Bianca Franciele Do Nascimento
Bianca Franciele Do Nascimento
Número da OAB:
OAB/SC 035023
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
37
Total de Intimações:
86
Tribunais:
TJPR, TJSC, TJMT, TRT12, TRF4, TJSP
Nome:
BIANCA FRANCIELE DO NASCIMENTO
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 86 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT12 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE INDAIAL ATOrd 0000207-46.2017.5.12.0033 RECLAMANTE: LUIS CARLOS BENTO RECLAMADO: TEKA TECELAGEM KUEHNRICH SA - EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (24) CITAÇÃO - Processo PJe-JT Destinatário: CERRO AZUL PARTICIPACOES E ADMINISTRACAO LTDA. - EM RECUPERACAO JUDICIAL Fica Vossa Senhoria citado para pagar o valor do débito, no prazo de 48 horas, sob pena de prosseguimento da execução com penhora dos bens, tantos quantos bastem ao pagamento da importância da condenação, acrescida de custas e juros de mora. INDAIAL/SC, 03 de julho de 2025. DANIEL FERNANDO FRANCENER Servidor Intimado(s) / Citado(s) - CERRO AZUL PARTICIPACOES E ADMINISTRACAO LTDA. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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Tribunal: TRT12 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE INDAIAL ATOrd 0000207-46.2017.5.12.0033 RECLAMANTE: LUIS CARLOS BENTO RECLAMADO: TEKA TECELAGEM KUEHNRICH SA - EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (24) CITAÇÃO - Processo PJe-JT Destinatário: TEKA INVESTIMENTOS LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL Fica Vossa Senhoria citado para pagar o valor do débito, no prazo de 48 horas, sob pena de prosseguimento da execução com penhora dos bens, tantos quantos bastem ao pagamento da importância da condenação, acrescida de custas e juros de mora. INDAIAL/SC, 03 de julho de 2025. DANIEL FERNANDO FRANCENER Servidor Intimado(s) / Citado(s) - TEKA INVESTIMENTOS LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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Tribunal: TRT12 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE INDAIAL ATOrd 0000207-46.2017.5.12.0033 RECLAMANTE: LUIS CARLOS BENTO RECLAMADO: TEKA TECELAGEM KUEHNRICH SA - EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (24) CITAÇÃO - Processo PJe-JT Destinatário: FB INDUSTRIA E COMERCIO TEXTIL LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL Fica Vossa Senhoria citado para pagar o valor do débito, no prazo de 48 horas, sob pena de prosseguimento da execução com penhora dos bens, tantos quantos bastem ao pagamento da importância da condenação, acrescida de custas e juros de mora. INDAIAL/SC, 03 de julho de 2025. DANIEL FERNANDO FRANCENER Servidor Intimado(s) / Citado(s) - FB INDUSTRIA E COMERCIO TEXTIL LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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Tribunal: TJSC | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5022398-26.2022.8.24.0005/SC RELATOR : CLAUDIO BARBOSA FONTES FILHO AUTOR : CANDICE CORREIA ADVOGADO(A) : BIANCA FRANCIELE DO NASCIMENTO (OAB SC035023) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 218 - 02/07/2025 - Juntada de mandado não cumprido
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Tribunal: TJSC | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoEXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0312487-75.2017.8.24.0005/SC EXEQUENTE : VABALAS IMOVEIS LTDA ADVOGADO(A) : ERALDO LUIZ DE CARVALHO JUNIOR (OAB SC004652) ADVOGADO(A) : GUSTAVO RAUH SCHROEDER (OAB SC033694) EXECUTADO : FRANCISCO CARLOS GARCIA ADVOGADO(A) : ALINE CRISTINA DE FREITAS (OAB SC033881) ADVOGADO(A) : BIANCA FRANCIELE DO NASCIMENTO (OAB SC035023) ADVOGADO(A) : MARILIA KUHN (OAB SC042912) EXECUTADO : TEREZINHA RIBEIRO GARCIA ADVOGADO(A) : ALINE CRISTINA DE FREITAS (OAB SC033881) ADVOGADO(A) : MARILIA KUHN (OAB SC042912) ADVOGADO(A) : BIANCA FRANCIELE DO NASCIMENTO (OAB SC035023) SENTENÇA Ante o exposto, RECONHEÇO a PRESCRIÇÃO intercorrente e, em consequência, JULGO EXTINTO o feito, com resolução do mérito, com fulcro no art. 924, V, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 921, § 5º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Imutável, arquive-se.
