Cyntia Luiza Fonseca

Cyntia Luiza Fonseca

Número da OAB: OAB/SC 035005

📋 Resumo Completo

Dr(a). Cyntia Luiza Fonseca possui 149 comunicações processuais, em 56 processos únicos, com 29 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1998 e 2025, atuando em TJSC, TRT12, TJSP e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 56
Total de Intimações: 149
Tribunais: TJSC, TRT12, TJSP
Nome: CYNTIA LUIZA FONSECA

📅 Atividade Recente

29
Últimos 7 dias
84
Últimos 30 dias
113
Últimos 90 dias
149
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (96) AGRAVO DE PETIçãO (29) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (19) EMBARGOS DE TERCEIRO CíVEL (2) AGRAVO DE INSTRUMENTO (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 149 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT12 | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 5ª TURMA Relatora: MARI ELEDA MIGLIORINI AP 0001272-84.2019.5.12.0040 AGRAVANTE: FERNANDO RAFAEL FALARZ AGRAVADO: ALBERI WALTER GONCALVES E OUTROS (7) PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO        PROCESSO nº 0001272-84.2019.5.12.0040 (AP) AGRAVANTE: FERNANDO RAFAEL FALARZ AGRAVADO: ALBERI WALTER GONCALVES , CELSO ADILIO BANDEIRA , BRUNO ROGERIO DA SILVA DA COSTA , ELIEL RUKR DA SILVA , RODRIGO SOUZA NETO , GABRIEL CAMARGO DO NASCIMENTO , RAFAEL SILVEIRA ALONSO, ISAIAS DE CORDOVA RELATORA: MARI ELEDA MIGLIORINI         CITAÇÃO POSTAL EXPEDIDA SEM AVISO DE RECEBIMENTO (AR). ALEGAÇÃO DO SÓCIO EXECUTADO DE NÃO TER RECEBIDO A CORRESPONDÊNCIA. NULIDADE. A citação é ato essencial à validade da relação jurídico-processual e ela deve ser suficientemente comprovada. Sem a identificação de quem a recebeu, o sucesso da citação não pode ser presumido.         VISTOS, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE PETIÇÃO, provenientes da Vara do Trabalho de Itapema, SC, sendo agravante FERNANDO RAFAEL FALARZ e agravados ALBERI WALTER GONCALVES E OUTROS (8). Contra a decisão proferida pela Exma. Juíza Patricia Braga Medeiros (ID. 188c14d), que indeferiu o seu pedido de declaração de nulidade do processo por irregularidade na sua citação no incidente de desconsideração da personalidade jurídica, interpõe agravo de petição o sócio executado. Argui a preliminar de nulidade do processo, insistindo na invalidade da citação dirigida a ele, e, no mérito, busca reformar a decisão que, acolhendo o incidente de desconsideração da personalidade jurídica da executada A.R.T CONSTRUCOES LTDA., o incluiu no polo passivo da execução (ID. 2a23b05). Os exequentes apresentam contraminuta (ID. 691c7e2). É o relatório.   V O T O JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Satisfeitos os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do agravo de petição e da contraminuta.   P R E L I M I N A R INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. NULIDADE DO PROCESSO. CITAÇÃO DE SÓCIO A Magistrada de origem rejeitou a preliminar de nulidade do processo, arguida pelo agravante (sócio da primeira executada), por considerar válida a citação dirigida ao endereço constante da sua declaração de imposto de renda, conforme expõe o seguinte trecho extraído da decisão: Nulidade processual Endereço do suscitante No caso dos autos, foi instaurado Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica de A.R.T CONSTRUCOES LTDA e o suscitante foi notificado em 11.12.2024 para apresentar defesa, no endereço R. ITAPETINGA, 804, POTENGI, NATAL/RN - CEP: 59124-400, estando certificado o recebimento da notificação em id 3bbdc67. Decorrido o prazo sem manifestação, o pedido para desconsideração da personalidade jurídica foi julgado procedente em 04.02.2025 e, no dia seguinte, a parte habilitou-se no feito e requereu a nulidade de sua intimação. Em sua primeira manifestação (id e847f87), o suscitante alegou "não possuir qualquer vínculo" com o endereço para o qual foi remetida a notificação e juntou documentos que indicam que seu endereço seria na Rua 428, nº 355, apto 01, Itapema/SC. Ocorre que a notificação foi expedida conforme endereço cadastrado no sistema PJe, que, por sua vez, é alimentado pelos dados obtidos junto à Receita Federal (6834700). Além disso, conforme informações obtidas via INFOJUD, o referido endereço foi declinado pelo próprio suscitante à Receita Federal, nas declarações de imposto de renda dos anos de 2020, 2021 e 2023. Os únicos comprovantes de residência apresentados são, em verdade, contratação de plano de internet em nome do suscitante, não sendo suficientes para desconstituir a declaração feita pelo próprio réu à Receita Federal. Cumpre registrar que a última declaração de imposto de renda foi enviada em abril de 2024 (id 2418407) e que a tese defensiva indicou que a parte residiria em Itapema desde, pelo menos, janeiro do mesmo ano (id 19c923c). Após a juntada de tais documentos, o suscitante mudou a versão dos fatos, para informar que o endereço em comento pertence ao seu escritório de contabilidade e que foi inserido como seu endereço "por praticidade". Independentemente das razões, é incontroverso que o endereço para o qual foi emitida a notificação foi declinado como endereço do suscitante, de modo que a declaração do representante da empresa de contabilidade (id cfd9c1c) não tem o condão de afastar a veracidade da informação prestada à Receita, ainda que a declaração tributária tenha sido posteriormente retificada. Nesse sentido, os documentos dos autos contradizem a linha de defesa, que não merece ser acolhida. Recebimento da notificação O suscitante também aduz que "não há nos autos comprovação da efetiva entrega da citação, visto que se tratar de pessoa física deveria ter sido feita pessoalmente ao Peticionante". Sem razão. A súm. 16 do TST ostenta a seguinte redação: "Presume-se recebida a notificação 48 (quarenta e oito) horas depois de sua postagem. O seu não-recebimento ou a entrega após o decurso desse prazo constitui ônus de prova do destinatário.". Isso posto, prevalece a prova documental que consta dos autos, a qual aponta para o recebimento da notificação. Destaca-se, por fim, que inexiste lei que imponha a existência de aviso de recebimento como requisito de validade do ato. Assim, a notificação é válida pela mera entrega no endereço correto, não sendo necessário o recebimento pessoal. Existe prova de que a notificação postal foi entregue no endereço correto e, inexistindo contraprova, a citação é reputada válida. (ID. 188c14d, destaques originais) O agravante reitera a arguição da nulidade do processo por irregularidade na sua citação, pugnando pela invalidação dos atos praticados desde então, inclusive com a liberação dos valores bloqueados. Diz ser a citação um ato formal que deve ser realizado pessoalmente ao executado, sob pena de cerceamento de defesa, não triangularização do processo e risco de fraudes processuais. Como se observa, o recurso não questiona as assertivas da decisão recorrida a respeito do endereço a que foi dirigida a correspondência para citação do sócio da executada. Pois bem. Embora o agravante tenha sido citado para responder o incidente de desconsideração da personalidade jurídica da executada, A.R.T CONSTRUÇÕES LTDA., no endereço que consta da sua declaração de imposto de renda pessoa física, é certo que a citação se deu por meio de carta registrada sem aviso de recebimento, constando apenas a informação dos Correios de que foi o "Objeto entregue ao destinatário" em 11/12/2024 (ID. 3bbdc67). Não tendo o ora agravante se manifestado à época, o incidente de desconsideração da personalidade jurídica da primeira executada, A.R.T CONSTRUÇÕES LTDA., foi julgado procedente e determinada a inclusão do ora agravante no polo passivo da presente execução (ID. 5582b30). Em razão de tal circunstância, foi realizado protocolo de bloqueio de valores por meio do convênio SISBAJUD. Esse é o resumo dos acontecimentos processuais. Feito tal registro, prossigo. O art. 841, § 1º, da CLT estabelece que a citação postal, no processo trabalhista, deve ser feita com o registro de quem está recebendo a notificação: A notificação será feita em registro postal com franquia. Se o reclamado criar embaraços ao seu recebimento ou não for encontrado, far-se-á a notificação por edital, inserto no jornal oficial ou no que publicar o expediente forense, ou, na falta, afixado na sede da Junta ou Juízo. O novo procedimento de expedir comunicações sem aviso de recebimento gera significativa economia de recursos públicos. Para ilustrar essa afirmação, cito a estimativa da área administrativa