Clerines Claro Da Rosa

Clerines Claro Da Rosa

Número da OAB: OAB/SC 034988

📋 Resumo Completo

Dr(a). Clerines Claro Da Rosa possui 49 comunicações processuais, em 31 processos únicos, com 5 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2010 e 2025, atuando no TJSC e especializado principalmente em APELAçãO CíVEL.

Processos Únicos: 31
Total de Intimações: 49
Tribunais: TJSC
Nome: CLERINES CLARO DA ROSA

📅 Atividade Recente

5
Últimos 7 dias
24
Últimos 30 dias
49
Últimos 90 dias
49
Último ano

⚖️ Classes Processuais

APELAçãO CíVEL (16) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (6) CRIMES DE CALúNIA, INJúRIA E DIFAMAçãO DE COMPETêNCIA DO JUIZ SINGULAR (5) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (5) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (4)
🔔 Monitorar esta OAB

Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado


Processos do Advogado

Mostrando 10 de 49 intimações encontradas para este advogado.

  1. As alterações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado.
  2. Tribunal: TJSC | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    APELAÇÃO Nº 5021941-81.2024.8.24.0018/SC (originário: processo nº 50219418120248240018/SC) RELATOR : MARCOS FEY PROBST APELANTE : CLERINES CLARO DA ROSA (AUTOR) ADVOGADO(A) : CLERINES CLARO DA ROSA (OAB SC034988) APELANTE : BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (RÉU) ADVOGADO(A) : NEY JOSE CAMPOS (OAB MG044243) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se aos seguintes eventos: Evento 19 - 22/07/2025 - Juntada de Relatório/Voto/Acórdão Evento 18 - 22/07/2025 - Conhecido o recurso e provido em parte
  3. Tribunal: TJSC | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  4. Tribunal: TJSC | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 5007643-89.2021.8.24.0018/SC APELANTE : CLERINES CLARO DA ROSA (RÉU) ADVOGADO(A) : CLERINES CLARO DA ROSA (OAB SC034988) APELADO : JUVIANO DA MAIA PAVÃO (RÉU) ADVOGADO(A) : CLERINES CLARO DA ROSA (OAB SC034988) APELADO : CLECIELI DA ROSA (RÉU) ADVOGADO(A) : CLERINES CLARO DA ROSA (OAB SC034988) ADVOGADO(A) : JUAREZ COLPANI (OAB SC003929) DESPACHO/DECISÃO O Recurso Especial versa sobre questão de caráter repetitivo afetada pelo Superior Tribunal de Justiça ao julgamento do Tema 1.010/STJ , assim delimitado: "Extensão da faixa não edificável a partir das margens de cursos d'água naturais em trechos caracterizados como área urbana consolidada: se corresponde à área de preservação permanente prevista no art. 4°, I, da Lei n. 12.651/2012 (equivalente ao art. 2°, alínea 'a', da revogada Lei n. 4.771/1965), cuja largura varia de 30 (trinta) a 500 (quinhentos) metros, ou ao recuo de 15 (quinze) metros determinado no art. 4°, caput, III, da Lei n. 6.766/1979." A proposta de afetação da matéria, apresentada por este Tribunal de Justiça com a formação do Grupo de Representativos n. 7, foi acolhida pela Primeira Seção do STJ, em acórdão relatado pelo Ministro Benedito Gonçalves, que ordenou a "a suspensão de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão e tramitem no território nacional, nos termos do art. 1.037, II, do CPC/2015" (ProAfR no REsp 1.770.760/SC, j. 30.4.2019). E, em 28.4.2021, foi assentada tese jurídica no sentido de que: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. AMBIENTAL. CONTROVÉRSIA A ESPEITO DA INCIDÊNCIA DO ART. 4º, I, DA LEI N. 12.651/2012 (NOVO CÓDIGO FLORESTAL) OU DO ART. 4º, CAPUT, III, DA LEI N. 6.766/1979 (LEI DE PARCELAMENTO DO SOLO URBANO). DELIMITAÇÃO DA EXTENSÃO DA FAIXA NÃO EDIFICÁVEL A PARTIR DAS MARGENS DE CURSOS D'ÁGUA NATURAIS EM TRECHOS CARACTERIZADOS COMO ÁREA URBANA CONSOLIDADA. 1. Nos termos em que decidido pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016, aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma nele prevista (Enunciado Administrativo n. 3). 