Gustavo Kobus Granemann

Gustavo Kobus Granemann

Número da OAB: OAB/SC 035014

📋 Resumo Completo

Dr(a). Gustavo Kobus Granemann possui 143 comunicações processuais, em 79 processos únicos, com 9 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2001 e 2025, atuando em TRT12, TRT9, TRF4 e outros 3 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 79
Total de Intimações: 143
Tribunais: TRT12, TRT9, TRF4, TJPR, TJSC, TJES
Nome: GUSTAVO KOBUS GRANEMANN

📅 Atividade Recente

9
Últimos 7 dias
55
Últimos 30 dias
137
Últimos 90 dias
143
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (29) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (25) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (19) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (12) APELAçãO CíVEL (11)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 143 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT12 | Data: 04/08/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE BALNEÁRIO CAMBORIÚ ATOrd 0001851-56.2024.5.12.0040 RECLAMANTE: FERNANDA ROSENFELDER RECLAMADO: CLINICA URIAS VIDIGAL LTDA - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d445e4c proferido nos autos. DESPACHO Mantêm-se a decisão de #id:497e3ef, por seus próprios fundamentos.  Assinado eletronicamente pelo Juiz BALNEARIO CAMBORIU/SC, 02 de agosto de 2025. VALDOMIRO RIBEIRO PAES LANDIM Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - FERNANDA ROSENFELDER
  3. Tribunal: TJES | Data: 04/08/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Pleno Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:( ) CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 5002886-14.2025.8.08.0000 RELATOR : DES. SAMUEL MEIRA BRASIL JR. SUSCITANTE : DESEMBARGADOR FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY. SUSCITADO : DESEMBARGADOR JOSE PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA. DECISÃO MONOCRÁTICA EMENTA. PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSOS ORIGINÁRIOS AUTÔNOMOS. CONEXÃO. IDENTIDADE DE CAUSA DE PEDIR. RISCO DE DECISÕES CONFLITANTES. APLICAÇÃO DO CRITÉRIO DE PREVENÇÃO. I. Caso em exame 1. Conflito Negativo de Competência entre Desembargadores que se declararam incompetentes para julgar a Apelação Cível nº 0013721-84.2019.8.08.0024. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão é definir o critério a prevalecer – livre distribuição por sorteio ou aplicação do critério da prevenção – em relação ao processamento e julgamento da Apelação Cível nº 0013721-84.2019.8.08.0024. III. Razões de decidir 3. A distribuição de recurso previne a competência da Câmara e do Relator, para o processamento e julgamento de todos os recursos posteriores relativos ao mesmo processo ou a processos funcionalmente ligados a ele, como os cautelares, inclusive para habeas corpus e mandado de segurança. 4. A respeito da prevenção por conexão, o Tribunal Pleno deste e. TJES já decidiu que “A conexão não tem por finalidade afastar a formação de jurisprudência divergente sobre um mesmo tema, mas está voltada para a efetividade das decisões judiciais, evitando que um mesmo conflito de interesses, concretamente considerado, receba resoluções distintas e incompatíveis entre si”. 5. Este é o caso dos autos: um mesmo conflito de interesses, concretamente considerado, envolvendo as mesmas partes, que pode receber resoluções distintas e incompatíveis. 6. Existe a mesma causa de pedir em ambas as demandas e sua discussão interferirá diretamente nos seus resultados, razão pela qual se torna conveniente o reconhecimento de prevenção para que o mesmo órgão julgador analise os processos neste segundo grau de jurisdição. IV. Dispositivo e tese 7. Conflito negativo de competência conhecido para declarar a competência do Desembargador Fernando Estevam Bravin Ruy, perante a Terceira Câmara Cível deste TJES, para processar e julgar a Apelação Cível nº 0013721-84.2019.8.08.0024. _______________ Jurisprudência relevante citada: (TJES, Classe: Conflito de competência cível, 100210040802, Relator : PRESIDENTE DO EGREGIO TRIBUNAL DE JUSTICA ES, Órgão julgador: TRIBUNAL PLENO, Data de Julgamento: 11/11/2021, Data da Publicação no Diário: 19/11/2021); (STJ, REsp 1496867/RS, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/05/2015, DJe 14/05/2015). 