Cristiana Dagostin Recco

Cristiana Dagostin Recco

Número da OAB: OAB/SC 034899

📋 Resumo Completo

Dr(a). Cristiana Dagostin Recco possui 438 comunicações processuais, em 290 processos únicos, com 68 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2017 e 2025, atuando em TRF4, TRF1, TJRS e outros 2 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 290
Total de Intimações: 438
Tribunais: TRF4, TRF1, TJRS, TJSC, TRT5
Nome: CRISTIANA DAGOSTIN RECCO

📅 Atividade Recente

68
Últimos 7 dias
282
Últimos 30 dias
438
Últimos 90 dias
438
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (132) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (109) CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (96) APELAçãO CíVEL (44) RECURSO INOMINADO CíVEL (19)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 438 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRF4 | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (JEF) Nº 5001035-66.2022.4.04.7217/SC RELATOR : OTHON RAPHAEL SACKS BURAK REQUERENTE : IZAURA DALPONTE ADVOGADO(A) : CRISTIANA DAGOSTIN RECCO (OAB SC034899) ADVOGADO(A) : RAFAEL FURLANETTO DE NES (OAB SC043589) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 130 - 15/07/2025 - COMUNICAÇÕES
  3. Tribunal: TRF4 | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    Apelação Cível Nº 5001534-50.2022.4.04.7217/SC RELATOR : Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ APELANTE : GENECI NEVES (AUTOR) ADVOGADO(A) : CRISTIANA DAGOSTIN RECCO (OAB SC034899) ADVOGADO(A) : RAFAEL FURLANETTO DE NES (OAB SC043589) EMENTA PREVIDENCIÁRIO. benefício por incapacidade. vinculação relativa ao laudo. prova indiciária. varizes em membro inferior e transtorno depressivo recorrente. operadora de caixa. auxílio por incapacidade temporária concedido. 1. O juízo não está adstrito às conclusões do laudo médico pericial, nos termos do artigo 479 do CPC, podendo discordar, fundamentadamente, das conclusões do perito, em razão dos demais elementos probatórios coligidos aos autos. 2. Segundo os Enunciados 21 e 27 da I Jornada de Direito da Seguridade Social do Conselho da Justiça Federal (CJF): ENUNCIADO 21: Quando demonstrada a presença de várias patologias, a circunstância de individualmente não serem consideradas incapacitantes não afasta a possibilidade de, numa visão sistêmica, conduzirem à impossibilidade, temporária ou definitiva, do desempenho de atividade laborativa. ENUNCIADO 27: Com base no princípio da precaução, entendendo o perito que há riscos ocupacionais suscetíveis de agravar a condição clínica do segurado e riscos potenciais para este e para terceiros, caso seja mantido o labor, deve considerá-lo incapaz para fins previdenciários. 3. Hipótese em que o acervo probatório permite relativizar as conclusões do jusperito para conceder auxílio por incapacidade temporária, em decorrência de varizes em membro inferior e transtorno depressivo recorrente, à segurada que atua profissionalmente como operadora de caixa. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora e determinar a imediata implantação do benefício, via CEAB, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 09 de julho de 2025.
  4. Tribunal: TRF4 | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    Apelação Cível Nº 5002745-58.2021.4.04.7217/SC RELATOR : Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ APELANTE : SERGIO MARCON (AUTOR) ADVOGADO(A) : CRISTIANA DAGOSTIN RECCO (OAB SC034899) ADVOGADO(A) : RAFAEL FURLANETTO DE NES (OAB SC043589) EMENTA PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL.  atividade exercida em local de armazenamento de combustíveis. área de risco. periculosidade. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. aposentadoria especial. direito ao melhor benefício. 1. A falta de previsão legal para o contribuinte individual recolher um valor correspondente à aposentadoria especial não pode obstar-lhe o reconhecimento da especialidade, o que se constituiria em ato discriminatório, se ele exerceu a atividade sujeita a agentes nocivos previstos na legislação de regência. 2. Não há óbice à utilização de PPP assinado pelo próprio autor e de laudo técnico produzido a seu pedido, uma vez que, sendo ele o representante legal da empresa ou contribuinte individual, é sua atribuição providenciar a realização de avaliação ambiental do local de trabalho, além de preencher e assinar o mencionado formulário com base em informações técnicas, as quais somente foram obtidas após estudo técnico por profissional legalmente habilitado para tanto. Demais disso, o PPP acostado aos autos conta com indicação do responsável técnico pelos registros ambientais do local de trabalho, observando-se o que determinam o art. 58, § 1º, da Lei nº 8.213/91 e o art. 68, § 3º, do Decreto nº 3.048/99, e o laudo ambiental juntado satisfaz as exigências constantes do art. 68, § 2º, do Decreto nº 3.048/99. 