Vilmar Frarao Schramm
Vilmar Frarao Schramm
Número da OAB:
OAB/SC 034928
📋 Resumo Completo
Dr(a). Vilmar Frarao Schramm possui 96 comunicações processuais, em 58 processos únicos, com 5 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2003 e 2025, atuando em TJMS, TRT12, TJSC e outros 4 tribunais e especializado principalmente em HOMOLOGAçãO DA TRANSAçãO EXTRAJUDICIAL.
Processos Únicos:
58
Total de Intimações:
96
Tribunais:
TJMS, TRT12, TJSC, TJSP, TJRJ, TJES, TRF4
Nome:
VILMAR FRARAO SCHRAMM
📅 Atividade Recente
5
Últimos 7 dias
38
Últimos 30 dias
88
Últimos 90 dias
96
Último ano
⚖️ Classes Processuais
HOMOLOGAçãO DA TRANSAçãO EXTRAJUDICIAL (12)
APELAçãO CíVEL (12)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (11)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (10)
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (9)
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Inclui todos os processos do advogado
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 96 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSC | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoExecução de Pena de Multa Nº 5004516-18.2022.8.24.0113/SC CONDENADO : LUCAS LEOPOLDINO PEREIRA ADVOGADO(A) : VILMAR FRARAO SCHRAMM (OAB SC034928) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do despacho que determinou a nomeação de curador(a) à parte executada, fica nomeado(a) como defensor(a) do(a) executado(a) LUCAS LEOPOLDINO PEREIRA nos autos em epígrafe, o(a) Dr(a). VILMAR FRARAO SCHRAMM , OAB SC034928 , neste ato intimado(a) para ficar ciente da nomeação, bem como para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito. O aceite deverá ser fornecido no Sistema da Assistência Judiciária Gratuita, no prazo de 10 dias, sob pena de cancelamento automático da nomeação, não bastando o mero peticionamento nos autos.
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Tribunal: TJSP | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0044195-13.2013.8.26.0100 - Recuperação Judicial - Administração judicial - Vida Alimentos Ltda - Pro Brasil Serviços em Recuperação de Empresas e outro - Vistos. 1 - Última decisão às fls. 4664. 2 - Reconsidero a decisão de fls. 4664, uma vez que esta recuperação judicial ainda não foi encerrada. 3 - Fls. 4681 (recuperanda): Considerando o tempo decorrido e o longo período de tramitação do feito, intime-se a recuperanda para que traga aos autos informações sobre a conclusão da transação fiscal e equalização de seu passivo tributário, bem como sobre viabilidade de encerramento da recuperação judicial. Prazo: 15 dias. Após, abra-se vista ao administrador judicial e aos credores. Ao final, diga o Ministério Público. Intime-se. - ADV: RENATO HENRIQUE (OAB 146609/SP), CLAUDIA NAHSSEN DE LACERDA FRANZE (OAB 124517/SP), LETICIA BRESSAN (OAB 126253/SP), MAURICIO TASSINARI FARAGONE (OAB 131208/SP), MARIA ELIZABETH FRANCISCA DE QUEIROZ (OAB 132539/SP), IVO PEREIRA (OAB 143801/SP), SIDNEY GRACIANO FRANZE (OAB 122221/SP), JAIR JALORETO JUNIOR (OAB 151381/SP), JOSUE MENDES DE SOUZA (OAB 152061/SP), JOSUE MENDES DE SOUZA (OAB 152061/SP), LEANDRO CÉSAR DA SILVA (OAB 162178/SP), MARIA CECÍLIA