Fernanda Laurindo Figueiredo

Fernanda Laurindo Figueiredo

Número da OAB: OAB/SC 035094

📋 Resumo Completo

Dr(a). Fernanda Laurindo Figueiredo possui 279 comunicações processuais, em 164 processos únicos, com 55 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1994 e 2025, atuando em TJMG, TRF4, TJRS e outros 8 tribunais e especializado principalmente em EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL.

Processos Únicos: 164
Total de Intimações: 279
Tribunais: TJMG, TRF4, TJRS, TJMA, TJSP, TJPR, TST, TRT12, TJSC, TJCE, TRT4
Nome: FERNANDA LAURINDO FIGUEIREDO

📅 Atividade Recente

55
Últimos 7 dias
191
Últimos 30 dias
279
Últimos 90 dias
279
Último ano

⚖️ Classes Processuais

EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (180) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (19) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (18) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (15) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (11)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 279 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSC | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5003715-22.2021.8.24.0054/SC EXEQUENTE : RAFAEL EDUARDO GAUCHE ADVOGADO(A) : RODRIGO FIGUEIREDO (OAB SC024692) ADVOGADO(A) : FERNANDA LAURINDO FIGUEIREDO (OAB SC035094) EXEQUENTE : MARLENE ULRICH ADVOGADO(A) : RODRIGO FIGUEIREDO (OAB SC024692) ADVOGADO(A) : FERNANDA LAURINDO FIGUEIREDO (OAB SC035094) ATO ORDINATÓRIO Fica intimada a parte exequente para juntar demonstrativo de cálculo atualizado, no prazo de 15 (quinze) dias.
  3. Tribunal: TJSC | Data: 10/07/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 5007862-52.2025.8.24.0054 distribuido para 2ª Vara Cível da Comarca de Rio do Sul na data de 08/07/2025.
  4. Tribunal: TJSC | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5002490-25.2025.8.24.0054/SC RELATOR : Giancarlo Rossi EXEQUENTE : J R COMERCIO ATACADISTA DE ENXOVAIS LTDA ADVOGADO(A) : FERNANDA LAURINDO FIGUEIREDO (OAB SC035094) ADVOGADO(A) : RODRIGO FIGUEIREDO (OAB SC024692) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se aos seguintes eventos: Evento 28 - 09/07/2025 - Ato ordinatório praticado Evento 21 - 07/07/2025 - Detalhamento da ordem judicial de desdobramento de bloqueio de valores - parcial/total Evento 19 - 03/06/2025 - Decisão interlocutória
  5. Tribunal: TJSC | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5007652-98.2025.8.24.0054/SC EXEQUENTE : J R COMERCIO ATACADISTA DE ENXOVAIS LTDA ADVOGADO(A) : FERNANDA LAURINDO FIGUEIREDO (OAB SC035094) ADVOGADO(A) : RODRIGO FIGUEIREDO (OAB SC024692) DESPACHO/DECISÃO I- CITE-SE a parte executada, por meio de mandado com tantas vias quantas forem necessárias, para efetuar o pagamento da quantia reclamada em 03 dias (art. 829 do CPC). Na mesma ocasião, INTIME-SE para indicar bens à penhora, ciente que a não indicação, onde se encontram e seus valores, em até 05 dias, será considerado ato atentatório à dignidade da Justiça, punível com multa de até 20% do valor do débito (art. 774, inc. V, do CPC). Não localizada a parte executada, proceda-se ao arresto de bens suficientes à garantia do débito, na forma do art. 830 do CPC. Faculta-se, desde já, a atuação do Oficial de Justiça fora do horário normal (art. 212, § 2º, do CPC). Fixa-se, de plano, os honorários advocatícios a serem pagos pela parte executada em 10% sobre o valor dado à causa, quantia esta que será reduzida pela metade, em caso de pronto pagamento (art. 827, § 1º, do CPC). II- Não efetuado o pagamento, o Oficial de Justiça, munido da segunda via do mandado, procederá de imediato a penhora de tantos bens quantos bastem para o pagamento da dívida atualizada, dos juros, das custas e honorários advocatícios, bem como sua avaliação, de tudo lavrando-se auto, com a intimação da parte executada (art. 829, § 1º, do CPC). Recaindo a penhora sobre bens imóveis, deverá ser igualmente intimado o cônjuge da parte executada, na forma do art. 842 do CPC. Recaindo a penhora sobre bens móveis, manifestado o interesse do credor e às suas expensas, proceda-se à imediata remoção do bem, depositando-o em mãos do representante legal do credor ou de quem este indicar. Em se tratando de veículos, registre a penhora no RENAJUD, restringindo transferência. III- Eventuais embargos, independente de penhora, depósito ou caução (art. 914 do CPC), poderão ser opostos pela parte executada no prazo de 15 dias, contados da juntada aos autos do mandado de citação (art. 915 do CPC), e em princípio serão recebidos sem efeito suspensivo (art. 919 do CPC), facultado requerimento de parcelamento do débito com confissão de dívida naquele mesmo intervalo (art. 916 do CPC). IV- Não comprovado o recolhimento das custas processuais ou das despesas/diligências necessárias ao cumprimento da ordem de citação, intime-se a parte exequente para regularização, em 15 dias, sob as penas do art. 290 do CPC. V- Intime-se. Cumpra-se.