deste Tribunal sobre a economia de aproximadamente R$ 438.000,00 (quatrocentos e trinta e oito mil reais) com despesas postais somente no ano de 2019, conforme o parecer das fls. 26-27 do processo interno PROAD 4523/2017 (que não consta nestes autos). Todavia, o princípio de eficiência do Poder Público deve ser aplicado em harmonia com os direitos do cidadão. A garantia constitucional à ampla defesa não pode ser olvidada ainda que a renovação do ato de notificação prejudique a celeridade do processo. Aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e a ampla defesa, com meios e recursos a ela inerentes (art. 5º, LV, da CRFB). Essa linha de raciocínio está em harmonia com o art. 26, § 2º, do Provimento CR 1/2017, com a redação dada pelo art. 1º do Provimento CR 1/2018, que prevê a renovação do ato citatório se houver dúvida quanto à entrega da correspondência emitida sem Aviso de Recebimento. Serão realizadas por "carta com registro" a notificação inicial e a intimação da decisão da qual caiba recurso ou embargos à execução, quando destinada à parte sem procurador constituído. Parágrafo Primeiro - Caso seja necessário, a Secretaria diligenciará no sítio dos correios com o número do registro para verificar o cumprimento da citação ou notificação expedida. Parágrafo Segundo - A expedição de correspondência com Aviso de Recebimento somente deverá ser utilizada quando por despacho fundamentado e frustrada a via acima indicada. No caso, como já afirmado, a citação dirigida ao agravante foi expedida sem compreender a formalidade de identificar quem recebeu a correspondência. O prejuízo é inequívoco, pois o agravante teve tolhida a oportunidade de promover a sua adequada defesa e contraditório, com os meios a ela inerentes, o que impede a desconsideração da nulidade (art. 794 da CLT). Diante da controvérsia sobre o efetivo recebimento da citação, dou provimento ao recurso para: a) declarar a nulidade do processo desde a citação do agravante para responder ao incidente de desconsideração da personalidade jurídica da primeira executada, devendo haver a imediata liberação do bloqueio promovido por meio do convênio SISBAJUD e b) determinar o retorno dos autos à Vara do Trabalho de Origem para prosseguimento da execução, como entender de direito, ficando prejudicado o exame do agravo de petição em relação às demais matérias nele veiculadas. Prejudicada a análise das demais matérias recursais.   Pelo que,                                                   ACORDAM os membros da 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DO AGRAVO DE PETIÇÃO; por igual votação, acolhera preliminar arguida pelo agravante e DECLARAR a nulidade do processo desde a sua citação, determinando o retorno dos autos à Vara do Trabalho de Origem para prosseguimento da execução, nos termos da fundamentação. PREJUDICADA a análise das demais matérias recursais. Sem custas. Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 10 de julho de 2025, sob a Presidência da Desembargadora do Trabalho Mari Eleda Migliorini, os Desembargadores do Trabalho Marcos Vinicio Zanchetta e Cesar Luiz Pasold Júnior. Presente a Procuradora Regional do Trabalho Dulce Maris Galle.         MARI ELEDA MIGLIORINI Relatora         FLORIANOPOLIS/SC, 22 de julho de 2025. LOURETE CATARINA DUTRA Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - ELIEL RUKR DA SILVA
  3. Tribunal: TRT12 | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 5ª TURMA Relatora: MARI ELEDA MIGLIORINI AP 0001272-84.2019.5.12.0040 AGRAVANTE: FERNANDO RAFAEL FALARZ AGRAVADO: ALBERI WALTER GONCALVES E OUTROS (7) PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO        PROCESSO nº 0001272-84.2019.5.12.0040 (AP) AGRAVANTE: FERNANDO RAFAEL FALARZ AGRAVADO: ALBERI WALTER GONCALVES , CELSO ADILIO BANDEIRA , BRUNO ROGERIO DA SILVA DA COSTA , ELIEL RUKR DA SILVA , RODRIGO SOUZA NETO , GABRIEL CAMARGO DO NASCIMENTO , RAFAEL SILVEIRA ALONSO, ISAIAS DE CORDOVA RELATORA: MARI ELEDA MIGLIORINI         CITAÇÃO POSTAL EXPEDIDA SEM AVISO DE RECEBIMENTO (AR). ALEGAÇÃO DO SÓCIO EXECUTADO DE NÃO TER RECEBIDO A CORRESPONDÊNCIA. NULIDADE. A citação é ato essencial à validade da relação jurídico-processual e ela deve ser suficientemente comprovada. Sem a identificação de quem a recebeu, o sucesso da citação não pode ser presumido.         VISTOS, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE PETIÇÃO, provenientes da Vara do Trabalho de Itapema, SC, sendo agravante FERNANDO RAFAEL FALARZ e agravados ALBERI WALTER GONCALVES E OUTROS (8). Contra a decisão proferida pela Exma. Juíza Patricia Braga Medeiros (ID. 188c14d), que indeferiu o seu pedido de declaração de nulidade do processo por irregularidade na sua citação no incidente de desconsideração da personalidade jurídica, interpõe agravo de petição o sócio executado. Argui a preliminar de nulidade do processo, insistindo na invalidade da citação dirigida a ele, e, no mérito, busca reformar a decisão que, acolhendo o incidente de desconsideração da personalidade jurídica da executada A.R.T CONSTRUCOES LTDA., o incluiu no polo passivo da execução (ID. 2a23b05). Os exequentes apresentam contraminuta (ID. 691c7e2). É o relatório.   V O T O JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Satisfeitos os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do agravo de petição e da contraminuta.   P R E L I M I N A R INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. NULIDADE DO PROCESSO. CITAÇÃO DE SÓCIO A Magistrada de origem rejeitou a preliminar de nulidade do processo, arguida pelo agravante (sócio da primeira executada), por considerar válida a citação dirigida ao endereço constante da sua declaração de imposto de renda, conforme expõe o seguinte trecho extraído da decisão: Nulidade processual Endereço do suscitante No caso dos autos, foi instaurado Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica de A.R.T CONSTRUCOES LTDA e o suscitante foi notificado em 11.12.2024 para apresentar defesa, no endereço R. ITAPETINGA, 804, POTENGI, NATAL/RN - CEP: 59124-400, estando certificado o recebimento da notificação em id 3bbdc67. Decorrido o prazo sem manifestação, o pedido para desconsideração da personalidade jurídica foi julgado procedente em 04.02.2025 e, no dia seguinte, a parte habilitou-se no feito e requereu a nulidade de sua intimação. Em sua primeira manifestação (id e847f87), o suscitante alegou "não possuir qualquer vínculo" com o endereço para o qual foi remetida a notificação e juntou documentos que indicam que seu endereço seria na Rua 428, nº 355, apto 01, Itapema/SC. Ocorre que a notificação foi expedida conforme endereço cadastrado no sistema PJe, que, por sua vez, é alimentado pelos dados obtidos junto à Receita Federal (6834700). Além disso, conforme informações obtidas via INFOJUD, o referido endereço foi declinado pelo próprio suscitante à Receita Federal, nas declarações de imposto de renda dos anos de 2020, 2021 e 2023. Os únicos comprovantes de residência apresentados são, em verdade, contratação de plano de internet em nome do suscitante, não sendo suficientes para desconstituir a declaração feita pelo próprio réu à Receita Federal. Cumpre registrar que a última declaração de imposto de renda foi enviada em abril de 2024 (id 2418407) e que a tese defensiva indicou que a parte residiria em Itapema desde, pelo menos, janeiro do mesmo ano (id 19c923c). Após a juntada de tais documentos, o suscitante mudou a versão dos fatos, para informar que o endereço em comento pertence ao seu escritório de contabilidade e que foi inserido como seu endereço "por praticidade". Independentemente das razões, é incontroverso que o endereço para o qual foi emitida a notificação foi declinado como endereço do suscitante, de modo que a declaração do representante da empresa de contabilidade (id cfd9c1c) não tem o condão de afastar a veracidade da informação prestada à Receita, ainda que a declaração tributária tenha sido posteriormente retificada. Nesse sentido, os documentos dos autos contradizem a linha de defesa, que não merece ser acolhida. Recebimento da notificação O suscitante também aduz que "não há nos autos comprovação da efetiva entrega da citação, visto que se tratar de pessoa física deveria ter sido feita pessoalmente ao Peticionante". Sem razão. A súm. 16 do TST ostenta a seguinte redação: "Presume-se recebida a notificação 48 (quarenta e oito) horas depois de sua postagem. O seu não-recebimento ou a entrega após o decurso desse prazo constitui ônus de prova do destinatário.". Isso posto, prevalece a prova documental que consta dos autos, a qual aponta para o recebimento da notificação. Destaca-se, por fim, que inexiste lei que imponha a existência de aviso de recebimento como requisito de validade do ato. Assim, a notificação é válida pela mera entrega no endereço correto, não sendo necessário o recebimento pessoal. Existe prova de que a notificação postal foi entregue no endereço correto e, inexistindo contraprova, a citação é reputada válida. (ID. 188c14d, destaques originais) O agravante reitera a arguição da nulidade do processo por irregularidade na sua citação, pugnando pela invalidação dos atos praticados desde então, inclusive com a liberação dos valores bloqueados. Diz ser a citação um ato formal que deve ser realizado pessoalmente ao executado, sob pena de cerceamento de defesa, não triangularização do processo e risco de fraudes processuais. Como se observa, o recurso não questiona as assertivas da decisão recorrida a respeito do endereço a que foi dirigida a correspondência para citação do sócio da executada. Pois bem. Embora o agravante tenha sido citado para responder o incidente de desconsideração da personalidade jurídica da executada, A.R.T CONSTRUÇÕES LTDA., no endereço que consta da sua declaração de imposto de renda pessoa física, é certo que a citação se deu por meio de carta registrada sem aviso de recebimento, constando apenas a informação dos Correios de que foi o "Objeto entregue ao destinatário" em 11/12/2024 (ID. 3bbdc67). Não tendo o ora agravante se manifestado à época, o incidente de desconsideração da personalidade jurídica da primeira executada, A.R.T CONSTRUÇÕES LTDA., foi julgado procedente e determinada a inclusão do ora agravante no polo passivo da presente execução (ID. 5582b30). Em razão de tal circunstância, foi realizado protocolo de bloqueio de valores por meio do convênio SISBAJUD. Esse é o resumo dos acontecimentos processuais. Feito tal registro, prossigo. O art. 841, § 1º, da CLT estabelece que a citação postal, no processo trabalhista, deve ser feita com o registro de quem está recebendo a notificação: A notificação será feita em registro postal com franquia. Se o reclamado criar embaraços ao seu recebimento ou não for encontrado, far-se-á a notificação por edital, inserto no jornal oficial ou no que publicar o expediente forense, ou, na falta, afixado na sede da Junta ou Juízo. O novo procedimento de expedir comunicações sem aviso de recebimento gera significativa economia de recursos públicos. Para ilustrar essa afirmação, cito a estimativa da área administrativa deste Tribunal sobre a economia de aproximadamente R$ 438.000,00 (quatrocentos e trinta e oito mil reais) com despesas postais somente no ano de 2019, conforme o parecer das fls. 26-27 do processo interno PROAD 4523/2017 (que não consta nestes autos). Todavia, o princípio de eficiência do Poder Público deve ser aplicado em harmonia com os direitos do cidadão. A garantia constitucional à ampla defesa não pode ser olvidada ainda que a renovação do ato de notificação prejudique a celeridade do processo. Aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e a ampla defesa, com meios e recursos a ela inerentes (art. 5º, LV, da CRFB). Essa linha de raciocínio está em harmonia com o art. 26, § 2º, do Provimento CR 1/2017, com a redação dada pelo art. 1º do Provimento CR 1/2018, que prevê a renovação do ato citatório se houver dúvida quanto à entrega da correspondência emitida sem Aviso de Recebimento. Serão realizadas por "carta com registro" a notificação inicial e a intimação da decisão da qual caiba recurso ou embargos à execução, quando destinada à parte sem procurador constituído. Parágrafo Primeiro - Caso seja necessário, a Secretaria diligenciará no sítio dos correios com o número do registro para verificar o cumprimento da citação ou notificação expedida. Parágrafo Segundo - A expedição de correspondência com Aviso de Recebimento somente deverá ser utilizada quando por despacho fundamentado e frustrada a via acima indicada. No caso, como já afirmado, a citação dirigida ao agravante foi expedida sem compreender a formalidade de identificar quem recebeu a correspondência. O prejuízo é inequívoco, pois o agravante teve tolhida a oportunidade de promover a sua adequada defesa e contraditório, com os meios a ela inerentes, o que impede a desconsideração da nulidade (art. 794 da CLT). Diante da controvérsia sobre o efetivo recebimento da citação, dou provimento ao recurso para: a) declarar a nulidade do processo desde a citação do agravante para responder ao incidente de desconsideração da personalidade jurídica da primeira executada, devendo haver a imediata liberação do bloqueio promovido por meio do convênio SISBAJUD e b) determinar o retorno dos autos à Vara do Trabalho de Origem para prosseguimento da execução, como entender de direito, ficando prejudicado o exame do agravo de petição em relação às demais matérias nele veiculadas. Prejudicada a análise das demais matérias recursais.   Pelo que,                                                   ACORDAM os membros da 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DO AGRAVO DE PETIÇÃO; por igual votação, acolhera preliminar arguida pelo agravante e DECLARAR a nulidade do processo desde a sua citação, determinando o retorno dos autos à Vara do Trabalho de Origem para prosseguimento da execução, nos termos da fundamentação. PREJUDICADA a análise das demais matérias recursais. Sem custas. Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 10 de julho de 2025, sob a Presidência da Desembargadora do Trabalho Mari Eleda Migliorini, os Desembargadores do Trabalho Marcos Vinicio Zanchetta e Cesar Luiz Pasold Júnior. Presente a Procuradora Regional do Trabalho Dulce Maris Galle.         MARI ELEDA MIGLIORINI Relatora         FLORIANOPOLIS/SC, 22 de julho de 2025. LOURETE CATARINA DUTRA Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - RODRIGO SOUZA NETO
  4. Tribunal: TRT12 | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 5ª TURMA Relatora: MARI ELEDA MIGLIORINI AP 0001272-84.2019.5.12.0040 AGRAVANTE: FERNANDO RAFAEL FALARZ AGRAVADO: ALBERI WALTER GONCALVES E OUTROS (7) PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO        PROCESSO nº 0001272-84.2019.5.12.0040 (AP) AGRAVANTE: FERNANDO RAFAEL FALARZ AGRAVADO: ALBERI WALTER GONCALVES , CELSO ADILIO BANDEIRA , BRUNO ROGERIO DA SILVA DA COSTA , ELIEL RUKR DA SILVA , RODRIGO SOUZA NETO , GABRIEL CAMARGO DO NASCIMENTO , RAFAEL SILVEIRA ALONSO, ISAIAS DE CORDOVA RELATORA: MARI ELEDA MIGLIORINI         CITAÇÃO POSTAL EXPEDIDA SEM AVISO DE RECEBIMENTO (AR). ALEGAÇÃO DO SÓCIO EXECUTADO DE NÃO TER RECEBIDO A CORRESPONDÊNCIA. NULIDADE. A citação é ato essencial à validade da relação jurídico-processual e ela deve ser suficientemente comprovada. Sem a identificação de quem a recebeu, o sucesso da citação não pode ser presumido.         VISTOS, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE PETIÇÃO, provenientes da Vara do Trabalho de Itapema, SC, sendo agravante FERNANDO RAFAEL FALARZ e agravados ALBERI WALTER GONCALVES E OUTROS (8). Contra a decisão proferida pela Exma. Juíza Patricia Braga Medeiros (ID. 188c14d), que indeferiu o seu pedido de declaração de nulidade do processo por irregularidade na sua citação no incidente de desconsideração da personalidade jurídica, interpõe agravo de petição o sócio executado. Argui a preliminar de nulidade do processo, insistindo na invalidade da citação dirigida a ele, e, no mérito, busca reformar a decisão que, acolhendo o incidente de desconsideração da personalidade jurídica da executada A.R.T CONSTRUCOES LTDA., o incluiu no polo passivo da execução (ID. 2a23b05). Os exequentes apresentam contraminuta (ID. 691c7e2). É o relatório.   V O T O JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Satisfeitos os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do agravo de petição e da contraminuta.   P R E L I M I N A R INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. NULIDADE DO PROCESSO. CITAÇÃO DE SÓCIO A Magistrada de origem rejeitou a preliminar de nulidade do processo, arguida pelo agravante (sócio da primeira executada), por considerar válida a citação dirigida ao endereço constante da sua declaração de imposto de renda, conforme expõe o seguinte trecho extraído da decisão: Nulidade processual Endereço do suscitante No caso dos autos, foi instaurado Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica de A.R.T CONSTRUCOES LTDA e o suscitante foi notificado em 11.12.2024 para apresentar defesa, no endereço R. ITAPETINGA, 804, POTENGI, NATAL/RN - CEP: 59124-400, estando certificado o recebimento da notificação em id 3bbdc67. Decorrido o prazo sem manifestação, o pedido para desconsideração da personalidade jurídica foi julgado procedente em 04.02.2025 e, no dia seguinte, a parte habilitou-se no feito e requereu a nulidade de sua intimação. Em sua primeira manifestação (id e847f87), o suscitante alegou "não possuir qualquer vínculo" com o endereço para o qual foi remetida a notificação e juntou documentos que indicam que seu endereço seria na Rua 428, nº 355, apto 01, Itapema/SC. Ocorre que a notificação foi expedida conforme endereço cadastrado no sistema PJe, que, por sua vez, é alimentado pelos dados obtidos junto à Receita Federal (6834700). Além disso, conforme informações obtidas via INFOJUD, o referido endereço foi declinado pelo próprio suscitante à Receita Federal, nas declarações de imposto de renda dos anos de 2020, 2021 e 2023. Os únicos comprovantes de residência apresentados são, em verdade, contratação de plano de internet em nome do suscitante, não sendo suficientes para desconstituir a declaração feita pelo próprio réu à Receita Federal. Cumpre registrar que a última declaração de imposto de renda foi enviada em abril de 2024 (id 2418407) e que a tese defensiva indicou que a parte residiria em Itapema desde, pelo menos, janeiro do mesmo ano (id 19c923c). Após a juntada de tais documentos, o suscitante mudou a versão dos fatos, para informar que o endereço em comento pertence ao seu escritório de contabilidade e que foi inserido como seu endereço "por praticidade". Independentemente das razões, é incontroverso que o endereço para o qual foi emitida a notificação foi declinado como endereço do suscitante, de modo que a declaração do representante da empresa de contabilidade (id cfd9c1c) não tem o condão de afastar a veracidade da informação prestada à Receita, ainda que a declaração tributária tenha sido posteriormente retificada. Nesse sentido, os documentos dos autos contradizem a linha de defesa, que não merece ser acolhida. Recebimento da notificação O suscitante também aduz que "não há nos autos comprovação da efetiva entrega da citação, visto que se tratar de pessoa física deveria ter sido feita pessoalmente ao Peticionante". Sem razão. A súm. 16 do TST ostenta a seguinte redação: "Presume-se recebida a notificação 48 (quarenta e oito) horas depois de sua postagem. O seu não-recebimento ou a entrega após o decurso desse prazo constitui ônus de prova do destinatário.". Isso posto, prevalece a prova documental que consta dos autos, a qual aponta para o recebimento da notificação. Destaca-se, por fim, que inexiste lei que imponha a existência de aviso de recebimento como requisito de validade do ato. Assim, a notificação é válida pela mera entrega no endereço correto, não sendo necessário o recebimento pessoal. Existe prova de que a notificação postal foi entregue no endereço correto e, inexistindo contraprova, a citação é reputada válida. (ID. 188c14d, destaques originais) O agravante reitera a arguição da nulidade do processo por irregularidade na sua citação, pugnando pela invalidação dos atos praticados desde então, inclusive com a liberação dos valores bloqueados. Diz ser a citação um ato formal que deve ser realizado pessoalmente ao executado, sob pena de cerceamento de defesa, não triangularização do processo e risco de fraudes processuais. Como se observa, o recurso não questiona as assertivas da decisão recorrida a respeito do endereço a que foi dirigida a correspondência para citação do sócio da executada. Pois bem. Embora o agravante tenha sido citado para responder o incidente de desconsideração da personalidade jurídica da executada, A.R.T CONSTRUÇÕES LTDA., no endereço que consta da sua declaração de imposto de renda pessoa física, é certo que a citação se deu por meio de carta registrada sem aviso de recebimento, constando apenas a informação dos Correios de que foi o "Objeto entregue ao destinatário" em 11/12/2024 (ID. 3bbdc67). Não tendo o ora agravante se manifestado à época, o incidente de desconsideração da personalidade jurídica da primeira executada, A.R.T CONSTRUÇÕES LTDA., foi julgado procedente e determinada a inclusão do ora agravante no polo passivo da presente execução (ID. 5582b30). Em razão de tal circunstância, foi realizado protocolo de bloqueio de valores por meio do convênio SISBAJUD. Esse é o resumo dos acontecimentos processuais. Feito tal registro, prossigo. O art. 841, § 1º, da CLT estabelece que a citação postal, no processo trabalhista, deve ser feita com o registro de quem está recebendo a notificação: A notificação será feita em registro postal com franquia. Se o reclamado criar embaraços ao seu recebimento ou não for encontrado, far-se-á a notificação por edital, inserto no jornal oficial ou no que publicar o expediente forense, ou, na falta, afixado na sede da Junta ou Juízo. O novo procedimento de expedir comunicações sem aviso de recebimento gera significativa economia de recursos públicos. Para ilustrar essa afirmação, cito a estimativa da área administrativa deste Tribunal sobre a economia de aproximadamente R$ 438.000,00 (quatrocentos e trinta e oito mil reais) com despesas postais somente no ano de 2019, conforme o parecer das fls. 26-27 do processo interno PROAD 4523/2017 (que não consta nestes autos). Todavia, o princípio de eficiência do Poder Público deve ser aplicado em harmonia com os direitos do cidadão. A garantia constitucional à ampla defesa não pode ser olvidada ainda que a renovação do ato de notificação prejudique a celeridade do processo. Aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e a ampla defesa, com meios e recursos a ela inerentes (art. 5º, LV, da CRFB). Essa linha de raciocínio está em harmonia com o art. 26, § 2º, do Provimento CR 1/2017, com a redação dada pelo art. 1º do Provimento CR 1/2018, que prevê a renovação do ato citatório se houver dúvida quanto à entrega da correspondência emitida sem Aviso de Recebimento. Serão realizadas por "carta com registro" a notificação inicial e a intimação da decisão da qual caiba recurso ou embargos à execução, quando destinada à parte sem procurador constituído. Parágrafo Primeiro - Caso seja necessário, a Secretaria diligenciará no sítio dos correios com o número do registro para verificar o cumprimento da citação ou notificação expedida. Parágrafo Segundo - A expedição de correspondência com Aviso de Recebimento somente deverá ser utilizada quando por despacho fundamentado e frustrada a via acima indicada. No caso, como já afirmado, a citação dirigida ao agravante foi expedida sem compreender a formalidade de identificar quem recebeu a correspondência. O prejuízo é inequívoco, pois o agravante teve tolhida a oportunidade de promover a sua adequada defesa e contraditório, com os meios a ela inerentes, o que impede a desconsideração da nulidade (art. 794 da CLT). Diante da controvérsia sobre o efetivo recebimento da citação, dou provimento ao recurso para: a) declarar a nulidade do processo desde a citação do agravante para responder ao incidente de desconsideração da personalidade jurídica da primeira executada, devendo haver a imediata liberação do bloqueio promovido por meio do convênio SISBAJUD e b) determinar o retorno dos autos à Vara do Trabalho de Origem para prosseguimento da execução, como entender de direito, ficando prejudicado o exame do agravo de petição em relação às demais matérias nele veiculadas. Prejudicada a análise das demais matérias recursais.   Pelo que,                                                   ACORDAM os membros da 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DO AGRAVO DE PETIÇÃO; por igual votação, acolhera preliminar arguida pelo agravante e DECLARAR a nulidade do processo desde a sua citação, determinando o retorno dos autos à Vara do Trabalho de Origem para prosseguimento da execução, nos termos da fundamentação. PREJUDICADA a análise das demais matérias recursais. Sem custas. Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 10 de julho de 2025, sob a Presidência da Desembargadora do Trabalho Mari Eleda Migliorini, os Desembargadores do Trabalho Marcos Vinicio Zanchetta e Cesar Luiz Pasold Júnior. Presente a Procuradora Regional do Trabalho Dulce Maris Galle.         MARI ELEDA MIGLIORINI Relatora         FLORIANOPOLIS/SC, 22 de julho de 2025. LOURETE CATARINA DUTRA Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - GABRIEL CAMARGO DO NASCIMENTO