CAVALLI DE OLIVEIRA TRAVAIN (OAB 162838/SP), RODRIGO LEITE DE BARROS ZANIN (OAB 164498/SP), GLAUBER JULIAN PAZZARINI HERNANDES (OAB 166990/SP), MAURICIO VALLE DE ARAUJO (OAB 118276/SP), PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP), RICARDO HASSON SAYEG (OAB 108332/SP), RICARDO HASSON SAYEG (OAB 108332/SP), MARCIA REGINA CAJAIBA DE SOUSA (OAB 110644/SP), ANABEL DE ARAUJO FOLHA CHICARELLI (OAB 115854/SP), ROGERIO LEVORIN NETO (OAB 120817/SP), MAURICIO VALLE DE ARAUJO (OAB 118276/SP), MAURICIO VALLE DE ARAUJO (OAB 118276/SP), OSWALDO BIGHETTI NETO (OAB 119906/SP), OSWALDO BIGHETTI NETO (OAB 119906/SP), ANA LUCIA JANNETTA DE ABREU (OAB 120570/SP), TATIANA CRISCUOLO VIANNA (OAB 235696/SP), LEANDRO SOUZA FERRAZ (OAB 209212/SP), LUIZ GUSTAVO BACELAR (OAB 201254/SP), JOÃO CARLOS DUARTE DE TOLEDO (OAB 205372/SP), ALEXANDRE CARLOS GIANCOLI FILHO (OAB 206321/SP), GERALDO FONSECA DE BARROS NETO (OAB 206438/SP), CESAR HIPÓLITO PEREIRA (OAB 206913/SP), ANDERSON KENNEDY ANTONUCCI (OAB 229916/SP), RODOLPHO VANNUCCI (OAB 217402/SP), FRANCISCO CORRÊA DE CAMARGO (OAB 221033/SP), RICARDO MORO (OAB 221287/SP), MARCOS ANTONIO FERREIRA DOS SANTOS (OAB 223482/SP), RODRIGO D´ORIO DANTAS DE OLIVEIRA (OAB 225520/SP), LUCIANO BENETTI TIMM (OAB 170628/SP), MARCOS DE REZENDE ANDRADE JUNIOR (OAB 188846/SP), OCTAVIANO BAZILIO DUARTE FILHO (OAB 173448/SP), PAULO ROBERTO VIGNA (OAB 173477/SP), RICARDO BRITO COSTA (OAB 173508/SP), VALTER DOS SANTOS MACIEL (OAB 177894/SP), VALTER DOS SANTOS MACIEL (OAB 177894/SP), FÁBIO DE SOUZA (OAB 200186/SP), MARCOS DE REZENDE ANDRADE JUNIOR (OAB 188846/SP), MARCOS DE REZENDE ANDRADE JUNIOR (OAB 188846/SP), BEATRIZ QUINTANA NOVAES (OAB 192051/SP), GABRIEL ATLAS UCCI (OAB 195330/SP), PATRICIA APARECIDA LASCLOTA (OAB 197475/SP), RODRIGO PETROLLI BAPTISTA (OAB 262516/SP), LUCIANA KISHINO DE SOUZA (OAB 332059/SP), ARYSTOBULO DE OLIVEIRA FREITAS (OAB 82329/SP), NATÁLIA BROTTO (OAB 46592/PR), DEIWIS RICARDO RIBEIRO (OAB 314315/SP), LUCIANO LOPES SOUZA (OAB 323226/SP), VANESSA TAVARES LOIS (OAB 392403/SP), AQUILES TADEU GUATEMOZIM (OAB 121377/SP), FLAVIO PASCHOA JUNIOR (OAB 332620/SP), RENATA BAGLIOLI (OAB 34928/PR), HIDEMBURGO PIZZARINO (OAB 82218/RJ), FABIAN LENZI NERBASS (OAB 15459/SC), ANA PAULA DE FREITAS (OAB 436995/SP), ANA PAULA DE FREITAS (OAB 436995/SP), ALTAIR TROVA DE OLIVEIRA (OAB 19882/PR), MOISES ARON MUSZKAT (OAB 273439/SP), MARCUS VINICIUS CARVALHO GUIMARAES ARAUJO (OAB 261394/SP), JOAO LEOPOLDO DELPASSO CORREA LEITE (OAB 267672/SP), PAULA APARECIDA ABI CHAHINE YUNES PERIM (OAB 273374/SP), CAMILA PALLADINO DE SOUZA (OAB 272608/SP), MOISES ARON MUSZKAT (OAB 273439/SP), ELÇO PESSANHA JUNIOR (OAB 122201/SP), DENISE ISIDORA FERREIRA (OAB 291439/SP), RAFAEL MOYSES DO NASCIMENTO (OAB 293159/SP), DENNY MILITELLO (OAB 293243/SP), ANTONIO RENATO DE LIMA E SILVA FILHO (OAB 96945/SP), JOEL BARBOSA (OAB 57096/SP), VERA LUCIA ALVES DOS SANTOS (OAB 237918/SP), MARCUS RAFAEL BERNARDI (OAB 57976/SP), VINICIUS GUSTAVO SARTURI (OAB 58388/RS), RENATO ALBUQUERQUE SOARES (OAB 18172/CE), DANIEL AUGUSTO DE MORAES URBANO (OAB 71886/MG), MARIA APARECIDA DUARTE MACIEL (OAB 72817/SP), MARCIA HOLLANDA