Gustavo Gomes Soares

Gustavo Gomes Soares

Número da OAB: OAB/SC 034894

📋 Resumo Completo

Dr(a). Gustavo Gomes Soares possui 113 comunicações processuais, em 80 processos únicos, com 27 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1999 e 2025, atuando em TRF4, TJSP, TJES e outros 4 tribunais e especializado principalmente em APELAçãO CíVEL.

Processos Únicos: 80
Total de Intimações: 113
Tribunais: TRF4, TJSP, TJES, TJSC, STJ, TJPR, TJRJ
Nome: GUSTAVO GOMES SOARES

📅 Atividade Recente

27
Últimos 7 dias
75
Últimos 30 dias
113
Últimos 90 dias
113
Último ano

⚖️ Classes Processuais

APELAçãO CíVEL (25) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (22) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (14) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (9) AGRAVO DE INSTRUMENTO (6)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 113 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSC | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Apelação Nº 5030677-68.2024.8.24.0930/SC APELANTE : DB COMERCIO DE AUTOMOVEIS LIMITADA (EMBARGANTE) ADVOGADO(A) : GUSTAVO GOMES SOARES (OAB SC034894) APELANTE : RAFAEL BERETTA (EMBARGANTE) ADVOGADO(A) : GUSTAVO GOMES SOARES (OAB SC034894) APELADO : BANCO BRADESCO S.A. (EMBARGADO) ADVOGADO(A) : MILTON BACCIN (OAB SC005113) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de apelação cível interposta por DB COMERCIO DE AUTOMOVEIS LIMITADA e RAFAEL BERETTA em face de sentença que, em embargos à execução, extinguiu o processo, nos seguintes termos: Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil: 3.1 JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados por Rafael Beretta e DB Comercio de Automoveis Limitada em face de Banco Bradesco S.A. para reconhecer o excesso de execução e, por conseguinte: a) declaro a nulidade da cláusula que permite a capitalização diária, vedando o anatocismo; b) declaro a nulidade da tarfia prevista no item 7 do CET; c) descaracterizo a mora em relação ao contrato objeto de execução. 3.2 JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido de repetição do indébito formulada por ​ Rafael Beretta ​ e DB Comercio de Automoveis Limitada em face de Banco Bradesco S.A. para reconhecer o excesso de execução e, via de consequência, CONDENO a instituição financeira embargada à compensação ou à repetição dos valores pagos indevidamente pela parte embargante, desde que configurado saldo credor, conforme o capítulo anterior desta sentença. O importe deverá ser corrigido pelo INPC/IBGE (Provimento CGJ nº 13/1995), desde o desembolso, até 30.08.2024, oportunidade na qual o fator de correção monetária será o IPCA (CC, art. 389, parágrafo único). Ademais, serão acrescidos juros de mora a contar da citação (CC, art. 405), de 1% ao mês até 30.08.2024, passando então a incidir a taxa referencial SELIC deduzido o IPCA (CC, art. 406, § 1°). Havendo sucumbência recíproca, arcam as partes, proporcionalmente à vitória e derrota de cada uma, com as despesas processuais, à razão de 50% para a embargante e 50% para a embargada (CPC, art. 86, caput ). Condeno-as, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios, na mesma proporção , fixados em 10% do valor atualizado da condenação, na forma da regra prevista no § 2º do art. 85 do mesmo Diploma Legal, tendo em vista o grau de zelo profissional, a simplicidade da causa e a ausência de atos processuais mais complexos. É vedada, em qualquer hipótese, a compensação (CPC, art. 85, § 14). Nos autos da ação de execução, intime-se a parte exequente, ora embargada, para apresentar cálculo detalhado do débito, no prazo de 15 dias, observando os parâmetros indicados nesta decisão, incluindo o sobrestamento da mora da parte executada, ciente da possibilidade de extinção do feito. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Certificado o trânsito em julgado, desapensem-se e arquivem-se estes autos, certificando-se a providência no processo de execução, com a juntada de cópia desta sentença (CNCGJ-SC, art. 242). (evento 34.1 ) Os embargos de declaração opostos pelos apelantes (evento 39.1 ) foram rejeitados (evento 49.1 ). Alegou a parte apelante, em síntese: a) necessidade de inversão do ônus da prova; b) abusividade dos juros remuneratórios; c) necessidade de limitação dos encargos da mora; d) necessidade de alteração da base de cálculo da sucumbência (evento 61.1 ). Intimada, a parte apelada apresentou contrarrazões (evento 70.1 ). Os autos vieram conclusos para apreciação. Julgamento monocrático O julgamento monocrático é admissível com base no artigo 932 do Código de Processo Civil e no artigo 132 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina. Admissibilidade O recurso deve ser conhecido, porquanto preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. Mérito Aplicabilidade do Código de defesa do Consumidor A questão já foi decidida pela Câmara no julgamento do agravo de instrumento n. 5054403-48.2024.8.24.0000/SC. Vale repetir: Por fim, no que tange ao pedido de aplicação do Código de Defes do Consumidor e a consequente inversão do ônus da prova, extrai-se da decisão agravada que " em primeiro grau, não foi afastada a aplicação da legislação