  5. Tribunal: TRT12 | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 5ª TURMA Relatora: MARI ELEDA MIGLIORINI AP 0001272-84.2019.5.12.0040 AGRAVANTE: FERNANDO RAFAEL FALARZ AGRAVADO: ALBERI WALTER GONCALVES E OUTROS (7) PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO        PROCESSO nº 0001272-84.2019.5.12.0040 (AP) AGRAVANTE: FERNANDO RAFAEL FALARZ AGRAVADO: ALBERI WALTER GONCALVES , CELSO ADILIO BANDEIRA , BRUNO ROGERIO DA SILVA DA COSTA , ELIEL RUKR DA SILVA , RODRIGO SOUZA NETO , GABRIEL CAMARGO DO NASCIMENTO , RAFAEL SILVEIRA ALONSO, ISAIAS DE CORDOVA RELATORA: MARI ELEDA MIGLIORINI         CITAÇÃO POSTAL EXPEDIDA SEM AVISO DE RECEBIMENTO (AR). ALEGAÇÃO DO SÓCIO EXECUTADO DE NÃO TER RECEBIDO A CORRESPONDÊNCIA. NULIDADE. A citação é ato essencial à validade da relação jurídico-processual e ela deve ser suficientemente comprovada. Sem a identificação de quem a recebeu, o sucesso da citação não pode ser presumido.         VISTOS, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE PETIÇÃO, provenientes da Vara do Trabalho de Itapema, SC, sendo agravante FERNANDO RAFAEL FALARZ e agravados ALBERI WALTER GONCALVES E OUTROS (8). Contra a decisão proferida pela Exma. Juíza Patricia Braga Medeiros (ID. 188c14d), que indeferiu o seu pedido de declaração de nulidade do processo por irregularidade na sua citação no incidente de desconsideração da personalidade jurídica, interpõe agravo de petição o sócio executado. Argui a preliminar de nulidade do processo, insistindo na invalidade da citação dirigida a ele, e, no mérito, busca reformar a decisão que, acolhendo o incidente de desconsideração da personalidade jurídica da executada A.R.T CONSTRUCOES LTDA., o incluiu no polo passivo da execução (ID. 2a23b05). Os exequentes apresentam contraminuta (ID. 691c7e2). É o relatório.   V O T O JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Satisfeitos os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do agravo de petição e da contraminuta.   P R E L I M I N A R INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. NULIDADE DO PROCESSO. CITAÇÃO DE SÓCIO A Magistrada de origem rejeitou a preliminar de nulidade do processo, arguida pelo agravante (sócio da primeira executada), por considerar válida a citação dirigida ao endereço constante da sua declaração de imposto de renda, conforme expõe o seguinte trecho extraído da decisão: Nulidade processual Endereço do suscitante No caso dos autos, foi instaurado Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica de A.R.T CONSTRUCOES LTDA e o suscitante foi notificado em 11.12.2024 para apresentar defesa, no endereço R. ITAPETINGA, 804, POTENGI, NATAL/RN - CEP: 59124-400, estando certificado o recebimento da notificação em id 3bbdc67. Decorrido o prazo sem manifestação, o pedido para desconsideração da personalidade jurídica foi julgado procedente em 04.02.2025 e, no dia seguinte, a parte habilitou-se no feito e requereu a nulidade de sua intimação. Em sua primeira manifestação (id e847f87), o suscitante alegou "não possuir qualquer vínculo" com o endereço para o qual foi remetida a notificação e juntou documentos que indicam que seu endereço seria na Rua 428, nº 355, apto 01, Itapema/SC. Ocorre que a notificação foi expedida conforme endereço cadastrado no sistema PJe, que, por sua vez, é alimentado pelos dados obtidos junto à Receita Federal (6834700). Além disso, conforme informações obtidas via INFOJUD, o referido endereço foi declinado pelo próprio suscitante à Receita Federal, nas declarações de imposto de renda dos anos de 2020, 2021 e 2023. Os únicos comprovantes de residência apresentados são, em verdade, contratação de plano de internet em nome do suscitante, não sendo suficientes para desconstituir a declaração feita pelo próprio réu à Receita Federal. Cumpre registrar que a última declaração de imposto de renda foi enviada em abril de 2024 (id 2418407) e que a tese defensiva indicou que a parte residiria em Itapema desde, pelo menos, janeiro do mesmo ano (id 19c923c). Após a juntada de tais documentos, o suscitante mudou a versão dos fatos, para informar que o endereço em comento pertence ao seu escritório de contabilidade e que foi inserido como seu endereço "por praticidade". Independentemente das razões, é incontroverso que o endereço para o qual foi emitida a notificação foi declinado como endereço do suscitante, de modo que a declaração do representante da empresa de contabilidade (id cfd9c1c) não tem o condão de afastar a veracidade da informação prestada à Receita, ainda que a declaração tributária tenha sido posteriormente retificada. Nesse sentido, os documentos dos autos contradizem a linha de defesa, que não merece ser acolhida. Recebimento da notificação O suscitante também aduz que "não há nos autos comprovação da efetiva entrega da citação, visto que se tratar de pessoa física deveria ter sido feita pessoalmente ao Peticionante". Sem razão. A súm. 16 do TST ostenta a seguinte redação: "Presume-se recebida a notificação 48 (quarenta e oito) horas depois de sua postagem. O seu não-recebimento ou a entrega após o decurso desse prazo constitui ônus de prova do destinatário.". Isso posto, prevalece a prova documental que consta dos autos, a qual aponta para o recebimento da notificação. Destaca-se, por fim, que inexiste lei que imponha a existência de aviso de recebimento como requisito de validade do ato. Assim, a notificação é válida pela mera entrega no endereço correto, não sendo necessário o recebimento pessoal. Existe prova de que a notificação postal foi entregue no endereço correto e, inexistindo contraprova, a citação é reputada válida. (ID. 188c14d, destaques originais) O agravante reitera a arguição da nulidade do processo por irregularidade na sua citação, pugnando pela invalidação dos atos praticados desde então, inclusive com a liberação dos valores bloqueados. Diz ser a citação um ato formal que deve ser realizado pessoalmente ao executado, sob pena de cerceamento de defesa, não triangularização do processo e risco de fraudes processuais. Como se observa, o recurso não questiona as assertivas da decisão recorrida a respeito do endereço a que foi dirigida a correspondência para citação do sócio da executada. Pois bem. Embora o agravante tenha sido citado para responder o incidente de desconsideração da personalidade jurídica da executada, A.R.T CONSTRUÇÕES LTDA., no endereço que consta da sua declaração de imposto de renda pessoa física, é certo que a citação se deu por meio de carta registrada sem aviso de recebimento, constando apenas a informação dos Correios de que foi o "Objeto entregue ao destinatário" em 11/12/2024 (ID. 3bbdc67). Não tendo o ora agravante se manifestado à época, o incidente de desconsideração da personalidade jurídica da primeira executada, A.R.T CONSTRUÇÕES LTDA., foi julgado procedente e determinada a inclusão do ora agravante no polo passivo da presente execução (ID. 5582b30). Em razão de tal circunstância, foi realizado protocolo de bloqueio de valores por meio do convênio SISBAJUD. Esse é o resumo dos acontecimentos processuais. Feito tal registro, prossigo. O art. 841, § 1º, da CLT estabelece que a citação postal, no processo trabalhista, deve ser feita com o registro de quem está recebendo a notificação: A notificação será feita em registro postal com franquia. Se o reclamado criar embaraços ao seu recebimento ou não for encontrado, far-se-á a notificação por edital, inserto no jornal oficial ou no que publicar o expediente forense, ou, na falta, afixado na sede da Junta ou Juízo. O novo procedimento de expedir comunicações sem aviso de recebimento gera significativa economia de recursos públicos. Para ilustrar essa afirmação, cito a estimativa da área administrativa deste Tribunal sobre a economia de aproximadamente R$ 438.000,00 (quatrocentos e trinta e oito mil reais) com despesas postais somente no ano de 2019, conforme o parecer das fls. 26-27 do processo interno PROAD 4523/2017 (que não consta nestes autos). Todavia, o princípio de eficiência do Poder Público deve ser aplicado em harmonia com os direitos do cidadão. A garantia constitucional à ampla defesa não pode ser olvidada ainda que a renovação do ato de notificação prejudique a celeridade do processo. Aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e a ampla defesa, com meios e recursos a ela inerentes (art. 5º, LV, da CRFB). Essa linha de raciocínio está em harmonia com o art. 26, § 2º, do Provimento CR 1/2017, com a redação dada pelo art. 1º do Provimento CR 1/2018, que