RIBEIRO (OAB 63227/SP), EDÊNIA MARA ARAÚJO SIQUEIRA (OAB 23716/CE), JOSE ROBERTO RIBEIRO (OAB 56695/SP), ROBERTO GREJO (OAB 52207/SP), ANTONIO JANNETTA (OAB 51375/SP), ADILSON MARTINEZ (OAB 36498/SP), KRIKOR KAYSSERLIAN (OAB 26797/SP), RAFAEL BICCA MACHADO (OAB 354406/SP), ALINE APARECIDA PISTORESI ROCHA INOUE (OAB 378398/SP), MARCELO MERIZIO (OAB 10685/ES), ANDREA CRISTINA SERPE GANHO LOLLI (OAB 355653/SP), RENATO VIEIRA CAOVILLA (OAB 76930/RS), DANIELLE CRISTINA DA SILVA (OAB 368563/SP), GLAUCIO MARCOS SEVERINO (OAB 225521/RJ), RODRIGO FIGUEIRA SILVA (OAB 17808/ES), TIBÉRIO ALMEIDA PERES (OAB 19230/CE), GABRIEL ABRÃO FILHO (OAB 190363/SP), ALINE BIANCA ALMEIDA CAVALCANTI (OAB 419602/SP), LUDMILA KAREN DE MIRANDA (OAB 140571/MG)
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Tribunal: TJSC | Data: 25/07/2025Tipo: Intimação5ª Câmara de Direito Comercial Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o art. 934 do Código de Processo Civil e com o art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Totalmente Virtual com início em 14 de agosto de 2025, quinta-feira, às 00h00min, e encerramento previsto, em princípio, para o dia 21 de agosto de 2025, quinta-feira, às 18h59min, serão julgados os seguintes processos: Agravo de Instrumento Nº 5019328-11.2025.8.24.0000/SC (Pauta: 51) RELATOR: Desembargador LUIZ FELIPE SCHUCH AGRAVANTE: VS LOG TRANSPORTES LTDA ADVOGADO(A): MURILO VARASQUIM (OAB PR041918) AGRAVADO: 3W DO BRASIL IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA ADVOGADO(A): PAULO ROBERTO DE BORBA (OAB SC004480) ADVOGADO(A): VILMAR FRARAO SCHRAMM (OAB SC034928) ADVOGADO(A): LUCIANO SCHAUFFERT FERRARI DE AMORIM (OAB SC009421) Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 24 de julho de 2025. Desembargador LUIZ FELIPE SCHUCH Presidente
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Tribunal: TRF4 | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoEXEQUENTE : FUTURA COMERCIAL TRADING LTDA ADVOGADO(A) : LUCIANO SCHAUFFERT DE AMORIM (OAB SC009421) ADVOGADO(A) : VILMAR FRARAO SCHRAMM (OAB SC034928) ATO ORDINATÓRIO Por ordem do MM. Juiz da 3ª Vara Federal, nos termos do artigo 221 do Provimento n. 62/2017 da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 4ª Região; do § 4º do artigo 203 do CPC; e do inciso XIV do artigo 93 da Constituição Federal, INTIMO a parte autora de que o valor requisitado estará disponível a partir do dia 31/07/2025 . O beneficiário deverá formular PEDIDO DE TED AUTOMÁTICO diretamente no sistema eproc , nos termos da PORTARIA CONJUNTA Nº 11/2020 (Processo SEI 0003633-28.2020.4.04.8000): Art. 1º. O pedido de TED pelos advogados no sistema Eproc será processado de forma automática e sem interferência das unidades judiciárias, como a seguir: a) o pedido será formulado pelo advogado cadastrado nos autos; b) as contas de origem e de destino terão o mesmo titular (CPF/CNPJ); c) o depósito de pagamento requisitado (RPV/Precatório), será lançado em conta "sem alvará". d) será transferido o saldo existente na conta. Assevero que o advogado tem o dever legal de informar seu cliente acerca da disponibilidade dos valores (Lei 10.259/01, art. 8º, § 1º).