1. RELATÓRIO Trata-se de Conflito Negativo de Competência, deflagrado pelo Desembargador Fernando Estevam Bravin Ruy, tendo como suscitado o Desembargador José Paulo Calmon Nogueira da Gama, os quais se declararam incompetentes para julgar a Apelação Cível nº 0013721-84.2019.8.08.0024. O Desembargador José Paulo Calmon Nogueira da Gama, sorteado livremente, por meio da decisão ID 11672504 dos autos originários, declinou da competência, ao sustentar a prevenção da Terceira Câmara Cível, em razão do julgamento anterior do agravo de instrumento nº 0005285-39.2019.8.08.0024, interposto contra decisão de processo funcionalmente ligado (nº 0013339-04.2013.8.08.0024). Ao receber o recurso, o Desembargador Fernando Estevam Bravin Ruy suscitou o presente conflito de competência, ao fundamento de que “não há identidade de partes, nem de causa de pedir, tampouco de pedidos, de modo que não é possível afirmar que as demandas são funcionalmente ligadas pelo mero fato desta demanda tangenciar a regularidade da penhora efetivada na ação de nº 0013339-04.2013.8.08.0024”. Parecer da Subprocuradoria-Geral de Justiça pela desnecessidade de intervenção do Ministério Público (ID 13422910). Decido monocraticamente, na forma do art. 200, do RITJES. 2. FUNDAMENTAÇÃO A questão em discussão é definir o critério a prevalecer – livre distribuição por sorteio ou aplicação do critério da prevenção – em relação ao julgamento da Apelação Cível nº 0013721-84.2019.8.08.0024. Do exame dos processos em questão, conclui-se pela distribuição por prevenção do recurso. A teor do disposto no artigo 164, § 1º, do RITJES, “a distribuição de mandado de segurança, de habeas corpus e de recurso cível ou criminal previne a competência da Câmara e do Relator, para o processamento e julgamento de todos os recursos posteriores relativos ao mesmo processo ou a processos funcionalmente ligados a ele, como os cautelares, inclusive para habeas corpus e mandado de segurança.” No caso, o Desembargador José Paulo Calmon Nogueira da Gama (Suscitado), sorteado livremente, afirma a existência de prevenção da Terceira Câmara Cível, operada pelo julgamento anterior do Agravo de Instrumento nº 0005285-39.2019.8.08.0024, interposto contra decisão de processo funcionalmente ligado (nº 0013339-04.2013.8.08.0024), por suposta conexão e risco de decisões conflitantes. O Tribunal Pleno deste e. TJES já decidiu que “A conexão não tem por finalidade afastar a formação de jurisprudência divergente sobre um mesmo tema, mas está voltada para a efetividade das decisões judiciais, evitando que um mesmo conflito de interesses, concretamente considerado, receba resoluções distintas e incompatíveis entre si” (TJES, Classe: Conflito de competência cível, 100210040802, Relator : PRESIDENTE DO EGREGIO TRIBUNAL DE JUSTICA ES, Órgão julgador: TRIBUNAL PLENO, Data de Julgamento: 11/11/2021, Data da Publicação no Diário: 19/11/2021). Este é o caso dos autos: um mesmo conflito de interesses, concretamente considerado, envolvendo as mesmas partes, que pode receber resoluções distintas e incompatíveis. Conforme se extrai dos autos, muito embora os recursos se originem de demandas autônomas que tramitaram em juízos distintos (10ª Vara Cível de Vitória/ES x 5ª Vara da Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente e Saúde de Vitória – Comarca da Capital), existe relação de prejudicialidade entre as demandas. O processo nº 0013339-04.2013.8.08.0024 (paradigma), que originou o AI nº 0005285-39.2019.8.08.0024, trata de ação indenizatória ajuizada por MARK NEWLAND e JACQUELINE DUMER em desfavor da empresa METRO QUADRADO ENGENHARIA LTDA., que tramitou à revelia da requerida, com sentença de procedência do pedido autoral, e que se encontra em fase de cumprimento de sentença. Durante o curso da execução, sem êxito no recebimento do crédito, os autores/Exequentes pugnaram pelo reconhecimento de grupo econômico entre as empresas homônimas que, supostamente, atuavam sob unidade gerencial e patrimonial (METRO QUADRADO ENGENHARIA LTDA., METRO QUADRADO ENGENHARIA EIRELI – M2 ENGENHARIA e METRO QUADRADO ENGENHARIA LTDA – M2 ENGENHARIA). Acolhendo o pedido dos exequentes, naqueles autos, foi determinada a penhora de ativos financeiros METRO QUADRADO ENGENHARIA LTDA. (CNPJ 27.023.867/0001-19), com endereço na cidade de Balneário Camboriú/SC. Contra a citada decisão, foi interposto o agravo de instrumento nº 0005285-39.2019.8.08.0024, julgado pela Terceira Câmara Cível deste TJES, com o pedido de levantamento do bloqueio de valores, sob o fundamento de que a referida empresa não compõe o mesmo grupo econômico da Requerida/Executada naquele processo (causa de pedir). Já na Apelação Cível nº 0013721-84.2019.8.08.0024, originária do presente conflito de competência, trata-se de ação ordinária ajuizada pela empresa METRO QUADRADO ENGENHARIA LTDA. (CNPJ 27.023.867/0001-19) em desfavor dos autores da primeira demanda (MARK NEWLAND e JACQUELINE DUMER) e do ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, em que se pretende o ressarcimento por dano moral e material causado por suposto erro jurisdicional decorrente do bloqueio de valores no processo nº 0013339-04.2013.8.08.0024. A causa de pedir nesta demanda refere-se ao fato de que o bloqueio ocorreu nos ativos de empresa diversa daquela que é a executada e que não compunha o mesmo grupo econômico. Isto é, conquanto as demandas possuam partes diversas (somente porque, na segunda, o Estado passou a integrar o polo passivo), possuem causas de pedir comuns, tendo em vista que a existência, ou não, de grupo econômico entre as empresas é causa de pedir em ambas. Do mesmo modo, a referida discussão interferirá diretamente nos resultados das demandas, razão pela qual se torna conveniente o reconhecimento de prevenção para que o mesmo órgão julgador analise os processos neste segundo grau de jurisdição. Isso porque, se ficar decidido que a empresa METRO QUADRADO ENGENHARIA LTDA. (CNPJ 27.023.867/0001-19) faz parte do grupo econômico da Executada no processo nº 0013339-04.2013.8.08.0024, então não haverá responsabilidade civil dos requeridos no processo nº 0013721-84.2019.8.08.0024, e vice-versa. Nesse contexto, conforme a jurisprudência do c. STJ, “[…] o juiz tem a faculdade, e não a obrigação, de reconhecer a conexão entre duas ou mais demandas à luz da matéria controvertida, quando concluir pela necessidade de julgamento simultâneo para evitar a prolação de decisões conflitantes em litígios semelhantes” (REsp 1496867/RS, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/05/2015, DJe 14/05/2015). Ressalta-se, ainda, que os processos não poderiam ser reunidos em primeiro grau de jurisdição somente em razão da inclusão do Estado do Espírito Santo no polo passivo da demanda indenizatória que origina o presente conflito, o que atrai a competência absoluta da Vara da Fazenda Pública. Com isso, não se aplica ao presente caso o argumento de que, não havendo conexão das ações originárias declarada em primeira instância, não caberia ao Órgão de Segunda Instância reconhecê-la. Por fim, esclarece-se que o processo paradigma ainda não transitou em julgado, de modo que subsiste o risco de decisões conflitantes, recomendando a distribuição por prevenção. Assim, com respeito ao judicioso posicionamento do Desembargador Suscitante, demonstrada a subsunção do caso ao disposto no §1º do art. 164 do RITJES, deve-se reconhecer a prevenção da Terceira Câmara Cível e do Desembargador Fernando Estevam Bravin Ruy, para julgamento da Apelação Cível nº 5000096-38.2022.8.08.0008. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, conheço do presente incidente processual e declaro a competência do eminente Desembargador Fernando Estevam Bravin Ruy, perante a Terceira Câmara Cível deste TJES, para processar e julgar a Apelação Cível nº 5000096-38.2022.8.08.0008. São válidos os atos processuais porventura praticados, em atenção ao postulado da segurança jurídica. Deverá a Secretaria da respectiva Câmara Cível adotar as providências necessárias para o regular processamento do recurso. Oficie-se aos Desembargadores Suscitante e Suscitado. Publique-se. Vitória (ES), data registrada no sistema. Desembargador SAMUEL MEIRA BRASIL JR. Presidente