2. Discussão dos autos: Trata-se de mandado de segurança impetrado contra ato de Secretário Municipal questionando o indeferimento de pedido de reforma de imóvel derrubada de casa para construção de outra) que dista menos de 30 (trinta) metros do Rio Itajaí-Açu, encontrando-se em Área de Preservação Permanente urbana. O acórdão recorrido negou provimento ao reexame necessário e manteve a concessão da ordem a fim de que seja observado no pedido administrativo a Lei de Parcelamento do Solo Urbano (Lei n. 6.766/1979), que prevê o recuo de 15 (quinze) metros da margem do curso d´água. 3. Delimitação da controvérsia: Extensão da faixa não edificável a partir das margens de cursos d'água naturais em trechos caracterizados como área urbana consolidada: se corresponde à área de preservação permanente prevista no art. 4°, I, da Lei n. 12.651/2012 (equivalente ao art. 2°, alínea "a", da revogada Lei n. 4.771/1965), cuja largura varia de 30 (trinta) a 500 (quinhentos) metros, ou ao recuo de 15 (quinze) metros determinado no art. 4°, caput, III, da Lei n. 6.766/1979. 4. A definição da norma a incidir sobre o caso deve garantir a melhor e mais eficaz proteção ao meio ambiente natural e ao meio ambiente artificial, em cumprimento ao disposto no art. 225 da CF/1988, sempre com os olhos também voltados ao princípio do desenvolvimento sustentável (art. 170, VI,) e às funções social e ecológica da propriedade. 5. O art. 4º, caput, inciso I, da Lei n. 12.651/2012 mantém-se hígido no sistema normativo federal, após os julgamentos da ADC n. 42 e das ADIs ns. 4.901, 4.902, 4.903 e 4.937. 6. A disciplina da extensão das faixas marginais a cursos d'água no meio urbano foi apreciada inicialmente nesta Corte Superior no julgamento do REsp 1.518.490/SC, Relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 15/10/2019, precedente esse que solucionou, especificamente, a antinomia entre a norma do antigo Código Florestal (art. 2º da Lei n. 4.771/1965) e a norma da Lei de Parcelamento do Solo Urbano (art. 4º, III, da Lei n. 6.766/1976), com a afirmação de que o normativo do antigo Código Florestal é o que deve disciplinar a largura mínima das faixas marginais ao longo dos cursos d'água no meio urbano. Nesse sentido: Resp 1.505.083/SC, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, Dje 10/12/2018; AgInt no REsp 1.484.153/SC, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 19/12/2018; REsp 1.546.415/SC, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 28/2/2019; e AgInt no REsp 1.542.756/SC, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 2/4/2019. 7. Exsurge inarredável que a norma inserta no novo Código Florestal (art. 4º, caput, inciso I), ao prever medidas mínimas superiores para as faixas marginais de qualquer curso d’água natural perene e intermitente, sendo especial e específica para o caso em face do previsto no art. 4º, III, da Lei n. 6.766/1976, é a que deve reger a proteção das APPs ciliares ou ripárias em áreas urbanas consolidadas, espaços territoriais especialmente protegidos (art. 225, III, da CF/1988), que não se condicionam a fronteiras entre o meio rural e o urbano. 8. A superveniência da Lei n. 13.913, de 25 de novembro de 2019, que suprimiu a expressão “[...] salvo maiores exigências da legislação específica.” do inciso III do art. 4º da Lei n. 6.766/1976, não afasta a aplicação do art. 4º, caput, e I, da Lei n. 12.651/2012 às áreas urbanas de ocupação consolidada, pois, pelo critério da especialidade, esse normativo do novo Código Florestal é o que garante a mais ampla proteção ao meio ambiente, em áreas urbana e rural, e à coletividade. 9. Tese fixada - Tema 1010/STJ: Na vigência do novo Código Florestal (Lei n. 12.651/2012), a extensão não edificável nas Áreas de Preservação Permanente de qualquer curso d’água, perene ou intermitente, em trechos caracterizados como área urbana consolidada, deve respeitar o que disciplinado pelo seu art. 4º, caput, inciso I, alíneas a, b, c, d e e, a fim de assegurar a mais ampla garantia ambiental a esses espaços territoriais especialmente protegidos e, por conseguinte, à coletividade . 10. Recurso especial conhecido e provido. 