prevê a renovação do ato citatório se houver dúvida quanto à entrega da correspondência emitida sem Aviso de Recebimento. Serão realizadas por "carta com registro" a notificação inicial e a intimação da decisão da qual caiba recurso ou embargos à execução, quando destinada à parte sem procurador constituído. Parágrafo Primeiro - Caso seja necessário, a Secretaria diligenciará no sítio dos correios com o número do registro para verificar o cumprimento da citação ou notificação expedida. Parágrafo Segundo - A expedição de correspondência com Aviso de Recebimento somente deverá ser utilizada quando por despacho fundamentado e frustrada a via acima indicada. No caso, como já afirmado, a citação dirigida ao agravante foi expedida sem compreender a formalidade de identificar quem recebeu a correspondência. O prejuízo é inequívoco, pois o agravante teve tolhida a oportunidade de promover a sua adequada defesa e contraditório, com os meios a ela inerentes, o que impede a desconsideração da nulidade (art. 794 da CLT). Diante da controvérsia sobre o efetivo recebimento da citação, dou provimento ao recurso para: a) declarar a nulidade do processo desde a citação do agravante para responder ao incidente de desconsideração da personalidade jurídica da primeira executada, devendo haver a imediata liberação do bloqueio promovido por meio do convênio SISBAJUD e b) determinar o retorno dos autos à Vara do Trabalho de Origem para prosseguimento da execução, como entender de direito, ficando prejudicado o exame do agravo de petição em relação às demais matérias nele veiculadas. Prejudicada a análise das demais matérias recursais.   Pelo que,                                                   ACORDAM os membros da 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DO AGRAVO DE PETIÇÃO; por igual votação, acolhera preliminar arguida pelo agravante e DECLARAR a nulidade do processo desde a sua citação, determinando o retorno dos autos à Vara do Trabalho de Origem para prosseguimento da execução, nos termos da fundamentação. PREJUDICADA a análise das demais matérias recursais. Sem custas. Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 10 de julho de 2025, sob a Presidência da Desembargadora do Trabalho Mari Eleda Migliorini, os Desembargadores do Trabalho Marcos Vinicio Zanchetta e Cesar Luiz Pasold Júnior. Presente a Procuradora Regional do Trabalho Dulce Maris Galle.         MARI ELEDA MIGLIORINI Relatora         FLORIANOPOLIS/SC, 22 de julho de 2025. LOURETE CATARINA DUTRA Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - RAFAEL SILVEIRA ALONSO
  6. Tribunal: TRT12 | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 5ª TURMA Relatora: MARI ELEDA MIGLIORINI AP 0001272-84.2019.5.12.0040 AGRAVANTE: FERNANDO RAFAEL FALARZ AGRAVADO: ALBERI WALTER GONCALVES E OUTROS (7) PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO        PROCESSO nº 0001272-84.2019.5.12.0040 (AP) AGRAVANTE: FERNANDO RAFAEL FALARZ AGRAVADO: ALBERI WALTER GONCALVES , CELSO ADILIO BANDEIRA , BRUNO ROGERIO DA SILVA DA COSTA , ELIEL RUKR DA SILVA , RODRIGO SOUZA NETO , GABRIEL CAMARGO DO NASCIMENTO , RAFAEL SILVEIRA ALONSO, ISAIAS DE CORDOVA RELATORA: MARI ELEDA MIGLIORINI         CITAÇÃO POSTAL EXPEDIDA SEM AVISO DE RECEBIMENTO (AR). ALEGAÇÃO DO SÓCIO EXECUTADO DE NÃO TER RECEBIDO A CORRESPONDÊNCIA. NULIDADE. A citação é ato essencial à validade da relação jurídico-processual e ela deve ser suficientemente comprovada. Sem a identificação de quem a recebeu, o sucesso da citação não pode ser presumido.         VISTOS, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE PETIÇÃO, provenientes da Vara do Trabalho de Itapema, SC, sendo agravante FERNANDO RAFAEL FALARZ e agravados ALBERI WALTER GONCALVES E OUTROS (8). Contra a decisão proferida pela Exma. Juíza Patricia Braga Medeiros (ID. 188c14d), que indeferiu o seu pedido de declaração de nulidade do processo por irregularidade na sua citação no incidente de desconsideração da personalidade jurídica, interpõe agravo de petição o sócio executado. Argui a preliminar de nulidade do processo, insistindo na invalidade da citação dirigida a ele, e, no mérito, busca reformar a decisão que, acolhendo o incidente de desconsideração da personalidade jurídica da executada A.R.T CONSTRUCOES LTDA., o incluiu no polo passivo da execução (ID. 2a23b05). Os exequentes apresentam contraminuta (ID. 691c7e2). É o relatório.   V O T O JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Satisfeitos os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do agravo de petição e da contraminuta.   P R E L I M I N A R INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. NULIDADE DO PROCESSO. CITAÇÃO DE SÓCIO A Magistrada de origem rejeitou a preliminar de nulidade do processo, arguida pelo agravante (sócio da primeira executada), por considerar válida a citação dirigida ao endereço constante da sua declaração de imposto de renda, conforme expõe o seguinte trecho extraído da decisão: Nulidade processual Endereço do suscitante No caso dos autos, foi instaurado Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica de A.R.T CONSTRUCOES LTDA e o suscitante foi notificado em 11.12.2024 para apresentar defesa, no endereço R. ITAPETINGA, 804, POTENGI, NATAL/RN - CEP: 59124-400, estando certificado o recebimento da notificação em id 3bbdc67. Decorrido o prazo sem manifestação, o pedido para desconsideração da personalidade jurídica foi julgado procedente em 04.02.2025 e, no dia seguinte, a parte habilitou-se no feito e requereu a nulidade de sua intimação. Em sua primeira manifestação (id e847f87), o suscitante alegou "não possuir qualquer vínculo" com o endereço para o qual foi remetida a notificação e juntou documentos que indicam que seu endereço seria na Rua 428, nº 355, apto 01, Itapema/SC. Ocorre que a notificação foi expedida conforme endereço cadastrado no sistema PJe, que, por sua vez, é alimentado pelos dados obtidos junto à Receita Federal (6834700). Além disso, conforme informações obtidas via INFOJUD, o referido endereço foi declinado pelo próprio suscitante à Receita Federal, nas declarações de imposto de renda dos anos de 2020, 2021 e 2023. Os únicos comprovantes de residência apresentados são, em verdade, contratação de plano de internet em nome do suscitante, não sendo suficientes para desconstituir a declaração feita pelo próprio réu à Receita Federal. Cumpre registrar que a última declaração de imposto de renda foi enviada em abril de 2024 (id 2418407) e que a tese defensiva indicou que a parte residiria em Itapema desde, pelo menos, janeiro do mesmo ano (id 19c923c). Após a juntada de tais documentos, o suscitante mudou a versão dos fatos, para informar que o endereço em comento pertence ao seu escritório de contabilidade e que foi inserido como seu endereço "por praticidade". Independentemente das razões, é incontroverso que o endereço para o qual foi emitida a notificação foi declinado como endereço do suscitante, de modo que a declaração do representante da empresa de contabilidade (id cfd9c1c) não tem o condão de afastar a veracidade da informação prestada à Receita, ainda que a declaração tributária tenha sido posteriormente retificada. Nesse sentido, os documentos dos autos contradizem a linha de defesa, que não merece ser acolhida. Recebimento da notificação O suscitante também aduz que "não há nos autos comprovação da efetiva entrega da citação, visto que se tratar de pessoa física deveria ter sido feita pessoalmente ao Peticionante". Sem razão. A súm. 16 do TST ostenta a seguinte redação: "Presume-se recebida a notificação 48 (quarenta e oito) horas depois de sua postagem. O seu não-recebimento ou a entrega após o decurso desse prazo constitui ônus de prova do destinatário.". Isso posto, prevalece a prova documental que consta dos autos, a qual aponta para o recebimento da notificação. Destaca-se, por fim, que inexiste lei que imponha a existência de aviso de recebimento como requisito de validade do ato. Assim, a notificação é válida pela mera entrega no endereço correto, não sendo necessário o recebimento pessoal. Existe prova de que a notificação postal foi entregue no endereço correto e, inexistindo contraprova, a citação é reputada válida. (ID. 188c14d, destaques originais) O agravante reitera a arguição da nulidade do processo por irregularidade na sua citação, pugnando pela invalidação dos atos praticados desde então, inclusive com a liberação dos valores bloqueados. Diz ser a citação um ato formal que deve ser realizado pessoalmente ao