Carlos Lucas Medeiros De Souza
Carlos Lucas Medeiros De Souza
Número da OAB:
OAB/SC 034956
📋 Resumo Completo
Dr(a). Carlos Lucas Medeiros De Souza possui 39 comunicações processuais, em 33 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2015 e 2025, atuando em TRF6, TJMG e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
33
Total de Intimações:
39
Tribunais:
TRF6, TJMG
Nome:
CARLOS LUCAS MEDEIROS DE SOUZA
📅 Atividade Recente
4
Últimos 7 dias
15
Últimos 30 dias
36
Últimos 90 dias
39
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (10)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (10)
APELAçãO CíVEL (10)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (1)
REMESSA NECESSáRIA CíVEL (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 39 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF6 | Data: 17/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 0009879-66.2015.4.01.3807/MG AUTOR : NEWTON FERNANDES VELOSO ADVOGADO(A) : ISABELA MORAIS CANABRAVA (OAB MG123394) ADVOGADO(A) : ALCINO JUNIO RABELO (OAB MG189180) ADVOGADO(A) : CARLOS LUCAS MEDEIROS DE SOUZA (OAB SC034956) DESPACHO/DECISÃO Dê-se vista ao INSS. Após, retornem conclusos. Montes Claros, data da assinatura.
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Tribunal: TRF6 | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoRemessa Necessária Cível Nº 1000684-93.2022.4.01.3807/MG PARTE AUTORA : ELISANGELA DE OLIVEIRA LIMA ADVOGADO(A) : ANA LUISA GOMES ASSIS (OAB MG206289) ADVOGADO(A) : CARLOS LUCAS MEDEIROS DE SOUZA (OAB SC034956) DESPACHO/DECISÃO ________________________________________________________________ DECISÃO MONOCRÁTICA I - RELATÓRIO 1. Trata-se de Reexame Necessário contra Sentença que concedeu a segurança para que a autoridade impetrada dê andamento a procedimento administrativo, o qual não foi movimentado administrativamente dentro do prazo legalmente previsto. Intimadas as partes a respeito do provimento jurisdicional proferido em 1ª Instância, não houve apresentação de recurso voluntário. Em razão do reexame necessário, os autos vieram a esta Corte. É o relatório. Decido . II - FUNDAMENTAÇÃO 2. Presentes os pressupostos, admito a Remessa Necessária interposta. Incumbe ao integrante do Tribunal, titular da relatoria de recursos ou de ações originárias, depois de facultada a apresentação de contrarrazões (em sendo o caso), negar ou lhes dar provimento quando a pretensão ou a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal – STF, do Superior Tribunal de Justiça – STJ ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; e d) jurisprudência consolidada do STF, do STJ ou do próprio TRF6 (tudo cf. artigo 932, V, “a”, “b” e “c”, c/c 1.011, I, do CPC/2015 e inciso I do art. 22 do Regimento Interno deste Tribunal). Na presente hipótese verificou-se que a autoridade impetrada não deu andamento a requerimento administrativo dentro do prazo legalmente previsto. A Constituição da República garante ao cidadão a razoável duração do processo administrativo (art. 5º, inciso LXXVIII), sendo que a Lei 9.784/99 tanto estabeleceu que a Administração Pública tem o dever de decidir explicitamente (art. 48), como fixou o prazo de 30 dias, prorrogáveis pelo mesmo lapso, para que a Administração Pública, uma vez concluída a instrução, decida sobre o pedido formulado pelo cidadão (art. 49). Portanto, a mora administrativa, consignada na procedente Sentença (que se encontra lastreada no conjunto probatório dos autos), vai de encontro à consolidada jurisprudência no STJ, orientada no seguinte sentido: ADMINISTRATIVO - MANDADO DE SEGURANÇA - REQUERIMENTO FORMULADO A MINISTRO DE ESTADO, NO SENTIDO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO - AUSÊNCIA DE RESPOSTA DA AUTORIDADE ESTATAL - IMPETRAÇÃO PARA QUE O SENHOR MINISTRO DE ESTADO SE PRONUNCIE SOBRE O PEDIDO - ACOLHIMENTO, EM PARTE, DA PRETENSÃO MANDAMENTAL - ESTABELECIDO PRAZO PARA QUE A AUTORIDADE EXAMINE O PEDIDO ADMINISTRATIVO. - Recorre-se ao diploma que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal a fim de fixar um prazo para que o Senhor Ministro de Estado da Saúde responda ao pedido formulado pela impetrante. Assim, pois, prevê o artigo 49 da Lei n. 9.784, de 29 de janeiro de 1999: “Art. 49. Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada”. - Esse lapso temporal fixado se ajusta ao raciocínio expendido por esta colenda Primeira Seção, quando do julgamento do MS 7.765-DF, ao assentar que “o art. 49 da Lei n. 9.784/99 assinala prazo máximo de 30 (trinta) dias (prorrogável por mais 30) para decisão da Administração, após concluído o processo administrativo, observadas todas as suas etapas (instrução etc.)” (DJ 14/10/2002) . Ao final, nesse decisum ficou pontificado que a autoridade apontada como coatora se pronunciasse sobre o requerimento formulado pela impetrante no prazo de 60 (sessenta) dias. - Assim, pois, o Senhor Ministro de Estado, ao apreciar o sobredito pedido administrativo, deverá se pronunciar acerca da exibição do demonstrativo-econômico financeiro solicitado pela parte impetrante e, se for o caso, justificar eventual recusa da apresentação do documento requerido. - Concedo parcialmente a segurança, para determinar que a autoridade coatora se pronuncie sobre o requerimento formulado pela impetrante. Para tanto, fica assinado o prazo improrrogável de 60 (sessenta) dias para a resposta do postulado . (MS n. 10.092/DF, relator Ministro Franciulli Netto, Primeira Seção, julgado em 22/6/2005, DJ de 1/8/2005, p. 301 – destaquei) AGRAVO REGIMENTAL. PROCESSUAL ADMINISTRATIVO E TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO DE RESSARCIMENTO DE CRÉDITOS (PIS E COFINS). PRAZO PARA JULGAMENTO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE COMANDO NORMATIVO CAPAZ DE INFIRMAR A DECISÃO IMPUGNADA. SÚMULA N.º 284 DO STF. OMISSÃO. ART. 535, CPC. INOCORRÊNCIA. ADEMAIS, LEI 9.784/99. MORA DA AUTORIDADE. PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE, EFICIÊNCIA E CIDADANIA. PRECEDENTE. 1. (...) 2. Ademais, concluída a instrução do processo administrativo, de acordo com o art. 49 da Lei n. 9.784, de 29.01.1999, a Administração tem o prazo de até trinta para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada, onde havendo omissão da autoridade em prestar resposta ao administrado, viável a concessão da ordem, por força dos princípios da legalidade, da eficiência e da cidadania (Precedente: REsp 980.271/SC, Rel. Ministro JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA TURMA, DJ 03/03/2008 ). 3. O acórdão recorrido, em sede de embargos de declaração, que enfrenta explicitamente a questão embargada não enseja recurso especial pela violação do artigo 535, II, do CPC. 4. Ademais, o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.090.242/SC, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 18/5/2010, DJe de 29/6/2010 – destaquei) MANDADO DE SEGURANÇA. ANISTIA. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ADMINISTRATIVO. DEMORA NA RESPOSTA. PRAZO RAZOÁVEL PARA APRECIAÇÃO. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA EFICIÊNCIA E DA GARANTIA À DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO. OMISSÃO CONFIGURADA. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO ART. 49 DA LEI N. 9.784/99. 1. Concedida a anistia política, encontra-se pendente de solução, por mais de quatro anos, recurso administrativo que busca a indenização com proventos de Capitão-de-mar-e Guerra. 