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Tribunal: TJSC | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoInventário Nº 5004346-13.2021.8.24.0006/SC REQUERENTE : MARIA SALETE WUST DE SOUZA (Inventariante) ADVOGADO(A) : RODRIGO DUARTE MAIA (OAB SC037648) INTERESSADO : VILMAR PEDRO DE SOUZA JUNIOR ADVOGADO(A) : BIANCA FRANCIELE DO NASCIMENTO ADVOGADO(A) : ALINE CRISTINA DE FREITAS INTERESSADO : PEDRO WUST DE SOUZA ADVOGADO(A) : RODRIGO DUARTE MAIA INTERESSADO : MATHEUS WUST DE SOUZA ADVOGADO(A) : RODRIGO DUARTE MAIA INTERESSADO : JERUZA LUIZA DE SOUZA ADVOGADO(A) : BIANCA FRANCIELE DO NASCIMENTO ADVOGADO(A) : ALINE CRISTINA DE FREITAS DESPACHO/DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos em face da decisão retro. Verifica-se que o recurso é tempestivo e preenche os demais pressupostos de admissibilidade, razão pela qual passo à sua análise. A parte embargada foi devidamente intimada para manifestação, nos termos do art. 1.023, §2º, do Código de Processo Civil. DECIDO Sem delongas, verifico que assiste razão à parte embargante. A decisão embargada apresenta vício que comporta sua correção, nos moldes do art. 1.022, incisos II e III, do Código de Processo Civil. In casu , a parte embargante pretende o reconhecimento de contradição relativa à ausência de preclusão da peça apresentada no Evento 64. Razão lhe assiste. Com efeito, o item II do Evento 49 foi claro no sentido de que os herdeiros seriam intimados após a apresentação dos documentos pela inventariante (Evento 56), sendo que só houve a referida intimação nos Eventos 59 e 62, com término do prazo em 17.04.2024, data em que foi apresentada a impugnação. Por outro lado, entendo que, por ora, a avaliação poderá ser realizada pelo próprio Oficial de Justiça, nos termos do art. 154, inc. V, CPC, o qual poderá poderá averiguar eventual complexidade do caso, não bastando a simples alegação de necessidade de conhecimentos especializados para realização de perícia nos bens. Até porque ainda não houve tal diligência, bem como em razão do fato de que haveria, em tese, apenas a necessidade de avaliar os bens com base em seu valor de mercado. Seja como for, caso averiguada a necessidade de perícia em razão de eventual complexidade constatada pelo Oficial de Justiça, defiro, desde já, a prova pericial, a ser realizada por corretor de imóveis, com especialidade em avaliação. No mais, com razão o embargante, quanto aos custos da avaliação, devendo ser suportados pelo espólio, pois ambas as partes não demonstraram elementos capazes de confirmar o valor dos bens, sendo de interesse de todos a sua avaliação. Assim, impõe-se o acolhimento dos aclaratórios para corrigir o erro material relativa à tempestividade da manifestação dos herdeiros Vilmar e Jeruza, bem como a contradição relativa ao encargo dos custos da avaliação, conforme verificado na decisão embargada. I - Ante o exposto, ACOLHO EM PARTE os embargos de declaração opostos para corrigir o erro material constante da decisão proferida no Evento 76, para o fim de reconhecer a tempestividade do Evento 64 e eliminar a contradição relativa a distribuição das custas da avaliação, impondo-se ao espólio. No mais, mantenho o restante da decisão vergastada. II - Intimem-se os herdeiros Jeruza Luiza de Souza e Vilmar Pedro de Souza para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar os bens passíveis de avaliação. III - Em seguida, recolhidas as diligências pelo espólio, expeça-se mandado de avaliação. IV - Infrutífera a avaliação, autorizo a Chefia de Cartório a indicação de perito(a) corretor(a) de imóveis, com especialidade em avaliação de imóveis , devidamente cadastrado perante o sistema AJG/PJSC, instituído pela Resolução do CM vigente. IV.1 - A remuneração do(a) perito(a) nomeado(a) deverá ser suportada pelo espólio, nos termos da fundamentação. IV.2 - O perito deverá ser intimado da nomeação e de seus deveres (CPC, art. 465, § 2º, art. 466, caput e § 2º, art. 473) para manifestar a aceitação ou escusar-se do encargo e apresentar sua proposta de honorários, no