Clerines Claro Da Rosa
Clerines Claro Da Rosa
Número da OAB:
OAB/SC 034988
📋 Resumo Completo
Dr(a). Clerines Claro Da Rosa possui 49 comunicações processuais, em 31 processos únicos, com 5 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2010 e 2025, atuando no TJSC e especializado principalmente em APELAçãO CíVEL.
Processos Únicos:
31
Total de Intimações:
49
Tribunais:
TJSC
Nome:
CLERINES CLARO DA ROSA
📅 Atividade Recente
5
Últimos 7 dias
24
Últimos 30 dias
49
Últimos 90 dias
49
Último ano
⚖️ Classes Processuais
APELAçãO CíVEL (16)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (6)
CRIMES DE CALúNIA, INJúRIA E DIFAMAçãO DE COMPETêNCIA DO JUIZ SINGULAR (5)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (5)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (4)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 49 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSC | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoAPELAÇÃO Nº 5021941-81.2024.8.24.0018/SC (originário: processo nº 50219418120248240018/SC) RELATOR : MARCOS FEY PROBST APELANTE : CLERINES CLARO DA ROSA (AUTOR) ADVOGADO(A) : CLERINES CLARO DA ROSA (OAB SC034988) APELANTE : BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (RÉU) ADVOGADO(A) : NEY JOSE CAMPOS (OAB MG044243) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se aos seguintes eventos: Evento 19 - 22/07/2025 - Juntada de Relatório/Voto/Acórdão Evento 18 - 22/07/2025 - Conhecido o recurso e provido em parte
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Tribunal: TJSC | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TJSC | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoRECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 5007643-89.2021.8.24.0018/SC APELANTE : CLERINES CLARO DA ROSA (RÉU) ADVOGADO(A) : CLERINES CLARO DA ROSA (OAB SC034988) APELADO : JUVIANO DA MAIA PAVÃO (RÉU) ADVOGADO(A) : CLERINES CLARO DA ROSA (OAB SC034988) APELADO : CLECIELI DA ROSA (RÉU) ADVOGADO(A) : CLERINES CLARO DA ROSA (OAB SC034988) ADVOGADO(A) : JUAREZ COLPANI (OAB SC003929) DESPACHO/DECISÃO O Recurso Especial versa sobre questão de caráter repetitivo afetada pelo Superior Tribunal de Justiça ao julgamento do Tema 1.010/STJ , assim delimitado: "Extensão da faixa não edificável a partir das margens de cursos d'água naturais em trechos caracterizados como área urbana consolidada: se corresponde à área de preservação permanente prevista no art. 4°, I, da Lei n. 12.651/2012 (equivalente ao art. 2°, alínea 'a', da revogada Lei n. 4.771/1965), cuja largura varia de 30 (trinta) a 500 (quinhentos) metros, ou ao recuo de 15 (quinze) metros determinado no art. 4°, caput, III, da Lei n. 6.766/1979." A proposta de afetação da matéria, apresentada por este Tribunal de Justiça com a formação do Grupo de Representativos n. 7, foi acolhida pela Primeira Seção do STJ, em acórdão relatado pelo Ministro Benedito Gonçalves, que ordenou a "a suspensão de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão e tramitem no território nacional, nos termos do art. 1.037, II, do CPC/2015" (ProAfR no REsp 1.770.760/SC, j. 30.4.2019). E, em 28.4.2021, foi assentada tese jurídica no sentido de que: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. AMBIENTAL. CONTROVÉRSIA A ESPEITO DA INCIDÊNCIA DO ART. 4º, I, DA LEI N. 12.651/2012 (NOVO CÓDIGO FLORESTAL) OU DO ART. 4º, CAPUT, III, DA LEI N. 6.766/1979 (LEI DE PARCELAMENTO DO SOLO URBANO). DELIMITAÇÃO DA EXTENSÃO DA FAIXA NÃO EDIFICÁVEL A PARTIR DAS MARGENS DE CURSOS D'ÁGUA NATURAIS EM TRECHOS CARACTERIZADOS COMO ÁREA URBANA CONSOLIDADA. 1. Nos termos em que decidido pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016, aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma nele prevista (Enunciado Administrativo n. 3). 