2. Em que pesem o grande número de pedidos feitos ao Ministro da Justiça e o fato dos membros da Comissão de Anistia, seu órgão de assessoramento, atuarem pro bono, aqueles que se consideram atingidos no período de 18 de setembro de 1946 a 5 de outubro de 1988, por motivação exclusivamente política, não podem ficar aguardando, indefinidamente, a apreciação do seu pedido, sem expectativa de solução em prazo razoável. 3. Não é lícito à Administração Pública prorrogar indefinidamente a duração de seus processos, pois é direito do administrado ter seus requerimentos apreciados em tempo razoável, ex vi dos arts. 5º, LXXIII, da Constituição Federal e 2º da Lei n. 9.784/99. 4. O prazo a ser fixado para o julgamento do pedido de anistia pela autoridade coatora, na linha da orientação firmada por esta Terceira Seção, deve ser de 30 (trinta) dias, prorrogáveis por igual período, desde que expressamente motivado, conforme estabelecido no art. 49 da Lei 9.784/99 , dispositivo aqui aplicado de forma subsidiária. 5. Segurança concedida. (MS n. 13.584/DF, relator Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, julgado em 13/5/2009, DJe de 26/6/2009 – destaquei) ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO. DEMORA EM DECIDIR. 1. De acordo com o art. 49 da Lei n. 9.784, de 29.01.1999, concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta e dois dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada. 2. Comprovada a omissão da autoridade administrativa em decidir no prazo acima definido, há de se confirmar mandado de segurança concedido para que, no caso, a Receita Federal analise e decida os pedidos de ressarcimento formulados pela recorrida no prazo de 120 (cento e vinte) dias. Multa devida pelo descumprimento. 3. Homenagem que a Administração Pública deve prestar aos princípios da legalidade, da eficiência e do respeito aos direitos subjetivos da cidadania. 4. Recurso especial não-provido. (REsp n. 980.271/SC, relator Ministro José Delgado, Primeira Turma, julgado em 18/12/2007, DJe de 3/3/2008 – destaquei) Sendo assim, tenho que o Reexame Necessário interposto na presente hipótese diverge dos precedentes acima, razão pela qual deve ser rejeitado de imediato, mantendo-se a Sentença recorrida em seus integrais termos - a qual, inclusive, não foi objeto de insurgência voluntária das partes. Some-se a isso que a Autoridade impetrada, intimada novamente a comprovar a alegação de que o Acórdão administrativo teria sido reformado, quedou-se mais uma vez inerte. III - DISPOSITIVO 3.1. Nos termos da fundamentação supra, NEGO PROVIMENTO ao Reexame Necessário. 3.2. Intime-se a parte Impetrante no prazo de 15 (quinze) dias úteis. 3.3. Intime-se a Entidade pública (à qual se encontra vinculada a Autoridade impetrada) e o MPF, no prazo de 30 (trinta) dias úteis. 3.4. Não havendo interesse em recorrer, solicita-se às partes , em homenagem aos princípios da cooperação, eficiência e razoável duração do processo, que, ao tomarem ciência desta Decisão, manifestem expressamente a renúncia ao prazo recursal conforme rotina deste sistema eproc (mediante simples “clique” ). 3.5. Nada requerido, certifique-se o trânsito em julgado e devolvam-se os autos à Vara de origem (sem necessidade de novas intimações quanto a este item). Belo Horizonte/MG, data no sistema. Desembargador Federal GRÉGORE MOURA Relator
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Tribunal: TJMG | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoApelante(s) - MARIA DIVINA FERREIRA MEIRELES; Apelado(a)(s) - INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES PUBLICOS DO MUNICIPIO DE VARZEA DA PALMA; Relator - Des(a). Luzia Divina de Paula Peixôto MARIA DIVINA FERREIRA MEIRELES Remessa para ciência do despacho/decisão Adv - ANA LUISA GOMES ASSIS, CARLOS LUCAS MEDEIROS DE SOUZA, CARLOS LUCAS MEDEIROS DE SOUZA, GESIO PEREIRA DE FREITAS.
