Gabriela Da Costa Piccoli

Gabriela Da Costa Piccoli

Número da OAB: OAB/SC 034965

📋 Resumo Completo

Dr(a). Gabriela Da Costa Piccoli possui 50 comunicações processuais, em 37 processos únicos, com 9 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1994 e 2025, atuando em TRT12, TJSC, TJPR e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.

Processos Únicos: 37
Total de Intimações: 50
Tribunais: TRT12, TJSC, TJPR
Nome: GABRIELA DA COSTA PICCOLI

📅 Atividade Recente

9
Últimos 7 dias
37
Últimos 30 dias
50
Últimos 90 dias
50
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CUMPRIMENTO DE SENTENçA (17) APELAçãO CíVEL (5) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (4) INCIDENTE DE DESCONSIDERAçãO DE PERSONALIDADE JURíDICA (4) ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (3)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 50 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT12 | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE LAGES ATOrd 0000835-71.2022.5.12.0029 RECLAMANTE: LEANDRO PREISLER OLIVO RECLAMADO: MIRIAM MARIA REUTER VIEIRA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: MIRIAM MARIA REUTER VIEIRA Fica V.Sa. intimado(a) para ciência da expedição de alvará(s) no presente feito. LAGES/SC, 07 de julho de 2025. JEISI MARA GUILHERME LANZARINI GRANEMANN Assessor Intimado(s) / Citado(s) - MIRIAM MARIA REUTER VIEIRA
  3. Tribunal: TJSC | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0310533-91.2014.8.24.0039/SC EXEQUENTE : COMERCIAL DE ALIMENTOS KLOPPEL LTDA ADVOGADO(A) : MARCELO CARSTEN DUARTE (OAB SC006964) EXECUTADO : ALBINO DE MOURA ADVOGADO(A) : GABRIELA DA COSTA PICCOLI (OAB SC034965) DESPACHO/DECISÃO DEFIRO a consulta dos bens do devedor pelos sistemas Renajud e Infojud. O cartório deverá observar, quanto ao armazenamento dos dados obtidos pelo sistema Infojud, o disposto no art. 5°, II, a, do apêndice VI, do CNCGJ. Com as respostas, intime-se a credora para manifestação, em 30 (trinta) dias. Intimem-se.
  4. Tribunal: TJSC | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  5. Tribunal: TJSC | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  6. Tribunal: TJSC | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  7. Tribunal: TJSC | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  8. Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Agravo de Instrumento Nº 5046523-68.2025.8.24.0000/SC AGRAVANTE : LUIZ CARLOS RIBEIRO ADVOGADO(A) : LUIZ CARLOS RIBEIRO (OAB SC004530) AGRAVADO : GISELE DO NASCIMENTO ADVOGADO(A) : FILIPE DE FREITAS NASCIMENTO (OAB AM006445) ADVOGADO(A) : GABRIELA DA COSTA PICCOLI (OAB SC034965) DESPACHO/DECISÃO Luiz Carlos Ribeiro interpõe agravo de instrumento de decisão do juiz Ricardo Alexandre Fiuza, da Vara da Família da comarca de Lages, que, no evento evento 5 dos autos de cumprimento de sentença n. 5009971-84.2025.8.24.0039 deflagrado contra Gisele do Nascimento , (i) entendeu ser caso de liquidação de sentença e (ii) indeferiu pedido de averbação premonitória sobre matrícula de imóvel cujo direito à parte da construção/edificação ficou reconhecido na fase de conhecimento (ação de dissolução de união estável c/c partilha de bens). Argumenta, em suma, que a sentença objeto de execução é líquida, certa e exigível, não havendo falar em liquidação, acrescentando: " Quanto ao valor pretendido o mesmo foi apurado levando em consideração o valor do CUB na época da separação, obra recém construída e aplicado o valor do CUB atual, chegando-se ao montante ali pretendido, sendo ele, a nosso entender, líquido, certo e exigível, cálculos atualizados até 23/05/2025 " (p. 3). Acerca do pedido de averbação da existência da ação na matrícula imobiliária, defende que " é medida que visa dar conhecimento a terceiros sobre o litígio pendente, prevenindo futuras alegações de boa-fé em caso de alienação ou oneração do bem, e resguardando o direito do Agravante contra atos que possam frustrar a execução de uma eventual sentença favorável " (p. 4) e que " No caso em tela, a probabilidade do direito do Agravante exsurge da notícia de venda do imóvel e o perigo de dano é evidente, pois a ausência de publicidade do litígio pode ensejar a alienação do bem a terceiro de boa-fé, tornando inócua a prestação jurisdicional " (p. 5). Pediu a concessão de tutela antecipada recursal, para, " inaudita altera pars, a imediata expedição de ofício ao 1º do Cartório de Registro de Imóveis de Lages/SC, para