consumerista, mas apenas reconhecida a ausência de prejuízo para a parte no adiamento da análise da pretensão, sendo, inclusive, deferida a exibição de documentos pela parte contrária com fundamento diverso " . A propósito, colhe-se da decisão de primeiro grau: Ao fim e ao cabo, a decisão indigitada determinou, no item 3 da parte dispositiva, que a parte embargada deveria exibir, com a contestação, os documentos vinculados à relação jurídica com a parte contrária ou justificar a impossibilidade de exibição, sob pena de se presumir como verdadeiros os fatos que se pretendia comprovar através dessa prova (arts. 396 e 400 do CPC). Portanto, não há qualquer prejuízo à parte embargante no tocante à análise da aplicação do Código de Defesa do Consumidor no caso concreto para que seja praticada a inversão do ônus da prova, já que intimada a parte embargada para tanto. (evento 12.1 ) Oportuno reiterar, como antes decidido, que o Superior Tribunal de Justiça tem admitido a aplicação do Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras por meio da Súmula 297: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras" . No entendo, a discussão é inócua nesse momento processual e carece a parte embargante de interesse recursal porque, insiste-se em dizer, em primeiro grau não foi afastada a incidência do Código de Defesa do Consumidor. A providência que poderia aproveitar a parte embargante naquele momento era a inversão do ônus da prova com a ordem de exibição de documentos, tendo sido esta determinada na decisão agravada (evento 5.1 ). (evento 32.1 ) Os apelantes afirmam que " a aplicabilidade do CDC não se dá com objetivo único de exibição de documentos ", mas também para possibilitar a revisão do contrato e o afastamento de abusividades. No caso concreto, no entanto, dando-se aplicação à legislação cosnumerista, o contrato foi revisado e afastadas as abusividades existentes, carecendo de interesse recursal, no ponto, a parte apelante. Juros remuneratórios A discussão relacionada à revisão das taxas de juros remuneratórios previstas nos contratos bancários é antiga e  já foi submetida diversas vezes à análise do Superior Tribunal de Justiça que, em sede de recursos repetitivos (REsp 1.061.530/RS, DJe de 10-03-2009), fixou as seguintes premissas: As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF. A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade. São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02. É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, §1 º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. O reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descaracteriza a mora. A simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor. Nos contratos bancários, não-regidos por legislação específica, os juros moratórios poderão ser convencionados até o limite de 1% ao mês. A abstenção da inscrição/manutenção em cadastro de inadimplentes, requerida em antecipação de tutela e/ou medida cautelar, somente será deferida se, cumulativamente: i) a ação for fundada em questionamento integral ou parcial do débito; ii) houver demonstração de que a cobrança indevida se funda na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada do STF ou STJ; iii) houver depósito da parcela incontroversa ou for prestada a caução fixada conforme o prudente arbítrio do juiz. A inscrição/manutenção do nome do devedor em cadastro de inadimplentes decidida na sentença ou no acórdão observará o que for decidido no mérito do processo. Caracterizada a mora, correta a inscrição/manutenção. A inscrição/manutenção do nome do devedor em cadastro de inadimplentes decidida na sentença ou no acórdão observará o que for decidido no mérito do processo. Caracterizada a mora, correta a inscrição/manutenção. Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas. Recentemente, a Corte Superior reiterou a possibilidade de revisão das taxas de juros previstas nos contratos bancários e enfatizou que as taxas médias de mercado divulgadas pelo Banco Central não podem servir como o único critério balizador de eventual abusividade de modo que é necessária a análise das demais circunstâncias envolvidas no caso concreto: [...] 2. De acordo com a orientação adotada no julgamento do REsp. 1.061.530/RS, sob o rito do art. 543-C do CPC/73, "é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, § 1°, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento em concreto." 3. Prevaleceu o entendimento de que a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central para cada segmento de crédito é referencial útil para o controle da abusividade, mas o simples fato de a taxa efetiva cobrada no contrato estar acima da taxa média de mercado não significa, por si só, abuso. Ao contrário, a média de mercado não pode ser considerada o limite, justamente porque é média; incorpora as menores e maiores taxas praticadas pelo mercado, em operações de diferentes níveis de risco. Foi expressamente rejeitada a possibilidade de o Poder Judiciário estabelecer aprioristicamente um teto para taxa de juros, adotando como parâmetro máximo o dobro ou qualquer outro percentual em relação à taxa média. 