executado, sob pena de cerceamento de defesa, não triangularização do processo e risco de fraudes processuais. Como se observa, o recurso não questiona as assertivas da decisão recorrida a respeito do endereço a que foi dirigida a correspondência para citação do sócio da executada. Pois bem. Embora o agravante tenha sido citado para responder o incidente de desconsideração da personalidade jurídica da executada, A.R.T CONSTRUÇÕES LTDA., no endereço que consta da sua declaração de imposto de renda pessoa física, é certo que a citação se deu por meio de carta registrada sem aviso de recebimento, constando apenas a informação dos Correios de que foi o "Objeto entregue ao destinatário" em 11/12/2024 (ID. 3bbdc67). Não tendo o ora agravante se manifestado à época, o incidente de desconsideração da personalidade jurídica da primeira executada, A.R.T CONSTRUÇÕES LTDA., foi julgado procedente e determinada a inclusão do ora agravante no polo passivo da presente execução (ID. 5582b30). Em razão de tal circunstância, foi realizado protocolo de bloqueio de valores por meio do convênio SISBAJUD. Esse é o resumo dos acontecimentos processuais. Feito tal registro, prossigo. O art. 841, § 1º, da CLT estabelece que a citação postal, no processo trabalhista, deve ser feita com o registro de quem está recebendo a notificação: A notificação será feita em registro postal com franquia. Se o reclamado criar embaraços ao seu recebimento ou não for encontrado, far-se-á a notificação por edital, inserto no jornal oficial ou no que publicar o expediente forense, ou, na falta, afixado na sede da Junta ou Juízo. O novo procedimento de expedir comunicações sem aviso de recebimento gera significativa economia de recursos públicos. Para ilustrar essa afirmação, cito a estimativa da área administrativa deste Tribunal sobre a economia de aproximadamente R$ 438.000,00 (quatrocentos e trinta e oito mil reais) com despesas postais somente no ano de 2019, conforme o parecer das fls. 26-27 do processo interno PROAD 4523/2017 (que não consta nestes autos). Todavia, o princípio de eficiência do Poder Público deve ser aplicado em harmonia com os direitos do cidadão. A garantia constitucional à ampla defesa não pode ser olvidada ainda que a renovação do ato de notificação prejudique a celeridade do processo. Aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e a ampla defesa, com meios e recursos a ela inerentes (art. 5º, LV, da CRFB). Essa linha de raciocínio está em harmonia com o art. 26, § 2º, do Provimento CR 1/2017, com a redação dada pelo art. 1º do Provimento CR 1/2018, que prevê a renovação do ato citatório se houver dúvida quanto à entrega da correspondência emitida sem Aviso de Recebimento. Serão realizadas por "carta com registro" a notificação inicial e a intimação da decisão da qual caiba recurso ou embargos à execução, quando destinada à parte sem procurador constituído. Parágrafo Primeiro - Caso seja necessário, a Secretaria diligenciará no sítio dos correios com o número do registro para verificar o cumprimento da citação ou notificação expedida. Parágrafo Segundo - A expedição de correspondência com Aviso de Recebimento somente deverá ser utilizada quando por despacho fundamentado e frustrada a via acima indicada. No caso, como já afirmado, a citação dirigida ao agravante foi expedida sem compreender a formalidade de identificar quem recebeu a correspondência. O prejuízo é inequívoco, pois o agravante teve tolhida a oportunidade de promover a sua adequada defesa e contraditório, com os meios a ela inerentes, o que impede a desconsideração da nulidade (art. 794 da CLT). Diante da controvérsia sobre o efetivo recebimento da citação, dou provimento ao recurso para: a) declarar a nulidade do processo desde a citação do agravante para responder ao incidente de desconsideração da personalidade jurídica da primeira executada, devendo haver a imediata liberação do bloqueio promovido por meio do convênio SISBAJUD e b) determinar o retorno dos autos à Vara do Trabalho de Origem para prosseguimento da execução, como entender de direito, ficando prejudicado o exame do agravo de petição em relação às demais matérias nele veiculadas. Prejudicada a análise das demais matérias recursais.   Pelo que,                                                   ACORDAM os membros da 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DO AGRAVO DE PETIÇÃO; por igual votação, acolhera preliminar arguida pelo agravante e DECLARAR a nulidade do processo desde a sua citação, determinando o retorno dos autos à Vara do Trabalho de Origem para prosseguimento da execução, nos termos da fundamentação. PREJUDICADA a análise das demais matérias recursais. Sem custas. Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 10 de julho de 2025, sob a Presidência da Desembargadora do Trabalho Mari Eleda Migliorini, os Desembargadores do Trabalho Marcos Vinicio Zanchetta e Cesar Luiz Pasold Júnior. Presente a Procuradora Regional do Trabalho Dulce Maris Galle.         MARI ELEDA MIGLIORINI Relatora         FLORIANOPOLIS/SC, 22 de julho de 2025. LOURETE CATARINA DUTRA Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - ISAIAS DE CORDOVA
  7. Tribunal: TRT12 | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 5ª TURMA Relatora: MARI ELEDA MIGLIORINI AP 0001272-84.2019.5.12.0040 AGRAVANTE: FERNANDO RAFAEL FALARZ AGRAVADO: ALBERI WALTER GONCALVES E OUTROS (7) PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO        PROCESSO nº 0001272-84.2019.5.12.0040 (AP) AGRAVANTE: FERNANDO RAFAEL FALARZ AGRAVADO: ALBERI WALTER GONCALVES , CELSO ADILIO BANDEIRA , BRUNO ROGERIO DA SILVA DA COSTA , ELIEL RUKR DA SILVA , RODRIGO SOUZA NETO , GABRIEL CAMARGO DO NASCIMENTO , RAFAEL SILVEIRA ALONSO, ISAIAS DE CORDOVA RELATORA: MARI ELEDA MIGLIORINI         CITAÇÃO POSTAL EXPEDIDA SEM AVISO DE RECEBIMENTO (AR). ALEGAÇÃO DO SÓCIO EXECUTADO DE NÃO TER RECEBIDO A CORRESPONDÊNCIA. NULIDADE. A citação é ato essencial à validade da relação jurídico-processual e ela deve ser suficientemente comprovada. Sem a identificação de quem a recebeu, o sucesso da citação não pode ser presumido.         VISTOS, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE PETIÇÃO, provenientes da Vara do Trabalho de Itapema, SC, sendo agravante FERNANDO RAFAEL FALARZ e agravados ALBERI WALTER GONCALVES E OUTROS (8). Contra a decisão proferida pela Exma. Juíza Patricia Braga Medeiros (ID. 188c14d), que indeferiu o seu pedido de declaração de nulidade do processo por irregularidade na sua citação no incidente de desconsideração da personalidade jurídica, interpõe agravo de petição o sócio executado. Argui a preliminar de nulidade do processo, insistindo na invalidade da citação dirigida a ele, e, no mérito, busca reformar a decisão que, acolhendo o incidente de desconsideração da personalidade jurídica da executada A.R.T CONSTRUCOES LTDA., o incluiu no polo passivo da execução (ID. 2a23b05). Os exequentes apresentam contraminuta (ID. 691c7e2). É o relatório.   V O T O JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Satisfeitos os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do agravo de petição e da contraminuta.   P R E L I M I N A R INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. NULIDADE DO PROCESSO. CITAÇÃO DE SÓCIO A Magistrada de origem rejeitou a preliminar de nulidade do processo, arguida pelo agravante (sócio da primeira executada), por considerar válida a citação dirigida ao endereço constante da sua declaração de imposto de renda, conforme expõe o seguinte trecho extraído da decisão: Nulidade processual Endereço do suscitante No caso dos autos, foi instaurado Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica de A.R.T CONSTRUCOES LTDA e o suscitante foi notificado em 11.12.2024 para apresentar defesa, no endereço R. ITAPETINGA, 804, POTENGI, NATAL/RN - CEP: 59124-400, estando certificado o recebimento da notificação em id 3bbdc67. Decorrido o prazo sem manifestação, o pedido para desconsideração da personalidade jurídica foi julgado procedente em 04.02.2025 e, no dia seguinte, a parte habilitou-se no feito e requereu a nulidade de sua intimação. Em sua primeira manifestação (id e847f87), o suscitante alegou "não possuir qualquer vínculo" com o endereço para o qual foi remetida a notificação e juntou documentos que indicam que seu endereço seria na Rua 428, nº 355, apto 01, Itapema/SC. Ocorre que a notificação foi expedida conforme endereço cadastrado no sistema PJe, que, por sua vez, é alimentado pelos dados obtidos junto à Receita Federal (6834700). Além disso, conforme informações obtidas via INFOJUD, o referido endereço foi declinado pelo próprio suscitante à Receita Federal, nas declarações de imposto de renda dos anos de 2020, 2021 e 2023. Os únicos comprovantes de residência apresentados são, em verdade, contratação de plano de internet em nome do suscitante, não sendo suficientes para desconstituir a declaração feita pelo próprio réu à Receita Federal. Cumpre registrar que a última declaração de imposto de renda foi enviada em abril de 2024 (id 2418407) e que a tese defensiva indicou que a parte residiria em Itapema desde, pelo menos, janeiro do mesmo ano (id 19c923c). Após a juntada de tais documentos, o suscitante mudou a versão dos fatos, para informar que o endereço em comento pertence ao seu escritório de contabilidade e que foi inserido como seu endereço "por praticidade". Independentemente das razões, é incontroverso que o endereço para o qual foi emitida a notificação foi declinado como endereço do suscitante, de modo que a declaração do representante da empresa de contabilidade (id cfd9c1c) não tem o condão de afastar a veracidade da informação prestada à Receita, ainda que a declaração tributária tenha sido posteriormente retificada. Nesse sentido, os documentos dos autos contradizem a linha de defesa, que não merece ser acolhida. Recebimento da notificação O suscitante também aduz que "não há nos autos comprovação da efetiva entrega da citação, visto que se tratar de pessoa física deveria ter sido feita pessoalmente ao Peticionante". Sem razão. A súm. 16 do TST ostenta a seguinte redação: "Presume-se recebida a notificação 48 (quarenta e oito) horas depois de sua postagem. O seu não-recebimento ou a entrega após o decurso desse prazo constitui ônus de prova do destinatário.". Isso posto, prevalece a prova documental que consta dos autos, a qual aponta para o recebimento da notificação. Destaca-se, por fim, que inexiste lei que imponha a existência de aviso de recebimento como requisito de validade do ato. Assim, a notificação é válida pela mera entrega no endereço correto, não sendo necessário o recebimento pessoal. Existe prova de que a notificação postal foi entregue no endereço correto e, inexistindo contraprova, a citação é reputada válida. (ID. 188c14d, destaques originais) O agravante reitera a arguição da nulidade do processo por irregularidade na sua citação, pugnando pela invalidação dos atos praticados desde então, inclusive com a liberação dos valores bloqueados. Diz ser a citação um ato formal que deve ser realizado pessoalmente ao executado, sob pena de cerceamento de defesa, não triangularização do processo e risco de fraudes processuais. Como se observa, o recurso não questiona as assertivas da decisão recorrida a respeito do endereço a que foi dirigida a correspondência para citação do sócio da executada. Pois bem. Embora o agravante tenha sido citado para responder o incidente de desconsideração da personalidade jurídica da executada, A.R.T CONSTRUÇÕES LTDA., no endereço que consta da sua declaração de imposto de renda pessoa física, é certo que a citação se deu por meio de carta registrada sem aviso de recebimento, constando apenas a informação dos Correios de que foi o "Objeto entregue ao destinatário" em 11/12/2024 (ID. 3bbdc67). Não tendo o ora agravante se manifestado à época, o incidente de desconsideração da personalidade jurídica da primeira executada, A.R.T CONSTRUÇÕES LTDA., foi julgado procedente e determinada a inclusão do ora agravante no polo passivo da presente execução (ID. 5582b30). Em razão de tal circunstância, foi realizado protocolo de bloqueio de valores por meio do convênio SISBAJUD. Esse é o resumo dos acontecimentos processuais. Feito tal registro, prossigo. O art. 841, § 1º, da CLT estabelece que a citação postal, no processo trabalhista, deve ser feita com o registro de quem está recebendo a notificação: A notificação será feita em registro postal com franquia. Se o reclamado criar embaraços ao seu recebimento ou não for encontrado, far-se-á a notificação por edital, inserto no jornal oficial ou no que publicar o expediente forense, ou, na falta, afixado na sede da Junta ou Juízo. O novo procedimento de expedir comunicações sem aviso de recebimento gera significativa economia de recursos públicos. Para ilustrar essa afirmação, cito a estimativa da área administrativa deste Tribunal sobre a economia de aproximadamente R$ 438.000,00 (quatrocentos e trinta e oito mil reais) com despesas postais somente no ano de 2019, conforme o parecer das fls. 26-27 do processo interno PROAD 4523/2017 (que não consta nestes autos). Todavia, o princípio de eficiência do Poder Público deve ser aplicado em harmonia com os direitos do cidadão. A garantia constitucional à ampla defesa não pode ser olvidada ainda que a renovação do ato de notificação prejudique a celeridade do processo. Aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e a ampla defesa, com meios e recursos a ela inerentes (art. 5º, LV, da CRFB). Essa linha de raciocínio está em harmonia com o art. 26, § 2º, do Provimento CR 1/2017, com a redação dada pelo art. 1º do Provimento CR 1/2018, que prevê a renovação do ato citatório se houver dúvida quanto à entrega da correspondência emitida sem Aviso de Recebimento. Serão realizadas por "carta com registro" a notificação inicial e a intimação da decisão da qual caiba recurso ou embargos à execução, quando destinada à parte sem procurador constituído. Parágrafo Primeiro - Caso seja necessário, a Secretaria diligenciará no sítio dos correios com o número do registro para verificar o cumprimento da citação ou notificação expedida. Parágrafo Segundo - A expedição de correspondência com Aviso de Recebimento somente deverá ser utilizada quando por despacho fundamentado e frustrada a via acima indicada. No caso, como já afirmado, a citação dirigida ao agravante foi expedida sem compreender a formalidade de identificar quem recebeu a correspondência. O prejuízo é inequívoco, pois o agravante teve tolhida a oportunidade de promover a sua adequada defesa e contraditório, com os meios a ela inerentes, o que impede a desconsideração da nulidade (art. 794 da CLT). Diante da controvérsia sobre o efetivo recebimento da citação, dou provimento ao recurso para: a) declarar a nulidade do processo desde a citação do agravante para responder ao incidente de desconsideração da personalidade jurídica da primeira executada, devendo haver a imediata liberação do bloqueio promovido por meio do convênio SISBAJUD e b) determinar o retorno dos autos à Vara do Trabalho de Origem para prosseguimento da execução, como entender de direito, ficando prejudicado o exame do agravo de petição em relação às demais matérias nele veiculadas. Prejudicada a análise das demais matérias recursais.   Pelo que,                                                   ACORDAM os membros da 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DO AGRAVO DE PETIÇÃO; por igual votação, acolhera preliminar arguida pelo agravante e DECLARAR a nulidade do processo desde a sua citação, determinando o retorno dos autos à Vara do Trabalho de Origem para prosseguimento da execução, nos termos da fundamentação. PREJUDICADA a análise das demais matérias recursais. Sem custas. Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 10 de julho de 2025, sob a Presidência da Desembargadora do Trabalho Mari Eleda Migliorini, os Desembargadores do Trabalho Marcos Vinicio Zanchetta e Cesar Luiz Pasold Júnior. Presente a Procuradora Regional do Trabalho Dulce Maris Galle.         MARI ELEDA MIGLIORINI Relatora         FLORIANOPOLIS/SC, 22 de julho de 2025. LOURETE CATARINA DUTRA Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - FERNANDO RAFAEL FALARZ
  8. Tribunal: TRT12 | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ITAPEMA ATOrd 0000252-48.2016.5.12.0045 RECLAMANTE: ALCIONIR DE SOUZA RECLAMADO: EMPREITEIRA DE MAO DE OBRA RIO BONITO LTDA - EPP E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6054ee5 proferida nos autos. Vistos.  Por tempestivo, dispensado o preparo e regularmente subscrito, recebo o recurso interposto pelo autor (#id:2bdab01  , procuração #35dddd0 e 5d43365 ). À parte adversa, para contraminutar, no prazo legal e, com ou sem elas, subam os autos ao E. TRT da 12ª Região. ITAPEMA/SC, 22 de julho de 2025. ANTONIO CARLOS FACIOLI CHEDID JUNIOR Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - EMPREITEIRA DE MAO DE OBRA RIO BONITO LTDA - EPP
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