2. Discussão dos autos: Trata-se de mandado de segurança impetrado contra ato de Secretário Municipal questionando o indeferimento de pedido de reforma de imóvel derrubada de casa para construção de outra) que dista menos de 30 (trinta) metros do Rio Itajaí-Açu, encontrando-se em Área de Preservação Permanente urbana. O acórdão recorrido negou provimento ao reexame necessário e manteve a concessão da ordem a fim de que seja observado no pedido administrativo a Lei de Parcelamento do Solo Urbano (Lei n. 6.766/1979), que prevê o recuo de 15 (quinze) metros da margem do curso d´água. 3. Delimitação da controvérsia: Extensão da faixa não edificável a partir das margens de cursos d'água naturais em trechos caracterizados como área urbana consolidada: se corresponde à área de preservação permanente prevista no art. 4°, I, da Lei n. 12.651/2012 (equivalente ao art. 2°, alínea "a", da revogada Lei n. 4.771/1965), cuja largura varia de 30 (trinta) a 500 (quinhentos) metros, ou ao recuo de 15 (quinze) metros determinado no art. 4°, caput, III, da Lei n. 6.766/1979. 4. A definição da norma a incidir sobre o caso deve garantir a melhor e mais eficaz proteção ao meio ambiente natural e ao meio ambiente artificial, em cumprimento ao disposto no art. 225 da CF/1988, sempre com os olhos também voltados ao princípio do desenvolvimento sustentável (art. 170, VI,) e às funções social e ecológica da propriedade. 5. O art. 4º, caput, inciso I, da Lei n. 12.651/2012 mantém-se hígido no sistema normativo federal, após os julgamentos da ADC n. 42 e das ADIs ns. 4.901, 4.902, 4.903 e 4.937. 6. A disciplina da extensão das faixas marginais a cursos d'água no meio urbano foi apreciada inicialmente nesta Corte Superior no julgamento do REsp 1.518.490/SC, Relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 15/10/2019, precedente esse que solucionou, especificamente, a antinomia entre a norma do antigo Código Florestal (art. 2º da Lei n. 4.771/1965) e a norma da Lei de Parcelamento do Solo Urbano (art. 4º, III, da Lei n. 6.766/1976), com a afirmação de que o normativo do antigo Código Florestal é o que deve disciplinar a largura mínima das faixas marginais ao longo dos cursos d'água no meio urbano. Nesse sentido: Resp 1.505.083/SC, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, Dje 10/12/2018; AgInt no REsp 1.484.153/SC, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 19/12/2018; REsp 1.546.415/SC, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 28/2/2019; e AgInt no REsp 1.542.756/SC, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 2/4/2019. 7. Exsurge inarredável que a norma inserta no novo Código Florestal (art. 4º, caput, inciso I), ao prever medidas mínimas superiores para as faixas marginais de qualquer curso d’água natural perene e intermitente, sendo especial e específica para o caso em face do previsto no art. 4º, III, da Lei n. 6.766/1976, é a que deve reger a proteção das APPs ciliares ou ripárias em áreas urbanas consolidadas, espaços territoriais especialmente protegidos (art. 225, III, da CF/1988), que não se condicionam a fronteiras entre o meio rural e o urbano. 8. A superveniência da Lei n. 13.913, de 25 de novembro de 2019, que suprimiu a expressão “[...] salvo maiores exigências da legislação específica.” do inciso III do art. 4º da Lei n. 6.766/1976, não afasta a aplicação do art. 4º, caput, e I, da Lei n. 12.651/2012 às áreas urbanas de ocupação consolidada, pois, pelo critério da especialidade, esse normativo do novo Código Florestal é o que garante a mais ampla proteção ao meio ambiente, em áreas urbana e rural, e à coletividade. 9. Tese fixada - Tema 1010/STJ: Na vigência do novo Código Florestal (Lei n. 12.651/2012), a extensão não edificável nas Áreas de Preservação Permanente de qualquer curso d’água, perene ou intermitente, em trechos caracterizados como área urbana consolidada, deve respeitar o que disciplinado pelo seu art. 4º, caput, inciso I, alíneas a, b, c, d e e, a fim de assegurar a mais ampla garantia ambiental a esses espaços territoriais especialmente protegidos e, por conseguinte, à coletividade . 10. Recurso especial conhecido e provido. 