pelo Eproc. Apelação Nº 5032032-50.2023.8.24.0930/SC (Pauta: 45) RELATOR: Desembargador RODOLFO TRIDAPALLI APELANTE: EMERSON DA CUNHA GOMES (EMBARGANTE) ADVOGADO(A): GUSTAVO GOMES SOARES (OAB SC034894) APELANTE: MICHELE ALMEIDA MARIANO GOMES (EMBARGANTE) ADVOGADO(A): GUSTAVO GOMES SOARES (OAB SC034894) APELANTE: COOPERATIVA DE CREDITO UNICRED VALOR CAPITAL LTDA - UNICRED VALOR CAPITAL (EMBARGADO) ADVOGADO(A): SERGIO SCHULZE (OAB SC007629) APELADO: OS MESMOS Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 04 de julho de 2025. Desembargador DINART FRANCISCO MACHADO Presidente
  4. Tribunal: TJSC | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    EMBARGOS À EXECUÇÃO Nº 5019750-90.2022.8.24.0064/SC (originário: processo nº 50105895620228240064/SC) RELATOR : Caroline Bündchen Felisbino de Borba EMBARGANTE : RENAN GILBERTO FRANZEN ADVOGADO(A) : BRUNO FERNANDES DOS SANTOS (OAB SC032875) ADVOGADO(A) : GUSTAVO GOMES SOARES (OAB SC034894) ADVOGADO(A) : CAROLINE CONSTANCE LONGHI BRANDI CASTRO (OAB RS123998) ADVOGADO(A) : ADRIANA DE ALMEIDA SILVA LINO (OAB SC045196) EMBARGANTE : JEFFERSON MOMM ADVOGADO(A) : BRUNO FERNANDES DOS SANTOS (OAB SC032875) ADVOGADO(A) : GUSTAVO GOMES SOARES (OAB SC034894) ADVOGADO(A) : CAROLINE CONSTANCE LONGHI BRANDI CASTRO (OAB RS123998) ADVOGADO(A) : ADRIANA DE ALMEIDA SILVA LINO (OAB SC045196) EMBARGANTE : ALLIANCE MOTORS COMERCIO DE VEICULOS LTDA ADVOGADO(A) : BRUNO FERNANDES DOS SANTOS (OAB SC032875) ADVOGADO(A) : GUSTAVO GOMES SOARES (OAB SC034894) ADVOGADO(A) : CAROLINE CONSTANCE LONGHI BRANDI CASTRO (OAB RS123998) ADVOGADO(A) : ADRIANA DE ALMEIDA SILVA LINO (OAB SC045196) EMBARGADO : ELIAS RAMOS DE SOUSA ADVOGADO(A) : GABRIEL MOTA DE CARVALHO (OAB PA023473) ADVOGADO(A) : JOAO LEONARDO COUTINHO CARVALHO (OAB SC059626) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 92 - 03/07/2025 - Juntada de certidão
  5. Tribunal: STJ | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    AREsp 2974639/SC (2025/0235648-0) RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ AGRAVANTE : ANDREIA DE MORAES ADVOGADOS : BIANCA GARCIA CLASEN DE SOUZA - SC031662 GUSTAVO GOMES SOARES - SC034894 AGRAVANTE : ITAU UNIBANCO S.A ADVOGADO : JULIANO RICARDO SCHMITT - SC020875 AGRAVADO : ANDREIA DE MORAES ADVOGADOS : BIANCA GARCIA CLASEN DE SOUZA - SC031662 GUSTAVO GOMES SOARES - SC034894 AGRAVADO : ITAU UNIBANCO S.A ADVOGADO : JULIANO RICARDO SCHMITT - SC020875 Processo distribuído pelo sistema automático em 03/07/2025.