  6. Tribunal: TJSC | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5007649-46.2025.8.24.0054/SC EXEQUENTE : J R COMERCIO ATACADISTA DE ENXOVAIS LTDA ADVOGADO(A) : FERNANDA LAURINDO FIGUEIREDO (OAB SC035094) ADVOGADO(A) : RODRIGO FIGUEIREDO (OAB SC024692) DESPACHO/DECISÃO I- CITE-SE a parte executada, por meio de mandado com tantas vias quantas forem necessárias, para efetuar o pagamento da quantia reclamada em 03 dias (art. 829 do CPC). Na mesma ocasião, INTIME-SE para indicar bens à penhora, ciente que a não indicação, onde se encontram e seus valores, em até 05 dias, será considerado ato atentatório à dignidade da Justiça, punível com multa de até 20% do valor do débito (art. 774, inc. V, do CPC). Não localizada a parte executada, proceda-se ao arresto de bens suficientes à garantia do débito, na forma do art. 830 do CPC. Faculta-se, desde já, a atuação do Oficial de Justiça fora do horário normal (art. 212, § 2º, do CPC). Fixa-se, de plano, os honorários advocatícios a serem pagos pela parte executada em 10% sobre o valor dado à causa, quantia esta que será reduzida pela metade, em caso de pronto pagamento (art. 827, § 1º, do CPC). II- Não efetuado o pagamento, o Oficial de Justiça, munido da segunda via do mandado, procederá de imediato a penhora de tantos bens quantos bastem para o pagamento da dívida atualizada, dos juros, das custas e honorários advocatícios, bem como sua avaliação, de tudo lavrando-se auto, com a intimação da parte executada (art. 829, § 1º, do CPC). Recaindo a penhora sobre bens imóveis, deverá ser igualmente intimado o cônjuge da parte executada, na forma do art. 842 do CPC. Recaindo a penhora sobre bens móveis, manifestado o interesse do credor e às suas expensas, proceda-se à imediata remoção do bem, depositando-o em mãos do representante legal do credor ou de quem este indicar. Em se tratando de veículos, registre a penhora no RENAJUD, restringindo transferência. III- Eventuais embargos, independente de penhora, depósito ou caução (art. 914 do CPC), poderão ser opostos pela parte executada no prazo de 15 dias, contados da juntada aos autos do mandado de citação (art. 915 do CPC), e em princípio serão recebidos sem efeito suspensivo (art. 919 do CPC), facultado requerimento de parcelamento do débito com confissão de dívida naquele mesmo intervalo (art. 916 do CPC). IV- Não comprovado o recolhimento das custas processuais ou das despesas/diligências necessárias ao cumprimento da ordem de citação, intime-se a parte exequente para regularização, em 15 dias, sob as penas do art. 290 do CPC. V- Se não localizada a parte executada, DEFIRO o pedido de citação via aplicativo WhatsApp. VI- Intime-se. Cumpra-se.
  7. Tribunal: TJSC | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5007671-07.2025.8.24.0054/SC EXEQUENTE : J R COMERCIO ATACADISTA DE ENXOVAIS LTDA ADVOGADO(A) : FERNANDA LAURINDO FIGUEIREDO (OAB SC035094) ADVOGADO(A) : RODRIGO FIGUEIREDO (OAB SC024692) DESPACHO/DECISÃO I- CITE-SE a parte executada, por meio de mandado com tantas vias quantas forem necessárias, para efetuar o pagamento da quantia reclamada em 03 dias (art. 829 do CPC). Na mesma ocasião, INTIME-SE para indicar bens à penhora, ciente que a não indicação, onde se encontram e seus valores, em até 05 dias, será considerado ato atentatório à dignidade da Justiça, punível com multa de até 20% do valor do débito (art. 774, inc. V, do CPC). Não localizada a parte executada, proceda-se ao arresto de bens suficientes à garantia do débito, na forma do art. 830 do CPC. Faculta-se, desde já, a atuação do Oficial de Justiça fora do horário normal (art. 212, § 2º, do CPC). Fixa-se, de plano, os honorários advocatícios a serem pagos pela parte executada em 10% sobre o valor dado à causa, quantia esta