4. O caráter abusivo da taxa de juros contratada haverá de ser demonstrado de acordo com as peculiaridades de cada caso concreto, levando-se em consideração circunstâncias como o custo da captação dos recursos no local e época do contrato; o valor e o prazo do financiamento; as fontes de renda do cliente; as garantias ofertadas; a existência de prévio relacionamento do cliente com a instituição financeira; análise do perfil de risco de crédito do tomador; a forma de pagamento da operação, entre outros aspectos. 5. Inexistência de interesse individual homogêneo a ser tutelado por meio de ação coletiva, o que conduz à extinção do processo sem exame do mérito por inadequação da via eleita. 6. Recurso especial provido. [...] 1 Conforme se infere, uma vez verificada discrepância considerável das taxas de juros remuneratórios em relação à média de mercado, devem ser sopesadas as demais circunstâncias envolvidas no negócio jurídico para aferição de eventual abusividade. No caso em apreço, as taxas de juros remuneratórios foram pactuados da seguinte forma: Contrato Data de pactuação Taxa de juros pactuada Taxa Média de Mercado Séries 15189466 18-10-2021 2,13% a.m - 28,83% a.a. 1,46% a.m - 18,98% a.a. 20723 - 25442 Conforme se infere, as taxas de juros remuneratórios previstas na avença pouco se distanciam das médias de mercado de forma que não são capazes de colocar a parte apelada em situação de desvantagem exagerada. Nesse sentido, menciono o voto proferido pelo eminente Desembargador Torres Marques quando do julgamento agravo interno em apelação cível de número 5004091-80.2021.8.24.0030, julgado em 30-01-2024, e ainda do eminente Desembargador Túlio Pinheiro, por ocasião do julgamento da  apelação de número 5001058-98.2021.8.24.0930, julgada em 20-02-2024. Encargos da mora Corretamente a sentença reconheceu a legalidade dos encargos moratórios, porque " o pacto prevê que em caso de inadimplência incidirão, além dos juros remuneratórios, juros moratórios à taxa de 1% (um por cento) ao mês e multa moratória de 2% (dois por cento) ". Ademais, " a multa contratual foi fixada de acordo com o limite previsto no artigo 52, § 1º, do CDC. Por seu turno, os juros moratórios também são lícitos, uma vez que fixados em 1% ao mês, nos termos da Súmula 379 do Superior Tribunal de Justiça " (evento 34.1 ). No entanto, vale mencionar que a cobrança da multa e dos juros de mora é possível, sendo vedado, no entanto, o cômputo de um encargo sobre o outro, como foi decidido na sentença de primeiro grau. Na Câmara, a matéria não é novidade: RECURSOS DE APELAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA PARA IMPEDIR O CÔMPUTO DOS JUROS MORATÓRIOS NO CÁLCULO DA MULTA CONTRATUAL, VEDAR A COBRANÇA DA TARIFA DE REGISTRO DE CONTRATO E DETERMINAR A REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES. INCONFORMISMOS DE AMBAS AS PARTES. (...) DEFENDIDA MANTENÇA DOS ENCARGOS DE MORA CONFORME PACTUADOS. IMPOSSIBILIDADE. CÔMPUTO DA MULTA CONTRATUAL SOBRE JUROS DE MORA . ENCARGO QUE DEVE RECAIR APENAS SOBRE O DÉBITO AINDA NÃO ACRESCIDO DE OUTRAS VERBAS MORATÓRIAS, SOB PENA DE BIS IN IDEM. CONSERVAÇÃO DA SENTENÇA QUE OBSTOU TAL PROCEDER. 2 Extrai-se do corpo do acórdão como fundamento para manutenção da sentença recorrida: Da incidência de juros sobre a multa contratual. Sustenta a financeira ré a mantença dos encargos de mora contratados. Observa-se que a sentença somente revisou os encargos de inadimplência para afastar o "cômputo de juros de mora no cálculo da multa moratória". O pedido não merece guarida. Com efeito, compulsando os encargos previstos para incidência no período de inadimplemento contratual (Evento 1, Contrato 7), observa-se que na cláusula "Consequências do Atraso no Pagamento" foi prevista a incidência da multa contratual sobre, dentre outros, os juros de mora, ou seja, tais encargos foram exigidos de forma sobreposta, o que é vedado. Porém, consoante jurisprudência uníssona deste Tribunal, os encargos de mora devem incidir apenas sobre o montante da dívida, sob pena de onerar duplamente o consumidor. (...) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO - CARTÃO DE CRÉDITO (...) PRETENSÃO DE MANUTENÇÃO DOS ENCARGOS DA MORA EFETIVAMENTE CONTRATADOS - POSSIBILIDADE - MULTA CONTRATUAL A 2% E JUROS MORATÓRIOS DE 1% AO MÊS - VEDAÇÃO DE INCIDÊNCIA DA MULTA CONTRATUAL SOBRE OS JUROS DE MORA , OU DESTES SOBRE AQUELA. Objetivando os juros de mora compensação pela perda financeira decorrente do atraso na satisfação da obrigação; tendo a multa moratória finalidade punitiva em decorrência do inadimplemento no termo aprazado, perfeitamente viável a cobrança cumulada desses encargos , por não se gravar bis in idem. Contudo, não é admitida a incidência da multa sobre os juros de mora , ou destes sobre aquela, haja vista ambas as verbas incidirem sob o mesmo pressuposto, a mora do devedor. DISTRIBUIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA DE MODO PROPORCIONAL ENTRE OS LITIGANTES, FACE A DERROTA RECÍPROCA DAS PARTES EM SUAS PRETENSÕES (ART. 21, CAPUT, DO CPC) - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS DE ACORDO COM OS PARÂMETROS DO ART. 20, § 3º, ALÍNEAS "A", "B" E "C", DO CPC (Apelação Cível n. 2006.020096-9, rel. Des. Paulo Roberto