  6. Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1191109-43.2024.8.26.0100 (apensado ao processo 1073009-37.2021.8.26.0100) - Embargos à Execução - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO - Liquidação / Cumprimento / Execução - Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução - Julio C de Lima Ltda - - Julio Cesar de Lima - Banco Sofisa S/A - Vistos em saneador. O contrato celebrado entre as partes é empresarial. O crédito executado foi concedido à pessoa jurídica para o fomento da sua atividade econômica. A presença de pessoa física no negócio como devedora solidária não altera sua natureza, sob pena de desvirtuamento da finalidade do contrato. Sendo assim, a cláusula de eleição do foro de São Paulo, com a qual concordaram as partes, deve prevalecer na definição da competência, motivo pelo qual rejeito a preliminar de incompetência alegada na inicial dos presentes embargos. Também não há que se falar em conexão, haja vista que os autos de nº 5008185-79.2021.8.24.0092, em trâmite no TJSC, já foram julgados em primeiro grau, o que impede a reunião, nos termos do art. 55, § 1º, do CPC. A alegação de necessidade de suspensão do feito, de outro modo, merece ser acolhida. Nos termos do art. 313, V, "a", do CPC, o feito deve ser suspenso quando a sentença de mérito depender do julgamento de outra causa. No caso, a alegação de excesso da execução depende do resultado dos autos de nº 5008185-79.2021.8.24.0092, que pode alterar o valor do débito, como já o fez em 1º e 2º grau. Sendo assim, qualquer sentença de mérito proferida nos presentes embargos sofreria com o risco de infringir coisa julgada material antes de transitada em julgado a ação revisional. Determino, portanto, a suspensão dos presentes embargos até a notícia do trânsito em julgado dos autos de nº 5008185-79.2021.8.24.0092, que deverá ser trazida pelas partes, nos termos do art. 313, V, "a", do CPC. Anote-se. No mais, presentes as condições da ação e os pressupostos processuais. Aguarde-se a retomada para o saneamento ou julgamento. Intime-se. - ADV: GUSTAVO GOMES SOARES (OAB 34894SC/), LUCAS DE MELLO RIBEIRO (OAB 205306/SP), GUSTAVO GOMES SOARES (OAB 34894SC/)
  7. Tribunal: TJSC | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Apelação Nº 5030677-68.2024.8.24.0930/SC APELANTE : DB COMERCIO DE AUTOMOVEIS LIMITADA (EMBARGANTE) ADVOGADO(A) : GUSTAVO GOMES SOARES (OAB SC034894) APELANTE : RAFAEL BERETTA (EMBARGANTE) ADVOGADO(A) : GUSTAVO GOMES SOARES (OAB SC034894) APELADO : BANCO BRADESCO S.A. (EMBARGADO) ADVOGADO(A) : MILTON BACCIN (OAB SC005113) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de apelação cível interposta por DB COMERCIO DE AUTOMOVEIS LIMITADA e RAFAEL BERETTA em face de sentença que, em embargos à execução, extinguiu o processo, nos seguintes termos: Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil: 3.1 JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados por Rafael Beretta e DB Comercio de Automoveis Limitada em face de Banco Bradesco S.A. para reconhecer o excesso de execução e, por conseguinte: a) declaro a nulidade da cláusula que permite a capitalização diária, vedando o anatocismo; b) declaro a nulidade da tarfia prevista no item 7 do CET; c) descaracterizo a mora em relação ao contrato objeto de execução. 3.2 JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido de repetição do indébito formulada por ​ Rafael Beretta ​ e DB Comercio de Automoveis Limitada em face de Banco Bradesco S.A. para reconhecer o excesso de execução e, via de consequência, CONDENO a instituição financeira embargada à compensação ou à repetição dos valores pagos indevidamente pela parte embargante, desde que configurado saldo credor, conforme o capítulo anterior desta sentença. O importe deverá ser corrigido pelo INPC/IBGE (Provimento CGJ nº 13/1995), desde o desembolso, até 30.08.2024, oportunidade na qual o fator de