11. Acórdão sujeito ao regime previsto no art. 1.036 e seguintes do CPC/2015. (grifou-se). O acórdão paradigmático foi publicado no dia 10.5.2021, e transitou em julgado em 12.09.2023. A Quinta Câmara de Direito Público, aparentemente, julgou de forma divergente, uma vez que o Superior Tribunal de Justiça entende que o fato da água do rio estar canalizada ou em núcleo urbano consolidado não altera sua condição de área de preservação permanente, motivo pelo qual não se aplica a lei do parcelamento do solo urbano, mas sim o Código Florestal. Nesse sentido, por amostragem, collhe-se da jurisprudência do STJ: [...] importante destacar que a proteção ao meio ambiente não difere entre área urbana ou rural, porquanto ambos merecem a atenção em favor da garantia da qualidade de vida proporcionada pelo texto constitucional, pelo Código Florestal e pelas demais normas legais sobre o tema. Com efeito, os imóveis situados nas zonas urbanas não devem estar fora do alcance do Código Florestal, permitindo a eles o indiscriminado dano ao meio ambiente. O próprio artigo 2º, parágrafo único, do Código Florestal encampa essa proteção às áreas urbanas, conforme se atesta: Art. 2º Consideram-se de preservação permanente, pelo só efeito desta Lei, as florestas e demais fôrmas de vegetação natural situadas: (...) Parágrafo único. No caso de áreas urbanas, assim entendidas as compreendidas nos perímetros urbanos definidos por lei municipal, e nas regiões metropolitanas e aglomerações urbanas, em todo o território abrangido, observar-se-á o disposto nos respectivos planos diretores e leis de uso do solo, respeitados os princípios e limites a que se refere este artigo [...] (REsp 1.153.566, Relator Ministro Francisco Falcão, j. em 14.12.2011). E, mais recentemente: "não é o fato de haver outras construções no local que faz com que o mesmo deixe de ser legalmente considerado como área de preservação permanente. Não importa se o mesmo está ou não urbanizado ou construído" (STJ, REsp n. 1885112/CE, Relator Ministro Herman Benjamin, j. 3.9.2020). Diante desse contexto, inarredável a incidência do art. 1.030, II, do Código de Processo Civil, que dispõe sobre a competência do Presidente ou Vice-Presidente do Tribunal recorrido para encaminhar o processo ao órgão julgador a fim de possibilitar a realização do juízo de retratação quando identificada possível divergência entre a decisão do Tribunal Superior submetida ao regime dos recursos repetitivos e da repercussão geral e àquela proferida pelo colegiado de origem. Ante o exposto, diante da possibilidade de aplicação da tese firmada em sede de repercussão geral à hipótese versada neste recurso e observado o disposto no art. 1.030, II, do Código de Processo Civil, determina-se a remessa dos presentes autos ao Órgão Julgador de origem, em juízo de retratação, relativamente ao Tema 1.010/STJ Após, voltem conclusos para análise do presente recurso. Intimem-se.
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Tribunal: TJSC | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TJSC | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TJSC | Data: 14/07/2025Tipo: Intimação3ª Câmara de Direito Civil Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil c/c art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Virtual do dia 29 de julho de 2025, terça-feira, às 09h00min, serão julgados os seguintes processos: Apelação Nº 0013704-03.2011.8.24.0018/SC (Pauta: 21) RELATOR: Desembargador SAUL STEIL APELANTE: NELSON ANTONIO MENETRIER (RÉU) ADVOGADO(A): JOÃO BATISTA LAJUS (OAB SC001981) APELANTE: CLOTILDE LUCCA (RÉU) ADVOGADO(A): CLERINES CLARO DA ROSA (OAB SC034988) ADVOGADO(A): PAULO SERGIO GASPAR CORREA (OAB SC025503) APELADO: CESAR PAULO DE MEDEIROS GUEDES (AUTOR) ADVOGADO(A): CESAR PAULO DE MEDEIROS GUEDES (OAB SC003479) Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 11 de julho de 2025. Desembargador SAUL STEIL Presidente
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Tribunal: TJSC | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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