Camargo Costa) (negritou-se). Ainda, esta Quarta Câmara de Direito Comercial, em recente julgado de minha relatoria, também afastou a cobrança de multa contratual sobre o valor correspondente aos juros de mora (veja-se: Apelação n. 5016778-71.2022.8.24.0930, j. em 27.2.2024). Por corolário, impõe-se manter a vedação à incidência da multa contratual sobre os juros de mora. No mesmo sentido: TJSC, Apelação n. 5122242-50.2023.8.24.0930, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, da minha relatoria, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 27/8/2024; TJSC, Apelação n. 5000618-23.2022.8.24.0072, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. José Carlos Carstens Kohler, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 21/3/2023. Assim, inviável a incidência da multa moratória sobre o total devido, como previsto no contrato. Impende registrar, de todo modo, que a mora foi descaracterizada na sentença. Ônus da sucumbência O artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil, preceitua que " os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa ", observando-se " o grau de zelo do profissional ", " o lugar de prestação do serviço ", " a natureza e a importância da causa ", bem ainda " o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço ". E prossegue o Código de Processo Civil: Art. 86. Se cada litigante for, em parte, vencedor e vencido, serão proporcionalmente distribuídas entre eles as despesas. Parágrafo único. Se um litigante sucumbir em parte mínima do pedido, o outro responderá, por inteiro, pelas despesas e pelos honorários. No caso concreto, os embargos do devedor foram acolhidos em parte devendo os honorários advocatícios serem fixados em percentual do proveito econômico obtido por cada uma das partes, nos termos do artigo 85 antes referido. Colhe-se da jurisprudência: APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA QUE RECONHECEU EXCESSO DE EXECUÇÃO E DECLAROU A NULIDADE DE COBRANÇA DA RUBRICA "SEGURO DE VIDA PROD RURAL". RECURSO DO BANCO EMBARGADO. [...] ALMEJADA IMPUTAÇÃO DOS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA INTEGRALMENTE AOS EMBARGANTES, SOB A ARGUIÇÃO DE SUCUMBÊNCIA MÍNIMA. SÚPLICA REPELIDA. DIVISÃO DOS ENCARGOS SUCUMBENCIAIS QUE DEVE LEVAR EM CONTA DOIS FATORES: O NÚMERO DE PEDIDOS FORMULADOS E ATENDIDOS, ALÉM DA REPERCUSSÃO ECONÔMICA DE CADA UM PARA A DEMANDA. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE. PARTE EMBARGANTE QUE OBTEVE ÊXITO NA ANULAÇÃO DO "SEGURO DE VIDA PROD RURAL", CUJO VALOR NÃO SE MOSTRA IRRISÓRIO. INEXISTÊNCIA DE DERROTA MÍNIMA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA, DE 80% (OITENTA POR CENTO) PARA OS EMBARGANTES E 20% (VINTE POR CENTO) PARA O EMBARGADO, ACERTADA. NECESSIDADE, PARA A FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, DE OBSERVÂNCIA À ORDEM DE PREFERÊNCIA DO ART. 85, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CÂMARA. FIXAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA POR EQUIDADE PELO MAGISTRADO INVIÁVEL. PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO PELAS PARTES QUE NÃO SE AFIGURA IRRISÓRIO NA SITUAÇÃO EM ANÁLISE. MODIFICAÇÃO DO CRITÉRIO DE CÁLCULO DO ESTIPÊNDIO DO PATRONO DA PARTE EMBARGANTE PARA 15% (QUINZE POR CENTO) SOBRE O VALOR EXTIRPADO DO EXCESSO DE EXECUÇÃO, E PARA O CAUSÍDICO DO EMBARGADO SOBRE O VALOR ATUAL DA EXECUÇÃO APÓS ELIMINADO O EXCESSO, NO PERCENTUAL DE 10% (DEZ POR CENTO). SENTENÇA MODIFICADA NESSE ASPECTO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, PROVIDO EM PARTE. HONORÁRIOS RECURSAIS. NÃO CABIMENTO, ANTE O DESFECHO DE ÊXITO DO APELO NO PRESENTE JULGAMENTO 3 . Assim, a sentença é parcialmente reformada para fixação dos honorários do advogado da parte embargante em 10% (dez por cento) sobre o efetivo excesso de execução reconhecido na sentença (proveito econômico), enquanto aqueles devidos em favor da parte embargada são arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor do débito (proveito econômico) , nos moldes do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Honorários recursais O parágrafo 11 do artigo 85 do Código de Processo Civil dispõe que o tribunal, ao julgar o recurso, majorará os honorários fixados anteriormente, considerando o trabalho adicional realizado. O Superior Tribunal de Justiça, em julgamento realizado pela Segunda Seção 4 , estabeleceu os requisitos a serem observados para o arbitramento dos honorários recursais. Neste caso não estão preenchidos todos os requisitos acima alinhados,  motivo pelo qual não haverá majoração em grau recursal. Dispositivo Ante o exposto, nos termos do inciso V do artigo 932 do Código de Processo Civil e do inciso XVI do artigo 132 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, conheço do recurso dou-lhe parcial provimento para vedar a incidência da multa moratória sobre demais encargos da mora e adequar a base de cálculo dos honorários advocatícios, nos termos da fundamentação. Custas na forma da lei. Sem honorários. Intimem-se . Com o trânsito em julgado, retornem à origem. 1. REsp n. 1.821.182/RS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 23-6-2022. 2. TJSC, Apelação n. 5004584-88.2020.8.24.0031, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Tulio Pinheiro, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 16-4-2024 3. TJSC, Apelação n. 5003929-93.2021.8.24.0092, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Tulio Pinheiro, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 5-12-2023 4. AgInt nos EREsp n. 1539725/DF, rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, DJe de 19-10-2017
  3. Tribunal: TRF4 | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    EXECUÇÃO FISCAL Nº 5000125-22.2024.4.04.7200/SC (originário: processo nº 50096823120184047204/SC) RELATOR : CLÁUDIO GONSALES VALERIO EXECUTADO : BALNEARIO CONVENTOS SOCIEDADE ANONIMA ADVOGADO(A) : Bruno Fernandes dos Santos (OAB SC032875) ADVOGADO(A) : NABIH HENRIQUE CHRAIM (OAB SC024340) ADVOGADO(A) : BIANCA GARCIA CLASEN DE SOUZA (OAB SC031662) ADVOGADO(A) : GUSTAVO GOMES SOARES (OAB SC034894) INTERESSADO : ANTONIO CARLOS SOUSA ADVOGADO(A) : Jose Luiz Medeiros INTERESSADO : MARIA INACIO DOMINGOS ADVOGADO(A) : Jose Luiz Medeiros INTERESSADO : ANDREIA DA SILVA MIGUEL ADVOGADO(A) : Jose Luiz Medeiros ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 209 - 30/06/2025 - Comunicação eletrônica recebida - Trânsito em Julgado EMBARGOS DE TERCEIRO Número: 50055639220254047200/SC
  4. Tribunal: TJSC | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Procedimento Comum Cível Nº 0300350-28.2016.8.24.0092/SC AUTOR : J&S SERVIÇOS E PROCESSAMENTO DE DADOS CONTABEIS LTDA ADVOGADO(A) : BIANCA GARCIA CLASEN DE SOUZA (OAB SC031662) ADVOGADO(A) : GUSTAVO GOMES SOARES (OAB SC034894) AUTOR : JOEL CARLOS FELISBINO ADVOGADO(A) : GUSTAVO GOMES SOARES (OAB SC034894) AUTOR : SAMUEL CARLOS FELISBINO ADVOGADO(A) : GUSTAVO GOMES SOARES (OAB SC034894) AUTOR : JOAO CARLOS FELISBINO ADVOGADO(A) : GUSTAVO GOMES SOARES (OAB SC034894) AUTOR : MARIANA SELVA MUND FELISBINO ADVOGADO(A) : GUSTAVO GOMES SOARES (OAB SC034894) AUTOR : CARLOS EUCLIDES FELISBINO ADVOGADO(A) : GUSTAVO GOMES SOARES (OAB SC034894) RÉU : COOPERATIVA DE CREDITO UNICRED VALOR CAPITAL LTDA - UNICRED VALOR CAPITAL ADVOGADO(A) : FÁBIO KUNZ DA SILVEIRA (OAB SC023100) ADVOGADO(A) : RAFAEL DE ASSIS HORN (OAB SC012003) ADVOGADO(A) : RODRIGO DE ASSIS HORN (OAB SC019600) DESPACHO/DECISÃO Vistos etc. Diante da decisão proferida nos autos do Agravo de Instrumento Nº 5021842-34.2025.8.24.0000/SC, a qual negou provimento ao reclamo interposto pelo réu, determino o prosseguimento do feito. Assim, cumpra-se a decisão guerreada ( evento 339, DESPADEC1 ). Intimem-se.
  5. Tribunal: TJES | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Barra de São Francisco - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública Rua Des. Danton Bastos, 95, Fórum Desembargador Danton Bastos, Centro, BARRA DE SÃO FRANCISCO - ES - CEP: 29800-000 Telefone:(27) 37561318 PROCESSO Nº 5000983-17.2025.8.08.0008 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: EVA LIMA DOS SANTOS REQUERIDO: BANCO BMG SA Advogado do(a) AUTOR: RANILLA BOONE - ES34894 Advogado do(a) REQUERIDO: PEDRO MIRANDA DE OLIVEIRA - SC15762 SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO c/c REPETIÇÃO DE INDÉBITO, INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS e PEDIDO LIMINAR, proposta por MARLI ALVES DOS SANTOS em desfavor do BANCO PAN SA, todos devidamente qualificados nos autos. A autora celebrou contrato com a instituição financeira ré com a intenção de contratar um empréstimo consignado, com parcelas fixas descontadas diretamente de seu benefício do INSS. Contudo, ao consultar o extrato detalhado, constatou que, desde 03/10/2017, foi incluído um cartão de crédito da modalidade RMC (Reserva de Margem Consignável), contrato nº 13248850, resultando em descontos mensais indevidos em seu benefício previdenciário. Alega que não possui data fim e que não recebeu o cartão em sua residência. No mérito, pugnou pela declaração de inexistência e nulidade da contratação; pela restituição, em dobro, dos valores descontados e pelo pagamento de indenização por danos morais. Deferida a tutela pretendida em id 69521858. Devidamente citada, a parte requerida apresentou contestação ao ID n.º 71318399, suscitando, a prejudicial de mérito de decadência. No mérito, manifestou pela improcedência dos pedidos autorais, em razão da regular contratação do serviço. Réplica em id 71599433. Vieram os autos conclusos para julgamento. E DECADÊNCIA Trata-se de demanda em que a parte ré arguiu a preliminar de prescrição e decadência, sustentando que o prazo para o exercício do direito de ação estaria extinto, conforme previsão legal. Entretanto, não assiste razão à parte ré. A prescrição, conforme disposto no artigo 205 do Código Civil de 2015, é regulada pelo prazo de 10 (dez) anos, salvo disposição em contrário. O prazo de decadência, por sua vez, encontra-se previsto em hipóteses específicas e não se aplica ao caso em questão. No presente caso, verifica-se que o prazo para o exercício do direito de ação não foi atingido, razão pela qual não há que se falar em prescrição ou decadência. O direito da parte autora encontra-se dentro do prazo legal para ser exercido, e, portanto, a preliminar apresentada deve ser rechaçada. Ante o exposto, rejeito