que será reduzida pela metade, em caso de pronto pagamento (art. 827, § 1º, do CPC). II- Não efetuado o pagamento, o Oficial de Justiça, munido da segunda via do mandado, procederá de imediato a penhora de tantos bens quantos bastem para o pagamento da dívida atualizada, dos juros, das custas e honorários advocatícios, bem como sua avaliação, de tudo lavrando-se auto, com a intimação da parte executada (art. 829, § 1º, do CPC). Recaindo a penhora sobre bens imóveis, deverá ser igualmente intimado o cônjuge da parte executada, na forma do art. 842 do CPC. Recaindo a penhora sobre bens móveis, manifestado o interesse do credor e às suas expensas, proceda-se à imediata remoção do bem, depositando-o em mãos do representante legal do credor ou de quem este indicar. Em se tratando de veículos, registre a penhora no RENAJUD, restringindo transferência. III- Eventuais embargos, independente de penhora, depósito ou caução (art. 914 do CPC), poderão ser opostos pela parte executada no prazo de 15 dias, contados da juntada aos autos do mandado de citação (art. 915 do CPC), e em princípio serão recebidos sem efeito suspensivo (art. 919 do CPC), facultado requerimento de parcelamento do débito com confissão de dívida naquele mesmo intervalo (art. 916 do CPC). IV- Não comprovado o recolhimento das custas processuais ou das despesas/diligências necessárias ao cumprimento da ordem de citação, intime-se a parte exequente para regularização, em 15 dias, sob as penas do art. 290 do CPC. V- Se não localizada a parte executada, DEFIRO o pedido de citação via aplicativo WhatsApp. VI- Intime-se. Cumpra-se.
  8. Tribunal: TJSC | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5007658-08.2025.8.24.0054/SC EXEQUENTE : J R COMERCIO ATACADISTA DE ENXOVAIS LTDA ADVOGADO(A) : FERNANDA LAURINDO FIGUEIREDO (OAB SC035094) ADVOGADO(A) : RODRIGO FIGUEIREDO (OAB SC024692) DESPACHO/DECISÃO I- CITE-SE a parte executada, por meio de mandado com tantas vias quantas forem necessárias, para efetuar o pagamento da quantia reclamada em 03 dias (art. 829 do CPC). Na mesma ocasião, INTIME-SE para indicar bens à penhora, ciente que a não indicação, onde se encontram e seus valores, em até 05 dias, será considerado ato atentatório à dignidade da Justiça, punível com multa de até 20% do valor do débito (art. 774, inc. V, do CPC). Não localizada a parte executada, proceda-se ao arresto de bens suficientes à garantia do débito, na forma do art. 830 do CPC. Faculta-se, desde já, a atuação do Oficial de Justiça fora do horário normal (art. 212, § 2º, do CPC). Fixa-se, de plano, os honorários advocatícios a serem pagos pela parte executada em 10% sobre o valor dado à causa, quantia esta que será reduzida pela metade, em caso de pronto pagamento (art. 827, § 1º, do CPC). II- Não efetuado o pagamento, o Oficial de Justiça, munido da segunda via do mandado, procederá de imediato a penhora de tantos bens quantos bastem para o pagamento da dívida atualizada, dos juros, das custas e honorários advocatícios, bem como sua avaliação, de tudo lavrando-se auto, com a intimação da parte executada (art. 829, § 1º, do CPC). Recaindo a penhora sobre bens imóveis, deverá ser igualmente intimado o cônjuge da parte executada, na forma do art. 842 do CPC. Recaindo a penhora sobre bens móveis, manifestado o interesse do credor e às suas expensas, proceda-se à imediata remoção do bem, depositando-o em mãos do representante legal do credor ou de quem este indicar. Em se tratando de veículos, registre a penhora no RENAJUD, restringindo transferência. III- Eventuais embargos, independente de penhora, depósito ou caução (art. 914 do CPC), poderão ser opostos pela parte executada no prazo de 15 dias, contados da juntada aos autos do mandado de citação (art. 915 do CPC), e em princípio serão recebidos sem efeito suspensivo (art. 919 do CPC), facultado requerimento de parcelamento do débito com confissão de dívida naquele mesmo intervalo (art. 916 do CPC). IV- Não comprovado o recolhimento das custas processuais ou das despesas/diligências necessárias ao cumprimento da ordem de citação, intime-se a parte exequente para regularização, em 15 dias, sob as penas do art. 290 do CPC. V- Se não localizada a parte executada, DEFIRO o pedido de citação via aplicativo WhatsApp. VI- Intime-se. Cumpra-se.
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