3. A tese de que, após a vigência do Decreto nº 2.172/97, não seria mais possível enquadrar como especiais as atividades consideradas periculosas, porquanto a especialidade será considerada em relação à insalubridade verificada na exposição a agentes nocivos previstos no regulamento, não se coaduna com os arts. 201, §1º, da CF/88 e 57 da Lei nº 8.213/91 no que apontam como substrato à concessão da aposentadoria especial o exercício de atividades prejudiciais à saúde ou à integridade física do trabalhador. Havendo a comprovação de que o trabalho foi exercido em condições agressivas à saúde, deverá ser considerado nocivo, ainda que a atividade não esteja arrolada nos Decretos nºs 2.172/97 e 3.048/99, cujas listagens de agentes são meramente exemplificativas. Hipótese na qual tem incidência a Súmula nº 198 do TFR. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. 4. O trabalho exercido em área de risco, conforme previsão do anexo 2 da NR 16 do MTE, com a efetiva prova da periculosidade, decorrente da exposição do obreiro a substâncias inflamáveis, permite o enquadramento da atividade como nociva. Em se tratando de labor periculoso, não se pode exigir a sujeição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho, uma vez que o risco de explosões ou incêndios é inerente à atividade, bastando a ocorrência de um único infortúnio para causar a morte ou o dano à integridade física do trabalhador. Por isso, o uso de EPIs é irrelevante para neutralizar a periculosidade, conforme assentado por esta Corte, no julgamento do Tema nº 15. 5. Preenchendo a parte autora os requisitos para a obtenção de mais de um benefício, deve ser assegurada a concessão do mais vantajoso (direito ao melhor benefício), nos termos da decisão proferida pelo STF no RE 630.501 (Tema 334 da repercussão geral). ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao apelo da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 09 de julho de 2025.
  5. Tribunal: TRF4 | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    Apelação/Remessa Necessária Nº 5000166-35.2024.4.04.7217/SC RELATOR : Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ APELADO : JUNEIDE BECKER (IMPETRANTE) ADVOGADO(A) : RAFAEL FURLANETTO DE NES (OAB SC043589) ADVOGADO(A) : CRISTIANA DAGOSTIN RECCO (OAB SC034899) EMENTA PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. REMESSA NECESSÁRIA. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. NÃO CONHECIMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. ADEQUAÇÃO DA VIA MANDAMENTAL. REABERTURA DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. POSSIBILIDADE. CONTRIBUÇÕES RECOLHIDAS SOB ALÍQUOTA REDUZIDA. DIREITO À COMPLEMENTAÇÃO. I. Caso em exame 1. Trata-se de apelação cível e remessa necessária interpostos em face de sentença que concedeu a segurança e determinou a reabertura do processo administrativo para fins de emissão de GPS, possibilitando a complementação de contribuições recolhidas sob alíquota reduzida. II. Questão em discussão 2. As questões em discussão consistem em: (i) saber se a apelação do INSS deve ser conhecida quanto aos efeitos da complementação de contribuições recolhidas sob alíquota reduzida; (ii) saber se é cabível o manejo da ação mandamental na espécie; e (iii) saber se a decisão administrativa se revelou ilegal ou abusiva ao deixar de emitir guias para complementação de contribuições recolhidas sob alíquota reduzida. III. Razões de decidir 3. Com fulcro no permissivo do art. 932, inciso III, do CPC, não se conhece do recurso no(s) ponto(s) que apresenta razões genéricas e/ou dissociadas dos fundamentos sentenciais, por violação ao princípio da dialeticidade recursal. Precedentes. 4. O mandado de segurança é remédio constitucional voltado à proteção de direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data , sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça (art. 1.º, caput, da Lei n.º 12.016/09 e art. 5.º, inciso LXIX, da Constituição Federal) 4.1 O mandado de segurança é instrumento hábil a ancorar pretensão que se mostre comprovada de plano. A ação mandamental se constitui em garantia instrumental constitucional, de cunho sumário e documental, sendo inadmissível dilação probatória para fins de comprovação da liquidez e certeza do fato que embasa o direito posto em causa. 