a preliminar de decadência, e passo à análise do mérito do presente feito. DA FUNDAMENTAÇÃO Ausentes outras questões preliminares ou irregularidades a suprimir, desfrutando a relação processual de instauração e desenvolvimento válido e regular, motivos pelos quais, restando presentes as condições da ação e pressupostos processuais, passo ao julgamento. Passando ao exame do caso concreto, anoto que a controvérsia se cinge em verificar a licitude da contratação havida entre as partes, uma vez que a autora afirma que não contratou os serviços de cartão de crédito consignado. Importante ressaltar, de início, que a relação entre as partes é de consumo e, consequentemente, o caso deve ser analisado à luz do Código de Defesa do Consumidor. Analisando as provas colacionadas aos autos, observo que a autora logrou comprovar o serviço “Reserva de Margem Consignada (RMC)” desde 2017, contudo afirma nunca ter desbloqueado, muito menos utilizado qualquer cartão de crédito oriundo do banco requerido. O réu, em sua defesa, afirmou que os descontos são devidos, uma vez que pautados em contrato firmado, tendo trazido cópia do instrumento contratual junto à sua peça de defesa, contudo, o contrato não está assinado, logo, não há possibilidade de verificar sua veracidade. Atento ao contexto fático da contenda, verifico que a demandada limitou-se a tecer alegações genéricas, voltadas a afirmar que a autora contratou o serviço em questão (cartão de crédito consignado - RMC). Entretanto, tenho que a parte requerida não se desincumbiu do seu ônus de demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral (art. 373, II, CPC), uma vez que o contrato apresentado, se apresenta como prova frágil. Desta forma, tal contratação não se apresenta confiável no sentido de atestar a efetiva manifestação de vontade do consumidor quanto a realização de um contrato de empréstimo, o que, ao meu ver, só reforça a alegação da autora de que não teria ciência dos termos do serviço supostamente contratado, ainda mais por tratar-se de pessoa iletrada. Há de ser pontuado, in casu, a teoria da aptidão para a prova, a qual estabelece que a prova deve ser produzida pela parte que possui melhores condições para sua produção e/ou apresentação em juízo, seja por maior proximidade, seja por melhores condições técnicas, é sobre essa base inclusive que se fundamenta a distribuição dinâmica do ônus da prova (art. 373, § 1o, CPC) e a inversão prevista no Código de Defesa do Consumidor. Nesse sentido, colhe-se da jurisprudência: “EMENTA - HORAS IN ITINERE. PRINCÍPIO DA APTIDÃO PARA A PRODUÇÃO DA PROVA. ÔNUS DA PROVA. Pelo princípio da aptidão para a produção da prova, o ônus de produzi-la cabe a quem tenha os melhores meios e condições de fazê-lo. No caso em exame, as melhores condições de produzir a prova estavam com a Recorrente, o que enseja a atração do ônus da prova para si. (...). (Processo: RECORD 1864004020075050511 BA 0186400-40.2007.5.05.0511 - Órgão Julgador: 3a. TURMA - Publicação: DJ 28/09/2009 - Relator: EDILTON MEIRELES)”. Ademais, embora o requerido tenha juntado contrato com fotografia captada para assinatura eletrônica, não há certeza que o autor estaria ciente do serviço supostamente contratado, restando dúvida acerca da intenção de contratar os empréstimos ora discutidos. Assim, o requerido deveria ter comprovado que o consumidor manifestou o interesse na contratação do aludido cartão, o que não restou demonstrado tão somente pela apresentação de contrato, mormente porque o autor nunca se utilizou do referido cartão na função crédito. Ora, se fosse mesmo a vontade do consumidor contratar o cartão, ele faria uso dele, o que não aconteceu no feito. Portanto, com supedâneo no artigo 51, inciso IV do CDC, entendo que é o caso de reconhecer a nulidade do contrato de cartão de crédito consignado. Consequentemente, tenho por inexistente a adesão do autor aos contratos, de modo que este deve ser cancelado sem qualquer ônus para o consumidor. Superada a questão do cartão de crédito e passando a analisar o empréstimo em si –, tenho que este também contém cláusulas abusivas. Isso porque o instrumento não estipulou a quantidade e o valor de cada parcela, caracterizando o empréstimo como infinito. Tal circunstância contraria o artigo 52, incisos IV e V, do CDC, que estabelece que “no fornecimento de produtos ou serviços que envolva outorga de crédito ou concessão de financiamento ao consumidor, o fornecedor deverá, entre outros requisitos, informá-lo prévia e adequadamente sobre número e periodicidade das prestações e soma total a pagar, com e sem financiamento”. Ademais, da forma como foi feito o empréstimo, claramente se encontra caracterizado o anatocismo, posto que a requerente estava simplesmente pagando juros sobre juros, tanto que, mês a mês, existe o pagamento de um valor fixo (valor mínimo da fatura que é descontado dos proventos da autora), mas, de forma divergente, a dívida apenas aumenta, inobstante a não utilização do cartão para outra finalidade. Desta feita, entendo que também é o caso de reconhecer a abusividade do contrato de empréstimo havido. Contudo, considerando que a autora recebeu valores a título de empréstimo e a fim de evitar enriquecimento ilícito de qualquer das partes, estabeleço que o capital líquido tomado, ou seja, R$ 1.600,33 (mil e seiscentos reais e trinta e três centavos) deverá ser pago em uma única prestação, com vencimento em 30 (trinta) dias após a data do empréstimo e com a aplicação da taxa de juros de 3,06% (juros previstos no contrato). Valendo ressaltar que não serão aplicados juros de mora, pois o reconhecimento da abusividade sobre encargos da normalidade afasta a mora do financiamento, segundo a jurisprudência. Veja-se: “MONITÓRIA. FIES. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. SUCUMBÊNCIA. [...] A 2a Seção do STJ, no julgamento do REsp no 1.061.530, consolidou entendimento no sentido de que o reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descaracteriza a mora e, em consequência, devem ser afastados seus consectários legais. [...]”. (TRF-4 – AC: 50457200520144047100 RS 5045720-05.2014.404.7100, Relator: ALISE MONTEIRO SANCHOTENE, Data de Julgamento: 28/01/2015, TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: D.E. 29/01/2015). “ADMINISTRATIVO. CONTRATOS BANCÁRIOS. COBRANÇA DE JUROS REMUNERATÓRIOS SOBRE TARIFAS BANCÁRIAS. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. [...] É firme na jurisprudência o entendimento no sentido de que o reconhecimento da abusividade na cobrança de encargos contratuais descaracteriza a mora, devendo ser afastados seus consectários legais”. TRF-4 – AC: 50054714620134047100 RS 5005471-46.2013.404.7100, Relator: VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, Data de Julgamento: 18/08/2015, QUARTA TURMA). Tenho, então, que não devem incidir juros de mora, com maior razão ainda, no caso dos autos, pois o requerente estava vinculado a uma dívida praticamente impossível de ser paga. Assim, verifico que a autora comprovadamente pagou ao réu, a quantia R$6.675,00, considerando os descontos efetuados até a propositura da ação, constam nos autos, sob a denominação 217 CONSIGNADO CARTÃO. Nessa esteira, sendo o contrato nulo e pautado no Enunciado 29 da Turma de Uniformização dos Juizados Especiais Capixaba que prevê que “nos casos em que o consumidor não tem a pretensão de contratar cartão de crédito consignado, buscando contrair empréstimo consignado, ao ser declarada a nulidade do contrato por vício de vontade, devem as partes retornar ao status quo ante, cabendo ao consumidor devolver o montante sacado e a instituição financeira a restituição em dobro dos valores descontados”, deve o Requerido restituir a quantia descontada, já em dobro, a saber, R$11.749,67. Pautado no art. 6º da Lei 9.099/95 e no art. 368 do Código Civil, entendo que deva ser subtraído do valor a ser restituído, o montante do crédito eventualmente concedido ao consumidor. Subtraindo-se o valor da dívida do autor, ou seja, R$ 1.600,33 (mil e seiscentos reais e trinta e três centavos). Na sequência, passando ao exame da pretensão indenizatória por danos morais, tenho que ela também deve prosperar. Na espécie, como já consignado, o requerente tentou tomar um simples e hodierno empréstimo consignado, provavelmente para restabelecer seu equilíbrio financeiro, mas, em verdade, adquiriu uma dívida completamente desproporcional ao que de fato era sua intenção, em razão de venda casada e cláusula abusiva inserida em contrato pelo réu, o que entendo que extrapola os limites do mero aborrecimento. Com efeito, tenho que a conduta do requerido desrespeitou totalmente a legislação consumerista, gerando ao autor diversos transtornos, fazendo com que ele, ainda que pagando, mês a mês, valor fixo, visse sua dívida apenas crescendo, para seu desespero. Tais circunstâncias, notavelmente, causam frustração a qualquer homem médio, de modo que entendo restar configurado o dano moral in re ipsa, é dizer, independentemente de comprovação efetiva de abalos psicológicos, bastando a prova tão somente dos fatos, sendo os danos deles decorrentes. Reconheço, então, a existência do dano moral, estando presente, portanto, o dever de indenizar. Estabelecida a obrigação de indenizar, surge, então, a questão relativa ao quantum indenizatório, o qual deve ser aferido levando-se em conta a reprovabilidade da conduta ilícita, a duração e a intensidade do sofrimento vivenciados e a capacidade econômica de ambas as partes, de maneira que não represente gravame desproporcional para quem paga, nem consubstancie enriquecimento indevido para aquele que recebe. Ademais, além do caráter indenizatório, penso que a compensação deve assumir um caráter preventivo (art. 6o, inciso VI, CDC), inibindo que o fornecedor pratique, futuramente, conduta similar. Assim, sopesando todos esses critérios, entendo que o valor de compensação pelo dano moral deve ser arbitrado em R$2.000,00 (dois mil reais) e registro que, a meu ver, tal valor atende à justa indenização, capaz de compensar o consumidor e, de outra banda, inibir a prática de condutas ilícitas similares. DISPOSITIVO Isso posto, RECONHEÇO a abusividade do empréstimo pactuado e, por conseguinte, ESTABELEÇO que o capital tomado como crédito deverá ser pago em uma única prestação, com vencimento em 30 (trinta) dias após a data do empréstimo e com a