que proceda à averbação da existência das Ações Originaria nº5004843-93.2019.8.24.0039 e Cumprimento de Sentença nº 5009971- 84.2025.8.24.0039 em trâmite na Vara da Família, à margem da matrícula nº 26.813 do imóvel, até o julgamento final da lide principal ou ulterior deliberação judicial " (p. 10). DECIDO. I – O agravo é cabível a teor do art. 1.015, I e parágrafo único, do Código de Processo Civil, e estão preenchidos os requisitos previstos nos arts. 1.016 e 1.017 do mesmo diploma. II – A possibilidade de antecipação da tutela recursal em sede de Agravo de Instrumento é assim preconizada pelo artigo 1.019, I, do Código de Processo Civil: Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal. Cito Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhardt e Daniel Mitidiero: Quando o recorrente pretende a concessão de tutela jurisdicional ao direito negada pela decisão recorrida, obviamente não se mostra adequado postular a outorga de efeito suspensivo ao agravo, já que suspender uma omissão jurisdicional não produz qualquer efeito no plano concreto. É de rigor que se requeria nesse caso a antecipação da tutela recursal - vale dizer, que o relator conceda exatamente aquela providência que foi negada pela decisão recorrida. O relator pode fazê-lo, deferindo total ou parcialmente a antecipação da tutela recursal (arts. 294, 300, 311 e 1.019, I, CPC). Os requisitos para concessão da antecipação da tutela variam de acordo com o contexto litigioso em que se insere o recorrente. Dependem, em suma, da espécie de tutela do direito que se quer antecipada ( Novo Código de Processo Civil comentado . São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015, p. 950). Dispondo o artigo 300 do Código de processo Civil que a tutela de urgência será concedida desde que presentes elementos que evidenciem " a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo ", extraio da doutrina de Fredie Didier Jr., Paula Sarno Braga e Rafael Alexandria de Oliveira: Inicialmente, é necessária a verossimilhança fática, com a constatação de que há um considerável grau de plausibilidade em torno da narrativa dos fatos trazida pelo autor. É preciso que se visualize, nessa narrativa, uma verdade provável sobre os fatos (fumus boni juris), independentemente da produção de prova. Junto a isso, deve haver uma plausibilidade jurídica, com a verificação de que é provável a subsunção dos fatos à norma invocada, conduzindo aos efeitos pretendidos. [...] A tutela provisória de urgência pressupõe, também, a existência de elementos que evidenciem o perigo que a demora no oferecimento da prestação jurisdicional (periculum in mora) representa para a efetividade da jurisdição e eficaz realização do direito ( Curso de direito processual civil : teoria da prova, direito probatório, decisão precedente, coisa julgada e tutela provisória. 13. ed. Salvador: Jus Podivm, 2018. p. 685-686). III – Uma vez ofertada a peça exordial do cumprimento de sentença, assim decidiu o togado singular ( evento 5 /origem): RECEBO a presente demanda como LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA , eis que, muito embora nominada como cumprimento de sentença, trata-se de sentença ilíquida, ou seja, se faz necessária apuração dos valores dos bens lá partilhados, inclusive com produção de provas. O objeto está assim previsto no Código de Processo Civil: Art. 509. Quando a sentença condenar ao pagamento de quantia ilíquida, proceder-se-á à sua liquidação, a requerimento do credor ou do devedor: I - por arbitramento, quando determinado pela sentença, convencionado pelas partes ou exigido pela natureza do objeto da liquidação; II - pelo procedimento comum, quando houver necessidade de alegar e provar fato novo. Dessa forma: 1. INTIME-SE a demandada na pessoa do seu advogado ou da sociedade de advogados a que estiver vinculado para, em 15 (quinze) dias, querendo, apresentar contestação, nos termos do art. 511 do Código de Processo Civil. 2. Após, INTIME-SE o demandante para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação. 3. Em seguida, RETORNEM os autos para nova deliberação. 