11. Acórdão sujeito ao regime previsto no art. 1.036 e seguintes do CPC/2015. (grifou-se). O acórdão paradigmático foi publicado no dia 10.5.2021, e transitou em julgado em 12.09.2023. A Quinta Câmara de Direito Público, aparentemente, julgou de forma divergente, uma vez que o Superior Tribunal de Justiça entende que o fato da água do rio estar canalizada ou em núcleo urbano consolidado não altera sua condição de área de preservação permanente, motivo pelo qual não se aplica a lei do parcelamento do solo urbano, mas sim o Código Florestal. Nesse sentido, por amostragem, collhe-se da jurisprudência do STJ: [...] importante destacar que a proteção ao meio ambiente não difere entre área urbana ou rural, porquanto ambos merecem a atenção em favor da garantia da qualidade de vida proporcionada pelo texto constitucional, pelo Código Florestal e pelas demais normas legais sobre o tema. Com efeito, os imóveis situados nas zonas urbanas não devem estar fora do alcance do Código Florestal, permitindo a eles o indiscriminado dano ao meio ambiente. O próprio artigo 2º, parágrafo único, do Código Florestal encampa essa proteção às áreas urbanas, conforme se atesta: Art. 2º Consideram-se de preservação permanente, pelo só efeito desta Lei, as florestas e demais fôrmas de vegetação natural situadas: (...) Parágrafo único. No caso de áreas urbanas, assim entendidas as compreendidas nos perímetros urbanos definidos por lei municipal, e nas regiões metropolitanas e aglomerações urbanas, em todo o território abrangido, observar-se-á o disposto nos respectivos planos diretores e leis de uso do solo, respeitados os princípios e limites a que se refere este artigo [...]  (REsp 1.153.566, Relator Ministro Francisco Falcão, j. em 14.12.2011). E, mais recentemente: "não é o fato de haver outras construções no local que faz com que o mesmo deixe de ser legalmente considerado como área de preservação permanente. Não importa se o mesmo está ou não urbanizado ou construído" (STJ, REsp n. 1885112/CE, Relator Ministro Herman Benjamin, j. 3.9.2020). Diante desse contexto, inarredável a incidência do art. 1.030, II, do Código de Processo Civil, que dispõe sobre a competência do Presidente ou Vice-Presidente do Tribunal recorrido para encaminhar o processo ao órgão julgador a fim de possibilitar a realização do juízo de retratação quando identificada possível divergência entre a decisão do Tribunal Superior submetida ao regime dos recursos repetitivos e da repercussão geral e àquela proferida pelo colegiado de origem. Ante o exposto, diante da possibilidade de aplicação da tese firmada em sede de repercussão geral à hipótese versada neste recurso e observado o disposto no art. 1.030, II, do Código de Processo Civil, determina-se a remessa dos presentes autos ao Órgão Julgador de origem, em juízo de retratação, relativamente ao Tema 1.010/STJ Após, voltem conclusos para análise do presente recurso. Intimem-se.
  5. Tribunal: TJSC | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  6. Tribunal: TJSC | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  7. Tribunal: TJSC | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    3ª Câmara de Direito Civil Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil c/c art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Virtual do dia 29 de julho de 2025, terça-feira, às 09h00min, serão julgados os seguintes processos: Apelação Nº 0013704-03.2011.8.24.0018/SC (Pauta: 21) RELATOR: Desembargador SAUL STEIL APELANTE: NELSON ANTONIO MENETRIER (RÉU) ADVOGADO(A): JOÃO BATISTA LAJUS (OAB SC001981) APELANTE: CLOTILDE LUCCA (RÉU) ADVOGADO(A): CLERINES CLARO DA ROSA (OAB SC034988) ADVOGADO(A): PAULO SERGIO GASPAR CORREA (OAB SC025503) APELADO: CESAR PAULO DE MEDEIROS GUEDES (AUTOR) ADVOGADO(A): CESAR PAULO DE MEDEIROS GUEDES (OAB SC003479) Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 11 de julho de 2025. Desembargador SAUL STEIL Presidente
  8. Tribunal: TJSC | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
Página 1 de 5 Próxima
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou