Juliano Debiasi

Juliano Debiasi

Número da OAB: OAB/SC 035002

📋 Resumo Completo

Dr(a). Juliano Debiasi possui 349 comunicações processuais, em 227 processos únicos, com 49 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2005 e 2025, atuando em TJRS, TJSC, TJPR e outros 3 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.

Processos Únicos: 227
Total de Intimações: 349
Tribunais: TJRS, TJSC, TJPR, TRT12, TRT4, TRF4
Nome: JULIANO DEBIASI

📅 Atividade Recente

49
Últimos 7 dias
191
Últimos 30 dias
346
Últimos 90 dias
349
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CUMPRIMENTO DE SENTENçA (76) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (60) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (44) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (34) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (23)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 349 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSC | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5005992-46.2021.8.24.0010/SC RÉU : ELAINE BOGER DA SILVA ADVOGADO(A) : WILLIAN JUNCKLOS FELISBINO (OAB SC035096) ADVOGADO(A) : RICARDO DE ALCÂNTARA RODRIGUES (OAB SC004833) ADVOGADO(A) : JULIANO DEBIASI (OAB SC035002) DESPACHO/DECISÃO Converto o julgamento em diligência. 1. Ao analisar o feito, verifico que, a despeito do prazo sucessivo concedido no evento 85, TERMOAUD1 , não houve intimação da parte ré para apresentação de suas alegações finais. Deste modo, sobretudo visando a evitar qualquer alegação de nulidade por cerceamento de defesa e violação ao contraditório, intime-se a requerida para que, querendo, apresente suas alegações finais, em 10 (dez) dias. 2. Após, tornem conclusos para julgamento .
  3. Tribunal: TJSC | Data: 18/07/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 5000928-76.2025.8.24.0087 distribuido para Vara Única da Comarca de Lauro Müller na data de 16/07/2025.
  4. Tribunal: TRF4 | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5005205-18.2025.4.04.7204/SC AUTOR : JULIO CESAR ANDRADE PACHECO ADVOGADO(A) : JULIANO DEBIASI (OAB SC035002) ADVOGADO(A) : WILLIAN JUNCKLOS FELISBINO (OAB SC035096) ADVOGADO(A) : RICARDO DE ALCÂNTARA RODRIGUES (OAB SC004833) ATO ORDINATÓRIO Considerando que, não há , no quadro de profissionais desta Central de Perícias, médico perito que atenda na especialidade pretendida pela parte autora/juízo, encaminho o processo para realização de perícia com especialista em Medicina do Trabalho, Perícia Médica ou Clínica Geral , nos termos do Provimento nº 171/2025, do TRF da 4ª Região, Anexo Único, item 1.3. Perícia designada conforme Ato Ordinatório anterior, devendo o Procurador da parte-autora informá-la acerca da data, local e horário determinado para a efetivação do exame técnico, bem como para que apresente ao perito todos os atestados, receitas, laudos, fichas de internação e exames (laboratoriais, de imagem, histológicos), de que disponha, sob pena de, em caso de não realização da perícia em razão da falta de exames, o processo ser extinto sem resolução do mérito. No caso de perícia psiquiátrica, deverá vir com acompanhante que conheça sua história de vida. A parte autora poderá indicar assistente técnico nos autos, que deverá ter formação em medicina, para acompanhar o ato, estando desde já autorizado a ingressar na sala de perícia, ficando ciente que a condução do exame ficará a cargo do perito nomeado pelo Juízo. Os honorários periciais são fixados no valor de R$362,00, nos termos da Resolução nº 937/2025 do CJF, Anexo Único. Para possibilitar a realização da perícia, a parte autora deverá apresentar, também, ao perito judicial um documento de identidade válido e recente com foto (Cédula de Identidade, CTPS, CNH, Passaporte). Informa que o Perito deverá utilizar o modelo de laudo pericial disponibilizado pelo processo eletrônico, a ser anexado em até 10 (dez) dias contados da data de realização da perícia, abordando os tópicos presentes nas orientações do juízo e respondendo aos quesitos formulados pelas partes, salvo, quanto a estes, se (a) forem estranhos à finalidade da perícia ou fugirem ao conhecimento técnico do expert (art. 464, caput e §1º, I do CPC), (b) forem impertinentes (art. 470, I, do CPC), (c) não disserem respeito a ponto controvertido no exame (art. 374 do CPC) ou (d) já houverem merecido resposta nos demais quesitos/orientações (art. 464, §1º, II do CPC). O laudo eletrônico contempla os quesitos necessários ao deslinde da causa. Todavia, concedo à parte autora o prazo de cinco dias para, querendo, informar os "quesitos da parte autora", função disponibilizada no painel do advogado. Ao abrir a funcionalidade, selecionar a parte autora, incluir os quesitos no quadro disponível e salvar. Ressaltando que, de outro modo, os quesitos não constarão no laudo eletrônico, e não serão encaminhados ao perito. Intimem-se.
  5. Tribunal: TRF4 | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5005205-18.2025.4.04.7204/SC AUTOR : JULIO CESAR ANDRADE PACHECO ADVOGADO(A) : JULIANO DEBIASI (OAB SC035002) ADVOGADO(A) : WILLIAN JUNCKLOS FELISBINO (OAB SC035096) ADVOGADO(A) : RICARDO DE ALCÂNTARA RODRIGUES (OAB SC004833) DESPACHO/DECISÃO Converto o julgamento em diligência. Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial (art. 76, § 1º, I, e art. 321, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil): - anexar declaração de hipossuficiência assinada. Considerando a petição de evento 21, PET1 , informando o internamento da parte autora, sem previsão de alta, redistribua-se o presente feito à Central de Perícias para realização da perícia médica na especialidade indicada pela parte autora por ocasião do peticionamento eletrônico (Perícia Médica), em ambiente hospitalar caso necessário, ressalvando-se, quando não houver especialista, a possibilidade de nomeação de médico do trabalho ou especialista em perícias médicas ou clínico geral, conforme § 2º do art. 5º do Provimento nº 171/2025, da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 4ª Região.
  6. Tribunal: TRT12 | Data: 17/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE CRICIÚMA ATOrd 0000583-83.2021.5.12.0003 RECLAMANTE: SORAIA DAMIANI E OUTROS (1) RECLAMADO: ARGIMINAS MINERACAO E TRANSPORTES LTDA - EPP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 555a742 proferida nos autos. SENTENÇA DE EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL     Vistos, etc.   I – RELATÓRIO   Trata-se de exceção de incompetência territorial deste Juízo apresentada por ENZO KALEB ROCHA VIEIRA (ID fba9e24). As exceptas, no prazo legal, apresentaram manifestação escrita. É o relatório.   II – FUNDAMENTAÇÃO   ENZO KALEB ROCHA VIEIRA, menor impúbere, representado por sua genitora, Sra. Dalva dos Santos Rocha, opõe exceção de incompetência em razão do lugar, ao argumento de que a ação trabalhista aforada por SORAIA DAMIANI em face de ARGIMINAS MINERAÇÃO LTDA deve ser processada na jurisdição de seu domicílio, na forma do art. 147, I, do Estatuto da Criança e Adolescente. Sem razão o excipiente. Conforme o artigo 114 da Constituição Federal, a Justiça do trabalho é competente para julgar ações que envolvam relações de trabalho, incluindo o reconhecimento de vínculo empregatício, mesmo no caso do trabalho ter sido executado por menor, o que não é o caso, eis que a prestação de serviços foi realizada pelo genitor do excipiente, Sr. Lenoir Vieira. A definição da competência é estabelecida pela legislação pátria, sendo vedada sua disposição pelas partes litigantes ou mesmo pela hipossuficiência econômica do empregado. O art. 651, da CLT, estabelece a competência das Varas do Trabalho, que analisam os conflitos em conformidade com a localidade da prestação de serviços, com as exceções previstas nos § § 1º a 3º, verbis:   Art. 651 - A competência das Juntas de Conciliação e Julgamento é determinada pela localidade onde o empregado, reclamante ou reclamado, prestar serviços ao empregador, ainda que tenha sido contratado noutro local ou no estrangeiro. § 1º - Quando for parte de dissídio agente ou viajante comercial, a competência será da Junta da localidade em que a empresa tenha agência ou filial e a esta o empregado esteja subordinado e, na falta, será competente a Junta da localização em que o empregado tenha domicílio ou a localidade mais próxima. § 2º - A competência das Juntas de Conciliação e Julgamento, estabelecida neste artigo, estende-se aos dissídios ocorridos em agência ou filial no estrangeiro, desde que o empregado seja brasileiro e não haja convenção internacional dispondo em contrário.        § 3º - Em se tratando de empregador que promova realização de atividades fora do lugar do contrato de trabalho, é assegurado ao empregado apresentar reclamação no foro da celebração do contrato ou no da prestação dos respectivos serviços.     In casu, não estando presentes qualquer das hipóteses constantes no art. 651 da CLT, a competência para a análise e julgamento desta ação trabalhista é do Juízo do local onde ocorreu a prestação de serviços pelo Sr. Lenoir Vieira, e não aquela determinada no Estatuto da Criança e do Adolescente. Dessarte, REJEITO a arguição de incompetência em razão do lugar.   III - DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos da fundamentação supra, que integra este dispositivo para todos os efeitos legais, julgo IMPROCEDENTE a Exceção de incompetência aventada por ENZO KALEB ROCHA VIEIRA. A matéria atinente à legitimidade ativa e benefício da Justiça gratuita serão apreciadas em momento oportuno. Por ora, intimem-se as partes acerca da resposta da autarquia previdenciária ao ofício expedido por esta Unidade Judiciária, podendo manifestar-se e requerendo o que entender de direito, no prazo de cinco dias. Intimem-se. Cumpra-se. Nada mais.       CRICIUMA/SC, 16 de julho de 2025. JANICE BASTOS Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - ARGIMINAS MINERACAO E TRANSPORTES LTDA - EPP
  7. Tribunal: TRT12 | Data: 17/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE CRICIÚMA ATOrd 0000583-83.2021.5.12.0003 RECLAMANTE: SORAIA DAMIANI E OUTROS (1) RECLAMADO: ARGIMINAS MINERACAO E TRANSPORTES LTDA - EPP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 555a742 proferida nos autos. SENTENÇA DE EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL     Vistos, etc.   I – RELATÓRIO   Trata-se de exceção de incompetência territorial deste Juízo apresentada por ENZO KALEB ROCHA VIEIRA (ID fba9e24). As exceptas, no prazo legal, apresentaram manifestação escrita. É o relatório.   II – FUNDAMENTAÇÃO   ENZO KALEB ROCHA VIEIRA, menor impúbere, representado por sua genitora, Sra. Dalva dos Santos Rocha, opõe exceção de incompetência em razão do lugar, ao argumento de que a ação trabalhista aforada por SORAIA DAMIANI em face de ARGIMINAS MINERAÇÃO LTDA deve ser processada na jurisdição de seu domicílio, na forma do art. 147, I, do Estatuto da Criança e Adolescente. Sem razão o excipiente. Conforme o artigo 114 da Constituição Federal, a Justiça do trabalho é competente para julgar ações que envolvam relações de trabalho, incluindo o reconhecimento de vínculo empregatício, mesmo no caso do trabalho ter sido executado por menor, o que não é o caso, eis que a prestação de serviços foi realizada pelo genitor do excipiente, Sr. Lenoir Vieira. A definição da competência é estabelecida pela legislação pátria, sendo vedada sua disposição pelas partes litigantes ou mesmo pela hipossuficiência econômica do empregado. O art. 651, da CLT, estabelece a competência das Varas do Trabalho, que analisam os conflitos em conformidade com a localidade da prestação de serviços, com as exceções previstas nos § § 1º a 3º, verbis:   Art. 651 - A competência das Juntas de Conciliação e Julgamento é determinada pela localidade onde o empregado, reclamante ou reclamado, prestar serviços ao empregador, ainda que tenha sido contratado noutro local ou no estrangeiro. § 1º - Quando for parte de dissídio agente ou viajante comercial, a competência será da Junta da localidade em que a empresa tenha agência ou filial e a esta o empregado esteja subordinado e, na falta, será competente a Junta da localização em que o empregado tenha domicílio ou a localidade mais próxima. § 2º - A competência das Juntas de Conciliação e Julgamento, estabelecida neste artigo, estende-se aos dissídios ocorridos em agência ou filial no estrangeiro, desde que o empregado seja brasileiro e não haja convenção internacional dispondo em contrário.        § 3º - Em se tratando de empregador que promova realização de atividades fora do lugar do contrato de trabalho, é assegurado ao empregado apresentar reclamação no foro da celebração do contrato ou no da prestação dos respectivos serviços.     In casu, não estando presentes qualquer das hipóteses constantes no art. 651 da CLT, a competência para a análise e julgamento desta ação trabalhista é do Juízo do local onde ocorreu a prestação de serviços pelo Sr. Lenoir Vieira, e não aquela determinada no Estatuto da Criança e do Adolescente. Dessarte, REJEITO a arguição de incompetência em razão do lugar.   III - DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos da fundamentação supra, que integra este dispositivo para todos os efeitos legais, julgo IMPROCEDENTE a Exceção de incompetência aventada por ENZO KALEB ROCHA VIEIRA. A matéria atinente à legitimidade ativa e benefício da Justiça gratuita serão apreciadas em momento oportuno. Por ora, intimem-se as partes acerca da resposta da autarquia previdenciária ao ofício expedido por esta Unidade Judiciária, podendo manifestar-se e requerendo o que entender de direito, no prazo de cinco dias. Intimem-se. Cumpra-se. Nada mais.       CRICIUMA/SC, 16 de julho de 2025. JANICE BASTOS Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - E.K.R.V. - SORAIA DAMIANI
  8. Tribunal: TRT12 | Data: 17/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE ITAJAÍ ATSum 0000577-70.2023.5.12.0047 RECLAMANTE: ERIK AMORIM RECLAMADO: PRIM PIZZARIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f8548a1 proferida nos autos. DESPACHO As buscas de bens pelos convênios SISBAJUD e RENAJUD resultaram negativas. Considerando o decurso do prazo do art. 883-A da CLT, inclua-se a executada PRIM PIZZARIA LTDA no BNDT (sem garantia ou suspensão da exigibilidade do débito). Intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de quinze dias, ocasião na qual deverá, se for o caso, requerer a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica em relação ao executado pessoa jurídica, nos termos do art. 12 da Portaria Conjunta SEAP/GVP/SECOR n.º 100/2022. Nada sendo requerido, suspenda-se a execução pelo prazo de 2 (dois) anos (art. 11-A da CLT). Decorrido tal prazo de manifestação, voltem conclusos para verificação da ocorrência de prescrição intercorrente. Intimem-se.   ITAJAI/SC, 16 de julho de 2025. ROSILAINE BARBOSA ISHIMURA SOUSA Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ERIK AMORIM
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