correção monetária será o IPCA (CC, art. 389, parágrafo único). Ademais, serão acrescidos juros de mora a contar da citação (CC, art. 405), de 1% ao mês até 30.08.2024, passando então a incidir a taxa referencial SELIC deduzido o IPCA (CC, art. 406, § 1°). Havendo sucumbência recíproca, arcam as partes, proporcionalmente à vitória e derrota de cada uma, com as despesas processuais, à razão de 50% para a embargante e 50% para a embargada (CPC, art. 86, caput ). Condeno-as, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios, na mesma proporção , fixados em 10% do valor atualizado da condenação, na forma da regra prevista no § 2º do art. 85 do mesmo Diploma Legal, tendo em vista o grau de zelo profissional, a simplicidade da causa e a ausência de atos processuais mais complexos. É vedada, em qualquer hipótese, a compensação (CPC, art. 85, § 14). Nos autos da ação de execução, intime-se a parte exequente, ora embargada, para apresentar cálculo detalhado do débito, no prazo de 15 dias, observando os parâmetros indicados nesta decisão, incluindo o sobrestamento da mora da parte executada, ciente da possibilidade de extinção do feito. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Certificado o trânsito em julgado, desapensem-se e arquivem-se estes autos, certificando-se a providência no processo de execução, com a juntada de cópia desta sentença (CNCGJ-SC, art. 242). (evento 34.1 ) Os embargos de declaração opostos pelos apelantes (evento 39.1 ) foram rejeitados (evento 49.1 ). Alegou a parte apelante, em síntese: a) necessidade de inversão do ônus da prova; b) abusividade dos juros remuneratórios; c) necessidade de limitação dos encargos da mora; d) necessidade de alteração da base de cálculo da sucumbência (evento 61.1 ). Intimada, a parte apelada apresentou contrarrazões (evento 70.1 ). Os autos vieram conclusos para apreciação. Julgamento monocrático O julgamento monocrático é admissível com base no artigo 932 do Código de Processo Civil e no artigo 132 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina. Admissibilidade O recurso deve ser conhecido, porquanto preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. Mérito Aplicabilidade do Código de defesa do Consumidor A questão já foi decidida pela Câmara no julgamento do agravo de instrumento n. 5054403-48.2024.8.24.0000/SC. Vale repetir: Por fim, no que tange ao pedido de aplicação do Código de Defes do Consumidor e a consequente inversão do ônus da prova, extrai-se da decisão agravada que " em primeiro grau, não foi afastada a aplicação da legislação consumerista, mas apenas reconhecida a ausência de prejuízo para a parte no adiamento da análise da pretensão, sendo, inclusive, deferida a exibição de documentos pela parte contrária com fundamento diverso " . A propósito, colhe-se da decisão de primeiro grau: Ao fim e ao cabo, a decisão indigitada determinou, no item 3 da parte dispositiva, que a parte embargada deveria exibir, com a contestação, os documentos vinculados à relação jurídica com a parte contrária ou justificar a impossibilidade de exibição, sob pena de se presumir como verdadeiros os fatos que se pretendia comprovar através dessa prova (arts. 396 e 400 do CPC). Portanto, não há qualquer prejuízo à parte embargante no tocante à análise da aplicação do Código de Defesa do Consumidor no caso concreto para que seja praticada a inversão do ônus da prova, já que intimada a parte embargada para tanto. (evento 12.1 ) Oportuno reiterar, como antes decidido, que o Superior Tribunal de Justiça tem admitido a aplicação do Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras por meio da Súmula 297: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras" . No entendo, a discussão é inócua nesse momento processual e carece a parte embargante de interesse recursal porque, insiste-se em dizer, em primeiro grau não foi afastada a incidência do Código de