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Tribunal: TJSC | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoAGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5053060-85.2022.8.24.0000/SC (originário: processo nº 50003666120088240023/SC) RELATOR : JAIME RAMOS AGRAVADO : ANTONIO RODRIGUES GOULART ADVOGADO(A) : JESSICA FABIANA DE LOYOLA RAMOS (OAB SC025658) ADVOGADO(A) : AMAURI JOÃO FERREIRA (OAB SC002016) AGRAVADO : ERICA EMA LAUTENSCHLAGE DE SOUZA ADVOGADO(A) : VILMAR FRARAO SCHRAMM (OAB SC034928) ADVOGADO(A) : LUCIANO SCHAUFFERT FERRARI DE AMORIM (OAB SC009421) AGRAVADO : LEANDRO LUCINIO DEPINE ADVOGADO(A) : AMAURI JOÃO FERREIRA (OAB SC002016) AGRAVADO : VALDETE COSTA CARDOSO MILIOLI ADVOGADO(A) : AMAURI JOÃO FERREIRA (OAB SC002016) AGRAVADO : NILZA MONICA MATOS DE SOUZA ADVOGADO(A) : AMAURI JOÃO FERREIRA (OAB SC002016) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se aos seguintes eventos: Evento 142 - 22/07/2025 - Juntada de Relatório/Voto/Acórdão Evento 141 - 22/07/2025 - Conhecido o recurso e não-provido
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Tribunal: TJSC | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoRECURSO ESPECIAL EM Agravo de Instrumento Nº 5047629-36.2023.8.24.0000/SC AGRAVANTE : BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A) : EVARISTO ARAGÃO FERREIRA DOS SANTOS (OAB PR024498) ADVOGADO(A) : DIORDAN PASSARIN CANONICA (OAB SC047382) ADVOGADO(A) : TERESA CELINA DE ARRUDA ALVIM (OAB SP067721) ADVOGADO(A) : LAURO JORGE AMORIM (OAB SC058896) ADVOGADO(A) : EDUARDO DE AVELAR LAMY (OAB SC015241) AGRAVADO : MYMIND INVESTIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA. ADVOGADO(A) : LUCIANO SCHAUFFERT FERRARI DE AMORIM (OAB SC009421) ADVOGADO(A) : VILMAR FRARAO SCHRAMM (OAB SC034928) DESPACHO/DECISÃO BANCO BRADESCO S.A. interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal ( evento 74, RECESPEC1 ), contra os acórdãos do evento 30, RELVOTO1 e evento 64, RELVOTO1 . Quanto à primeira controvérsia , a parte alega violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do Código de Processo Civil, aos argumentos de que "o TJSC deixou de apreciar que desde a expedição da ata e o recibo de arrematação, a qual ocorreu em 29/04/2016 (Evento 13 – CARTAARREMT6), a parte Recorrida já poderia ter ajuizado a ação de imissão na posse (até porque naquele momento, não havia restrição alguma na matrícula), mas permaneceu inerte"; e "nada tratou, também, do artigo 903 do CPC/20154 , que prevê que, desde a data da assinatura pelo leiloeiro, a arrematação é perfeita, acabada e irretratável. Assim, desde a data da emissão da ata e recebido de arrematação que ocorreu em 29/04/2016, a parte Recorrida já poderia ter adotado as providências de ajuizamento de imissão na posse, mas não o fez". Quanto à segunda controvérsia , a parte alega violação aos arts. 189 e 206, § 3º, V, do Código Civil, no que tange à aplicação da vertente objetiva da actio nata , a fim de que o termo inicial do prazo prescricional trienal tenha início a partir da violação do direito. Cumprida a fase do art. 1.030, caput , do Código de Processo Civil. É o relatório. Considerando que a exigência de demonstração da relevância das questões federais, nos termos do art. 105, § 2º, da Constituição Federal, ainda carece de regulamentação, e preenchidos os requisitos extrínsecos, passa-se à análise da admissibilidade recursal. Quanto à primeira controvérsia , o recurso excepcional não merece ser admitido. Em juízo preliminar de admissibilidade, verifica-se que o acórdão recorrido enfrentou adequadamente os pontos necessários à resolução da controvérsia, não se constatando, neste exame inicial, omissão, negativa de prestação jurisdicional ou deficiência de fundamentação. Dessa forma, a pretensão recursal, aparentemente, dirige-se ao reexame da matéria já apreciada. Ressalte-se