  4. Tribunal: TJES | Data: 04/08/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Pleno Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:( ) CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 5002886-14.2025.8.08.0000 RELATOR : DES. SAMUEL MEIRA BRASIL JR. SUSCITANTE : DESEMBARGADOR FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY. SUSCITADO : DESEMBARGADOR JOSE PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA. DECISÃO MONOCRÁTICA EMENTA. PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSOS ORIGINÁRIOS AUTÔNOMOS. CONEXÃO. IDENTIDADE DE CAUSA DE PEDIR. RISCO DE DECISÕES CONFLITANTES. APLICAÇÃO DO CRITÉRIO DE PREVENÇÃO. I. Caso em exame 1. Conflito Negativo de Competência entre Desembargadores que se declararam incompetentes para julgar a Apelação Cível nº 0013721-84.2019.8.08.0024. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão é definir o critério a prevalecer – livre distribuição por sorteio ou aplicação do critério da prevenção – em relação ao processamento e julgamento da Apelação Cível nº 0013721-84.2019.8.08.0024. III. Razões de decidir 3. A distribuição de recurso previne a competência da Câmara e do Relator, para o processamento e julgamento de todos os recursos posteriores relativos ao mesmo processo ou a processos funcionalmente ligados a ele, como os cautelares, inclusive para habeas corpus e mandado de segurança. 4. A respeito da prevenção por conexão, o Tribunal Pleno deste e. TJES já decidiu que “A conexão não tem por finalidade afastar a formação de jurisprudência divergente sobre um mesmo tema, mas está voltada para a efetividade das decisões judiciais, evitando que um mesmo conflito de interesses, concretamente considerado, receba resoluções distintas e incompatíveis entre si”. 5. Este é o caso dos autos: um mesmo conflito de interesses, concretamente considerado, envolvendo as mesmas partes, que pode receber resoluções distintas e incompatíveis. 6. Existe a mesma causa de pedir em ambas as demandas e sua discussão interferirá diretamente nos seus resultados, razão pela qual se torna conveniente o reconhecimento de prevenção para que o mesmo órgão julgador analise os processos neste segundo grau de jurisdição. IV. Dispositivo e tese 7. Conflito negativo de competência conhecido para declarar a competência do Desembargador Fernando Estevam Bravin Ruy, perante a Terceira Câmara Cível deste TJES, para processar e julgar a Apelação Cível nº 0013721-84.2019.8.08.0024. _______________ Jurisprudência relevante citada: (TJES, Classe: Conflito de competência cível, 100210040802, Relator : PRESIDENTE DO EGREGIO TRIBUNAL DE JUSTICA ES, Órgão julgador: TRIBUNAL PLENO, Data de Julgamento: 11/11/2021, Data da Publicação no Diário: 19/11/2021); (STJ, REsp 1496867/RS, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/05/2015, DJe 14/05/2015). 1. RELATÓRIO Trata-se de Conflito Negativo de Competência, deflagrado pelo Desembargador Fernando Estevam Bravin Ruy, tendo como suscitado o Desembargador José Paulo Calmon Nogueira da Gama, os quais se declararam incompetentes para julgar a Apelação Cível nº 0013721-84.2019.8.08.0024. O Desembargador José Paulo Calmon Nogueira da Gama, sorteado livremente, por meio da decisão ID 11672504 dos autos originários, declinou da competência, ao sustentar a prevenção da Terceira Câmara Cível, em razão do julgamento anterior do agravo de instrumento nº 0005285-39.2019.8.08.0024, interposto contra decisão de processo funcionalmente ligado (nº 0013339-04.2013.8.08.0024). Ao receber o recurso, o Desembargador Fernando Estevam Bravin Ruy suscitou o presente conflito de competência, ao fundamento de que “não há identidade de partes, nem de causa de pedir, tampouco de pedidos, de modo que não é possível afirmar que as demandas são funcionalmente ligadas pelo mero fato desta demanda tangenciar a regularidade da penhora efetivada na ação de nº 0013339-04.2013.8.08.0024”. Parecer da Subprocuradoria-Geral de Justiça pela desnecessidade de intervenção do Ministério Público (ID 13422910). Decido monocraticamente, na forma do art. 200, do RITJES. 