Defesa do Consumidor. A providência que poderia aproveitar a parte embargante naquele momento era a inversão do ônus da prova com a ordem de exibição de documentos, tendo sido esta determinada na decisão agravada (evento 5.1 ). (evento 32.1 ) Os apelantes afirmam que " a aplicabilidade do CDC não se dá com objetivo único de exibição de documentos ", mas também para possibilitar a revisão do contrato e o afastamento de abusividades. No caso concreto, no entanto, dando-se aplicação à legislação cosnumerista, o contrato foi revisado e afastadas as abusividades existentes, carecendo de interesse recursal, no ponto, a parte apelante. Juros remuneratórios A discussão relacionada à revisão das taxas de juros remuneratórios previstas nos contratos bancários é antiga e  já foi submetida diversas vezes à análise do Superior Tribunal de Justiça que, em sede de recursos repetitivos (REsp 1.061.530/RS, DJe de 10-03-2009), fixou as seguintes premissas: As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF. A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade. São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02. É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, §1 º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. O reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descaracteriza a mora. A simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor. Nos contratos bancários, não-regidos por legislação específica, os juros moratórios poderão ser convencionados até o limite de 1% ao mês. A abstenção da inscrição/manutenção em cadastro de inadimplentes, requerida em antecipação de tutela e/ou medida cautelar, somente será deferida se, cumulativamente: i) a ação for fundada em questionamento integral ou parcial do débito; ii) houver demonstração de que a cobrança indevida se funda na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada do STF ou STJ; iii) houver depósito da parcela incontroversa ou for prestada a caução fixada conforme o prudente arbítrio do juiz. A inscrição/manutenção do nome do devedor em cadastro de inadimplentes decidida na sentença ou no acórdão observará o que for decidido no mérito do processo. Caracterizada a mora, correta a inscrição/manutenção. A inscrição/manutenção do nome do devedor em cadastro de inadimplentes decidida na sentença ou no acórdão observará o que for decidido no mérito do processo. Caracterizada a mora, correta a inscrição/manutenção. Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas. Recentemente, a Corte Superior reiterou a possibilidade de revisão das taxas de juros previstas nos contratos bancários e enfatizou que as taxas médias de mercado divulgadas pelo Banco Central não podem servir como o único critério balizador de eventual abusividade de modo que é necessária a análise das demais circunstâncias envolvidas no caso concreto: [...] 2. De acordo com a orientação adotada no julgamento do REsp. 1.061.530/RS, sob o rito do art. 543-C do CPC/73, "é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, § 1°, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento em concreto." 3. Prevaleceu o entendimento de que a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central para cada segmento de crédito é referencial útil para o controle da abusividade, mas o simples fato de a taxa efetiva cobrada no contrato estar acima da taxa média de mercado não significa, por si só, abuso. Ao contrário, a média de mercado não pode ser considerada o limite, justamente porque é média; incorpora as menores e maiores taxas praticadas pelo mercado, em operações de diferentes níveis de risco. Foi expressamente rejeitada a possibilidade de o Poder Judiciário estabelecer aprioristicamente um teto para taxa de juros, adotando como parâmetro máximo o dobro ou qualquer outro percentual em relação à taxa média. 