aplicação da taxa de juros de 3,06% (juros previstos no contrato). Valor que deverá ser calculado na execução. Na sequência, considerando que o autor já quitou todo o valor do empréstimo, DECLARO EXTINTA sua dívida perante o requerido, devendo este último cancelar todos os débitos havidos em desfavor do autor em seus sistemas, referentes aos contratos discutidos nos autos, a fim de evitar futuras cobranças, descontos e negativações indevidas do nome. Ademais, CONDENO o requerido à devolução, já em dobro – pois comprovada a má-fé – dos valores descontados da autora, correspondendo um total a saber, R$11.749,67 (onze mil reais e setecentos e quarenta e nove reais e sessenta e sete centavos). O valor a ser ressarcido deverá ser atualizado, incidindo juros e correção monetária desde a citação. Por derradeiro, CONDENO o requerido ao pagamento de indenização por danos morais à autora, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), devendo incidir correção monetária a partir da data do arbitramento (Súmula 362, STJ), e o juros serão contados da citação. Em consequência, JULGO EXTINTO o processo, com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, inciso I, do Novo Código de Processo Civil. Sem condenação em custas e honorários advocatícios nesta fase processual, por força dos artigos 54 e 55 da Lei n.o 9.099/95. Havendo interposição de recurso inominado, recebo no efeito devolutivo, devendo a parte ex-adversa ser intimada para apresentar suas contrarrazões, no prazo legal, escoado o qual, com ou sem sua juntada, os deverão ser remetidos autos à Turma Recursal, com as devidas homenagens. Com o trânsito em julgado, não subsistindo pendências, arquive-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Barra de São Francisco/ES, na data da assinatura eletrônica. ANDRE BIJOS DADALTO Juiz de Direito
  6. Tribunal: TJPR | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 9ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535.9and - https:balcaovirtual.tjpr.jus.br/meeting-9VJ-E - Centro Cívico atendimento 12h as 18 h - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 4102-1060 - Celular: (41) 98494-8456 - E-mail: curitibacartorio9varacivel@gmail.com Autos nº. 0019693-14.2021.8.16.0001 Processo:   0019693-14.2021.8.16.0001 Classe Processual:   Cumprimento de sentença Assunto Principal:   Honorários Advocatícios Valor da Causa:   R$1.500,00 Exequente(s):   Gustavo Gomes Soares Executado(s):   SANDRA MARA DE ALMEIDA DECISÃO 1 – A parte exequente requer a penhora do imóvel de propriedade da executada, matriculado sob o nº 47.388 na 8ª Circunscrição do Registro de Imóveis de Curitiba/PR (movimento 177.1). Ante a matrícula acostada, defiro o pedido. 2 – Lavre-se termo de penhora sobre o bem indicado na matrícula de evento 177.2, com fulcro no art. 845, §1º, do CPC/2015. 3 – Em seguida, proceda-se à avaliação do(s) bem(ns) pelo avaliador judicial, intimando-se o(s) devedor(es) e eventual(ais) cônjuge(s) da penhora (art. 841, CPC/2015) e da avaliação (art. 872, §2, CPC/2015). 4 – Intime-se o exequente para proceder a averbação do art. 844 do CPC/2015 no prazo de 10 (dez) dias. 5 – Posteriormente, diga o exequente se pretende a adjudicação do(s) bem(ns) ou designação de leilão judicial. 6 – Intimações e diligências necessárias.   Curitiba/PR, datado e assinado digitalmente. Adriano Scussiatto Eyng Juiz de Direito Substituto
  7. Tribunal: TRF4 | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    APELAÇÃO CÍVEL Nº 5001275-53.2015.4.04.7200/RS (originário: processo nº 50012755320154047200/SC) RELATOR : VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA APELANTE : JORGE EDU GUTIERREZ PADILHA (RÉU) ADVOGADO(A) : GUSTAVO GOMES SOARES (OAB SC034894) ADVOGADO(A) : Bruno Fernandes dos Santos (OAB SC032875) ADVOGADO(A) : BIANCA GARCIA CLASEN DE SOUZA (OAB SC031662) APELANTE : EDU PADILHA IMOVEIS S/C LTDA (RÉU) ADVOGADO(A) : GUSTAVO GOMES SOARES (OAB SC034894) ADVOGADO(A) : Bruno Fernandes dos Santos (OAB SC032875) ADVOGADO(A) : BIANCA GARCIA CLASEN DE SOUZA (OAB SC031662) APELANTE : JOSE MANOEL DA SILVEIRA (RÉU) ADVOGADO(A) : GUSTAVO GOMES SOARES (OAB SC034894) ADVOGADO(A) : Bruno Fernandes dos Santos (OAB SC032875) ADVOGADO(A) : BIANCA GARCIA CLASEN DE SOUZA (OAB SC031662) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se aos seguintes eventos: Evento 59 - 26/06/2025 - RECURSO ESPECIAL Evento 57 - 06/06/2025 - RECURSO ESPECIAL
  8. Tribunal: TRF4 | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL Nº 5030500-06.2024.4.04.7200/SC EMBARGANTE : BALNEARIO CONVENTOS SOCIEDADE ANONIMA ADVOGADO(A) : Bruno Fernandes dos Santos (OAB SC032875) ADVOGADO(A) : NABIH HENRIQUE CHRAIM (OAB SC024340) ADVOGADO(A) : BIANCA GARCIA CLASEN DE SOUZA (OAB SC031662) ADVOGADO(A) : GUSTAVO GOMES SOARES (OAB SC034894) DESPACHO/DECISÃO Conforme já ressaltado o direito da União é indisponível, contudo a prova de fato extintivo ou modificativo è seu ônus, cabendo à parte autora comprovar o fato constitutivo do seu direito. Digam as partes se prentendem a producão de outras provas, sendo necessária a devida fundamentação e demonstração de pertinência. Intimem-se.
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