4. Por fim, consigno, em atenção ao pleito formulado em sede liminar, registro que a possibilidade de averbação premonitória em sede de processo de conhecimento é medida restrita, de caráter inteiramente excepcional, pois depende da verificação dos requisitos constantes do artigo 300 do Código de Processo Civil, isto é, da constatação da probabilidade do direito e do risco de lesão grave e de difícil reparação. In casu , verifico ausência de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, uma vez que não há nos autos elementos suficientes para se comprovar a intenção de dilapidação patrimonial pela ex-companheira, o que impende no indeferimento da medida. Assim, com fulcro no art. 300 do Código de Processo Civil, INDEFIRO o pedido de averbação premonitória. IV – Postula a agravante a reforma da decisão para que o procedimento se mantenha para cobrança do quantum apontado, posto que o título é líquido. Insiste seja concedida a liminar para averbação premonitória. Pois bem. A pretensão de tutela antecipada se restringe ao segundo pedido, consoante se denota dos pedidos finais do agravo (p. 10): a) O recebimento e processamento do presente Agravo de Instrumento, por ser próprio e tempestivo; b) Seja reconhecido que o processo deve tramitar como Cumprimento de Sentença líquida, nos estritos termos da sentença transitada em julgado; c) Seja deferida a tutela antecipada, nos termos do art. 1.019, I, do CPC, para o fim de determinar, inaudita altera pars, a imediata expedição de ofício ao 1º do Cartório de Registro de Imóveis de Lages/SC, para que proceda à averbação da existência das Ações Originaria nº5004843-93.2019.8.24.0039 e Cumprimento de Sentença nº 5009971- 84.2025.8.24.0039 em trâmite na Vara da Família, à margem da matrícula nº 26.813 do imóvel, até o julgamento final da lide principal ou ulterior deliberação judicial; d) A intimação da Agravada, na pessoa de sua advogada para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal, nos termos do art. 1.019, II, do CPC; d) Ao final, seja o presente recurso CONHECIDO e TOTALMENTE PROVIDO Mesmo que assim não fosse, vale dizer, não parece mesmo que haja quantia definida a ser paga pela executada, por ora. Conquanto tenha sido acordado entre as partes que " a construção da casa em que o casal residiu deverá ser partilhada na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada, sendo que o terreno está sendo discutido em ação própria " ( evento 127, TERMOAUD1 dos autos n. 5004843-93.2019.8.24.0039), bem como que " deve a acionada ressarcir o acionado no montante correspondente a 100% (cem por cento) dos valores pagos a título de benfeitorias realizadas nos bens imóveis acima elencados durante o período da união até a data anterior ao casamento (18/08/2017), que deverá ser corrigido monetariamente a contar da separação de fato, bem como acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês (CC, art. 406 c/c CTN, art. 161, §1º), estes últimos a contar da citação, tudo a ser apurado em eventual liquidação de sentença " e " deve a ré (ou a parte que permanecer no bem) ressarcir o autor (a outra parte) no montante correspondente a 50% (cinquenta por cento) dos valores pagos a título de benfeitorias realizadas no bem acima mencionado durante o período do matrimônio até a data da separação de fato (abril de 2019), que deverá ser corrigido monetariamente a contar da separação de fato, bem como acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês (CC, art. 406 c/c CTN, art. 161, §1º), estes últimos a contar da citação, tudo a ser apurado em eventual liquidação de sentença " ( evento 150 dos autos n. 5004843-93.2019.8.24.0039), não foram mencionados valores e, inclusive, constou expressamente a apuração em liquidação de sentença . Isso porque deve o exequente comprovar seus gastos, e não simplesmente utilizar o CUB como valor real da construção, o que se trata de mera estimativa e nem sequer é utilizado em casos desse jaez. A propósito: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL, PARTILHA DE BENS E ALIMENTOS. PARCIAL PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. RECURSO DE AMBAS AS PARTES.   DISCUSSÃO QUE SE RESTRINGE À PARTILHA DOS BENS E DÍVIDAS DO CASAL.   RECURSO PRINCIPAL. CAMINHÃO ADQUIRIDO NA CONSTÂNCIA DA UNIÃO. ALEGAÇÃO DO APELANTE DE QUE O VEÍCULO FOI VENDIDO ANTES DO TÉRMINO DO RELACIONAMENTO. AUSÊNCIA DE PROVA NESSE SENTIDO. DEPOIMENTOS DE TESTEMUNHAS QUE SE MOSTRAM INSUFICIENTES PARA AFASTAR A PARTILHA DO BEM. DEMONSTRAÇÃO DE FATO IMPEDITIVO DO DIREITO DA AUTORA QUE CABIA AO RÉU. SENTENÇA MANTIDA NESTE PONTO.   