Rafael Giacomini

Rafael Giacomini

Número da OAB: OAB/SC 034964

📋 Resumo Completo

Dr(a). Rafael Giacomini possui 102 comunicações processuais, em 57 processos únicos, com 11 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2011 e 2025, atuando em TRT12, TRF4, TJSC e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.

Processos Únicos: 57
Total de Intimações: 102
Tribunais: TRT12, TRF4, TJSC
Nome: RAFAEL GIACOMINI

📅 Atividade Recente

11
Últimos 7 dias
53
Últimos 30 dias
91
Últimos 90 dias
102
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (45) CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (24) RECURSO INOMINADO CíVEL (8) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (7) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (4)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 102 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT12 | Data: 30/07/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 0001156-49.2016.5.12.0019 distribuído para 2ª Turma - Gab. Des.a. Teresa Regina Cotosky na data 28/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt12.jus.br/pjekz/visualizacao/25072900300336900000031880061?instancia=2
  3. Tribunal: TJSC | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    Procedimento Comum Cível Nº 5004168-35.2025.8.24.0035/SC AUTOR : JANIO RAIMUNDO ADVOGADO(A) : RAFAEL GIACOMINI (OAB SC034964) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação Procedimento Comum Cível movida por JANIO RAIMUNDO contra INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em que consta(m) o(s) seguinte(s) assunto(s): Auxílio-Doença Acidentário. Dispõe o artigo 129-A da Lei n. 8.213, de 24 de julho de 1991, incluído pela Lei nº 14.331, 4 de maio de 2022, que: Art. 129-A. Os litígios e as medidas cautelares relativos aos benefícios por incapacidade de que trata esta Lei, inclusive os relativos a acidentes do trabalho, observarão o seguinte: (Incluído pela Lei nº 14.331, de 2022) I – quando o fundamento da ação for a discussão de ato praticado pela perícia médica federal, a petição inicial deverá conter, em complemento aos requisitos previstos no art. 319 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil):   (Incluído pela Lei nº 14.331, de 2022) a) descrição clara da doença e das limitações que ela impõe;   (Incluído pela Lei nº 14.331, de 2022) b) indicação da atividade para a qual o autor alega estar incapacitado;   (Incluído pela Lei nº 14.331, de 2022) c) possíveis inconsistências da avaliação médico-pericial discutida; e   (Incluído pela Lei nº 14.331, de 2022) d) declaração quanto à existência de ação judicial anterior com o objeto de que trata este artigo, esclarecendo os motivos pelos quais se entende não haver litispendência ou coisa julgada, quando for o caso;   (Incluído pela Lei nº 14.331, de 2022) II – para atendimento do disposto no art. 320 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), a petição inicial, qualquer que seja o rito ou procedimento adotado, deverá ser instruída pelo autor com os seguintes documentos:   (Incluído pela Lei nº 14.331, de 2022) a) comprovante de indeferimento do benefício ou de sua não prorrogação, quando for o caso, pela administração pública;   (Incluído pela Lei nº 14.331, de 2022) b) comprovante da ocorrência do acidente de qualquer natureza ou do acidente do trabalho, sempre que houver um acidente apontado como causa da incapacidade;   (Incluído pela Lei nº 14.331, de 2022) c) documentação médica de que dispuser relativa à doença alegada como a causa da incapacidade discutida na via administrativa.   (Incluído pela Lei nº 14.331, de 2022) A presente demanda foi ajuizada após a vigência de referida normativa e a petição inicial não atende as exigências em questão. Em decorrência disso, com fulcro no art. 321 do CPC, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do presente feito pelo indeferimento da inicial, emendar a petição inicial , para que apresente: descrição clara da doença e das limitações que ela impõe; indicação da atividade para a qual o autor alega estar incapacitado; possíveis inconsistências da avaliação médico-pericial discutida; declaração quanto à existência de ação judicial anterior com o objeto de que trata este artigo, esclarecendo os motivos pelos quais se entende não haver litispendência ou coisa julgada, quando for o caso; comprovante de indeferimento do benefício ou de sua não prorrogação, quando for o caso, pela administração pública; comprovante da ocorrência do acidente de trabalho; documentação médica de que dispuser relativa à doença alegada como a causa da incapacidade discutida na via administrativa. A parte autora deverá, no mesmo prazo, juntar cópia integral do processo n. 5002086-90.2023.4.04.7213/SC que tramitou na 1ª Vara Federal de Concórdia, bem como esclarecer a origem da sua incapacidade , pois, no referido feito, consta que a moléstia da parte autora possui origem degenerativa. Em seguida, voltem os autos conclusos. Ituporanga, julho de 2025. MATHEUS ARCANGELO FEDATO - Juiz(a) de Direito [assinado digitalmente]
  4. Tribunal: TRF4 | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000688-40.2025.4.04.7213/SC AUTOR : CELIA MARIA FLORIANO ADVOGADO(A) : ADEMIR ALVARO SCHNEIDER (OAB SC050196) ADVOGADO(A) : RAFAEL GIACOMINI (OAB SC034964) SENTENÇA Homologo o acordo celebrado entre as partes, nos termos do artigo 487, inciso III, b, do Código de Processo Civil.
  5. Tribunal: TJSC | Data: 28/07/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 5008680-04.2025.8.24.0054 distribuido para Vara da Fazenda Pública, Acidentes do Trab. e Registros Púb. da Comarca de Rio do Sul na data de 24/07/2025.
  6. Tribunal: TRF4 | Data: 25/07/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (JEF) Nº 5002804-29.2019.4.04.7213/SC RELATOR : LILLIAN BIANCHI PFLEGER REQUERENTE : ROSANE GESSNER ADVOGADO(A) : ADEMIR ALVARO SCHNEIDER (OAB SC050196) ADVOGADO(A) : RAFAEL GIACOMINI (OAB SC034964) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 275 - 23/07/2025 - Requisição de pagamento de pequeno valor paga - liberada
  7. Tribunal: TRF4 | Data: 25/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000688-40.2025.4.04.7213/SC RELATOR : LEONARDO MÜLLER TRAININI AUTOR : CELIA MARIA FLORIANO ADVOGADO(A) : ADEMIR ALVARO SCHNEIDER (OAB SC050196) ADVOGADO(A) : RAFAEL GIACOMINI (OAB SC034964) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 27 - 24/07/2025 - PETIÇÃO
  8. Tribunal: TRF4 | Data: 25/07/2025
    Tipo: Intimação
    Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública (JEF) Nº 5003233-88.2022.4.04.7213/SC REQUERENTE : ROZIMELI STREY ADVOGADO(A) : ADRIANO MEZZOMO (OAB SC018297) ADVOGADO(A) : RAFAEL GIACOMINI (OAB SC034964) DESPACHO/DECISÃO Intimado para cumprir a decisão judicial transitada em julgado, o INSS/CEAB, em um primeiro momento, deixou transcorrer o prazo sem qualquer manifestação (evento 66). Reintimada para dar cumprimento ao julgado sob pena de multa ( evento 68, DESPADEC1 ), a autarquia previdenciária, por meio da Central de Análise de Benefícios, argumentou ( evento 72, INF1 ): Foi determinado a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição com DIB 26/08/2021. A sentença computou um tempo de contribuição de 30 anos e 22 dias. Ao proceder a concessão do referido benefício, computando o período administrativo e o período reconhecido judicialmente, totalizou 28 anos 08 meses e 06 dias de contribuição, extrato anexo. Foi verificado que o fator utilizado para o período de atividade especial, na sentença, foi de 0,40. Ocorre que, o fator 1,40 se computa quando se trata de segurado do sexo masculino. Por se tratar de segurada, gênero feminino, deveria ter sido utilizado o fator 0,20. Possivelmente esta foi a divergência ocorrida no cômputo do tempo de contribuição obtido na sentença e na implantação judicial. (grifos nossos) Após a juntada da informação da CEAB e daquela