que a Câmara analisou expressamente as teses da parte recorrente, concluindo que "foi claro ao adotar a vertente subjetiva da referida teoria, afastando a contagem do prazo a partir da arrematação. Ademais, na análise dos marcos temporais para a prescrição, observo que o acórdão analisou detalhadamente os eventos relevantes, incluindo a data da arrematação, a tentativa de registro do imóvel e a imissão parcial na posse, concluindo que a ciência do dano ocorreu apenas quando a embargada teve conhecimento da impossibilidade de ocupar parte do bem adquirido " ( evento 64, RELVOTO1 ), e que "a alegada demora da agravada no ajuizamento da ação para ser imitida na posse, por sua vez, não altera esse cenário, porque não induz ciência do dano quanto à parte do imóvel que afirma ser impossível a ocupação" ( evento 30, RELVOTO1 ). Segundo o entendimento da Corte Superior, "inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem se manifesta de modo fundamentado acerca das questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, porquanto julgamento desfavorável ao interesse da parte não se confunde com negativa ou ausência de prestação jurisdicional" (AgInt no AREsp n. 2.768.634/GO, rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, j. em 30-4-2025). Quanto à segunda controvérsia , o recurso especial não merece ascender por óbice das Súmulas 7 e 83 do Superior Tribunal de Justiça. A Câmara decidiu em conformidade com a orientação jurisprudencial do STJ, concluindo, diante das circunstâncias fáticas que permeiam a lide, pela aplicação da vertente subjetiva da teoria da actio nata , fixando-se o termo inicial do prazo prescricional no momento em que a parte teve conhecimento da violação de seu direito, para fins de propositura de ação indenizatória decorrente de ilícito contratual. Para melhor compreensão, destaca-se trecho do acórdão ( evento 30, RELVOTO1 ): Extrai-se da petição inicial que: [a] a agravada adquiriu imóveis em leilão extrajudicial promovido pela agravante em 29.04.2016; [b] em 10.07.2017, ao tentar averbar o negócio na matrícula dos bens, foi informada da impossibilidade de transferência, em razão de ordem judicial, não constante das informações da aquisição; [c] apenas em 30.06.2021 a agravada ingressou na posse dos imóveis [alegadamente apenas de parte deles], por meio de tutela concedida em ação de imissão de posse. Diante disso, a agravada formulou os seguintes pedidos: [a] recebimento de aluguéis desde a aquisição dos bens em leilão até a imissão parcial na posse; [b] com relação à edificação arrematada, cuja posse não foi obtida na ação de imissão de posse, o recebimento de indenização. A decisão recorrida acolheu parcialmente a prejudicial de prescrição com relação ao pedido do item "a", na extensão referente aos 3 anos que antecederam a propositura da ação, entendendo que o dano teria se dado a partir da ciência da impossibilidade de averbação do negócio jurídico. Quanto ao pedido do item "b", por sua vez, o juízo a quo afastou a prejudicial, com base na seguinte fundamentação [ ev. 20.1 ]: Afasta-se a prejudicial de prescrição em relação ao pleito indenizatório veiculado no item b, iii, dos pedidos formulados na petição inicial, eis que o dano se concretizou a partir do momento em que a autor obteve a posse parcial do imóvel, em 30.06.2021, não logrando êxito em obter a área indicada em vermelho na petição inicial, a qual, segundo alega, permanece sob litígio, tendo a ação sido proposta em 11.03.2022, dentro do prazo trienal. De fato, os elementos até então disponíveis demonstram que a agravada somente teve ciência da alegada impossibilidade de ocupação de parte dos imóveis em 30.06.2021, quando foi dado cumprimento ao mandado de imissão de posse [ ev. 75.21 dos autos n. 5006082-82.2021.8.24.0033]. Aplica-se ao caso a teoria da actio nata em seu viés