RECURSO ADESIVO. PRETENSÃO DA RECORRENTE DE INCLUSÃO NA PARTILHA DE CAMINHÃO SUPOSTAMENTE ADQUIRIDO NA CONSTÂNCIA DA UNIÃO. VEÍCULO, ENTRETANTO, REGISTRADO EM NOME DA IRMÃ DO REQUERIDO. RÉU QUE TRABALHA COMO MOTORISTA DO CAMINHÃO. INEXISTÊNCIA DE PROVAS DE QUE O VEÍCULO SEJA DE SUA PROPRIEDADE. NOTAS FISCAIS DE REVISÃO DO BEM, EM NOME DA AUTORA E DE SEU FILHO, QUE NÃO SÃO SUFICIENTES A JUSTIFICAR A PARTILHA DO BEM.   INCLUSÃO DE DÍVIDAS NA PARTILHA. CHEQUES EMITIDOS EM NOME DA AUTORA DURANTE A UNIÃO. AUSÊNCIA DE PROVA DA ORIGEM DA DÍVIDA. VALORES INDICADOS NA INICIAL QUE, ADEMAIS, DIVERGEM DO VALOR CONSTANTE NOS DOCUMENTOS APRESENTADOS PELA DEMANDANTE. AUSÊNCIA, ALÉM DISSO, DE PROVA DA INADIMPLÊNCIA DOS TÍTULOS EMITIDOS. PARTILHA INVIÁVEL.   REFORMA DO IMÓVEL PERTENCENTE AO REQUERIDO DURANTE A CONVIVÊNCIA ENTRE AS PARTES. PRETENSÃO DA AUTORA DE QUANTIFICAÇÃO DO VALOR DA OBRA DE ACORDO COM O CUB DO PERÍODO. DOCUMENTOS QUE, ENTRETANTO, INDICAM VALOR BEM MENOR DO QUE O ALEGADO NA INICIAL. ANÁLISE DO PEDIDO DE ACORDO COM OS DOCUMENTOS ANEXADOS AOS AUTOS. QUANTIFICAÇÃO PELO CUB INVIÁVEL . AUSÊNCIA, ADEMAIS, DE PROVA DO CUSTO ADICIONAL ALEGADO PELA DEMANDANTE. ÔNUS DA PROVA QUE COMPETIA À AUTORA (ART. 333, I, DO CÓDIGO BUZAID). SENTENÇA MANTIDA.   RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS (TJSC, Apelação Cível n. 0000418-47.2012.8.24.0074, de Trombudo Central, rela. Desa. Rosane Portella Wolff, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 28/11/2016). Chega-se à questão da tutela de urgência, pleiteando o exequente seja deferida a averbação premonitória para anotação deste procedimento (e dos autos principais) na matrícula do imóvel relacionado à construção. Em primeiro lugar, há de se esclarecer que não parece assistir razão ao agravante quando postulou " A expedição de mandado para averbação na matrícula 26.813 do Cartório do 1º Oficio Registro de Imóveis e Hipotecas da Comarca de Lages, informando que do imóvel ali construído 79,30m², pertencem ao Requerente " (inicial do cumprimento de sentença). Da simples leitura dos títulos, ressai que ficou assegurado os ressarcimentos correlatos e não direitos sobre o imóvel. O que significa que eventual concessão da medida não seria para resguardar o bem propriamente dito, mas para garantir patrimônio suficiente para pagamento da monta, caso satisfeitos os requisitos legais. Nesse diapasão, em segundo lugar, o tão só fato de que " a Agravada não mais reside na residência que foi construída na constância do casamento e que foi atendido por um cidadão que disse ter adquirido o imóvel por contrato diretamente com a Agravada, residindo no local desde 01/12/2024 ", como asseverado pelo recorrente, não conduz à conclusão de que estaria ela dilapidando patrimônio. Há de se observar a existência ou não de bens outros e o perigo de esvaziamento da execução; quanto a isso, nada ou pouco foi alegado e especificado, não se podendo presumir que a agravada não tenha outros meios para satisfação da quantia (sequer liquidada, lembre-se). Assim, por ora, nada impediria o exercício pleno da propriedade, mesmo para a venda do imóvel, por exemplo. Acerca do tema: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO OBJETIVANDO RESCISÃO CONTRATUAL, RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DECISÃO EM QUE FOI INDEFERIDO PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, VOLTADO A AVERBAÇÃO PREMONITÓRIA EM MATRÍCULA IMOBILIÁRIA. RECURSO DO AUTOR. SUSTENTADA PRESENÇA DOS REQUISITOS EXIGIDOS PELO ARTIGO 300, CAPUT, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. IMPROCEDÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE INDÍCIOS NOS AUTOS DE RISCO CONCRETO DE DILAPIDAÇÃO PATRIMONIAL PELO REQUERIDO. PERIGO DE DANO NÃO DEMONSTRADO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5039965-17.2024.8.24.0000, rel. Des. José Agenor de Aragão, Quarta Câmara de Direito Civil , j. 14/11/2024). Outrossim, se realmente já houve a venda - como narrado pelo recorrente -, a medida se torna ainda mais temerária e inócua, atingindo terceiros que nenhuma relação guardam com o presente processo. A questão precisaria, no mínimo, ser melhor elucidada antes do deferimento da medida. Assim, por ora, mantém-se o decisum impugnado, pois ausentes a efetiva probabilidade do direito alegado pelo agravante, bem como o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. V – Dito isto, indefiro a antecipação da tutela recursal. Insira-se esta decisão nos autos em primeiro grau, para ciência. Cumpra-se o art. 1.019, II, do Código de Processo Civil. INTIME-SE.
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