4.2 Conforme precedentes desta Corte, a via mandamental é adequada para fins de reabertura do processo administrativo quando constatada alguma irregularidade em seu trâmite, desde que não demande dilação probatória, como nos casos de análise inadequada dos pedidos, violação ao contraditório e à ampla defesa ou quando a fundamentação é genérica ou ausente. 4.3 Este Sodalício compreende ser desnecessário o esgotamento da instância administrativa para o manejo da ação mandamental, notadamente ao se considerar que não há previsão legal específica de recurso com efeito suspensivo em face de decisão indeferitória do INSS, já que não há o que suspender. 5. Revela-se ilegal e abusiva a conduta do INSS em deixar de atender o pedido expresso do segurado de complementação das contribuições recolhidas sob alíquota reduzida, conforme o permissivo do art. 21, § 3º, da Lei nº 8.212/91, justificando-se a reabertura do processo administrativo para fins de emissão das respectivas guias. IV. Dispositivo 6. Apelação do INSS parcialmente conhecida e, nessa extensão, desprovida. Remessa necessária desprovida. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, (i) conhecer em parte do recurso voluntário do INSS e, nessa extensão, negar-lhe provimento; e (ii) negar provimento à remessa necessária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 09 de julho de 2025.
  6. Tribunal: TRF4 | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO COMUM Nº 5009858-97.2024.4.04.7204/SC AUTOR : JOAO BATISTA LIMA ADVOGADO(A) : CRISTIANA DAGOSTIN RECCO (OAB SC034899) ADVOGADO(A) : RAFAEL FURLANETTO DE NES (OAB SC043589) DESPACHO/DECISÃO Intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, especifiquem as provas que pretendem produzir.
  7. Tribunal: TRF4 | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO COMUM Nº 5000225-29.2025.4.04.7139/RS AUTOR : CARLA RODRIGUES DE MATOS ADVOGADO(A) : CRISTIANA DAGOSTIN RECCO (OAB SC034899) ADVOGADO(A) : RAFAEL FURLANETTO DE NES (OAB SC043589) SENTENÇA julgo parcialmente procedente o pedido, para c onceder à parte autora benefício previdenciário, nos termos da tabela da proposta de acordo ofertada pelo INSS: Defiro a gratuidade de justiça. Em se tratando de procedimento comum, eventual recurso interposto deve ser recebido no duplo efeito; no procedimento do Juizado Especial Federal, havendo interposição de recurso pelo INSS, o mesmo deverá ser recebido em seu duplo efeito apenas no tocante ao pagamento das diferenças vencidas, por força do disposto no artigo 17 da Lei nº 10.259/01. Quanto à imediata implantação do benefício, o recurso será recebido apenas no efeito devolutivo, consoante dispõe o artigo 43 da Lei nº 9.099/95. Ainda, uma vez presente a probabilidade do direito, que se extrai dos fundamentos desta decisão de concessão, bem assim o perigo de dano, tendo em vista o caráter alimentar do benefício e as condições de saúde da parte autora, deve ser deferida a tutela de urgência, devendo o INSS proceder à imediata implantação do benefício, ressalvada a hipótese de concessão somente em período pretérito. Requisite-se ao INSS a implantação, comprovando o cumprimento da ordem no prazo recomendado pela Corregedoria Regional da Justiça Federal da 4ª Região. Exceto nas demandas do JEF, porque isentas as partes (art. 55 da Lei n.º 9.099/1995 c/c art. 1.º da Lei n.º 10.259/2001), condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, nos percentuais mínimos do §3º do art. 85 do CPC e consoante §§ 2º e 5º do aludido dispositivo legal, sobre o montante devido até a data desta sentença (Súmulas 111 do STJ e  76 do TRF4), cabendo à autarquia também o pagamento das custas, do que é isenta (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96). Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
  8. Tribunal: TRF4 | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    RECURSO CÍVEL Nº 5000167-20.2024.4.04.7217/SC RELATOR : Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER RECORRIDO : SIMONETE PATRICIO (AUTOR) ADVOGADO(A) : CRISTIANA DAGOSTIN RECCO (OAB SC034899) ADVOGADO(A) : RAFAEL FURLANETTO DE NES (OAB SC043589) ACÓRDÃO A 1ª Turma Recursal de Santa Catarina decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, nos termos do voto do(a) Relator(a). Florianópolis, 11 de julho de 2025.
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