2. FUNDAMENTAÇÃO A questão em discussão é definir o critério a prevalecer – livre distribuição por sorteio ou aplicação do critério da prevenção – em relação ao julgamento da Apelação Cível nº 0013721-84.2019.8.08.0024. Do exame dos processos em questão, conclui-se pela distribuição por prevenção do recurso. A teor do disposto no artigo 164, § 1º, do RITJES, “a distribuição de mandado de segurança, de habeas corpus e de recurso cível ou criminal previne a competência da Câmara e do Relator, para o processamento e julgamento de todos os recursos posteriores relativos ao mesmo processo ou a processos funcionalmente ligados a ele, como os cautelares, inclusive para habeas corpus e mandado de segurança.” No caso, o Desembargador José Paulo Calmon Nogueira da Gama (Suscitado), sorteado livremente, afirma a existência de prevenção da Terceira Câmara Cível, operada pelo julgamento anterior do Agravo de Instrumento nº 0005285-39.2019.8.08.0024, interposto contra decisão de processo funcionalmente ligado (nº 0013339-04.2013.8.08.0024), por suposta conexão e risco de decisões conflitantes. O Tribunal Pleno deste e. TJES já decidiu que “A conexão não tem por finalidade afastar a formação de jurisprudência divergente sobre um mesmo tema, mas está voltada para a efetividade das decisões judiciais, evitando que um mesmo conflito de interesses, concretamente considerado, receba resoluções distintas e incompatíveis entre si” (TJES, Classe: Conflito de competência cível, 100210040802, Relator : PRESIDENTE DO EGREGIO TRIBUNAL DE JUSTICA ES, Órgão julgador: TRIBUNAL PLENO, Data de Julgamento: 11/11/2021, Data da Publicação no Diário: 19/11/2021). Este é o caso dos autos: um mesmo conflito de interesses, concretamente considerado, envolvendo as mesmas partes, que pode receber resoluções distintas e incompatíveis. Conforme se extrai dos autos, muito embora os recursos se originem de demandas autônomas que tramitaram em juízos distintos (10ª Vara Cível de Vitória/ES x 5ª Vara da Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente e Saúde de Vitória – Comarca da Capital), existe relação de prejudicialidade entre as demandas. O processo nº 0013339-04.2013.8.08.0024 (paradigma), que originou o AI nº 0005285-39.2019.8.08.0024, trata de ação indenizatória ajuizada por MARK NEWLAND e JACQUELINE DUMER em desfavor da empresa METRO QUADRADO ENGENHARIA LTDA., que tramitou à revelia da requerida, com sentença de procedência do pedido autoral, e que se encontra em fase de cumprimento de sentença. Durante o curso da execução, sem êxito no recebimento do crédito, os autores/Exequentes pugnaram pelo reconhecimento de grupo econômico entre as empresas homônimas que, supostamente, atuavam sob unidade gerencial e patrimonial (METRO QUADRADO ENGENHARIA LTDA., METRO QUADRADO ENGENHARIA EIRELI – M2 ENGENHARIA e METRO QUADRADO ENGENHARIA LTDA – M2 ENGENHARIA). Acolhendo o pedido dos exequentes, naqueles autos, foi determinada a penhora de ativos financeiros METRO QUADRADO ENGENHARIA LTDA. (CNPJ 27.023.867/0001-19), com endereço na cidade de Balneário Camboriú/SC. Contra a citada decisão, foi interposto o agravo de instrumento nº 0005285-39.2019.8.08.0024, julgado pela Terceira Câmara Cível deste TJES, com o pedido de levantamento do bloqueio de valores, sob o fundamento de que a referida empresa não compõe o mesmo grupo econômico da Requerida/Executada naquele processo (causa de pedir). Já na Apelação Cível nº 0013721-84.2019.8.08.0024, originária do presente conflito de competência, trata-se de ação ordinária ajuizada pela empresa METRO QUADRADO ENGENHARIA LTDA. (CNPJ 27.023.867/0001-19) em desfavor dos autores da primeira demanda (MARK NEWLAND e JACQUELINE DUMER) e do ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, em que se pretende o ressarcimento por dano moral e material causado por suposto erro jurisdicional decorrente do bloqueio de valores no processo nº 0013339-04.2013.8.08.0024. A causa de pedir nesta demanda refere-se ao fato de que o bloqueio ocorreu nos ativos de empresa diversa daquela que é a executada e que não compunha o mesmo grupo econômico. Isto é, conquanto as demandas possuam partes diversas (somente porque, na segunda, o Estado passou a integrar o polo passivo), possuem causas de pedir comuns, tendo em vista que a existência, ou não, de grupo econômico entre as empresas é causa de pedir em ambas. Do mesmo modo, a referida discussão interferirá diretamente nos resultados das demandas, razão pela qual se torna conveniente o reconhecimento de