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Tribunal: TRF6 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO COMUM Nº 6007218-22.2025.4.06.3807/MG AUTOR : JOSUE CELESTINO RABELO DIAS ADVOGADO(A) : CARLOS LUCAS MEDEIROS DE SOUZA (OAB SC034956) DESPACHO/DECISÃO Defiro o pedido de Justiça Gratuita. 1 - Indefiro o pedido de antecipação de tutela (urgência ou evidência), sem prejuízo de nova análise no momento da prolação da sentença, tendo em vista que em ações desta natureza mostra-se imprescindível a formação do contraditório ou a instrução da causa para se aferir a probabilidade do direito invocado, conforme exige o artigo 300 da Lei 13.105/2015 (NCPC). Ademais, não há presença de nenhuma das hipóteses previstas no 311 da referida lei, o que afasta, por ora, o deferimento da tutela provisória de evidência. 2 - Cite(m)-se a(s) parte(s) requerida(s) para, querendo, contestar(em) a inicial no prazo legal, oportunidade em que deverá(ão) apresentar, justificadamente e de forma clara, as provas que pretende(m) produzir, ofertando, desde já, o rol de testemunhas e indicando eventual assistente técnico e quesitos. Na resposta, a parte ré deverá se manifestar acerca do interesse na realização de audiência de conciliação. Caso se manifeste positivamente acerca do item acima, remetam-se ao CEJUSC. 3 - Em se tratando de prova testemunhal, deverá ser apresentado o rol contendo o nome, a profissão, o estado civil, a idade, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas, o número de registro de identidade e o endereço completo da residência e do local de trabalho, nos termos do art. 450 do CPC. 4 - Em se tratando de prova pericial, deverá ser informado o tipo de perícia, apresentando-se quesitos, bem como o nome do assistente técnico, se desejar, sob pena de preclusão. 5 - Fica desde já consignado que, de acordo com o disposto no artigo 455 do NCPC, caberá ao advogado pretendente informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, hora e local da audiência designada, dispensando-se a intimação pelo juízo, presumindo-se, caso a testemunha não compareça, que a parte desistiu de sua inquirição, ressalvadas as hipóteses do art. 455, §4º, do CPC. 6 - A inércia na realização da intimação importará na desistência da inquirição da testemunha, com declaração da preclusão temporal; 7 - Destaque-se que a juntada de documentos constantes de bancos públicos de dados é encargo da parte interessada, inclusive no que tange aos custos da diligência, sendo que a necessidade de intervenção jurisdicional somente tem espaço na hipótese de comprovado cerceamento de acesso direto pela parte ao órgão/repartição competente. 8 - Por fim, se apresentado fato impeditivo ou suspensivo ao direito postulado na inicial, intime(m)-se a(s) parte(s) autora(s) para apresentação de réplica e, na mesma oportunidade e justificadamente e de forma clara, das provas que pretende(m) produzir, no prazo de quinze dias, desde já, conforme o caso, depositando o rol de testemunhas e indicando assistente técnico e quesitos, observando-se também as demais cominações dos itens 2 a 7 do presente despacho. Montes Claros/MG, data infra.
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Tribunal: TJMG | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoApelante(s) - MARIA DIVINA FERREIRA MEIRELES; Apelado(a)(s) - INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES PUBLICOS DO MUNICIPIO DE VARZEA DA PALMA; Relator - Des(a). Luzia Divina de Paula Peixôto A íntegra do despacho/decisão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Todos Andamentos. ATENÇÃO: para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo. Adv - ANA LUISA GOMES ASSIS, CARLOS LUCAS MEDEIROS DE SOUZA, CARLOS LUCAS MEDEIROS DE SOUZA, GESIO PEREIRA DE FREITAS.
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Tribunal: TRF6 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoRECURSO CÍVEL Nº 1002982-92.2021.4.01.3807/MG RELATOR : ALEXANDRE FERREIRA INFANTE VIEIRA RECORRENTE : MARIA LUZIA DE SOUZA ADVOGADO(A) : CARLOS LUCAS MEDEIROS DE SOUZA (OAB SC034956) ADVOGADO(A) : ANA LUISA GOMES ASSIS (OAB MG206289) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 80 - 02/07/2025 - Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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Tribunal: TJMG | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Várzea Da Palma / 2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Várzea da Palma Rua Cláudio Manoel da Costa, 0, Várzea Da Palma - MG - CEP: 39260-000 PROCESSO Nº: 5003302-85.2024.8.13.0708 CLASSE: [CÍVEL] ABERTURA, REGISTRO E CUMPRIMENTO DE TESTAMENTO (51) HELENA PEREIRA SOARES CPF: 483.729.516-91 GERALDO PEREIRA SOARES CPF: 856.358.806-06 Vista Autor Sobre decisão ID - 10483998710 Audiência para a oitiva das testemunhas que presenciaram a leitura e assinaram o testamento designada para o dia 17/09/2025 às 15h30min. DECIO FAGUNDES Várzea Da Palma, data da assinatura eletrônica.
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