prazo de 05 (cinco) dias . IV.3 - Havendo recusa da nomeação, DETERMINO que a Chefia do Cartório indique perito(a) substituto(a). IV.4 - Com a aceitação do encargo, INTIMEM-SE as partes na forma do art. 465, § 1º, do CPC , para, no prazo de 15 (quinze) dias, promover (i) apresentação dos quesitos , querendo; (ii) a indicação de assistente técnico ; e, se for o caso, (iii) a arguição de impedimento ou suspeição do perito; bem como, (iv) o recolhimento dos honorários periciais , nos moldes do art. 95 do CPC . IV.5 - Transcorrido o prazo sem impugnação, recolhidos os honorários, INTIME-SE o perito judicial para indicar data, horário e local para a realização da perícia, INTIMANDO-SE em seguida as partes e eventuais assistentes para a diligência. IV.6 Caso o perito requeira algum documento, intimem-se as partes para apresentá-lo(s) no prazo de 05 (cinco) dias. IV.7 - Fixo o prazo de 20 (vinte) dias , contado da data da perícia, para a entrega/juntada do laudo nos autos/ em Cartório. IV.8 - Ficam DEFERIDOS OS QUESITOS formulados pelas partes, desde que pertinentes ao caso e possíveis de serem respondidos pelo perito, ou seja, questionamentos de ordem técnica e não jurídicos. IV.9 - Apresentado o laudo, INTIMEM-SE as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se. V - Após, prossiga-se nos termos da decisão retro, pautando-se audiência de mediação. VI - No tocante aos demais pedidos constantes no Evento 64, postergo sua análise após as respectivas avaliações e eventual audiência de mediação, nos termos da decisão retro. INTIMEM-SE.
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Tribunal: TJPR | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 365) EXTINTA A EXECUÇÃO OU O CUMPRIMENTO DA SENTENÇA (29/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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Tribunal: TJSC | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoAção Penal - Procedimento Sumário Nº 0905144-21.2019.8.24.0033/SC ACUSADO : ASHRAF SAYED AMIN MOHAMED EL HAWAN ADVOGADO(A) : MARILIA KUHN (OAB SC042912) ADVOGADO(A) : BIANCA FRANCIELE DO NASCIMENTO (OAB SC035023) SENTENÇA ANTE O EXPOSTO, diante do pedido formulado pelo Ministério Público no evento ?94.1?, JULGO EXTINTA A PUNIBILIDADE de ?ASHRAF SAYED AMIN MOHAMED EL HAWAN???, com base no artigo em epígrafe, no tocante ao período/vencimento descrito no Termo de Inscrição de Dívida Ativa n. 146030090509, ante o pagamento deste. Sem custas. Não há bens apreendidos nos autos. Transitado em julgado, arquive-se.
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Tribunal: TJSC | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoAgravo de Instrumento Nº 5039559-59.2025.8.24.0000/SC AGRAVANTE : LEONARDO JOAO DA SILVA ADVOGADO(A) : MARIO CESAR DOS SANTOS FILHO (OAB SC013703) AGRAVADO : HELDENRSON FOLETTO ADVOGADO(A) : ROBERTO ANTONIO DE SOUZA (OAB SC011629) ADVOGADO(A) : MARILIA KUHN (OAB SC042912) ADVOGADO(A) : ALINE CRISTINA DE FREITAS (OAB SC033881) ADVOGADO(A) : BIANCA FRANCIELE DO NASCIMENTO (OAB SC035023) DESPACHO/DECISÃO LEONARDO JOAO DA SILVA interpôs o presente Agravo de Instrumento em razão da decisão proferida pelo Magistrado da 1ª Vara Cível da Comarca de Balneário Camboriú, que, no Cumprimento de Sentença n. 50005367720148240005, rejeitou a impugnação do Executado, ora Agravante. (Evento 392, autos na origem). Alegou, em suma, que " O processo tramitou e correu a Revelia do Executado, que foi representado por Curador Nomeado, inexistindo com todas as Vênias a apresentação de sua DEFESA, o que deve ser considerado, pois as implicações patrimoniais são gravíssimas ao Executado; O Executado TAMBÉM não foi citado por Edital, diante da sua não localização, o que trouxe prejuízo para o mesmo, que teve um BLOQUEIO JUDICIAL DE ATIVOS em suas contas bancárias. Dito isto a antiga procuradora fez uma DEFESA TECNICA juntando documentos, contas particulares, e recebimentos pois o Executado, é um JOVEM ENGENHEIRO CIVIL de 36 anos, O QUAL FOI PREJUDICADO com a PENHORA DE SEUS RECEBIMENTOS, tendo um bloqueio no importe de R$ 6.700,00 (seis mil e setecentos reais); Em que pese a documentação anexa, A CONDIÇÃO DE RECEBEDOR como PJ, prestador de Serviço de Engenharia, e presença de documentos, QUE NO ENTENDER DA DEFESA são suficientes para liberação da verba alimentar;" Sustentou, ainda, que "O Sr. LEONARDO JOÃO DA SILVA, jovem engenheiro civil após tentar fazer um pagamento FOI SURPREENDIDO com o bloqueio de ativos no Importe de R$ 6.700,00 (seis mil e setecentos reais) e ao tentar efetuar um saque para pagamento de suas despesas pessoais (Luz, Agua e Alimentação), e percebeu que TODA SUA VERBA ALIMENTAR correspondente ao SALDO FORA BLOQUEADO VIA BACEN JUD, por ordem deste Juízo, apresentando o extrato que agora juntamos. Em que pese a priori, ser correta decisão Judicial quanto a PENHORA DE ATIVOS FINANCEIROS, tal BLOQUEIO NÃO PODE AGASALHAR O SALDO DE SALÁRIO, PENSÕES bem como SOLDOS, e verbas de todas as pessoas físicas, que são verbas são absolutamente impenhoráveis, pois tais valores, são o mínimo existencial para qualquer pessoa sobreviver, pugnando-se desde já PELA SUA IMEDIATA LIBERAÇÃO. O Sr. LEONADRO, em tom EMOCIONADO, asseverou não concordar com o bloqueio, EIS QUE COMO RECEBE COMO PJ, O QUE VEM SENDO USUAL NA CONSTRUÇÃO CIVIL DE ITAPEMA e REGIÃO ONDE TRABALHA, recebe como PESSOA JURIDICA, e os documentos apresentados, contas particulares, demonstram a SUA CONDIÇÃO DE PESSOA TRABALHADORA, que DEVE TER O SEU MINIMO EXISTENCIAL PRETEGIDO PELO PODER JUDICIÁRIO; Os valores recebidos, estão comprometidos com o pagamento de alimentação, transportes, e demais despesas de uso pessoal, bem como com o pagamento de alimentação, combustível, gás, luz, cartão de crédito, dentre outras obrigações; As quantias recebidas, são para que o mesmo arque com suas despesas, mínimo existencial, para a sua sobrevivência, as quais são verbas de natureza alimentar, devendo ser preservada tal quantia para sua subsistência, o que condiciona a IMPENHORABILIDADE DE TAL VALOR, que objetiva o seu Desbloqueio." Citou julgados para amparar a pretensão. Defendeu o preenchimento dos requisitos para concessão do efeito suspensivo. Ao final, postulou a reforma da decisão atacada. Vieram os autos conclusos. DECIDO É sabido, a concessão do efeito suspensivo exige convencimento do julgador, na fase que os autos permitem, da concretude dos fatos e fundamentos expendidos pela parte Agravante. Soma-se a isso, " O deferimento de efeito suspensivo ao reclamo pressupõe a demonstração de elementos que evidenciem a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo." (STJ, AgInt no RHC 213446 / MT, Relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. em 9.6.2025). Ainda, ressalta-se que, por tratar de análise liminar em agravo de instrumento, deve a matéria ser apreciada com o nível de cognição que lhe é próprio, apenas no sentido de verificar a existência ou não dos requisitos necessários, sem, contudo, esgotar a discussão da matéria. Ocorre que, examinando-se a decisão agravada em conjunto com o caderno processual, entende-se, em juízo de cognição sumária, que não estão presentes os elementos que evidenciem a necessidade de suspensão pretendida. Isso porque, na fase que os autos permitem, os argumentos trazidos estão desacompanhados da probabilidade de provimento do Agravo. Ora, como bem ressaltado pelo Magistrado: No ponto, o contrato e o distrato encartados ao Evento 386, COMP8-9 foram firmados em nome da empresa NEO ENGENHARIA LTDA, que, conforme salientado, não se confunde como a pessoa física do executado. E ainda que assim não fosse, o executado deixou de instruir o feito com extratos bancários, e, ainda que os documentos anexados ao Evento 386, COMP2-7 façam alusão ao NU PAGAMENTOS - IP., foram apresentados de forma fragmentada. Consequência disso, permanecendo o devedor LEONARDO JOAO DA SILVA no campo das meras alegações e em razão da documentação insuficiente, é de se manter o bloqueio operacionalizado, convertendo-o em penhora. [...] No que tange às quantias objeto de constrição na NEON FINANCEIRA - CFI