juntada pela Contadoria judicial ( evento 87, INF1 ), o autor manifestou-se no evento 92, PET1 . O INSS, por meio da Procuradoria Federal, também intimado, limitou-se à ciência, com renúncia ao prazo (evento 96). Como se vê, a CEAB não comprovou o cumprimento da decisão transitada em julgado, com base na informação do evento 72. Ocorre que, tendo a sentença transitado em julgado determinado a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição à parte autora, cumpre ao INSS dar-lhe efetivo cumprimento , de modo a implantar o benefício nos moldes do comando sentencial ( evento 36, SENT1 ). Isso inclui, naturalmente, porque pressuposto da concessão, a consideração do tempo de contribuição apurado na sentença. Não cabe, pois, ao INSS, em cumprimento de sentença, elaborar contagem diversa daquela veiculada na decisão judicial transitada em julgado, sob pena de afronta, como é elementar, à autoridade da coisa julgada. Assim sendo, não há como acolher, nesta fase processual, a alegação da autarquia, por meio da CEAB no evento 72, INF1 . Cuida-se, com efeito, de questão que poderia e deveria ter sido aventada em recurso próprio na fase de conhecimento do processo. O INSS, aliás, chegou a recorrer da sentença (recurso a que a 1ª Turma Recursal de Santa Catarina negou provimento), oportunidade em que não se insurgiu em relação à contagem do tempo de contribuição ( evento 52, VOTO1 e evento 52, ACOR2 ). É certo que inexatidões materiais podem ser corrigidas, inclusive de ofício, a qualquer tempo pelo julgador (art. 494, inciso I, do Código de Processo Civil). Ao mencionar, contudo, inexatidões materiais, o Código está a se referir a pequenos erros de informação contidos na decisão que, como tal, não alteram o resultado do julgamento, a solução dada ao processo. Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero lecionam: 2. Inexatidões materiais e erros de cálculo. Sem ofensa à regra da inalterabilidade da sentença, pode o juiz corrigir a própria decisão, de ofício ou a requerimento da parte, quando constatar inexatidões materiais ou erros de cálculo. Competende para correção é o próprio juiz prolator da decisão (STJ, 1ª Turma, REsp 439.863/RO, rel. Min. Humberto Gomes de Barros, rel. para o acórdão Min. José Delgado, j. 09.12.2003, DJ 15.03.2004, p. 155). O requerimento da parte pode ser realizado por mera petição nos autos da causa ou por meio de embargos de declaração (art. 1.022, III, do CPC). A correção da decisão mediante o art. 494, I, CPC, jamais pode redundar em novo julgamento da causa - em qualquer hipótese, a tomada de posição do órgão jurisdicional deve continuar a mesma . A correção da decisão não pode dar lugar à solução mais ou menos vantajosa às partes do que aquela já anteriormente constante da decisão: esse é o limite da atuação judicial no art. 494, I, CPC . As inexatidões materiais e os erros de cálculo passíveis de correção são aqueles manifestos, sobre os quais não pode haver dúvida a respeito do desacerto sentencial. Inexatidão material constitui erro na redação da decisão - e não no julgamento nela exprimido. Erro de cálculo consiste no erro aritmético. [...] (Código de Processo Civil Comentado, 1ª edição, p. p. 499. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 20015. Grifo não original). Portanto, o dispositivo em questão não autoriza que se proceda à correção da decisão que implique novo julgamento da causa, vale dizer, julgamento diferente daquele antes empreendido -- como ocorreria no caso. Portanto, requisite-se o cumprimento da ordem judicial -- implantação do benefício com início em 26/08/2021 conforme a contagem de tempo de contribuição da sentença -- à Central de Análise de Benefício para Atendimento de Demandas Judiciais. Intime(m)-se, inclusive a Procuradoria Federal para adotar as medidas necessárias para evitar eventual majoração da multa já fixada na decisão do evento 68 .
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