subjetivo, segundo a qual o início da fluência do prazo prescricional não decorre da violação a um direito subjetivo em si, mas sim do conhecimento pelo seu titular . Argumenta a agravante que o termo inicial se deu com a aquisição do imóvel em leilão, porque o edital informava a ocupação do imóvel e a ausência de averbação de uma das edificações. Todavia, essas possíveis informações prévias, parciais e insuficientes, a serem analisadas por ocasião do mérito, não modificam o marco prescricional inicial. Segundo a causa de pedir exposta pela agravante, a indenização não prescrita funda-se na impossibilidade de ocupação de parte do imóvel, constatada quando da imissão na posse, sem referência aos contratempos experimentados a partir do leilão do bem . A resposta do Registro de Imóveis dando conta dos óbices à averbação também não indicava a impossibilidade de ocupação da posse do imóvel, porque ainda não havia sido proposta a ação de imissão na posse . A alegada demora da agravada no ajuizamento da ação para ser imitida na posse, por sua vez, não altera esse cenário, porque não induz ciência do dano quanto à parte do imóvel que afirma ser impossível a ocupação. Ressalto que a partir da boa-fé objetiva, especialmente o dever de consideração, a apresentação de informação adequada, completa e específica é dever do alienante, sendo insuficiente à mera referência "ocupado". Em caso assemelhado, decidiu a colenda Corte Superior: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ORDINÁRIA. RECONSIDERAÇÃO DA PRESIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 535, II, DO CPC/1973. ACÓRDÃO FUNDAMENTADO. ALEGAÇÃO DE OFENSA À INSTRUÇÃO NORMATIVA DA CVM Nº 358/2002. NÃO CABIMENTO. VENDA DE AÇÕES. OCULTAÇÃO DE INFORMAÇÃO PRIVILEGIADA. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. ACTIO NATA. ADOÇÃO DA VERTENTE SUBJETIVA. CIÊNCIA DA LESÃO. DECISÃO DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DA SEGUNDA SEÇÃO DO STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. Não se verifica violação ao art. 535, II, do CPC/73, na medida em que a eg. Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas. 2. O STJ já consolidou o entendimento de que é incabível a análise de recurso especial que tenha por fundamento violação a resoluções, instruções normativas, portarias, circulares, regulamentos ou regimentos internos dos tribunais, por não estarem tais atos normativos compreendidos na expressão "Lei Federal", constante da alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal. 3. "A jurisprudência desta Corte se encontra pacificada no sentido de que o termo inicial do prazo prescricional para propositura de ação indenizatória em razão da prática de ilícito contratual é a data na qual se tomou conhecimento do ato lesivo" (AgInt nos EDv nos EAREsp 985.978/RJ, Relator Ministro Marco Buzzi, Segunda Seção, julgado em 18/2/2020, DJe de 27/2/2020 - grifou-se). 4. Na hipótese dos autos, observa-se que o Tribunal de origem, adotando a acepção subjetiva da teoria da "actio nata", afastou a prescrição, pois, ao fixar o termo inicial da pretensão, consignou que, "ao tempo da alienação/transferência das ações, pelos autores, não tinham os mesmos conhecimento inequívoco acerca da lesão perpetrada e de suas consequências, o que apenas aconteceu com o oferecimento da denúncia, pelo Ministério Público, nos autos da ação que tramita na 7ª Vara Federal Criminal da Seção Judiciária do Estado do Rio de Janeiro (processo 2006.51.01.523036-3)". 5. Estando a decisão de acordo com a jurisprudência desta Corte, o recurso especial encontra óbice na Súmula 83/STJ. 6. Agravo interno provido, a fim de conhecer do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. (AgInt no AREsp 958624/RJ, rel. Min. Raul Araújo, DJe 1º-10-2024). AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE. APURAÇÃO DE HAVERES. RESPONSABILIDADE DO SÓCIO ADMINISTRADOR. PRAZO PRESCRICIONAL TRIENAL. APLICAÇÃO DA TEORIA DA ACTIO NATA EM SUA VERTENTE SUBJETIVA. PECULIARIDADE DO CASO CONCRETO. EXCEPCIONALIDADE DEMONSTRADA NA ORIGEM. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7 DO STJ . DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O STJ adota como regra para o cômputo da prescrição a teoria da actio nata em sua vertente objetiva, considerando a data da efetiva violação ao direito como marco inicial para a contagem. 2. Em situações excepcionais em que demonstrada a inviabilidade de conhecimento dos demais sócios acerca da gestão fraudulenta da sociedade pelo administrador, a regra do art. 189 do CC, assume viés humanizado e voltado aos interesses sociais, admitindo-se como marco inicial não mais o momento da ocorrência da violação do direito, mas a data do conhecimento do ato ou fato do qual decorre o direito de agir. 3. A aplicação da teoria da actio nata em sua vertente subjetiva admite a fluência do prazo prescricional a partir do conhecimento da violação da lesão ao direito subjetivo pelo seu titular e não da violação isoladamente considerada. 4. Identificado que a aplicação da actio nata para fundamentar o termo inicial do prazo prescricional no caso concreto baseou-se em premissa fático-probatória acostada aos autos, sobretudo quanto à vulnerabilidade da publicidade dos atos de administração, sua revisão nesta instância extraordinária encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ. 5. A incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à interposição pela alínea a do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão. 6. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp 1494347 / SP, rel. Min. João Otávio de Noronha, DJe 12-9-2024). (Grifou-se). Nota-se que, além de o acórdão recorrido estar em harmonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não há como se revisar a conclusão adotada sem o reexame de fatos e provas. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, NÃO ADMITO o recurso especial do evento 74. Intimem-se.
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Tribunal: TRT12 | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE FRAIBURGO HTE 0000483-48.2025.5.12.0049 REQUERENTE: C3 SUL LTDA REQUERIDO: THIAGO ORTIZ MARQUES DE OLIVEIRA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 334ab55 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Acordo ratificado pela parte trabalhadora ao Id. 8fcf43b. Homologo por SENTENÇA o acordo apresentado no idc7378fe2, nos seus estritos termos, extinguindo o feito com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, inciso III, "b", do CPC. Diante da natureza das parcelas discriminadas no acordo, não haverá incidência de contribuição previdenciária nem de imposto de renda. Tendo em vista a Portaria Normativa PGF/AGU nº 47, de 07-07-2023, da Procuradoria Geral Federal, desnecessária a intimação da União, para os fins de que trata o art. 832, §4º da CLT, em razão do valor do acordo. Defiro à parte trabalhadora os benefícios da justiça gratuita, conforme declaração correspondente ao id.c688f2c, por aplicação do parágrafo 3º do artigo 790 da CLT, com isenção do pagamento de custas processuais. CUSTAS no importe de R$90,00, pelos interessados, pro rata, por se tratar de jurisdição voluntária (art. 789, §3º da CLT e art. 88, CPC). As custas da parte trabalhadora são dispensadas pela concessão dos benefícios da justiça gratuita. As custas, pela parte empregadora, no importe de R$45,00, deverão ser comprovadas por meio de guia própria (GRU) no prazo de 5 dias após a publicação da presente decisão. Cumprido, arquivem-se. Descumprido, execute-se Intimem-se as partes. GUSTAVO RAFAEL MENEGAZZI Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - C3 SUL LTDA
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