S.A. e no BCO BRADESCO S.A., nem sequer foi apresentada defesa a respeito. A partir daí, a manutenção do bloqueio é medida de rigor. Registra-se que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça "vem evoluindo no sentido de admitir, em execução de dívida não alimentar, a flexibilização da regra de impenhorabilidade quando a hipótese concreta dos autos revelar que o bloqueio de parte da remuneração não prejudica a subsistência digna do devedor e de sua família" (EREsp 1518169/DF, Rel. Min. Humberto Martins, Rel. p/ Acórdão Minª. Nancy Andrighi). A prova, todavia, do prejuízo à subsistência compete ao devedor, particularidade que, na hipótese, até então não é possível verificar. Para corroborar, mudando o que deve ser mudado: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPENHORABILIDADE. POUPANÇA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que acolheu parcialmente a exceção de impenhorabilidade em cumprimento de sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se os valores depositados em conta bancária de qualquer natureza, em montante inferior a 40 (quarenta) salários-mínimos, independentemente de sua origem ou destinação, são impenhoráveis. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. De acordo com o entendimento do STJ, se a quantia indisponibilizada estiver depositada em caderneta de poupança, presume-se a impenhorabilidade. No entanto, se estiver em outros tipos de contas bancárias, incumbe à parte executada o ônus de comprovar a impenhorabilidade. 4. A mera alegação de que os valores indisponibilizados em conta corrente constituem reserva financeira, desprovida de provas acerca da real natureza da verba, é insuficiente para ensejar o reconhecimento da impenhorabilidade. 5. Na ausência de comprovação de que os valores bloqueados provenientes da conta corrente do executado constituíam reserva financeira, apenas os valores bloqueados das contas poupança devem ser desbloqueados. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso parcialmente provido. ________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 833, X. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.660.671/RS, rel. Min. Herman Benjamin, j. 21-02-2024; STJ, REsp n. 2015693/PR, rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, j. 17-09-2024. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5054469-28.2024.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Eduardo Gallo Jr., Sexta Câmara de Direito Civil, j. 17-12-2024). Logo, revela-se necessária a formação do contraditório, quiçá a produção de outros elementos no transcorrer da lide, de modo a embasar com a segurança necessária a concessão, ou não, do pleito almejado. Ademais, neste momento inicial do processo, "" em um Juízo de cognição superficial, deve-se privilegiar o princípio da confiança no juiz da causa, que, por estar mais próximo das partes, tem maiores condições de vislumbrar a verdade dos fatos" (TJSC - Agravo de Instrumento n. 2007.042420-1, da Capital, rel. Des. Fernando Carioni, j. em 25.3.2008) " (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5039312-54.2020.8.24.0000, rel. Des. José Agenor de Aragão, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 22-4-2021). Nesse cenário, resulta prudente a manutenção da decisão agravada até a apreciação do mérito recursal, momento em que serão apreciadas as demais teses trazidas na peça inaugural. Por fim, considera-se importante destacar que a análise da situação em tela neste momento é apenas sumária, ficando o exame aprofundado do mérito reservado após a resposta da parte contrária, ora Agravada, oportunidade em que será averiguada a necessidade de confirmação da presente decisão ou de reforma. Nessa compreensão, INDEFERE-SE o efeito suspensivo. Comunique-se ao juízo de origem. Intime-se para contrarrazões. Após, retornem conclusos ao Relator.
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Tribunal: TJMT | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoIntimação das partes acerca da expedição do alvará eletrônico de pagamento.