Daiane Leopoldina Nunes

Daiane Leopoldina Nunes

Número da OAB: OAB/SC 035009

📋 Resumo Completo

Dr(a). Daiane Leopoldina Nunes possui 45 comunicações processuais, em 32 processos únicos, com 9 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2008 e 2025, atuando em TJRS, TRF4, TJSC e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 32
Total de Intimações: 45
Tribunais: TJRS, TRF4, TJSC
Nome: DAIANE LEOPOLDINA NUNES

📅 Atividade Recente

9
Últimos 7 dias
28
Últimos 30 dias
45
Últimos 90 dias
45
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (6) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (5) MONITóRIA (4) RECURSO INOMINADO CíVEL (3) ARROLAMENTO COMUM (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 45 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSC | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    Embargos de Terceiro Cível Nº 5000143-94.2025.8.24.0029/SC EMBARGANTE : GERCI FIRMINO ADVOGADO(A) : MATEUS CORREA MENDONCA (OAB SC037059) EMBARGADO : LOURIVAL NUNES ADVOGADO(A) : DAIANE LEOPOLDINA NUNES (OAB SC035009) SENTENÇA III- DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTES o pedido formulado na presente ação, por GERCI FIRMINO contra LOURIVAL NUNES, para, além de confirmar a tutela de urgência deferida em evento 11, DOC1, reconhecer a impossibilidade de realização de constrição (Renajud), na execução em apenso, sobre os veículos VW/Nova Saveiro CS, placa MKE8894 e, VW/Nova Saveiro CS, placa MKF2184, de propriedade do ermbargante. DETERMINO o cancelamento de eventuais constrições sobre os bens e a imediata liberação de restrições lançada via sistema Renajud nos autos principais.  Em razão do princípio da causalidade, condeno a(s) parte(s) ocupante(s) do polo passivo ao pagamento das custas e honorários em favor do(a)(s) advogado(a)(s) da(s) parte(s) vencedora(s), os quais fixo em 10% do valor atualizado da causa (art. 85, §§ 2º, 6º-A, 8º e 8º-A, do Código de Processo Civil). Interposto recurso por quaisquer das partes: (i) intime(m)-se a(s) parte(s) recorrida(s) para apresentação de contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, somente se ainda não constem no processo (artigo 1.010, § 1º, Código de Processo Civil); (ii) acaso seja interposto recurso adesivo, intime(m)-se a(s) parte(s) contrária(s) para apresentação de contrarrazões, em igual prazo (artigo 1.010, § 2º, Código de Processo Civil); (iii) os prazos serão contados em dobro no caso de advogado(a) de pessoa jurídica de direito público, membro do Ministério Público ou da Defensoria Pública, ou advogado(a) dativo(a) (artigos 180, 183 e 186, Código de Processo Civil); e (iv) em seguida, remeta-se o processo à instância superior (artigo 1.010, § 3º, Código de Processo Civil). Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimações agendadas pelo sistema eproc. Certificado o trânsito em julgado, observadas as demais formalidades legais e administrativas, não havendo pendências, arquivem-se
  3. Tribunal: TJSC | Data: 24/07/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 5017576-41.2025.8.24.0020 distribuido para 4ª Vara Cível da Comarca de Criciúma na data de 22/07/2025.
  4. Tribunal: TJSC | Data: 24/07/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 5017579-93.2025.8.24.0020 distribuido para 2ª Vara Cível da Comarca de Criciúma na data de 22/07/2025.