4. O caráter abusivo da taxa de juros contratada haverá de ser demonstrado de acordo com as peculiaridades de cada caso concreto, levando-se em consideração circunstâncias como o custo da captação dos recursos no local e época do contrato; o valor e o prazo do financiamento; as fontes de renda do cliente; as garantias ofertadas; a existência de prévio relacionamento do cliente com a instituição financeira; análise do perfil de risco de crédito do tomador; a forma de pagamento da operação, entre outros aspectos. 5. Inexistência de interesse individual homogêneo a ser tutelado por meio de ação coletiva, o que conduz à extinção do processo sem exame do mérito por inadequação da via eleita. 6. Recurso especial provido. [...] 1 Conforme se infere, uma vez verificada discrepância considerável das taxas de juros remuneratórios em relação à média de mercado, devem ser sopesadas as demais circunstâncias envolvidas no negócio jurídico para aferição de eventual abusividade. No caso em apreço, as taxas de juros remuneratórios foram pactuados da seguinte forma: Contrato Data de pactuação Taxa de juros pactuada Taxa Média de Mercado Séries 15189466 18-10-2021 2,13% a.m - 28,83% a.a. 1,46% a.m - 18,98% a.a. 20723 - 25442 Conforme se infere, as taxas de juros remuneratórios previstas na avença pouco se distanciam das médias de mercado de forma que não são capazes de colocar a parte apelada em situação de desvantagem exagerada. Nesse sentido, menciono o voto proferido pelo eminente Desembargador Torres Marques quando do julgamento agravo interno em apelação cível de número 5004091-80.2021.8.24.0030, julgado em 30-01-2024, e ainda do eminente Desembargador Túlio Pinheiro, por ocasião do julgamento da  apelação de número 5001058-98.2021.8.24.0930, julgada em 20-02-2024. Encargos da mora Corretamente a sentença reconheceu a legalidade dos encargos moratórios, porque " o pacto prevê que em caso de inadimplência incidirão, além dos juros remuneratórios, juros moratórios à taxa de 1% (um por cento) ao mês e multa moratória de 2% (dois por cento) ". Ademais, " a multa contratual foi fixada de acordo com o limite previsto no artigo 52, § 1º, do CDC. Por seu turno, os juros moratórios também são lícitos, uma vez que fixados em 1% ao mês, nos termos da Súmula 379 do Superior Tribunal de Justiça " (evento 34.1 ). No entanto, vale mencionar que a cobrança da multa e dos juros de mora é possível, sendo vedado, no entanto, o cômputo de um encargo sobre o outro, como foi decidido na sentença de primeiro grau. Na Câmara, a matéria não é novidade: RECURSOS DE APELAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA PARA IMPEDIR O CÔMPUTO DOS JUROS MORATÓRIOS NO CÁLCULO DA MULTA CONTRATUAL, VEDAR A COBRANÇA DA TARIFA DE REGISTRO DE CONTRATO E DETERMINAR A REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES. INCONFORMISMOS DE AMBAS AS PARTES. (...) DEFENDIDA MANTENÇA DOS ENCARGOS DE MORA CONFORME PACTUADOS. IMPOSSIBILIDADE. CÔMPUTO DA MULTA CONTRATUAL SOBRE JUROS DE MORA . ENCARGO QUE DEVE RECAIR APENAS SOBRE O DÉBITO AINDA NÃO ACRESCIDO DE OUTRAS VERBAS MORATÓRIAS, SOB PENA DE BIS IN IDEM. CONSERVAÇÃO DA SENTENÇA QUE OBSTOU TAL PROCEDER. 2 Extrai-se do corpo do acórdão como fundamento para manutenção da sentença recorrida: Da incidência de juros sobre a multa contratual. Sustenta a financeira ré a mantença dos encargos de mora contratados. Observa-se que a sentença somente revisou os encargos de inadimplência para afastar o "cômputo de juros de mora no cálculo da multa moratória". O pedido não merece guarida. Com efeito, compulsando os encargos previstos para incidência no período de inadimplemento contratual (Evento 1, Contrato 7), observa-se que na cláusula "Consequências do Atraso no Pagamento" foi prevista a incidência da multa contratual sobre, dentre outros, os juros de mora, ou seja, tais encargos foram exigidos de forma sobreposta, o que é vedado. Porém, consoante jurisprudência uníssona deste Tribunal, os encargos de mora devem incidir apenas sobre o montante da dívida, sob pena de onerar duplamente o consumidor. (...) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO - CARTÃO DE CRÉDITO (...) PRETENSÃO DE MANUTENÇÃO DOS ENCARGOS DA MORA EFETIVAMENTE CONTRATADOS - POSSIBILIDADE - MULTA CONTRATUAL A 2% E JUROS MORATÓRIOS DE 1% AO MÊS - VEDAÇÃO DE INCIDÊNCIA DA MULTA CONTRATUAL SOBRE OS JUROS DE MORA , OU DESTES SOBRE AQUELA. Objetivando os juros de mora compensação pela perda financeira decorrente do atraso na satisfação da obrigação; tendo a multa moratória finalidade punitiva em decorrência do inadimplemento no termo aprazado, perfeitamente viável a cobrança cumulada desses encargos , por não se gravar bis in idem. Contudo, não é admitida a incidência da multa sobre os juros de mora , ou destes sobre aquela, haja vista ambas as verbas incidirem sob o mesmo pressuposto, a mora do devedor. DISTRIBUIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA DE MODO PROPORCIONAL ENTRE OS LITIGANTES, FACE A DERROTA RECÍPROCA DAS PARTES EM SUAS PRETENSÕES (ART. 21, CAPUT, DO CPC) - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS DE ACORDO COM OS PARÂMETROS DO ART. 20, § 3º, ALÍNEAS "A", "B" E "C", DO CPC (Apelação Cível n. 2006.020096-9, rel. Des. Paulo Roberto Camargo Costa) (negritou-se). Ainda, esta Quarta Câmara de Direito Comercial, em recente julgado de minha relatoria, também afastou a cobrança de multa contratual sobre o valor correspondente aos juros de mora (veja-se: Apelação n. 5016778-71.2022.8.24.0930, j. em 27.2.2024). Por corolário, impõe-se manter a vedação à incidência da multa contratual sobre os juros de mora. No mesmo sentido: TJSC, Apelação n. 5122242-50.2023.8.24.0930, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, da minha relatoria, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 27/8/2024; TJSC, Apelação n. 5000618-23.2022.8.24.0072, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. José Carlos Carstens Kohler, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 21/3/2023. Assim, inviável a incidência da multa moratória sobre o total devido, como previsto no contrato. Impende registrar, de todo modo, que a mora foi descaracterizada na sentença. Ônus da sucumbência O artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil, preceitua que " os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa ", observando-se " o grau de zelo do profissional ", " o lugar de prestação do serviço ", " a natureza e a importância da causa ", bem ainda " o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço ". E prossegue o Código de Processo Civil: Art. 86. Se cada litigante for, em parte, vencedor e vencido, serão proporcionalmente distribuídas entre eles as despesas. Parágrafo único. Se um litigante sucumbir em parte mínima do pedido, o outro responderá, por inteiro, pelas despesas e pelos honorários. No caso concreto, os embargos do devedor foram acolhidos em parte devendo os honorários advocatícios serem fixados em percentual do proveito econômico obtido por cada uma das partes, nos termos do artigo 85 antes referido. Colhe-se da jurisprudência: APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA QUE RECONHECEU EXCESSO DE EXECUÇÃO E DECLAROU A NULIDADE DE COBRANÇA DA RUBRICA "SEGURO DE VIDA PROD RURAL". RECURSO DO BANCO EMBARGADO. [...] ALMEJADA IMPUTAÇÃO DOS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA INTEGRALMENTE AOS EMBARGANTES, SOB A ARGUIÇÃO DE SUCUMBÊNCIA MÍNIMA. SÚPLICA REPELIDA. DIVISÃO DOS ENCARGOS SUCUMBENCIAIS QUE DEVE LEVAR EM CONTA DOIS FATORES: O NÚMERO DE PEDIDOS FORMULADOS E ATENDIDOS, ALÉM DA REPERCUSSÃO ECONÔMICA DE CADA UM PARA A DEMANDA. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE. PARTE EMBARGANTE QUE OBTEVE ÊXITO NA ANULAÇÃO DO "SEGURO DE VIDA PROD RURAL", CUJO VALOR NÃO SE MOSTRA IRRISÓRIO. INEXISTÊNCIA DE DERROTA MÍNIMA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA, DE 80% (OITENTA POR CENTO) PARA OS EMBARGANTES E 20% (VINTE POR CENTO) PARA O EMBARGADO, ACERTADA. NECESSIDADE, PARA A FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, DE OBSERVÂNCIA À ORDEM DE PREFERÊNCIA DO ART. 85, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CÂMARA. FIXAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA POR EQUIDADE PELO MAGISTRADO INVIÁVEL. PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO PELAS PARTES QUE NÃO SE AFIGURA IRRISÓRIO NA SITUAÇÃO EM ANÁLISE. MODIFICAÇÃO DO CRITÉRIO DE CÁLCULO DO ESTIPÊNDIO DO PATRONO DA PARTE EMBARGANTE PARA 15% (QUINZE POR CENTO) SOBRE O VALOR EXTIRPADO DO EXCESSO DE EXECUÇÃO, E PARA O CAUSÍDICO DO EMBARGADO SOBRE O VALOR ATUAL DA EXECUÇÃO APÓS ELIMINADO O EXCESSO, NO PERCENTUAL DE 10% (DEZ POR CENTO). SENTENÇA MODIFICADA NESSE ASPECTO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, PROVIDO EM PARTE. HONORÁRIOS RECURSAIS. NÃO CABIMENTO, ANTE O DESFECHO DE ÊXITO DO APELO NO PRESENTE JULGAMENTO 3 . Assim, a sentença é parcialmente reformada para fixação dos honorários do advogado da parte embargante em 10% (dez por cento) sobre o efetivo excesso de execução reconhecido na sentença (proveito econômico), enquanto aqueles devidos em favor da parte embargada são arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor do débito (proveito econômico) , nos moldes do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Honorários recursais O parágrafo 11 do artigo 85 do Código de Processo Civil dispõe que o tribunal, ao julgar o recurso, majorará os honorários fixados anteriormente, considerando o trabalho adicional realizado. O Superior Tribunal de Justiça, em julgamento realizado pela Segunda Seção 4 , estabeleceu os requisitos a serem observados para o arbitramento dos honorários recursais. Neste caso não estão preenchidos todos os requisitos acima alinhados,  motivo pelo qual não haverá majoração em grau recursal. Dispositivo Ante o exposto, nos termos do inciso V do artigo 932 do Código de Processo Civil e do inciso XVI do artigo 132 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, conheço do recurso dou-lhe parcial provimento para vedar a incidência da multa moratória sobre demais encargos da mora e adequar a base de cálculo dos honorários advocatícios, nos termos da fundamentação. Custas na forma da lei. Sem honorários. Intimem-se . Com o trânsito em julgado, retornem à origem. 1. REsp n. 1.821.182/RS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 23-6-2022. 2. TJSC, Apelação n. 5004584-88.2020.8.24.0031, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Tulio Pinheiro, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 16-4-2024 3. TJSC, Apelação n. 5003929-93.2021.8.24.0092, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Tulio Pinheiro, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 5-12-2023 4. AgInt nos EREsp n. 1539725/DF, rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, DJe de 19-10-2017
  8. Tribunal: TRF4 | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    EXECUÇÃO FISCAL Nº 5000125-22.2024.4.04.7200/SC (originário: processo nº 50096823120184047204/SC) RELATOR : CLÁUDIO GONSALES VALERIO EXECUTADO : BALNEARIO CONVENTOS SOCIEDADE ANONIMA ADVOGADO(A) : Bruno Fernandes dos Santos (OAB SC032875) ADVOGADO(A) : NABIH HENRIQUE CHRAIM (OAB SC024340) ADVOGADO(A) : BIANCA GARCIA CLASEN DE SOUZA (OAB SC031662) ADVOGADO(A) : GUSTAVO GOMES SOARES (OAB SC034894) INTERESSADO : ANTONIO CARLOS SOUSA ADVOGADO(A) : Jose Luiz Medeiros INTERESSADO : MARIA INACIO DOMINGOS ADVOGADO(A) : Jose Luiz Medeiros INTERESSADO : ANDREIA DA SILVA MIGUEL ADVOGADO(A) : Jose Luiz Medeiros ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 209 - 30/06/2025 - Comunicação eletrônica recebida - Trânsito em Julgado EMBARGOS DE TERCEIRO Número: 50055639220254047200/SC
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