prevenção para que o mesmo órgão julgador analise os processos neste segundo grau de jurisdição. Isso porque, se ficar decidido que a empresa METRO QUADRADO ENGENHARIA LTDA. (CNPJ 27.023.867/0001-19) faz parte do grupo econômico da Executada no processo nº 0013339-04.2013.8.08.0024, então não haverá responsabilidade civil dos requeridos no processo nº 0013721-84.2019.8.08.0024, e vice-versa. Nesse contexto, conforme a jurisprudência do c. STJ, “[…] o juiz tem a faculdade, e não a obrigação, de reconhecer a conexão entre duas ou mais demandas à luz da matéria controvertida, quando concluir pela necessidade de julgamento simultâneo para evitar a prolação de decisões conflitantes em litígios semelhantes” (REsp 1496867/RS, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/05/2015, DJe 14/05/2015). Ressalta-se, ainda, que os processos não poderiam ser reunidos em primeiro grau de jurisdição somente em razão da inclusão do Estado do Espírito Santo no polo passivo da demanda indenizatória que origina o presente conflito, o que atrai a competência absoluta da Vara da Fazenda Pública. Com isso, não se aplica ao presente caso o argumento de que, não havendo conexão das ações originárias declarada em primeira instância, não caberia ao Órgão de Segunda Instância reconhecê-la. Por fim, esclarece-se que o processo paradigma ainda não transitou em julgado, de modo que subsiste o risco de decisões conflitantes, recomendando a distribuição por prevenção. Assim, com respeito ao judicioso posicionamento do Desembargador Suscitante, demonstrada a subsunção do caso ao disposto no §1º do art. 164 do RITJES, deve-se reconhecer a prevenção da Terceira Câmara Cível e do Desembargador Fernando Estevam Bravin Ruy, para julgamento da Apelação Cível nº 5000096-38.2022.8.08.0008. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, conheço do presente incidente processual e declaro a competência do eminente Desembargador Fernando Estevam Bravin Ruy, perante a Terceira Câmara Cível deste TJES, para processar e julgar a Apelação Cível nº 5000096-38.2022.8.08.0008. São válidos os atos processuais porventura praticados, em atenção ao postulado da segurança jurídica. Deverá a Secretaria da respectiva Câmara Cível adotar as providências necessárias para o regular processamento do recurso. Oficie-se aos Desembargadores Suscitante e Suscitado. Publique-se. Vitória (ES), data registrada no sistema. Desembargador SAMUEL MEIRA BRASIL JR. Presidente
  5. Tribunal: TJSC | Data: 31/07/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 5013923-76.2025.8.24.0005 distribuido para 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Balneário Camboriú na data de 29/07/2025.
  6. Tribunal: TRT12 | Data: 30/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE FLORIANÓPOLIS ATSum 0000293-35.2025.5.12.0001 RECLAMANTE: ADRIANA APARECIDA FIDELIS RECLAMADO: ASSOCIACAO FLORIANOPOLITANA DE DEFICIENTES FISICOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 719e5c3 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: LUCIANO PASCHOETO Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ASSOCIACAO FLORIANOPOLITANA DE DEFICIENTES FISICOS
  7. Tribunal: TRT12 | Data: 30/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE FLORIANÓPOLIS ATSum 0000293-35.2025.5.12.0001 RECLAMANTE: ADRIANA APARECIDA FIDELIS RECLAMADO: ASSOCIACAO FLORIANOPOLITANA DE DEFICIENTES FISICOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 719e5c3 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: LUCIANO PASCHOETO Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ADRIANA APARECIDA FIDELIS
  8. Tribunal: TJSC | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5011798-90.2021.8.24.0033/SC (originário: processo nº 03003664920168240005/SC) RELATOR : Rodrigo Coelho Rodrigues EXEQUENTE : CARLOS AFONSO DE LIMA CONSTRUCOES ADVOGADO(A) : LUCAS ALMEIDA BEIERSDORF ADVOGADO(A) : MONICA BLANCK BEIERSDORF EXECUTADO : EP2 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA ADVOGADO(A) : FRANCISCO DE MESQUITA LAUX (OAB SC028202) ADVOGADO(A) : GUSTAVO KOBUS GRANEMANN (OAB SC035014) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 177 - 25/07/2025 - PETIÇÃO
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