  5. Tribunal: TJSC | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    Procedimento Comum Cível Nº 5017576-41.2025.8.24.0020/SC AUTOR : GENI XAVIER DA SILVA NASCIMENTO ADVOGADO(A) : DAIANE LEOPOLDINA NUNES (OAB SC035009) AUTOR : EDUARDO NASCIMENTO ADVOGADO(A) : DAIANE LEOPOLDINA NUNES (OAB SC035009) DESPACHO/DECISÃO ESPÓLIO DE ODILON NASCIMENTO (Espólio) ajuizou ação de cobrança de seguro prestamista c/c tutela de urgência  em face de ITAU SEGUROS S/A e BANCO ITAUCARD S.A. Em síntese, aclaram que o Sr. Odilon Nascimento firmou contrato de financiamento de veículo com cláusula de seguro para quitação por morte. O veículo financiado foi um Citroën C4 Pallas 2 GAF, placa MJ02201. A segunda ré é a instituição financeira responsável pelo financiamento e a primeira ré é a seguradora que emitiu a apólice de seguro com previsão de quitação integral da dívida em caso de falecimento do contratante. Em 30 de janeiro de 2025, o Sr. Odilon veio a falecer, conforme certidão de óbito anexada. Após o óbito, a instituição financeira manteve as cobranças relativas ao contrato de financiamento, levando os autores, Eduardo e Geni (filho e esposa do falecido), a realizar o pagamento de quatro parcelas no valor de R$ 1.040,00 cada, totalizando R$ 5.200,00. Mesmo diante da solicitação, a instituição financeira se recusou a fornecer a segunda via do contrato de financiamento. Pretendem tutela de urgência para que seja determinada a quitação por morte, cuja apólice previa a quitação integral do débito em caso de falecimento do contratante. Decido. Inicialmente, é notória a legitimidade do espólio para buscar o cumprimento do contrato de seguro de vida, enquanto não terminado o inventário. A propósito, diversos são os julgados, em casos de seguro prestamista, onde figura como parte ativa o espólio do contratante, representado pelo inventariante. A exemplo: AC n. 0500032-27.2012.8.24.0084, de Descanso, rel. Des. Hélio David Vieira Figueira dos Santos, 2ª Câmara de Enfrentamento de Acervos, j. em 13/9/2018; AC n. 0005270-17.2014.8.24.0019, de Concórdia, rel. Des. Newton Trisotto, Segunda Câmara de Direito Civil, j em 25/5/2018; AC n. 0010895-24.2013.8.24.0033, de Itajaí, rel Des. Jairo Fernandes Gonçalves, Quinta Câmara de Direito Civil, j em 6/3/2018; AC n. 2013.049918-0, de Curitibanos, rel. Des. Gerson Cherem II, Primeira Câmara de Direito Civil, j. em 28/5/2015" (TJSC, Apelação Cível n. 0012979-95.2013.8.24.0033, de Itajaí, rel. Selso de Oliveira, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 01-11-2018). Na espécie, conheço do pedido como tutela provisória antecipada, haja vista que o pedido tutelar representa decorrência lógica de eventual procedência dos pedidos principais. Extrai-se do art. 300 do CPC/2015: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Sabe-se que a probabilidade do direito consubstancia-se na existência de respaldo jurídico em relação ao que se pede. Acerca da controvérsia que envolve a lide, é cediço que "se a seguradora, em contrato típico de adesão, aceita a proposta e firma com o proponente contrato de seguro sem lhe exigir atestado de saúde ou submetê-lo a exames, a fim de verificar sua real condição física, deve suportar o risco do negócio, notadamente quando fica comprovado que este não agiu de má-fé . (AgRg no AREsp 309.469/SP, rel. Min. Raul Araújo, j. 7.8.2014)". Todavia, reputo ausente o perigo de dano em aguardar provimento judicial em etapa mais desenvolvida do processo. Embora a apólice de seguro preveja a quitação integral do débito em caso de falecimento do contratante, não há elementos suficientes, neste momento processual, para concessão da tutela de urgência. O contrato celebrado entre as partes possui natureza bilateral, sendo imprescindível oportunizar o contraditório e a ampla defesa à parte ré, a fim de apurar as razões que motivaram a negativa da cobertura pela seguradora. Dessa forma, o pedido de tutela de urgência deve ser indeferido até que haja análise mais aprofundada dos elementos constantes nos autos. Impende ressaltar que, caso novos elementos de cognição sobrevenham aos autos, alterando-se a situação subjacente, é possível a modificação da presente, a teor do estabelecido no art. 296 do CPC/2015. I – Diante do exposto, INDEFIRO A TUTELA ANTECIPADA requerida na inicial, dada a não satisfação, por ora, dos requisitos do art. 300 do CPC/2015. II - Defiro o pedido de gratuidade judicial, provisoriamente, uma vez que a parte autora alega ser hipossuficiente financeiramente, com fulcro no art. 99, §3° do CPC, a fim de possibilitar o cumprimento das diligências que necessitam de recolhimento de custas. Saliento que para a concessão definitiva da benesse, a parte deverá juntar aos autos os seguintes documentos: (a) certidão(ões) de propriedade de bens imóveis, expedida(s) pelo Cartório de Registro de Imóveis da comarca onde reside; (b) certidão(ões) de propriedade de veículo automotor, expedida(s) pelo órgão de trânsito com competência sobre o município onde reside; (c) comprovante(s) atual(is) de seu(s) rendimento(s). Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de revogação do benefício, gerando a necessidade do recolhimento das custas já despendidas para cumprimento das diligências pelo Juízo, nos termos do art. 100, parágrafo único do CPC. III - Intimem-se. IV - Deixo de designar audiência conciliatória prévia, pois os fatos narrados apontam que a composição do litígio, num primeiro momento, é improvável; não sendo salutar à prestação jurisdicional forçar as partes e advogados a um encontro que resultará, aparentemente infrutífero. Outrossim, nada impede que, após resposta da parte ré, diante de suas declarações se ajuste momento oportuno para que as partes possam resolver as controvérsias à obtenção de um uma composição. V - Cite-se com as advertências legais (art. 344 do CPC/2015). Na contestação, a seguradora deverá trazer os documentos que embasaram a negativa de pagamento relativo ao óbito do autor. VI - Retifique-se o polo ativo para ESPÓLIO DE ODILON NASCIMENTO, representado pelos herdeiros constantes na inicial.
  6. Tribunal: TJSC | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    Petição Cível Nº 5017579-93.2025.8.24.0020/SC REQUERENTE : EDUARDO NASCIMENTO ADVOGADO(A) : DAIANE LEOPOLDINA NUNES (OAB SC035009) REQUERENTE : GENI XAVIER DA SILVA NASCIMENTO ADVOGADO(A) : DAIANE LEOPOLDINA NUNES (OAB SC035009) DESPACHO/DECISÃO Nos termos do §2º, do art. 99 do CPC, intime-se a parte interessada para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar a insuficiência de recursos para pagar as despesas processuais e honorários advocatícios, devendo juntar aos autos certidão de inexistência de bens imóveis, comprovante de renda mensal/CTPS/contracheque e extrato de todas as suas contas bancárias referentes aos últimos 3 (três) meses, sob pena de indeferimento do benefício. Intime-se.
  7. Tribunal: TJSC | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0014335-67.2011.8.24.0075/SC EXEQUENTE : COOPERATIVA AGROPECUARIA DE TUBARAO ADVOGADO(A) : RODRIGO MACHADO CORREA (OAB SC016887) ADVOGADO(A) : LUIZ GUSTAVO ALBINO ROSA (OAB SC037709) ADVOGADO(A) : RICARDO VIANA BALSINI (OAB SC017654) EXECUTADO : FREDERICO MICHELS ADVOGADO(A) : DAIANE LEOPOLDINA NUNES (OAB SC035009) DESPACHO/DECISÃO Diante do certificado no evento 341, ATOORD1 , expeça-se alvará judicial em favor da parte solicitante, conforme requerido na petição do evento 346, PET1 , para liberação do valor penhorado/depositado em subconta vinculada a este processo , observados os dados bancários indicados na petição, desde que haja poderes para receber e dar quitação em instrumento de mandato. Se necessário, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para discriminação de cada uma das verbas em execução. Intime(m)-se a(s) parte(s) exequente(s) para dar impulso ao processo, no prazo de 60 (sessenta) dias, requerendo o que entender de direito no sentido de excutir bens de propriedade do(s) devedor(es), sob pena de suspensão da execução por ausência de bens passíveis de penhora, nos termos do art. 921, inciso III, do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo sem manifestação ou em caso de requerimento expresso nesse sentido, suspenda-se a execução e arquive-se administrativamente.
  8. Tribunal: TJSC | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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